Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039810 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | MÚTUO CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RP200611290636306 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 695 - FLS. 77. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- Pode incluir-se num contrato de mútuo um pacto de aforamento a dispor que para as questões dele emergentes será competente o foro da comarca de Lisboa - sede do Banco mutuante--, não sendo a sua validade afectada pelo estatuído na al. g) do artº 19º do Dec.-Lei nº446/85 de 25-10 (“Cláusulas Contratuais Gerais”), uma vez que, apesar de o mutuário residir na zona Norte (em Santo Tirso), tal não envolver “graves inconvenientes” para este-, mais ainda quando o mutuário dispõe de apoio judiciário na modalidade de “nomeação de patrono escolhido e pagamento de honorários e dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo”. II- É que, não é necessário, sequer, averiguar se os interesses da outra parte justificam tal pacto de aforamento, uma vez que os eventuais inconvenientes que para o mutuário pudessem advir da distância em causa estão actualmente praticamente diluídos, atentos os novos meios tecnológicos e informáticos de que dispõem os tribunais (v.g. video-conferência e Internet), tornando praticamente dispensável a deslocação dos intervenientes processuais a tribunais fora da área da residência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ….º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, B…….., residente na Rua ……, ….., ….-…. ………., concelho de Santo Tirso e C…………, residente na mesma morada, instauraram acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário e n° ……./03.9TBSTS contra D……….., SA, antes denominado D1………., SA, com sede na Rua ……., …, sala …, 1649-002 Lisboa, e E…….., LIMITADA, com sede na Rua ………, ……., ………, concelho de Guimarães. Pedem: A) Que se declare a falsidade do teor dos documentos juntos sob doc. 3 e 4, ou seja, que nunca foi celebrado qualquer contrato de compra e venda entre a 1ª autora e a 2ª ré do automóvel marca Hyundai, matrícula ..-..-EQ; B) Que se declare a falsidade do teor do contrato de mútuo celebrado entre a la autora e a 1a ré, dado que o mesmo se destinava à aquisição do veículo automóvel supra identificado; C) Que se condene a 1a ré a restituir à 1a autora todas as prestação que pagou e que nesta data ascendem ao montante de 2.449,36€, bem como dos juros que se vencerem desde a citação até efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 7%. D) Que se declare nula a fiança prestada pela 2a autora através do doc. 4, junto na petição, por ser nula também a obrigação principal. A assim não se entender, pedem as autoras: A) Que se declare a nulidade do contrato de crédito celebrado entre a la autora e a la ré por inobservância do disposto no art. 6 n° 1 e n°3, als. a) e b), e art. 7 do Decreto Lei 359/91 de 21/9; B) Que se condene a 1a ré a restituir à 1a autora todas as prestações no montante de 2.449,36€, acrescida dos juros que se vencerem à taxa legal de 8%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. C) Que se declare nula a fiança prestada pela 2a autora à 1a autora por a obrigação principal ser nula. Alegam que: Consta do documento particular, junto à petição inicial sob doc. 3, que a 1a ré, na qualidade de mutuante, emprestou à 1ª autora a quantia de 1.085.000 esc., quantia essa que essa autora se obriga a restituir com juros em prestações mensais de 28.885 esc.; Consta também que o referido empréstimo se destinava à aquisição a crédito do automóvel Hyundai, de matrícula ..-..-EO, tal como consta que esse veículo seria fornecido pela 2ª ré; Consta, no doc. 4 junto com a petição inicial, que a 2ª autora declarou "que se constituía perante e para o D………… fiadora de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem ao contrato de mútuo com fiança"; Essas declarações, correspectivamente, estão assinadas pelas autoras; A lª autora nunca contactou a 2ª ré para adquirir aquele Hyundai, nunca possuiu ou circulou com esse veículo, nem a 2ª ré alguma vez lhe declarou vender o mesmo Hyundai; O que a 1ª autora comprou foi um automóvel Alfa Romeo, de matrícula ..-..-FX, compra essa que fez a F……….., pelo preço de 1.085.000 esc., tendo acordado com esse F………, para pagar esse preço de 1.085.000 esc., contrair um empréstimo junto da 1ª ré de igual montante, sendo certo que o F……….. trabalhava com a 1ª ré para esses efeitos; Foi o F……….. quem tratou da documentação do empréstimo e a la autora só assinou o impresso formulário que o mesmo F……….. lhe apresentou, tendo assinado tal formulário [doc. 3] sem que o mesmo tivesse qualquer inscrição acrescentada; Também a 2ª autora assinou o formulário de fiança [doc. 4] sem qualquer menção acrescentada; A 1ª autora recebeu o Alfa Romeo do F………., veículo de que ainda é detentora e que possui como se dona fosse, e as duas autoras confiaram ao F................. o preenchimento dos restantes campos dos impressos formulários que assinaram, sendo certo que nunca contactaram qualquer representante da 1ª ré; O montante do empréstimo nunca foi entregue à 1ª autora; Na convicção de que estava a pagar o Alfa Romeo, a 1ª autora iniciou o pagamento à lª ré da referida prestação mensal de 28.885 esc. desde 10/10/200 1; Foi a lª autora quem solicitou cópia do exemplar escrito do contrato de mútuo à 1ª Ré, uma vez que até então nunca lhe tinha sido entregue tal cópia - concretamente não tinha sido entregue na data de assinatura do contrato - e só em 12/2/2003, à vista da cópia assim enviada pela 1ª ré, constatou que no exemplar escrito que tinha assinado foi posto a constar que o empréstimo de 1.085.000 esc. se destinava à compra do Hyundai e que quem lhe vendia esse automóvel era a 2ª ré; É falsa a menção no documento que titula o contrato de mútuo de que a autora comprou o Hyundai e que o comprou à 2ª ré. A 1a ré contestou, por excepção e por impugnação e formulou, em reconvenção, pedido para que as autoras Fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de 1.733.100 esc., acrescida de juros à taxa anual de 10%, desde o trânsito em julgado da sentença até integral pagamento. Excepcionou a incompetência territorial do tribunal de Santo Tirso para apreciar e decidir a presente acção. A 2ª Réu também deduziu contestação, excepcionando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade e impugnou a matéria alegada pelas autoras com o fim de mostrar a falta de razão destas. Houve réplica, na qual se respondeu às excepções suscitadas pelas rés, de forma especial se procurando demonstrar a competência territorial do Tribunal de Santo Tirso para a apreciação e decisão da acção n(fls. 83 a 84). Teve lugar a elaboração de despacho saneador, no qual se conheceram as excepções suscitadas pelas rés, decidindo-se: - Primeiro, pela improcedência da excepção da incompetência territorial suscitada pela 1ª ré, declarando-se competente o tribunal de Santo Tirso (fls.102/103); - depois, julgando-se improcedentes as demais excepções suscitadas. De seguida, conheceu-se do mérito dos pedidos das autoras e da reconvenção, julgando-se improcedentes a acção e a reconvenção ( fls. 110). Inconformados com o despacho saneador, recorreram a Ré D………, SA. e os Autores B………… e C………. Anote-se que embora a ré D…………., SA. refira recorrer “da sentença de fls. 101 e seguintes”, o certo é que das suas alegações se extrai que apenas recorreu do despacho saneador na parte “em que julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada” por si. Como tal, entendeu-se mandar seguir o recurso da ré, não como apelação, mas como agravo (ut artº 691º, nº2 a contrario e arts. 494º, al. a) e 111º, nº5 CPC). Assim, temos dois recursos: um de agravo, da ré D………, SA - respeitante à decisão que incidiu sobre a deduzida excepção da incompetência territorial--; outro de apelação, das autoras. Apresentaram os recorrentes as respectivas alegações, que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: A. DO AGRAVO DA RÉ D………., SA: “1. A cláusula 14ª do contrato de mútuo dos autos estabelece como Tribunal territorialmente competente para decidir o caso dos autos o do foro da Comarca de Lisboa; 2. Na referida cláusula 14ª - que consubstancia o pacto de aforamento estabelecido entre a A. B………., ora recorrida, e o R ora recorrente, - é indicado o acto ou facto jurídico susceptível de originar as questões submetidas á apreciação do Tribunal escolhido pelas partes, ou seja, todas e quaisquer questões emergentes do contrato de mutuo celebrado entre o R., ora recorrente e a A B…………, ora recorrida, com referência ao financiamento concedido pelo R. ora recorrente e consubstanciado em tal contrato, como ainda é expressamente indicado o Tribunal eleito como competente, isto é, o Tribunal da Comarca de Lisboa. 3. A cláusula 14a do contrato de mútuo dos autos é, pois, inteiramente válida, sendo até o Tribunal da Comarca de Lisboa o único territorialmente competente para apreciar qualquer questão emergente do referido contrato. 4. A regra a aplicar para efeitos de competência territorial para a apreciação da questão dos autos sempre seria a que vem prevista no artigo 74°, n.° 1, do Código de Processo Civil. 5. Acresce que, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, o lugar do cumprimento das prestações do contrato dos autos era Lisboa, pois a prestação só estava cumprida quando na conta indicada pelo R., ora recorrente, no documento junto aos autos a fls. - sediada na delegação ou agência da G………….., da ……., sita em Lisboa -, era creditado, era pago, o montante da respectiva prestação. 6. Errou, pois, o senhor Juiz a quo no despacho recorrido ao julgar improcedente a excepção de incompetência territorial que ao decidir como o fez interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 12°, 19°, e 20° do Decreto/lei 446/85 de 25 de Outubro. Termos em que, deve dar-se inteiro provimento ao presente recurso de agravo e, por via dele, revogar-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro em que se declare o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente competente para julgar e decidir a presente acção”. DA APELAÇÃO DOS AUTORES: “1 - Na presente sentença não existe matéria de facto dada como provada, antes uma mera suposição de factos provados, violando assim o disposto no artigo 659°, n°2, pelo que a sentença é nula por falta absoluta de matéria de factos provada nos termos dos artigos 659°, n°2 e 668°, n°1 b). 2 - Não cabe ao tribunal investigar outras formas possíveis de composição da lide; esta está delimitada pela pretensão que o autor deduz e pela causa de pedir - artigo 3° n° 1, 193, n°2 alínea a) e b), 264° n01 e 467, n° 1 c) e d) do C.P.C. 3 -Tendo as autoras pedido a anulação de um contrato de crédito por inobservância dos disposto no artigo 6°, n°3 a) e b) e 7° do Decreto -Lei n°359/91, de 21 de Setembro, o Tribunal só podia conhecer da conversão do negócio jurídico nulo se algumas das partes lho pedisse. 4 - O Ex.mo Senhor juiz, para a afastar a nulidade do contrato de crédito, conheceu de questão que não podia tomar conhecimento - a da conversão do negócio jurídico - porque não alegada pelas partes, violando o disposto nos artigos 3°, no n°2 do 660° do C.P.C. 5 - O Ex.mo Senhor Juiz, ao conhecer do mérito da causa no Despacho Saneador, não se pronunciou sobre questões submetidas pelas partes á sua apreciação, ou seja a questão da excepção de não cumprimento alegada pelas autoras na réplica. 6 - Assim, é a Sentença de que ora se recorre nula por excesso de pronuncia, por omissão de pronuncia nos termos do artigo 668° alínea d). 7 - É ainda nula a Douta Sentença, nos termos do 668° c) do C.P.C., na medida que dá como assentes factos suficientes para ser declarada a falsidade de um documento e depois julga improcedente o pedido de declaração de falsidade, com o fundamento de que não cabe aos tribunais decretar causas de pedir. 8 - É possível, através de acção comum, deduzir um pedido de declaração de falsidade de um documento, por forma a que seja declarado pelo tribunal que as declarações negociais constantes do documento não correspondem à realidade artigo 2°, n°2 do C.P.C. 9 - Na Sentença o Ex.mo Senhor Juiz ao dar como provada a divergência entre o acordo real e o que consta no documento, está obrigado a declarar a falsidade do documento, com as consequência que tal acarreta, ou seja, a inexistencia do negócio jurídico que o documento corporiza. 10 - Para dedução dos pedidos a) e b) as autoras alegaram como causa de pedir o preenchimento de documento assinado em branco com violação do pacto de preenchimento. 11 - Havendo fundamento para ser declarada a nulidade de um contrato de mutuo, compete ao tribunal declara-la, excepto quando haja um exercício ilegítimo do direito nos termos do 334° do C.C., o que nos presente autos não ocorre. 11- O saneador Sé~enta violou assim os normas previstas nos artigos 2°, n°2, 300, n° 1, 193, n°2 a) e b), 264° n° 1, 467°, n° 1 c) e d) e 660°, n°2 do C.P.C, os artigos 6° n03 a) e b) e 7° do Decreto Lei n°359/91 de 21 de Setembro e ainda os artigos 8° n°2 e 293 do Código Civil. 12 - Deve pois ser revogada a Douta Sentença”. Contra-alegou a apelada D……….., SA, pugnando pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção do saneador-sentença recorrido, “excepto quanto à incompetência – que foi objecto de recurso por parte do R Banco” Foram colhidos os vistos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a resolver nos recursos são as seguintes: A)- AGRAVO DA RÉ D……………, SA: - Se foi incorrecta a decisão do tribunal a quo ao atribuir ao Tribunal de Santo Tirso a competência territorial para julgar e decidir os presentes autos e se, ao invés, a mesma competência pertence ao tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. B)- APELAÇÃO DOS AUTORES B………….. e C………………: - Nulidade da sentença por falta de indicação dos factos que a fundamentam (artº 668º-1-b) CPC); - Se o tribunal a quo tomou conhecimento de questão de que não podia conhecer, em violação do disposto no nº2 do artº 66º do CPC; - Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia ( artº 668º-1-d) CPC); - Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão (artº 668º-1-c) CPC); - Se devia o Mmº Juiz a quo declarar a falsidade do documento designado “ Contrato de Mútuo” junto aos autos e, por consequência, declarar a nulidade do alegado contrato de mútuo. II. 2. OS FACTOS: A factualidade a ter em conta é a supra referida, que nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO: Apreciemos, então, os recurso, começando, obviamente, pelo agravo, pois que o seu eventual provimento prejudicará a apreciação da apelação. RECURSO DE AGRAVO: DA QUESTÃO DA (IN)COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE SANTO TIRSO PARA JULGAR E DECIDIR OS PRESENTES AUTOS: O despacho recorrido que motivou o presente agravo é do seguinte teor: “ O réu D………., SA, suscita a incompetência territorial deste Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso e seu 4° Juízo de Competência Especializada Cível para decidir o litígio, defendendo que essa competência pertence ao tribunal da comarca de Lisboa. Alega que numa cláusula do contrato de mútuo consta "Para todas e quaisquer questões cíveis emergentes do presente contrato, fica expressamente estabelecido, com renúncia a qualquer outro, o foro da Comarca de Lisboa.". Efectivamente a cláusula tem o seguinte texto: "Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro". As autoras na resposta defendem a competência deste tribunal, alegando que a cláusula citada está abrangida pela disciplina jurídica das cláusulas contratuais gerais, aliás não comunicada nem explicada às autoras, o que determina a sua nulidade nos termos do art. 8 do DL 446/85 de 25/10, para além de ser cláusula proibida pelo art. 19 al. g) do mesmo DL, isso porque o tribunal de Lisboa acarreta graves inconveniente para as autoras, as quais são pessoas pobres, sem recursos para se deslocarem à cidade de Lisboa que fica a 350 Km da freguesia onde vivem. Por outro lado, continuam as autoras, a deslocação a Lisboa comporta, pelo menos, a perda de um dia de salário, o que é bastante significativo pata as autoras, ao passo que para a ré, tendo filiais em vários pontos do país, é indiferente o tribunal competente ser este tribunal ou o de Lisboa. Concluem as autoras que a referida cláusula constitui um grave inconveniente, cerceador do acesso ao direito, para os residentes fora da cidade de Lisboa. Cumpre decidir. A cláusula transcrita integra-se na disciplina das cláusulas contratuais gerais, ou seja na disciplina do citado DL 446/85, republicado com o DL 220/95 de 31/8, com alterações introduzidas pelo DL 249/99 de 7/7. Não é operante a objecção das autoras de que a cláusula não lhes foi explicada ou dela foram informadas, pelo que se deve considerar excluída do contrato, nos termos do art. 8 als. a) e b) do DL 446/85: a cláusula encontra-se devidamente exarada no texto do contrato e o teor da mesma é perfeitamente claro, não se podendo esperar que dela as autoras não adquiriram conhecimento efectivo e a não perceberam. O art. 19 al. g) do mesmo DL estabelece que "são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que: estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem". O inconveniente para as autoras em litigarem em Lisboa afere-se pela vantagem da referida ré em litigar nessa comarca e o critério essencial que prevalece acaba por ser o que repristina a lógica do local plausível para realizar o negócio de mútuo ora em causa. A lógica mais plausível é a seguinte: não se justifica para uma pessoa residente em Santo Tirso deslocar-se a Lisboa para solicitar um crédito ao consumo com o capital de 1.085.000 escudos [esc.], mas justifica-se para uma instituição de crédito, em ordem a realizar o seu objecto social, aproximar-se a Santo Tirso para aí emprestar a verba de 1.085.000 esc.. O que vai dito não tem valor vigente em todos os casos, mas como critério de plausibilidade é o melhor. Nesta perspectiva e numa lógica ceteris paribus, se a melhor vantagem, ou o menor inconveniente, foi o de quem se aproximou a Santo Tirso, o assunto deve ser resolvido no local que à data da celebração do negócio foi considerado o melhor para ambos e não num local que agora só é conveniente para um mas não para o outro. Vigora assim a proibição do art. 19 al. g) e entende-se que a deslocação a Lisboa para litigar corporiza inconveniente grave para as autoras, independentemente de carências que tenham ou não tenham. Assim sendo, declaro este Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso o que tem competência territorial para dirimir o litígio”. Quid juris? Em causa está, portanto, aferir da validade da cláusula 14ª das condições gerais do contrato de mútuo celebrado entre a Autora B……………. e a Ré D……….., cláusula essa que dispõe: "Para todas as questões emergentes do presente contrato estipula-se como competente o foro da comarca de Lisboa com expressa renúncia a qualquer outro". Entendeu-se no despacho recorrido que tal cláusula era proibida por ser uma das previstas no artº 19º do Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10 ( que rege sobre as Cláusulas Contratuais Gerais)—in casu, a prevista na al. g). É facto que no aludido artº 19º se prevêem as chamadas “Cláusulas relativamente proibidas” a inserir “no quadro negocial padronizado”, sendo a aludida al. g) do seguinte teor: "São proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que estabeleçam um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem". Ao contrário do que ocorre no artº 18º do mesmo diploma legal - as aí referidas proibições actuam sempre que ocorram as cláusulas por ele abrangidas, tornando-se, por isso, proibições absolutas--, neste artº 19º referem-se “cláusulas apenas relativamente proibidas, ou seja, susceptíveis de serem válidas para certos tipos de contratos e não para outros. Tudo depende do que resultar de um correspondente juízo valorativo” ( In Cláusulas Contratuais Gerais, de Almeida Costa e Menezes Cordeiro, Almedina, 1991, em anotação ao artº 19º). Ora, entendeu-se no despacho recorrido que in casu se verificam-- para as autoras-- os “graves inconvenientes” referidos naquela al. g), precisamente pelo facto de terem de se deslocar a Lisboa para resolverem as questões emergentes do contrato de mútuo que celebraram com a ré. Diz, com efeito, o despacho recorrido: “não se justifica para uma pessoa residente em Santo Tirso deslocar-se a Lisboa para solicitar um crédito ao consumo com o capital de 1.085.000 escudos [esc.], mas justifica-se para uma instituição de crédito, em ordem a realizar o seu objecto social, aproximar-se a Santo Tirso para aí emprestar a verba de 1.085.000 esc.. O que vai dito não tem valor vigente em todos os casos, mas como critério de plausibilidade é o melhor.”. Desde logo, não se vê onde nos autos se refere que as autoras se tivessem de deslocar a Lisboa para “solicitar” o crédito em causa nos autos. Não é isso que emerge da petição inicial ( ut v.g. arts. 15º e 16º) - antes pelo contrário. Além de que se não pode olvidar que a autora de forma alguma alega ter sido coagida a outorgar o contrato de mútuo, antes o fez no seu interesse, visando a aquisição de uma viatura automóvel, que não, portanto, de um bem de primeira necessidade. Mas continuemos. Dispõe o artº 100º do CPC: “ (Competência convencional) 1. As regras de competência em razão da matéria, da hierarquia, do valor e da forma de processo não podem ser afastadas por vontade das partes; mas é permitido a estas afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território, salvo nos casos a que se refere o artigo 110.º. 2. O acordo deve satisfazer os requisitos de forma do contrato, fonte da obrigação, contanto que seja reduzido a escrito, nos termos do nº 4 do artigo anterior, e deve designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente. 3. A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei. 4. A designação das questões abrangidas pelo acordo pode fazer-se pela especificação do facto jurídico susceptível de as originar.” Assim se vê que podiam, de facto, as partes elaborar o aludido pacto de aforamento referente às regras de competência do território, pois o mesmo não extravasou dos requisitos que a lei contempla. A competência baseada na convenção das partes, nos casos em que é permitido o pacto de competência(1), é vinculativa para as partes, importando a infracção à convenção a incompetência relativa do tribunal onde a causa haja sido proposta em violação desse pacto. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 108º, a infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território ou decorrentes do estipulado nas convenções atributivas de jurisdição e competência, nos termos dos arts. 99º e 100º, determina a incompetência relativa do tribunal. E, como é sabido, a incompetência fundada na violação das normas determinativas da competência interna fundada na divisão do território bem como na violação das normas de competência convencional é uma incompetência relativa. A aludida infracção, salvo as situações previstas no artigo 110º/1 e 2, não pode ser conhecida oficiosamente. É que na incompetência relativa está em causa essencialmente o interesse particular das partes, ou um interesse público de segunda ordem, cuja salvaguarda é deixada à iniciativa do réu, estimulado pelo seu interesse particular [Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 106]. O tribunal só pode pronunciar-se (fora essas situações especificadas), quanto à infracção às regras da competência territorial ou convencional, se a mesma for suscitada pelo réu no prazo estipulado por lei (artigo 109/1 e 2 e 495º). O tribunal nunca pode, assim, conhecer oficiosamente da violação da competência convencional (embora possa conhecer da validade do pacto de competência). O seu conhecimento está absolutamente dependente da arguição da infracção pelas partes; não o fazendo fica definitivamente sanada a falta do pressuposto (Lebre de Freitas, CPC Anotado, I, 187). A questão sub judice consiste, então, em saber se o aludido pacto de aforamento-- inserido num denominado contrato de adesão--, é proibido ao abrigo da aludida norma do diploma que rege sobre as Cláusulas Contratuais Gerais (artº 19º, al. tg). Não cremos que o seja. Escrevem Almeida Costa e Menezes Cordeiro, ob. e loc. cits.: “O direito comum permite às partes estipular o foro competente (arts. 99.° e 100.° do Código de Processo Civil) ou escolher a lei aplicável ao negócio (art. 41º do Código Civil). Não se vê inconveniente em que essas faculdades sejam exercidas mediante simples adesão a cláusulas contratuais gerais. Porém, dada a possibilidade de, através de estipulações inconvenientes do foro competente ou da lei aplicável, se coarctar o exercício dos direitos das partes e tendo em conta os postulados da justiça comutativa, requere-se, para a validade das correspondentes cláusulas, uma ponderação mínima de interesses. Nos termos das alíneas g) e h), essas cláusulas não valem quando causem a uma das partes graves inconvenientes, sem que interesses sérios e objectivos da outra o justifiquem. Os referidos preceitos apenas complementam o regime geral, que não substituem. Portanto, para além da ponderação mínima de interesses acima referida, mantêm-se todos os demais requisitos da válida estipulação do foro e da lei competentes.”. Também I. Galvão tellews, Manual dos Contratos, Coimbra Editora, 4ª ed., a pág. 326, escreve: ”As cláusulas relativamente proibidas são vedadas ou não, consoante ou não devam considerar-se responsáveis à face de padrões normais aplicáveis ao tipo de contrato em que se inserem. […..]. É isto o que o artº 19º pretende significar no seu proémio ao falar de quadro negocial padronizado”. Ainda Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directivas Sobre Cláusulas Abusivas, 2ª ed., Almedina, 2005, escreve, a págs. 257 ss : No caso das cláusulas relalivamente proibidas, “Torna-se necessário, [….], uma apreciação da situação negocial, o que pode conduzir a que a mesma cláusula seja considerada lícita em determinados contratos e inválida noutros”. Fala-se aqui, a propósito, no universo jurídico germânico, em “proibições com possibilidade de valoração”. Há aqui, portando, margem para um particular juízo valorativo por parte do julgador. “Pela mediação das regras da boa fé, está fundamentalmente em causa a identificação de uma equlibrada composição de interesses, […..]. A aplicação do princípio geral de controlo das condições gerais implica, assim, um incontornável processo de ponderação de interesses, tornando-se aí imprescindível o recurso à função-quadro que, na lógica de uma normativizada axiologia, se imputa às regras de direito dispositivo”- escreve Almeno de Sá, ob. cit., a pág. 259. Ora, uma conclusão cremos poder, desde já, extrair: a cláusula em causa (foro convencional), por si só, não é nula nos termos da al. g) do art. 19º do Dec. Lei nº 446/85 de 25-10. Sê-lo-á apenas e só desde que, na ponderação da factualidade alegada (e provada), se possa concluir que ocorrem os aludidos “graves inconvenientes para uma das partes, sem que os interesses da outra o justifiquem”. É isso, então, que cumpre verificar se ocorre no caso sub judice. Como vimos, a decisão recorrida foi proferida apenas e só por se entender “que a deslocação a Lisboa para litigar corporiza inconveniente grave para as autoras”. Ora, não olvidamos que, como escrevem Menezes Cordeiro, Cláusulas Contratuais Gerais, 1993, 46, o estabelecimento de um tribunal competente-- como ocorre no tipo de contratos em causa nos autos--, que envolva “graves inconvenientes” para um grande número de consumidores (no caso, em especial, para os consumidores da área norte), mesmo que tal não aconteça com muitos outros, em razão da distância, carece de ser justificado por equivalentes e atendíveis conveniências da outra parte que predispôs a cláusula contratual geral, visando-se garantir ao consumidor a manutenção eficaz de adequada tutela do seu direito, sem ser defraudado por via oblíqua. Cremos, porém, que no caso presente a ré justifica plenamente a razão da elaboração e da validade do aludido pacto de aforamento. Aliás, pode perguntar-se: a que “graves inconvenientes” se refere a decisão? É que os não especifica…! Cremos que se refere apenas aos incómodos que as eventuais deslocações a Lisboa implicarão para as autoras - pois parece não se ter levado em conta a questão da eventual carência económica (“ independentemente de carências que tenham ou não tenham”—escreveu-se no despacho recorrido). Não vemos, porém, que assista qualquer razão à decisão recorrida. Com efeito, reportando-nos aos custos que, normalmente, para as autoras poderão advir, dir-se-á que os mesmos ficarão mitigados ou diluídos se atendermos a que às autoras foi concedido o benefício do apoio judiciário, nas modalidades de “dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo” e de “pagamento de honorários a patrono escolhido” (cfr. fls. 8 e 10). O que significa que os eventuais encargos (custas, despesas com diligências, etc.) sempre seriam suportados… pelo Estado. Por outro lado, embora se compreenda os incómodos que eventuais deslocações a Lisboa possam acarretar para as autoras, o certo é que não cremos que seja a tais incómodos que se refere a al. g) do aludido artº 19º, quando fala em “graves inconvenientes”. Como quer que seja, não parece que a aludida deslocação, por si só — à falta de alegação de outra factualidade — possa consubstanciar a previsão legal. Além disso, como já foi salientado no Ac. da Rel. de Lisboa de 24.06.2006, in dgsi.pt, esses inconvenientes são, nos dias de hoje, atenuados, por via dos meios tecnológicos e informáticos de que os tribunais já dispõem - fax, internet, video-conferência, etc., que, praticamente, dispensam a deslocação dos intervenientes processuais a tribunais fora da área da residência(2). Por outro lado, há que atentar nos interesses da outra parte (o D………), como impõe a citada al. g). É que - o que ocorre sempre neste tipo de contratos, quem quer que seja o mutuante--, a ré, naturalmente, celebra inúmeros contratos similares ao dos autos com as mais diversas pessoas e entidades residentes ou com sede fora da área do tribunal da comarca de Lisboa. E não parece haver dúvidas de que tal torna, pelo menos, muito difícil e oneroso litigar em todos e cada um de tais casos em diferentes comarcas. Além do mais, a ré não dispõe de serviços de contencioso nos diversos escritórios que possui espalhados pelo país, pois tais serviços encontram-se centralizados na sua sede, em Lisboa. Daqui resulta-- até por apelo a critérios de justiça comutativa no contexto do contrato dos autos--, que parece dever-se compreender e aceitar o interesse da ré em que as acções emergentes dos contratos que celebra com os seus clientes sejam instauradas no Tribunal da Comarca de Lisboa, onde tem a sede. Não é aplicável, portanto, aqui a previsão da aludida al. g) do artº 19º do DL nº 446/85, de 25.10. Pelo contrário, crê-se que, perante a factualidade que os autos patenteiam, nos sobreditos termos, os interesses da ré justificam plenamente a outorga e validade do aludido pacto de aforamento. E, ao invés, cremos que inexistem inconvenientes com carácter de gravidade que afectem os agravantes derivados da aludida cláusula. Expressivo é o que escreveu o Ac. da Rel. de Lisboa, de 1.03.2001, proferido no Agravo nº 273/01 -, aliás, referido pela agravada--: “Na verdade, as partes, expressamente optaram pelo foro de Lisboa (fls. 51 in fine), e, que se saiba, ninguém os obrigou a isso, como obrigados não foram a contratar. E se a cláusula é só por isso abusiva… então abusivas serão todas as que prevejam um foro que não seja o da residência do devedor. Comos meios de comunicação hoje existentes, falar em “grave inconveniente” pelo simples facto de poder ter que vir da Maia a Lisboa, seria banalizar uma nobre preocupação do legislador. No mais, verificam-se os pressupostos do artº 99º C.P.C.” - sublinhado nosso. Repete-se: os agravantes contrataram – e assinaram o contrato de mútuo (cfr. fls. 11 e 13) - apenas porque quiseram - não se alega terem sido obrigados a tal. Fazemos, aqui, nossas, com a devida adaptação, as palavras exaradas na decisão recorrida: “não é operante a objecção das autoras de que a cláusula” - todas elas, acrescentamos nós - “não lhes foi explicada ou dela não foram informadas, [….] : a cláusula encontra-se devidamente exarada no texto do contrato e o teor da mesma é perfeitamente claro, não se podendo esperar que dela as autoras não adquiriram conhecimento efectivo e a não perceberam”. Efectivamente, logo antes da assinatura do contrato escreveu-se que “ ….Mais declaro ainda ter tomado conhecimento das condições de cobertura, garantias e exclusões associadas àquele seguro, todas descritas em documento autónomo” - documento esse que consta de fls. 12 dos autos e que, portanto, as autoras leram,… ou deveriam ter lido. Se não queriam contratar, é claro que não deveriam tê-lo feito. Se era tão essencial para os agravantes que a resolução das questões emergentes do contrato devessem ser julgadas na sua terra - longe, portanto de …Lisboa--, não contratavam, sendo que não se tratava de uma situação de imperiosa necessidade de contratar, maxime de estado de necessidade a justificar a contratação. Sendo válido esse pacto atributivo da competência, já não teremos que recorrer às regras gerais para aferir da competência territorial para a apreciação e decisão da questão de mérito suscitada nos autos. Sem embargo, porém, sempre se diga que por aplicação das regras gerais-- vigentes à data da entrada da acção em juízo(3) -- chegaríamos ao mesmo resultado: a competência do tribunal da comarca de Lisboa (cfr. arts. 74º CPC e 774º CC). É que, dispondo-se naquele artº 774º que, “tendo a obrigação por objecto quantia em dinheiro, a prestação deve ser efectuada no lugar do domicílio que o credor tiver ao tempo do cumprimento”, igualmente chegaríamos à conclusão que tal domicílio era em Lisboa (onde se situa a sede da agravada). É que o lugar do cumprimento das prestações do contrato dos autos era Lisboa, pois - como bem refere a agravada (fls. 144)--, “a prestação só estava cumprida quando na conta indicada pelo R., ora recorrente, no documento junto aos autos a fls.- sediada na delegação ou agência da G………, da ………., sita em Lisboa--, era creditado, era pago, o montante da respectiva prestação”. ************* CONCLUINDO: Pode incluir-se num contrato de mútuo um pacto de aforamento a dispor que para as questões dele emergentes será competente o foro da comarca de Lisboa - sede do Banco mutuante--, não sendo a sua validade afectada pelo estatuído na al. g) do artº 19º do Dec.-Lei nº446/85 de 25-10 (“Cláusulas Contratuais Gerais”), uma vez que, apesar de o mutuário residir na zona Norte (em Santo Tirso), tal não envolver “graves inconvenientes” para este-, mais ainda quando o mutuário dispõe de apoio judiciário na modalidade de “nomeação de patrono escolhido e pagamento de honorários e dispensa do pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo”. É que, não é necessário, sequer, averiguar se os interesses da outra parte justificam tal pacto de aforamento, uma vez que os eventuais inconvenientes que para o mutuário pudessem advir da distância em causa estão actualmente praticamente diluídos, atentos os novos meios tecnológicos e informáticos de que dispõem os tribunais (v.g. video-conferência e Internet), tornando praticamente dispensável a deslocação dos intervenientes processuais a tribunais fora da área da residência. IV – DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em: - Conceder provimento ao Agravo, revogando a decisão recorrida que julgou improcedente a excepção dilatória suscitada pela R. da incompetência territorial do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso para preparar e proferir a decisão nestes autos e, em sua substituição, declaram competente para conhecer da presente acção, em razão do território, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; - Não tomar conhecimento da apelação dos autores, por prejudicada face à antecedente decisão do agravo. Custas, pelos Agravantes, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhes foi concedido. Porto, 29 de Novembro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves _____________ (1) Sobre a cláusula pela qual se escolhe o tribunal competente para as acções emergentes de determinado contrato, pode ver-se o ensinamento de Alberto dos Reis - o qual acrescenta que tal cláusula, válida, “deve normalmente produzir efeito não só entre as próprias partes, senão também entre os seus herdeiros”, “mas não pode obrigar terceiros” -- (Comentário ao Código de Processo Civil, Vol 1º, 2ª edição, pág. 302). (2) Neste sentido, ver os Acs. RL de 29.10.98 (Relator Paixão Pires), de 22.11.2001 (Relator Gonçalves Rodrigues), de 14.3.2002 (Relator Ilídio S. Martins), in www.dgsi.pt. (3) Veja-se que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe e, ressalvando os casos excepcionais - aqui inaplicáveis--, são irrelevantes as modificações de direito posteriores (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., a págs. 50/51). Vale isto para dizer que a redacção aqui aplicável do artº 74º do CC é a anterior à introduzida pela Lei nº 14/06, de 26.04. |