Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150451
Nº Convencional: JTRP00031858
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
COMPROPRIEDADE
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
DEMANDADO CIVIL
Nº do Documento: RP200105280150451
Data do Acordão: 05/28/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 7 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 441/00
Data Dec. Recorrida: 11/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2091.
Sumário: Sendo uma herança indivisa comproprietária de metade de uma fracção autónoma de um prédio, devem ser demandados em acção de divisão de coisa comum, nos termos do artigo 2091 do Código Civil, todos os herdeiros, não a título individual, mas como herdeiros do "de cujus".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: