Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035544 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200404200421383 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na Reforma Processual de 1995/1996 o conceito de justo impedimento alargou-se, tornando-se agora mais flexível a sua interpretação e atenuados os respectivos pressupostos. II - Deixou a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se contar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. III - Constitui justo impedimento o facto de se tentar enviar o documento para o tribunal por fax dentro dos limites legais de prazo e o mesmo não ser possível por telefone-fax não ligar, dando constantes sinais de interrupção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório No processo de expropriação litigiosa em que é expropriante o ICOR-Instituto para a Construção Rodoviária, hoje IEP, e expropriada B..... foi proferida sentença. Esta, no entanto, foi objecto de recurso independente por parte da expropriada, e de recurso subordinado por parte da expropriante, tendo o recurso da expropriante sido admitido em 2003.02.03, e sido notificada a esta o despacho que o admitiu, por carta enviada ao Il. Mandatário em 2003.02.07. A expropriante pretendeu enviar por telecópia as suas alegações no dia 2003.03.12, último dia do prazo, por volta das 23h e 40 m; no entanto, o número do telefone-fax para o qual ligava dava constantes sinal de interrompido, impossibilitando a respectiva transmissão, apesar de a expropriante ter efectuado várias tentativas (5) e deixado o fax em remarcação automática, mas sem resultado. Em 2003.03.13 apresentou então a expropriante, fisicamente, as suas alegações de recurso e requerimento a acompanhá-las, onde se invocava o justo impedimento. No entanto, apesar de provados os factos enunciados, o M.º Juiz considerou que os mesmos não integravam justo impedimento, por não ser esse facto (da não recepção das alegações até às 24 horas desse mesmo dia) um evento imprevisto e imprevisível, considerando o M.º Juiz que o Il. Mandatário da expropriante não actuou com a diligência devida ao pretender enviar as alegações a poucos minutos do termo do prazo; sustentou o M.º Juiz que a expropriante não alegou sequer a impossibilidade de ter entregue anteriormente as alegações de recurso, e que a impossibilidade de envio delas por via fax em tempo real não é sequer um evento imprevisível. A expropriante não se conformou com o despacho de indeferimento relativa ao justo impedimento, tendo então interposto recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo. Apresentou então a expropriante as suas alegações de recurso. A expropriada contra-alegou. O M.º Juiz manteve o despacho recorrido. .............................. II. Âmbito do recurso. De acordo com o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente apresente nas alegações respectivas. Daí que haja manifesto interesse em transcrevê-las, o que passamos a fazê-lo: “1. Vem o presente recurso de agravo interposto do douto despacho de fls. 355, 356 e 357 que julgou não verificado o justo impedimento alegado pela expropriante a fls...., por inexistência de circunstancialismo que se enquadre in casu no âmbito dessa figura definida no art. 146.º do CPC. 2. Determina o art. 146.º-1 do CPC. que “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto”. 3. Por seu turno, o art. 143.º-4 do CPC dispõe que “As partes podem praticar os actos processuais através de telecópia ou por correio electrónico, em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e do encerramento dos tribunais”. 4. Considerou o M.º Juiz "a quo" não julgar procedente o justo impedimento deduzido(1) porque houve falta de diligência dos aqui subscritores ao praticar o acto por telecópia no último dia do prazo (2) e porque a irregularidade das transmissões por fax é um facto normal e previsível. 5. Desde logo, e quanto a este último argumento, esquece o douto despacho recorrido que a exigência do justo impedimento corresponder a um evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, foi revogado pela reforma do processo civil de 1995/96, concedendo mais equilíbrio a esse conceito legal. 6. Pelo que, por esta via, e na modesta opinião do recorrente, soçobra o douto despacho em crise, uma vez que não releva se é ou não previsível a irregularidade nas transmissões por fax. 7. Por outro lado, não é fundamento de improcedência do justo impedimento o facto de o Mandatário se predispor, no uso de uma faculdade legal, a enviar por telecópia, no fim do último dia do prazo, as suas alegações. 8. O que tem de ser apreciado pelo Tribunal é a não imputabilidade ao Mandatário, do facto que impediu a prática atempada do acto (n.º 1 do art. 146.º) 9. E o que o Tribunal "a quo" fez com a sua “teoria” da negligência – que não existe, uma vez que os Mandatários subscritores cumpriam o n.º 4 do art. 143.º do CPC – foi imputar a falha técnica do aparelho de telecópia do Tribunal aos Mandatários infra signatários. 10. O que ainda é mais estranho quando foi provado no douto despacho recorrido que “Algum tempo antes um colega do Mandatário da expropriante havia enviado um fax do mesmo aparelho para a -.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do....., excluindo-se assim qualquer responsabilidade dos Mandatários subscritores, ao nível de determinar qual o aparelho de fax é que efectivamente havia dado problemas. 11. Se assim foi apurado, designadamente que houve falha técnica do aparelho de fax do Tribunal de..... (que, como é óbvio, foge ao controle dos Mandatários subscritores), se foi ainda apurado que o envio das alegações por telecópia foi feito ainda tempestivamente no último dia do prazo, como é que se compreende, face ao disposto nos arts. 143.º-4 e 146.º-1 do CPC que o justo impedimento não existia? 12. Quando o fundamento que é dado pelo Tribunal "a quo" para essa orientação vai completamente contra o disposto no n.º 4 do art. 143.º, que possibilita às partes, sem qualquer tipo de limitação, praticar os actos, por telecópia, independentemente do dia e hora. 13. E por tudo o que ficou supra alegado, entende o recorrente que ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou claramente o disposto no n.º 4 do art. 143.º do CPC e aplicou erroneamente o preceito contido no n.º 1 do art. 146.º do mesmo diploma legal, razão para que tal despacho seja revogado por V. Exc.ªas e substituído por outro que julgue procedente o justo impedimento invocado. Termos em que Deve o presente agravo ser julgado totalmente procedente, concluindo V.Exc.ªs pela revogação do douto despacho do M.º Juiz "a quo" ora posto em crise, substituindo-se por outro que julgue procedente o justo impedimento invocado, nos termos do art. 146.º do CPC, seguindo-se os ulteriores termos até final” ................................. Como é dado ver, o presente recurso limita-se a determinar se deve ou não enquadrar no justo impedimento o não recebimento no Tribunal das alegações de recurso até às 24 horas do dia do termo do prazo, cujo envio começou a ser tentado pelo Mandatário vinte minutos antes dessa hora, mas sem resultado, dado o constante sinal de impedido dado pelo n.º do telefone-fax do Tribunal, para o qual aquele ligava. .............................. Fundamentação Os factos a ter em consideração são os já constantes do Relatório. Passemos então à análise do recurso. A partir da reforma processual civil operada pelos DLs. n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, o conceito de justo impedimento, dado no CPC, alargou-se face ao consagrado na anterior redacção do mesmo Código, tornando-se agora mais flexível a sua interpretação e atenuados os respectivos pressupostos Na verdade, o art. 146.º-1 do CPC, na redacção vigente passou a considerar justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.” Na redacção anterior, o justo impedimento era considerado “o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário.” Deixou, portanto a lei de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto [No mesmo sentido, Pereira Baptista, in Reforma do Processo Civil, 1997- pg.54, nota 100; - O Ac. RL de 2002.11.17, sumariado in JTRL00046748/ITIJ/Net, refere que “Face à nova redacção do art. 146.º-1 do CPC o instituto do justo impedimento passou a abranger não só os casos de evento normalmente impossível, estranho à vontade da parte, mas também todo e qualquer evento que obste à prática atempada do acto não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários. O Ac do STJ de 2000.09.28, in BMJ, 499.º-283 refere-nos também que “Para a existência de justo impedimento nos termos do n.º 1 do art. 146.º do CPC (na redacção do art. 18.º-4 do DL n.º 329-A/95, de 12/12) basta que o facto que obsta à prática do acto não seja imputável, a título de culpa, à parte ou seu mandatário.]. Como se refere no Preâmbulo do DL n.º 329-A/95, de 12/12, o conceito de justo impedimento passou a ser mais flexível, como pode ler-se na seguinte passagem: “Flexibiliza-se a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.” Ora, de acordo com esta filosofia, muito menos formalista que a anterior, não se pode considerar imputável à parte a não recepção no Tribunal de umas alegações de recurso, pelo facto de o fax do Tribunal dar constante sinal de interrompido, mesmo que a tentativa de envio só se tenha iniciado 20 minutos antes da hora em que o acto poderia ser praticado. É que na verdade, em condições normais de fluxo, a transmissão/recepção acontece praticamente em tempo real, e vinte minutos são mais que suficientes para que as alegações fossem enviadas e recebidas. Uma vez que agora o CPC deixou de exigir que o evento fosse normalmente imprevisível, só temos de equacionar se houve ou não responsabilidade por parte da agravante, seus representantes ou Mandatários na não efectivação da transmissão em tempo útil. Estando provado que a agravante iniciou as suas diligências para as enviar ainda dentro do prazo e com uma margem de manobra suficientemente dilatada para a transmissão se poder iniciar e fazer, o facto de essa transmissão/recepção não ter sido conseguido nesse lapso de tempo, não pode imputar-se a negligência da parte, seus representantes ou mandatários - que nada poderiam fazer se porventura estivesse nessa hora o fax do Tribunal ocupado com a recepção de outros documentos ou estivesse a rede sobrecarregada, hipóteses compagináveis com o sinal de interrompido que o n.º do telefone-fax do tribunal constantemente dava entre as 23h40m e as 24h. É que na verdade, tendo o legislador acolhido as novas tecnologias como meio de transmissão, necessariamente teve e tem de reconhecer os riscos que as mesmas ainda acarretam. Ora, ao admitir com o DL n.º 183/2000, de 10/08, a possibilidade de as partes praticar actos através de telecópias ou por correio electrónico, fora das horas normais de serviço das secretarias judiciais, valendo como data da prática do mesmo a da sua expedição, (cfr.art. 143.º-4 do CPC, introduzido pelo citado DL), o legislador abriu a porta ao acolhimento do justo impedimento quando o acto não tenha sido possível de ser praticado por vontade estranha à da parte. Tudo se deverá passar como se, em termos físicos, não tivesse sido possível a entrega em virtude de dentro do horário previsto para essa entrega a parte encontrasse indevidamente fechada a porta antes da hora. Ora, havendo o legislador indicado que a recepção poderia efectuar-se, digitalmente, até às 24 horas, não pode o Mandatário ser responsabilizado se a porta estiver fechada antes dessa hora. Bastará portanto agora que a parte demonstre ter diligenciado em enviar a telecópia ou o e-mail em condições que, consideradas normalmente, chegariam ao seu destino ainda em tempo útil, demonstrado que seja – como foi o caso- de que tal só não aconteceu por razões estranhas à vontade da parte, seus representantes ou Mandatários, essa situação não foi devido a culpa sua, para se poder considerar verificado o justo impedimento [“A culpa deve ser apreciada de acordo com o critério estabelecido no art. 487.-2 do CC., sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”, como refere Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, Almedina, pg. 125. Para apreciação da culpa há por isso que ter em conta, o seguinte: O que é normal é a recepção da telecópia acontecer praticamente em tempo real; o que não é normal é não ser recebida num espaço de tempo de 20 minutos, apesar das constantes insistências, não obstante isso também possa acontecer e aconteça por vezes. A imprevisibilidade desta ocorrência excepcional por parte do mandatário, não pode por isso ser relevante para a determinação da sua culpa, face à actual legislação, para, com base nela, se negar o “justo impedimento”. A eventual omissão de cuidados com vista a prevenir a ocorrência dessa situação excepcional, não pode por isso conduzir a uma censurabilidade da parte ou seu mandatário, a título de culpa. Por outras palavras: Essa conduta supra zelosa é inexigível, face à excepcionalidade da situação que levou à impossibilidade de transmissão naquele lapso de tempo, uma vez que corresponde à habitual normalidade que a transmissão possa ser feita e normalmente ocorra em muito menos tempo que os 20 minutos utilizados pela agravante para o tentar conseguir]. No caso em presença, a expropriante fez prova dessa exigência, demonstrando que o obstáculo à transmissão e recepção das alegações que deveria apresentar só não ocorreu por facto que lhe não era imputável. É por isso que nos sentimos inteiramente sintonizados com a posição apresentada pelo agravante nas suas doutas alegações de recurso, e que inteiramente acolhemos. O agravo terá por isso de obter provimento. ................................. Deliberação No provimento do agravo, revoga-se o não obstante douto despacho recorrido, ordenando a sua substituição por outro em que se considere a existência de justo impedimento na entrega física das alegações da expropriante no recurso subordinado apenas no dia imediato ao do termo do prazo, seguindo os autos os subsequentes termos. Custas pela expropriada, dada a oposição. Porto, 20 de Abril de 2004 Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes |