Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040183 | ||
| Relator: | MANUEL CAPELO | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONDIÇÃO SUSPENSIVA CONDIÇÃO RESOLUTIVA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200703080730824 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 709 - FLS 109. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As partes podem subordinar a acontecimentos futuros e incertos, quer os efeitos dos negócios jurídicos que celebrem (condição suspensiva), quer a sua resolução (Condição resolutiva). II - Saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva depende sempre da interpretação do negócio concreto, mediante um critério de razoabilidade objectiva. III - Estando o direito invocado pelo autor sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial, sobre o mesmo impende o ónus de prova da correspondente verificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B………., residente em ………., ………., Amarante, intentou no .º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, contra C………., residente em ………., ………., Amarante, acção declarativa de condenação sob forma sumária de processo pedindo que o Réu seja condenado a pagar ao autor a quantia de € 7.731,17, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. Alegou para tanto que no âmbito da sua actividade de construção e abertura de poços o réu contratou com o autor a abertura e execução de um poço o qual foi executado em duas fases a qual importou no montante total de € 6.038,60 que aquele não pagou apesar de várias vezes instado para o efeito. O Réu contestou invocando que contratou efectivamente com o autor a realização de um poço tendo então ficado acordado que o respectivo pagamento (à razão de €150 por cada metro de profundidade) apenas seria efectuado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal suficiente para assegurar a rega da propriedade do réu; o poço em causa não tem qualquer água pelo que nada deve ao autor. Deduziu ainda reconvenção requerendo seja o autor condenada a restituir-lhe a quantia de € 2.000 entregue como adiantamento no âmbito da construção do referido poço, acrescida de juros legais a partir da citação e alegando que uma vez que não era devido qualquer pagamento pela realização do poço caso este não desse água nos termos expostos a quantia entregue deve ser-lhe pelo autor restituída. Na resposta o autor impugna o acordo invocado pelo réu no que concerne ao convencionado não pagamento requerendo a redução do pedido formulado para o montante de € 5.731,17. Dispensada a selecção da matéria de facto realizou-se audiência de julgamento, decidiu-se a matéria de facto e proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo o Réu do pedido e julgou ainda o improcedente o pedido reconvencional formulado dele se absolvendo o autor reconvindo. Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o Réu concluindo que: Vem o presente recurso interposto da douta sentença final - concretamente da parte da mesma que sobre a matéria a seguir identificada versou – na qual salvo o devido respeito por melhor opinião, sem se julgou improcedente o pedido reconvencional formulado pelo ora apelante. Resulta da factualidade provada que Autor e Réu celebraram entre si um contrato de empreitada; O Autor não logrou fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, motivo pelo qual o seu pedido improcedeu; Isso mesmo afirma a sentença recorrida quando cita a jurisprudência do STJ para realçar que é ao empreiteiro que cabe provar a realização da obra nos termos acordados, enquanto facto constitutivo do direito que invoca. É, porem, no que respeita ao pedido reconvencional que a sentença recorrida merece reparo. Começa a decisão em causa a sua análise desta questão pelo resumo da factualidade provada, realçando que “Da factualidade prova resulta para este efeito que Autor e réu acordaram que tal pagamento apenas seria efectuado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade em causa, tinha de encher o tanque existente no local e quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de um metro de água. Mais resultou provado que o autor solicitou ao réu um adiantamento de €2000, valor esse que seria descontado no preço final do poço que lhe foi entregue através de cheque, e que aquele detém e lhe foi entregue a tal título (de adiantamento).” Ora, se a questão de facto foi (razoavelmente mas não integralmente, como adiante se alegará) bem definida, já o mesmo não ocorreu com a aplicação do direito. A qual é, de resto, contraditória com a solução dada no que respeita ao pedido do Autor. De facto, se o Tribunal a quo entendeu que “o autor peticionou o preço que entendeu faltar para pagar relativamente ao contratado, não logrando provar, porém, que efectuou a obra a que se obrigara e nas condições acordadas, e que o trabalho realizado correspondia ao peticionado”, Na reconvenção, pelo contrário, o entendimento adoptado foi o de que “não se mostra verificada a condição que obstaria ao pagamento do preço e importaria no caso à devolução do montante entregue a título de adiantamento”. Parece manifesta a contradição existente entre um passo da sentença em que se diz que o Autor não logrou provar que efectuou a obra a que se obrigara e nas condições acordadas e um outro em que se afirma o contrário. Tal resulta, segundo parece, do simples facto: enquanto ao decidir a matéria do pedido do Autor, o Tribunal a quo teve em mente (e bem) que a condição que imporia o pagamento do preço não era a simples realização de um poço ou mesmo de um poço com 1 ou 2 ou 3 metros de água mas sim de um poço com caudal suficiente para assegurar a rega da propriedade do Réu, o que implicava encher o tanque existente no local, Ao decidir do pedido reconvencional o Tribunal recorrido parece ter-se esquecido do conteúdo do acordo, crendo que tal dizia respeito à mera abertura de um poço. Só assim se explica que se possa ler na sentença recorrida, aquando da resposta ao pedido do Autor, que “resulta igualmente da fundamentação de facto respeitante a factualidade alegada pelo réu que o preço devido pela execução do poço seria determinado à razão de € 150 por dia de trabalho e que a obrigação do seu pagamento estava condicionada à obtenção de água com suficiência para rega da propriedade do réu, designadamente, encher o poço existente no local”. E logo a seguir, na resposta ao pedido reconvencional, que “redundou provado que o autor/reconvindo efectuou a abertura do poço” e que por tal facto “ não se mostra verificada a condição que obstaria ao pagamento do preço e importaria no caso à devolução do montante entregue a título de adiantamento”. Não estava já provado que a obrigação do pagamento do preço estava condicionada à obtenção de água com suficiência para rega da propriedade do réu, designadamente, encher o poço existente no local? Como explicar a mudança que a sentença recorrida opera, na apreciação da mesma matéria de facto e na consequente aplicação do direito, entre a decisão do pedido do Autor e a decisão do pedido do Réu? Assim sendo, e porque a sentença recorrida incorre em clara contradição nos seus próprios fundamentos, infringindo manifestamente a matéria de facto dada como provada, deturpando-a por completo, violou a mesma o disposto nos arts. 1208, 1211 do Código Civil e 659, nº 3 do Código de Processo Civil. Acresce que, sem prescindir, e para o caso de o Tribunal se reger por entendimento diverso, sempre se diga que: A supra referida factualidade, relativa à execução do poço ter sido conforme ou não ao acordado pelas partes, está correcta, mas não completa. Os quesitos que deram origem àquela matéria de facto provieram dos artigos 38, 39 e 40 da contestação do Réu: 38. Após o que abandonou o mesmo definitivamente; 39. Sem que o poço jorrasse qualquer água; 40. o que ainda acontece agora acontece. Quesitos esses que mereceram a resposta de “provado que quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha 1 metro de água.” Sucede que o Tribunal, no esclarecimento da prova relevante para a formação da sua convicção relativamente àquela factualidade, afirmou expressamente que se baseou no depoimento das testemunhas D………. e E………., Revelando ainda que: “dos referidos depoimentos (sujeitos inclusivamente a acareação, a qual veio revelar após a devida concretização serem afinal consentâneos) resultou que apesar da abertura do poço a uma profundidade de cerca de 27 metros (profundidade esta assegurada pela testemunha D………. que esteve na respectiva abertura) o mesmo apenas apresentava cerca de um metro de água acabando o primeiro por concluir ser a mesma insuficiente para o que era pretendido pelo réu, o que foi confirmado do mesmo modo peremptório pela testemunha E…………. o qual teve contacto com ambos (autor e réu) a tal propósito e inclusivamente com a testemunha D……….” Ora, é esta própria explicação do Tribunal quanto à sua convicção na resposta à matéria de facto em causa que impõe claramente uma alteração da mesma. Assim, e atentas as palavras do Tribunal, deveria ter sido dada como provado que “quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de 1 metro de água, o que era insuficiente para o que era pretendido pelo réu.” E como aquilo que era pretendido pelo Réu não era mais do que o que tinha sido acordado entre as partes, i.e., que o poço deveria permitir a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade em causa, concretamente, tinha de encher o tanque existente no local (cfr. alíneas e) e f) da fundamentação de facto da sentença recorrida), Impõe-se a conclusão de que o Autor não conseguiu cumprir a sua prestação conforme acordado, pelo que inexiste qualquer causa ou título para o adiantamento que o Réu lhe fez. Não se mostra por isso verificada a condição que imporia o pagamento do preço da obra, razão pela qual deveria o Autor ter sido condenado na devolução do montante entregue a título de adiantamento. Ao decidir de forma diversa, assente numa errada apreciação crítica da prova, a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1208.°, 1211.° do Código Civil e 659.°, n° 3 do Código de Processo Civil, devendo por isso ser revogada, declarando-se consequentemente procedente o pedido reconvencional do Réu. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. … … Fundamentação A primeira instância deu como provado que: a) O autor dedica-se à abertura de poços. b) No exercício da sua actividade o réu contratou com o autor a abertura e execução de um poço na localidade de ………., ………., Amarante. c) O poço referido em b) foi construído a meio do ano de 2002. d) O preço devido pela abertura do poço seria calculado à razão de cerca de €150 por cada dia de trabalho. e) Autor e réu acordaram que tal pagamento apenas seria efectuado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade em causa; f) (…) Tinha de encher o tanque existente no local. g) Quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de um metro de água. h) O autor solicitou ao réu um adiantamento de €2000. i) (…) Valor esse que seria descontado no preço final do poço. j) A aludida quantia foi entregue ao autor através de cheque. l) o autor detém a quantia de €2000 que lhe foi entregue a título de adiantamento. … … O objecto do recurso é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), pelo que, a única questão suscitada é a de saber se perante a matéria de facto dada como provada deveria ter sido o pedido reconvencional do Réu julgado procedente e não improcedente como a sentença recorrida sentenciou. Como se refere na sentença é Autor e Réu acordaram na realização, pelo primeiro, da abertura e execução de um poço, o qual foi construído no meio do ano de 2002, tendo ficado também convencionado que o preço devido pela abertura do poço seria calculado à razão de cerca de €150 por cada dia de trabalho e que tal pagamento apenas seria efectuado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade em causa tendo de encher o tanque existente no local. Quer isto dizer que as partes subordinaram a uma determinada circunstância os efeitos do negócio pretendendo com essa estipulação (art. 270 do CC) condicionar o pagamento do preço à efectiva captação e armazenamento de água suficiente para assegurar a rega da propriedade do Réu tendo, para isso, de encher o tanque que lá existia. A prova certificou, neste domínio, que “quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de um metro de água.” Razão pela qual como a sentença o mencionou, a questão relativa à procedência do pedido reconvencional passa por definir o alcance do acordado por autor e réu a propósito do pagamento do preço - que este só seria devido caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade do réu, e encher assim o tanque existente no local. A decisão recorrida entendeu que “resultando da factualidade provada tão só que quando o autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de um metro de água (e já não como alegado que do poço não jorrou qualquer água), desconhecendo-se as necessidades de rega da propriedade do réu ou a capacidade do tanque aí existente, não pode concluir-se sem mais que a água obtida pela execução do poço não permitia o acordado. Assim sendo, redundou provado que o autor/reconvindo efectuou a abertura de um poço (ainda que aquele não lograsse provar a factualidade subjacente ao pedido formulado nos termos atrás expostos) não se mostra verificada a condição que obstaria ao pagamento do preço e importaria no caso à devolução do montante entregue a título de adiantamento.”. Cremos que a questão suscitada se deve abordar a dois níveis diversos, um primeiro que tome em consideração a repartição do ónus da prova e, um segundo, que proceda à interpretação da matéria de facto provada. A propósito da apreciação do pedido do autor a sentença discorreu que “o facto constitutivo do direito do empreiteiro envolve a prova da realização da obra, a sua efectivação e até a aceitação dela pelo outro contraente, como contrapartida deste pagar o respectivo preço (…) Deste modo, o ónus da prova do empreiteiro está na realização da obra nos termos acordados sendo estes elementos os factos constitutivos do seu direito.”. Isto é, a tese da sentença é a de que da mesma forma que o Autor como empreiteiro não conseguiu provar que efectuou a obra a que se obrigara e nas condições acordadas e que o trabalho realizado correspondia ao peticionado, também o réu não logrou provar a condição que obstaria ao pagamento do preço e importaria no caso a devolução do montante entregue a título de pagamento. Cremos que existem nesta argumentação algumas questões que é necessário referir. Desde logo, e quanto ao ónus da prova, o que cabia ao Autor provar? A sentença refere e bem, em nosso entender, que lhe cabia alegar e provar a realização da obra nos termos acordados devendo entender-se que nesta expressão cabem os factos constitutivos que antecedem ou acompanham o nascimento da relação em que se integra o direito ou se baseia a pretensão, até que a obrigação possa ser exigida. Sabemos que foi estabelecida uma condição segundo a qual o preço só seria exigido quando existisse água suficiente para a rega e para encher um tanque mas a sentença não configurou essa declaração negocial como condição nem aludiu à sua natureza o que cremos se mostra necessário. As partes podem subordinar a acontecimentos futuros e incertos quer os efeitos dos negócios jurídicos que celebrem quer a sua resolução (art. 270 CC) e saber se uma condição é suspensiva ou resolutiva depende sempre da interpretação do negócio concreto. Ora, no negócio sob condição suspensiva este não produz efeitos enquanto não ocorrer a circunstância a que se subordinou e, pela prova obtida, cremos que terem Autor e réu convencionado que “o preço da abertura do poço só seria realizado caso o poço permitisse a captação e armazenamento de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade, tinha de encher o tanque”, só pode ser entendido como uma condição suspensiva pois que a obrigação do Réu pagar o preço, como efeito da celebração da empreitada, não existiria enquanto o caudal de água não tivesse aquela suficiência e não enchesse o tanque. Dispõe o art. 343 nº3 do CC que se o direito invocado pelo autor estiver sujeito a condição suspensiva ou a termo inicial cabe-lhe a prova de que a condição se verificou ou o termo se venceu e isto está em conformidade com aquela obrigação que o empreiteiro já tinha de alegar e provar que a obra tinha sido realizada nos termos acordados, no caso, que o poço tinha sido não apenas construído mas que o havia sido com a suficiência de água acordada e com o enchimento do tanque. Manifestamente que o Autor não fez esta prova só que se a não fez, o mesmo facto não pode ter dois entendimentos distintos consoante seja visto na perspectiva do pedido do demandante ou na do pedido reconvencional. Isto é, se o pedido do Autor improcede porque ele não fez prova de se ter verificado a condição suspensiva, o pedido reconvencional teria de proceder pois que esse facto que constitui a condição suspensiva não só é facto constitutivo do direito do Autor como funciona, em caso de pedido reconvencional, como facto extintivo do direito do réu que cabia ao demandante provar (e obviamente não provou). A questão suscitada na sentença ao referir que “não se mostra verificada a condição que obstaria ao pagamento do preço (…)”, segundo as regras do ónus da prova, deve ser decidida de forma diversa pois que cabendo ao autor reconvindo a sua demonstração, não a tendo feito não pode opor ao reconvinte esse facto extintivo. Numa segunda abordagem, já não necessária mas que remete para a interpretação da matéria de facto provada, cremos que sem necessidade de produzir qualquer alteração á que foi fixada pelo tribunal a quo, sempre teríamos de concluir, também, pela procedência do pedido reconvencional. Segundo as regras de experiência comum, se Autor e réu acordaram que o pagamento da abertura do poço apenas seria efectuado caso este permitisse o armazenamento e captação de água com caudal bastante para assegurar a rega da propriedade em causa e que tinha de encher o tanque existente no local e se se sabe que, no final, quando o Autor deixou definitivamente a construção do poço o mesmo tinha cerca de um metro de água, cremos que se deve concluir que o tanque não foi cheio e que, objectivamente, fosse qual fosse a extensão da propriedade do Réu e fossem quais fossem as dimensões do tanque, aquela água era insuficiente perante os termos acordados. A interpretação da prova não pode ser feita sem um exercício de razoabilidade objectiva, pois se assim fosse seria exigível uma espécie de demonstração matemática que, no caso, importaria saber com rigor as dimensões do tanque, a área do terreno que se pretendia regar, o tipo de cultura para saber as exigências de água ou mesmo, por absurdo, a composição do solo ou a definição climática da região para se apurar dessas mesmas exigências. Se tal fosse exigido ter-se-ia aplicado o disposto no art. 508 do CPC com um convite ao aperfeiçoamento dos articulados, da mesma forma que se as exactas medidas do tanque tivessem sido julgadas imprescindíveis, porque elas haviam sido alegadas (vd. art. 33 da contestação) decerto que oficiosamente o tribunal teria tomado a diligência de realizar inspecção ao local ou de determinar (vd. art. 265 e 612 do CPC). No entanto não se entendesse que o tribunal perante os factos alegados e a prova fixada tivesse que ter alguma outra diligência pois a evidência do teor da cláusula e a da água obtida, segundo as regras de experiência comum, determina a conclusão de que a água obtida era insuficiente nos exactos termos que foram contratados, independentemente do volume do tanque ou da área da propriedade, já que parta que a água obtida se considerasse suficiente seria necessário configurar o tanque e a propriedade mencionados em termos tão irrisórios que tornariam inverosímil uma contratação de um furo nos termos em que tal foi realizado. Assim, procedem as conclusões de recurso razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que absolveu o Autor do pedido reconvencional e deve este ser julgado procedente por provado devendo ser restituída a quantia de 2.000 € acrescida de juros de mora à taxa legal dos juros civis (portaria 291/03) vencidos desde a data da citação. … … Decisão Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a Apelação e em consequência, revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o Autor do pedido reconvencional, decidindo-se, agora, julgar procedente esse mesmo pedido e condenar o autor B………. a pagar ao Réu C………., a quantia de € 2.000 (dois mil euros) acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano. Custas pelo Apelado. Porto, 8 de Março de 2007 Manuel José Pires Capelo Ana Paula Fonseca Lobo Deolinda Maria Fazendas Borges Varão |