Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA FRAGA TORRES | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA CONTA CO-TITULADA | ||
| Nº do Documento: | RP20250512489/24.2T8AGD-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Caso o único fundamento invocado para o cumprimento da obrigação pecuniária seja a transferência bancária efectuada para uma conta de que a credora é titular, não pode atribuir-se eficácia liberatória a essa transferência, se esta conta tiver um co-titular e se o valor daquela transferência for, no mesmo dia, transferido para uma outra conta titulada pelo referido co-titular, porque o devedor não pode assegurar, como lhe competia, que fez a prestação debitória ao credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 489/24.2T8AGD.P1 – Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Águeda Relatora: Carla Fraga Torres 1.º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais Acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5.ª Secção Judicial/3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório. Recorrente: A..., Lda. Recorrida: AA A..., Lda. deduziu contra AA oposição à execução mediante embargos de executado pedindo a extinção da execução que esta lhe moveu com base em sentença condenatória proferida no Proc. 698/21.6T8AGD. Para o efeito, alegou, em síntese, que a quantia de 11.569,78 €, acrescida de juros legais contados da data do vencimento de cada uma das remunerações elencadas na sentença já foi paga, porquanto transferiu para o IBAN ... (art. 14.º), junto do Banco 1..., S.A., pertencente à exequente, e assim colocou à sua disposição para os poder movimentar, os seguintes valores: julho de 2019 – 1.943,50€ agosto de 2019 – 1.943,50€ setembro de 2019 – 1.943,50€ outubro de 2019 – 194,35€ subs. alim. 3 meses + 3 dias = 311,88€ férias vencidas em 1.01.2019 – 1.943,50€ subsídio de férias e natal de 2019 – 3.288,55€ juros de mora devidos até à data – 1.030,58€. Citada, a exequente contestou, defendendo, em suma, com relevo, que a executada não procedeu ao pagamento da quantia que foi condenada a pagar-lhe muito menos por transferência para o IBAN por si indicado e que a conta bancária a que a executada se refere como sendo aquela para a qual fez a transferência é uma conta, apesar de a própria nela figurar como titular (arts. 43.º e 45.º), mantida, movimentada e gerida em exclusivo pelo seu ex-marido, BB, que é também quem como sócio gerente representa e controla a executada e dá as respectivas ordens de pagamento, e quem corresponde ao nome BB que consta como destinatário daquela transferência. Agendada e realizada audiência prévia para tentativa de conciliação e para facultar às partes a discussão de facto e de direito previamente ao conhecimento do mérito da causa, o tribunal, a 18/10/2024, proferiu sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso”. Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a executada, que, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso de apelação vem interposto da sentença datada de 21 de Outubro de 2024, que julgou improcedente os embargos de executado deduzidos pela recorrente e determinou o prosseguimento da execução. 2. O Tribunal A QUO cometeu um erro quanto à matéria de direito aplicável aos autos, nomeadamente quanto à existência de título executivo válido e, consequentemente, pela existência da dívida. 3. Face aos elementos carreados para os autos, sempre deveria o Tribunal ad quo ter considerado que a obrigação exequenda foi devidamente cumprida pela executada e, consequentemente, inexistia fundamento para a interposição da presente acção executiva para pagamento de quantia certa. 4. Porquanto, em 18 de Janeiro do corrente ano, a executada procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenada no âmbito dos autos supra mencionados para o IBAN ..., junto do Banco 1..., S.A., pertencente à exequente (conforme prova documental que foi junta aos autos por ambas as partes e que não foi valorado pelo Tribunal ad quo). 5. Cumprida que foi a obrigação da executada estabelecida na sentença proferida inexiste qualquer fundamento para a interposição de acção executiva para pagamento de quantia certa quanto à executada. 6. Acresce que, o Tribunal ad quo ao decidir os embargos sem permitir a discussão da matéria controvertida, nomeadamente, a titularidade da conta bancária para a qual foi efectuado o pagamento da executada, incorreu na violação do disposto no artigo 342.º do Código Civil. 7. Considerando o teor da oposição deduzida pela executada competia ao Tribunal ad quo permitir que a mesma fizesse prova que a conta bancária pertence à exequente (não podendo ignorar a documentação que foi junta pela exequente). 8. Como se escreveu no AUJ n.º4/2001, no DR, IA, de 8.3.2001, pág. 1257 «saber se alguém «deve» alguma coisa a outrem é eminentemente uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação, a sua subsistência e exigibilidade e o seu não cumprimento. 9. Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa «deve» determinada quantia a outra. 10. Apesar de o Tribunal a quo teoricamente entender que a recorrente deveria ter produzido prova conducente à confirmação da sua alegação, em momento algum deu azo a que tal acontecesse, não tendo sequer permitido a audição de testemunhas ou que fosse oficiada à entidade bancária para vir indicar a titularidade da conta bancária (informações que não estão ao alcance da executada face ao sigilo bancário). 11. Com a não produção de qualquer prova, proferindo o Tribunal a quo a decisão de mérito agora recorrida, apenas com os elementos existentes nos articulados, foi a recorrente impedida de cumprir o ónus probatório relativo aos factos alegados, conforme lhe competia. 12. Nos termos do artigo 341º do CC “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”. 13. Se é certo que quem invoca determinado facto deve prová-lo, também é certo que deve ser dada a devida oportunidade para produção dessa prova, para cabal esclarecimento dos factos. 14. O direito à prova surge, por um lado, como uma consequência natural da garantia constitucional prevista no supracitado artigo 20º, nº 1, da CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva), mas também, por outro lado, surge como uma emanação dos direitos, liberdades e garantias que merecem tutela constitucional. 15. Nesse sentido, o direito à prova é tomado como um direito fundamental, conferindo às partes, não só o acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, como também a faculdade de apresentação de prova em juízo, pois que o direito à prova é um direito decorrente do direito de ação, bem como o direito de cada uma das partes oferecer as suas provas, controlar a parte contrária e discutir dentro do processo sobre o valor atribuído e o resultado concreto das mesmas. 16. Enquanto direito fundamental e considerando as consequências deste entendimento do direito à prova, certo é que, havendo dúvidas, designadamente quanto à existência da obrigação exequenda alegada pela exequente, não tiveram os autos possibilidade de ver respondidas essas dúvidas, porquanto nem sequer foi permitida a produção de prova. 17. A prova poderia e teria lugar como meio idóneo a suportar os factos alegados, porquanto é apta à descoberta da verdade material, em conformidade com o disposto nos artigos 392º a 396º do CC e artigos 413º e 500º ab initio do CPC. 18. Assim, ao proferir despacho saneador sentença julgando improcedentes os embargos de executado sem antes permitir às partes a produção de prova e apreciação da mesma, violou o Tribunal a quo o direito fundamental da Recorrente ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva previsto no artigo 20º da CRP. 19. Pelo que deve a decisão ora recorrida ser anulada, bem como os termos processuais subsequentes a essa decisão viciada, incluindo a decisão que julgou improcedente os embargos de executado, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos com vista à delimitação dos temas do litígio e posterior produção de prova em sede de audiência de discussão e julgamento”. * A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.* O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.* Recebido o processo nesta Relação, proferiu-se despacho a considerar o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com o efeito e o modo de subida adequados.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Questões a decidir.Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas, e não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e sendo livre na interpretação e aplicação do direito (art. 5.º, n.º 3 do citado diploma legal), as questões que se colocam a este Tribunal são as de saber da eficácia liberatória da transferência bancária efectuada pela devedora para conta que não é titulada exclusivamente pela credora e da violação do direito ao acesso e à tutela jurisdicional efectiva. * III. Fundamentação de facto.Os factos a considerar para apreciar a questão objecto do presente recurso são os que constam do relatório que antecede e os que, constando da sentença recorrida, ora se transcrevem: “A. Foi dado à execução a sentença condenatória proferida no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 698/21.6T8AGD, do Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3, datada de 05.07.2023. B. No teor da sentença proferida no processo acima mencionado, consta: “Por todo o exposto julgo parcialmente procedente por provada a ação condenando a Ré a pagar à Autora o valor de 11.569,78 € (onze mil, quinhentos e sessenta e oito mil euros e setenta e oito cêntimos)”. C. Por despacho datado de 20.09.2023, no âmbito do processo referido em A), decidiu-se o seguinte: D. Foi interposto recurso da sentença proferida no processo n.º 698/21.6T8AGD, o qual foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, tendo o mesmo transitado em julgado em 15.01.2024. E. A executada é uma sociedade comercial por quotas, com o capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), dividido em duas quotas, uma com o valor nominal de € 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos euros) e outra quota com o valor nominal de € 17.500,00, sendo a ora exequente a titular inscrita no registo desta última quota social e sendo BB o titular inscrito daquela quota social. F. A exequente e o sócio da executada, BB, contraíram matrimónio entre si sob o regime da comunhão geral de bens em 20.10.1985, o qual foi dissolvido por sentença de 15.05.2019, transitada em julgado a 07.01.2020. G. BB instaurou contra a aqui exequente, sua ex-mulher, o processo n.º 1978/18.3T8AVR, que correu termos pelo Juízo do Comércio de Aveiro, Juiz 3, Comarca de Aveiro, peticionando a suspensão e destituição da exequente do cargo de gerente na sociedade ora executada e que fosse nomeado judicialmente outro gerente. Neste processo, após a ora exequente ter apresentado a sua contestação, foi designada data para a realização da inquirição de testemunhas, onde as partes lograram alcançar um acordo parcial, quanto ao pedido de suspensão, o qual foi homologado por sentença judicial, tendo o processo prosseguido os seus termos quanto à questão da destituição e nomeação de novo gerente, o qual culminou com sentença judicial, datada de 18.03.2019, que julgou improcedente os restantes pedidos deduzidos. H. Em janeiro de 2024, pela executada foi emitido o seguinte recibo de remuneração: I. Em 18.01.2024, a executada de uma conta proveniente do Banco 2... S.A. com destino ao Banco 1... S.A. fez uma transferência no montante de € 12.599,36, constando do detalhe da operação como destinatário o nome “BB ...”. J. O valor referido em I) foi recebido na consta de destino a 19.01.2024, e nesta mesma data transferido para uma conta do Banco 2... S.A., constando do detalhe da operação como destinatário o nome “BB”. K. No âmbito do processo n.º ..., que correu termos pelo Juízo de Comércio de Aveiro, Juiz 3, Comarca de Aveiro, após ter sido proferida decisão judicial, a ora exequente enviou à ora executada, em 2 de dezembro de 2022, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual estava indicado o IBAN da exequente para onde deveria ser feito o pagamento do valor, sendo o mesmo .... L. Também no âmbito do processo n.º ..., que correu termos pelo Juízo do Comércio de Aveiro, Juiz 1, Comarca de Aveiro, após ter sido proferida decisão judicial, a ora exequente enviou à ora executada, em 22 de junho de 2023, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, na qual estava indicado o IBAN da exequente para onde deveria ser feito o pagamento do valor, sendo o mesmo .... M. Atendendo a que exequente e executada tinham ambas créditos uma sobre a outra a título de custas de parte em processos em que ambas intervieram, e após ser feita a compensação de créditos e resultando um crédito a favor da exequente, a executada, através da sua Ilustre Mandatária e subscritora da petição de embargos, procedeu ao pagamento do valor apurado mediante transferência, datada de 05.07.2023, para a conta bancária referida em K) e L). N. Atualmente a gerência da executada está atribuída à exequente, a BB e a CC, obrigando-se a sociedade com a assinatura conjunta de dois gerentes”. * IV. Fundamentação de direito.Delimitadas as questões essenciais a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-las. Da factualidade assente consta que, por sentença transitada em julgado em 15/01/2024, a recorrente foi condenada a pagar à recorrida a quantia de 11.569,78 €, acrescida dos juros legais contados da data de vencimento de cada uma das remunerações elencadas na mesma sentença, pelo que, em conformidade com o art. 762.º, n.º 1 do CC, a primeira, enquanto devedora, cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculada perante a segunda, enquanto credora. Com efeito, de acordo com o art. 769.º do CC, a prestação deve ser feita ao credor ou ao seu representante, e, de acordo com o art. 770.º do CC, se for feita a terceiro não extingue a obrigação, excepto: se assim foi estipulado ou consentido pelo credor (a)); se o credor a ratificar (b)); se quem a recebeu houver adquirido posteriormente o crédito (c)); se o credor vier a aproveitar-se do cumprimento e não tiver interesse fundado em não a considerar como feita a si próprio (d)); se o credor for herdeiro de quem a recebeu e responder pelas obrigações do autor da sucessão (e)), e nos demais casos em que a lei o determinar (f)). Como explica Antunes Varela, “A prestação feita a terceiro não extingue, portanto, a obrigação, sendo ineficaz perante o credor; por isso, de acordo com o brocardo segundo o qual quem paga mal paga duas vezes, o devedor terá de efectuar nova prestação” (in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 5.ª Edição, Almedina, Coimbra, pág. 31). No caso concreto, a recorrente, na sequência do trânsito em julgado da referida decisão judicial, efectuou uma transferência no montante de 12.599,36 € para a conta bancária IBAN ..., junto do Banco 1..., S.A., conta que resulta ter como titular “BB ...” (Ponto I), e que a recorrida, na Contestação aos embargos de executado, admite ser titulada também por si (cfr. arts. 43.º e 45.º da Contestação e 14.º do Requerimento de Embargos). Ora, a admissão pela embargada/recorrida deste facto alegado pela embargante/recorrente como fundamento da sua oposição à execução, sendo desfavorável àquela e favorável a esta, constitui confissão (art. 352.º do CC e 46.º e 465.º do CPC), meio de prova admissível para efeitos do art. 729.º, al. g) do CPC, porque ainda mais seguro do que o meio documental exigido por este preceito legal para a aceitação do facto extintivo da obrigação com aquele âmbito (neste sentido vide Rui Pinto, in “A Ação Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, págs. 425/426). Neste contexto, e ao abrigo do art. 607.º, n.º 5, 2.ª parte do CPC, ex vi do art. 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal, tem-se por provado que a recorrida é titular da conta ..., junto do Banco 1..., S.A.. Sendo assim, sucede, todavia, que a identificada conta bancária para a qual a recorrente efectuou a transferência não é titulada unicamente pela credora/recorrida. De facto, a sentença deu como provado – e a recorrente não o impugnou - que do detalhe da transferência efectuada pela recorrente de uma conta do Banco 2..., S.A. consta como destinatário o nome “BB ...” (ponto I dos factos provados), donde se colhe que a conta para onde foi feita a transferência, conta ... junto do Banco 1..., S.A., é também titulada por uma outra pessoa, de, resto, identificada como destinatária da quantia depositada. Tratando-se a identificada conta ... de uma conta bancária que tem mais de um titular, ou seja uma conta colectiva, a sua disposição em exclusivo pela recorrida não está garantida, porquanto, sendo uma conta conjunta, só pode ser movimentada por todos os seus titulares, sendo uma conta solidária pode ser movimentada por qualquer dos seus titulares, e sendo uma conta mista, ainda que podendo ser movimentada isoladamente pela recorrida, sempre haverá outros titulares a poder movimentá-la conjuntamente. De onde, ao fazer a transferência para uma conta bancária com vários titulares ainda que um deles seja a credora, e não estando em causa, porque não foi alegado, que a identificação dessa conta foi fornecida ou por qualquer forma consentida pela credora/recorrida para efeitos de pagamento, a recorrente não demonstra que disponibilizou o valor em apreço apenas à recorrida e, portanto, não é possível concluir que a mesma fez o pagamento à credora. Efectivamente, com a transferência realizada pela executada/recorrente, não foi só a exequente/recorrida que passou a poder dispor do valor transferido, mas também o co-titular da conta, de acordo com o ponto J. dos factos assentes, “BB”, que corresponde ao nome do ex-marido da recorrida e sócio-gerente da recorrente (pontos F, G e N) e bem assim do destinatário da subsequente e imediata transferência para uma outra conta bancária do valor daquela primeira transferência. Ora, é ao devedor, que, nos termos do art. 342.º, n.º 2 do CPC, cabe o ónus da prova do pagamento como facto extintivo do direito que contra si é invocado, o que, como vimos, nos termos do art. 769.º do CC, sucede quando a prestação é feita ao credor ou ao seu representante, ou seja quando é entregue a quem tem direito a recebê-la. No caso concreto, verifica-se que a conta bancária para a qual a executada/recorrente fez a transferência tem, a par da exequente/recorrida, um outro titular, o que significa que o valor transferido não foi disponibilizado apenas à exequente/recorrida mas também ao co-titular da conta, terceiro à relação obrigacional das partes. Com tal transferência, a executada/recorrente não assegurou, pois, a entrega da prestação ao credor, porquanto também disponibilizou o valor em débito a quem não tinha direito a recebê-lo. Ora, DD esclarece que “A regra quanto obrigações pecuniárias…é a de que estas correspondem a obrigações de entrega, com a respectiva alteração do regime de risco – este passa a correr pelo devedor até à entrega da prestação ao credor… (in “Comentário ao Código Civil” Direito das Obrigações Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, pág. 1059). Assim, a demonstração de que a conta para a qual a recorrente fez a transferência tem, além da recorrida, um outro titular, BB, e de que a quantia transferida foi imediatamente objecto de nova transferência para conta que tem como titular BB, não permite atribuir àquela transferência eficácia liberatória (com interesse acórdãos da RP de 21/11/2024; rel. José Manuel Correia; Proc. 2935/23.3T8VNG.P1 e de 28/01/2021; rel. Paulo Dias da Silva; Proc. 69028/17.8YIPRT.P1). Note-se que a única factualidade alegada pela recorrente - e cuja possibilidade de provar reclama nesta sede recursória - para sustentar o pagamento foi que efectuou a transferência do valor em dívida para uma conta pertencente à recorrida e que, por isso, colocou esse valor à disposição desta. Ora, se, nos termos sobreditos, se encontra provado que a recorrida é titular da conta ... para a qual a recorrente fez a transferência, a prova de que, por isso, esta colocou o valor transferido à disposição daquela ficou irremediavelmente prejudicada pela demonstração extraída dos elementos dos autos vertidos nos pontos I e J dos factos provados, e não impugnados pela recorrente, de que tal conta tem também como titular, a par da recorrida, BB. É que a possibilidade de este movimentar a conta para a qual a transferência foi efectuada, se não afasta a possibilidade de a recorrida, co-titular, também a movimentar, exclui a disposição e domínio desta sobre um valor que lhe pertence em exclusivo, e, consequentemente, não permite a afirmação de que a prestação debitória foi feita à credora. Neste conspecto, este tribunal considera que o tribunal recorrido, sem necessidade de mais provas, podia conhecer do mérito dos embargos de executado, posto que, em face da alegação da embargante/recorrente, os elementos disponíveis do processo, permitem, como já então permitiam, sem necessidade de mais provas, apreciar o pedido da embargante/recorrente, nos termos do art. 595.º, n.º 1, al. b) do CPC, e, neste contexto, não houve violação do acesso ao direito e tutela efectiva a que se refere o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa. Na situação dos autos, verifica-se, justamente, que dos elementos disponíveis, analisados nos termos sobreditos, é possível afirmar que a recorrente, com a transferência que efectuou para o IBAN ..., junto do Banco 1..., S.A., não assegurou a satisfação do interesse da credora, e, como tal, não se tem por extinta a sua obrigação. Termos em que, improcedendo o recurso, se confirma a decisão da primeira instância. As custas do recurso são pela recorrente que ficou vencida (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC). * Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * V. DecisãoPerante o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em, julgando improcedente o recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Notifique. Porto, 12/5/2025 Carla Fraga Torres Fernanda Almeida Miguel Baldaia de Morais |