Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2106/23.9T9VCD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO PIRES SALPICO
Descritores: ERRO SOBRE PROIBIÇÕES
IMPORTAÇÃO DE ARMA PROIBIDA – NAVALHA DE PONTA E MOLA
Nº do Documento: RP202605132106/23.9T9VCD.P1
Data do Acordão: 05/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A punição das facas de abertura automática não pertence ao grupo de proibições axiologicamente neutras, com menor carga valorativa, ou respeitantes a matéria recentemente legislada e qualificada como crime. Enquanto arma provocatória, de confronto, interpelante e sobretudo intimidante (cujo cabo pode ser oculto na palma da mão), em abstrato é potenciadora da agressão, e é essa, a sua imagem social, com vincada ressonância e conotação depreciativa, integrando-se na categoria dos crimes naturais “mala in se”.
II - Ao tipo normativo corresponde um tipo social muito bem demarcado, com densidade superior ao tipo legal, envolvendo comandos de censura ética além do campo normativo.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2106/23.9T9VCD.P1



Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Em processo comum com intervenção de Tribunal Singular que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila do Conde do Tribunal de Comarca do Porto, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais. Foi proferida sentença, sendo o arguido, ora recorrente, condenado nos seguintes termos:
“Assim, e pelo exposto, julgo a acusação pública procedente, por provada, e em consequência, condeno o arguido AA:

a) como autor material de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6 (seis euros);

b) nas custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2 uc's.


***


Após trânsito remeta boletim ao registo criminal.

Deposite (artigos 373.º, n.º 2 e 372.º, n.º 5, ambos do código de processo penal).


***


A arma apreendida nos presentes autos, por ser proibida, é declarada perdida a favor do Estado, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 109.º, do código penal.

Oportunamente, remeta a arma à polícia de segurança pública, que lhe dará o destino final - artigo 78.º, n.º 1, in fine, da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.”


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Após trânsito:

- remeta boletins ao registo (art.ºs 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos da Lei da Identificação Criminal n.º 37/2015, de 05/05);

- solicite aos serviços da D.G.R.S.P. territorialmente competentes a elaboração do respectivo plano de execução (art.º 496.º, n.ºs 1 a 3 do C.P.P.).”

*

Não se conformando com a sentença o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:

I - O presente recurso tem como objecto a matéria de direito vertida na Douta sentença proferida no âmbito dos presentes autos, a qual, condenou o Arguido pela prática do Crime de Detenção de Arma Proibida (faca de abertura automática), previsto e punido pelo Artigo 86.º, n.º 1, al. d), Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro), na pena de 160 (cento e sessenta dias de multa, à taxa de € 6,00 (seis euros), por dia, no total de € 960,00 (novecentos e sessenta euros).

II - O crime de detenção de arma proibida é de perigo abstracto, que visa tutela e procura garantir segurança pública, pela mera posse de faca de abertura automática (classe A, proibida independentemente de dimensões).

III - A jurisprudência exige que se demostre, cabalmente, a existência e concretização de prova positiva da consciência da proibição específica por parte do Agente, não bastando que o Tribunal “a quo” funde a sua convicção na presunção de conhecimento genérico, supostamente exigível ao homem médio e informado.

IV - O erro sobre as circunstâncias do facto e sobre a ilicitude, cujo regime se encontra estatuído nos artigos 16.º e 17.º do Código Penal, exclui culpa se inevitável, especialmente, quando estamos perante jovens sem formação técnica sobre o facto.

V - A apreciação e aplicação deste regime impõe que o Julgador proceda a uma análise circunstanciada e casuística do contexto concreto em que ocorreram os factos, in casu, o Arguido/Recorrente, alegou e demostrou que se dedicava, à data da apreensão da faca, ao escutismo.

VI - Os Regulamentos e as Directivas do CNE (Corpo Nacional de Escutas) autorizam a utilização e manuseamento de facas manuais para actividades a desenvolver no âmbito do escutismo, sem proibir explicitamente as facas automáticas e sem determinar que apenas é permitido o uso de facas de mato.

VII - Os usos escutistas e a percepção que o Arguido/Recorrente demostra sobre os concretos factos são, de per si, relevantes para a apreciação e justificação do erro sobre características, na medida em que, criaram no espirito daquele a firme convicção de que a arma que estava a comprar era legal, pelo que, estamos perante uma situação evidente de erro sobre a proibição legal, previsto na 2.ª parte, do n.º 1, do artigo 16.º do Código Penal.

VIII - A rejeição sumária do erro sobre ilicitude carece de fundamentação suficiente face à natureza híbrida de direito penal administrativo, reflectido na Lei n.º52/2006, de 23 de Fevereiro.

IX - A doutrina e jurisprudência dominantes classificam o Crime de Detenção de Arma Proibida como um crime de perigo abstracto comum, contrariando a posição do Tribunal “a quo” que determina que estamos perante um crime "mala in se" ou um crime natural-

X - O crime de Detenção de Arma Proibida consuma-se com a simples detenção de arma ilegal/branca, sem autorização, não se exige a verificação de perigo concreto ou a apreciação da consciência moral intrínseca à detenção.

XI - A Lei n.º 52/2006, de 23 de Fevereiro, estabelece o Regime Jurídico das Armas e suas Munições e prevê excepções legais que autorizam a detenção de armas brancas em contextos específicos, como é, por exemplo, o caso do escutismo, da caça e do exercício de profissões específicas.

XII - No caso vertido nos presentes autos, tendo o Arguido/Recorrente procedido à importação, através de uma compra pela Internet, de um objecto - faca automática - para uso em contexto lícito, como é o caso do escutismo, forçoso será de concluir que, estamos perante a verificação clara de evidente de uma situação de “erro sobre proibições cujo conhecimento não for razoavelmente indispensável”.

XIII - E, tendo em conta a natureza do Crime de Detenção de Arma Proibida e a aplicação do regime contido no artigo 16.º do Código Penal, terá que se excluir a verificação de dolo na conduta do Arguido/Recorrente,

XIV - O Arguido/Recorrente nunca teve "na sua posse" a arma, pois, esta foi interceptada na alfândega do Aeroporto de Lisboa, no 7 de Dezembro de 2023, onde ficou apreendida

XV - O tipo legal do crime de Detenção de Arma Proibida, previsto no Artigo 86.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, exige que o agente "detenha, transporte, guarde, use ou traga consigo (….)".

XVI - A interceptação levada a cabo pela Autoridade Aduaneira levou a que o Arguido/Recorrente nunca chegasse a deter materialmente a mencionada arma.

XVII - A jurisprudência maioritária das Relações tem entendido que o crime se mostra consumado quando o agente desencadeia o processo de introdução em território nacional de uma arma proibida, sendo que existe Jurisprudência, cada vez mais frequente que defende a necessidade e a exigência dogmática de um mínimo de domínio fáctico sobre o objecto.

XVIII - O dolo directo não está adequadamente provado e demostrado, baseando-se meramente em deduções e presunções

XVX - E, existe também uma corrente que entende que, casos como o dos presentes autos se devem enquadrar dentro da estrutura geral da tentativa, prevista nos artigos 22.º e 23.º do Código Penal.

XX - No que respeita à matéria do domínio da coisa, a própria enumeração típica, que refere as expressões “detiver, transportar, (…) guardar, usar ou trouxer consigo”, revela que o Legislador pretendeu dar primazia ao momento em que o agente passa a ter, o poder de facto sobre o objecto e a possibilidade de utilização ou circulação indevida, o que no caso dos autos não se verificou.

XXI - A consumação do crime, na modalidade de detenção/guarda/trazer consigo, não se mostra preenchida.

XXII - À luz do estatuído nos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, ocorre a tentativa quando o agente inicia a execução de um crime, que não chega à consumação, por circunstâncias alheias à sua vontade.

XXIII - A intercepção da encomenda, por parte da Autoridade Aduaneira do Aeroporto de Lisboa, constituiu uma circunstância externa, que impediu a arma de chegar à esfera de disponibilidade do Arguido, e interrompeu a cadeia de execução antes da consumação efectiva do crime.

XXIV - Quando muito poderemos estar perante uma tentativa (frustrada) de detenção de arma proibida, e não perante um crime efectivamente consumado.

XXV - A fiscalização promovida pelo Estado Português, poderá colocar-nos perante uma situação de crime impossível, por se verificar a insusceptibilidade prática de a arma chegar ao Arguido/Recorrente sem ser interceptada, o que reduz substancialmente o grau de perigosidade concreta da sua conduta.

XXVI - Pese embora o Arguido/Recorrente tenha admitido genericamente ter procedido à importação de uma faca automática, por se tratar da designação que consta do auto emitido pela autoridade aduaneira e da própria acusação do proferida pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público, o certo é que, a Douta Sentença remete a sua descrição do objecto apreendido para o “auto de apreensão” e para o “exame directo” da arma, impedindo, assim, aferição da compatibilidade entre a encomenda por efectuada pelo Recorrente - “faca dobrável táctica - faca de sobrevivência” e o objecto efectivamente apreendido.

XXV - A Sentença não se encontra devidamente fundamentada, por não conter a descrição concreta e correcta do bem apreendido, daí ter ocorrido uma incorrecta subsunção dos factos ao direito.

XXVI - Não se encontra solidamente demonstrada a consumação do tipo legal, na modalidade de detenção/guarda, pelo que, o caso deveria ter sido apreciado apenas à luz do regime da tentativa (frustrada), com todas as consequências daí decorrentes ao nível da subsunção e da medida concreta da pena.

XXVII - O Arguido/Recorrente foi condenado pela autoria material de um Crime de Detenção de Arma Proibida, ao cumprimento de uma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), o que perfaz um total global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).

XXVIII - A pena de multa aplicada ao Arguido é manifestamente desproporcional e o Tribunal “a quo” incorreu em erro notório de interpretação ao não ponderar adequadamente factores atenuantes relevantes.

XXIX - O Tribunal “a quo” não valorou devidamente diversas circunstâncias da vida pessoal do Arguido/Recorrente, o mesmo à data dos factos tinha 21 (vinte e um) anos de idade, estava a iniciar a sua vida laboral e a formar o seu processo de desenvolvimento psicossocial e de integração da vida adulta, era a sua primeira condenação este não tinha antecedentes criminais ou de qualquer outra natureza, está socialmente bem inserido, com emprego estável como operário fabril, contribui regularmente para as despesas familiares do seu agregado familiar, e está integrado numa actividade comunitária.

XXX - O Tribunal “a quo” deveria ter valorado o facto de o Arguido ter frequentado a escola até ao 12.º ano, o que lhe poderá ter toldado a capacidade para discernir e interpretar regulamentações mais complexas, como é o caso da Legislação aplicável aos presentes autos

XXXI - O Tribunal Recorrido, aquando da ponderação da medida da pena, deveria também ter levado em conta as circunstâncias concretas, relacionadas com o Crime, o facto de Arma nunca ter chegado à posse efectiva do Arguido/Recorrente e de a mesma, nunca ter sido utilizada na prática de qualquer crime ou ameaça.

XXXII - Teria que ser valorado o facto de a importação da arma se enquadrar num contexto de utilização lícita, como é o caso do escutismo, e não para a prática de qualquer crime ou actividade ilícito, e não foi tido em atenção o comportamento do Recorrente no decurso do presente processo, o qual assumiu uma postura de total colaboração e cooperação, procurando apresentar a sua versão, a sua motivação e actuando sempre com total respeito pelo Tribunal.

XXXIV - O Tribunal justifica a severidade da sua decisão com a "elevada frequência com que são crimes cometidos contra a vida e integridade física de pessoas com recurso a estes instrumentos" e pelas "elevadas necessidades de prevenção geral”, baseada na elevada frequência com que são crimes cometidos contra a vida e integridade física de pessoas, com recurso a estas armas e na elevada facilidade com que se acede a armas de fogo, fazendo uma análise genérica, abstracta, embora genérica

XXXV - Resulta do estatuído no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena exige uma ponderação casuística das suas finalidades preventivas tendo em, conta diversos factores intrínsecos ao Agente e ao seu comportamento decorrente dos factos e das suas próprias circunstâncias.

XXXVI - O Tribunal não pode alicerçar a sua fundamentação em meras estatísticas criminais genéricas e, muito menos, utiliza-las para justificar intensificação sanção em casos de baixa perigosidade concreta.

XXXVII - No que respeita às necessidades de prevenção especial, o Tribunal “a quo” explicita que "as necessidades de prevenção especial se revelam reduzidas, o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se devidamente enquadrado familiar, social e profissionalmente"

XXXVIII - O artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal determina que a pena "deve atender à culpa do agente e às exigências de prevenção", ponderando todos os elementos e a sentença recorrida reconhece que as necessidades são ‘reduzidas', salientando a ausência de antecedentes criminais e o enquadramento familiar e profissional estável do Recorrente, que revelam que o risco de reincidência é diminuto e que o Arguido/Agente não exige uma intervenção penal intensa para fins de reintegração.

XXXIX - Da conjugação dos artigos 40.º, n.º 1, e 71.º, n.º 1, do Código Penal, e afere-se que, a medida concreta da pena não pode situar-se no terço médio da moldura, como sucede com os 160 dias fixados pelo Tribunal, mas, deve aproximar-se do mínimo legalmente possível.

XL - O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 319/2012, determina que, "a eficácia preventivo-geral da pena reside primordialmente na certeza e celeridade da punição", não na sua intensidade material e a mesma já está plenamente concretizada pela certeza constante da condenação e celeridade conferida pelo julgamento em processo singular.

XLI - A intensidade da pena, releva-se francamente exagerada, na medida em que, equivalente a aproximadamente 80% do rendimento mensal Arguido/Recorrente, e viola o princípio constitucional da necessidade da pena, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa, que tem a finalidade de guiar Julgador assegurando que a sanção aplicada seja a mínima necessária para atingir os fins da prevenção geral e especial, respeitando a dignidade do condenado.

XLII - A aplicação de uma pena de 160 dias-multa é excessiva e desnecessária, contrariando o princípio de que a pena deve ser apenas a estritamente necessária para proteger bens jurídicos e prevenir o crime. Pelo que, à luz dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, a prevenção especial ficaria plenamente satisfeita com uma pena fixada no seu mínimo legal, com uma taxa diária ajustada ao rendimento do Arguido.

XLIII - O Artigo 40.º, n.º 2.º, do Código Penal é inequívoco ao estabelecer que "a pena não poderá nunca exceder a medida da culpa", sendo este um princípio basilar da humanidade das penas, ao qual o Tribunal “a quo” desatendeu ao graduar a sanção concreta num patamar manifestamente desproporcionado face às circunstâncias modificativas da ilicitude apuradas nos autos.

XLIV - A culpa do Recorrente restringe-se à eventual negligência grosseira na verificação da conformidade legal da arma adquirida, e não a um dolo directo, em que o Arguido estaria plenamente consciente da proibição técnica específica da faca de abertura automática nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

XLV - A Sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 16.º, 17.º, 40.º e 71.ºdo Código Penal e o disposto no artigo 374.º do Código de Processo Penal.

Termos em que e nos demais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado.

Assim se fazendo, justiça.


*

O Digno Magistrado do MºPº apresentou contra-motivação concluindo da seguinte forma:

Assim sendo, e em face do que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa apreciar:

1.A alegada inaplicabilidade do regime do crime natural ao crime de detenção de arma proibida e a pretensa verificação de erro sobre a ilicitude (arts. 16.º e 17.º do CP);

1. A alegada insuficiência de fundamentação do dolo direto;

2. A alegada não consumação do crime;

3. A alegada desproporcionalidade da pena.

II. Dos fundamentos do recurso:

1. Da natureza jurídico-penal do crime de detenção de arma proibida e do erro sobre a ilicitude (arts. 16.º e 17.º do CP)

A defesa critica a sentença por ter rejeitado qualquer aplicação do regime do art. 16.º ou 17.º do CP, enquadrando o crime de detenção de arma proibida como crime natural (mala in se), cuja proibição se presume conhecida.

Salvo o devido respeito, esta posição não merece acolhimento, devendo improceder na totalidade.

1.1 Da questão mala in se vs. mala prohibita no crime de detenção de arma proibida

A distinção entre mala in se e mala prohibita tem sido convocada pela doutrina e pela jurisprudência para delimitar o âmbito de aplicação da 2.ª parte do n.º1 do art. 16.º do CP que exclui o dolo quando o agente erra sobre proibições cujo conhecimento não é razoavelmente indispensável para que tome consciência da ilicitude e o do art. 17.º do CP que apenas pode excluir a culpa quando o erro não for censurável.

O erro sobre a ilicitude ou sobre a punibilidade que exclui o dolo (art. 16.º, n.º 1, CP) apenas se deve e pode referenciar aos crimes cuja punibilidade não se pode presumir conhecida de todos os cidadãos; aos crimes cuja punibilidade se pode presumir que seja conhecida por todos os cidadãos, o eventual erro sobre a ilicitude só pode ser subsumível ao art. 17.º do CP, caso em que a culpa só é afastada se a falta de consciência da ilicitude do facto decorre de erro não censurável; a censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material não esteja devidamente sedimentada na consciência ético-social.

A questão que aqui verdadeiramente se coloca é saber se um jovem cidadão português normalmente socializado pode legitimamente ignorar que uma faca de abertura automática - por lei classificada expressamente como arma de classe A, absolutamente proibida, nos termos do art. 3.º, n.º 2, al. e), da Lei n.º5/2006 - é proibida. A resposta não pode deixar de ser negativa.

Com efeito, é do conhecimento comum que as facas de abertura automática (também conhecidas por facas de ponta e mola) são objetos cuja natureza de instrumento de agressão/defesa é reconhecida por qualquer cidadão médio.

A lei é expressa ao incluir as facas de abertura automática ou ponta e mola, os estiletes, as facas de borboleta e as facas de arremesso na classe A de armas proibidas, e o fundamento da punição encontra-se na acessibilidade com que estes objetos perigosos podem ser facilmente detidos e transmitidos e utilizados na prática de factos que consubstanciam crimes contra a vida, a integridade física ou o património das pessoas.

A natureza objetivamente perigosa e a proibição da detenção de facas de abertura automática é absolutamente percetível pelo cidadão médio, sem que seja necessário um conhecimento técnico especializado da legislação sobre armas. A designação vulgar "faca de ponta e mola" e as suas características físicas - abertura automática da lâmina por mecanismo de mola - são, por si só, reveladoras da sua finalidade de agressão. Não se trata de uma incriminação avulsa e recente, desprovida de sedimentação na consciência social: o regime de proibição de armas brancas desta natureza está enraizado no ordenamento jurídico português há décadas.

O argumento da recorrente de que os Regulamentos e Diretivas do CNE (Corpo Nacional de Escutas) autorizam o uso de facas manuais sem proibir explicitamente as facas automáticas não releva para este efeito. O tipo de faca importado pelo arguido não se enquadra na atividade desenvolvida pelos escuteiros, pois estes podem utilizar a denominada faca de mato, diferente desta que adquiriu; e tanto sabia que não era legal essa arma que tratou de a importar, não a adquirindo em lojas especializadas em venda de material de escutismo. O próprio comportamento do arguido revela uma consciência da proibição.

Importa também sublinhar que a sentença recorrida procedeu a uma correta e aprofundada análise dos arts. 16.º e 17.º do CP, com recurso à jurisprudência e à doutrina de Figueiredo Dias, Teresa Beleza e Frederico Costa Pinto, concluindo com precisão que, não se tratando de conduta axiologicamente neutra prevista em norma do chamado direito penal secundário ou em novo preceito penal, cujo teor não se encontre suficientemente assimilado, o arguido não se pode prevalecer do regime do art. 16.º do CP, e que a afirmação de que não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta apenas pode constituir erro de valoração sobre condutas axiologicamente relevantes, que, não sendo censurável, pode excluir o juízo de culpa ou, sendo-o, pode fundamentar punição especialmente atenuada, tudo nos termos do art. 17.º do CP, não se verificando nenhuma dessas hipóteses.

O recurso não formula qualquer crítica juridicamente sustentada à aplicação do art. 17.º do CP. Compulsado o teor da douta sentença, o Mm.º Juiz a quo não se limitou a rejeitar a existência de erro de forma sumária e abstrata, ao contrário do que a defesa afirma, tendo-se pronunciado expressamente sobre o tema com recurso à doutrina e à jurisprudência. O que a defesa pretende, na verdade, é substituir a ponderação fundamentada do julgador pela sua própria leitura dos factos, o que não integra nem o regime do art. 16.º nem o do art. 17.º do CP.

Pelo exposto, deve improceder este fundamento de recurso.

2. Da alegada insuficiência de fundamentação do dolo direto:

A defesa sustenta que a sentença padece de insuficiência de fundamentação quanto ao elemento subjetivo do tipo, por se basear em meras deduções e não em factos concretos, não tendo ficado demonstrado que o arguido sabia, de forma específica e concreta, que a faca que adquiriu era proibida por lei.

Esta posição também não merece acolhimento.

O dolo é um elemento de estrutura psicológica, pertencente ao foro interior do agente. A sua prova é, por isso, necessariamente indireta, alcançada por via de presunções judiciais e do apelo às regras da experiência comum, na ausência de confissão expressa.

Dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infração. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.

No caso concreto, o tribunal a quo não se limitou a uma presunção abstrata. O tribunal formulou a sua convicção, no que concerne aos artigos 1.º a 3.º, com base nas declarações do arguido, que admitiu que a arma apreendida nos autos é sua pertença, dado que a importou; foi ainda tido em consideração o auto de apreensão da faca, bem como o teor do exame direto à mesma, no que diz respeito às suas características e dimensões. No que concerne aos artigos 4.º e 5.º, em relação aos elementos subjetivos, o tribunal dá-os como

provados com base no modo de atuação do arguido.

O arguido alega que é escuteiro e que importou essa faca para essa atividade de escutismo; porém, o tipo de faca que importou não se enquadra na atividade desenvolvida pelos escuteiros, pois podem utilizar a denominada faca de mato, diferente desta que adquiriu; e tanto sabia que não era legal essa arma que tratou de a importar, não a adquirindo em lojas especializadas em venda de material de escutismo.

O raciocínio do tribunal a quo é lógico e conforme às regras da experiência comum: quem escolhe importar um objeto pela internet em vez de o adquirir em estabelecimento comercial especializado no material que alega necessitar para a atividade que diz praticar, e quem adquire especificamente uma faca de abertura automática (e não uma faca de mato, como seria expectável para escutismo), revela, pelas circunstâncias objetivas do seu comportamento, que conhece a proibição e que a quis contornar.

A argumentação de que a compra pela internet é "um método comum e normal de compra" não abala o raciocínio da sentença, que não se limitou a esse único elemento: considerou a conjunção entre a natureza objetivamente proibida do objeto, a circunstância de não ter sido adquirido em estabelecimento de material de escutismo, e a falta de adequação da arma à atividade invocada.

O dolo como elemento subjetivo pressupõe a vontade de realizar um tipo legal conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas; nada impede que se capte o dolo, dada a sua natureza de intimamente ligado à vida interior do agente - insuscetível de apreensão direta - através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa extrair, por meio de presunções, mesmo ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência.

Acresce que o recorrente não é rigoroso quando afirma que a sentença assenta a sua convicção unicamente no facto de a arma ter sido importada pela internet. A sentença combina vários elementos convergentes, e o incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados e das concretas provas que imporiam decisão diversa (art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP) impede qualquer sindicância ampla da matéria de facto pelo tribunal de recurso neste domínio.

Pelo exposto, deve improceder este fundamento de recurso.

3. Da alegada não consumação do crime:

A defesa sustenta que da sentença recorrida consta que o arguido tinha "na sua posse" a arma, sendo que, em bom rigor, a arma foi intercetada na alfândega do Aeroporto de Lisboa, em 7 de dezembro de 2023, antes de chegar à posse efetiva do recorrente.

Ora, em nossa opinião não pode deixar de se considerar que o crime se mostra consumado quando o agente desencadeia o processo de introdução em território nacional de uma arma proibida, por via de compra à distância e envio postal, bastando o preenchimento do verbo "importar", ainda que a arma seja apreendida pela autoridade aduaneira antes de chegar às mãos do destinatário.

Este fundamento improcede por várias ordens de razão.

Em primeiro lugar, o tipo objetivo do crime de detenção de arma proibida, previsto no art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, é integrado por uma pluralidade de verbos típicos alternativos: "detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar..." e a conduta do arguido preenche, inequivocamente, o verbo típico "importar". Em data não concretamente apurada, o arguido adquiriu, através da internet, por preço indeterminado, uma faca de abertura automática, a qual lhe foi remetida através dos serviços postais, tendo sido verificada, no âmbito da fiscalização aduaneira de rotina, no dia 7 de dezembro de 2023, na delegação aduaneira das encomendas postais da alfândega do Aeroporto de Lisboa.

O arguido importou a arma, isto é, desencadeou, por ato seu e sob o seu controlo direto, o processo de introdução em território nacional do objeto. Esse ato de importação estava completo no momento em que a encomenda entrou no território nacional. A interceção pela alfândega não retroage a consumação: o arguido já havia praticado a conduta típica de importar, que independe do efetivo recebimento físico do objeto.

O próprio arguido admitiu que a arma apreendida nos autos é sua pertença, dado que a importou. Ao fazer esta admissão, o recorrente confessa o exato elemento típico que preenche o tipo legal.

Em segundo lugar, a tese da tentativa não tem base factual nem legal no caso concreto. A tentativa pressupõe que o agente inicie a execução de um crime que não chega a consumar-se por circunstâncias alheias à sua vontade (art.22.º do CP). Ora, o crime de detenção de arma proibida na modalidade de importar estava consumado logo que a encomenda cruzou a fronteira sob responsabilidade do arguido, sendo que a interceção aduaneira ocorreu depois dessa consumação.

Em terceiro lugar, a tese do crime impossível (art. 23.º, n.º 3, do CP, com referência ao art. 22.º, n.º 2, a contrario), aliás apenas tangencialmente aflorada pelo recorrente, é manifestamente improcedente. O próprio recorrente reconhece que a fiscalização aduaneira não interceta todas as encomendas, referindo que ela "poderá colocar-nos perante uma situação de crime impossível, por se verificar a insusceptibilidade prática de a arma chegar ao arguido/recorrente sem ser intercetada." Esta afirmação - formulada em modo condicional pelo próprio recorrente - demonstra que a interceção não era absolutamente certa nem constitui um obstáculo estrutural e insuperável à consumação. O crime impossível exige que o meio empregado seja absolutamente inadequado ou que o objeto seja absolutamente inexistente, o que manifestamente não ocorre quando a alfândega interceta uma encomenda que pode chegar ao destinatário.

Em quarto lugar, importa destacar que o grau de ilicitude foi reduzido precisamente porque não existe conhecimento de que o arguido alguma vez tenha utilizado esta arma, até porque não chegou à sua posse, tendo sido apreendida na alfândega do aeroporto, por ter sido importada pelo arguido, o que demonstra que o tribunal a quo ponderou este elemento mas no quadro da determinação da pena, e não para efeitos de desqualificação da conduta de consumada para tentada.

Pelo exposto, improcede este fundamento de recurso.

4. Da Medida da Pena:

O Tribunal a quo condenou o arguido ao cumprimento de uma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz um total global de € 960,00.

A defesa sustenta que a pena de multa aplicada ao arguido é manifestamente desproporcional, tendo em consideração a factualidade constante dos autos, e que o Tribunal a quo incorreu em erro notório de interpretação ao não ponderar adequadamente fatores atenuantes relevantes.

Também esta posição não merece acolhimento.

A pena aplicada situa-se dentro da moldura legal do crime de detenção de arma proibida, prevista no art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro - pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 480 dias. O tribunal optou expressamente pela pena de multa, considerando que a sua aplicação satisfaz as finalidades da punição, sendo desnecessária a aplicação de uma pena privativa da liberdade.

Na determinação da medida concreta, o tribunal considerou os seguintes elementos:

O grau de ilicitude foi reduzido, dado que não existe conhecimento de que o arguido alguma vez tenha utilizado esta arma, até porque não chegou à sua posse, tendo sido apreendida na alfândega; a culpa, refletindo a ilicitude, também reduzida, pelos mesmos motivos; o dolo foi direto, porquanto atuou prevendo e querendo o resultado obtido; as necessidades de prevenção geral, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, são elevadas.

Ponderou ainda o facto de não ter antecedentes criminais e o facto de se encontrar devidamente inserido familiar, social e profissionalmente.

A sentença fez uma ponderação completa, equilibrada e fundamentada dos critérios do art. 71.º do CP.

A defesa critica que o tribunal assentou nas "elevadas necessidades de prevenção geral" de forma genérica e abstrata. As necessidades de prevenção geral quanto ao crime de detenção de arma proibida são de facto elevadas, dado que está em causa a elevada frequência com que são cometidos crimes contra a vida e integridade física de pessoas com recurso a estes instrumentos de agressão e a elevada facilidade com que se acede a estas armas. Esta consideração não é abstrata nem genérica, é uma realidade sociocriminológica que o legislador expressamente considerou ao fixar a moldura penal.

Quanto à taxa diária de € 6, o tribunal tomou expressamente em consideração a concreta situação socioeconómica do arguido. O arguido aufere € 1 200 por mês como operário fabril e contribui com € 200 para as despesas domésticas. A taxa de € 6 por dia é manifestamente ajustada e equilibrada face a este rendimento disponível, não extravasando qualquer limite da proporcionalidade.

Pelo exposto, improcede igualmente este fundamento de recurso.

III.Conclusões:

Em face de todo o exposto:

1. A sentença recorrida procedeu à correta subsunção dos factos provados ao tipo legal do art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, tendo apreciado e fundamentadamente rejeitado o regime de erro sobre a ilicitude dos arts. 16.º e 17.º do CP;

2. A prova do dolo foi corretamente alcançada por via de presunções judiciais assentes no comportamento objetivo do arguido, em consonância com as regras da experiência comum, não se verificando qualquer insuficiência de fundamentação;

3. O crime encontra-se consumado na modalidade de importar, verbo típico expressamente previsto no art. 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, não havendo fundamento para enquadrar a situação numa tentativa ou num crime impossível;

4. A pena aplicada - 160 dias de multa à taxa diária de € 6 - mostra-se adequada, proporcional e devidamente fundamentada à luz dos arts.40.º, 70.º e 71.º do CP, não merecendo qualquer censura.

Salvo o devido e muito respeito, consideramos que não assiste razão ao recorrente, pelo que, louvando-nos na douta sentença que fez correta apreciação dos factos e aplicação do direito, entendemos que a mesma não merece censura, devendo o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.

Termos em que, julga ndo Vossas Excelências improcedente o recurso, mantendo a douta sentença recorrida, farão a habitual justiça.


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O Digno Procurador Geral Adjunto elaborou parecer sustentando a improcedência do recurso.


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Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada mais foi acrescentado de relevante.

Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

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II. Objeto do recurso e sua apreciação.


O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrenteda respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marquesda Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízodas questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art.410º nº 2 do CPP.


É assim composto pela arguição de:

- erro das proibições, invocando a falta de dolo.
- a não consumação do delito, e falta de fundamentação da decisão quanto à arma apreendida;
- a redução da pena de multa

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Do enquadramento dos factos.
Matéria de facto provada:

O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular de
AA, filho de BB e de CC, natural da freguesia de ..., concelho de Vila do Conde, nascido a ../../2002, solteiro, operário fabril, residente na rua ..., ..., ..., ...;

imputando-lhe a prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de detenção de arma proibida, previsto no artigo 86.º, nº. 1, alínea d), da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.


***


O arguido não apresentou contestação nem arrolou testemunhas.


***


Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tal como a ata documenta.

Mantém-se a validade e regularidade da instância, não subsistindo nem sobrevindo quaisquer questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa.


***


Fundamentação de Facto

a)Factos provados:

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:

1º) Em data não concretamente apurada, o arguido adquiriu, através da internet, por preço indeterminado, uma faca de abertura automática.

2º) A referida arma foi-lhe remetida através dos serviços postais.

3º) No âmbito da fiscalização aduaneira de rotina, no dia 7 de dezembro de 2023, o objeto postal com o número de origem GF...27PT e número local ...34 foi verificado na delegação aduaneira das encomendas postais da alfândega do aeroporto de Lisboa, verificando-se que no seu interior se encontrava uma faca de abertura automática.

4º) Sabia o arguido que o objeto que estava na sua posse tinha como finalidade exclusiva ser utilizado como arma de agressão e/ou defesa e que, por esse motivo, não o podia importar ou deter consigo por ser objeto proibido por lei, não se tendo, ainda assim, coibido de atuar do modo supra descrito, comportamento que representou e quis.

5º) Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

6º) O arguido é solteiro.

7º) Trabalha como operário fabril, auferindo € 1200 por mês.

8º) Vive com a mãe, contribuindo em média com € 200 para as despesas domésticas.

9º) Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.

10º) O arguido não tem antecedentes criminais.


***


Motivação da Decisão de Facto

a)Quanto aos factos provados:

O tribunal formulou a sua convicção, no que concerne aos artigos 1º a 3º, com base nas declarações do arguido, que admitiu que a arma apreendida nos autos é sua pertença, dado que a importou.

Foi tido ainda em consideração o auto de apreensão da faca, bem como o teor do exame direto à mesma, no que diz respeito às suas caraterísticas e dimensões.

No que concerne aos artigos 4º e 5º, em relação aos elementos subjetivos, o tribunal dá como provados com base no modo de atuação do arguido.

No caso concreto, o arguido sabe que não podia ter na sua posse armas brancas, como a faca de abertura automática que importou.

Com efeito, o arguido alega que é escuteiro, que importou essa faca para essa atividade de escutismo. Mas o tipo de faca que importou não se enquadra na atividade desenvolvida pelos escuteiros, pois podem utilizar a denominada faca de mato, diferente desta que adquiriu.

E tanto sabia que não era legal essa arma que tratou de a importar, não a adquirindo em lojas especializadas em venda de material de escutismo - isto é o que se retira fazendo apelo às regras da experiência comum.

As declarações do arguido foram essenciais no que concerne a dar como provada a sua situação socioeconómica, que se revelaram credíveis e não foram postas em causa pela demais prova produzida.

Foi tido ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto aos antecedentes criminais.


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Enquadramento Jurídico-Penal dos Factos:

Sendo esta a matéria de facto provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

Vem imputado ao arguido a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.

Sendo esta a matéria factual imputada e provada, façamos o seu enquadramento jurídico-penal.

O artigo 86.º, n.º 1, da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com a epígrafe “Detenção de arma proibida e crime cometido com arma”, estatui:

«1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:

a) (…);

b) (…);

c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias».

Por seu turno, o artigo 2.º, do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Definições legais”, estatui:

«Para efeitos do disposto na presente lei e sua regulamentação, entende-se por:

1 - Tipos de armas:

m) «Arma branca» todo o objeto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm, as facas borboleta, as facas de abertura automática ou de ponta e mola, as facas de arremesso, as estrelas de lançar ou equiparadas, os cardsharp ou cartões com lâmina dissimulada, os estiletes e todos os objetos destinados a lançar lâminas, flechas ou virotões;

ax) «Faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» a arma branca, ou instrumento com configuração de arma branca, composta por um cabo ou empunhadura que encerra uma lâmina, cuja disponibilidade pode ser obtida instantaneamente por ação de uma mola sob tensão ou outro sistema equivalente».

O artigo 3.º, sob a epígrafe “Classificação das armas, munições e outros acessórios”, estatui:

«1 - As armas e as munições são classificadas nas classes A, B, B1, C, D, E, F e G, de acordo com o grau de perigosidade, o fim a que se destinam e a sua utilização.

2 - São armas, munições e acessórios da classe A:

a) Os bens e tecnologias militares classificados na Lista Militar Comum, publicada em diploma legal;

b) As armas de fogo automáticas;

c) As armas químicas, biológicas, radioativas ou suscetíveis de explosão nuclear;

d) As armas brancas ou de fogo dissimuladas sob a forma de outro objeto;

e) As facas de abertura automática ou ponta e mola, estiletes, facas de borboleta, facas de arremesso, estrelas de lançar ou equiparadas, cardsharps e boxers».

O fundamento da punição deve encontrar-se na acessibilidade com que estes objetos perigosos podem ser facilmente detidos e transmitidos e utilizados na prática de factos que consubstanciam crimes contra a vida, a integridade física ou o património das pessoas, designadamente, no cometimento de homicídios ou ofensas à integridade física, coação, violações com utilização de uma navalha, faca, ou de uma arma de fogo para ameaçar a vítima e roubos ou furtos.

Acresce a gravidade de utilização destes instrumentos, que transmitem ao seu portador ou utilizador uma manifesta superioridade face à vítima, a maior parte das vezes indefesa e colocada em situação de impossibilidade de resistir.

O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas - acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 30 de junho de 2010, juiz desembargador relator Dr. Paulo Valério, disponível em www.dgsi.pt.

O elemento objetivo do tipo de crime, entre outros que neste caso não interessam, reconduz-se, assim, na detenção, guarda, no uso ou trazer consigo uma faca ou uma arma de fogo.

Trata-se de um crime de perigo abstracto mediante o qual se visa essencialmente tutelar a segurança das pessoas e igualmente dos seus haveres, o que de resto é corrente a todos os crimes de perigo comum. Deste modo podemos afirmar que sendo o interesse protegido a segurança contra o risco de detenção de tais armas, bastará a adopção pelo agente de umas daquelas situações ou comportamentos anteriormente enunciados, para ser posto em causa o bem jurídico aqui tutelado e tipificar-se o correspondente crime. Isto também significa que a existência de uma daquelas condutas típicas, só por si, é suficiente para preencher o respectivo tipo legal de crime de detenção ilegal, face à violação do bem jurídico em causa e ao princípio constitucional da intervenção mínima (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República). O facto de o agente desse ilícito deter mais do que uma arma aí descrita apenas pode significar uma culpa mais intensa, que terá relevância na determinação da pena (artigos 40.º e 71.º, n.º 1, do código penal) e não que tenha cometido tantos crimes quantas armas tivesse em seu poder. O mesmo se passa em relação à conduta do mesmo agente, que, mediante o mesmo desígnio criminoso, por deter armas de diversa natureza e classificação legal, tipifica os diversos sub-tipos do artigo 86.º, da Lei n.º 5/2006, a que correspondem quatro molduras penas distintas. Nestes casos existe um concurso aparente de infracções, pois tipificando-se o crime de detenção ilegal de arma, num dos seus sub-tipos mais grave, não tem cabimento, face ao princípio da especialidade, que se pune tal conduta ainda por outro sub-tipo desse crime cuja moldura penal seja menos grave. Não existe por isso nenhum concurso efectivo de crimes de detenção ilegal de armas, quando estejam em causa em relação ao mesmo agente a detenção, sob a mesma resolução criminosa (artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal), de armas de diversa natureza que preenchem mais que um dos diversos sub-tipos do artigo 86.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006 - acórdão do tribunal da relação do Porto de 12 de maio de 2010, juiz desembargador relator dr. Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt.

Resultou provado que em data não concretamente apurada, o arguido adquiriu, através da internet, por preço indeterminado, uma faca de abertura automática. A referida arma foi-lhe remetida através dos serviços postais. No âmbito da fiscalização aduaneira de rotina, no dia 7 de dezembro de 2023, o objeto postal com o número de origem GF...27PT e número local ...34 foi verificado na delegação aduaneira das encomendas postais da alfândega do aeroporto de Lisboa, verificando-se que no seu interior se encontrava uma faca de abertura automática.

Atentemos agora no elemento subjetivo.

Trata-se de um crime doloso, em qualquer uma das modalidades - dolo direto, necessário ou eventual. Mais se provou que, em relação aos elementos subjetivos, que sabia o arguido que o objeto que estava na sua posse tinha como finalidade exclusiva ser utilizado como arma de agressão e/ou defesa e que, por esse motivo, não o podia importar ou deter consigo por ser objeto proibido por lei, não se tendo, ainda assim, coibido de atuar do modo supra descrito, comportamento que representou e quis. Agiu o arguido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Mostram-se assim preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em apreço, pelo que o arguido cometeu um crime de detenção ilegal de arma.

Com efeito, deu-se como provado que o arguido importou a arma, de abertura automática, que é considerada ilegal.

Inexistem circunstâncias suscetíveis de afastar a ilicitude ou a culpa.

O arguido alega que existe falta de consciência da ilicitude.

O artigo 16.º, do código penal, com a epígrafe “Erro sobre as circunstâncias do facto”, dispõe:

«1 - O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 - O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais».

Por seu turno, o artigo 17.º, do código penal, com a epígrafe “Erro sobre a ilicitude”, estatui:

«1 - Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada». Citando o acórdão do tribunal da relação de Évora de 13 de julho de 2017, juiz desembargador relator dr. António João Latas, disponível em www.dgsi.pt, «De acordo com a doutrina de F. Dias, vertida no C.Penal de 1982 como referido, na situação a que se refere o artigo 16º nº1 do C. Penal estamos ainda - tal como no caso de erro sobre elementos do tipo e sobre pressupostos de facto de causa de justificação ou de exclusão da culpa - perante uma falta de conhecimento que deve ser imputada a uma falta de informação ou esclarecimentos e que, por isso, quando censurável conforma o específico tipo de censura próprio da negligência. No segundo caso (art. 17º) estamos perante uma deficiência da própria consciência ético-jurídica do agente, que não lhe permite apreender corretamente os valores jurídico-penais e que por isso, quando censurável, conforma o específico tipo de censura do dolo (cfr, por todos, F. Dias, Pressupostos da Punição e causas que excluem a ilicitude e a culpa in CEJ-Jornadas de Direito Criminal, 193 pp 72 e 73).

Nas palavras esclarecedoras de José António Veloso[1], “A distinção entre as hipóteses dos artigos 17º e 16º nº1, segunda parte, não é uma distinção na espécie do erro - o erro é em ambas as hipóteses …um erro-ignorância sobre a punibilidade, mas uma distinção no objeto do erro, isto é, nas incriminações a que respeita (negrito nosso):

a) O art. 17º refere-se aos crimes cuja punibilidade se pode presumir conhecida e não é desculpável que não seja conhecida de todos os cidadãos normalmente socializados. Daí o regime mais severo. Estes crimes são chamados “crimes naturais”, “crimes em si” ou “mala in se”. Todos os crimes previstos no Código Penal são “mala in se”.

b) A 2ª parte do nº 1 do art. 16º refere-se aos crimes cuja punibilidade se não pode presumir conhecida de todos os cidadãos, nem é sempre indesculpável que o não seja. Daí o regime mais benevolente de equiparação ao erro sobre o facto. Estes crimes são os chamados “crimes artificiais”, crimes de criação meramente estatal, “crimes meramente proibidos” ou mala prohibita.». São tipos legais que se referem a condutas de pouca relevância axiológica, como sucede em muitos casos do chamado direito penal secundário, mas também em casos de novas incriminações, enquanto for aceitável o desconhecimento das novas normas.

Como diz F. Dias “Importa determinar em primeiro lugar … se, no caso concreto, já o simples conhecimento do tipo objetivo pelo agente ….era suficiente para uma correta orientação daquele para o desvalor do ilícito. Se se concluir que não e que, no caso, era ainda para tanto necessário o conhecimento da proibição (v.g. porque é fraca a coloração ética da conduta em causa; porque são razões de pura oportunidade ou de estratégia social que baseiam a proibição; ou porque nos deparamos com uma hipótese de neocriminalização que ainda não ganhou a devida ressonância ético-social), estamos perante um erro sobre a proibição relevante.” - cfr ob. e loc. cit. (negrito, nosso).

Na síntese de Teresa P. Beleza e Frederico Costa Pinto, O Regime Legal do Erro e as Normas Penais em Branco (Ubi lex distinguit …), p. 56, “… no sistema penal português a questão da ignorância da proibição pode ter duas soluções distintas, consoante se trate de um erro de conhecimento sobre proibições novas que incriminam condutas axiologicamente neutras (art. 16º nº1 in fine) ou seja, diversamente, um erro de valoração sobre proibições já vigentes no tecido social e que valoram condutas axiologicamente relevantes.”.

(…) Ora, da apontada distinção e dos pressupostos de cada um dos tipos de erro, resulta que o desconhecimento, a mera ignorância, no plano factual, de proibição penalmente tutelada, releva como erro sobre as proibições a que se reporta a parte final do nº1 do artigo 16º, se concluirmos estar perante certos tipos de crime, certo tipo de conduta típica, relativamente à qual deva considerar-se ser necessário o conhecimento da proibição concreta para uma correta orientação do agente para o desvalor do ilícito. Ou seja, perante incriminação relativamente à qual possa dizer-se, no plano jurídico-penal, que o conhecimento da proibição pelo agente é determinante para a consciência da ilicitude, o que sucede relativamente às condutas ilícitas de escassa ou inexistente relevância axiológica, como sucede em muitos casos do chamado direito penal secundário, ou perante uma incriminação nova relativamente à qual é ainda aceitável o desconhecimento das novas normas, pois, repita-se, só nestas hipóteses o erro sobre as proibições pode ser relevante nos termos da segunda parte do art. 16º nº1 ou nº3, levando à exclusão do dolo e consequente absolvição ou à punição da negligência se a lei a incrimina.

A apreciação a fazer nesta sede assenta, pois, em considerações de natureza jurídico penal ligadas ao tipo de ilícito em causa, pelo que no plano prático-jurídico deve acompanhar a individualização do facto relativo ao desconhecimento da proibição (vg “o arguido não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta”) e consequente decisão sobre o mesmo facto.

Com efeito, só se concluirmos tratar-se de algum dos chamados crimes artificiais, do direito penal secundário, ou hipótese de neocriminalização, entre outras, o eventual desconhecimento da proibição e punição da conduta pode implicar a exclusão da imputação a título doloso nos termos do art. 16º nº1, 2ª parte, do C. Penal.

Não se tratando de conduta axiologicamente neutra prevista em norma do chamado direito penal secundário ou em novo preceito penal, cuja incriminação não se encontre suficientemente assimilada pela generalidade dos destinatários, mostra-se afastado o regime previsto no art. 16º do C. Penal, pelo que a afirmação de que o agente não sabia ser proibida e punida por lei a sua conduta apenas pode constituir erro de valoração sobre condutas axiologicamente relevantes que, não sendo censurável, possa excluir o juízo de culpa ou, sendo-o, possa fundamentar punição especialmente atenuada, tudo nos termos do art. 17º C. Penal. Não se verificando nenhuma destas hipóteses, será o erro irrelevante para efeitos da culpa, ainda que possa ser tido em conta na determinação concreta da pena, face ao disposto genericamente no art. 71º do C. Penal».

No caso concreto, o arguido sabe que não podia ter na sua posse armas brancas, como a faca de abertura automática que importou. Com efeito, o arguido alega que é escuteiro, que importou essa faca para essa atividade de escutismo. Mas o tipo de faca que importou não se enquadra na atividade desenvolvida pelos escuteiros, pois podem utilizar a denominada faca de mato, diferente desta que adquiriu.

E tanto sabia que não era legal essa arma que tratou de a importar, não a adquirindo em lojas especializadas em venda de material de escutismo.

Por conseguinte, entendo que não se verifica erro sobre as circunstâncias de facto, que afastem a censurabilidade e punibilidade da conduta do arguido.

Deste modo, encontram-se preenchidos quer os elementos objetivos quer o subjetivo, do tipo legal de crime pelo que o arguido vinha acusado.


***


Da escolha e medida concreta da pena

Feito pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-criminal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da sanção a aplicar.

No caso dos autos, é imputado ao arguido a prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico das armas e munições.

O artigo 86.º, n.º 1, da lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, estatui:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Arma branca dissimulada sob a forma de outro objeto, faca de abertura automática ou ponta e mola, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, cardsharp ou cartão com lâmina dissimulada, estrela de lançar ou equiparada, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, as armas brancas constantes na alínea ab) do n.º 2 do artigo 3.º, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão elétrico, armas elétricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, artigos de pirotecnia, exceto os fogos-de-artifício das categorias F1, F2, F3, T1 ou P1 previstas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, e bem assim as munições de armas de fogo constantes nas alíneas q) e r) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 480 dias».

Conforme estabelece o artigo 70.º, do código penal, sendo aplicáveis ao crime, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal deverá dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, com o que se visa combater as penas detentivas, sempre mais estigmatizantes e com um grau de ressocialização menor.

Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem a ver directamente com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição. No dizer de Maia Gonçalves, código penal anotado, 10ª ed., 1996, p. 271, em anotação ao artigo 70.º, “a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial”. No mesmo sentido se decidiu no acórdão do tribunal da relação de Coimbra de 17 de janeiro de 1996, C.J., ano XXI, tomo I, p. 38.

As necessidades de prevenção geral quanto ao crime de detenção de arma proibida são elevadas, pois o que está em causa é a elevada frequência com que são crimes cometidos contra a vida e integridade física de pessoas com recurso a estes instrumentos de agressão e a elevada facilidade com que se acede a armas de fogo.

Pelo que a sociedade sente a necessidade de punir de uma forma pesada este tipo de crime, por forma a, também, reforçar a validade da norma. Em relação às necessidades de prevenção especial, as mesmas revelam-se reduzidas, dado que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se devidamente enquadrado familiar, social e profissionalmente.

Em face do exposto, da ponderação das exigências da prevenção geral e especial positivas, afigura-se-me que a aplicação de uma pena pecuniária satisfaz as finalidades da punição, pelo que, sendo desnecessária a aplicação de uma pena privativa da liberdade, opto pela pena de multa, por a considerar a mais adequada ao caso concreto.

Conforme dispõe o artigo 71.º, n.º 1, do código penal, para determinação da medida da pena dentro dos limites definidos na lei, deve o julgador atender à culpa do agente e às exigências de prevenção, geral e especial. Para tal operação deverão ainda ser atendidas todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido (n.º 2), elencando a lei, a título meramente exemplificativo, algumas dessas circunstâncias.

Cada um destes três elementos a ter em conta na definição da medida da pena tem uma “função” específica que deverá orientar o julgador neste processo.

Assim, seguindo de perto os ensinamentos do Cons. Adelino Robalo Cordeiro (“A determinação da pena”, in Jornadas de Direito Criminal do CEJ, 1998, vol. II, p. 44 e seg.) a culpa do agente “definirá o seu limite máximo, o pano de fundo, a moldura dentro, e só dentro, da qual as exigências da prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida”. O artigo 40.º, n.º 2, do código penal, estabelece expressamente que a pena não poderá nunca exceder a medida da culpa.

Estabelecida que seja a moldura da culpa serão “razões de prevenção positiva que hão-de permitir delinear uma submoldura cujos limites coincidirão, o superior com a óptima de tutela dos valores ofendidos pelo crime, no sentido de tutela das expectativas da comunidade quanto à manutenção (ou reforço) da norma violada, o inferior com a pena ainda suportável pela comunidade com vista a essa tutela”.

Finalmente, serão as exigências de prevenção especial que “vão determinar, no quadro da submoldura da prevenção geral, a medida exacta da pena concreta, susceptível de descer até ao limite inferior daquela moldura quando o agente não careça de ser socializado mas tão só advertido”.

Isto posto, atendendo às considerações expendidas quanto às exigências de prevenção geral e especial e, ainda:

* contra o arguido:

- a que o grau de ilicitude (desvalor da ação e do resultado) foi reduzido, dado que não existe conhecimento de que o arguido alguma vez tenha utilizado esta arma, até porque não chegou à sua posse, tendo sido apreendida na alfândega do aeroporto, por ter sido importada pelo arguido;

- à culpa que, refletindo a ilicitude, também reduzida, pelos mesmos motivos;

- a que o dolo foi direto, porquanto atuou prevendo e querendo o resultado obtido;

- a que as necessidades de prevenção geral, no que concerne ao crime de detenção de arma proibida, são elevadas;

* a favor do arguido:

- o facto de não ter antecedentes criminais;

- o facto de se encontrar devidamente inserido familiar, social e profissionalmente.

Consideradas em conjunto as exigências de prevenção geral e especial, entendo que a conduta do arguido deve ser censurada com a pena concreta de 160 (cento e sessenta) dias de multa.

No que concerne ao quantitativo diário, tendo em consideração a concreta situação socioeconómica do arguido, entendo como adequado e proporcional fixar o quantitativo diário em € 6 (seis euros).


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Da responsabilidade pelas custas processuais (…).


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Decisão (…)

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Cumpre apreciar.

Apreciando o objeto do recurso interposto pelo arguido, sendo a impugnação centrada no erro sobre as proibições previsto no art.16º nº1, 2ª parte do CP, é consabido ser bem diverso do erro previsto no art.17º do CP (aqui referente à consciência da ilicitude), reportando-se à nomenclatura dos crimes artificiais de Estado. Sobre esta dicotomia ver Ac. TRP de 12/12/2025 (relatora Desembargadora Drª Joana Grácio) “O desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeitante a matéria com relevância axiológica neutra e sem ressonância social deve ser reconduzido ao erro sobre as circunstâncias do facto, previsto no art. 16.º do CPenal, que excluiu o dolo.

Mas se o desconhecimento, por parte do arguido, da proibição legal respeita a matéria cujo conhecimento é generalizado (…, estamos perante uma falha da consciência da ilicitude, que deve ser reconduzida ao erro sobre a ilicitude, previsto no art. 17.º do CPenal, que excluiu a culpa se o erro não for censurável”.

In casu, a punição prevista no art.86.º, n.º 1 alínea d) ex vi art.2º nº1 alíneas m) e ax), da lei n.º 5/2006, respeitante às facas de abertura automática, está longe de integrar o grupo de proibições axiologicamente neutras, com menor carga valorativa, ou respeitantes a normas com previsão de matéria recentemente legislada e qualificada como crime. As facas de abertura automática, enquanto instrumento provocatório, interpelativo e sobretudo intimidante (cujo cabo pode ser oculto na palma da mão) são, em abstrato, potenciadoras da agressão, e é essa, a sua imagem social, com vincada ressonância e conotação fortemente depreciativa, que com facilidade se integra na categoria dos crimes naturais “mala in se”.

Com efeito, este tipo de armas carregam uma forte censura sócio-normativa, sendo-lhes inerente uma reprovação, que a ordem jurídica sanciona como crime, não oferecendo qualquer dúvida que ao tipo normativo corresponde um tipo social muito bem demarcado, e até com densidade superior ao tipo legal, envolvendo comandos de censura ética além do campo normativo. Diversamente do que pretende o arguido, este, como escuteiro, tem por obrigação saber que os escuteiros não usam, nem permitem esse tipo de armas proibidas. A inserção do arguido nesse grupo social, não confunde ou ilude a sua perceção, antes a afina, porquanto os escuteiros apenas podem usar as facas de mato ou canivetes, e o corpo Nacional de Escutas como grupo ético que é, nos seus regulamentos preserva com muito cuidado a sã convivência de grupo, fomentando vários procedimentos de segurança no uso das aludidas facas de mato, não permitindo de forma alguma que no seu seio circulem armas perigosas ou proibidas, sendo imediata a censura a um escuteiro que se faça transportar com uma faca de ponta e mola, deste modo improcedendo o alegado erro sobre as proibições, cujos pressupostos não se verificam in casu, nem isso resultou dos factos provados, cujo valor não foi impugnado.

Depois, os problemas que o recorrente suscita sobre a integração típica do delito pelo arguido, não têm razão de ser, designadamente na consumação do delito, porquanto, não estando em causa a detenção como elemento típico, os procedimentos de importação que praticou (dado o controlo alfandegário que existiu), por si só, consumaram o delito, sendo reveladores que o arguido tinha a direção e o domínio da expedição da encomenda a suas expensas, não sendo necessária a entrega da faca à sua pessoa, pelos serviços postais para a integração típica, dado que, o arguido tornou definitivo o negócio de compra com importação que concretizou, pagando os necessários custos. A falta de entrega, e a interceção pelo controlo alfandegário, não evitou a ato de importação. De igual modo, face à matéria que consta dada como provada, e que o recorrente não impugnou, o Tribunal “A Quo” não tinha que fundamentar muito para além do que se apurou sobre a arma ser uma faca de abertura automática, não se detetando qualquer falha de fundamentação a este respeito.

Improcedem assim nesta parte as conclusões do recurso.


*


Por último, sobre a pretensão do recorrente na redução da pena, por a considerar excessiva e desproporcional, atenta a sua idade, inserção social, familiar, sua primariedade e ao empolamento das exigências de prevenção geral, cumpre referir que a pena visa responder à perigosidade do comportamento e obstar a que o agente pratique novo delito, sendo que se mostra atenuado o efeito preventivo especial, pois que é primário e inserido socialmente. Diversamente do que ajuizou o recorrente, é das atribuições do Tribunal a mensuração das exigências de prevenção geral face à tipologia do crime em julgamento, concretamente a sua incidência na esfera das comunidades local e nacional, dependendo da criminalidade em questão, com diferente impacto no tecido social. Na sentença proferida revela-se acertada a análise do Tribunal “A Quo” sem que se notem vícios de extrapolação indevidos.

A graduação da concreta pena de multa deve expressar a culpa e as exigências de prevenção verificados. Se as exigências de prevenção geral são elevadas, pelas razões explicitadas pelo Tribunal “A Quo”, na gravidade do ilícito a circunstância da arma não ter chegado à sua detenção, atenua a mesma gravidade. Também não pode o arguido beneficiar da atenuante respeitante a uma confissão integral que não existiu. A sua inserção sócio-profissional, como se referiu, atenuam as exigências de prevenção especial, que mitigam o seu dolo direto. Deste modo, considera-se que a pena concreta que fora fixada em 160 dias, correspondente aproximadamente a 1/3 da moldura, é a correta para, cumprindo-se os fins da pena, atender à densidade das exigências de prevenção geral, impondo que o arguido recorrente seja confrontado de forma impressiva com a censura do seu facto, para que, não sobrem possibilidades e riscos de nova recidiva.
No cômputo diário da pena de multa em 6€, sabendo-se que o mínimo diário é reservado para situações de indigência, o que não sendo caso, este Tribunal de recurso entende que a medida da pena de multa e a sua razão diária se mostram adequadas atento o nível de vida apurado e capacidade económica do arguido.
Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso não merece provimento.







DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores no Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, mantendo a decisão do Tribunal “A Quo”.

Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 Ucs.

Notifique.

Porto, 13 de maio 2026.

Nuno Pires Salpico

Maria Luísa Arantes

Amélia Catarino

(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)