Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA MEDIDA DOS ALIMENTOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20211215485/18.9T8SJM-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Expressando a decisão da matéria de facto convicção livre e adequadamente formada pelo julgador ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação, de nenhum erro padecendo, é a mesma de manter. II - No âmbito do processo de regulação das responsabilidades parentais, o critério orientador na decisão do tribunal é o interesse superior da criança, sendo que os alimentos a fixar têm de respeitar a proporcionalidade entre os meios daquele que houver de os prestar e as necessidades daquele que houver de os receber (art. 2004º, do Código Civil). III - Devendo a prestação de alimentos ser proporcional aos rendimentos dos progenitores e às necessidades do filho, em caso de desproporção dos rendimentos daqueles a quota-parte da prestação de alimentos por cada deles um deverá ser aferida, equitativamente, em concreto, segundo as circunstâncias do caso. IV - Assim, a definição da medida dos alimentos, que será efetuada com base numa ideia de proporcionalidade entre as possibilidades do devedor e as necessidades do credor, tem de conter a equitativa ponderação das reais possibilidades, atuais, dos progenitores. V - E postulando o princípio da igualdade tratamento igual de situações iguais e tratamento desigual de situações desiguais, não sendo as situações dos progenitores equiparadas bem procedeu o Tribunal a quo ao desigualá-los, como desigualou, impondo contribuição superior a quem tem atuais e reais superiores possibilidades. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 485/18.9T8SJM-A.P1 Processo do Juízo de Família e Menores de São João da Madeira Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrente: Requerido, B… Recorrido: Requerente, C… C… veio requerer Regulação das Responsabilidades Parentais de seus filhos, D… e E…, contra o pai de ambos, B…. Subsequentemente à realização da Conferência de Pais, em que foi regulado o exercício das responsabilidades parentais por acordo de ambos os pais na parte respeitante à fixação da residência e regime de visitas, e em que o foi, ainda, “provisoriamente”, para valer durante a pendência do processo, quanto à fixação do montante da prestação de alimentos e comparticipação nas despesas, ambos os pais apresentaram alegações, dizendo cada um deles das suas razões, conforme fls 13 e segs e fls 70 e segs. Solicitou-se ao ISS de Aveiro a realização de informação social sobre a situação social e económica dos pais e das necessidades das crianças – artºs 21º, nº 1, al. d) e 39º, nº 5, ambos do RGPTC, junta a fls 123 e segs. * Procedeu-se à audiência de julgamento, com a observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Complementarmente à regulação do exercício das responsabilidades parentais respeitantes às crianças D… e E…, decide-se, na vertente dos alimentos, o seguinte: 1 - A título de alimentos devidos aos filhos o Requerido pai contribuirá com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), correspondendo € 160,00 (cento e sessenta Euros) para a filha D… e € 140,00 (cento e quarenta Euros) para o filho E…, a qual deverá ser paga até ao último dia de cada mês, com efeitos reportados a fevereiro de 2019, considerando a data da propositura da presente ação – art.º 2006º do C. Civil. 2 - Cada uma daquelas prestações de alimentos será automaticamente atualizada anualmente, em julho, de acordo com o índice de inflação a publicar pelo INE, com início em julho de 2022. 3 – As despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, a natação do filho E…, o ATL e as explicações dos filhos, e bem ainda a terapia da fala e psicologia que a filha D… necessitar, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 (um terço) para a Requerente mãe e 2/3 (dois terços) para o Requerido pai, mediante a apresentação no prazo de 30 (trinta) dias contados da respetiva emissão, dos correspondentes recibos, devendo o outro progenitor por sua vez proceder ao pagamento da sua comparticipação também no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos. * Custas por ambos os progenitores, em partes iguais”. * O Requerido apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que fixe uma pensão de alimentos aos menores não superior a 280,00€ (140,00€ a cada menor), sendo ainda as despesas elencadas na sentença suportadas em metade, por cada um dos progenitores e se assim não for de entender, decidindo-se pela manutenção da pensão de alimentos na quantia de 300,00€, deverão ser as despesas elencadas na sentença suportadas em metade, por cada um dos progenitores, formulando as seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A Requerida apresentou-se a responder pugnando pela manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes CONCLUSÕES:……………………………… ……………………………… ……………………………… * O Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso e por que se mantenha a decisão recorrida concluindo que na mesma se fez uma correta apreciação da prova produzida, e, em matéria de direito, também não merece qualquer reparo, pois que: “Estando aqui em causa apenas a vertente dos alimentos, a sentença recorrida norteou-se pelo SUPERIOR INTERESSE DE CADA CRIANÇA e pelas normas legais aplicáveis, tendo em conta que a medida dos alimentos deve ser determinada por critérios de necessidade de quem houver de recebê-los e de possibilidades de quem houver de prestá-los (art.º 2004º do C. Civil), devendo tanto as necessidades como as possibilidades serem atuais.A sentença recorrida não violou qualquer norma legal, é equitativa, adequada e proporcional às atuais possibilidades económicas de cada um dos progenitores e às concretas necessidades destas crianças”. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1º – Do erro da decisão da matéria de facto; 2º - Do erro de mérito na fixação dos alimentos aos menores. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1 - As crianças D… e E…, gémeos, nasceram no dia 15/03/2007, sendo filhos da requerente C… e do requerido B…, os quais tendo sido casados entre si, encontram-se divorciados por sentença proferida no dia 14/05/2019 nos autos principais, transitada em julgado. 2 – Na Conferência de Pais aqui realizada em paralelo naquele dia, ambos os pais acordaram em regular o exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos D… e E…, nos seguintes termos: “(…) As crianças ficam entregues à guarda e cuidados da mãe, com a qual ficarão a residir, competindo o exercício das Responsabilidades Parentais nas questões de particular importância para vida dos filhos a ambos os progenitores, sendo que quanto aos atos da vida corrente tal exercício competirá ao progenitor que em cada momento tiver as crianças consigo. O pai poderá visitar e estar com os filhos sempre que o desejar, em moldes e termos a combinar com a Requerente mãe, com a antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo dos períodos normais de alimentação, descanso e estudos das crianças. Para além disso, o requerido pai terá consigo os filhos em fins de semana alternados, de quinze em quinze dias, devendo para o efeito ir buscá-los à sexta-feira à escola no final das atividades, devendo entregá-los em casa da mãe no domingo às 20h00. Durante a semana, num dia a fixar por acordo entre os progenitores no início de cada ano letivo, o pai irá buscar os menores à escola ou ao ATL, ou a casa da mãe às 18H00, e os menores ficarão a pernoitar em sua casa, indo o pai levá-los à escola ou ao ATL, no dia seguinte, no corrente ano letivo (2018/2019) o dia fixado para o efeito é de quinta-feira para sexta-feira. No aniversário dos menores (15 de março), nos anos ímpar eles almoçarão com a mãe, indo o pai buscá-los a casa da mãe ou à escola ou ao ATL, pelas 18H00, levando-os a casa da mãe às 21h00 após o jantar; nos anos par os menores almoçarão com o pai, que irá buscá-los a casa da mãe, ou onde se encontrarem, às 12h00, sem prejuízo das atividades escolares, e levando-os a casa da mãe às 18h00. No aniversário do pai (18 de junho), os menores passarão todo o dia com ele, sem prejuízo das atividades escolares e irá levá-los a casa da mãe às 21h00 após o jantar. Do mesmo modo, se o dia de aniversário da mãe ocorrer em dia ou fim-de-semana destinado ao pai, os menores passarão todo o dia com a mãe. No dia do pai, os menores passarão todo o dia com ele, sem prejuízo das atividades escolares, que os levará a casa da mãe pelas 21h00 após o jantar. No dia da mãe, os menores passarão todo o dia com ela. No Natal, nos anos par, os menores passarão o dia 24 de dezembro com a mãe e o almoço e a tarde de 25 de dezembro com o pai que irá buscá-los às 12h00 e levá-los a casa da mãe às 21h00 após o jantar, nos anos ímpar no dia 24 de dezembro o pai irá buscar os menores a casa da mãe às 12h00, pernoitando com os mesmos devendo entregá-los no dia 25 de dezembro em casa da mãe às 12h00. Na véspera de Ano Novo, nos anos par, os menores passarão a noite de 31 de dezembro com o pai e o dia 1 de janeiro com a mãe, para o efeito o pai irá buscá-los às 12h00 de 31 de dezembro e no dia 1 de janeiro deve entregá-los em casa da mãe às 12h00, nos anos ímpar os menores passarão o dia 31 de dezembro com a mãe e o almoço e tarde de 1 de janeiro com o pai que irá buscá-los às 12h00 e levá-los a casa da mãe às 21h00 após o jantar. O dia de Páscoa será passado, nos anos ímpar com o Pai que irá buscar os menores a casa da Mãe às 12h00m e irá ali levá-los às 21h00 após o jantar; nos anos par será passado com a Mãe, devendo o Pai ir levar os menores a casa da Mãe às 12h00m se os menores se encontrarem consigo nesse dia. No período das férias escolares de Verão os menores passarão duas semanas, seguidas ou separadas, com cada um dos progenitores, a estabelecer da seguinte forma: a) Nos anos ímpar, será o Pai a indicar à Mãe as datas das férias, devendo fazê-lo impreterivelmente até ao dia 30 de Abril; ficando a Mãe com a obrigação de comunicar ao Pai o seu período de férias no prazo de 8 dias, após ter recebido a comunicação do período de férias do Pai; b) Nos anos par, a marcação das férias será efetuada primeiro pela Mãe, e, depois, pelo Pai, através do mesmo procedimento acima referido. O almoço e tarde de terça-feira de carnaval serão passados alternadamente com os progenitores, nos anos par com o Pai e nos anos ímpar com a Mãe; no ano que couber ao Pai, este irá buscar os menores a casa da Mãe às 12h00m e levá-los, a casa da Mãe às 21h00m após o jantar. As comunicações entre os pais dos menores, referidas neste acordo, serão efetuadas através de e-mail, sms, carta registada ou carta registada com aviso de receção, obrigando-se o destinatário (excetuando neste último caso) a acusar a respetiva receção.” 3 – Porque não houve acordo “definitivo” quanto a alimentos, ambos os pais acordaram ali, “(…) para valer provisoriamente, manter a quantia entre ambos acordada desde a separação do casal e que vai no sentido de o pai pagar € 115,00 mensais para cada filho, acrescido de metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, incluindo o ATL no valor de cerca de € 100,00 mensais a título de meação a seu cargo e explicações no montante de € 50,00 mensais a título de meação para ambos os filhos e a ginástica rítmica para a filha D…, pretendendo a mãe que seja fixada a título de prestação de alimentos, no mínimo € 150,00, estando o pai disposto a pagar € 125,00 mensais no máximo, entendendo ambos os pais que, uma vez aqui chegados, não há necessidade de serem remetidos para a fase da audição técnica especializada (ATE), avançando-se desde já para a fase das alegações.” 4 – Tais acordos foram homologados; para valer “em definitivo” o acordo alcançado entre os pais quanto à fixação da residência e regime de visitas, e para valer Processo: “provisoriamente” durante a pendência do processo, quanto à fixação do montante da prestação de alimentos e comparticipação nas despesas. 5 – A Requerente mãe é Licenciada em contabilidade, exerce funções laborais na “F…, Lda”, estabelecimento comercial propriedade dos ex-sogros, pais do aqui Requerido, desde há cerca de dezoito anos, dispondo de um horário laboral de segunda a sexta-feira das 14:00 às 18:30 horas, auferindo a título de remuneração € 752,03 líquidos mensais, sendo que no ano fiscal de 2020 declarou o rendimento €13.304,51 por trabalho dependente, e € 800,00 por rendimentos por prestações de serviços. Presentemente não tem mais rendimentos e até abril de 2018 acumulou esta atividade com o exercício de funções na empresa de calçado “G…, Lda” (a qual se encontra em insolvência), apenas no período da manhã. A título de alimentos devidos aos filhos recebe da parte do Requerido pai €230,00 mensais. Atento o rendimento anual do agregado familiar, os menores não têm direito ao abono de família. Vive com os filhos D… e E… a título gratuito e sem encargos num apartamento T3 propriedade dos seus pais, avós maternos das crianças, e que fora a casa de morada de família, pagando de água cerca de €35,00 mensais; de eletricidade cerca de € 80,00 mensais, de gás cerca de €17,00 mensais, de condomínio €51,06 mensais; de TV/internet € 40,00 mensais; de alimentação entre cerca de € 300,00 a € 400,00 mensais; cerca de € 40,00 mensais em alimentação dos filhos na escola; de seguro de saúde € 36,00 mensais; tem um veículo automóvel da marca BMW, modelo …, do ano 2014, pagando € 91,00 mensais a título de amortização do crédito contraído para a sua aquisição, faltando ainda cerca de um ano e meio para integral pagamento; e recebeu cerca de € 9.000,00 em 2019 do Fundo de Garantia Salarial em decorrência da falência da empresa de calçado “G…, Lda” para a qual trabalhava. A filha D… necessita de retomar o acompanhamento especializado – ao nível de terapia da fala, psicologia e pedopsiquiatria – de que já beneficiou, atentas as fragilidades que apresenta ao nível de concentração, compreensão e na componente fonológica da linguagem. A filha D… padece de hirsutismo, despendendo, nesta fase, cerca de € 75,00 mensais em depilação a laser, corpo inteiro. Ambos os filhos, atualmente com catorze anos de idade, frequentam o 8º ano de escolaridade na Escola …, sita em S. João da Madeira, tendo ambos efetuado um percurso regular até ao momento, ainda que lhe sejam reconhecidas dificuldades de concentração e de aprendizagem, as quais vêm sendo ultrapassadas com recurso a acompanhamento escolar externo (explicações). Ambos os filhos frequentam o ATL de setembro a julho com o custo de cerca de € 200,00 mensais, incluindo as explicações, e o filho E… pratica natação, com o custo de cerca de € 30,00 mensais. 6 – Por sua vez, o Requerido pai é Licenciado em Informática de Gestão e Informática - ramo educacional - e pós-graduação em Redes e Serviços de Comunicação, exerce funções de docente do quadro efetivo na área da informática, no Agrupamento de Escolas …, estabelecimento de ensino onde leciona desde 2003, é beneficiário da ADSE, aufere um vencimento mensal no valor de cerca de € 1.320,00 líquidos, sendo que aos sábados de manhã, pelo menos até 30/06/2021, exercia funções na “F…, Lda”, estabelecimento que é propriedade de seus pais, auferindo daí cerca de € 300,00 mensais líquidos, sendo ainda o mesmo sócio de tal empresa com a participação social de 5%. No dia 01/07/2021, através das funcionalidades disponíveis no Portal das Finanças, o Requerido pai procedeu à entrega da Declaração da Cessação de Atividade, declarando perante a AT ter terminado a sua prestação de serviços na “F…, Lda”, alegando ter deixado de auferir a partir deste mês de julho qualquer remuneração daquela proveniência (ou qualquer outra como prestador de serviços) e que ascendia a 400,00 € mensais ilíquidos, requerendo ao Tribunal que tal seja atendido e considerado para o que se discute nestes autos, designadamente para a fixação da prestação de alimentos e comparticipação nas despesas. No ano fiscal de 2020 declarou o rendimento global de € 29.225,33, sendo € 26.176,92 por trabalho dependente. O mesmo vive em união de facto desde setembro de 2019 com a sua companheira, também ela docente do ensino secundário na área da Educação Especial na Escola H…, sendo a mesma neste momento Representante da Educação na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de São João da Madeira, em regime de mobilidade, auferindo uma remuneração mensal líquida no valor de € 1.360,00; mora com a sua companheira num apartamento propriedade desta, a qual paga € 325, 27 de prestação mensal para amortização do crédito contraído para a sua aquisição; paga ainda a mesma €58,16 mensais de condomínio, sendo as despesas com a prestação da casa, do condomínio, da água, da eletricidade, do gás, comunicações e alimentação partilhadas a meias entre o casal. O requerido tem um veículo automóvel da marca VW, modelo …, … do ano 2011, pagando € 128,00 mensais a título de amortização do crédito contraído para a sua aquisição, faltando ainda cerca de dois anos e meio para integral pagamento. Adquiriu em junho de 2020 um motociclo da marca Honda modelo … pelo preço de € 14.700 por troca de uma outra que já tinha desde 2015 e pela qual pagava € 147,00 de amortização do crédito contraído para a sua aquisição e que estaria integralmente paga em novembro de 2020, encontrando-se agora a pagar pela aquisição da nova moto € 174,00 mensais também a título de amortização do crédito contraído para a sua aquisição, faltando agora dois anos para integral pagamento; despende € 9,11 por um seguro de acidentes pessoais; € 12,00 mensais de telemóvel; despende em almoços (três vezes por semana) € 55,00 mensais; e despende combustível nas suas deslocações para o trabalho. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO1º - Da impugnação da decisão da matéria de facto Insurge-se o apelante contra a decisão da matéria de facto pretendendo: 1º - que o facto provado «A filha D… padece de hirsutismo, despendendo, nesta fase, cerca de €75,00 mensais em depilação a laser, corpo inteiro» seja considerado não provado porquanto apenas a requerente e mais ninguém o afirmou em audiência de Julgamento e fê-lo sem se escudar em qualquer relatório, parecer ou testemunho complementar produzido por quem quer que seja, maxime por pessoa habilitada para o efeito; 2º- que seja considerado provado que “O Pai/recorrente tem consigo os menores um fim de semana completo, de sexta-feira a domingo e da tarde de um dia de semana para a manhã do dia seguinte, além das férias de Verão e todas as diversas datas estabelecidas”, o que resulta dos excertos da gravação indicados no corpo destas alegações (em 2.-). Quanto à primeira questão, funda o Tribunal a quo a sua livre convicção quanto aos factos dados como provados com base no “conjunto de toda a prova produzida”, sendo que “valorou o depoimento das testemunhas I… e J…, as quais na qualidade de amigas da Requerente, referiram que os filhos frequentam o ATL, a filha D… tem dificuldades na aprendizagem, referindo ainda em geral as despesas normais de dois jovens, focando as maiores necessidades das meninas” (…) que depuseram de modo espontâneo e convincente, sendo por isso dignas da nossa credibilidade; o Tribunal valorou também o teor dos Relatórios Sociais elaborados pelo ISS de Aveiro juntos aos autos, e bem ainda as declarações de ambos os pais, os quais referiram a sua situação socioeconómica, focando os seus rendimentos e despesas”. Ora, bem fundou o Tribunal a quo a sua livre convicção sobre o facto de a menor realizar depilação a laser, corpo inteiro, no que despende cerca de € 75,00 mensais, por padecer de hirsutismo, bem podendo fundar a sua convicção nas declarações da mãe, pois que, sendo esse facto observável, a mesma bem o conhecia por conviver, no dia a dia, com a filha e bem sabendo do que a filha padece (excesso de pelos no corpo, incluindo nas costas e braços) e do que se encontra a realizar para combater tal problema, sem que se mostre imprescindível relatório, parecer ou testemunho complementar produzido por quem quer que seja, para que o Tribunal a quo pudesse formar a sua convicção sobre tal matéria de facto. Sendo questão que a mãe bem podia observar, como observou, e bem sabendo como o problema do excesso de pelos no corpo estava a ser eliminado, o Tribunal a quo, livremente e bem entendeu merecer-lhe o mesmo credibilidade, dada a forma serena, convincente e credível como depôs. E, na verdade, mesmo quanto “à livre valoração das declarações de parte, a doutrina e a jurisprudência vêm assumindo três posições essenciais: tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos, tese do princípio de prova e tese da autossuficiência ou valor autónomo das declarações de parte. Segundo a primeira, as declarações de parte têm uma natureza essencialmente supletiva, sendo insuficientes para fundamentar, por si só, um juízo de prova, salvo nos casos de prova única, em que inexiste outra prova. A tese do princípio de prova propugna que as declarações de parte não são suficientes, por si só, para estabelecer qualquer juízo de aceitabilidade final, sendo apenas coadjuvantes da prova de um facto desde que em conjugação com outros meios de prova, ou seja, as declarações de parte terão de ser corroboradas por outros meios de prova (RP 23-4-18, 482/17 e RP 20/11/14, 1878/11). Para a terceira tese, as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo”[1]. Explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa os argumentos da escolha por esta última solução, que entendem ajustada, indicando: “a) Paridade face a outros meios de prova de livre apreciação com base nos quais pode ser considerado provado o facto (art. 607º, nº5), e necessidade de o juiz expor os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (nº4 do mesmo artigo); b) O interesse da parte na sorte do litígio não é uma realidade substancialmente distinta da testemunha interessada, sendo a diferença apenas de grau; c) A parte é quem, em regra, tem melhor razão de ciência; o nº3 do art. 466º não degrada o valor probatório das declarações de parte; d) Simetricamente, no processo penal, as declarações do assistente e das partes civis podem, por si só, sustentar a convicção do tribunal; e) Há que valorar em primeiro lugar as declarações de parte e só depois a pessoa do depoente, porquanto o contrário (valorar primeiro a pessoa e só depois a declaração) implica prejulgar as declarações de parte e incorrer no viés confirmatório”[2]. A jurisprudência vem atribuindo às declarações de parte valor de livre apreciação, o que aconteceu designadamente no Ac. da Relação de Guimarães de 1/2/2018, proc. APELAÇÃO Nº 103509/16.4YIPRT.G1, em que a ora relatora foi adjunta, onde se escreve “Na verdade, no que respeita ao valor probatório do depoimento e das declarações de parte sem valor confessório mas utilizado em benefício do próprio depoente ou declarante, embora se reconheça que esse elemento probatório fica sujeito à livre apreciação do tribunal, desde cedo a jurisprudência vem alertando para a necessidade de serem adotadas especiais cautelas nessa valoração favorável, uma vez que esses depoimentos ou declarações são sempre parciais, não isentos, em que quem os produz tem manifesto interesse na ação e, por isso, embora possam ajudar a suportar a formação do convencimento do julgador, esse convencimento nunca poderá assentar, única e exclusivamente, nesses depoimentos ou declarações, mas apenas quando conjugados com outros elementos de prova que os corroborem[3]. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional, que entendeu que “a confissão (…) não constitui meio de prova de quem emite a declaração, mas a favor da parte com interesses contrários, ninguém podendo, por mero ato seu, formar provas a seu favor”[4]. No mesmo sentido se pronunciam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[5], ao escreverem que “a apreciação que o Juiz faça das declarações de parte é livre, nos termos do nº 3, mas, como esta liberdade não equivale a arbitrariedade, a apreciação importará, as mais das vezes, apenas como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas…”. Também Carolina Henriques Martins[6] assinala que “…não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objeto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objetivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado”. Significa isto, que as declarações de parte da legal representante da apelante nunca poderão de per si servir de fundamento probatório à matéria que aquela apelante pretende seja julgada como provada. Essas declarações podem apenas servir de início de prova, ou seja, podem servir de fundamento à prova dos factos declarados por aquela legal representante da apelante e que redundam em benefício da própria apelante, desde que corroboradas por outros elementos de prova que as corroborem, elementos de prova esses que, contudo, inexistem”. Inclinando-nos para a posição seguida por António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa e, efetivamente, aberta aos supra referidos argumentos, considero que as declarações de parte, pese embora a sua especificidade, podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo, livremente apreciável pelo juiz. E no caso concreto bem foram as declarações da progenitora espontâneas e reveladoras do conhecimento do facto, que bem conhece por observar a filha e ser quem se encontra a ajudá-la a resolver a questão do excesso de pelos, com recurso à depilação a laser. E cada elemento de prova de livre apreciação tem de ser conjugado com as demais provas, sendo de proceder a uma análise crítica, conjunta e conjugada dos aludidos elementos probatórios para que se forme uma convicção coerente e segura. Fazendo essa análise crítica, conjunta e conjugada de toda a prova produzida, e com base nas regras de experiência comum, não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo. Efetuou este Tribunal a análise crítica da prova e não há elementos probatórios produzidos no processo que imponham decisão diversa – como exige o artigo 662.º, n.º 1, do mesmo diploma, para que o Tribunal da Relação possa alterar a decisão da matéria de facto. A prova produzida orienta-se no sentido da verificação do facto dado como provado, como bem decidiu o Tribunal a quo de acordo com a sua livre convicção. Com efeito, bem resulta que a menor padece de hirsutismo, despendendo, nesta fase, cerca de € 75,00 mensais em depilação a laser, corpo inteiro. Tal foi esclarecido pela mãe da criança, que refere que a filha não se sente bem com o excesso de pilosidade no corpo, e que, para a eliminar se encontra a realizar, mensalmente, depilação a lazer, devendo-se esta escolha a ser o processo mais eficaz. Também a testemunha J… mostrou saber que a menor D… tem muito pelo, que ela se não sente bem com isso, e que o recurso à depilação é uma necessidade da criança, sendo, uma questão ligada à estética das raparigas, bem sabendo da necessidade da menor fazer depilação a lazer, na modalidade de corpo inteiro, uma vez por mês. Até a testemunha K… - companheira do progenitor, que bem deixou transparecer o seu interesse no desfecho do caso favorável ao seu companheiro, o pai das crianças - bem mostrou saber, por o observar, que a menor D… tem pelos e que tal não é nada de anormal, bem reconhecendo necessidades de depilação feminina e bem mostrou saber que a depilação a laser, corpo inteiro, importa em valores que rondam 70 a 100 €/mensais. Embora não sendo problema de saúde e nenhum documento ou esclarecimento por pessoa com especiais conhecimentos seja necessário para que se possa considerar provado o facto, bem observado, para além da mãe da criança, pelas referidas testemunhas, resulta, assim, verificado o excesso de pelos e a necessidade, sentida pela menor, de, eficazmente, os eliminar através de depilação a laser. Assim, tendo-se procedido a nova análise da prova, ponderando, de uma forma conjunta e conjugada e com base em regras de experiência comum, os meios de prova produzidos, que não foram validamente contraditados por quaisquer outros meios de prova, pode este Tribunal concluir que o juízo fáctico efetuado pelo Tribunal de 1ª Instância, no que concerne a esta matéria de facto, se mostra conforme com a prova, de livre apreciação, produzida, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém, na íntegra. Na verdade, e não obstante a crítica que é dirigida pelo Recorrente, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador tem, a nosso ver, apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a referida factualidade provada tal como decidido pelo tribunal recorrido. Não resultando o pretenso erro de julgamento, antes convicção livre e adequadamente formada pelo julgador (ante a prova prestada perante si e, por isso, com oralidade e imediação), tem de se concluir pela improcedência da apelação, nesta parte. Quanto à segunda questão, bem resulta já dos factos provados o que foi acordado e como foi regulado o exercício das responsabilidades parentais respeitantes aos filhos do Apelante e da Apelada, D… e E… (cfr. f.p. nº2), nada mais sendo necessário recolher para os factos provados, por nada mais relevar para a fixação de alimentos. Na verdade, o facto de o progenitor ter, efetivamente, consigo os filhos nos dias acordados, o que, até, é já pressuposto, nenhuma relevância direta tem na fixação do montante da prestação de alimentos, pois que as demais necessidades do quotidiano dos filhos, relacionadas com a habitação, o fornecimento de serviços tais como água, eletricidade, internet, transporte das crianças, refeições escolares, aquisição de roupa e calçado, continuam a existir e o progenitor com quem as crianças residem continua a ter de as suportar. Consagra o artigo 342º, do Código Civil, que regula a questão do ónus da prova, e, por isso, a pressupor o, correlativo e antecedente, ónus de alegação: “1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”, cabendo à Requerente provar, nos termos do nº1, os factos constitutivos do seu direito, sobre o Requerido impendia a prova de facto impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pela Requerente, em obediência ao estatuído no nº2, do referido artigo, sofrendo cada uma das partes as consequências do seu incumprimento. Com efeito, sendo as regras sobre o ónus da prova regras de decisão, sendo que “no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto”[7], com esse ónus se encontra correlacionado o, prévio, ónus de alegação. O critério de distribuição do ónus da prova tem por base a relação jurídica material, sendo o ónus da prova distribuído em função da natureza dos factos alegados, e, tendencialmente, o direito invocado na ação é-o pelo Autor, sendo a este, por conseguinte, que compete a prova dos factos constitutivos. Os factos constitutivos do direito são aqueles que constituem pressuposto do respetivo aparecimento; impeditivos aqueles que, sendo contemporâneos da formação do direito, obstam ao seu aparecimento, modificativos os que alteram o direito posteriormente à sua constituição e extintivos os que fazem cessar a respetiva produção de efeitos[8]. A Doutrina desenvolveu critérios auxiliares na aplicação, para superar dúvidas de qualificação. Entre outros (como o critério cronológico, da alegação, da normalidade, do tipo de defesa do Réu, etc.) destacou-se a teoria da norma da autoria de Rosenberg (ROSENBERG, 2002:123 e ss). A referida teoria assenta na estrutura da norma. Consequentemente, aquele que se queira fazer valer da estatuição da norma terá o ónus da prova relativamente aos factos integrantes da previsão. Estes serão os factos constitutivos do respectivo direito. Já as normas que constituam fundamento de excepção ao direito invocado contêm na sua previsão os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, pelo que aí se identificarão os factos cujo ónus da prova cabe àquele contra quem o direito seja invocado. Isto significa que, na base da aplicação da teoria de Rosenberg, é fundamental qualificar, dentro do âmbito jurídico aplicável ao caso concreto, diferentes classes de normas (Rosenberg, 2002:124) que se relacionam entre si como regra e exceção, norma e contra-norma, cada uma delas aproveitando às diferentes partes do litígio, sendo o ónus da prova distribuído em conformidade[9]. Na decisão da matéria de facto, com concreta e especificada exposição de factos provados e não provados, o juiz deve garantir a recolha de todos os factos (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem relevância jurídica, E na exposição dos factos, quer dos provados quer dos não provados “o juiz não deve orientar-se por uma preconcebida solução jurídica do caso, antes deve assegurar a recolha de todos os factos que se mostrem relevantes em função das diversas soluções plausíveis da questão de direito” pois “não é de excluir que, apesar de o concreto juiz entender que basta um determinado enunciado de factos provados ou não provados para que a ação proceda ou improceda, o tribunal superior, em sede de recurso, divirja daquela perspetiva e considere outras soluções dependentes do apuramento de outros factos. Em tais circunstâncias, melhor será que o juiz, de forma previdente, use um critério mais amplo, inscrevendo na matéria de facto provada e não provada todos os elementos que possam ter relevo jurídico”[10]. Assim, o juiz deve expor na sentença os factos que relevam para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis da questão de direito”[11], nenhuma relevância tendo factos que não densificam diretamente a causa de pedir nem integram matéria de exceção, sendo inócuos para a decisão a proferir. Ora, considerando o acordo e o que resulta já provado (cfr. f. p. nº2), o demais que o Requerido, ora apelante, pretende seja tido por provado nenhuma relevância tem para a decisão da questão a apreciar. Assim, nada cumprindo alterar na decisão da matéria de facto, dada a irrelevância da matéria que o Apelante pretende seja acrescentada face ao que dela já consta, não se configurando os invocados erros na decisão da matéria de facto, antes sendo a mesma de manter, julga-se improcedente a impugnação. * 2º - Do erro da decisão de mérito: critério a seguir na fixação dos alimentos Nos presentes autos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, insurge-se o progenitor requerido contra a decisão que fixou os alimentos devidos aos seus filhos menores, de 14 anos de idade (D… e E…, que nasceram a 15/03/2007). Estamos perante processo de jurisdição voluntária, em que as decisões tomadas podem ser revistas, desde que ocorram factos supervenientes que justifiquem ou tornem necessária essa alteração – art. 12º do RGPTC e nº1, do art. 988º, do CPC -, podendo o regime fixado ser alterado no que respeita a qualquer uma dessas questões ou a todas – residência da criança, montante de alimentos (aumento da prestação, sua redução ou suspensão) e regime de visitas[12]. Vejamos o regime e o que o justifica. Decorre de imposição constitucional, enunciada em vários preceitos, entre eles o art. 69º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consagra que “as crianças têm direito a proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”, que o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal em matéria de regulação de responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, critério este que deve estar acima dos direitos e interesses dos pais quando estes sejam conflituantes com os daquela. Também da lei ordinária, no seguimento do constitucionalmente consagrado - v. art. 1878º, n.º 1, do Código Civil, abreviadamente CC - estabelece que o poder paternal é um poder-dever dos pais funcionalizado pelo interesse dos filhos, competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e administrar os seus bens, tendo de o exercer, altruisticamente, no interesse da criança. Nos diversos casos de rutura da relação entre os progenitores, a lei estabelece – cfr. art. 1906º, do CC - a regra do exercício conjunto das responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância. Somente em casos excecionais, e mediante decisão fundamentada, poderá esta regra ser afastada pelo tribunal, face à conclusão, não meramente de que a mesma não é adequada, mas que se revela contrária aos interesses do menor (juízo conclusivo que pode advir de fatores de diversa etiologia)[13] (negrito e sublinhado nosso). O nº7, do artigo 1906º, do CC, determina que, no exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, “o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesses do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreça, amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles”. Este tipo de processo é de jurisdição voluntária, pelo que nele o julgador não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, no exercício do poder-dever a que se encontra adstrito, (art. 12º, do RGPTC e 987º, do CPC) efetuando as diligências de averiguação e de instrução necessárias à prolação mais adequada ao caso concreto. Dúvidas não existem de que o critério orientador e que terá necessariamente de presidir à decisão do tribunal é o interesse superior da criança e não os dos progenitores, os quais apenas terão e deverão ser considerados, até por imposição constitucional (arts. 36º, n.ºs 3 a 6, 67º, 68º e 69º da CRP), na medida em que se mostrem conformes ao interesse superior da criança, não colocando em crise esse interesse[14]. A Jurisprudência dos Tribunais, designadamente a do STJ, vai no sentido de, “por mais que aceitemos a existência de um “direito subjetivo” dos pais … é no entanto o denominado “interesse superior da criança”- conceito abstrato a preencher face a cada caso concreto – que deve estar acima de tudo. Se esse “interesse subjetivo” dos pais não coincide com o “interesse superior do menor” não há outro remédio senão seguir este último interesse”.[15] A lei não define o que deve entender-se por “interesse superior da criança”, estando-se na presença de um conceito aberto, a concretizar atentando nas necessidades físicas, intelectuais, religiosas e materiais da criança, na sua idade, sexo, grau de desenvolvimento físico e psíquico, na continuidade das relações daquela, a sua adaptação ao ambiente escolar e familiar, bem como as relações que vai estabelecendo com a comunidade em que se integra. Em causa nos autos está, tão só, a fixação da prestação de alimentos. De acordo com o disposto no art. 2004º, do Código Civil, os alimentos são proporcionais aos meios daquele que houver de os prestar e às necessidades daquele que houver de os receber[16] e, resultando dos art. 36º, 5 e 69º da Constituição da República Portuguesa (CRP) não apenas um dever dos pais de sustentar os filhos, como o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, bem como ao seu são e normal desenvolvimento, deve ser seguido “o entendimento jurisprudencial maioritário que este princípio constitucional do direito das crianças ao seu são e normal desenvolvimento assume primazia sobre qualquer dificuldade que os pais possam ter no cumprimento do dever de prestar alimentos, pelo que este só será afastado em casos extremos de absoluta incapacidade física de os prestar (v. Acórdão da Relação de Lisboa de 26.03.2015, proferido no âmbito do Processo nº 5542/13.5T2SNT.L1-6, disponível em www.dgsi.pt). Efetivamente, não obstante o tribunal ter de atender à capacidade económica do devedor de alimentos na fixação do quantum da pensão, impõe-se-lhe que na ponderação dos dois fatores a considerar que dê preponderância às reais necessidades do credor de alimentos, necessidades essas que vão aumentando com o seu crescimento (v. Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.06.2015, proferido no âmbito do processo nº 3079/12.9TBCSC, relator: Carlos Moreira, disponível em www.dgsi.pt). Com efeito, “como decorre do disposto nos citados art. 36º, 5 e 69º da CRP, é inerente ao exercício das responsabilidades parentais o dever dos pais de proverem à manutenção dos seus filhos, devendo as pensões de alimentos espelhar primacialmente as necessidades dos menores, sendo o seu quantum fixado não tanto em função dos meios de que o progenitor devedor dos alimentos dispõe, mas daqueles que, por ter capacidade para o trabalho, tem possibilidade de dispor”, cabendo-lhe diligenciar por ele e pela obtenção dos proventos que dele advêm. São “critérios avançados pelo art. 2004º do CC: os meios de quem haja de prover pelos alimentos e a necessidade de quem haja de recebê-los – um juízo de proporcionalidade, portanto, que poderá implicar que um dos progenitores seja obrigado a contribuir com montantes mais elevados do que o outro”[17]. Na verdade, a ideia de proporcionalidade a que alude o nº1, do art° 2004°, inculca a ideia: - por um lado que o vinculado a alimentos não deve apenas entregar ao alimentando o indispensável, mas, mais do que isso, deve ver diminuído o seu nível de vida para assegurar a esse alimentando nível de vida idêntico ao seu, o que constitui o conceito de alimentos paritários, sendo que o “sustento” a que alude o art° 1878° n°1 ex vi art° 1880° C.Civ. se interpreta como abrangendo não só a alimentação, mas ainda as despesas com assistência médica e medicamentosa, deslocações, divertimentos e outras quaisquer (“dinheiro de bolso”), desde que inerentes à satisfação das necessidades da vida quotidiana, correspondentes à condição social do alimentado[18], - por outro lado que a prestação de alimentos deve ser proporcional aos rendimentos dos progenitores e necessidades do filho e, em caso de desproporção dos rendimentos dos progenitores a quota - parte da prestação de alimentos por cada um deverá ser aferida em concreto de acordo com as reais possibilidades[19], e não de acordo com critérios padronizados [20] [21]. Assim desenhado o regime jurídico em causa, cumpre analisar da verificação de erro na decisão de mérito. Ora, decidiu o Tribunal a quo que “Nos termos das disposições combinadas dos artºs 1905º, nº 1 e 1906º, nºs 2, 5 e 7 do C. Civil e 40º, nºs 1 e 2 do RGPTC, não havendo acordo entre os progenitores no exercício das responsabilidades parentais, este será regulado pelo Tribunal de harmonia com os interesses da criança, sendo que a regulação de tal exercício implica, fundamentalmente, a fixação da residência da criança, o estabelecimento de um regime de visitas ao progenitor com quem não resida habitualmente, e a fixação de alimentos a cargo deste e a forma de os prestar. Portanto, é a satisfação dos interesses da criança que deve pautar a decisão do tribunal no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal como é reiterado no art.º 3º, nº 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança e no Princípio 2 da Recomendação número R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais. Estando aqui em causa apenas a vertente dos alimentos, única divergência persistente entre os pais, a obrigação de os prestar incumbe a ambos os pais em igualdade de circunstâncias, como integrante do dever de auxílio e assistência aos filhos, nos termos do art.º 36º, nº 3 da C.R.P. e dos artºs 1874º, 1878º, nº 1, 1879º, 1880º e 2009º, nº 1, al. c) todos do C. Civil, e abrange tudo o que for indispensável ao sustento, segurança, saúde, habitação, vestuário e educação do menor (artsº 1878º, 1879º e 2003º do C. Civil), tendo em conta que a medida dos alimentos deve ser determinada por critérios de necessidade de quem houver de recebê-los e de possibilidades de quem houver de prestá-los (art.º 2004º do C. Civil), devendo tanto as necessidades como as possibilidades serem atuais. Como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 11/05/2017 (Relatora: Maria dos Anjos Nogueira), disponível in www.dgsi.pt: “(…) Por outro lado, e a acrescer a tal determinação dum montante fixo de alimentos, poderá ser fixada uma contribuição variável, considerando-se aquelas despesas do menor que embora previsíveis e necessárias, fogem à lógica da satisfação das necessidades básicas de sustento e que se relacionam habitualmente com a saúde (médicas e medicamentosas) escolares (livros e material escolar e/ou eventuais mensalidades de colégios privados ou outras estruturas de ensino) com actividades lúdicas e desportivas, etc. Preside também à fixação da prestação de alimentos o objectivo de, dentro do possível, se preservar o nível de vida do menor, bem como a ideia de que o sacrifício que deverá ser exigido aos progenitores deve ter por base um critério mínimo de razoabilidade, visando proporcionar o maior bem-estar possível aos seus filhos. (…)”. Como também referido vem no Acórdão da Relação de Guimarães de 10/10/2019 (Relatora: Rosália Cunha), disponível in www.dgsi.pt:“(…) não existe nenhuma norma legal que estabeleça que os progenitores devem contribuir em igual proporção para as despesas do menor. Ao invés, o que a lei determina é que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los (art. 2004º, do CC). Assim, estando ambos os progenitores obrigados ao dever de alimentos relativamente ao filho, devem cumprir tal obrigação na medida das capacidades económicas de cada um. Se as capacidades económicas forem semelhantes, justifica-se que seja fixada uma correspetiva contribuição idêntica. Porém, se, como sucede no caso em análise, as capacidades económicas dos progenitores forem dispares, justifica-se que se introduza uma limitação e que o progenitor cuja situação económica é mais débil contribua numa menor proporção. (…)”. Efetivamente, no Lexionário do Diário da República Eletrónico, a propósito do Princípio da Igualdade, lá consta: “A igualdade em sentido positivo envolve a obrigação de “tratar igualmente o que é igual e desigualmente o que é diferente”. Em Portugal não existem tabelas ou tarifas para a fixação da prestação de alimentos. Com efeito, como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2020 (Relator: Nelson Borges Carneiro), disponível in www.dgsi.pt: “(…) Entre nós, não há fórmulas ou critérios quantitativos para superar a imprecisão das regras legais e jurisprudenciais e promover a adequação do montante da obrigação de alimentos às necessidades da criança[41]. Um dos critérios a utilizar, no caso de escassez de factos para se chegar a um valor adequado da pensão, será utilizar o indexante dos apoios sociais (IAS). O IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares – art. 2º, nº 1, da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro. A nível das prestações alimentares, em que normalmente poderão estar em causa, também, prestações da segurança social, pode-se considerar que um IAS (indexante de apoios sociais, regulado na Lei 53-B/2006, de 29/12, com alterações posteriores – segundo a Portaria n.º 24/2019, de 18/01, o valor do IAS para o ano de 2019 é de 435,76€) representa o mínimo económico para uma vida minimamente digna de um adulto. Por uma razão de economias de escala, tem-se considerado que os menores que vivam com um adulto precisam, para esse mesmo nível de vida minimamente digna, de 0,5 IAS (no art. 5 do DL 70/2010, de 16/06, na redação atual, dispõe-se que no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efetuada de acordo com a escala de equivalência seguinte: requerente, peso 1; por cada indivíduo maior, peso 0,7; por cada indivíduo menor, peso: 0,5)[42]. Em termos abstratos e pelo mínimo, atendendo a que cada menor precisa, pelo menos, de 0,5 IAS (no ano de 2019 o valor do IAS era de € 435,76 - Portaria nº 24/2019, de 17 de janeiro), ou seja, de 217,88 (€ 435,76/2), no caso, de € 108,94, por cada criança. (…).” Repare-se: “…para uma vida minimamente digna…” Atualmente o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) está fixado em €438,81, nos termos do disposto no art.º 2º na Portaria nº 27/2020, de 31/01, correspondendo 0,5 a 219,405, ou seja, no caso, €109,70 a cada criança. Usando um outro instrumento legal, sabemos que o mínimo da prestação de sobrevivência entre nós se situa presentemente em € 211,79, valor correspondente à pensão social do regime não contributivo - artigo 18.º, n.º 1 da Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro; donde, através de uma presunção legal, sabemos que esse será o valor mínimo de subsistência de uma criança, o que implica, por esta referência, uma prestação no montante de €105,90. Desde a separação do casal que o Requerido pai tem vindo a pagar €115,00 mensais para cada filho, ligeiramente acima àquele mínimo de subsistência de uma criança, para uma vida minimamente digna. No caso em apreço, confrontando as situações socioeconómicas apuradas descritas de cada um dos pais, resulta logo evidente, quer pelo rendimento anual global de 2020 declarado por cada um deles em sede de IRS quer pelas remunerações mensais que presentemente auferem, que o Requerido pai tem uma situação económica claramente superior à da Requerente mãe, declarando fiscalmente em 2020 um rendimento mais do dobro do rendimento da mãe. (negrito nosso) Resulta dos factos provados que no dia 01/07/2021, através das funcionalidades disponíveis no Portal das Finanças, o Requerido pai procedeu à entrega da Declaração da Cessação de Atividade, declarando perante a AT ter terminado a sua prestação de serviços na “F…, Lda”, alegando ter deixado de auferir a partir deste mês de julho qualquer remuneração daquela proveniência (ou qualquer outra como prestador de serviços) e que ascendia a 400,00€ mensais ilíquidos, requerendo ao Tribunal que tal seja atendido e considerado para o que se discute nestes autos, designadamente para a fixação da prestação de alimentos e comparticipação nas despesas. Irá desculpar o Requerido pai; com todo o devido respeito, o Tribunal jamais poderia valorar, em claro prejuízo dos seus filhos, a diminuição voluntária injustificada dos rendimentos por parte do pai, obrigado a alimentos, na certeza ainda de que o mesmo é sócio da empresa dos seus pais, na certeza ainda de que em qualquer altura, tal como declarou cessar, também poderá voltar a reiniciar a atividade. No caso dos presentes autos temos de atender não só às necessidades atuais dos filhos, dois jovens adolescentes, ambos estudantes, em plena fase de crescimento, sem descurar que por regra as meninas têm mais necessidades do que os rapazes em razão das maquilhagens, da depilação e estética, do cabelo, da ginecologia, dos absorventes, etc…, gastando os filhos desde a água, luz, gás, internet, alimentação, de tudo, desde o simples pente, pasta e escova de dentes, champô até ao perfume, etc…e de um modo geral o vestuário, algum da moda, compreensivelmente, e a parte social, as saídas com os amigos normalmente a requerer algum dinheiro de bolso. Para além disso, há que ter em conta o padrão de vida que os filhos estão habituados, que deverá manter-se, na medida do que for possível, correspondente ao nível de vida dos pais não obstante a separação e o divórcio destes. Tudo visto e ponderado, atentas as concretas necessidades acuais de cada um dos filhos e as concretas atuais possibilidades do Requerido pai, acha-se justo e adequado, condizente também com o padrão de vida, fixar a prestação alimentar a cargo do Requerido pai a favor da filha D… em € 160,00 (cento e sessenta Euros) mensais e a favor do filho E… em €140,00 (cento e quarenta Euros) mensais, a qual deverá ser paga até ao último dia de cada mês, com efeitos reportados a fevereiro de 2019, considerando a data da propositura da presente ação – art.º 2006º do C. Civil. (…) Na linha do referido Acórdão da Relação de Guimarães de 10/10/2019, perante a desigualdade de situações económicas globais dos dois progenitores, e respeitando o Princípio da Igualdade, parece-nos perfeitamente razoável e adequado fixar a proporção da comparticipação nas despesas extras aos meios de que o progenitor dispõe, assim se respeitando o critério estabelecido no art.º 2004º, do Código Civil. Assim, as despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, a natação do filho E…, o ATL e as explicações dos filhos, e bem ainda a terapia da fala e psicologia que a filha D… necessitar, na parte não comparticipada, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de 1/3 para a Requerente mãe e 2/3 para o Requerido pai”. Bem decidiu o Tribunal a quo pois que, na verdade, o princípio da igualdade engloba: “(i)tratamento igual de situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii) tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii) tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim, uma componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não como uma “ilha”, antes como princípio a situar no âmbito dos padrões materiais da Constituição”[22]. Ora, não sendo as atuais situações de ambos os progenitores iguais, sequer similares, mas, ao invés, diferentes impõe-se, para ser observado o princípio da igualdade, um tratamento desigual, distinto. Na verdade, é aqui de afirmar a “máxima de que o princípio da igualdade postula o tratamento igual de situações iguais e o tratamento desigual de situações desiguais”[23] e não podendo as situações dos progenitores ser equiparados bem procedeu o Tribunal a quo ao desigualá-los, como desigualou. Assim, respeitado se mostra o princípio da igualdade, pois que foi dado tratamento igualitário ao que é igual e tratamento desigual ao que é divergente. E, como bem entende, também, o MP justifica-se a diferenciação no montante da prestação de alimentos, para mais €20,00/mês, da menor relativamente ao irmão pois, ponderada toda a prova produzida, a idade atual das crianças e às concretas necessidades de cada uma delas, conclui-se que as necessidades da D…, por ser rapariga e reclamar outras despesas na satisfação das suas concretas necessidades, (em razão das maquilhagens, da depilação e estética, do cabelo, da ginecologia, etc...) são algo maiores. E considerando que: - o apelante vive em união de facto com quem aufere uma remuneração mensal líquida no valor de €1.360,00, habitando um imóvel propriedade desta, a qual paga €325,27 de prestação mensal para amortização do crédito contraído para a sua aquisição e €58,16 mensais de condomínio, sendo as despesas com a prestação da casa, do condomínio, da água, da eletricidade, do gás, comunicações e alimentação partilhadas a meias entre ambos; o apelante tem um veículo automóvel da marca VW, modelo …, … do ano 2011, pagando €128,00 mensais a título de amortização do crédito contraído para a sua aquisição, faltando ainda cerca de dois anos e meio para integral pagamento; o apelante adquiriu, em junho de 2020, um motociclo da marca Honda modelo … pelo preço de €14.700 por troca de uma outra que tinha desde 2015 e pela qual pagava €147,00 de amortização do crédito contraído para a sua aquisição e que estaria integralmente paga em novembro de 2020, encontrando-se a pagar pela aquisição da nova moto €174,00 mensais também a título de amortização do crédito contraído para a sua aquisição, faltando agora dois anos para integral pagamento e o apelante despende €9,11 por um seguro de acidentes pessoais, €12,00 mensais de telemóvel, €55,00 mensais em almoços (três vezes por semana) e, ainda, combustível nas suas deslocações para o trabalho; - a apelada, licenciada em contabilidade, aufere a título de remuneração €752,03 líquidos mensais, vive com os filhos D… e E… a título gratuito e sem encargos num apartamento T3 propriedade dos seus pais, avós maternos das crianças, e que fora a casa de morada de família, paga mensalmente de água cerca de €35,00, de eletricidade cerca de €80,00, de gás cerca de €17,00, de condomínio €51,06, de TV/internet €40,00, de alimentação cerca de €300,00 a €400,00, de alimentação dos filhos na escola cerca de €40,00, de seguro de saúde €36,00 e tem um veículo automóvel da marca BMW, modelo …, do ano 2014, pagando €91,00 mensais a título de amortização do crédito contraído para a sua aquisição, faltando ainda cerca de um ano e meio para integral pagamento, bem fixou o Tribunal a quo, a título de alimentos devidos aos filhos, a contribuição do pai em € 300,00/mês (€ 160,00 para a filha D… e € 140,00 para o filho E…), despesas médicas, medicamentosas, escolares curriculares, a natação do filho E…, o ATL e as explicações dos filhos, e bem ainda a terapia da fala e psicologia que a filha D… necessitar, na parte não comparticipada, a suportar por ambos os progenitores na proporção de 1/3 (um terço) para a Requerente mãe e 2/3 (dois terços) para o Requerido pai, sendo que é perante as atuais possibilidades do progenitor e os seus concretos rendimentos e a real situação económica da mãe, concreta e substancialmente mais débil do que a do pai, por um lado, e as concretas necessidades de cada uma das crianças, por outro lado, que o tribunal terá que encontrar o montante equitativo, por adequado e proporcional, da prestação de alimentos devida pelo progenitor a cada um dos seus filhos. Ora, como resulta dos factos provados e bem entende o MP: - por um lado o progenitor, que conta com a ajuda da companheira na comparticipação das despesas com a casa (quer respeitantes à prestação devida pela aquisição do imóvel, quer na prestação dos serviços de fornecimento de água, eletricidade, outros), viu, comparativamente com a data em que foi definida a prestação de alimentos que vem sendo paga a cada um dos filhos, diminuídas as suas despesas, certo sendo que se mantem titular de uma quota de 5% na referida sociedade familiar e continua a participar na respetiva atividade, e, fazendo-o, tem, naturalmente, a possibilidade de, por essa via, ver aumentados, querendo, os seus rendimentos; - e, por outro lado, as despesas concretas de cada um dos filhos aumentaram, quer face à idade de cada um, jovens adolescentes, um rapaz e uma rapariga com quase 15 anos de idade, quer face às suas concretas necessidades (a D… apresenta dificuldades de concentração e aprendizagem e necessidade de recorrer à depilação, na modalidade de corpo inteiro); bem foram, de modo proporcional e equitativo fixados os alimentos a cada filho, impondo um juízo de proporcionalidade, face às referidas atuais, reais e concretas circunstâncias do caso que o progenitor seja obrigado a contribuir com montantes mais elevados que a progenitora, bem se justificando a diferença de 1/3 entre eles, por os rendimentos disponíveis daquele e as reais possibilidades do mesmo serem, até, de montante superior a tal diferença, comparativamente com a situação desta. Assim, reunidos os pressupostos de que depende a afirmação da obrigação de alimentos, a definição da medida dos alimentos, que será feita com base numa ideia de proporcionalidade em relação as possibilidades do devedor e as necessidades do credor[24], bem se mostra efetuada, de modo equitativo, na ponderação da repartição, proporcional, entre os progenitores das reais possibilidades, atuais, de ambos. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelo apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida. * III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pelo apelante, pois que ficou vencido – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 15 de dezembro de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _______________ [1] Ibidem, pág 532 [2] Ibidem, pág 532 [3] Ac. STJ. de 25/11/2010, Proc. 3070/04.9TVLSB, in base de dados da DGSI. [4] Ac. TC. n.º 504/2004, D.R., II Série de 02/11/2004, pág.16.093. [5] Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 309. No mesmo sentido, Lebre de Freitas, in “A Acção Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, onde, a pág. 278, escreve: “… importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outras não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efectivamente ouvidas…”. [6] Carolina Henriques Martins, in “Declarações de Parte”, pág. 58. [7] Rita Lynce de Faria, Anotação ao artigo 342º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 812 [8] Ibidem, pág 812 [9] Ibidem, pág.813 [10] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, pág. 744 [11] Ibidem, pág 503 [12] Tomé d´Almeida Ramião, Regime do Processo Tutelar Cível Anotado e comentado, Quid Juris Sociedade Editora, 2017, pag. 166 [13] Ana Prata e outros, Código Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2017, pag 817 [14] Ac. RG. de 04/12/2012, proc. 72/04.1TBBNC-D.G1, in dgsi.pt. [15] Ac. STJ. de 04/02/2010, proc. 1110/05.3TBSCD.C2,P1, in dgsi.pt. [16] Cfr. Ac. RG de 14/1/2021, proc. 802/17.9T8VCT.G1, in dgsi.pt, onde se sumaria “Os elementos constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código Civil)”. [17] Beatriz de Macedo Vitorino, Providências relativas aos filhos e aos cônjuges, in Rui Pinto e Ana Alves Leal, coordenação, Processos Especiais, vol. II, 2021, AAFDL Editora, pág. 11 [18] Ac. RP de 26/5/2009, proc. 8114/07.0TBVNG.P1, in dgsi.pt [19] Cfr. Ac. do STJ de 19/5/2021, proc. 648/08.5TBEPS.G1.S1, in dgsi.pt, onde se decidiu que a prestação a fixar deve ter em conta todos os custos inerentes a um crescimento saudável e harmónico, a uma educação adequada, sendo que na fixação dos alimentos e no que diz respeito às necessidades do menor, deve ser ponderado nomeadamente a sua idade, estado de saúde, aptidões, estrato social e o nível social dos progenitores e se ambos os progenitores devem participar nas despesas relativas ao sustento (em sentido amplo) e à educação do menor, de modo algum tal participação tem de ser, necessariamente, em montantes iguais, participando os mesmos igualmente quando participam de acordo com as suas reais possibilidades. [20] Ac. da RL de 20/1/2011, proc. 7880/08.0TBALM.L1-2, in dgsi.pt [21] Como se decidiu no Ac. da RC de 8/7/2021, proc. 661/17.8T8LMG-A.C1, in dgsi.net a “determinação da prestação de alimentos a filho menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida far-se-á por meio da ponderação cumulativa do binómio necessidade (de quem requer os alimentos) / possibilidade (de quem os deve prestar), em conformidade com o disposto no artigo 2004º do Código Civil. IV – O que não dispensa um momento de equidade no juízo final de ponderação, nomeadamente em função da objetiva desproporção dos rendimentos/encargos de cada um dos progenitores. V – Assim, a contribuição dos pais para alimentos dos filhos – artigo 1878º, nº 1, do Código Civil – deve estabelecer entre eles um patamar de igualdade, de proporcionalidade, o qual passa por fixar as despesas mensais dos filhos; verificar o que sobra a cada progenitor, depois de deduzidas as despesas fixas de cada um e estabelecer, de seguida, uma contribuição proporcional às disponibilidades de cada progenitor, sem abstrair do mínimo necessário à sobrevivência dos progenitores” (negrito nosso). [22] Jorge Miranda, Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, volume I, Universidade Católica Editora, pág. 166 e seg [23] Ibidem, pág. 167 [24] Rute Teixeira Pedro, em anotação ao artigo 2004º, in Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, 2º. Vol. Almedina, pág. 904 e segs |