Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940971
Nº Convencional: JTRP00027801
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROVAS
REGISTO
TRANSCRIÇÃO
ABUSO DE AUTORIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199912159940971
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 54/97
Data Dec. Recorrida: 06/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPP98 ART101 N1 N2 ART364 ART412 N4.
CP82 ART432.
Sumário: I - O artigo 101 do Código de Processo Penal, só determina a transcrição do registo que tenha sido feito em escrita não comum.
Não há lugar a transcrição quando a prova tenha sido gravada.
II - Face ao disposto no artigo 364 do mesmo diploma, só há lugar a transcrição quando se tiver verificado o caso do n.2 do citado artigo 101.
III - Tendo havido gravação, não tem o tribunal de propiciar a transcrição, competindo ao recorrente fazê-lo ( artigo 412 n.4 do Código de Processo Penal ).
IV - No crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 432 do Código Penal de 1982, comete a infracção o arguido que agiu com o propósito de obter para si um benefício que não lhe cabia legalmente, violando para o efeito deveres inerentes às suas funções.
V - E isto ainda que os actos por si praticados não fossem suficientes em ordem a atingir o fim visado, já que estamos perante um tipo criminal de mera actividade, que prescinde, como tal, da existência de um resultado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: