Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014496 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM CONSTITUIÇÃO USUCAPIÃO VENDA PRÉDIO ENCRAVADO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199506269550184 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1547 N1 ART1555 N1 ART1550. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1983/07/05 IN BMJ N330 PAG551. AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N241 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Servidões legais são aquelas que podem ser coactivamente impostas e o seu título constitutivo pode ser qualquer um dos indicados no n.1 do artigo 1547 do Código Civil. II - No caso de uma servidão legal se ter constituido por usucapião, tal forma de constituição não a pode descaracterizar. III - O proprietário de prédio onerado com uma servidão legal de passagem tem direito de preferência no caso de venda do prédio dominante. | ||
| Reclamações: | |||