Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540109
Nº Convencional: JTRP00014038
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
PREJUÍZO
SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199503299540109
Data do Acordão: 03/29/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11.
CPP87 ART410 N2 A B ART426 ART431.
Sumário: I - Para efeito da incriminação prevista no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
II - Emitido um cheque para pagamento de outro com consentimento do credor,verifica-se a novação da obrigação e, em consequência, porque a primeira obrigação se extingiu, do não pagamento do primeiro cheque não resulta prejuízo patrimonial.
III - Já, em conformidade com o referido em I, do não pagamento do segundo é óbvio que resulta o prejuízo, enfermando de contradição insanável a matéria de facto que considera não provado tal prejuízo.
IV - Enferma ainda de insuficiência de matéria de facto a sentença, ao considerar, sem que faça referência a qualquer acordo, que o segundo cheque substituiu validamente o primeiro.
Reclamações: