Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00036973 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO AMPLIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200406080422878 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O despejo com fundamento em ampliação do número de locados, só é admissível se o aumento do número for num mínimo de metade, não podendo ser inferior a sete em Lisboa e quatro no restante país, não contando para o efeito os locais de "tipo apartamento". II - Com esta última expressão pretende-se excluir do número dos locais arrendáveis aqueles locais que, pela reduzida área, não estariam em conformidade com as restantes e não justificariam o sacrifício do despejo. III - Hoje o tipo apartamento corresponderá a uma área mínima de 35 metros quadrados (T0) até 52 metros quadrados (T1) de área bruta, mas só com uma sala e cozinha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A................. e mulher, B................., intentaram, no já longínquo ano de 1994, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, a presente acção com processo sumário contra: - C............., pedindo que se decrete a resolução do contrato de arrendamento celebrado com a Ré ou, se for essa a opção desta, a suspensão do referido contrato pelo prazo de dois anos, mediante o pagamento da legal indemnização, e se condene a Ré a desocupar o arrendado, definitiva ou provisoriamente, e a entregá-lo aos Autores no fim da próxima renovação, livre e devoluto de pessoas e coisas. Alegaram, para tanto, em resumo, que são donos de um prédio urbano, cujo rés-do-chão foi dado de arrendamento à Ré, pelos anteriores proprietários do mesmo, para habitação daquela; os Autores propõem-se reconstruir o prédio em causa, nos termos do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos, de molde a aumentar de dois para oito os locais arrendáveis, sendo dois deles para comércio e os outros para habitação; porém, a reconstrução pretendida não é possível enquanto a Ré permanecer no prédio, tendo sido reservado para esta um outro local, ao nível do primeiro andar, de área aproximada e com o mesmo número de divisões no novo imóvel; e que fizeram avaliar pela Comissão de Propriedade Urbana da Repartição de Finanças de Matosinhos, que fixou a renda em 40.000$00, de cujo valor a Ré não reclamou. Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que os Autores não juntaram à petição inicial cópia autenticada do projecto aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos; que a fixação da renda foi efectuada pela comissão referida nos art.ºs 137.º e 279.º do Código da Contribuição Predial e não pela comissão criada pelo Dec. Lei n.º 37021, não tendo a Ré nem o seu falecido marido sido notificados para contestar o pedido de avaliação ou fixação de renda, pelo que é nulo e de nenhum efeito todo o processo de avaliação, além de que a renda fixada excede o que resulta da aplicação da renda condicionada; mais alega que não existe qualquer correspondência entre o local arrendado e o novo local destinado pelos Autores à residência da Ré e, finalmente, que as habitações contempladas no projecto são locais de tipo apartamento que não podem ser considerados na contagem de locais arrendáveis. Responderam os Autores, concluindo como na petição inicial. Proferiu-se o despacho saneador, no qual se relegou para a sentença final o conhecimento das invocadas excepções, e organizaram-se a especificação e o questionário, de que reclamaram os Autores, sem êxito. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria do questionário, por forma que não foi objecto de qualquer reparo. Finalmente, verteu-se, em 6/01/04, nos autos sentença que, julgando procedente a invocada excepção inominada de fixação prévia da renda, nos termos legais, absolveu a Ré da instância. Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Autores recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito suspensivo. Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “A presente acção configura uma acção de denúncia do contrato de arrendamento urbano, definitiva ou provisória, para o fim da próxima renovação com fundamento do aumento dos locais arrendáveis nos termos da Lei n.º 2088; 2.ª - Os AA. fizeram elaborar e aprovar o competente projecto onde se prevê o aumento de dois para oito locais arrendáveis; 3.ª - E destinaram um local equivalente para habitação da Ré, na hipótese desta vir a optar pelo realojamento; 4.ª - Os AA. pediram a avaliação fiscal desse novo local na competente Repartição de Finanças, que a mandou fazer pela Comissão Permanente da Propriedade Urbana da Repartição de Finanças de Matosinhos; 5.ª - Nunca a Ré invocou no processo de avaliação a incompetência dessa Comissão, nem ofereceu perito para intervir nela, nem impugnou o resultado; 6.ª - E só em sede de contestação é que defendeu que a avaliação da nova renda devia ser feita pela Comissão criada nos termos dos art.ºs 5.º e 8.º do DL. n.º 37201 de 21 de Agosto de 1948; 7.ª - Todavia, no saneador o Meritíssimo Juiz desatendeu tal excepção, decidindo que não havia excepções que cumprisse conhecer ou que devesse relegar para final; 8.ª - Aliás, a questão podia ser resolvida no saneador, com os dados do processo, não havendo qualquer motivo para a relegar para decisão final; 9.ª - Todavia, na decisão final o Meritíssimo Juiz considerou a excepção relevante e, por via disso, absolveu a Ré da instância; 10.ª - Esta decisão ofende o caso julgado formal e, por isso, é ilegal; Sem conceder, 11.ª - O requisito da procedência da acção, nesta vertente, era o de que os AA. fizessem aprovar o projecto, que o projecto previsse o aumento dos locais arrendáveis para o dobro, que tivessem reservado local idêntico, requerido a avaliação do valor locativo nas competentes Finanças; 12.ª - Tudo isto foi feito pelos AA.; 13.ª - A avaliação, aliás, foi feita pela Comissão Permanente de Avaliação, como aliás impõe o art.º 7.º da Lei n.º 2088, em face do projecto; 14.ª - Assim, a douta sentença agravada fez errada interpretação e aplicação dos art.ºs 5.º e 8.º do DL. n.º 37021 de 21 de Agosto de 1948, bem como o art.º 69.º, n.º 1, al. b) do R.A.U. e art.ºs 1.º e 7.º da Lei n.º 2088”. Não foi apresentada contra-alegação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se existe a invocada ofensa do caso julgado e se ocorre a excepção de falta de fixação prévia das rendas dos locais destinados aos inquilinos no prédio a construir; não ocorrendo tal excepção, cumpre conhecer do fundo da causa. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - Os Autores são donos e possuidores de um prédio constituído por casa de r/chão e quintal, com quatro divisões e retrete e uma casita para arrumos no quintal, sito na Rua ..........., n.º ...., que confronta a Norte com Confraria Bom Jesus de Matosinhos, de Sul com Rua, de Nascente com D............... e de Poente com E..........., inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 3571 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 55692, a fls. 78 do Livro B-163; 2.º - Os Autores adquiriram o predito imóvel por escritura de 19/2/1987, lavrada no Cartório Notarial de Matosinhos; 3.º - Por contrato verbal de 1/6/1966, os anteriores proprietários deram de arrendamento o r/c do prédio referido no item 1.º, para habitação do seu casal, a Manuel Pereira, pela renda mensal de 100$00, pelo prazo de um ano, renovável e com início na referida data; 4.º - F.......... casou com C......... em 16 de Agosto de 1953, casamento esse que foi dissolvido por óbito do F.......... ocorrido em 23 de Maio de 1993; 5.º - O referido rés-do-chão é composto por 1 sala, 1 quarto, 1 cozinha, 1 vestíbulo, outro quarto e 1 W.C., com as áreas de 11,73 m, 7,31 m, 5,70 m, 5,10 m, 5,70 m e 3,14 m, respectivamente, num total de 38,69 m; 6.º - A renda do arrendamento referido no item 3.º, devido a várias actualizações está hoje (10/3/1994) em 2.571$00; 7.º - O local de arrendamento ao marido da Ré, em 1/6/66, e agora ocupado pela Ré, é composto por r/ch e por um jardim, com a área aproximada de 41,25 m2, localizado na frente do prédio, entre o portão de entrada e a fachada do edifício; 8.º - Naquele quintal e jardim, a Ré tem uma arrecadação e um galinheiro, e plantadas duas árvores de fruto (pessegueiros) e canteiros de flores; 9.º - Com a Ré vivem 2 filhas solteiras, sendo uma deficiente mental, um filho solteiro e 2 netos; 10.º - A Ré tem actualmente 71 anos de idade; 11.º- A Ré é muito doente, encontrando-se reformada por invalidez, sofrendo nomeadamente de grave doença cardíaca (angina de peito e arritmia) e de doença reumatismal, com artroses muito avançadas localizadas nos pés e joelhos; 12.º - Doenças essas que limitam a normal locomoção da Ré, que se agrava com a subida e descida de escadas; 13.º - O galinheiro está abandonado e a desfazer-se; 14.º - As árvores são velhas; 15.º - O prédio referido no item 1.º, para além da habitação do r/chão arrendado, é constituído por uns anexos (casita) ao fundo do quintal; 16.º - Estes anexos estão arrendados a outro caseiro, com o qual os Autores já negociaram a sua desocupação com vista à reconstrução do prédio; 17.º - Os referidos anexos não têm as dimensões mínimas, quer de superfície, quer de pé direito exigidas pelos regulamentos em vigor para os espaços habitáveis, bem como não tem saída directa para a rua; 18.º - A Câmara Municipal de Matosinhos autorizou a que se construa no prédio referido no item 1.º um edifício de r/chão e 3 andares; 19.º - Nos termos do projecto respectivo, os locais arrendáveis passam a ser dois para comércio e os demais para habitação; 20.º - Os Autores destinaram no novo imóvel, ao nível do 1.º andar, outro local arrendável para a Ré, o qual é constituído por cozinha, sala, um quarto, quarto de banho, hall e despensa, com a área de 9,60 m2, 12,87 m2, 12,54 m2, 5,10 m2, 4,48 m2, 3,20 m2, numa área total de 47,79 m2; 21.º - E fizeram avaliar o predito local referido no item 1.º pela Comissão de Propriedade Urbana da Repartição de Finanças de Matosinhos, que fixou em 40.000$00 a renda justa para o referido local; 22.º - A reconstrução pretendida não pode ser levada a efeito enquanto permanecer a inquilina Ré no arrendado; 23.º - A notificação da avaliação constante do item 21.º foi dirigida ao arrendado em nome de F..........., tendo sido recebida em 1 de Outubro de 1993, tendo a Ré, em 8 de Outubro de 1993, apresentado na Repartição de Finanças de Matosinhos a exposição cuja cópia constitui fls. 39 e seg. dos autos; 24.º - A Ré não pode destinar o hall do local referido no item 20.º ou a despensa, a quarto de qualquer elemento do seu agregado familiar (sendo que o referido agregado familiar é ao nível de quartos que está mais carenciado); 25.º - A mudança da Ré para o 1.º andar iria sujeitar a mesma a um maior esforço físico, absolutamente desaconselhável, conduzindo a um desnecessário e injustificado agravamento das suas doenças referidas; 26.º - Os locais para comércio serão constituídos por sala e WC, com áreas, cada um, de 30,70 m2 e 36,40 m2; 27.º - As restantes habitações, no referido projecto, são constituídas por cozinha, hall, quarto de banho, sala comum, com área total de 34,87 m2; 28.º - A diferença entre as duas áreas é de 9,10 m2; 29.º - O r/chão do projecto está destinado a escritórios e nas construções limítrofes e recentes o uso dominante do r/chão é para escritórios e comércio; 30.º - O novo edifício projectado é dotado de elevador, o qual poderá ser utilizado pela Ré; 31.º - O primeiro andar tem melhores vistas; 32.º - O novo edifício tem de área por piso 102 m2 e o velho tem 48,85 m2 (áreas exteriores). ..................... Para além destes factos, permitem, ainda, os autos que se dê como provado: 33.º - A exposição da Ré a que se alude no item 23.º mereceu do Adjunto do Chefe da Repartição de Finanças de Matosinhos o seguinte despacho: “Analisando o processo, verifica-se que o mesmo correu seus regulares termos, e que as notificações efectuadas o foram nos termos legais. Assim, indefiro o pedido. Notifique a requerente do presente despacho, e de que, do mesmo poderá recorrer hierarquicamente nos termos do artigo 91.º do Código do Processo Tributário” (doc. de fls. 284); 34.º - Em 15/03/04, os Réus requereram à Repartição de Finanças de Matosinhos, acautelando a hipótese do presente recurso vir a ser julgado improcedente, que procedesse à “avaliação do novo local, pela Comissão de Avaliação criada nos termos do art.º 5.º do Dec. Lei n.º 37 021, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 189, de 7 de Janeiro e nos termos prescritos no art.º 10.º e ss. da Lei 2000/88” (doc. de fls. 353 a 355); 35.º - Todavia, a Repartição de Finanças de Matosinhos veio a esclarecer que não tinha que proceder a nova avaliação, em virtude da avaliação ter respeitado a lei, uma vez que a circular n.º 13/72, de 22 de Agosto, tinha sido suspensa e substituída pela circular n.º 23/72, esclarecendo que deviam continuar a ser afectos às Comissões Permanentes de Avaliação e não às Comissões de Inquilinato as avaliações a que se referem os art.ºs 5.º e 6.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, alterado pelo Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950 (doc. de fls.357 a 359). ...................... O DIREITO As questão que os apelantes colocam para decidir são as de saber se existe a invocada ofensa do caso julgado e se ocorre a excepção de falta de fixação prévia das rendas dos locais destinados aos inquilinos no prédio a construir. Antes de entrar na apreciação de tais questões, cumpre referir que os apelantes, após a prolação da sentença recorrida, vieram juntar aos autos os documentos de fls. 353 a 359, que já se encontram referenciados nos itens 34.º e 35.º dos factos, documentos esses cuja junção se admite, nos termos do art.º 706.º do C. de Proc. Civil. Começam os apelantes por referir que a decisão recorrida ofende o caso julgado, já que em sede de saneador fora decidido não haver excepções que cumprisse conhecer. Sem razão alguma, porém. Vejamos. No despacho saneador (fls. 82), foi expressamente afirmado que “no que diz respeito às excepções inominadas suscitadas pela Ré, verifica-se que as mesmas necessitam da produção de prova, e como tal relego para final a sua decisão”. Não se conheceu, pois, em sede de saneador, da excepção em análise, pelo que não se formou caso julgado algum que impeça o respectivo conhecimento na sentença final. É o que linearmente se extrai do disposto no artº 510º, n.º 3, do C. de Proc. Civil, segundo o qual, quando conheça das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, o despacho saneador constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas (neste sentido, v. também o Ac. do S.T.J. de 3/5/84, B.M.J. n.º337º, 301). Ora, no caso concreto, no despacho saneador não se conheceu da excepção em causa, no qual se deixou dito que o respectivo conhecimento ficava relegado para a sentença final. Esse despacho não foi impugnado nem podia sê-lo, já que não é passível de recurso (cit. artº 510º, n.º 4). Como decidiu já o S.T.J. (Acs. de 28/10/80 e 14/2/80, B.M.J. n.º 300.º, 347, e 294.º, 255, respectivamente), deve excluir-se do caso julgado formado pelo despacho saneador as excepções peremptórias de que nele se não conheça expressamente. O Tribunal “a quo” entendeu não ter sido fixada previamente pela entidade competente a renda que os Autores pretendem pela nova habitação destinada à Ré. Salvo o devido respeito, pensamos que a decisão recorrida é insubsistente. Não se discute que, no caso em apreço, os Autores fizeram avaliar o prédio em causa pela Comissão de Propriedade Urbana da Repartição de Finanças de Matosinhos, que fixou em 40.000$00 a renda justa para o referido local (item 21.º). O facto de a avaliação não ter sido efectuada pelas Comissões de Inquilinato foi cabalmente esclarecida pela referida Repartição de Finanças, segundo a qual não tinha que proceder a nova avaliação, em virtude da avaliação ter respeitado a lei, uma vez que a circular n.º 13/72, de 22 de Agosto, tinha sido suspensa e substituída pela circular n.º 23/72, esclarecendo que deviam continuar a ser afectos às Comissões Permanentes de Avaliação e não às Comissões de Inquilinato as avaliações a que se referem os art.ºs 5.º e 6.º do Decreto n.º 37021, de 21 de Agosto de 1948, alterado pelo Decreto n.º 37784, de 14 de Março de 1950 (item 35.º). Deste modo, a avaliação existe, muito embora não tenha sido efectuada pela Comissão de Inquilinato, por não estar constituída. Por isso, exigir aos Autores a avaliação por uma tal Comissão seria exigir-lhes o impossível e penalizá-los por uma situação que não criaram e de que não têm a menor culpa. Assim, não pode deixar de entender-se que improcede a arguida excepção inominada, ao invés do que decidiu a sentença recorrida. Há, pois, que conhecer do fundo da causa, uma vez que esta Relação dispõe dos elementos necessários (art.º 715.º, n.º 2, do C. de Proc. Civil), tornando-se inútil a audição das partes, uma vez que estas previram necessariamente que esta Relação conheceria do funda causa, caso julgasse a apelação procedente, como julga. Nos termos do art.º 69.º, n.º 1, al. c), do Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovado pelo Dec. Lei n.º 321-B/90, de 15/10, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal. O art.º 73.º do R.A.U. remete para legislação especial a denúncia do contrato para aumento do número de locais arrendáveis. A legislação especial em vigor é a Lei n.º 2.088, de 3 de Junho de 1957, com as alterações introduzidas pelo art.º 42.º da Lei n.º 46/85, de 20/9. Segundo o art.º 1.º, al. a), daquela Lei n.º 2.088, o senhorio pode requerer o despejo para o fim do prazo do arrendamento com fundamento na execução de obras que permitam o aumento do número de arrendatários, em conformidade com o projecto aprovado pela câmara municipal, contra arrendatário de prédio urbano, a fim de proceder à sua ampliação, alteração ou substituição. Mas de acordo com o art.º 3.º da mesma Lei, o despejo com o fundamento indicado no art.º 1.º só é admissível se ocorrerem, para além do mais que aqui não tem relevo, os seguintes requisitos: - O número de locais arrendados ou arrendáveis deve aumentar num mínimo de metade, mas não poderá ficar inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do País, não se contando para o efeito os locais de tipo apartamento; - O edifício novo ou o alterado devem conter locais destinados aos antigos inquilinos, correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam. Em caso de procedência da acção, a sentença reconhecerá ao senhorio o direito de realizar as obras e condenará os réus a despejarem o prédio, ou a não embaraçarem as obras quando estas possam ser feitas sem despejo do inquilino. A sentença condenará também o senhorio nas prestações, de coisa ou de facto, a que o arrendatário tem direito, por força do art.º 5.º (art.º 9.º). Na verdade, nos termos daquele art.º 5.º, o inquilino sujeito a despejo nos termos da alínea a) do art.º 1.º terá o direito de: 1.º - Reocupar as dependências que tinha no edifício simplesmente ampliado ou ocupar as que lhe são destinadas no edifício alterado ou construído de novo e receber, em qualquer dos casos, uma indemnização pela suspensão do arrendamento, ou 2.º - Receber uma indemnização pela resolução do arrendamento. As indemnizações aqui referidas são calculadas de acordo com os três parágrafos do mesmo artigo. O inquilino comunicará ao senhorio, por carta registada, até oito dias depois do trânsito em julgado da sentença de despejo, se opta pela primeira ou pela segunda das modalidades previstas no art.º 5.º, entendendo-se, no silêncio do inquilino, que opta pela segunda modalidade, ou seja, pela resolução do arrendamento (art.º 10.º). Revertendo ao caso dos autos, afigura-se-nos patente, perante os factos provados, que não estão reunidos os requisitos necessários para o êxito da acção. Como já foi decidido na sentença recorrida, nesta parte não impugnada, os Autores, antes da propositura da acção, fizeram aprovar o projecto a que respeitam as plantas juntas com a petição inicial, estando, pois, demonstrado que se encontra aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos o projecto do edifício que os Autores pretendem construir no local arrendado. Já supra tivemos oportunidade de apreciar a questão da fixação prévia da renda para o local destinado à Ré, nos termos do art.º 7.º da referida Lei. Além disso, afigura-se-nos existir correspondência entre o actual local arrendado à Ré e aquele que lhe é destinado na nova construção. A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso (art.º 3.º citado). Ora, o rés-do-chão que a Ré actualmente ocupa é composto por 1 sala, 1 quarto, 1 cozinha, 1 vestíbulo, outro quarto e 1 W.C., com as áreas de 11,73 m, 7,31 m, 5,70 m, 5,10 m, 5,70 m e 3,14 m, respectivamente, num total de 38,69 m (item 5.º). E o local que os Autores destinaram à Ré no novo imóvel, situa-se ao nível do 1.º andar e é constituído por cozinha, sala, um quarto, quarto de banho, hall e despensa, com a área de 9,60 m2, 12,87 m2, 12,54 m2, 5,10 m2, 4,48 m2, 3,20 m2, numa área total de 47,79 m2 (20.º). O novo local destinado à Ré é mais amplo do que aquele que ela ocupa actualmente, já que tem uma área útil de 47,79 m2 contra os 38,69 m2 do actual arrendado. É certo que o arrendado actual se situa ao nível do rés-do-chão, enquanto o novo se situaria no 1.º andar, facto não despiciendo para quem é idoso e sofre de doença, como é o caso da Ré. No entanto, esta situação seria ultrapassada pela existência de elevador no prédio a construir, elevador esse que poderá ser utilizado pela Ré (item 30.º). Porém, no que se refere ao número de locais arrendáveis do novo prédio, que constitui o verdadeiro nó górdio da acção, pensamos não ocorrer, no caso em apreço, tal requisito. Como já ficou referido supra, de acordo com o art.º 3.º da citada Lei, o despejo com o fundamento indicado no art.º 1.º só é admissível se o número de locais arrendados ou arrendáveis aumentar num mínimo de metade, mas não poderá ficar inferior a sete em Lisboa e a quatro nas outras terras do País, não se contando para o efeito os locais de tipo apartamento. Como se escreveu no Ac. desta Relação de 13/6/89 (C.J., Ano 1989, 3.º, 217), a expressão “tipo apartamento” aqui utilizada necessita de ser interpretada à luz dos princípios consagrados no art.º 9.º, n.º 1, do Código Civil. Afigura-se-nos que, no caso sub judice, se verifica uma hipótese de interpretação actualista sem desvio do núcleo central de intenção do legislador. Este, ao permitir, no citado art.º 3.º, n.º 1, o despejo com fundamento no aumento do número de locais arrendáveis, pretendeu que esse aumento se verificasse efectivamente e não com fraude à lei. Para tanto, impôs um mínimo de locais arrendáveis resultantes das obras do prédio e, para que tivesse sentido e justificação, o despejo decorrente do aumento, o legislador excluiu desta contagem “os locais de tipo apartamento”. A expressão, até pelos termos em que foi formulada, tem uma força meramente exemplificativa. Com ela, pretendeu o legislador excluir do número dos locais arrendáveis aqueles locais que, pela sua reduzida área, não estariam em conformidade com as restantes e não justificariam o despejo e sacrifício do inquilino nem as razões da alteração ou do aumento pretendido. O arrendatário só deve sair quando as obras de alteração ou aumento encontram o seu fundamento na satisfação do interesse social de colocar mais locais arrendáveis à disposição dos eventuais interessados. Por outro lado, só se considerou justificado o sacrifício do arrendatário quando da alteração de aumento resultasse mais do que simples espaços pouco maiores que um quarto, ainda que de razoáveis dimensões. Na verdade, a densidade de ocupação de um edifício, quando favorece a promiscuidade, de modo algum salvaguarda as condições de privacidade mínimas a que todos têm direito por inerência à sua condição de seres humanos. Por isso, quando o referido art.º 3.º, n.º 1, se refere a locais de tipo apartamento está a considerar as unidades habitacionais de mais reduzida área que se construam. O termo apartamento começou por significar, em Portugal, a designação dada ao espaço habitacional incluído num edifício com andares e que correspondia a um mínimo de 1 sala, cozinha e instalações sanitárias. Assim, como se concluiu no referido acórdão, legalmente, o local tipo apartamento a que se refere o aludido art.º 3.º, n.º 1, corresponde, hoje, a uma área mínima de 35 m2 (T0) até 52 m2 (T1), área bruta, mas só com uma sala e cozinha, porque se possuir mais um quarto passou a ser o T1 (art.ºs 66.º e 67.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas). Ora, como mostram os factos e o projecto junto aos autos (fls. 109 a 117), aprovado pela Câmara Municipal de Matosinhos, o novo prédio a construir pelos Autores é composto, ao nível do rés-do-chão, por dois espaços destinados a escritório/comércio, com as áreas de 30,7 e 36,40 m2. Ao nível do 1.º andar, o prédio teria 1 habitação tipo T1, ou seja, aquela que é destinada à Ré. E ao nível do 2.º e 3.º andares está prevista a construção de 4 T0 (dois por cada andar). Cada um destes T0 é constituído por cozinha, hall, quarto de banho e sala comum, tendo uma área total de 34,87 m2 (item 27.º). Estes 4 apartamentos tipo T0, quer pela respectiva área (inferior à mínima legalmente prevista para esse tipo de habitação) quer pela ausência de quarto de dormir, não podem, pois, ser considerados para o cômputo do número de locais arrendáveis do novo prédio. Restam-nos, por isso, para esse efeito, os dois escritórios/comércios, ao nível do rés-do-chão, e o T1, ao nível do 1.º andar. O que não chega, manifestamente, para preencher o número mínimo de quatro locais arrendáveis referido no citado art.º 3.º, n.º 1, para as outras terras do País, fora de Lisboa. Destarte, procedem parcialmente as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a sentença recorrida tem de ser revogada, mas, conhecendo-se do fundo da questão, tem de julgar-se a acção inteiramente improcedente. ........................ DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente, revogando-se, consequentemente, a sentença recorrida, mas, conhecendo-se do fundo da causa, julga-se a acção inteiramente improcedente e absolve-se a Ré do pedido. Custas do recurso pela Ré, ficando as da acção a cargo dos Autores, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 8 de Junho de 2004 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |