Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027801 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PROVAS REGISTO TRANSCRIÇÃO ABUSO DE AUTORIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159940971 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 54/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART101 N1 N2 ART364 ART412 N4. CP82 ART432. | ||
| Sumário: | I - O artigo 101 do Código de Processo Penal, só determina a transcrição do registo que tenha sido feito em escrita não comum. Não há lugar a transcrição quando a prova tenha sido gravada. II - Face ao disposto no artigo 364 do mesmo diploma, só há lugar a transcrição quando se tiver verificado o caso do n.2 do citado artigo 101. III - Tendo havido gravação, não tem o tribunal de propiciar a transcrição, competindo ao recorrente fazê-lo ( artigo 412 n.4 do Código de Processo Penal ). IV - No crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 432 do Código Penal de 1982, comete a infracção o arguido que agiu com o propósito de obter para si um benefício que não lhe cabia legalmente, violando para o efeito deveres inerentes às suas funções. V - E isto ainda que os actos por si praticados não fossem suficientes em ordem a atingir o fim visado, já que estamos perante um tipo criminal de mera actividade, que prescinde, como tal, da existência de um resultado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |