Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCA MOTA VIEIRA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO EMBARGOS DE EXECUTADO NOVA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2021052795/20.0T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A decisão de mérito proferida nos embargos à execução, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 95/20.0T8OVR-A.P1 Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto. I.Relatório Os presentes autos tiveram início com a execução instaurada pela Exequente B…, SA contra os executados para pagamento de quantia certa de € 42.397,97, proveniente da falta de pagamento de um empréstimo no qual os Embargantes intervieram como fiadores. Funda a execução no instrumento de contrato de mútuo, referência ………………... Os executados foram citados e deduziram oposição à execução instaurada, invocando, ademais, a exceção de caso julgado. No essencial, alegam que previamente à instauração da presente execução, havia a Embargada instaurado execução contra os Embargantes, para cobrança do crédito proveniente da falta de pagamento do mesmo empréstimo, execução essa que correu termos no Juízo de Execução de Ovar sob o número 793/17.6T8OVR.Na sequência da oposição à execução deduzida na referida ação pelos ora Recorridos, veio a execução a ser julgada extinta, em virtude da falta de interpelação prévia dos aqui Recorridos, que naquele empréstimo intervieram como fiadores. Transitada em julgado a sentença proferida naquela oposição, a Exequente interpelou os Recorridos, por cartas datadas de 02.12.2019, com as referências 34941/19-DAP e 34851/19-DAP, para procederem ao pagamento do valor em dívida, no prazo de 30 dias - cfr. documento junto com o requerimento executivo sob o número 4- e instaurou a execução principal a que respeitam estes embargos de executado. Não tendo os Recorridos procedido ao pagamento do valor devido, veio a Exequente instaurar a presente execução. Foi proferida sentença a 09.09.2020 que concluiu pela verificação da exceção de caso julgado e julgou extinta a execução (cf. arts. 726.º, n.º 2, al. a), e 734.º, n.º 1 do CPC) com a absolvição dos Embargantes da instância executiva (cf. art. 620.º, CPC), ficando prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos por aqueles invocados (cf. art. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC). Inconformada, a exequente interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões: I. Previamente à instauração da presente execução, havia a Embargada instaurado execução contra os Embargantes, para cobrança do crédito proveniente da falta de pagamento do mesmo empréstimo, execução essa que correu termos no Juízo de Execução de Ovar sob o número 793/17.6T8OVR; II.E que veio a ser julgada extinta em virtude da falta de interpelação prévia dos aqui Recorridos, que naquele empréstimo intervieram como fiadores; III. Transitada em julgado a sentença proferida naquela oposição, a Exequente interpelou os Recorridos para procederem ao pagamento do valor em dívida e, verificado o não pagamento, instaurou a presente execução; IV. O tribunal a quo veio a julgar verificada a exceção de caso julgado, tendo, em consequência, julgado extinta a execução em relação aos Recorridos; V. Pese embora a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, não existe identidade dos circunstancialismos que motivaram a procedência da oposição deduzida naquela ação; VI. Já que, entretanto, se verificou a condição cuja falta motivou a primeira decisão; VII. Não se vendo, nesta hipótese, o tribunal que viesse a conhecer da segunda ação instaurada, colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, facto que a exceção de caso julgado pretende evitar; VIII. Na primeira ação instaurada apenas se decidiu que a Exequente não poderia exigir o pagamento do crédito exequendo aos fiadores por não os ter interpelado, sendo a interpelação prévia condição de exigibilidade do crédito aos fiadores; IX. O que releva para a verificação da existência ou não de caso julgado é a decisão que de facto veio a recair sobre as questões colocadas à apreciação do tribunal; X. No caso dos autos, a decisão que veio a ser proferida, tendo por base o próprio elenco de questões a decidir elaborado pelo tribunal que dos circunstancialismos que motivaram a procedência da oposição deduzida naquela ação; VI. Já que, entretanto, se verificou a condição cuja falta motivou a primeira decisão; VII. Não se vendo, nesta hipótese, o tribunal que viesse a conhecer da segunda ação instaurada, colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, facto que a exceção de caso julgado pretende evitar; VIII. Na primeira ação instaurada apenas se decidiu que a Exequente não poderia exigir o pagamento do crédito exequendo aos fiadores por não os ter interpelado, sendo a interpelação prévia condição de exigibilidade do crédito aos fiadores; IX. O que releva para a verificação da existência ou não de caso julgado é a decisão que de facto veio a recair sobre as questões colocadas à apreciação do tribunal; X. No caso dos autos, a decisão que veio a ser proferida, tendo por base o próprio elenco de questões a decidir elaborado pelo tribunal que V. Pese embora a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, não existe identidade dos circunstancialismos que motivaram a procedência da oposição deduzida naquela ação; VI. Já que, entretanto, se verificou a condição cuja falta motivou a primeira decisão; VII. Não se vendo, nesta hipótese, o tribunal que viesse a conhecer da segunda ação instaurada, colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, facto que a exceção de caso julgado pretende evitar; VIII. Na primeira ação instaurada apenas se decidiu que a Exequente não poderia exigir o pagamento do crédito exequendo aos fiadores por não os ter interpelado, sendo a interpelação prévia condição de exigibilidade do crédito aos fiadores; IX.O que releva para a verificação da existência ou não de caso julgado é a decisão que de facto veio a recair sobre as questões colocadas à apreciação do tribunal; X. No caso dos autos, a decisão que veio a ser proferida, tendo por base o próprio elenco de questões a decidir elaborado pelo tribunal que proferiu a primeira decisão, teve apenas e só por objeto a falta de interpelação dos fiadores; XI. Sendo, por isso e para o caso dos autos, designadamente para efeito de verificação da existência ou não de caso julgado, irrelevante o que na primeira sentença proferida se tenha discorrido sobre o momento da interpelação; XII. Donde, tendo a Exequente interpelado os Recorridos para proceder ao pagamento posteriormente à prolação daquela primeira sentença e previamente à instauração da execução dos autos, dúvidas não restam que o circunstancialismo que motivou a decisão proferida naquela primeira ação – falta de interpelação dos fiadores – já não se verifica; XIII.A sentença proferida no âmbito daquele primeiro processo não se pronunciou sobre a relação material controvertida; XIV. Pelo que nunca estaria o tribunal impedido de, verificada que foi, agora, a condição que determinou a extinção da primeira ação, se pronunciar sobre o mérito da relação controvertida; XV. No caso dos autos, o vencimento da dívida apenas operou com a venda do imóvel, ocorrida em execução movida por terceiros, pelo que nunca teriam os fiadores a hipótese de pôr fim à mora ou evitar a resolução dos contratos; XVI. Não sendo a interpelação prévia ao vencimento da operação passível de ser efetuada, por manifesta impossibilidade objetiva, terá, necessariamente de se atribuir relevância à interpelação efetuada, não podendo o credor ser prejudicado por facto que não lhe é imputável; XVII. Ainda que tal não venha a ser entendido, sempre se terá de entender que a interpelação dos fiadores embargantes ocorreu com a sua citação para os termos da execução; XVIII. Pelo que, pelo menos a partir desta data constituíram-se os fiadores embargantes em mora; XIX. Sendo que tal apenas terá como efeito a eventual inexigibilidade aos fiadores dos juros de mora calculados antes da citação, nenhum efeito tendo sobre a exigência do capital, juros remuneratórios, despesas e comissões e, bem assim, sobre os juros de mora vencidos após a citação. XX. Por onde se verifica que a sentença de que ora se recorre incorre em manifesto erro de julgamento, impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outra que julgue a exceção de caso julgado improcedente, com todas as consequências legais, assim se fazendo a costumada justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir. II. Objeto do recurso. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. cfr. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a) - saber se se verifica, ou não, a excepção de caso julgado. III. Fundamentação. 3.1.Fundamentação de fato. A dinâmica factual a ter em conta para a análise da questão supra colocada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida, bem como os seguintes fatos, que se julgam provados com fundamento nos processos relacionados que constam da plataforma citius. A) No requerimento executivo da execução apensa com base no contrato de mútuo referência ………………., a embargada alegou o seguinte: “Factos: 1. Em 04 de Outubro de 2006, o Banco Exequente celebrou com os Executados C… e mulher D…, um contrato de mútuo com hipoteca (ref.ª ………………..), mediante o qual, os referidos Executados mutuários constituíram, a favor da B…, que aceitou, hipoteca sobre prédio urbano, destinado a habitação, composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com logradouro, sito na Rua …, freguesia …, concelho de Aveiro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número 3273 da freguesia …, e inscrito na matriz sob o artigo 3653 da freguesia referida freguesia. – cfr. contrato de mútuo com hipoteca e respetivo documento complementar que ora se juntam sob o número 1. 2. A quantia mutuada foi entregue aos Executados, na data da celebração do referido contrato, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem número …/……/…, a eles pertencente. 3. O supradito empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis. 4. Para garantia do capital mutuado respetivos juros e despesas os executados E… e mulher F…, constituíram-se fiadores e principiais pagadores por tudo quanto viesse a ser devido à ora exequente em consequência do supra identificado contrato. 5. Os Executados confessaram-se, desde logo, solidariamente devedores da quantia mutuada. 6. As partes convencionaram que o prazo de reembolso do empréstimo seria de 40 anos, a contar da data da celebração do mesmo, sendo o empréstimo amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, tendo-se vencido a primeira prestação no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. 7. Ficou determinado, na cláusula 3ª do documento complementar ao contrato já junto sob o número 1., que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a três meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período trimestral de vigência do presente contrato (média essa designada por indexante), arredondada para o um quatro por cento imediatamente superior, acrescida de um indexante), arredondada para o um quatro por cento imediatamente superior, acrescida de um spread de 1%. 8. Ficou, também, determinado que ficariam por conta dos Executados e seriam por eles pagas quaisquer despesas ou encargos, incluindo fiscais relacionados com a celebração, segurança, execução e extinção e respetivas garantias deste contrato. 9. Nos termos da cláusula 14ª do documento complementar, anexo ao contrato já junto sob o número 1., as partes convencionaram que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela B… e relacionados com o presente contrato, serão apresentados por esta para efeitos de prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, a justificação ou a reclamação judiciais dos créditos que deles resultem em qualquer processo. 10. Ficou, ainda, convencionado que a B… poderia considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento se o imóvel hipotecado fosse alienado sem o seu consentimento ou no caso de incumprimento, por parte dos Executados, de qualquer obrigação decorrente do contrato. Posto isto, 11. No âmbito do processo 658/09.5T2AGD, que correu trâmites no juízo de Execução de Águeda, foi penhorado o imóvel supra identificado em 1, tendo a ora exequente sido citada para reclamar o seu crédito, o que atempadamente fez. 12. No âmbito do referido processo foi o imóvel sobre o qual recaía a hipoteca que garantia o crédito emergente deste contrato adjudicado à B…, ora Exequente, em 22 de março de 2010, pelo valor de € 140.000,00, valor que não permitiu a liquidação integral dos créditos em dívida e reclamados naqueles autos. (Doc. n.º 2 que ora se junta e aqui se dá por integralmente por reproduzido) 13. Assim, encontra-se, atualmente, em dívida a quantia de € 42.397,97 – cfr. “nota de débito” que ora se junta sob o número 3. 14. Verificado o incumprimento, a Exequente notificou os Executados para procederem à liquidação dos valores em dívida - cfr. documentos que ora se juntam sob os números 4 a 9 e cujo conteúdo se dá, como os demais, por integralmente reproduzido. 15. Findo o prazo concedido, os Executados não procederam à regularização dos valores em dívida. 16. A este valor acrescem ainda os juros, bem como as respetivas comissões, constantes da “liquidação da obrigação”. 17. Sobre o valor de juros e comissões acresce, ainda, o imposto do selo à taxa legal.” Bº) E ainda são relevantes os factos considerados na sentença recorrida que aqui se reproduzem: “Os factos relevantes para responder àquela questão são os seguintes, e resultam do histórico eletrónico dos autos sob o n.º 793/17.6T8OVR e 793/17.6T8OVR-A: 1. A sociedade “B…, S.A.”, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Avenida …, Nº .., Lisboa, ….-… LISBOA, intentou execução comum, sob a forma ordinária, para pagamento de quantia certa, fundada no instrumento de contrato de mútuo referência ………………., conforme instrumento de contrato e documento complementar juntos a fls. 5 a 20 dos autos sob o n.º 793/17.6T8OVR, firmado em 4 de outubro de 2006 com os devedores C…, com o NIF ………, e D…, com o NIF ………, na qualidade de devedores principais, e E…, com o NIF ………, e mulher F…, com o NIF ………, estes últimos demandados na qualidade de fiadores e principais pagadores. 2. Naquela execução, a dívida exequenda era abrangente do capital no montante de € 20.029,14, acrescido de juros de mora, à taxa contratualizada de 10,246%, a contar de 04/01/2009 e até integral pagamento, bem como do imposto de selo sobre aqueles juros, e ainda a quantia de 246,03€ a título de comissões emergentes daquele contrato. 3. Em 01/09/2017, vieram os executados E… e mulher F… deduzir embargos àquela execução, que correram termos sob o n.º 793/17.6T8OVR-A, e neles alegaram, por via de exceção, que se verificava a prescrição do crédito exequendo, por aplicação do prazo curto de prescrição civil estabelecido no art. 310.º, als. d) e e) do CC, e que a ali exequente não comunicou aos embargantes que a dívida exequenda se tinha vencido em 2009, nem lhes solicitou qualquer pagamento da quantia exequenda, tendo os embargantes tomado conhecimento da dívida apenas na data da citação para os presentes autos; 4.A final, naqueles autos, veio a ser proferida sentença de mérito, que julgou procedentes os Embargos do Executado, e, em consequência, determino a extinção total da execução quanto aos Embargantes, com fundamento na verificação da exceção de inexigibilidade total da obrigação exequenda, por não ser oponível aos embargantes a perda do benefício do prazo em relação à totalidade da dívida exequenda, dado que não existiram prestações vencidas e não pagas pelos devedores principais até à data em que operou o vencimento antecipado (com a adjudicação solutória), pois essas prestações foram entretanto liquidadas. 3.2. O direito. 3.2.1. Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar: a) - saber se se verifica, ou não, a exceção de caso julgado. De acordo com o estatuído no artº 580º do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, estando a anterior ainda em curso. Para que se repita, é necessário que ocorra identidade de sujeitos, pedidos e de causas de pedir, nos termos do artº 581º, nº1, do mesmo diploma. “A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente ..., mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica ...” e a autoridade de caso julgado manifesta-se no seu efeito positivo de proibição de contradição de decisão transitada e no seu aspecto negativo de proibição repetição da decisão; traduz-se no “comando de omissão ou a proibição de acção respeitante ao impedimento subjectivo à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e ao impedimento subjectivo à contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente” (Miguel Teixeira de Sousa, em “O objecto da sentença e o caso julgado material”, no BMJ 325, págs. 325, págs. 176 e 179). “Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção de caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente” (Idem, 178). Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, Vol 2º, 325), refere que pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito. Neste sentido, resume o douto Acórdão do STJ de 16.02.2012,[1] processo nº 286/07.0TVLSB.L1.S1, o qual transcrevemos : “A excepção de caso julgado, excepção dilatória no regime vigente (art. 494.º, al. i), tendo como pressuposto a repetição de uma causa decidida por sentença que já não admite recurso ordinário - e repetindo-se a mesma quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (arts. 497.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1) -exerce duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. Visando tal excepção, assim, evitar que o tribunal contrarie na decisão posterior o que decidiu na primeira ou a repita; a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de repetição. Sendo certo que a autoridade de caso julgado e a excepção de caso julgado não são duas figuras distintas, mas antes duas faces da mesma figura – consistindo o facto jurídico “caso julgado” em existir uma sentença (um despacho) com trânsito sobre determinada matéria. E, caso se encontrem preenchidos os pressupostos do caso julgado, pode distinguir-se entre o caso julgado formal, externo ou de simples preclusão e o caso julgado material ou interno. Consistindo o primeiro (art. 672.º) em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, nada obstando, porém, em que a matéria da decisão seja diversamente apreciada noutro processo, pelo mesmo ou por outro Tribunal. Correspondendo o mesmo às decisões que versam apenas sobre a relação processual, não provendo sobre os bens litigados. Consistindo o segundo (art. 671.º), geralmente designado como caso julgado “res judicata”, em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os Tribunais (e até a quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação. Todos têm de a acatar, de modo absoluto, julgando em conformidade, sem nova discussão. Competindo o mesmo às decisões que versam sobre o fundo da causa, sobre os bens discutidos no processo, definindo a relação ou situação jurídica deduzida e discutida em Juízo. Quando constitui uma decisão de mérito (decisão sobre a relação material controvertida) a sentença produz, também fora do processo, efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se nos planos substantivo e processual, distinguindo-se, neste, como atrás aflorado, o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade de caso julgado)”. 3.2.2.Feitas estas considerações, como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, no caso em apreço, ocorria a excepção de caso julgado por se verificar a tríplice identidade: sujeitos, pedido e causa de pedir. Desse entendimento dissente a embargada recorrente referindo no essencial que pese se verifique embora a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, não existe identidade dos circunstancialismos que motivaram a procedência da oposição deduzida naquela ação; Alega que “entretanto se verificou a condição cuja falta motivou a primeira decisão, não se vendo, nesta hipótese, o tribunal que viesse a conhecer da segunda ação instaurada, colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, facto que a exceção de caso julgado pretende evitar”. Quid iuris? Desde já adiantamos que não assiste razão à embargada-recorrente. Como resulta da sentença proferida nos autos de embargos de executado nº 793/17.6T8OVR –A o tribunal recorrido acolheu o entendimento, sufragado pela jurisprudência maioritária, no sentido que o artigo 782º do CCivil consagra uma exceção ao art 634º do CC enunciando que a perda do benefício do prazo por parte do devedor não é extensiva ao fiador. Pelo que, sendo o prazo também estabelecido a favor do fiador, deve ser dada a possibilidade de - para além de pagar as prestações em atraso e não pagas, pelas quais é imediatamente responsável, não sendo necessária a sua interpelação pois basta que a obrigação seja exigível ao devedor, como consequência da característica da acessoriedade (cf. art. 627.º, n.º 2 e 634.º CC) –, assumir também a posição de devedor principal, pagando as prestações que se fossem vencendo de acordo com o plano contratual estabelecido, e cuja antecipação foi decidida pelo credor ao optar pelo mecanismo previsto no art. 781.º do Código Civil. Uma vez demonstrado o incumprimento desse plano, pode, então, ser-lhe exigido o valor do capital que permanece em dívida. Mais se referiu:.. “– pags 24 a 24 –verso e pag 25: “A resposta à questão que cumpre resolver encontra-se na própria sentença de mérito proferida nos autos sob o n.º 793/17.6T8OVR-A. Com efeito, nela se refere que “A interpelação (com a função de informação e comunicação) deve ocorrer no momento em que razoavelmente o fiador deve ser informado da mora do devedor principal. Por aplicação das regras corretivas da boa-fé (cf. art. 762.º, n.º 2 do CC), a interpelação tem de ser anterior ao momento em que o credor opta pelo vencimento antecipado nos termos previstos no art. 781.º do C.C. ou à resolução do contrato”. Este segmento da decisão é suficiente para se poder deduzir (cf. art. 236.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, ambos do CC) que a condição essencial para a procedência da ação executiva n.º 793/17.6T8OVR consistia na interpelação dos fiadores, que deveria ter ocorrido num determinado momento e não em qualquer momento, por opção do credor. Vale dizer: aquilo que foi determinante para a pronúncia judicial – ou, como sublinha certa jurisprudência, o “antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado” (vide Ac. do STJ de 15.01.2013, revista n.º 816/09.2TBAGD.C1.S1; Ac. da RG de 21.05.2013, apelação n.º 1152/10.7TBVVD.G1; e ac. da RC de 18.03.2014, apelação n.º 556/12.5TBTMR-A.C1)– foi a circunstância de se impor ao credor o dever (entendido no sentido de ónus jurídico) de interpelar o fiador em momento anterior a ter optado pelo mecanismo previsto no art. 781.º do Código Civil, sob pena de não ser oponível ao fiador o agravamento posterior da dívida. Com efeito, uma coisa é a exigibilidade da obrigação em relação ao devedor principal, outra bem distinta é a oponibilidade ao fiador da perda do benefício do prazo, dado que o prazo também é estabelecido a favor do fiador. Apesar de a obrigação poder ser exigível ao devedor principal, mostra-se necessária a interpelação do fiador para que, em relação a este, possa operar a perda do benefício do prazo, atendendo ao regime excecional previsto no art. 782.º do Código Civil. E como salienta a sentença recorrida: “… a interpelação do fiador, como condição essencial de procedência da pretensão do credor, tem de ser efetuada antes do momento em que ele optar pelo vencimento antecipado da dívida nos termos previstos no art. 781.º do CC ou à resolução do contrato, e nunca em momento posterior. Pegando num exemplo fornecido pelo Prof. Manuel Januário da Costa Gomes, in Assunção Fidejussória de Dívida (Almedina, 2000, p. 961-962), uma coisa é confrontar o fiador para pagar o valor de € 1.000,00, por hipótese, correspondente às prestações vencidas e não pagas na data da interpelação, quando efetuada, e que aquele até poderia aceitar pagar voluntariamente; outra bem diferente é exigir do fiador, por exemplo, o pagamento do valor de € 20.000 correspondente às prestações em falta até ao fim do prazo do contrato. Para ser válida esta última hipótese, impõe-se ao credor o dever de interpelar o fiador em momento anterior a ter optado pelo mecanismo previsto no art. 781.º do Código Civil, sob pena de não ser oponível ao fiador o agravamento posterior da dívida.” Ora estas considerações feitas na sentença recorrida são claras no sentido de afirmar que aquilo que foi determinante para o juízo decisório da sentença proferida no processo nº 793/17.6T8OVR-A., e por isso abrangido pelo trânsito em julgado dessa decisão, foi o entendimento de que se impõe ao credor o dever (entendido no sentido de ónus jurídico) de interpelar o fiador em momento anterior a ter optado pelo mecanismo previsto no art. 781.º do Código Civil, sob pena de não ser oponível ao fiador o agravamento posterior da dívida. E assim, aí se concluiu: “Por conseguinte, há que entender que a condição essencial de procedência da pretensão do credor (interpelação do fiador com a dupla finalidade de dar conhecimento ao fiador do valor das prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal, bem como intimando-o para pagar de imediato no prazo admonitório fixado pelo credor) não é suscetível de verificação posterior a ter passado em julgado a decisão final de mérito proferida na primeira ação em que se tiver julgado a inexigibilidade obrigação exequenda perante o fiador. “. De resto, essa posição é aquela que é sufragada na jurisprudência maioritária, sendo que essa interpelação torna-se necessária para dar aos fiadores a possibilidade de, para além de pagarem as prestações vencidas e não pagas pelas quais são imediatamente responsáveis, assumirem a posição dos devedores principais, pagando as prestações que se forem vencendo de acordo com o calendário estipulado e evitando desse modo a exigibilidade das prestações futuras e o encargo de terem de pagar de uma só vez o valor da globalidade dessas prestações se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes do contrato. A interpelação da fiadora é neste caso constitutiva do direito da exequente lhe exigir a totalidade da dívida. Interpelação onde deveria constar o fundamento da perda do benefício do prazo (no caso, penhora do imóvel hipotecado em sede de execução), a liquidação do montante em dívida (capital, juros e despesas), a venda do imóvel hipotecado em garantia do crédito, o montante recebido do produto da venda, a sua imputação no pagamento do capital e liquidação dos juros vencidos até esse momento e dos que posteriormente se venceram sobre o capital que permaneceu em dívida. Sem tal interpelação o título executivo é insuficiente[2] Essa interpelação-notificação em falta, que deveria ter sido feita e não foi, respeita à oportunidade que deveria ter sido dada aos fiadores-recorridos de terem sido colocados em condições de poder cumprir o contrato segundo o plano prestacional acordado, no lugar dos mutuários. Ora, a citação para a execução pela qual o credor exige a totalidade das prestações futuras ou a interpelação para pagar feita ao fiadores através das cartas referidas nos factos provados, em data posterior à extinção da primeira execução, não tem virtualidade de cumprir a função que assinalamos à interpelação que deve ser feita aos fiadores. Acresce que nas datas em foram feitas estas últimas interpelações estas nunca alcançariam a função que é visada com a referida exigência de interpelação dos fiadores, constitutiva do direito da exequente lhes exigir a totalidade da dívida. Por conseguinte, não assiste qualquer razão aos fundamentos do recurso. Aliás, a recorrente aceita que “está verificada a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir”. E o juízo decisório da sentença proferida no processo nº 793/17.6T8OVR-A., não traz ínsita a cláusula rebus sic standibus, isto é, não pode ser alterado com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, e a todo o tempo. De resto, não ocorreu qualquer alteração relevante do circunstancialismo em que foi proferida aquela sentença, porquanto como refere o tribunal recorrido “ aí se decidiu “… a condição essencial de procedência da pretensão do credor (interpelação do fiador com a dupla finalidade de dar conhecimento ao fiador do valor das prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal, bem como intimando-o para pagar de imediato no prazo admonitório fixado pelo credor) não é suscetível de verificação posterior a ter passado em julgado a decisão final de mérito proferida na primeira ação em que se tiver julgado a inexigibilidade obrigação exequenda perante o fiador.”. Logo, o juízo decisório contido na sentença proferida no processo nº 793/17.6T8OVR-A. abrange a situação alegada no requerimento executivo da execução apensa sendo inócuo para afastar esse juízo o circunstancialismo dos embargantes-executados terem sido interpelados nos termos acima referidos em data posterior àquela sentença. Assim, aquelas interpelações dos fiadores são inócuas para o efeito de permitir aos fiadores o pagamento de prestações vencidas e não pagas e para evitar a exigibilidade antecipada das prestações futuras, sendo que, perante o devedor principal já há muito se verificou essa exigibilidade antecipada das prestações futuras, não existindo, assim, nesta data prestações futuras cuja exigibilidade pudesse ser antecipada. A propósito não é convocável para esta solução a norma do artigo 621º do CPC, a qual, versa sobre uma situação totalmente diversa daquela dos presentes autos, uma vez que na sentença proferida nos embargos de executado nº 793/17.6T8OVR-A a condição essencial de procedência da pretensão do credor –exequente (interpelação do fiador com a dupla finalidade de dar conhecimento ao fiador do valor das prestações vencidas e não pagas pelo devedor principal, bem como intimando-o para pagar de imediato no prazo admonitório fixado pelo credor) não é suscetível de verificação posterior a ter passado em julgado a decisão final de mérito proferida na primeira ação em que se tiver julgado a inexigibilidade obrigação exequenda perante o fiador. Por último, sobre a questão de saber se a apreciação do direito de crédito nos embargos deduzidos à execução pelo devedor pode beneficiar de caso julgado material, urge atentar que a lei toma posição expressa no art. 732.º, n.º 5 do CPC aqui se estabelecendo que “a decisão de mérito proferida nos embargos à execução, constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda.” Assim, tendo sido anteriormente deduzidos embargos à execução fundada num determinado empréstimo nos quais se suscitou a questão da exigibilidade do crédito resultante de um determinado mútuo perante os fiadores, mútuo exteriorizado num dado documento que constitui o título executivo em duas execuções, sendo esta uma questão relativa ao mérito, discutida e decidida na sentença que julgou procedentes os embargos, tal constitui força ou autoridade de caso julgado relativamente aos embargos de executado que os mesmo executados deduziram por apenso a nova execução instaurada pela mesma exequente contra os mesmo executados. Pelo exposto, e tendo em conta o alcance da sentença proferida nos autos 793/17.6T8OVR-A, que transitou em julgado (em 13.12.2018), também nós concluímos pela verificação da exceção de caso julgado, que torna inadmissível esta nova execução, impedindo uma nova decisão de mérito, ou seja, obsta a qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva. Nestes termos, improcede o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… IV. Dispositivo. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas da apelação pela recorrente-embargada. Porto, 27.05.2021 Francisca Mota Vieira Paulo Dias da Silva João Venade ___________ [1] Neste sentido, entre outros, acórdão do TRG de 06-10-2016 [2] Acórdãos da Relação de Guimarães de 14/03/2019 (relatora Eva Almeida) e de 17.12.2019, 8 Alcides Rodrigues) in www.dgsi.pt. |