Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00039768 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ALIMENTOS EMBARGOS DE EXECUTADO SUB-ROGAÇÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP200611200655695 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 280 - FLS. 168. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I) - O n°5 do art.917° do Código de Processo Civil ao consentir o pagamento por terceiro, que se sub-rogou nos direitos do devedor/executado nos termos da lei substantiva, visa facilitar o cumprimento da dívida exequenda por outrem, quando o executado não está em condições de o fazer. II) – Tendo aquele terceiro procedido ao pagamento voluntário da quantia exequenda e das custas, tal implica a não prossecução da execução e a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide, não podendo, malgrado tal pagamento, prosseguir a oposição para saber se o executado, efectivamente, era ou não devedor. III) – Tal implicaria um pagamento condicional que a lei não admite. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e C……….., ambas solteiras, maiores, intentaram em 9.11.1999, pelo Tribunal de Família do Porto – ….º Juízo – Acção Especial de Alimentos, contra: D………... Alegando em resumo: - o executado foi condenado a prestar alimentos às requerentes, nos termos da sentença proferida no apenso/D, à razão mensal de 20.000$00 a cada uma delas, actualizada, anualmente, em 1 de Janeiro, segundo o coeficiente de inflação, em vigor no ano imediatamente anterior, publicado pelo INE; - a partir do ano de 1993, a prestação alimentar devida, actualizada naqueles termos, passou a ser de montante igual a 27.346$00 a cada uma das requerentes; - apesar de ter atingido a maioridade em 13.3.94 a requerente B……… continuou a beneficiar do direito a prestação alimentar, até 31 de Maio de 1999, data em que completou o estágio profissional não remunerado, subsequente à licenciatura em Engenharia Alimentar, que concluiu em Setembro de 1998, pela Universidade Católica; - a requerente C………., que atingiu maioridade em 18.11.96, continua ainda hoje a beneficiar do direito a alimentos, visto que frequenta ainda o 4° ano do curso de Gestão e Engenharia Industrial da FEUP; - sucede que o executado não pagou, até hoje, os alimentos vencidos desde o mês de Julho de 1993, inclusive; - assim, deve o executado à requerente B………, alimentos no total de 2.266.154$00; - e deve à requerente C……….., alimentos no total de 2.475.734$00. Concluíram nomeando à penhora os bens imóveis identificados a fls. 3 da petição executiva. Por despacho de fls. 18 e verso, foi indeferida parcialmente a pretensão das exequentes, por se ter considerado que excediam o título executivo, já que eram peticionadas quantias relativas a período temporal para lá da menoridade das exequentes. Foi interposto recurso que veio a confirmar o despacho recorrido. O executado em 12.7.2002 deduziu Embargos e oposição à penhora. Alegando em síntese: - nada dever às exequentes que atingiram a maioridade em 13.4.1994, a B………, e em 18.11.1996 a C………..: - para que as exequentes possam exigir alimentos ao embargante após a maioridade, têm que obter decisão judicial que considere verificados os requisitos do art. 1880º do Código Civil. - independentemente disso o embargante, entre 1993 e 2000, pagou, respectivamente, as quantias de 621.250$00 a ambas; 658.525$00 a ambas; 691.451$00 a ambas; de 715.652$00 a ambas; 744.278$00 a ambas; de 762.885$00 a ambas; 390.979$00 à Francisca e 199.895500 também a esta; - os créditos em execução prescreveram – art. 310º do Código Civil; - a penhora porque não admissível, já que inexiste sentença, deve ser anulada. As exequentes contestaram os Embargos sustentando não existir a invocada prescrição e defendendo que a maioridade não implica, automaticamente, a cessação da obrigação de alimentos, mais alegaram que o executado não pagou as quantias que alega ter pago. Concluíram pedindo a suspensão dos embargos, face ao recurso de agravo que ao tempo estava pendente de decisão e, em qualquer caso, que afinal os embargos sejam julgados improcedentes. Por despacho de fls. 92 decretou-se a suspensão da instância nos embargos até á decisão do agravo. A fls. 291 da execução, o executado requereu a junção de uma guia de depósito no valor de € 13.477, 48 correspondente à quantia então exequenda e custas prováveis e requereu a junção de documento do seguinte teor: “Declaração de Manifestação de Vontade D……….., na qualidade de executado na Execução Especial Alimentos n°……-H/1985, da …ª Secção do ...° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, e nos termos e para os efeitos dos art°s 916 e 917 do Código de Processo Civil e do art. 590º do Código Civil, manifesta expressamente a sua vontade no sentido de sub-rogar as suas obrigações e os direitos das exequentes em E……….. … para ele, como terceiro, e ao abrigo do nº5 do citado art.917º pagar, com sub-rogação, o pedido exequendo e as custas da identificada execução. Porto, 23 de Setembro de 2003”. A fls. 97/98, em 30.3.2005, o embargante, aludindo a que no recurso em causa fora decidido que o processo de execução era o próprio para as exequentes formularem o pedido executivo, mas que não tinha sido decidida a invocada excepção peremptória do pagamento, afirmou manter interesse na apreciação dos embargos, alegando ter pago as quantias que ali discriminou até às datas em que licenciaram – 1998 a B……… e 2002 a C……….. Mais requereu que não fosse deprecada a venda do prédio penhorado. Durante a audiência preliminar que teve lugar em 12.10.2005 – fls. 122 a 123 – o Mandatário das embargadas requereu o seguinte: “No apenso “H”, veio o embargante, ali executado, juntar comprovativo do depósito, no montante de 11.288,40 € (onze mil, duzentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos), que somado ao anterior depósito que fizera já no mesmo apenso, excede o pedido executivo. Nos termos legais, mostrando-se assegurado o pagamento da quantia exequenda, os autos de Execução deverão ser remetidos à conta, e julgado extinto o procedimento executivo, acarretando a extinção da execução e a extinção dos presentes Embargos, nos termos do art. 919° do Código de Processo Civil. A fim de prevenir a realização de actos inúteis, requer-se a Vª Ex.ª que seja suspensa a presente audiência, para continuação, se necessário, em data a designar, após prolação dos despachos que são devidos no procedimento executivo, em face dos requerimentos nele apresentados, nos dias de ontem e hoje”. Dada a palavra à Ex.ma Mandatária do embargante. Dr.ª F………., por ela foi dito nada ter a opor ao requerido. A Ex.ma Juíza proferiu o seguinte despacho: “Uma vez que, tal como resulta do requerimento que antecede, e compulsados os autos de Execução, e o original dos respectivos depósitos hoje entregues neste Tribunal, sem prejuízo do que vier a resultar da remessa à conta daquele processo, tudo indicando estar paga a quantia exequenda e acrescido, suspende-se a presente diligência, até que seja proferido despacho sobre o destino da execução. Abra conclusão no processo executivo de que este depende. Notifique.” No apenso H, em 8.7.2005, o executado, a fls. 474, requereu guias para pagar o pedido exequendo e custas, para evitar a venda do imóvel, acrescentando: – “O pagamento é efectuado com a expressa ressalva do direito de regresso para a hipótese de virem a ser julgados procedentes os embargos deduzidos à execução”. A fls. 565 da execução, datado de 7.4.2006, consta o seguinte despacho: “Uma vez que se mostra paga a quantia exequenda e o acrescido julgo extinta a execução. Registe e notifique”. A fls. 125 dos Embargos consta o seguinte despacho exarado em 16.5.2006: “Nestes autos de embargos de executado em que é embargante D……….. e embargados B………… e C…………, uma vez que, como resulta da sentença de folhas 565 do apenso H a execução foi julgada extinta pelo pagamento, deixaram os presentes autos de ter objecto, pelo que, se impõe julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287º al. e) do Código de Processo Civil. Custas a cargo do embargante […]”. *** Inconformado com tal despacho recorreu o Embargante que, alegando, formulou as seguintes conclusões: 1° Está-se numa “execução especial por alimentos”. 2° É permitida a oposição por embargos a essa execução (art. 1118°-5 do C.P. Civil). 3° Tal oposição à execução e/ou à penhora não suspende a execução. 4° Não é permitida prestação espontânea de caução, que o recorrente tentou prestar. 5° Não obstante, os fundamentos dos embargos devem ser apreciados e decididos por sentença. 6° De contrário estão-se a ofender os direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição da República Portuguesa e os princípios consignados no mesmo diploma fundamental e no Código de Procedimento Administrativo e no Código de Processo Civil, nomeadamente nos seus art°s 3°-A e 264° e seguintes. 7° O recorrente vale-se da faculdade e do direito consignado no art. 917°-5 do Código de Processo Civil, permitindo que terceiro estranho à execução se sub-rogasse nos direitos das exequentes, adquirindo-os nos termos do Código Civil, para o que foi emitida e junta aos autos a respectiva “declaração”. 8° Esse terceiro — Eng. E………….. — depositou o pedido exequendo nos termos dos art. 916° e seguintes do Código de Processo Civil. 9° Juntando as guias respectivas, tal terceiro requereu o prosseguimento dos embargos para apreciação das suas razões e fundamentos. 10° Também, nos autos, e mediante notificação do despacho de fls. 95, o embargante e aqui recorrente requereu o prosseguimento dos embargos. 11° O depósito do preço exequendo, com ou sem extinção da execução, não acarreta necessariamente a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide. 12° A isso se opõem os direitos, liberdades e garantias e os princípios citados, e ainda a interpretação dos art°s 1118°-5 e 818° e 819° do C.P. Civil. 13° Está em causa a excepção peremptória do pagamento do pedido exequendo, sendo de uma gritante injustiça dificultar-se a sua apreciação e decisão. 14° Foi violada toda a legislação citada nestas alegações e suas conclusões, quer as constantes da Constituição, quer as constantes dos Diplomas de Direito Comum. Termos em que se deve conceder provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento dos embargos até decisão final. Não houve contra-alegações. *** Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto relevante é a que consta do relatório. Fundamentação: Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se afere do objecto do recurso – exceptuadas as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, tendo sido paga a quantia exequenda e as custas, por terceiro, a quem o executado sub-rogara “as suas obrigações e os direitos das exequentes” – os embargos devem prosseguir para ser discutida a excepção do pagamento que o executado invocara nos embargos à execução. Trata-se de uma execução especial por alimentos a que se aplicam os arts. 1118º e segs. do Código de Processo Civil, antes da Reforma da Acção Executiva, já que a execução foi instaurada em 9.11.1999 – a norma transitória do art. 21º do DL.38/2003, de 8 de Março, expressamente, afirma que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil só se aplicam “nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15 de Setembro de 2003”. Ora, o art. 1118º, nº1, c) do Código de Processo Civil, antes da Reforma, quer o mesmo preceito, no nº5 – aditado após a referida Reforma – pese embora consentirem ao executado o direito de embargar (ou opor-se à execução), não atribuíram aos embargos eficácia suspensiva da execução. O preceito antes da Reforma é expresso – “os embargos em caso nenhum suspendem a execução”, sendo também comum o facto do executado só ser citado após ter sido efectuada a penhora. Nos termos do art. 917º,nº5, do Código de Processo Civil “Se o pagamento for efectuado por um terceiro, este só fica sub-rogado nos direitos do exequente mostrando que os adquiriu nos termos da lei substantiva”. O recorrente sustenta que os embargos devem prosseguir, porquanto o executado, através da declaração de fls. 221 da execução, sub-rogou as suas obrigações e os direitos das exequentes na pessoa de E…………, ao abrigo do art. 917º, nº5, do Código de Processo Civil, para este como terceiro pagar com sub-rogação o pedido exequendo e as custas da execução. Quem sub-rogou foi quem é devedor na execução. Nos termos do art. 590º, nº1, do Código Civil - “O terceiro que cumpre a obrigação pode ser igualmente sub-rogado pelo devedor até ao momento do cumprimento, sem necessidade do consentimento do credor”. É inquestionável que a vontade de sub-rogar consta clara do documento em apreço – nº2 do citado normativo. Mas esta sub-rogação voluntária foi feita no direito do devedor (executado) a favor de quem não é parte na execução. Nos termos do art. 593º, nº1, do Código de Processo Civil - “O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”. A execução cessa pelo pagamento voluntário, que tanto pode ser efectuado pelo executado como por terceiro – art. 916º do Código de Processo Civil. O nº5 do art.917º do Código de Processo Civil ao consentir o pagamento por terceiro que se sub-rogou nos direitos do devedor, nos termos da lei substantiva, visa facilitar o cumprimento da execução por outrem quando o executado não está em condições de o fazer. Esse pagamento mesmo que feito pelo terceiro, que fica sub-rogado, não faz com que a execução não cesse. De outro modo o art. 916º do Código de Processo Civil não teria qualquer campo de aplicação quando ele mesmo admite o pagamento por terceiro e comina a extinção da execução, não discriminando de modo algum, se esse terceiro é sub-rogado ou não. A admitir-se que o terceiro que paga pode prosseguir nos embargos a discutir a obrigação do devedor, a quem se substituiu, retiraria qualquer eficácia ao pagamento como que o tornando condicional, o que a lei não admite. Os direitos emergentes da sub-rogação terão a sua eficácia no plano do direito substantivo sendo necessário apurar se, como no caso, o executado na realidade devia; ora o pagamento voluntário implica a não prossecução da execução, não podendo malgrado tal pagamento, prosseguir a oposição para saber se o executado que, a final pagou, na realidade não era devedor. Seria incongruente. Foi paga a quantia exequenda e as custas, esse pagamento tanto poderia ter sido pelo feito pelo executado ou terceiro, interessado ou não no cumprimento, com ou sem sub-rogação. Mas, comum a todas as situações está, a nosso ver, a impossibilidade de após o pagamento, a oposição (embargos) dever prosseguir para que se apure se o executado (que pagou) devia a prestação exequenda. Nem se diga que impedir o executado de continuar a discutir no processo a existência da obrigação – que tacitamente reconheceu solvendo a dívida – viola os princípios da igualdade e proibição da indefesa. Se o executado, por si ou por outrem não tivesse pago, a execução teria de prosseguir mas se os embargos viessem a ser julgados procedentes a venda não subsistiria – art. 909º, nº1, a) do Código de Processo Civil. Ora, o executado quis evitar a venda executiva pagando, mas como a lei não prevê a existência de pagamento condicional na acção executiva se o pagamento da quantia exequenda for acompanhado do pagamento das custas, a extinção da execução é inexorável. Cessando a execução a oposição fica carecida de objecto, porque a sua razão de ser desapareceu. Tal implica a extinção da oposição (embargos) por inutilidade superveniente da lide como se decidiu, a nosso ver, sem motivo para censura. Decisão: Nestes termos acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido. Custas pelo agravante. Porto, 20 de Novembro de 2006 António José Pinto da Fonseca Ramos José Augusto Fernandes do Vale Rui de Sousa Pinto Ferreira |