Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031858 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA COMPROPRIEDADE ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM DEMANDADO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200105280150451 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 441/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2091. | ||
| Sumário: | Sendo uma herança indivisa comproprietária de metade de uma fracção autónoma de um prédio, devem ser demandados em acção de divisão de coisa comum, nos termos do artigo 2091 do Código Civil, todos os herdeiros, não a título individual, mas como herdeiros do "de cujus". | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |