Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014038 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO PREJUÍZO SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199503299540109 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA 1J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. CPP87 ART410 N2 A B ART426 ART431. | ||
| Sumário: | I - Para efeito da incriminação prevista no artigo 11 do Decreto-Lei n. 454/91, haverá ou não prejuízo patrimonial atendível consoante a ordem jurídica, considerada na sua totalidade, confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada. II - Emitido um cheque para pagamento de outro com consentimento do credor,verifica-se a novação da obrigação e, em consequência, porque a primeira obrigação se extingiu, do não pagamento do primeiro cheque não resulta prejuízo patrimonial. III - Já, em conformidade com o referido em I, do não pagamento do segundo é óbvio que resulta o prejuízo, enfermando de contradição insanável a matéria de facto que considera não provado tal prejuízo. IV - Enferma ainda de insuficiência de matéria de facto a sentença, ao considerar, sem que faça referência a qualquer acordo, que o segundo cheque substituiu validamente o primeiro. | ||
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