Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150342
Nº Convencional: JTRP00032505
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: FACTO ILÍCITO
LESADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200106110150342
Data do Acordão: 06/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 3/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART498 N1 ART483 ART498 N3.
CP95 ART137 N2 ART118 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/01/26 IN CJ T1 ANOXIII PAG64.
AC RP IN PROC0408470 DE 1990/01/11.
AC RP IN PROC9220720 DE 1992/03/25.
AC RP IN PROC9551198 DE 1996/04/15.
Sumário: I - O facto ilícito a que se refere o artigo 498 n.3 do Código Civil, só é o mesmo, em relação a todos os lesados, quando naturalisticamente considerado.
II - Uma vez qualificado de ilícito, ou desconforme com a lei, é diferente de lesado para lesado.
III - Assim, em acidente de viação em que se verificou a morte de um peão e danos no veículo automóvel de outro interveniente, não aproveita a este o prazo prescricional de 5 anos, relativo ao crime de homicídio negligente, por não ser lesado em tal crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: