Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010392
Nº Convencional: JTRP00027957
Relator: MARQUES PEREIRA
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
SENTENÇA
REQUISITOS
FUNDAMENTAÇÃO
MEIOS DE PROVA
INDICAÇÃO DE PROVA
INSTRUÇÃO CRIMINAL
ADMISSIBILIDADE
CASO JULGADO
RECURSO
AMEAÇA
Nº do Documento: RP200007060010392
Data do Acordão: 07/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CINFÃES
Processo no Tribunal Recorrido: 114/99
Data Dec. Recorrida: 01/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CPP98 ART353 ART374 N2 N3 B ART379 N1 A.
CP95 ART153 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/25 IN BMJ N417 PAG613.
AC STJ PROC40045/3 DE 1989/06/07.
Sumário: Sobre a fundamentação das decisões judiciais a Lei exige não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal mas também o seu exame crítico. A indicação das provas feita na sentença há-de ser suficiente para, no conjunto da fundamentação, e de forma inequívoca, ser possível conhecer o processo de formação da convicção do tribunal.
Transitado em julgado o despacho que não admitiu a abertura da instrução, não pode posteriormente apreciar-se a nulidade, arguida em recurso da sentença, decorrente da inadmissibilidade da instrução.
A expressão "eu já no dia 24 deste mês era para o matar com uma carrinha" dirigido pelo arguido ao ofendido, por ser uma ameaça de acção em tempo passado não tem objectivamente, de forma inequívoca, o sentido de uma ameaça para o futuro, pelo que não integra o crime de ameaça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: