Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14550/22.4T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: CONTRATO DE MANUTENÇÃO
ELEVADORES
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CLÁUSULAS PROIBIDAS
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: RP2023030914550/22.4T8PRT.P1
Data do Acordão: 03/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um contrato de manutenção de elevadores, celebrado a empresa que presta tal serviço e um condomínio, não deve ser considerado como tendo sido outorgado no interesse daquela empresa quando a única circunstância que é alegada (e provada) é o mesmo ser oneroso.
II - A cláusula que estabelece que em caso de extinção antecipada do presente contrato pelo CLIENTE a A... terá direito a uma indemnização no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50 % das prestações do preço para contratos com a duração superior a 5 anos, é relativamente proibida ao abrigo do artigo 19.º, c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10.
II.I - A indicada proibição é de conhecimento oficioso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 14550/22.4T8PRT.P1


Sumário.
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1). Relatório.
A..., Lda., com sede em ..., ..., ..., Sintra,
propôs contra
Condomínio ..., sito na Rua ..., Porto
Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, pedindo a sua condenação no pagamento de 7 185,57 EUR, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal e até 17/08/2022, no valor de 390,15 EUR e vincendos, desde 18/08/2022 e até integral pagamento, (calculados sobre o capital em dívida, 7 163,14 EUR).
O sustento de tal pedido consiste na ilegal resolução do contrato de manutenção de elevadores que o Réu celebrou consigo, permitindo-lhe cobrar uma sanção contratualmente estipulada.
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Citado o Réu, o mesmo não contestou.
Foi proferida sentença a condenar o Réu no pedido deduzido.
Inconformado, recorre o Réu, formulando as seguintes conclusões:
«I - Questão Prévia:
i. Como é do conhecimento da Recorrida, o prédio que compõe o Condomínio ..., tem três entradas distintas (...), cada uma com um contrato de manutenção, os quais foram simultaneamente resolvidos com justa causa, conforme resulta do Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial.
ii. No entanto, desconhecendo o Recorrente o motivo, o Recorrida dá entrada de três ações declarativas distintas peticionando sanção contratual e juros, a saber: 14550/22.4T8PRT, 14549/22.0T8PRT e 14551/22.2T8PRT;
iii. Sendo que nenhum dos processos ainda transitou em julgado e atenta a especial conexão dos mesmos, deverão estes ser apensados nos termos do art. 267º do CPC, nomeadamente ao processo n.º 14549/22.0T8PRT, o qual ainda se encontra na fase de articulados e cuja produção de prova pode afetar as demais decisões.
Sem prescindir,
iv. Caso assim não se entenda, deverá ser o presente processo ser suspenso, nos termos do art. 272º do CPC, até trânsito em julgado das decisões proferidas ou a proferir no âmbito dos processos n.º 14551/22.2T8PRT e 14549/22.0T8PRT, por estarmos perante uma causa prejudicial.
Ainda sem prescindir,
II – Do Recurso:
v. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 11/11/2022, por a mesma ter concluído pela procedência da ação, condenando o Recorrente no pagamento da quantia peticionada de €7.575,72. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar.
Vejamos:
vi. Como resulta da matéria de facto constante da douta sentença, no âmbito do presente processo, vem a Recorrida peticionar o pagamento da quantia de €7.575,72, a qual compreende as seguintes quantias:
- a. €7.163,14 – sanção contratual por incumprimento do contrato – cláusula 5.7.4 (cfr. fatura junta como Doc. n.º 5);
- b. €22,43 – juros de mora (cfr. fatura junta como Doc. n.º 6);
- c. €390,15 – juros de mora.
vii. Ora, em primeiro lugar e conforme resulta do Doc. n.º 3 junto com a Petição Inicial, o contrato foi resolvido com justa causa, encontra-se devidamente fundamentada e tem como premissa o grave incumprimento por parte da Recorrida, pelo que não se trata de uma denuncia antecipada.
viii. Neste sentido, vejamos o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11-10-2012, à margem do Proc. n.º 58/10.4TCFUN.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt);
Sem Prescindir,
ix. Ainda que assim não se entenda e apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, sempre se dirá que da análise do Contrato junto pela Recorrida como Doc. n.º 1, estamos perante um mero contrato de adesão, sendo que as suas cláusulas contratuais gerais são elaboradas sem prévia negociação, limitando-se a contraparte a subscrever o mencionado contrato.
x. A verdade é que, aquando da assinatura do contrato não lhe foram prestadas as informações necessárias, de modo que o Recorrente pudesse comparar diferentes ofertas, tomando uma decisão esclarecida e informada, nem foi informado do conteúdo dos documentos que assinou.
xi. Ou, sequer, comunicadas as cláusulas que regem estes contratos, como lhe seria exigível nos termos do art. 5º e 6º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
xii. Pelo que, sempre se dirá que o R. não tomou real conhecimento do que firmou por assinatura, nomeadamente o conteúdo e as cláusulas do contrato.
xiii. A informação e respetivos esclarecimentos deveriam ter sido fornecidos antes da celebração do contrato, tendo o R. apenas se apercebido do teor das suas cláusulas, nomeadamente da cláusula 5.7.4.
xiv. De salientar que tal Cláusula 5.7.4 prevê que: “Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da estrutura empresarial da A..., em caso de extinção antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a A... terá direito a uma indemnização no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para Contratos com duração até 5 anos, no valor de 50% das prestações do preço para Contratos com duração superior a 5 anos”.
xv. Ou seja, está a fixar uma cláusula penal desproporcional ao dano a ressarcir, sendo consequentemente proibida nos termos do art. 19º, al c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
xvi. Ora, esta questão já não é nova, por acórdão proferido à margem do Proc. n.º 20054/10.0T2SNT (disponível em www.dgsi.pt), e no âmbito de uma acção inibitória, foi a A..., Lda. (A.) condenada a “abster-se de se prevalecer e utilizar as cláusulas contratuais gerais com os números 5.5.2, 5.7.4, 5.6 e 5.9 do contrato A... Controlo OC, nos contratos que de futuro venha a celebrar com os sesu clientes, absolvendo-a quanto ao demais peticionado. (…) 5.7.4 - Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A..., em caso de denúncia antecipada do presente Contrato pelo Cliente, a A... terá direito a uma indemnização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado.”
xvii. Pese embora a redação do contrato aqui em análise, ser ligeiramente diferente, a verdade é que a cláusula 5.7.4 tem vindo, sucessivamente, a ser considerada nula nos termos do art. 19º, al. c) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido à margem do Proc. n.º 3180/15.7T8VNG (disponível em www.dgsi.pt) – cuja redação é exatamente igual – bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, à margem do Proc. n.º 10146/16.8T8VNG.P1, respeitante a outra EMA.
xviii. De salientar ainda que, estando em causa a nulidade de uma cláusula contratual geral, a mesma é invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, em conformidade com o art. 12º do DL 446/85.
xix. Pelo que nada impede a este Tribunal da Relação o conhecimento da mesma.
xx. Neste sentido, vejamos o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 09/11/2017, à margem do Proc. n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), num processo em tudo idêntico ao presente, quer por se tratar da mesma Empresa de Manutenção de Ascensores, quer por se tratar da mesma cláusula 5.7.4, quer pela questão da nulidade ser suscitada em alegações de recurso. Vejamos:
“I. Não tendo a ré suscitado, na contestação, a questão da nulidade de uma cláusula contratual geral, tendo-o feito apenas em sede de alegações de recurso, nada impede o Tribunal da Relação de, no acórdão que conheceu da apelação interposta da sentença do Tribunal de Primeira Instância, apreciar tal nulidade, por, apesar de ser questão nova, ser de conhecimento oficioso.
II. Condicionante desse conhecimento oficioso é apenas o dever do juiz, imposto pelos princípios do contraditório, na vertente proibitiva de decisão surpresa, e da igualdade das partes, consagrados no art. 3º, nºs 3 e 4 e no art. 4º, ambos do CPC, de convidar as partes a pronunciarem-se sobre a questão da nulidade da cláusula contratual geral.
III. Para a aferição da adequação do conteúdo da concreta cláusula penal com a norma da al. a) do art. 19º do DL nº 446/85, de 25 de outubro, há que, através de um juízo objectivo e abstrato, reportado ao momento em que a cláusula penal é fixada, estabelecer uma relação entre os danos que normal e tipicamente resultam, dentro do quadro negocial padronizado em que o contrato se integra, e a pena contratual.
IV. É nula a cláusula penal inscrita em contrato de adesão de manutenção completa de elevadores e que estipula que “em caso de denúncia antecipada pelo cliente, (…) terá direito a uma indemnização por danos, (…), no valor de 25% do preço para os contratos com a duração entre 10 e 20 anos”, por impor uma indemnização desproporcionada face aos danos a ressarcir e, em consequência, ser proibida nos termos do disposto no artigo 19º, alínea c) do DL nº 446/85, de 25.10.”
xxi. Por tudo o exposto e face à situação em concreto, será forçoso concluir que a Recorrida não poderia faturar a penalização prevista na cláusula 5.7.4 do Contrato por ser uma cláusula manifestamente abusiva (pela sua desproporção), e, consequentemente proibida nos termos do art, 19º, al. c) do DL 446/85 e consequentemente os juros de tal fatura.
xxii. Pelo que a douta sentença em crise viola o art. 12º e 19º, al. c) do DL 446/85, devendo ser substituído por outro que acolhendo as razões supra elencadas, nomeadamente a nulidade da cláusula 5.7.4 do Contrato, absolva o Recorrente do pedido.».
Termina pedindo a substituição da sentença por outra que absolva a recorrente.
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Contra-alegou a Autora/recorrida, pugnando pela manutenção do decidido, referindo que o recurso não pode servir para apresentar factos que deveriam ser alegados na contestação, sendo certo que a recorrente não contestou e ainda que a cláusula em causa não é nula.
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As questões a decidir são:
- classificação jurídica da resolução enviada pelo Réu à Autora;
- possível convolação da resolução em revogação;
- possibilidade de a Autora poder cobrar uma quantia contratualmente pré-determinada a título de indemnização, nomeadamente analisando a sua proibição face ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.
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2). Fundamentação.
2.1). De facto.
Foram julgados provados os seguintes factos:
1). A Autora é uma sociedade comercial, que tem como atividades principais, o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores.
2). Com data de 20/04/2016, o Réu celebrou com a Autora, um contrato de conservação de elevadores, denominado «Contrato A... Manutenção OM».
3). Nos termos desse contrato, a Autora obrigava-se a conservar, durante cinco anos, renováveis por iguais períodos, o elevador instalado no Edifício ..., ... Trimestral 01.01.2016-31.12.2020.
4). Os serviços contratados, tinham o valor inicial de 100 EUR (+IVA), o qual sofreu, entretanto, as atualizações anuais de preços respetivas como contratadas.
5). Em contrapartida da legítima expetativa da Autora no cumprimento do prazo contratual (e das eventuais renovações), o Réu usufruiu de um desconto adicional de 20 EUR por mês, durante o primeiro ano de vigência do contrato.
6). O Réu por carta datada de 17/09/2021, e representado pela sua Administração, resolveu o contrato dos autos (doc. nº 3).
7). Tendo a Autora respondido à missiva do Réu em 27/09/2021.
8). Em conformidade, e como o contrato estava em vigor até dezembro de 2025, a Autora, não tendo como se opor àquela decisão injustificada do Réu, faturou a sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4. do contrato (doc. n.º 1) – e remeteu-a ao Réu.
9). O Réu, deixou ainda por pagar as faturas, que se juntam como docs. nºs. 5 e 6, no valor somado de 7 185,57 EUR.».
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Não há factos não provados.
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2.2). Do mérito do recurso.
Resulta dos factos provados que a Autora, enquanto empresa que também se dedica à manutenção de elevadores, celebrou com o Réu-condomínio de um edifício constituído em propriedade horizontal, um contrato denominado manutenção completa de elevadores.
Através do mesmo, a Autora comprometeu-se a prestar serviços de conservação, reparação e comunicação relativamente à instalação NM.....
O contrato foi celebrado em 01/01/2016, pelo prazo de cinco anos, com fim em 31/12/2020, considerando-se tacitamente prorrogado por períodos iguais, desde que não fosse denunciado por qualquer dos contraentes, através do envio de carta registada com pelo menos noventa dias antes do termo do prazo – cláusula 5.7.3 e condições contratuais específicas -.
O Réu, por carta datada de 17/09/2021, declarou resolver o mencionado contrato, conforme o teor da carta junta, com a petição inicial, como documento n.º 3.
Verifica-se assim que, cessando o prazo de cinco anos contratualmente estipulado em 31/12/2020 e não estando provado que tenha havido comunicação de qualquer das partes a denunciar o mesmo, o contrato prorrogou-se por mais cinco anos, ou seja, desde 01/01/2021 a 31/12/2025.
No entanto, face àquela carta, temos que uma das partes (o beneficiário dos serviços prestados pela Autora, o aqui condomínio/recorrente) comunicou, em plena vigência do referido período de prorrogação (17/09/2021) que pretendia resolver o contrato com justa causa.
E lendo o teor dessa comunicação, em que se indica como assunto «rescisão contratual com justa causa imputável à A... elevadores», constata-se que o condomínio aponto oito matérias que, na sua visão, por serem graves, justificam a conclusão de que não há confiança nos serviços prestados pela Autora para os mesmos serem mantidos.
Esses oito pontos são: repetição de avarias e constância da sua repetição, falta de manutenção e limpeza da casa das máquinas, assinatura de livro de manutenção sem realização de serviço, falta de confiança no equipamento por indevida manutenção, com pessoas presas no elevador, avarias constantes em uma semana.
Após comunicação de tal vontade de cessar o contrato devido a tais fundamentos, a Autora respondeu, em 27/09/2021, conforme documento n.º 4 junto com a petição inicial, declarando não aceitar a justa causa, não perder tempo com os infundados argumentos alegados pelo condomínio e remetendo o processo para os seus serviços jurídicos.
Após ter sido efetuada esta comunicação, do que sabemos, a aqui Autora/recorrida, intenta a presente ação em que pede o pagamento de uma sanção contratual/indemnização por cessação antecipada do contrato.
Além de outra factualidade que se irá analisar, alega que como o contrato estava em vigor até dezembro de 2025, não tendo como se opor àquela decisão injustificada do Réu, faturou a sanção contratual prevista na cl. 5.7.4. do mesmo contrato.
Para nós, porventura por erro e/ou incompreensão da nossa parte, não entendemos o que significa aquela conclusão de que a Autora não tinha como se opor à injustificada resolução do contrato pelo Réu.
Em primeiro lugar, a Autora opôs-se a tal resolução, comunicando à contraparte, expressamente, que não a aceitava.
Em segundo lugar, poderia sempre continuar a cobrar o valor trimestral em dívida por entender que o contrato se mantinha em vigor, aguardando que o Réu demonstrasse (judicialmente) que havia justa causa para a resolução do contrato e consequente destruição dos seus efeitos.
Poderia ainda propor uma ação em que se declarasse que o contrato se mantinha em vigor; ou podia entender que não havia justa causa para a resolução do contrato e que, por isso, haveria, ainda assim, uma declaração de cessação do contrato (aceite pela Autora) antes do fim previsto, que poderia fazer operar a indicada compensação a favor da Autora.
Pensamos que terá sido este o caminho trilhado pela Autora com a propositura da presente ação: alega-se que o contrato cessou antes do fim do prazo, que não se aceita a justa causa e que por isso, com a sua comunicação, o Réu revogou o contrato, tendo a Autora direito à sanção contratual por o contrato ter cessado antes do fim previsto.
Por isso, desde logo, se verifica que a Autora tinha como questionar a inexistência de justa causa, não fazendo, para nós, igualmente sentido a aparente prova de tal factualidade conforme consta na sentença recorrida.
O caminho que a Autora seguiu pode ser o correto: o Réu declarou resolver o contrato por justa causa mas a mesma Autora, entendendo que não ocorre justo fundamento para a resolução, conclui que antes ocorreu uma revogação, sem justa causa, que lhe dá direito a receber a dita sanção.
Note-se que a atuação do Réu não foi revogar o contrato (que, por regra é bilateral mas que no contrato de prestação de serviços pode ser unilateral – artigo 1170.º, n.º 1, ex vi artigo 1156.º, ambos do C. C.) -, mas sim resolvê-lo; a revogação não necessitava de ser justificada, ao contrário da resolução que tem de ser fundada.[1]
Na petição inicial, a Autora alega que o contrato foi celebrado também no seu interesse, pelo que só pode ser revogado pelo Réu, sem o acordo da Autora, se houver justa causa, aplicando-se o disposto no n.º 2, do mesmo artigo 1170.º, do C. C..
Ora, será com base na concretização (se existir nos autos) da situação em causa que se irá determinar se, quando o contrato foi celebrado entre as partes, também o foi no interesse da Autora e, por isso, o Réu só podia revogar o contrato demonstrando que houve justa causa para tal revogação (que equivaleria a uma resolução).
Se não se demonstrar que o contrato foi celebrado também no interesse da Autora, para esta poder beneficiar da indicada sanção contratual, terá que, por um lado, resultar provado que o Réu fez cessar o contrato e, por outro lado, que tal cessação foi justificada por existir justa causa e que, por isso, se afasta a obrigação de pagamento de qualquer indemnização[2].
Na verdade, se o contrato for livremente revogável, ao abrigo do n.º 1, do artigo 1170.º, do C. C., tem de entender-se que a declaração do Réu afinal não constitui uma resolução/revogação por justa causa mas antes uma simples revogação para conferir direito à Autora a receber uma sanção pela intempestividade da cessação dos efeitos do contrato (sem prejuízo da sua eventual ilegalidade).
Se se apurar que ocorreu uma resolução fundada em incumprimento da Autora, então esta não tem direito a receber a apontada indemnização; a prova de tal fundamento para a resolução é um facto impeditivo ou extintivo do direito a receber a indemnização, sendo por isso ónus do Réu a sua prova – artigo 342.º, n.º 2, do C. C. -.
Deste modo, para a Autora poder ver procedente o seu pedido, tem de se demonstrar que houve cessação do contrato e que não há prova de que a resolução seja lícita.
Por isso, se se puder concluir que o contrato foi celebrado também no interesse da Autora, o Réu tem que de demonstrar que houve justa causa para a revogação/resolução do contrato, como exceção à irrevogabilidade pelo mandante – artigo 342.º, n.º 2, do C. C. –[3]; se não se atingir tal conclusão, então tem o mesmo Réu de demonstrar essa justa causa, agora para poder afastar a obrigação de pagamento da indemnização.
Vejamos então se há matéria suficiente para se concluir que o contrato também foi celebrado no interesse da Autora.
Esta análise, como já vimos, nasce da previsão legalmente prevista para o contrato de mandato em que uma das partes se obriga a praticar atos jurídicos por conta de outra (artigo 1157.º, do C. C.).
E, como pensamos que é entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência, não é suficiente para caracterizar o mandato como também ter sido conferido no interesse do mandatário o ser oneroso (note-se que o mandato se presume gratuito quando o mandatário não é um profissional e se presume oneroso quando o é e os atos são praticados no exercício dessa profissão – artigo 1158.º, n.º 1, do C. C. -).
O facto de ser oneroso apenas significa que o mandatário pode acumular uma determinada quantia no seu património, não se devendo concluir que o contrato também visa um seu interesse. Este será o que resulta da própria execução do mandato em que também se está a defender um interesse subjetivo do mandatário (veja-se Januário Gomes, Tema de revogação do mandato civil, páginas 148 e 149, Ac. da R. L. de 19/02/2019, Luís Sousa, www.dgsi.pt).
Por isso, neste caso de prestação de serviços, importa buscar qual a justificação que a Autora apresentou para que tenha concluído que o contrato também foi celebrado no seu interesse.
Dos factos provados, não existe qualquer um que o permita concluir; e mesmo da alegação da petição inicial, a única menção a este ponto é que o contrato também foi celebrado no seu interesse, atenta, desde logo, a retribuição a que a mesma teria direito – artigo 26.º -; já vimos que tal não é fundamento para tal conclusão.
Está em causa um contrato de manutenção de elevadores em que a Autora presta o seu serviço, recebe um valor pelo mesmo, não existindo, para além da concretização do seu objeto comercial, qualquer outro interesse, exterior ao contrato em causa, que possa fazer concluir que também há um outro seu interesse a ser satisfeito com a execução do contrato.
Concluímos assim, ao contrário do alegado e do (sumariamente) entendido pelo tribunal recorrido, que o contrato não foi celebrado também no interesse da Autora.
Atingida esta conclusão, temos que houve a comunicação do Réu de que pretendia fazer cessar o contrato e, por isso, a Autora pede o pagamento do valor previsto numa cláusula contratual para o caso de ocorrer extinção antecipada do contrato; para desde logo evitar esse pagamento, poderia o Réu demonstrar que o contrato foi resolvido por motivo atinente à Autora, excluindo assim qualquer direito indemnizatório à mesma Autora.
No entanto, não foi apresentada contestação pelo Réu, pelo que o que se tem é uma comunicação a fazer cessar o contrato que o Réu não logrou demonstrar que estivesse fundada numa atuação contratualmente ilícita; tal comunicação só pode assim ser atendida no seu aspeto mais restrito: o contrato cessou por vontade do Réu, manifestando a Autora que aceitou essa cessação pois pede um valor que deriva dessa mesma cessação.
Importa assim aferir se a cláusula é ilegal tal como defendido no recurso (por se tratar efetivamente de matéria de conhecimento oficioso pois está em causa uma nulidade que o tribunal, para poder salvaguardar a posição do consumidor, tem de analisar, mesmo oficiosamente, conforme entendimento vertido pela jurisprudência europeia.[4]
Pensamos ainda que o regime da nulidade, prevista no artigo 286.º, do C. C. (que determina que o vício da nulidade é conhecido a todo o tempo e pode ser declarado oficiosamente pelo tribunal) permite esse conhecimento (Ac. do S. T. J. de 09/11/2017, rel. Rosa Tching, www.dgsi.pt).
Uma nota anterior só para referir que não se analisará a eventual falta de comunicação de cláusulas contratuais por ser matéria que não foi abordada nos autos (eventualmente por o Réu não ter contestado), constituindo uma questão nova que não é de conhecimento oficioso.
Prosseguindo, a cláusula em causa tem a seguinte redação: uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados, é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial da A..., em caso de extinção antecipada do presente contrato pelo CLIENTE a A... terá direito a uma indemnização no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até 5 anos, no valor de 50 % das prestações do preço para contratos com a duração superior a 5 anos.
Em primeiro lugar, face ao teor do contrato, pensamos não haver dúvidas que o mesmo é enquadrável no regime jurídico das cláusulas contratuais gerais pois todo o contrato se afigura estar redigido em termos gerais (padronizados), não se vislumbrando qualquer possibilidade de negociação dos seus termos com o cliente, para além dos elementos mínimos da sua concretização (prazo, valor a pagar e periodicidade); tais elementos constam das condições contratuais específicas e, ainda assim, apenas se preenchendo aqueles elementos.
Todo o contrato é redigido em termos gerais, ou seja, não especificando a realidade do edifício em questão, só se concretizando naqueles aspetos; e a circunstância de legalidade da cláusula em questão já ter sido analisada em outras decisões judiciais, como infra se verá, quanto a outros contratos, demonstra esse caráter geral do contrato.
Por fim, a Autora não demonstra que a cláusula em causa tenha sido objeto de qualquer negociação, o que lhe competia – artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 -.
Conclui-se assim que o contrato se enquadra num contrato sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10, conforme artigo 1.º, n.º 1.[5]
Vejamos então se ocorre a ilegalidade pugnada pelo Réu.
A mesma é sustentada com base no disposto no artigo 19.º, c), do citado diploma, que estatui que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.
A acima citada cláusula, ao estabelecer o valor de uma indemnização no caso de cessação do contrato, define-se efetivamente como uma cláusula penal de fixação antecipada da indemnização: no contrato, fixa-se desde logo o valor que há de ser pago pela contraparte, numa determinada situação, não tendo de se averiguar se esse valor corresponde aos danos que foram efetivamente sofridos pelo respetivo credor (artigo 810.º, n.º 1, do C. C.).
Ora, para se aferir se a cláusula contratual em causa é relativamente proibida, não podendo ser invocada pelas partes que celebraram o contrato, importa determinar se, num quadro geral, previsível e de acordo com o que será expectável, o valor que se fixa a título de indemnização é desproporcionado em relação ao valor dos danos que serão expectáveis. Ou seja, se o valor da indemnização, ponderando o tipo de contrato que está em causa e o que sucede com o seu fim, se pode considerar exagerado e desproporcionado em relação aos danos que poderiam advir do fim do contrato.[6]
No fundo, importa determinar se esse valor, a ser recebido, in casu, pela Autora, atentaria contra as regras de boa-fé, devendo assim ser impedido o seu recebimento.
Este tipo de cláusula, redigida em termos praticamente iguais[7], já foi declarada proibida em sede de ação inibitória, por decisão proferida pelo juízo local cível de Sintra, juiz 4, em 30/10/2017, a qual, depois de revogada (no que respeita a esta cláusula) por Ac. da R. L. de 119/2018 (rel. Luís Espírito Santo), veio a ser repristinada por Ac. do S. T. J. de 19/09/2019, rel. Acácio das Neves, tudo conforme consta do registo cláusulas contratuais gerais abusivas[8].
Note-se que nessa decisão a empresa que pretendia usar a cláusula questão é também a aqui Autora «A...…» pelo que esta empresa já não pode inseri-la em novos contratos nem recomendar a sua aplicação (artigo 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10).
De qualquer modo, as duas posições que estão refletidas, por um lado, na decisão da 1.ª instância e do S. T. J. e, por outro, no Ac. da Relação que acima se citaram, demonstram as também duas perspetivas que se podem ter do problema.
Na visão da Relação de Lisboa, será pela redução equitativa da cláusula penal que se poderá atingir a conformidade da mesma, não havendo elementos em abstrato que permitam concluir que a mesma é desproporcionada. Refere-se que a empresa teve de fazer investimentos (em pessoal, organização e meios), pelo que a quebra injustificada do contrato irá sempre gerar prejuízos, imprevisíveis no seu montante que assim ficam salvaguardados com a dita cláusula penal.
Se, em concreto, a cláusula se revelar desproporcionada, pode sempre aplicar-se o disposto nos artigos 811.º, nºs. 2 e 3 e 812.º, do C. C..
O S. T. J. entende que um ou outro caso de denúncia não podem permitir a conclusão que a cessação do contrato acarrete prejuízos consideráveis que uma boa gestão não possa acautelar.
Menciona ainda este Tribunal Superior que, como tem sido entendimento dominante na jurisprudência, a cláusula deve ser considerada nula quando a prestadora recebe o valor dos serviços que acaba por não prestar.
E cita-se um exemplo que pensamos que encaixa na situação dos autos: se o contrato cessar no seu início, durante cinco anos a prestadora continua a ser paga sem prestar qualquer serviço, não tendo qualquer custo com um cliente que já não o é, o que é manifestamente desproporcionado.
Na verdade, a renovação do presente contrato ocorre em 01/01/2021 e em 17/09 do mesmo ano, o contrato é feito cessar pelo Réu; tal significa que, tendo a Autora aceite essa mesma cessação, ainda assim iria receber 100 EUR por mês, até dezembro de 2025, num total, como pedido, de quase 6.000 EUR.
O valor de uma prestação mensal é certamente calculado tendo por base os custos que se poderão ter no exercício dessa atividade e a margem de lucro que se pretende obter; desparecido o custo, não vemos como se pode pretender, com razão, que a indemnização por perda de um contrato, podendo acarretar prejuízos, abranja também o valor dos custos.
Tal como o S. T. J., também entendemos que a cláusula é desproporcionada em relação aos prejuízos eventualmente ressarcíveis e, por isso, relativamente proibida, não podendo ser invocada pela Autora.
Esta apenas pede o valor da referida sanção, acrescida de juros, o que, pelo que vimos, não tem direito a receber.
Pelo exposto, procede o presente recurso, absolvendo-se o Réu do pedido.
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3). Decisão.
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso intentado pelo Réu, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, absolve-se o mesmo Réu do pedido.

Custas do recurso a cargo da Autora/recorrida.

Registe e notifique.


Porto, 2023/03/09.
João Venade.
Paulo Duarte Teixeira.
Ana Vieira.
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[1] Menezes Cordeiro, in Da resolução do contrato, no portal da Ordem dos Advogados, páginas 450 e 451,
traça um resumo das diferenças entre as várias figuras de cessação contratual de onde se ressalta a
discricionariedade da revogação ao contrário da resolução que tem de ser justificada, vinculada
https://portal.oa.pt/media/132086/antonio-menezes-cordeiro.pdf.
[2] Pires de Lima, Antunes Varela, Código Civil Anotado, II, página 814: seria intolerável que a parte que pela sua conduta deu causa à revogação obtivesse indemnização por alegados prejuízos.
[3] No caso de revogação pelo mandante do mandato, celebrado também no interesse do mandatário, é àquele que, se quiser libertar-se da obrigação de indemnizar, incumbe alegar e provar os factos que revelem a justa causa para a imediata rutura do vínculo contratual – Ac. S. T. J. de 05/05/2005, rel. Araújo de Barros, www.dgsi.pt -.
[4] 21 A fim de assegurar a proteção preconizada pela diretiva, o Tribunal de Justiça já sublinhou em várias ocasiões que a situação de desigualdade existente entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada por uma intervenção positiva, alheia às partes no contrato (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, n.º 48, e Banco Español de Crédito, n.º 41).
22 É à luz destas considerações que o Tribunal de Justiça tem julgado no sentido de que o juiz nacional é obrigado a apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva e, deste modo, a suprir o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, VB Pénzügyi Lízing, n.º 49, e Banco Español de Crédito, n.º 42).
23 Por conseguinte, o papel que é atribuído pelo direito da União ao órgão jurisdicional nacional no domínio considerado não se limita à simples faculdade de se pronunciar sobre a natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual, mas comporta também a obrigação de examinar oficiosamente essa questão, desde que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito (v., nomeadamente, acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, Colet., p. I‑4713, n.º 32, e acórdão Banco Español de Crédito, já referido, n.º 43)Ac. do Tribunal de Justiça (1.ª Secção) de 21/02/2013,https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=134101&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=457848
[5] As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
[6] VI – Reputa-se mais correta a interpretação segundo a qual não se faz mister, para que uma cláusula penal deva ser tida por proibida, ao abrigo da cit. al. c) do artigo 19º do DL. nº 446/85, que exista uma desproporção sensível e fragrante entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar, bastando para tanto que a pena predisposta seja superior aos danos que, provavelmente, em face das circunstâncias típicas e segundo o normal decurso das coisas, o predisponente venha a sofrer, mesmo que essa superioridade não seja gritante e escandalosa – Ac. R. L. de 27/11/2007, rel. Rui Vouga, www.dgsi.pt, nosso sublinhado -.
[7] Uma vez que a natureza, âmbito e duração dos serviços contratados é elemento conformante da dimensão da estrutura empresarial A..., em caso de denúncia antecipada do presente contrato pelo CLIENTE, a A... terá direito a uma indeminização por danos, que será imediatamente faturada, no valor da totalidade das prestações do preço previstas até ao termo do prazo contratado para contratos com duração até cinco anos, no valor de 50% das prestações do preço para contratos com duração de 5 a 10 anos e no valor de 25% do preço para contratos com a duração entre 10 a 20 anos
[8] http://www.dgsi.pt/jdgpj.nsf/f1d984c391da274c80257b820038a5b4/0b7489f44c1d7315802584a8003d16df/$FILE/652_16.0T8SNT.pdf