Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028047 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SEABRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INTERDIÇÃO CAPACIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200001189920644 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-A/77 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART381 ART383 ART384 N1 ART387 N1 ART497 ART498 ART958. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG310. AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG376. AC RE DE 1992/12/10 IN BMJ N422 PAG453. | ||
| Sumário: | I - Se na providência cautelar não se fizer referência à sua dependência de acção proposta, aquela terá uma autuação autónoma, implicando a obrigatoriedade de se intentar a acção de que for dependência, sob pena de caducidade. II - Estando a situação legal definida em acção especial de interdição, não pode ser intentada providência cautelar sobre tal situação, como preliminar de acção a propor. III - Em qualquer caso, a pessoa interditada naquela acção carece de capacidade para requerer, com tal providência, o levantamento da interdição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |