Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP2026051320318/23.3T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADO | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de 20 dias, previsto no artigo 423.º, n.º 2, do C.P.C. conta-se a partir da data de início efetivo do julgamento, não se renovando caso existam várias sessões. II - O teor do depoimento de testemunha em julgamento pode consistir na ocorrência posterior mencionada no n.º 3, parte final, do mesmo artigo 423.º, do C.P.C.. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20318/23.3T8PRT-B.P1.
João Venade. António Carneiro da Silva. Álvaro Monteiro.
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1). Relatório.
AA, BB, menores, representados nos autos pela mãe CC, até 30/05/2025, data em que foi proferido despacho a declarar cessada a representação (atingiram a maioridade em 01/03/2025), todos residentes na Travessa ..., Porto, intentaram Ação declarativa de condenação contra DD, residente na Rua ...., Porto, EE, residente na Rua ..., ..., PORTO, FF, GG, HH, menores, representados pelo pai, II, todos residentes na Rua ..., .... Formulam os seguintes pedidos: «a) Ser declarado que é aplicável a lei portuguesa à sucessão mortis causa de JJ; b) Ser declarada a falsidade das declarações prestadas por JJ perante o notário espanhol KK de que tinha cidadania regional vasca por ser filho de pais com cidadania regional vasca em conformidade com o disposto no artigo 14 do Código Civil Espanhol, pelo que lhe era aplicável a lei de Direito Civil Vasca de 25 de Junho de 2015, e constantes do testamento outorgado, perante esse Notário, em 13 de Julho de 2017; c) Ser declarada a falsidade das declarações prestadas perante o Notário LL, pelos outorgantes (testemunhas) de que (i) JJ tinha cidadania regional basca por ser filho de pais com cidadania regional basca, de acordo o disposto no artigo 14 do Código Civil Espanhol, pelo que lhe era aplicável a lei de Direito Civil Vasca de 25 de Junho de 2015, (ii) de que “nos termos do testamento e da lei sucessória aplicável, que permitem liberdade ao testador em distribuir a legítima pelos seus herdeiros” o que prevalecia eram as disposições testamentárias e (iii) de que não havia, segundo a lei, quem preferisse os citados herdeiros, excluísse ou concorresse com eles à sucessão, todas constantes da escritura de “habilitação” outorgada, perante esse Notário, em 12 de Abril de 2022 e, em consequência, ser declarada a perda de força probatória desse documento autêntico; d) Ser declarado que são herdeiros legitimários de JJ o cônjuge sobrevivo, o 2º Réu seu filho, e os Autores, a 3ª Ré, o 4º Réu e a 5ª Ré, todos seus netos, por direito de representação dos filhos pré-falecidos; e) Serem declaradas juridicamente inexistentes no ordenamento jurídico português, ineficazes ou nulas as disposições constantes das cláusulas SEGUNDA, TERCEIRA, alínea e), 2ª parte, QUARTA e SÉTIMA do testamento; f) Ser declarado que a cláusula QUINTA do testamento deve ser interpretada no sentido de corresponder ao direito de representação na sucessão testamentária e na sucessão legal; g) Ser declarado que os legados feitos no testamento são por conta da legítima (sujeitos a aceitação dos herdeiros legitimários) e, por conseguinte, interpretada a cláusula TERCEIRA alínea e), 1ª parte, no sentido referido; h) Serem declarados nulos todos os actos que hajam sido (ou venham a ser) praticados pelos Réus em execução das disposições testamentárias impugnadas nesta acção; i) Ser ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Réus hajam feito a seu favor (ou que ainda possam vir a ser feitos) com base nas disposições testamentárias impugnadas ou na habilitação impugnada, e todos os registos subsequentes, quer em Portugal, quer em Espanha, designadamente quanto a bens imóveis, bens móveis sujeitos a registo, vinhos, direitos de plantio e benefício, marcas e outros direitos de propriedade intelectual e, designadamente, o cancelamento do registo do usufruto a favor da 1ª Ré sobre metade da fracção autónoma legada aos Autores, identificada pelas letras AS, correspondente a uma habitação no 3º andar do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, inscrita na matriz da União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ... sob o artigo ...78 e descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto na referida freguesia, sob o nº ...7 (Ap. ...82 de 2022/09/22: usufruto - legado); j) Ser declarado que os bens que os Autores vierem a receber, a título de herança, do seu avô paterno (por direito de representação do seu pai) não estão sujeitos à administração do 2º Réu; k) Serem os Réus condenados a reconhecer os Autores como herdeiros legitimários de JJ; l) Serem os Réus condenados a abster-se da prática de qualquer acto em “cumprimento” ou execução das disposições testamentárias impugnadas ou da habilitação impugnada; m) Serem os Réus condenados no pagamento das custas e encargos com a presente acção;». O sustento da ação radica em o testador JJ ter declarado optar pela nacionalidade espanhola e por pertencer à comunidade Vasca e, assim, ter logrado prejudicar os Autores ao elaborar o seu testamento, em benefício de outros familiares. Essa opção terá sido ilegal e, por isso, as cláusulas do testamento que prejudicam os Autores devem ser fulminadas com a invalidade como consta do peticionado. * Os Réus contestaram, negando a procedência da ação, mantendo que nada obsta à aplicação da lei estrangeira e, a final, pedem que o Tribunal, antes de decidir o afastamento da lei escolhida pelo testador com fundamento na reserva de ordem pública, coloque ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do art.º 267.º, al. b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguinte questão prejudicial: «Pode o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos actos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, ser interpretado no sentido de permitir o afastamento, por manifesta incompatibilidade com a ordem pública do Estado-membro do foro (ordre public), quando a lei escolhida, ao abrigo do artigo 22.º, seja a Lei de outro Estado-membro, da nacionalidade do de cujus, do cônjuge e dos filhos, e no qual se encontram localizados bens imóveis que integram a herança, se a lei escolhida, prevendo a legítima colectiva dos descendentes, não previr a legítima subjectiva de cada um deles, tendo porém, todos os descendentes, por força da disposição por morte, recebido alguns bens.». * Em 01/11/2024, os Autores formularam ampliação de pedido nos seguintes termos: «…ao abrigo do disposto no artº 265º, nº2 do C.P.C., direito que lhes assiste uma vez que está em causa o desenvolvimento ou consequência dos pedidos primitivos, a fim de esse acto ser, especificamente, declarado nulo e ser ordenado o cancelamento dos registos efectuados pelos Réus com base nele. Requer a V.Exa. se digne admitir a ampliação dos pedidos formulados na P.I., nas alíneas h) e i), e i) declarar a nulidade da partilha realizada em Espanha no dia 15 de Junho de 2022 (junta como doc. nº 5 com a Contestação), em execução do testamento impugnado; e j) ordenar o cancelamento de todos e quaisquer registos que os Réus hajam feito a seu favor em Espanha, na sequência dessa partilha.». A ampliação foi admitida por despacho de 11/02/2025. * Os autos prosseguiram os seus termos, tendo sido realizada audiência prévia onde se elencou o objeto do litígio (descrição dos pedidos), . temas de prova 1. Determinação da ligação objetiva, subjetiva e familiar do testador ao País Basco. 2. Motivação do testador na celebração do testamento de 13.07.2017, e elencaram-se ainda factos assentes. * O julgamento iniciou-se em 03/11/2025, com audição do Réu EE e com a junção, na sequência do depoimento de parte do réu e das declarações que acabou de proferir relativamente aos testamentos outorgados pelos seus avós MM e NN, …aos autos de cópias dos dois referidos testamentos. O tribunal profere o seguinte despacho: Admito liminarmente a junção aos autos dos documentos ora apresentados pelos réus, sendo que tal como anteriormente decidido e numa leitura rápida do testamento de 5 de novembro de 1972, se nos afigura não ser essencial que se proceda à sua tradução. Concede-se aos autores o prazo de 10 dias para se pronunciarem sobre a pertinência da junção dos documentos e bem assim, sobre o seu teor. * O julgamento prossegue em: . 04/11/2025 com audição da Ré DD e testemunhas. . 05/11/2025, com audição de testemunhas, incluindo OO, sendo que, conforme consta em ata, «durante o depoimento da testemunha (OO), pela ilustre mandatária dos autores foi pedida a palavra e sendo-lhe concedida, pela mesma requer a junção aos autos de um Email, referido pela testemunha, conforme se encontra registado no programa Habilus/Citius.». Dada a palavra ao ilustre mandatário dos réus, pelo mesmo foi requerido prazo de vista para pronúncia quer quanto à tempestividade, quer quanto ao seu teor. O tribunal profere então o seguinte despacho: «Admito liminarmente a junção aos autos dos documentos ora apresentados pelos autores, concedendo-se em face do declarado pelos réus, até ao próximo dia 13 de novembro, para estes se pronunciarem sobre a tempestividade, admissibilidade e teor do mesmo. Notifique.». O documento consiste na cópia de mails trocados entre a testemunha OO e DD entre 29/11 e 06/12, de 2016. * Em 13/11/2025, os Réus vieram pronunciar-se sobre a referida junção, alegando, em síntese, que: . o documento está datado de 06/12/2016, tendo sido facultado, de acordo com as declarações da testemunha OO, aos Autores, pela mesma, a qual foi arrolada pelos Autores/requerentes; . é de presumir que o teor de tal documento fosse do conhecimento dos Autores desde antes da propositura da ação; . não ocorreu qualquer facto posterior aos articulados que tenha tornado necessária a junção do mesmo, pelo que deve a junção ser indeferida, por inadmissível, nos termos do artigo 423.º, do C.P.C.. Em 25/11/2025, os Autores apresentam requerimento de junção de documentos (carta e mails), alegando o seguinte, na parte que releva: «Face à prova que foi produzida sobre o tema da prova da “Motivação do Testador”, estes documentos têm muita relevância para a boa decisão da causa e não eram do conhecimento dos Autores à data da apresentação dos articulados, não sendo pelo facto de a Mãe dos Autores ter sido a sua legal representante, enquanto os mesmos eram menores - não tendo sido parte no processo -, que é afectada a sua qualidade de testemunha, neste momento processual (não havendo, assim, na óptica dos Autores, e com o devido respeito, fundamento para o Tribunal não ter permitido que esta testemunha consultasse e procedesse à leitura de cartas e emails que tinha em seu poder - como resulta da gravação -, o que determinou que os Autores não tivessem podido requerer, na sequência desse depoimento, a apresentação de requerimento para que fossem juntos aos autos documentos pertinentes para o que se discute na presente acção). . a junção dos documentos tornou-se, assim, necessária em função de ocorrência posterior (seja os depoimentos de parte, seja o depoimento da testemunha Mãe dos Autores), nos termos do artº 423º, nº 3 do C.P.C.; . por outro lado, estando a próxima sessão da audiência de julgamento designada para o dia 16 de Dezembro de 2025, a presente junção é requerida mais de 20 dias antes dessa data, pelo que deve ainda ser admitida nos termos do artº 423º, nº2 do C.P.C.;». Em 09/12/2025, os Réus pronunciam-se sobre a mencionada junção de 25/11, nos seguintes termos: . os contactos dos avós paternos com os Autores são factualidade alegada na petição, pelo que os documentos destinados à prova de tal facto deveriam ter sido juntos com a petição; . mas, atenta a fundamentação invocada pelos Autores no seu referido requerimento - o facto de, na assentada quanto ao depoimento da primeira Ré (na sessão de 4/11/2025), se ter feito constar que “a relação com a mãe dos autores até à morte do pai destes era cordial e após tornou-se inexistente, não obstante os diversos processos judiciais que existiram entre ambas as partes, sendo que após o falecimento do pai dos autores nunca mais os viu/esteve com os seus netos” - deve a junção dos referidos documentos n.ºs 1 a 3 ser admitida, ao abrigo do n.º 3 do art.º 423.º do CPC; . requer a retificação da referida ata quanto ao referido ponto, para que dele passe a constar o seguinte: “A relação com a mãe dos autores até à morte do pai destes era cordial e após tornou-se praticamente inexistente, não obstante os diversos processos judiciais que existiram entre ambas as partes, sendo que após o falecimento do marido nunca mais os viu/esteve com os seus netos.” . a junção dos documentos 4 a 11 é extemporânea, os quais se destinam a fazer prova da factualidade alegada nos artigos 208.º a 211.º da petição inicial, pelo que deveriam ter sido juntos com a mesma; . é manifesto que os referidos documentos, atenta a data que deles consta e a respectiva autoria e/ou destinatário, eram conhecidos dos Autores desde antes da instauração da ação, uma vez que se tratam de documentos enviados pela ou para a mãe dos Autores ou para/pelo Sr. Advogado que representava os Autores e a mãe; . são os próprios Autores a afirmar, no ponto 8) do seu requerimento, que o Sr. Advogado, alegado autor dos documentos n.ºs 9 a 11 (e 13), era o advogado da herança (indivisa de que os Autores são herdeiros); . tendo os Autores sido representados no início da ação e por mais de um ano pela mãe, tendo sido esta a outorgar procuração à Mandatária que representa os Autores para instaurar a presente acção, roça a litigância de má fé a alegação de que os referidos documentos não eram do conhecimento dos Autores à data da apresentação dos articulados; . a junção dos documentos 12 e 13, destinados a provar a “animosidade do testador para com a mãe dos Autores” também é extemporânea, pois estão datados de 7/01 e de 22/09, de 2016; . a pretensa “animosidade do testador para a com a mãe dos Autores” é um facto alegado expressamente na petição (artigos 158.º a 160.º); . ambos os documentos são do conhecimento dos Autores desde antes da propositura da ação; . a junção do documento n.º 13 é igualmente inadmissível por o seu teor estar sujeito a sigilo profissional de Advogado, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados. * Na sessão de julgamento de 19/12/2025, o tribunal profere o seguinte despacho, ora despacho recorrido: «O objeto do litígio foi definido na audiência prévia realizada. Do mesmo modo e no mesmo ato foram enumerados os temas da prova. Tal significa que o objeto da lide está perfeitamente balizado e determinado, ou seja, que o mesmo se prende essencialmente com a motivação do testador na outorga do testamento, que, segundo os autores, os prejudicou consciente e deliberada. Do conjunto de fundamentos alegados por ambas as partes constam descrições sobre as intenções do testador, caracterizações sobre as relações familiares e uma exaustiva descrição sobre os últimos anos de vida do pai dos autores e do testador com descrição dos atos e condutas assumidas por ambos. Os articulados apresentados por ambas as partes foram acompanhados pelos documentos que estas, entenderam, serem os relevantes para a demonstração dos factos por si alegados. A prova documental deve ser apresentada com os articulados, apenas sendo possível a apresentação de novos documentos nos termos do art.º 423.º do CPC. A presente ação foi instaurada a 24.11.2023 e os autores, por convite do tribunal, responderam à matéria alegada na contestação por requerimento apresentado a 03.11.2024. (…). Os documentos cuja junção aos autos ora é requerida quer pelos autores, (…) têm todos data anterior a 24.11.2023. E, pese embora se aceite que possam não ter tido conhecimento dos mesmos na data da sua realização, a verdade é que, seguramente já os conheceriam no momento da instauração da ação e da apresentação da contestação, motivo pelo qual são inadmissíveis as junções ora pretendidas. Acresce que não se tratam de documentos cuja apresentação não tenha sido possível nos momentos processuais próprios para o efeito, nem de documentos cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Assim, e em face do exposto, não admito a junção dos autos dos documentos apresentados pelos autores a 05.11 e 25.11…». Inconformados, recorrem os Autores, formulando as seguintes conclusões: «A) O presente recurso vem interposto do douto despacho, proferido na sessão da audiência de julgamento de 19.12.2025 (7ª sessão), que indeferiu a junção de documentos: (i) quer a junção de um email, requerida pelos Autores na sessão da audiência de julgamento de 05.11.2025, na sequência do depoimento prestado pela testemunha OO; (ii) quer a junção de diversos outros emails, requerida pelos Autores por requerimento de 25.11.2025 na sequência da disponibilização das actas das sessões anteriores da audiência de julgamento, dos depoimentos de parte dos réus DD e EE e das assentadas e do depoimento prestado por sua Mãe, CC (que era uma testemunha comum a ambas as partes). B) A questão a decidir neste recurso prende-se com a admissão desses documentos que se tornaram relevantes, face à matéria em discussão na audiência de julgamento, e cuja junção foi requerida quer nos termos do artº 423º, nº 3 do C.P.C., por se ter tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (depoimentos prestados em audiência de julgamento), quer nos termos do artº 423º, nº2 do C.P.C., dado que a junção (de todos esses documentos) foi requerida mais de 20 dias antes da sessão seguinte da audiência de julgamento. C) O conjunto de emails juntos com a referência Citius 477574280, trocados entre a testemunha OO e a 1ª Ré, não sendo - como não eram - do conhecimento dos Autores, não podiam ter sido juntos com a P.I. (nem com o requerimento de resposta às excepções); os Autores só tiverem conhecimento desses emails no dia em que a testemunha compareceu no tribunal para prestar depoimento e levou esse documento. D) Não foi mencionado pelo Tribunal recorrido - no despacho em que não admitiu a junção - que os documentos eram impertinentes ou desnecessários, nem foi apreciado se a junção se tornou necessária em virtude de “ocorrência posterior”, nos termos do artº 423º, nº 3 do C.P.C., porquanto a análise do Tribunal cingiu-se à norma do artº 423º, nº 1 do C.P.C.. E) Quer os emails mencionados pela testemunha OO, quer os emails juntos pelo requerimento de 25.11.2025 (refª Citius 44253010) demonstram a hostilidade, animosidade e rancor da 1ª Ré e do testador para com a Mãe dos Autores e a actuação do testador (usufrutuário da herança da ...) após a morte do filho (artºs 208º e 211º da P.I.). F) Face à prova que foi produzida sobre o tema da prova da “Motivação do Testador”, estes documentos têm muita relevância para a boa decisão da causa e não eram do conhecimento dos Autores à data da apresentação dos articulados, não sendo pelo facto de a Mãe dos Autores ter sido a sua legal representante, enquanto os mesmos eram menores - não tendo sido parte no processo -, que é afectada a sua qualidade de testemunha, neste momento processual. G) Uma das principais finalidades do legislador da Lei n.º 41/2013, que aprovou o actual Código de Processo Civil, foi a prevalência da verdade material sobre os formalismos processuais, evitando que formalismos processuais impeçam a descoberta da verdade material. H) Tendo em conta os princípios que estiveram na base da alteração legislativa relativa à junção de documentos, o entendimento mais conforme à justiça é o de que deve ter-se em conta, para efeitos da apresentação de documentos depois dos articulados, a data da efectiva realização da audiência da julgamento ou a sua continuação, como se decidiu, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.11.2018, proferido no processo nº 11465/17.1T8PRT-B.P1. I) No requerimento pelo qual se pronunciam sobre a junção dos documentos anexos ao requerimento de 25.11.2025 (apresentado em 09.12.2025), os próprios Réus afirmaram que deve ser admitida a junção dos documentos nºs 1 a 3, “ao abrigo do nº 3 do artº 423º do C.P.C.”. J) Esta acção foi instaurada porque os Autores, que perderam o pai com 9 anos de idade, foram afastados pelo avô da sua sucessão, ou seja, da posição hereditária do seu pai, que deviam ocupar por direito de representação, afastamento esse que ocorreu por testamento outorgado em Espanha, pelo qual o avô disse escolher como lei aplicável à sua sucessão a lei de direito civil do País Basco (por ser aquela que lhe dava a liberdade de distribuir a legítima pelos seus herdeiros). K) Os Autores foram prejudicados por esse testamento pois não tem direito à herança do avô (são apenas legatários de metade de um apartamento onerado com o usufruto a favor da avó), tendo-lhes sido retirada a legítima. L) A 1ª questão colocada prende-se com a determinação da lei aplicável à sucessão (e saber se o testador podia escolher a lei do País Basco como lei reguladora da sua sucessão, ao abrigo do Regulamento Europeu das Sucessões) e a apreciação da validade das disposições testamentárias de JJ, entendendo os Autores que a sucessão do seu avô deve ser regida pela lei portuguesa e devem ser julgadas inválidas algumas das disposições testamentárias. M) A 2ª questão relaciona-se com saber se, tendo em conta os elementos de conexão do testador a Portugal, na hipótese de o Tribunal entender ser aplicável a lei estrangeira (lei regional ou local estrangeira), essa aplicação deve ser afastada por fraude à lei ou violação da ordem pública internacional, sendo neste contexto que se apreciou a motivação do testador. N) Atendendo a que o testador não prejudicou os netos por serem herdeiros da Casa da ..., dado que nunca afastou o filho PP da sua sucessão, como pode ver-se de todos os testamentos que outorgou antes da morte do filho, e que também não os prejudicou por qualquer atitude ou comportamentos deles pois eram umas crianças quando o pai morreu, os Autores admitem que a decisão do avô possa ter sido determinada pela animosidade e hostilidade que quer ele, quer a Mulher, tinham para com a sua Mãe. O) Com efeito, sendo os Autores menores (à data da morte do seu pai) e tendo o testador afirmado que não iria prejudicar o seu filho PP por ter sido herdeiro de um tio-avô (o que se comprova pelo teor dos testamentos anteriores à morte do filho: de 16.07.1998, 03.10.2007 e 18.07.2014), a razão ou explicação que os Autores encontraram para a decisão do avô de os prejudicar (nos testamentos posteriores à morte do seu Pai: de 20.10.2016, 30.11.2016 e 13.07.2017) relaciona-se com a relação de hostilidade e animosidade que o testador e a sua Mulher revelavam para com a sua Mãe (que, após a morte do marido, assumiu, na qualidade de cabeça de casal da sua herança, a gestão da raiz da herança da ...); e tal é corroborado pela actuação do testador, como usufrutuário da herança de que o pai dos Autores era radiciário, dado que aproveitou-se da confiança do filho e actuou, em vida, em prejuízo deste e dos netos (praticando os actos que se descreveram na P.I. e se demonstraram, desde logo, por documento). P) Essa hostilidade é comprovada pelo próprio teor do testamento em que o avô dos Autores retira à mãe destes a administração dos bens que os Autores viessem a receber por sucessão hereditária. Q) É neste enquadramento que os emails trocados com uma testemunha ou com o PP- pai dos Autores - têm muita relevância para a prova desse facto (conjugada com a prova testemunhal, o teor dos testamentos e os documentos juntos com a P.I.). R) Desconheciam os Autores os emails que estavam na posse da testemunha OO e os emails que foram trocados entre o seu pai e os seus avós, e a sua Mãe e avós e os restantes emails juntos, sendo certo que os Autores (que atingiram a maioridade em 2025) não enviaram qualquer dos emails que juntaram aos autos. S) Ainda que se entendesse que não seria aplicável o artº 423º, nº3 do C.P.C., os emails poderiam ser admitidos à luz do artº 411º do C.P.C. que dispõe que incumbe ao juiz realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. T) Além disso, tendo em conta os princípios que estiveram na base da alteração legislativa relativa à junção de documentos (introduzida pela Lei nº 41/2013), o entendimento mais conforme à justiça é o de que deve ter-se em conta, para efeitos da apresentação de documentos depois dos articulados, a data da efectiva realização da audiência da julgamento ou a sua continuação, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, proferido no processo nº 11465/17.1T8PRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado: “O prazo limite para a apresentação de documentos (bem como o da alteração do rol de testemunhas) tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência.” U) No caso em apreço, os documentos foram juntos nos dias 05.11.2025 e 25.11.2025, mais de 20 dias antes da data da sessão seguinte da audiência de julgamento (que se realizou no dia 16.12.2025). V) “O legislador fixou um regime idêntico ao já consagrado para a alteração do rol de testemunhas (anterior artº 512º-A e atual artº 598º - o rol de testemunhas poder ser aditado ou alterado até 20 dias antes de data em que se realize a audiência final)”, entendendo a esmagadora maioria dos acórdãos publicados, antes e depois da reforma do CPC de 2013, “que a antecedência de 20 dias se reportava à realização efetiva da audiência final e não à simples abertura.” W) O cerne da questão é, como se escreve no citado acórdão, que “não se vislumbra que quando a audiência não é contínua haja especial perturbação com a apresentação dos documentos, desde que entregues até 20 dias antes da data designada para a continuação da audiência”, sendo que no caso sub judice, a parte contrária teve a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos e o exercício do contraditório não teve qualquer influência no normal andamento do processo, não provocou a suspensão ou o adiamento de qualquer sessão, nem originou qualquer atraso no processo - é este o entendimento que, na óptica dos Recorrentes, melhor serve a descoberta da verdade e a realização da justiça. X) Ainda que assim não se entenda, e se considere que o momento relevante é o início da audiência de julgamento, os Recorrentes entendem que ocorreu um facto, depois dos limites temporais previstos nos nºs 1 e 2 do art.º 423º do C.P.C., que tornou necessária a apresentação dos documentos (parte final do nº 3 do mesmo artigo). Y) Os documentos em causa enquadram-se na previsão do nº 3 do artº 423º do C.P.C. que respeita a factos instrumentais ou complementares, relevantes para a prova dos factos essenciais, que resultaram da instrução da causa e devem ser considerados pelo juiz nos termos do artº 5º, nº 2, a) e b) do C.P.C.. Z) “A “ocorrência posterior” (expressão que já se encontra no art. 550.º CPC/39) é qualquer evento que se verifique no processo depois do termo do prazo estabelecido no n.º 2 e que torne necessária a apresentação de um documento que até aí não tinha sido apresentado e que pode ser o depoimento de uma testemunha” e, como escreve o Prof. Alberto dos Reis, in CPC anotado, em anotação ao (antigo) artigo 550º, a junção deve considerar-se necessária quer quando o documento se destina a desmentir o depoimento, quer quando se destina a confirmá-lo (“a junção de documento em corroboração do depoimento dá satisfação à necessidade que a parte tem de convencer a veracidade do facto”). AA) No caso sub judice, os documentos destinam-se a complementar os depoimentos das testemunhas, corroborando-os. BB) O despacho recorrido violou, designadamente, o disposto nos artºs 423º e 411º do C.P.C.. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-se por outro que admita os documentos apresentados pelos Recorrentes, como é de inteira JUSTIÇA!». * Os recorridos/Réus apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * A questão a decidir é determinar se os documentos juntos em 05/11 e 25/11, de 2025, devem ser admitidos nos autos. *
2). Fundamentação. 2.1). De facto. Dá-se por reproduzido o teor do relatório que antecede. * 2.2). Do mérito. A). Dos documentos juntos em 05/11/2025. O artigo 423.º, do C.P.C., sobre a junção de documentos, menciona o seguinte: 1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. 2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado. 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. O n.º 1 não oferece dificuldades de interpretação: o Autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o Réu com a contestação e, eventualmente, o Autor ainda com a réplica, quando a mesma é admissível, nos termos do artigo 584.º, n.º 1, do C.P.C.. Caso os documentos não sejam juntos com o competente articulado, a parte ainda o pode fazer, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final (n.º 2, do artigo 423.º, do C.P.C.). Aqui já existe divergência sobre o modo de contagem dos 20 dias: . num entendimento, os 20 dias contam-se regressivamente a partir da data única de realização de julgamento ou, caso haja várias sessões, da data da 1.ª sessão; . noutro entendimento, os 20 dias contam-se, também regressivamente, mas desde a data de cada sessão - por exemplo, se entre a 3.ª e 4.ª sessão mediarem mais de 20 dias, a parte pode apresentar os documentos entre essa 3.ª e 4ªs. sessões; . por fim, existe ainda a defesa de que, caso haja várias sessões, a data a atender é a da 1.ª sessão mas, em caso de adiamento, deve atender-se à data efetiva de realização de audiência de julgamento (e não a que estava marcada e não se realizou). Na nossa visão, pensamos que esta ultima orientação é a mais correta já que, por um lado, evita o prolongar de possibilidades de apresentação de documentos quando o que o legislador visou foi concentrar, o máximo possível, o momento de apresentação de documentos, não o disseminando ao longo dos autos. Assim, a parte, por regra, só os pode juntar com os articulados e, já com um algum caráter de excecionalidade (daí o pagamento de multa), pode fazê-lo até 20 dias antes de se iniciar o julgamento. Não faz sentido, para nós, que se considere cada sessão um início de julgamento, sendo que está ressalvada a possibilidade de junção de documentos, devido a algum circunstancialismo que resulte da produção de prova em julgamento, pelo n.º 3, do mesmo artigo 423.º, do C.P.C.. Por outro lado, referindo-se a lei a antes da data em que se realize a audiência final, pensamos que está em causa o efetivo início da mesma e não apenas a sua marcação. O que importa é que, iniciando-se efetivamente o julgamento, já está definido, nos 20 dias anteriores, qual a prova que, em regra, será de apreciar. O Ac. do T. C. n.º 485/2025, de 09/06/2025 (acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250485.html), além de mencionar aqueles três entendimentos, indicando jurisprudência para cada orientação, concluiu não julgar inconstitucional o artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual os vinte dias, em tal norma legal referidos, se reportam à primeira sessão da audiência e discussão de julgamento. E o sustento dessa decisão é que estão respeitados o direito à prova, ainda que com alguma restrição processual e o princípio da proporcionalidade do ónus processual em causa. Menciona-se que as partes têm ainda a possibilidade de, nas hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 508.º do CPC, procederem à substituição de testemunhas mesmo depois de findo o prazo previsto no n.º 2 do artigo 598.º do CPC (cf. n.º 1 deste artigo), e, por outro, pela possibilidade de se promover a inquirição de testemunhas não arroladas (cf. o artigo 526.º do CPC), cabendo ao juiz, ao abrigo do princípio do inquisitório, ex officio ou a requerimento dos interessados «realizar ou ordenar […] todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. Passando à análise concreta da não admissão dos documentos. Desde logo há que referir que o tribunal, no despacho recorrido, cometeu uma imprecisão pois, se por um lado, admite liminarmente a junção dos documentos (o que significaria que seria tempestiva essa junção pois, se não o fosse, teria que indeferir o pedido, sem análise do teor dos documentos), por outro, relega para momento posterior (após pronúncia dos Réus) a apreciação desse mesmo requisito de tempestividade. É, para nós, um lapsus linguae já que não se pretendia, desde logo, admitir a junção dos documentos quanto à sua tempestividade pois, assim, não faria sentido conceder prazo aos Réus para se pronunciarem também sobre essa questão, como aliás pediram. Prosseguindo, conforme se denota do que consta em ata e pelo constante do relatório que acima se elaborou, os Autores pretenderam juntar, na acima referida sessão de julgamento, mails trocados entre a testemunha OO e DD, entre 29/11 e 06/12, de 2016. E, efetivamente, conforme consta da respetiva gravação da sessão de 05/11/2025, por volta do minuto 59 e até cerca de 1 hora e 03 minutos, a mandatária dos Autores menciona que, ouvida a testemunha que se referiu a essa troca de mails, só teve conhecimento da existência dos mesmos mails com a menção efetuada pela testemunha e, por isso, pede desde já a sua junção, os quais tem na sua (da mandatária) posse. Ou seja, os Autores alegam que só com a audição da testemunha ficam a saber daquela documentação mas já a têm na sua posse para imediata junção, até procurando confrontar a testemunha com os mails, para confirmar se eram os mesmos a que se estava a referir. Por esta alegação, efetuada em julgamento, se denota que não foi com a produção do depoimento da testemunha que se ficou a saber de que existia a documentação que os Autores já tinham na sua posse. Por isso, improcede a argumentação que poderia caber na primeira parte do disposto no artigo 423.º, n.º 3, do C.P.C. (só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento) já que, antes da sessão de julgamento certamente os tinham na sua posse. Outra questão é a de não se ter querido juntar os documentos por algum tipo de estratégia processual, o que não é sindicável nem permite alcançar a conclusão de que, antes desse momento, a junção não era possível. Os Autores não alegaram qualquer outro circunstancialismo que motivasse a referida junção, nomeadamente que só se tivesse tornado necessária em virtude de uma ocorrência posterior. E, na nossa visão, foi correta essa falta de alegação. Na verdade, admitimos que, através do depoimento de uma testemunha, se pode revelar necessária a junção de um documento, seja ele destinado a provar um facto essencial ou um facto complementar ou mesmo instrumental.[1] O que releva é que, para prova desses factos (obviamente os essenciais já foram alegados) se torna necessária a junção do documento, não precisando de estarem em causa factos (instrumentais ou complementares) novos; a ocorrência posterior é o depoimento da testemunha e o sentido do seu teor, em relação ao que se discute na ação. O depoimento de uma testemunha, pela sua própria natureza (alguém que tem conhecimento dos factos mas não tem interesse no desfecho da ação) pode vir a revelar-se surpreendente para a parte, no sentido de apontar um caminho que ou não se tinha previsto ou com o qual a parte não concorda. E, consoante seja mais ou menos impressivo o teor do depoimento, pode a necessidade de juntar outra prova documental ser mais ou menos premente para a parte. Se a testemunha se limita a afirmar factos que coincidem, total ou parcialmente, com o que a parte alegou, assim os confirmando, para nós, por regra, essa necessidade não ocorre - no caso concreto, se a testemunha menciona o mau relacionamento entre mãe dos Autores e 1.ª Ré, está a confirmar o que aqueles alegaram, pelo que não há qualquer ocorrência posterior àquele prazo que imponha a junção de outros documentos -. Se se estriba uma ação com base numa factualidade e, tendo as partes de juntar, com o articulado a documentação, o que é seu ónus é procurar toda a documentação que exista e a que tenham acesso para sustentar documentalmente o pedido. Não se deve aguardar que a testemunha se pronuncie para, só então, se juntar prova no sentido que lhes é favorável, eventualmente colmatando uma falta de zelo inicial no cumprimento daquele dever, previsto no n.º 1, do artigo 423.º, do C.P.C.. Se não era possível juntar antes, a parte deve demonstrá-lo; se era possível mas há uma ocorrência posterior que justifica a junção e se essa ocorrência é o depoimento de uma testemunha, então tem de ser um depoimento/ocorrência com força suficiente para que se conclua pela necessidade da junção. Se a testemunha produz afirmações que vão de encontro ao alegado, não se deteta qual a necessidade de junção de documentos (se eventualmente estiver em causa a credibilidade da testemunha, mesmo que se possa recorrer ao incidente da contradita, conforme artigo 521.º, do C.P.C., pode admitir-se que a junção de um documento seja o meio adequado para demonstrar ou a credibilidade do depoimento ou a sua falta. Um documento pode ter a potencialidade para comprovar que a testemunha está a falar com verdade ou o seu contrário, tornando útil essa junção e inútil o incidente da contradita[2]). No caso, já estando os documentos na posse dos Autores, como se denota da atuação em julgamento, já se tinha conhecimento do seu teor (ou se poderia ter), pelo que a falta de junção foi algo que foi pensado antes, sendo possível a sua junção. E, produzindo a testemunha um depoimento coincidente com a versão dos Autores, não surge então uma ocorrência de um facto posterior ao prazo de 20 dias que impusesse essa mesma junção. Porventura se a testemunha tivesse afirmado o contrário, no sentido de que existia um ótimo/bom relacionamento entre aquelas pessoas, podia entender-se que os Autores necessitavam de reforçar a sua prova com escritos que demonstrariam o contrário. E se a testemunha alegasse que tinha mails que demonstravam esse alegado ótimo relacionamento, podia ser legítimo à parte solicitar a sua junção (pedindo à testemunha que os facultasse), para assim se poder ou contraditar essa afirmação ou até se mudar de estratégia no decurso do julgamento. No entanto, como referimos, não é o que sucede no caso, em que não só não há demonstração de que não era possível aos Autores juntar os documentos naquele prazo de 20 dias, como também o depoimento da testemunha não constituiu, no caso, uma ocorrência posterior. Foi assim correta a decisão de não se admitir a junção dos referidos documentos. * B). Dos documentos juntos em 25/11/2025. Se bem entendemos a totalidade do alegado pelos Autores quando juntaram os documentos em causa, há quatro diferentes justificações para a competente junção: . os documentos demonstram que, na altura em que foram elaborados, a 1ª Ré convivia com os netos e a nora, ao contrário do que resultou do seu depoimento de parte e do depoimento de parte do 3º Réu, que referiram que após a morte do PP a relação tornou-se inexistente, tendo a 1ª Ré afirmado que não estava com os Autores desde a morte do pai destes. Assim, os documentos 1 a 3 serviriam para demonstrar o contrário do que afirmaram tais pessoas. . a mãe dos Autores, testemunha CC, ao prestar depoimento, teria os documentos na sua posse mas os Autores (seus filhos) não os conheceriam; . os documentos (todos os que foram juntos), têm relevância para a ação e só agora, devido à ocorrência de facto posterior aos 20 dias, podem ser juntos; . a próxima sessão só se efetivará em 16/12/2025, estando respeitada a antecedência de 20 dias. Vejamos. O julgamento iniciou-se em 03/11/2025, sendo essa a primeira sessão de sete sessões (que findaram em 19/12/2025); por isso, face ao nosso entendimento da possibilidade de junção de documentos nos termos do n.º 2, do citado artigo 423.º, do C.P.C. (o início efetivo do julgamento define o limite para a junção de documentos), é extemporânea a junção em 25/11/2025, ao abrigo deste normativo legal. Mas, como também já mencionamos, ao abrigo do n.º 3, do mesmo artigo, os documentos podem ser juntos quando, ou a apresentação não tenha sido possível até àquele momento, ou quando se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior. Não sabemos se era ou não possível aos ora Autores juntarem os documentos só naquele momento pois, alegando que os desconheciam quando a sua mãe prestou depoimento, pode admitir-se como possível esse desconhecimento. A referida testemunha, mãe dos Autores, foi quem os representou no momento da propositura da ação, tendo cessado essa representação quando aqueles atingiram a maioridade. E, para efeitos de conhecimento dos documentos, o que releva é se os Autores os conheciam. Mesmo que a mãe soubesse da existência dos documentos (como conhecia aquando do seu depoimento pois tinha-os na sua posse), o que importa é saber se os seus filhos os conheciam. Não se pode, na nossa perspetiva, entender que, como a representante legal sabia da existência dos documentos, os filhos também o saberiam, através da mãe. Tal como no depoimento de parte por representante legal de maiores, o que será confessável é o que o representante menciona que o representado conhecia ou devia conhecer (artigo 451.º, n.º 1, do C.P.C) e não o que ele, representante, conhecia ou devia conhecer, para saber se os documentos já podiam ter sido anteriormente juntos pelos Autores, importaria saber se estes assim não podiam ter agido por saberem, ou não, que existiam.[3] Por outro lado, quando a mãe dos Autores, em representação dos seus filhos, intenta a ação, sendo os documentos datados de 2016 e 2017 e surge posteriormente, na sessão de julgamento em 2025, com os mesmos na sua posse e, certamente, os entregou aos ora Autores para que os apresentassem em 25/11/2025, os Autores não provam que não era possível terem sido apresentados antes do momento em que o fizeram, como exige a 1.ª parte, do artigo 423.º, n.º 3, do C.P.C.. Fica a dúvida sobre se, conhecendo a sua mãe tais documentos, os Autores, seus filhos, também não os poderiam conhecer, antes até da a sua mãe ter prestado depoimento; ora, aquele n.º 3 exige que se apure que não tinha sido possível a junção até 20 dias antes do início do julgamento, o que se desconhece e, assim, não se demonstra. Resta a possibilidade de junção dos documentos pelos Autores por se considerar o depoimento de sua mãe como uma ocorrência posterior que tornou necessária essa junção. Os Réus entendem que os documentos nºs. 1 a 3 devem ser admitidos e os restantes não, por aqueles contradizerem a alegação de que não havia relação de convívio entre a 1ª Ré e os seus netos e nora. Como já referimos, existirem depoimentos que apontam em sentido um pouco diverso é algo que pode suceder (e sucede quase sempre) em julgamento. E não é por uma testemunha afirmar algo que não coincide com o que se alegou que, sem mais, se deve considerar uma ocorrência que justifique a junção de documentos. Deve estar em causa um depoimento que demonstre que ou se está a traçar um caminho diverso do que a parte procurou trilhar e que só com a junção de documentação diferente é que se pode considerar-se bem sustentada a prova ou que é necessário para que questione a credibilidade da testemunha ou qualquer outro circunstancialismo forte que como que empurra o advogado, para poder efetivar um correto exercício da sua função de representação da parte, para a formulação de um pedido de junção de documentos. No caso, a documentação que os Autores juntam, como documentos nºs. 1 e 2 procurarão demonstrar que havia algum convívio entre os mesmos e a 1.ª Ré, ainda após o falecimento do pai dos mesmos Autores (ocorrido em 23/07/2016, conforme assento de óbito junto com a petição inicial), ao contrário do que ficou a constar do depoimento da 1.ª Ré. Os Autores não alegaram que não existiam visitas, antes pelo contrário, o que alegam é que JJ e a 1.ª Ré nunca mais deixaram que CC entrasse em casa deles quando levava os filhos (os Autores) para visitarem os avós - artigo 221.º, da petição inicial -. Mas, como referem os Réus, estando em causa um depoimento que liga a morte do pai dos Autores à inexistência de contactos, podendo tal depoimento da 1.ª Ré ser confrontado com o teor destes dois documentos onde constam afirmações de deslocação à casa da mesma Ré após esse falecimento, pode concluir-se que houve uma ocorrência posterior (aquele depoimento da 1.ª Ré) que justifica a junção destes dois documentos, para contraditar o que a mesma referiu. No que respeita aos outros documentos, já estão em causa desavenças, litígios, discordâncias que não vieram à luz com a prestação de qualquer depoimento mas que existem bem antes da propositura da ação. Não há assim qualquer ocorrência que justifique essa junção. Assim, entende-se por admitir os documentos nºs. 1 e 2, apresentados em 25/11/2025 pelos Autores e manter o indeferimento em relação aos restantes. * No que concerne ao uso do princípio do inquisitório (artigo 411.º, do C.P.C. - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer -), na perspetiva de que o requerimento de junção de documentos também seria uma sugestão ao tribunal para ordenar a mesa, pensamos que não tem aplicação neste caso. Desde logo, como vimos, os outros documentos não assumem uma relevância que justifique a junção pois não trazem nada de novo aos autos nem visam questionar qualquer depoimento. Mas, principalmente, se a parte deixou precludir a possibilidade de junção de um documento, não pode o tribunal, por regra, ultrapassar essa mesma preclusão, admitindo a junção aos autos da prova documental (como refere Miguel Teixeira de Sousa, Blog do Processo Civil, CPC online, em anotação 19 ao artigo 411.º, com indicação de vária jurisprudência nesse sentido, o poder inquisitório não pode ser utilizado pelo tribunal qd se tenha verificado uma omissão negligente da parte onerada com a prova do facto, ou seja, qd não haja motivos para afastar a preclusão da proposta ou do requerimento de produção da prova. Os Autores não demonstram que não poderiam ter junto os documentos antes nem que houvesse qualquer circunstancialismo que justificasse a não junção atempada, pelo que também não demonstram que não lhes era exigível que tivessem apresentado a prova anteriormente. Assim, não cabe ao tribunal colmatar a falta de cuidado na preparação na junção documental de elementos com datas anteriores à propositura da ação, sem a parte ter conseguido ainda demonstrar que não podia ter junto, em qualquer outro momento legalmente previsto, a prova, deixando assim precludir essa possibilidade (veja-se António Geraldes e outros, CPC Anotado, 2018, página 484). Em casos mais complexos, em que, por exemplo, a prova fica efetivamente cerceada sem a junção do documento, pode admitir-se a mesma, o que não é o caso (citado Ac. da RP de 11/02/2025)[4]. Conclui-se assim pela procedência parcial do recurso, no que respeita à junção dos documentos 1 e 2, do requerimento de 25/11/2025, mantendo-se o decidido quanto ao requerimento de 05/11/2025 e a parte restante do de 25/11/2025.
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3). Decisão. Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, revoga-se, em parte, o despacho recorrido de 19/12/2025, admitindo-se a junção dos documentos nºs. 1 e 2, apresentados em 25/11/2025 pelos recorrentes, confirmando-se a parte restante do mesmo despacho. Custas do recurso a cargo de recorrentes e recorridos, na proporção de 75% e 25%, respetivamente. Registe e notifique.
Porto, 2026/04/30.
João Venade.
António Carneiro da Silva (em substituição de colega de baixa médica).
Álvaro Monteiro.
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