Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0836816
Nº Convencional: JTRP00041976
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200811270836816
Data do Acordão: 11/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: LIVRO 778 - FLS 166.
Área Temática: .
Sumário: A “indemnização” a pagar pelo beneficiário da acessão (industrial imobiliária) deve ser actualizada desde o momento da incorporação, de acordo com a tabela de índices de preços ao consumidor (INE).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 6816.08.
Relator: Amaral Ferreira (415).
Adj.: Des. Ana Paula Lobo.
Adj.: Des. Deolinda Varão.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. B………. instaurou, no Tribunal da Comarca de Vila do Conde, contra C………., acção declarativa, com forma de processo ordinário, pedindo a condenação da R. a: a) a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel que identifica e o anexo aí construído; b) a restituir-lhe o anexo que ilicitamente ocupa, entregando-lho livre de pessoas e bens; e c) a indemnizá-la em quantia não inferior a 250 € mensais desde a data da citação até desocupação do imóvel.
Alega, em resumo, que é dona da parcela de terreno para construção que identifica no artigo 1º da petição inicial, que adquiriu por escritura de partilha, mas que sempre teria adquirido por usucapião, que invoca, no qual construiu um anexo com várias dependências, que a R. e o seu falecido marido, filho da A., ocuparam durante vários anos por mero favor e tolerância, mas que a R. desocupou após o falecimento do marido, por isso dele não necessitando, mas que se recusa a restituir-lho, não obstante as insistências que tem feito nesse sentido, anexo que, se arrendado, lhe permitiria um rendimento de 250 € mensais, que se encontra impedida de obter face à recusa da R..

2. Beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxas de justiça e demais encargos, a R. deduziu contestação e reconvenção, pedindo, na improcedência da acção e na procedência da reconvenção, com base nos institutos da usucapião e da acessão industrial imobiliária, que invocam, que a A. seja condenada a reconhecer que a R. e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, que representa, é dona e legítima possuidora do terreno em causa e das construções nele existentes.

3. Replicou a A. a impugnar a factualidade alegada pela R. em sede de reconvenção, reafirmando o alegado e concluindo como na petição, tendo treplicado a R. no sentido a reafirmar o alegado na contestação/reconvenção.

4. Proferido despacho saneador que, afirmando a validade e regularidade da instância e admitindo o pedido reconvencional, declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, após instrução da causa, em que teve lugar prova pericial, procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, e sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tivessem sido objecto de censura, foi proferida sentença que decidiu:
- Julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.
- Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência, condenar a A. a reconhecer que a R./reconvinte, e a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu marido D………., representada pela mesma, é dona das construções existentes na parcela de terreno com a área de 113 m2 inscrita na matriz urbana sob o nº 6293 e identificada nos documentos juntos a fls. 10 e 12 dos autos, bem como a reconhecer às mesmas o direito de acessão relativamente à referida parcela de terreno com a área de 113 m2, mediante o pagamento à autora da quantia correspondente ao valor que tal parcela tinha antes da incorporação, ou sejam 7.273,00 Euros, valor esse actualizado desde 1996 e até ao dia do efectivo pagamento da mesma, em função dos índices de variação de preço do consumidor publicados pelo INE, absolvendo a A./reconvinda do demais pedido.

5. Inconformadas, apelaram A. e R. e, tendo o recurso da primeira sido julgado deserto, nas alegações apresentadas, formulou a R. as seguintes conclusões:

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6. Não tendo a A. contra-alegado, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) Encontra-se registado por sucessão e partilha da herança a favor da Autora, a parcela de terreno para construção, inscrita na matriz urbana sob o n° 6293, e descrito na competente conservatória sob o n° 03005/98/02/05, - conf. doc. n°s l e 2 que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais.
2) A referida parcela era propriedade de E………. e marido D………. .
3) A E……….. e o D………. que eram donos de todo o terreno, no local, fizeram uma doação de parte dele à filha B………. - aqui Autora - que era casada com um F………., por escritura de 24/04/1981 - cfr. doc. de fls. 58 e ss.
4) Os mesmos E………. e D………. doaram o terreno ao lado desse à filha G………. .
5) Em 31 de Março de 1998 faleceu a E………., avó do defunto marido da Autora, a quem já tinha falecido o marido D………. em 14/12/1988 - cfr. escritura de habilitação de herdeiros junta como doc. de fls. 62 e ss.
6) Em 10/12/1988 faleceu o F………., marido da Autora - cfr. doc. de fls. 67.
7) Outorgaram, todos (entre os quais a Ré por si e como procuradora do marido D……….) a escritura de compra e venda que foi realizada em 6/04/1998 no 2° Cartório Notarial de Vila do Conde.
8) A autora pagou a contribuição autárquica referente ao ano de 2002 da parcela referida em 1);
9) Nas traseiras do prédio doado à autora ficou o terreno ora em causa com a área de 113 m2 cujo acesso se faz através de uma viela existente ao nível do rés do chão do prédio com frente para a Rua ………. com o número de policia …;
10) Há cerca de 16 anos a avó E………. autorizou a ré e o marido, o neto D………., a ocuparem o referido terreno;
11) Desde então, a Ré e o D………. passaram a cultivar, em exclusivo, a dita parcela de terreno;
12) A ré e seu falecido marido tratavam e cuidavam do terreno em causa;
13) A ré e seu marido nele semeavam hortaliças e colhiam os seus frutos;
14) Vedaram-no;
15) Fizeram obras;
16) Tudo à vista de toda a gente;
17) De forma continuada e desde há cerca de 16 anos;
18) De modo pacífico, porque sem qualquer violência;
19) Tal acontecia sem oposição de ninguém, nomeadamente da autora, conhecedora das atitudes da ré e de seu falecido marido;
20) Porque não tinham casa própria, no ano de 1996, a Ré e o marido decidiram, construir uns anexos no dito terreno;
21) A construção foi paga pela ré e pelo marido;
22) A Autora B………. e até a avó E………. ajudaram e deram algum dinheiro para a construção;
23) No dito terreno, a Ré e o marido edificaram um anexo principal (habitação) que tem 4,70 m de largura por 14,70 m de comprimento e um galinheiro que possui um comprimento de 4,70m e uma largura de 2,70m;
24) As divisões existentes, no anexo principal, são um quarto de banho, uma cozinha, uma sala e dois quartos;
25) São equipados com portas e janelas de normal habitação;
26) O chão tem tijoleira e a cozinha e as casas de banho estão equipadas com móveis e louças;
27) A cobertura é em chapa de fibrocimento;
28) Toda a construção é dotada de instalação eléctrica, de rede de água e de saneamento para uma fossa construída no local;
29) Todas as obras e edifício existentes no dito terreno são pertença da Ré e do seu falecido marido;
30) O valor actual das referidas construções é de 23.494,00 Euros;
31) O valor actual do terreno é de 8.946,00 Euros;
32) À data de 1996 o valor das construções seria de 19.100,00 Euros e o valor do terreno de 7.273,00 Euros;
33) Em 1998 a autora decidiu vender o terreno que se situava pela frente e que lhes tinha sido doado;
34) Do produto da venda referido em 5), a Ré e marido não receberam qualquer preço.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se a indemnização a pagar pelo beneficiário da acessão deve ser actualizada desde o momento da incorporação, de acordo com a tabela de índices de preços ao consumidor (INE).

Estando em causa, a acessão industrial imobiliária a que alude o artº 1340º do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de origem), tendo a R. pedido em sede reconvencional, além do mais, que a A. reconvinda reconhecesse que as construções que edificou no terreno em causa, trouxeram a este um valor superior ao que ele tinha antes da incorporação, reconhecendo-se o direito de adquirir o referido terreno, por acessão industrial imobiliária, mediante o pagamento do valor que esse bem tinha à data da implantação, tendo resultado provado que em 1996 o valor das construções era de 19.100 € e o valor do terreno de 7.273 €, o Tribunal recorrido julgou procedente o pedido subsidiário formulado pela R. Reconvinte e reconheceu-lhe o direito à aquisição, por acessão, da propriedade do terreno em que ela e o seu falecido marido edificaram um anexo principal (habitação), que tem 4,70 m de largura por 14,70 m de comprimento, e um galinheiro, que possui um comprimento de 4,70m e uma largura de 2,70m, o que não é questionado.
Mas, louvando-se na doutrina e jurisprudência que cita, depois de considerar que a aquisição da propriedade em causa dependia do pagamento do valor que o prédio tinha antes das obras, entendeu que o valor em causa devia ser actualizado desde 1996 até ao dia do efectivo pagamento em função dos índices de preços no consumidor (com exclusão da habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, já que, reportando-se a incorporação ao ano de 1996, o pagamento, decorridos mais de dez anos, do valor que nessa data tinha o prédio, traduzia uma indemnização injusta, que não cumpria o princípio constitucional da justa indemnização, consagrado no artº 62º e constituiria exercício abusivo do direito.
É contra este entendimento que se insurge a R. apelante.

Estabelece o citado artº 1340º, no nº 1, que “se alguém, de boa fé, construir em terreno alheio ... e o valor que as obras ... tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras ...” (sublinhado nosso).
A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, em virtude da acessão imobiliária, nasce para o adquirente do bem, uma dívida de valor (neste sentido Prof. Antunes Varela CJ/STJ, 1998, Tomo II, pág. 5, Conselheiro Quirino Soares, CJ/STJ, 1996, Tomo I, pág. 24 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 5/5/1996, CJ/STJ, 1996, Tomo I, pág. 129, de 17/3/98, CJ/STJ, 1998, Tomo I, pág. 134, de 10/2/00, Proc. 99B1208, de 6/7/06, Proc. 05A4270, e de 18/2/07, Proc. 07A4132, todos em www.dgsi.pt.).
Segundo o Prof. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª edição, pág. 887) este tipo de dívidas “não têm directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinada objectivo, sendo o dinheiro apenas o ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços”. Isto é, nas dívidas de valor, a prestação como que se desliga de um montante monetário, sendo antes correspondente ao valor intrínseco da coisa. O dinheiro funciona, somente, como veículo de referência do valor do bem.
Refere-se no citado acórdão do STJ de 10/2/2000 que as dívidas de valor são as “dívidas cujo objecto não é directamente uma soma em dinheiro, mas uma prestação de outra natureza, intervindo o dinheiro apenas como meio de liquidação, não lhe sendo aplicável, por isso, o princípio nomalista - artigo 551º do Código Civil”.
O citado artº 1340º, nº 1, como se referiu, manda o adquirente pagar o valor que o prédio tinha antes das obras.
Como se afirma no acórdão da RC de 31/1/2006, Proc. 3659/05, www.dgsi.pt., numa primeira abordagem à questão, parece que a lei resolve a questão de forma terminante, pois é clara a dizer que o valor a pagar será aquele que o prédio tinha anteriormente às obras. Da mesma maneira, o nº 3 do artº 1340º em análise, no que concerne à hipótese de o valor acrescentado ser menor ao do terreno, concede ao dono deste, a propriedade das obras, mas obriga-o “a indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação”.
O Prof. Antunes Varela no parecer publicado na CJ/STJ, 1998, defende que não é de actualizar o valor do prédio a ser pago por quem fez das obras.
Do mesmo modo, o citado acórdão do STJ de 17/3/1998, decidiu que não é de actualizar o valor do prédio a ser pago pelo autor das obras.
Tendo sido essa a posição assumida pelo mesmos ora subscritores no recurso de agravo nº 815/06, que foi provido pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão proferido no agravo dele interposto (Agravo nº 3303/06-2), entende-se rever, tal posição, por não nos parecer a mais justa.
Como se afirma no citado acórdão do STJ de 10/2/2000, sendo o direito de acessão um direito potestativo, cuja concretização depende da manifestação de vontade nesse sentido por banda do titular, pois é “nesse momento que se dá a conversão em dinheiro do valor que a parcela tinha antes da incorporação”.
O prédio, nessa altura (1996) tinha o valor monetário de 7.273 €.
Ora, o valor (no sentido de possibilidade aquisitiva) desta quantia hoje, é muito diverso (inferior) do que possuía em 1996. O poder de compra da referida importância é hoje muito mais reduzido, em virtude da erosão monetária que, entretanto, ocorreu.
Assim sendo, considerando-se a prestação em causa como dívida de valor, haverá que providenciar por atribuir a essa prestação, poder aquisitivo semelhante ao que possuía em 1996. Só assim a prestação de valor se concretizará.
Para isso, torneando a dificuldade derivada da expressão legal “valor que o prédio tinha antes das obras”, somos em crer, mantendo-se o espírito e a intenção da lei, que se poderá interpretá-la, fazendo substituir o vocábulo «antes» pela palavra «sem» (artº 9º do Código Civil).
Com essa substituição, o alcance a dar à expressão será “valor que o prédio tinha sem as obras”, permite já uma actualização do respectivo quantitativo.
Mas mesmo que assim não fosse, o pagamento hoje do valor que o prédio tinha há mais de 10 anos, para além de violar o ditame constitucional que proíbe a privação do direito de propriedade sem uma justa indemnização (artº 62º da Constituição da República Portuguesa), sendo certo que esta se deve aferir em relação ao momento em que é efectivada, também isso constituiria um evidente abuso de direito, pois ir-se-ia efectuar um pagamento de uma quantia fortemente degradada pela erosão monetária entretanto ocorrida.
Ou seja, concedendo-se ao proprietário do terreno, o valor que este tinha anteriormente às obras, estar-se-ia a privilegiar e a realizar uma justiça formal em detrimento da material, assim se exercendo o direito de forma manifestamente excessiva, ultrapassando os seus fins económicos e sociais. A atribuição de um valor, ao proprietário do terreno, nesses contornos, constituiria uma indemnização, patentemente, injusta.
A proceder-se assim, originar-se-ia, pois, um patente caso de abuso de direito (artº 334º do Código Civil) - neste sentido, Conselheiro Quirino Soares, CJ/STJ, 1996, Tomo I, pág. 24 e, entre outros, Acórdãos do STJ de 5/5/1996, CJ/STJ, 1996, Tomo I, pág. 129, de 10/2/00, Proc. 99B1208, de 6/7/06, Proc. 05A4270, e de 18/2/07, Proc. 07A4132, todos em www.dgsi.pt.).
Portanto, para se lograr que à proprietária se atribua uma justa indemnização, terá que se proceder à actualização da referida importância de 7.273 €, de forma a colocar nela o valor intrínseco que a erosão monetária lhe retirou, o que se conseguirá através da actualização determinada na sentença recorrida, ou seja, até ao dia do efectivo pagamento.
Face ao que se deixa exposto, improcede a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 27/11/2008
António do Amaral Ferreira
Ana Paula Fonseca Lobo
Deolinda Maria Fazendas Borges Varão