Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
720/11.4PAOVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
CO-ARGUIDO
FINS DA PENA
Nº do Documento: RP20120919720/11.4PAOVR.P1
Data do Acordão: 09/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações desfavoráveis a outro arguido podem ser valoradas, à luz do princípio da livre apreciação da prova, se o arguido respondeu a todas as perguntas que lhe foram formuladas. II - Num Estado de Direito social só a necessidade de manutenção da ordem social (função utilitária) justifica a aplicação de penas: o direito penal só intervém quando haja necessidade de proteção de bens jurídicos essenciais, tendo presentes os princípios da mínima intervenção, da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso 720/11.4PAOVR.P1
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de processo abreviado supra identificado, do Juízo de Instância Criminal de Ovar, mediante acusação do MP, foram submetidos a julgamento os arguidos:
1. B…, solteiro, desempregado, filho de C… e D…, nascido a 15.9.83, em Ovar, residente na R. …, Ovar;
2. G…, solteiro, desempregado, filho de F… e G…, nascido a 14.2.90, em Ovar, residente na R. …, …, …,
Pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º nº 1 do CP.

Efectuado o julgamento foi lavrada sentença que, na procedência da acusação, condenou os arguidos pela forma seguinte:
- O arguido B… na pena de um ano e seis meses de prisão, declarada suspensa na sua execução por igual período, sob regime de prova.
- O arguido E… na pena de dois anos de prisão, efectiva.

Não conformado, o E... interpôs recurso e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões:
A. As questões que neste recurso se submetem à discussão e à ulterior e douta apreciação de Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, são as seguintes: Saber se deve ser modificada a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre os pontos de facto impugnados pelo recorrente; Saber se devem ser valoradas as declarações do co-arguido B…; Saber qual a medida da pena a aplicar ao recorrente.
B. Ao abrigo do artigo 412°, n° 3, do Código de Processo Penal, o recorrente impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, sendo que os factos que considera incorrectamente julgados são os constantes dos Factos Provados sob os pontos 1, 3, 4, 5, 6.
C. O tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto à participação do recorrente nos factos que deu como provados nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6 dos Factos Provados, fundou-se - exclusivamente - nas declarações do co-arguido.
D. O Tribunal a quo errou ao decidir dar como provado, a matéria fáctica aqui impugnada, dado que o co-arguido B…, refere explicitamente nas passagens transcritas que a decisão foi sua e “não sabe o que lhe deu na cabeça para fazer aquilo”, mas não existiu com o recorrente combinação prévia (declarações prestadas na sessão de 2011.01.23 - 11:42/11:45 - e - 12:00/12:36).
E. E, assim, e como decorre da fundamentação da douta Sentença, inexistem quaisquer outras provas, directas ou indirectas, que suportem essa decisão que, com todo o respeito, qualificámos de errada.
F. Perante as declarações do co-arguido B… e da ofendida, não podia o tribunal a quo ter chegado à conclusão a que chegou nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6, isto é, que o recorrente interveio, a nível decisório e executório, naquele acto de roubo.
G. Ao abrigo da alínea b) do artigo 431° do C.P.P., deve ser modificada a decisão do tribunal a quo sobre a matéria contida nos pontos 1, 3, 4, 5 e 6.
H. Decorre das transcritas passagens do depoimento do co-arguido B… que a decisão de subtrair a carteira à ofendida foi apenas sua.
I. Também o depoimento da própria ofendida vai nesse sentido (sessão de 2011.01.23 - 11:50/12:01 e 12:06/12:12).
J. E como tal apenas poderá ser responsabilizado por esse acto o co-arguido B… e nunca o recorrente.
K. Em relação aos depoimentos da ofendida e da testemunha H…, sempre se dirá que em momento algum identificaram sequer a presença do recorrente no local do crime, apesar de confirmarem a existência de duas pessoas.
L. Resulta isso mesmo do depoimento da ofendida prestado na sessão de 2011.01.23 - 09:05/09:12.
M. A testemunha H…, quando confrontado com a fotografia do recorrente, referiu explicitamente não reconhecê-lo (depoimento prestado na sessão de 2011.01.23 - 03:33/03:50).
N. Assim, impõe-se decisão diversa da recorrida, com base na conjugação do depoimento do co-arguido B…, com o da ofendida e bem assim o da testemunha H…, da qual parte atrás transcrevemos.
O. Pelo exposto: deve ser modificada a decisão do tribunal a quo sobre a matéria contida nos pontos 2, 3, 4, 5 e 6 dos factos provados, dando-se como não provado os segmentos supra identificados.
P. Entende o recorrente, e salvo melhor opinião, que não devem ser valoradas as declarações do co-arguido B….
Q. Da motivação da Sentença retira-se, inequivocamente, que o tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto à participação do recorrente nos referidos factos, fundou-se - exclusivamente - no seguinte meio de prova: Declarações do co-arguido B… (ainda que concatenado com os depoimentos da ofendida e da testemunha H…).
R. Conforme consta da Motivação da Sentença, o tribunal a quo considerou o seguinte quanto ao depoimento do co-arguido B…:
● “Já quanto à identificação do co-arguido de B…, este foi peremptório em afirmar se tratar de E…, que bem conhece, não suscitando dúvidas desse facto ao Tribunal, ate porque aquele nem sequer se eximiu das suas responsabilidades, ao afirmar «fui eu que peguei na carteira».
● "Mereceu o seu depoimento, nesta parte, total acolhimento pelo Tribunal, que o considerou sincero, porque prestado de forma espontânea e desinteressada".
S. Foi somente com base nas declarações do co-arguido B…, que o tribunal a quo concluiu que o recorrente praticou os factos que lhe vinham imputados.
T. O tribunal a quo, que desvalorizou as declarações do co-arguido, na parte em que afirma que a carteira se encontrava pousada numa campa.
U. Não atribuiu tal idêntico valor às declarações prestadas pelo co-arguido quanto à alegada prática dos factos atribuída ao recorrente.
V. Questiona-se, como poderá ser atribuída credibilidade às declarações do co-arguido, quando se refere ao recorrente, sendo que momentos antes esse mesmo co-arguido, dizendo que a carteira se encontrava pousada numa campa, tenta, conforme esclarece a Sentença em crise, “...apenas ser responsabilizado pelo crime de furto, por razões evidentes”.
W. Salvo melhor opinião, entendemos que as declarações do co-arguido B… – na parte em que este referiu ter o recorrente praticado os factos em apreço - não podia ter sido valorado pelo tribunal a quo por se tratar de prova nula.
X. O próprio co-arguido, numa atitude premeditada, poderá, não tentando “sacudir a água do capote”, assumido a culpa pelo roubo, convencendo o Tribunal a quo (como aconteceu) de que teria executado o acto de roubar.
Y. Mas incriminando o aqui recorrente associando-o à putativa estratégia de planeamento do roubo.
Z. Para daí ser beneficiado, na apreciação da sua conduta (o que parece ter dado frutos).
AA. Daí se exigir um especial e acrescido dever de cautela na apreciação das declarações do co-arguido, que incrimina o seu par.
BB. Sendo certo que o recorrente se remeteu ao silêncio, não pode aquele ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer um direito que a lei lhe confere, do qual não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena.
CC. Tanto o STJ, como o TC, têm julgado válida a prova decorrente das declarações do co-arguido, observadas as três condicionantes: respeito pelo direito do arguido ao silêncio; sujeição das declarações ao contraditório e corroboração das declarações por outros meios de prova.
DD. Ora, na Sentença em crise, o Tribunal estribou-se exclusivamente nas declarações do co-arguido.
EE. A Jurisprudência e Doutrina citada vão no sentido de não serem valoradas as declarações de co-arguido, quando desacompanhadas e complementadas com outros meios de prova, conforme Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de Março de 2002 (in CJ, tomo II, pg. 45), Comentário do Processo Penal, de Paulo Pinto de Albuquerque, estudo realizado pela Professora Teresa Pizarro Beleza.
FF. A decisão ora em crise, com o valor probatório atribuído às declarações do co-arguido, violou o Princípio da Presunção da Inocência.
GG. Se é certo que o recorrente não foi prejudicado no seu direito ao contraditório, não menos verdade é que não existiu a referida corroboração através de outras provas.
HH. Não deverá ser atendida a prova sustentada nas declarações do co-arguido.
II. A medida da pena aplicada é excessiva e desproporcionada.
JJ. Por um lado, porque o tribunal a quo conferiu um peso demasiadamente agravativo à circunstância de o recorrente ter antecedentes criminais.
KK. Por outro lado, porque o tribunal a quo não valorou devida e suficientemente a circunstância de o recorrente ter acabado de perfazer a idade de 21 anos e estar neste momento em processo de recuperação da dependência de drogas, o que é demonstrativo, além do mais de uma vontade em inverter o rumo da sua vida, provando que tem uma personalidade ainda recuperável estando de igual modo inserido a nível familiar e social.
LL. Pelas razões expostas, julgamos que se mostra suficiente, justa e adequada em função dos princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade das penas e das finalidades destas, a aplicação ao recorrente de penas de prisão nunca superior a um ano, que respeitosamente propomos.

Respondeu o MP em defesa do julgado.

Nesta Relação, o Ex.mo PGA limita-se a concordar com o MP em 1ª Instância.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade:
1. No dia 15 de Novembro de 2011, pelas 8h50, no interior do … sito na R. …, em Ovar, os Arguidos abeirando-se, pelas costas, da ofendida I…, arrebataram-lhe, com um esticão forte, a carteira que a ofendida segurava na mão.
2. A carteira referida em 1), no valor de 5€, continha no seu interior um porta-moedas em napa no valor de 5€, com 42€ em dinheiro, um vale postal assinado, com o valor de 422,62€, além de documentos pessoais, tudo objectos propriedade da ofendida.
3. Os Arguidos fugiram do local, levando com eles, pela mão do Arguido B…, para utilizarem em proveito próprio conjunto, designadamente na aquisição de estupefacientes.
4. Devido à força empregue pelo esticão referido em 1), a Ofendida desequilibrou-se e, para não cair, segurou-se numa lápide, ferindo a mão esquerda.
5. Os Arguidos foram imediatamente perseguidos por testemunhas da ocorrência, que, de seguida, conseguiram deter e entregar o Arguido B… às autoridades, permitindo, dessa maneira, a recuperação e entrega pelo OPC à legítima proprietária da carteira que o Arguido ainda detinha em seu poder.
6. Os Arguidos agiram de forma voluntária, deliberada e consciente, em comunhão de esforços, vontades e fins, com o propósito, conseguido, de retirarem, à força, a carteira da ofendida, a fim se assenhorearem, de rompante, como aconteceu, do dinheiro e valores que a carteira contivesse, que bem sabiam não lhes pertencer, sem o conhecimento e contra a vontade da legítima proprietária, conhecendo bem que assim, praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis.
7. O Arguido B… trabalha na instituição “J…”, sita em Ovar, a título de voluntariado.
8. O Arguido B… tem a 4ª classe.
9. O Arguido B… evidenciou limitações de ordem cognitiva desde o início do processo de escolarização, vindo a ser transferido para a K…, onde permaneceu dos 7 aos 16 anos.
10. O Arguido B… iniciou o consumo de estupefacientes com 20 anos de idade, não consumindo tais produtos desde a data dos factos ora em apreço.
11. O Arguido B… foi condenado, em 11.11.2010, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. pelo art.º 25.º al. a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, cometido em 09.04.2009, no âmbito do processo 282/09.2PAOVR que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
12. O Arguido E… iniciou o consumo de tabaco aos 10 anos, o consumo de haxixe aos 12 anos e de cocaína e heroína aos 16 anos.
13. O Arguido E… foi internado na Unidade de Tratamento de …, em 16.01.2012, para processo de desabituação, com duração prevista de 7 meses.
14. A progenitora do Arguido E… efectuou contactos junto do CAT de …, para o ingresso deste.
15. O Arguido E… foi condenado, em 03.11.2009, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €5,00, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 03.11.2009, no âmbito do processo 264/09.4GBOVR que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
16. O Arguido E… foi condenado, em 03.01.2010, na pena de 230 dias de multa à razão diária de €5,00, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 12.01.2010, no âmbito do processo 23/10.1PAOVR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
17. O Arguido E… foi condenado, em 26.02.2010, na pena de 200 dias de multa à razão diária de €5,00, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 11.02.2010, no âmbito do processo 94/10.0PAOVR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
18. O Arguido E… foi condenado, em 19.03.2010, na pena de 180 dias de multa à razão diária de €5,00, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 27.03.2009, no âmbito do processo 245/09.8PAOVR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
19. O Arguido E… foi condenado, em 01.07.2010, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 30.11.2009, no âmbito do processo 33/10.9T3OVR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
20. O Arguido E… foi condenado, em 30.09.2010, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto qualificado, cometido em 19.03.2010, no âmbito do processo 180/10.7PAOVR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
21. O Arguido E… foi condenado, em 23.09.2011, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 18.08.2011, no âmbito do processo 535/11.0PAOVR, que correu termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar.
22. O Arguido E… foi condenado, em 26.10.2011, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de furto simples, cometido em 25.10.2011, no âmbito do processo 2168/11.1PBAVR, que correu termos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Ílhavo.

E considerou que não se provou que “a carteira referida em 1) encontrava-se pousada em cima de uma campa, ao lado da ofendida I…”.

Fundamentou assim o Sr. Juiz a sua decisão quanto à matéria de facto:
“A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e da livre convicção que o Tribunal formou sobre a mesma, sendo que foi uma tarefa norteada pelo princípio da livre apreciação da prova, ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal, em conjugação com as regras de experiência.
Quantos aos factos provados 1) a 4), resultaram os mesmos assentes com base no depoimento da ofendida I....
Com efeito, referiu que se encontrava no …, porquanto havia acabado de sair junto da campa onde se encontra sepultado o seu falecido marido. Ainda no interior daquele, mas já de saída, apercebeu-se de dois indivíduos a passarem por si, de capuz envergado.
Volvidos poucos instantes, esses mesmos indivíduos puxaram-lhe a carteira que tinha na mão e fugiram, desiquilibrando-a com aquele acto, pelo que caiu e feriu o braço e joelho esquerdos.
Descreveu ainda o valor e conteúdo da carteira que tranportava, nos exactos termos ora provados.
O Arguido B... admitiu ter levado a carteira da ofendida, embora tivesse afirmado que esta se encontrava pousada numa campa, junto à ofendida.
Mais referiu que se encontrava com o Arguido E..., e que toda esta situação fora combinada por ambos, sendo o «lucro» por si repartidos em quantias iguais e destinados à compra de produto estupefaciente.
O Tribunal optou por valorar, na parte do puxão/esticão da carteira, as declarações da ofendida, que prestou um depoimento crível, isento e até desinteressado, próprio de uma senhora com 84 anos, que até declarou em audiência de julgamento «perdoar» os Arguidos pelos seus actos e, bem assim, nem tampouco deduziu pedido de indemnização civil.
Assim, não colheu a tese do Arguido B…, de que a carteira se encontrava pousada numa campa, tudo levando a crer que pretendesse apenas ser responsabilizado pelo crime de furto, por razões evidentes.
Já no tocante à participação do Arguido E... nos factos em apreço o Tribunal estribou-se no depoimento do seu co-arguido B…, concatenado com os depoimentos da ofendida e da testemunha H..., coveiro do cemitério referido em 1).
Assim, do depoimento destes dois últimos, resultou assente, sem margem para dúvidas, que eram dois os indivíduos que praticaram os factos, porquanto ambos os viram.
Já quanto à identificação do co-arguido de B…, este foi peremptório em afirmar se tratar de E…, que bem conhece, não suscitando dúvidas desse facto ao Tribunal, até porque aquele nem sequer se eximiu das suas responsabilidades, ao afirmar «fui eu que peguei na carteira».
Com efeito, bem poderia ter tentado assacar tal responsabilidade ao Arguido E…, que até nem se encontrava presente no julgamento, no vislumbre dum favorecimento da sua situação processual, o que não fez.
Mereceu o seu depoimento, nesta parte, total acolhimento pelo Tribunal, que o considerou sincero, porque prestado de forma espontânea e desinteressada.
Destarte, dúvidas não restaram ao Tribunal em considerar provado que E… participou directamente nos factos, atento o acima exposto, sendo já pacífico na nossa jurisprudência, que as declarações de co-arguido, configuram um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podendo e devendo ser valoradas no processo.
Na verdade, o Arguido E… não foi prejudicado no seu direito ao contraditório que, por intermédio do seu defensor, poderia ter sugerido as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento do Arguido B…, não se colocando, in casu, a hipótese prevista no artigo 345.º n.º 4 do CPP.
Uma última nota no que se prende às declarações do Arguido B…. O apontado Arguido foi sujeito a contraditório e prestou declarações. Nunca se recusou a responder a qualquer pergunta. Daí, para além do já afirmado, termos valorado o seu depoimento, mesmo em detrimento do Arguido E… - cfr. Ac do STJ de 25-2-1999, in CJ 1999,TI,229; Ac do Trib. Const. nº 524/97; e estudo da Ex.ma Sr. Prof. Teresa Pizarro Beleza de 31 de Maio de 1998, in RMP74, 39 - «Tão amigos que nós éramos»: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal português.
Para o facto 5), o tribunal arrimou-se nos depoimentos das testemunhas L… e M….
Este último, Agente da PSP, confirmou ter-lhe sido «entregue» o Arguido B..., que se encontrava detido por populares. Acrescentou ter devolvido a carteira, bem como o seu conteúdo, à sua legítima proprietária, a aqui ofendida I…, que corroborou tal depoimento.
Já L…, transeunte que se dirigia para a fábrica onde trabalhava, afirmou ter procedido à abordagem e detenção do Arguido B…, após ter ouvido populares a gritar «agarra que é ladrão!». Afirmou que procedeu à detenção deste por se ter apercebido que corria com uma bolsa de senhora debaixo do braço, logo presumindo tratar-se do indivíduo alvo dos gritos acima referidos.
Para o facto 6), diremos que atento às idades dos Arguidos, a sua experiência de vida e passado criminal que ostentam, é natural que tenham agido de tal modo porque assim o desejaram e quiseram. Não tendo sido coagidos a tal, resulta que actuaram livre e conscientemente e que ao retirarem, com um esticão forte, a carteira do braço da ofendida, sabiam forçosamente tal objecto não lhes pertencia, que a sua legítima proprietária não os tinha autorizado para tal, e ainda que usavam de força e violência.
Ao puxar a carteira da mão da ofendida, resulta claro que a quiseram fazer sua, como fizeram, bem sabendo praticar um acto ilícito.
Para os factos 7) e 8), o Tribunal levou em boa conta o depoimento do Arguido nesse sentido, prestado de forma convincente porque espontâneo.
Para os factos 9) a 11), o Tribunal apoiou-se no relatório social de fls. 119 a 122, bem como no CRC de fls. 84.
Quanto aos factos 12) a 14), o Tribunal apoiou-se no relatório social de fls. 124 a 129.
Quanto aos factos 15) a 22), valeu o CRC de fls. 85 a 96.

Factos não provados
Quanto ao facto a), resultou não provado por oposição directa com o facto 1)”.

Como bem refere o Recorrente na conclusão 1ª, são três as questões submetidas a apreciação deste Tribunal:
1. Devem ser valoradas as declarações do co-arguido na medida em que, na sua tese, não estão corroboradas por qualquer outro meio de prova?
2. Deve ser considerada não provada a matéria de facto da qual se conclui que o Recorrente é co-autor do crime de roubo?
3. Deve a pena aplicada ser reduzida para o caso de não proceder o recurso no restante?

Vejamos.
Segundo o disposto no n.º 4 do art.º 345º do CPP, “Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.ºs 1 e 2”.
Ou seja, e para o que aqui interessa, se o co-arguido não responder às perguntas sobre os factos que lhe são imputados, não valem as suas declarações como meio de prova quanto ao co-arguido.
O valor das declarações do co-arguido, como meio de prova contra o seu comparticipante, tem sido muito tratado na doutrina e na jurisprudência atendendo ao interesse pessoal que pode estar subjacente a tal depoimento.
Por isso, se vem entendendo que as declarações são apreciadas livremente, exigindo-se sempre uma corroboração por razões que nos parecem evidentes.
Assim, para o Tribunal Constitucional[1], “Sem recusar a admissibilidade e a idoneidade probatória de tal meio de prova (declarações do co-arguido), de acordo com a regra da não taxatividade ou não tipicidade dos meios de prova (artigo 125.º do CPP), deparam-se, contudo, entendimentos diferenciados quanto ao seu modo de valoração, ou seja, quanto à aplicação do princípio da livre apreciação a este tipo de prova.
Não tem faltado quem sustente que a prova por essa via obtida, padece de uma debilidade congénita. Sustenta-se que, ainda que não se trate de um meio de prova em abstracto proibido, é uma prova de diminuída credibilidade, que merece reservas e cuidados muito especiais de admissibilidade e valoração (p. ex. Teresa Beleza, “«Tão amigos que nós éramos»: o valor probatório do depoimento do co-arguido no processo penal português”).
À genérica subordinação da prova por declarações do co-arguido ao princípio da livre apreciação pelo julgador, opor-se-iam por um lado, «as variadas e turvas razões» que podem mover um arguido a declarar a comprometer outros, e que podem ir desde o desejo de vingança até à satisfação de vê-los arrastados para a sua mesma desgraça, do afastamento da própria responsabilidade até à esperança de uma pena reduzida pela colaboração. A estas razões intrínsecas de suspeição relativamente a esse meio de prova acrescenta-se o que pode considerar-se uma razão extrínseca: a circunstância de o arguido declarante não estar sujeito a juramento e ao constrangimento para falar verdade inerente à ameaça penal para as falsas declarações.
Por força disso, tem-se subordinado a valoração das declarações desfavoráveis do co-arguido a várias cautelas, uma das quais é a chamada técnica da corroboração perfilhada pelo acórdão recorrido. Na falta de dois meios de prova independentes tendo por objecto a demonstração da existência ou inexistência do mesmo facto («verificação cruzada»), exigem-se elementos que, embora não tendo por objecto o conteúdo da declaração probatória, consintam a verificação da sua veracidade (elementi di riscontro). Trata-se de adquirir por outro meio a prova de factos que, embora não coincidindo com aquele cuja demonstração está directamente em causa, permite deduzir que o sujeito que afirmou a realidade deste outro facto disse sobre ele a verdade. Nesta orientação, as declarações do co-arguido só podem fundamentar a prova de um facto criminalmente relevante quando existe «alguma prova adicional a tornar provável que a história do co-arguido é verdadeira e que é razoavelmente seguro decidir com base nas suas declarações».
Também o STJ[2] afirma que “As declarações de um arguido podem ser valoradas como meio de prova de factos desfavoráveis a outro arguido” na medida em que “a lei não introduz qualquer nota de desconfiança, de prova menor, à valoração de tal meio de prova.
Igualmente do art.º 133º, do CPP, apenas resulta a proibição de os arguidos serem ouvidos como testemunhas uns dos outros, querendo o legislador, apenas, subtraí-los à probabilidade de incorrem em perjúrio, à margem da regra da imposição da regra da corroboração.
Esta nos parece ser a linha evolutiva deste STJ, como se depreende dos Acs. deste STJ , de 13.6.93, P.º n.º 44347, de 4.5.94, P.º n.º 44383 e 30.5.96, P.º n.º 498/06, embora se não desconheça entendimento diverso.
Todavia as declarações de um co-arguido contra outro hão-de reger-se pelos mesmos critérios emergentes do art.º 127.º, do CPP, de investigação, rumo à descoberta da verdade material, de livre apreciação, contradição e com plena extensão do princípio «in dubio pro reo» – cfr. Ac. deste STJ, de 3.9.2008, P.º n.º 2044/08, da 3.ª Sec. -, naturalmente que requerendo a sua apreciação e valoração atenção redobrada, mas daí até exigir-se um esteio probatório exterior àquela declaração para não cair por terra, sem qualquer valia, vai uma exigência sem apoio legal.
O Tribunal, como em todos demais casos do real que é chamado a solucionar, apreciará, então, num contexto global, as provas conforme a sua livre convicção «o que quer dizer, atenção, liberdade de decidir segundo o bom senso, a experiência de vida», «o saber de experiência feito e honesto estudo misturado», ou, na explicativa e conhecida asserção de Castanheira Neves, de «liberdade para a objectividade»; segundo Teresa Beleza, Apontamentos II, p. 148: «A liberdade de que aqui se fala não é, nem deve implicar nunca o arbítrio, ou sequer a decisão irracional, puramente impressionista-irracional que se furte, num incondicional subjectivismo, à fundamentação e à comunicação. Trata-se antes de uma liberdade para a objectividade não aquela que permita uma ‘intime conviction’, meramente intuitiva, mas aquela que se determina por uma intenção de objectividade, aquela que se concede e que se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, i. é, uma verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros, que tal só pode ser a verdade do direito e para o direito”.
Também os Tribunais da Relação se têm pronunciado no mesmo sentido.
A título meramente exemplificativo:
Ac da RE de 24/5/2011, processo 161/09.3PATVR.E1, in www.dgsi.pt
I - O direito do arguido ao silêncio não pode ter uma amplitude tão grande que se confunda com um direito a contra ele não ser produzida prova.
II - São legalmente admissíveis as declarações prestadas por um arguido, em prejuízo objectivo de co-arguido que optou pelo silêncio, quando aquele se não recusa a responder às questões que lhe forem formuladas, nomeadamente a instâncias do defensor deste último.

Ac da RG de 16/5/2011, processo 715/08.5TBPTL.G1, in www.dgsi.pt
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis.

Ac da RE de 8-11-2011, processo 92/10.4GAENT.E1, in www.dgsi.pt
1. Na ausência de regra tarifada sobre prova por declaração de co-arguido, a credibilidade deve aferir-se em concreto, à luz do princípio da livre apreciação, mas com um especial cuidado que poderá passar, no caso, por uma procura de corroboração.
2. A regra da corroboração não é uma regra legal de prova, mas algo deixado ao “cuidado deontológico do aplicador” e que pode contribuir para uma “mais correcta realização da sua livre convicção”.
3. Revela-se prudente desconfiar, em concreto, de declaração de co-arguido que se apresente numa situação suspeita, ou seja, relativamente à qual é possível associar um eventual interesse pessoal em incriminar.
4. Já relativamente a declaração de co-arguido fora de situação suspeita não é racionalmente justificado formular qualquer suspeição, carecendo de justificação a fragilização do potencial probatório deste contributo.

Ac da RC de 16-11-2011, processo 18/10.5GBTNV.C1, in www.dgsi.pt
Não existe obstáculo legal à valoração das declarações de co-arguido, apreciadas de acordo com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova, plasmados no artigo 127º, do C. Proc. Penal, desde que garantido o indispensável contraditório e tendo presente que essa valoração deve ter em conta os riscos de menor credibilidade que essas declarações comportam, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também a esse co-arguido, circunstância que justifica e exige maior prudência e cuidado na procura de toda a corroboração possível para que a livre apreciação do julgador se fundamente em dados seguros.

Assim é, com efeito.
In casu, o co-arguido respondeu a todas as perguntas que lhe foram formuladas relativamente aos factos que lhe são imputados.
Como bem refere o Sr. Juiz a quo, nenhuma razão há para suspeitar da veracidade das declarações do co-arguido que, de resto, em determinado momento até tentou assumir para si a total responsabilidade pela prática dos factos.
Para além de que, como veremos, as declarações do arguido B… até estão corroboradas por outros meios de prova, o que permite afirmar que a prova adicional, nomeadamente a testemunhal, aponta no sentido de credibilizar a versão do B….
Podiam e deviam, por isso, ser devidamente valoradas as declarações do co-arguido segundo o princípio da livre apreciação da prova.
Ademais porque o co-arguido, por intermédio do seu Defensor, teve possibilidade de as contraditar.

Entende o Recorrente que estão incorrectamente julgados os pontos 1, 3, 4, 5 e 6 da matéria de facto.
Impõem, em seu entender, decisão diversa da recorrida as declarações do co-arguido e da ofendida, e ainda o depoimento da testemunha H….
Antes de se proceder à síntese das referidas declarações e depoimento, quer-se lembrar ao Recorrente que o dever de lealdade, que resulta do princípio do processo justo, manda se não transcrevam declarações truncadas e fora de contexto, que poderão levar a conclusões erradas.
Aquele princípio aplica-se a todos os sujeitos processuais e, por isso, também ao arguido.

Dito isto, vejamos o que consta da prova gravada.
1. Declarações do arguido B…
Depois de referir que o consta da acusação é tudo verdade, excepção feita ao modo como se apoderou da mala já que, afirmou, “estava poisada ao lado dela, em cima da campa” e, por isso, não foi retirada pelo método do esticão, a perguntas do Sr. Juiz respondeu: “O Sr. E… estava envolvido, foi acordado entre ambos”.
Depois de responder às perguntas da Senhora Procuradora, e a instâncias do Ilustre Mandatário do E…o, esclareceu que naquele dia estava a chover e o E… disse para ir ao … ver se arranjava um guarda-chuva.
Feita directamente a pergunta, disse que nada combinaram e que não foi o E… quem puxou a mala.
Já na instância da sua Ilustre Mandatária, a última, corrigiu: O E… também queria fazer o mesmo e disse-lhe: “vai”. Acrescentou que combinou com o E… levar a carteira, embora tenha sido o declarante quem a levou.
Esclareceu que o conteúdo era para dividir pelos dois.
As declarações deste arguido estão corroboradas pelas declarações da ofendida e pelo depoimento da testemunha H….
Assim:
2. I…
Como todos os dias faz, depois de ir à Missa pela manhã, desloca-se ao cemitério à campa onde este sepultado o marido.
Naquele dia trazia na carteira o “cheque” da reforma, de quatrocentos e tal euros, já assinado, com cuja importância tem de viver todo o mês, e ainda 42€ em dinheiro e mais uns trocados.
Quando se encontrava junto à sepultura passaram dois rapazes que traziam na cabeça “um capucho”, “com a cara tapada”, pelas suas costas, não lhes tendo visto a cara. Passados uns segundos, voltaram para trás, sentiu um puxão na “saca” e “pumba”. Esclareceu que um deles puxou pela carteira, que tinha segura na mão, razão pela qual a largou; desequilibrou-se em consequência do puxão e caiu. Pisou o braço e aleijou-se ligeiramente no joelho.
Um senhor (o coveiro) ouviu-a gritar e correu atrás deles dizendo: “agarra que é ladrão”, tendo sido “caçado” um deles.
Passado algum tempo apareceu a Polícia com a carteira, que lha entregou.
Manifestou a vontade de perdoar aos arguidos.
3. H…
É coveiro no cemitério de ….
Conhece o Sr. B… e não conhece o E….
No dia a que se reportam os autos estava dentro do cemitério e viu 2 indivíduos, juntos, a entrar sem que levassem fosse o que fosse nas mãos. Não os conheceu até porque usavam casacos com capuz.
Em dado momento ouviu uma Sr.ª a gritar.
Correu atrás deles dizendo: “agarra que é ladrão”.
Um Sr., que passava, ouviu-o e agarrou o arguido B….
Não viu a cara do outro.
Só reconheceu o B…, que já anteriormente conhecia, depois de agarrado.
Mostrada a fotografia de fls. 12 disse não conhecer o indivíduo (trata-se do arguido E…).
4. L…
Não assistiu à prática dos factos.
No dia a que os autos se reportam ia para a fábrica.
Quando passava junto à casa do … ouviu gritar e não percebeu o que se estava a passar.
Junto a si passou um indivíduo a correr, que trazia um guarda-chuva.
Atrás vinha o B…, que trazia uma bolsa.
Ouviu o Coveiro gritar que tinham roubado uma bolsa a uma Senhora. Por isso, agarrou o B… e retirou-lhe a bolsa, que entregou ao Coveiro enquanto telefonou à Polícia.
Chegada esta, entregou-lhe o arguido B….
O arguido trazia um casaco com um “capuz”.
Não pode garantir que “o outro” seja o da fotografia de fls. 12.

Perante esta prova, o Sr. Juiz considerou provado:
1. No dia 15 de Novembro de 2011, pelas 8h50, no interior do … sito na R. …, em Ovar, os Arguidos abeirando-se, pelas costas, da ofendida I…, arrebataram-lhe, com um esticão forte, a carteira que a ofendida segurava na mão.
3. Os Arguidos fugiram do local, levando com eles, pela mão do Arguido B…, para utilizarem em proveito próprio conjunto, designadamente na aquisição de estupefacientes.
4. Devido à força empregue pelo esticão referido em 1), a Ofendida desequilibrou-se e, para não cair, segurou-se numa lápide, ferindo a mão esquerda.
5. Os Arguidos foram imediatamente perseguidos por testemunhas da ocorrência, que, de seguida, conseguiram deter e entregar o Arguido B… às autoridades, permitindo, dessa maneira, a recuperação e entrega pelo OPC à legítima proprietária da carteira que o Arguido ainda detinha em seu poder.
6. Os Arguidos agiram de forma voluntária, deliberada e consciente, em comunhão de esforços, vontades e fins, com o propósito, conseguido, de retirarem, à força, a carteira da ofendida, a fim se assenhorearem, de rompante, como aconteceu, do dinheiro e valores que a carteira contivesse, que bem sabiam não lhes pertencer, sem o conhecimento e contra a vontade da legítima proprietária, conhecendo bem que assim, praticavam factos ilícitos e criminalmente puníveis.
Diz o Recorrente que aqueles meios de prova impõem se considere não provada a dita factualidade.
Fazendo a análise crítica, expendeu o Sr. Juiz.
“Quantos aos factos provados 1) a 4), resultaram os mesmos assentes com base no depoimento da ofendida I....
Com efeito, referiu que se encontrava no cemitério, porquanto havia acabado de sair junto da campa onde se encontra sepultado o seu falecido marido. Ainda no interior daquele, mas já de saída, apercebeu-se de dois indivíduos a passarem por si, de capuz envergado.
Volvidos poucos instantes, esses mesmos indivíduos puxaram-lhe a carteira que tinha na mão e fugiram, desiquilibrando-a com aquele acto, pelo qie caiu e feriu o braço e joelho esquerdos.
Descreveu ainda o valor e conteúdo da carteira que tranportava, nos exactos termos ora provados.
O Arguido B... admitiu ter levado a carteira da ofendida, embora tivesse afirmado que esta se encontrava pousada numa campa, junto à ofendida.
Mais referiu que se encontrava com o Arguido E..., e que toda esta situação fora combinada por ambos, sendo o «lucros» por si repartidos em quantias iguais e destinados à compra de produto estupefaciente.
O Tribunal optou por valorar, na parte do puxão/esticão da carteira, as declarações da ofendida, que prestou um depoimento crível, isento e até desinteressado, próprio de uma senhora com 84 anos, que até declarou em audiência de julgamento «perdoar» os Arguidos pelos seus actos e, bem assim, nem tampouco deduziu pedido de indemnização civil.
Assim, não colheu a tese do Arguido B…, de que a carteira se encontrava pousada numa campa, tudo levando a crer que pretendesse apenas ser responsabilizado pelo crime de furto, por razões evidentes.
Já no tocante à participação do Arguido E... nos factos em apreço o Tribunal estribou-se no depoimento do seu co-arguido B…, concatenado com os depoimentos da ofendida e da testemunha H…, coveiro do cemitério referido em 1).
Assim, do depoimento destes dois últimos, resultou assente, sem margem para dúvidas, que eram dois os indivíduos que praticaram os factos, porquanto ambos os viram.
Já quanto à identificação do co-arguido de B…, este foi peremptório em afirmar se tratar de E…, que bem conhece, não suscitando dúvidas desse facto ao Tribunal, até porque aquele nem sequer se eximiu das suas responsabilidades, ao afirmar «fui eu que peguei na carteira».
Com efeito, bem poderia ter tentado assacar tal responsabilidade ao Arguido E…, que até nem se encontrava presente no julgamento, no vislumbre dum favorecimento da sua situação processual, o que não fez.
Mereceu o seu depoimento, nesta parte, total acolhimento pelo Tribunal, que o considerou sincero, porque prestado de forma espontânea e desinteressada.
Destarte, dúvidas não restaram ao Tribunal em considerar provado que E… participou directamente nos factos, atento o acima exposto, sendo já pacífico na nossa jurisprudência, que as declarações de co-arguido, configuram um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podendo e devendo ser valoradas no processo.
Na verdade, o Arguido E… não foi prejudicado no seu direito ao contraditório que, por intermédio do seu defensor, poderia ter sugerido as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento do Arguido B…, não se colocando, in casu, a hipótese prevista no artigo 345.º n.º 4 do CPP.
Uma última nota no que se prende às declarações do Arguido B…. O apontado Arguido foi sujeito a contraditório e prestou declarações. Nunca se recusou a responder a qualquer pergunta. Daí, para além do já afirmado, termos valorado o seu depoimento, mesmo em detrimento do Arguido E… - cfr. Ac do STJ de 25-2-1999, in CJ 1999,TI,229; Ac do Trib. Const. nº 524/97; e estudo da Ex.ma Sr. Prof. Teresa Pizarro Beleza de 31 de Maio de 1998, in RMP74, 39 - «Tão amigos que nós éramos»: o valor probatório do depoimento de co-arguido no Processo Penal português.
Para o facto 5), o tribunal arrimou-se nos depoimentos das testemunhas L… e M….
Este último, Agente da PSP, confirmou ter-lhe sido «entregue» o Arguido B..., que se encontrava detido por populares. Acrescentou ter devolvido a carteira, bem como o seu conteúdo, à sua legítima proprietária, a aqui ofendida I…, que corroborou tal depoimento.
Já L…, transeunte que se dirigia para a fábrica onde trabalhava, afirmou ter procedido à abordagem e detenção do Arguido B…, após ter ouvido populares a gritar «agarra que é ladrão!». Afirmou que precedeu à detenção deste por se ter apercebido que corria com uma bolsa de senhora debaixo do braço, logo presumindo tratar-se do indivíduo alvo dos gritos acima referidos.
Para o facto 6), diremos que atento às idades dos Arguidos, a sua experiência de vida e passado criminal que ostentam, é natural que tenham agido de tal modo porque assim o desejaram e quiseram. Não tendo sido coagidos a tal, resulta que actuaram livre e conscientemente e que ao retirarem, com um esticão forte, a carteira do braço da ofendida, sabiam forçosamente tal objecto não lhes pertencia, que a sua legítima proprietária não os tinha autorizado para tal, e ainda que usavam de força e violência.
Ao puxar a carteira da mão da ofendida, resulta claro que a quiseram fazer sua, como fizeram, bem sabendo praticar um acto ilícito”.
Confrontada a fundamentação da matéria de facto com as transcrições supra feitas, com extrema facilidade se conclui que a decisão do Sr. Juiz é de total fidelidade aos meios de prova produzidos.
Considerando, como considerou, no uso do seu poder de livre apreciação da prova, e gozando, como gozou, da imediação e da oralidade, que as declarações e os depoimentos transcritos são sinceros e convincentes, conformando-se os mesmos com as regras da experiência, podendo e devendo valorar-se as declarações do co-arguido, podemos afirmar, e categoricamente, que a tese recursiva não merece acolhimento e, ao invés, o Sr. Juiz até estava “obrigado” a considerar provada a dita facticidade.

Considera-se, pois, definitivamente fixada a matéria de facto.

Finalmente, a medida concreta da pena.
O Recorrente foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º n.º 1 do Código Penal.
A moldura penal abstracta vai de 1 a 8 anos de prisão.
Expendeu o Sr. Juiz:
“Resta agora determinar a medida concreta da pena a aplicar, cientes que os critérios da sua determinação estão fixados no art. 71.º do C. Penal, pelo que, numa primeira aproximação, a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, temos duas regras centrais: a primeira, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena; a segunda, é de que deverá ter-se em conta os efeitos da pena na vida futura do Arguido na sociedade e a necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Vejamos então a moldura da pena.
Como acima se disse, o crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Porém, o Tribunal encontra-se adstrito ao disposto no artigo 391-A n.º 2, uma vez que o Ministério Público lançou mão desta norma, não podendo os Arguidos ser condenados a pena de prisão superior a cinco anos.
Importa agora determinar a pena concreta a aplicar a cada Arguido. (...)
Quanto ao Arguido E…
Nas demais circunstâncias que antecederam, são contemporâneas ou posteriores ao cometimento do delito e que influenciam a determinação da pena, de modo a concretizar-se o tipo e a gravidade da mesma, temos as que são favoráveis e as desfavoráveis: Quantos às primeiras, a sua idade, não olvidando o Tribunal que este Arguido tinha acabado de completar 21 anos à data da prática dos factos, bem como o internamento a que se encontra sujeito na Unidade de Tratamento de …, para processo de desabituação de estupefacientes.
Quanto às segundas, o grau de ilicitude, que é bastante elevado, visto o seu modo de execução, perpetrado por dois jovens contra uma senhora de 84 anos, e o tipo de dolo, que é directo.
O Tribunal terá ainda, inelutavelmente, de levar em conta os factos provados 15) a 21), todos relativos a furtos, conotados com a violação do bem jurídico propriedade, que como vimos, também se visa proteger através da tipificação do crime de roubo.
Tudo ponderado, crê-se como justa e equilibrada a pena de dois anos de prisão”.

A pena aplicada é justa e adequada à gravidade dos factos e não excede o limite permitido pela culpa.
Nos termos do art.º 40º, n.º 1, do CP, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
São, pois, necessidades preventivas, que não retributivas, que estão na base da aplicação das penas, consideradas estas como “amarga realidade”.
De resto, num Estado de Direito, Democrático e Social, só a necessidade de manutenção da ordem social (função utilitária) justifica a aplicação de penas. Por isso, o direito penal só intervém quando haja necessidade de protecção de bens jurídicos essenciais, tendo presentes os princípios da mínima intervenção, da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Para além, naturalmente, da prevenção especial ou individual que também está subjacente a essa aplicação.
O bem jurídico protegido pela norma violada, a necessidade de resposta contrafáctica a essa violação e a personalidade do Recorrente, manifestada no facto, hão-de influir – e decisivamente – na medida concreta da pena.
Acrescenta o art. 71º do mesmo diploma legal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, enumerando-se nesse preceito exemplificativamente alguns desses factores.
A pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa sob pena de se violar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, subjacente a um Estado de direito democrático e social, como é o nosso – art.º 40º, n.º 2, do mesmo Código.
Segundo Figueiredo Dias[3], “o modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração), entendida esta como a protecção de bens jurídicos alcançada mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada”[4], a função de “responder, por excelência, à sua função pública, aos interesses públicos da tranquilidade e segurança social, embora abaixo deste outros podem erigir-se havendo um limiar abaixo do qual o julgador não pode posicionar-se sob pena de se porem em causa aqueles interesses públicos pela consideração relevante do interesse particular do agente”[5], cabendo-lhe, por isso, encontrar a medida óptima de tutela dos bens jurídicos dentro do que é consentido pela culpa, tendo em conta a importância e necessidade dos bens jurídicos a proteger; e cujo “limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico (o revelar perante a comunidade a solidez do sistema jurídico-penal, traduzido na necessidade de tutela da confiança ... e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada ... no restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime”[6]); e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente.
Resumindo a doutrina de Figueiredo Dias, afirma o STJ[7]:
“Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, então parece evidente que, dentro da moldura legal, a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa consente; entre tais limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da reintegração social”.
Pois bem.
Os arguidos agiram com dolo directo, modalidade mais grave de culpa, que permite a aplicação de pena próxima do máximo abstracto.
Trata-se, in casu, de crime contra o património: os arguidos apoderaram-se de carteira que continha, para além de quantia monetária, o vale da pensão de reforma com que a ofendida tem de viver todo o mês, o que torna mais grave o facto.
O método usado é o do “esticão”. Na sequência, a ofendida desiquilibrou-se e caiu desamparada, tendo-se magoado.
Trata-se de uma Senhora de 84 anos, que se encontrava dentro de um cemitério público a honrar a memória do marido.
Aos arguidos foi indiferente tanto o local, aliás procurado, como a provecta idade da Senhora.
A ilicitude da conduta é deveras elevada.
As consequências do ilícito, muito graves porque se tratava de toda a disposinibildade financeira da Ofendida para o mês, foram atenuadas por força da intervenção das testemunhas referidas, ou seja, sem intervenção da vontade dos Arguidos.
Os arguidos queriam obter dinheiro para satisfazer o vício da droga.
Tem o Recorrente diversos antecedentes por factos ligados a crimes contra o património, tendo beneficiado sempre da benevolência da justiça, o que evidencia a sua falta de preparação para manter uma conduta lícita.
O crime de roubo é dos que maior sentimento de insegurança e até de pânico lança na Comuindade e, por isso, esta exige uma reacção contrafáctica forte com aplicação de pena eficaz a fim de evitar a prática de novos crimes, servindo a sentença, também, como aviso aos potenciais criminosos.
O comportamento processual do Recorrente e as suas condições pessoais e económicas, em nada o beneficiam.
Apenas a idade joga a seu favor.
Tudo visto e ponderado, tem de concluir-se, como já antes se concluiu, que a pena é justa e adequada jamais se justificando a aplicação de pena pelo limite mínimo, como pretendido pelo Recorrente.

Improcedem, pois, todas as conclusões da motivação.

DECISÃO:
Termos em que, na improcedência do recurso, se mantém e confirma a douta sentença recorida.
Fixa-se em 5 Ucs a tributação.

Porto, 19 de Setembro de 2012
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
________________
[1] Ac 133/2010
[2] Ac do STJ de 4/11/2009, processo 97/06.0JRLSB.S1, in www.dgsi.pt
[3] Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril - Dezembro de 1993, p. 186 e segs.
[4] Segundo Roxin, a aplicação da pena pelo juiz, serve, em primeiro lugar, de complemento à função de prevenção geral própria da cominação legal pela confirmação da seriedade da ameaça abstracta expressa pela lei, nunca ultrapassando a culpa do autor pois de contrário este seria utilizado como meio para os demais (a função da pena no momento legislativo é a de protecção de bens jurídicos e prestações públicas imprescindíveis mediante a ameaça de uma sanção, que tem de constar do tipo atendendo ao princípio da legalidade); e, num segundo momento, serve a prevenção especial fazendo sentir ao delinquente a necessidade de não voltar a violar bens jurídicos fundamentais pela afirmação contrafáctica da validade da norma.
[5] Ac do STJ de 3/03/2010, processo 242/08.0GHSTC.S1, in www.dgsi.pt
[6] Figueiredo Dias in Temas Básicos de Direito Penal, p. 105
[7] Ac. do STJ de 17.03.99, citado pelo Ac. do mesmo Tribunal, de 14.03.01 in CJ, Acs. do STJ, IX, 1, 249).