Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
415-B/2002.P1
Nº Convencional: JTRP00043972
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
Nº do Documento: RP20100531415-B/2002.P1
Data do Acordão: 05/31/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO SOCIAL - LIVRO 104 FLS. 178.
Área Temática: .
Sumário: I- O art. 377º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, não é aplicável aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código (art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003), aos quais será aplicável o regime que o antecedia.
II- No âmbito do regime que antecedeu o CT:
- Por virtude do art. 149º do Cód. Custas Judiciais, os créditos que revistam natureza retributiva preferem no pagamento aos créditos da Segurança Social.
- Os demais créditos laborais (não enquadráveis no citado art. 149º do CCJ ou no âmbito do art. 12º da Lei 17/86, de 14.06), antes da Lei 96/2001, de 20.08, não preferiam aos créditos da Segurança Social, que gozavam dos privilégios mobiliário geral e imobiliário, graduando-se, respectivamente, logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º e no art. 748º do CC (arts. 10º 11º do DL 103/80, de 09.05).
- Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, passaram a gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, preferindo este, nos termos do art. 4º, al. b), da citada Lei, aos créditos da Segurança Social,
- Preferência essa que passou, também, a ser aplicável aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor da Lei 96/2001, sem prejuízo, porém, dos créditos emergentes da Lei 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da referida lei.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 415-B/2002.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 307)
Adjuntos: Des. André da Silva
Des. Machado da Silva (Reg. nº 1414)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I. Relatório:

Por apenso à execução 415-A/2002, instaurada aos 17.06.2008 e em que são executadas A………… e B…………., Ldª, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos que graduou, em 1º lugar, o crédito reclamado aos 29.06.2009 pelo Centro Distrital de Braga do ISS, I.P. sobre a primeira executada e, em 2º lugar, o crédito exequendo.
Inconformadas, as Exequentes, C……………, D…………, E…………, F………..., G……….., H…………., I…………., J…………, L………….., M………….., N…………., O…………., P……….., Q…………., R……………, S……………, T………….., U…………., V…………, W…………., X………., Y………, Z…………, BB…………., BC…………, BD……….., BE……….., BF……….., BG…………, BH…………., BI……….., BJ……….., BL…………., BM…………., BN……….., BO…………., BP…………, BQ………….., BR…………, BS…………., BT…………., vieram interpor recurso de apelação da referida sentença, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
I. Os créditos exequendos emergiram da cessação dos contratos de trabalho existentes entre as recorrentes e a executada B……………, Lda. e correspondem ao somatório das indemnizações devidas pela ilicitude dos despedimentos com as quantias vencidas a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e retribuições intercalares.
II. Os créditos exequendos estão abrangidos pelo regime constante da Lei 17/86, de 14 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 96/2001, de 20 de Agosto, e gozam dos privilégios mobiliário e imobiliário geral a que aludem as alíneas a) e b), do n.O 1, do art. 4.0, da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, devendo ser graduados e pagos antes do crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, conforme determinam as disposições contidas nos n.O s 3 e 4, a) e b), da mesma Lei.
III. Se por absurdo se viesse a entender que a graduação dos créditos em concurso deveria ser efectuada de acordo com as regras constantes da Lei 99/2003, então, e uma vez que os imóveis penhorados constituem o estabelecimento em que as exequentes prestavam trabalho, os seus respectivos créditos beneficiariam dos privilégios mobiliário geral e imobiliário especial previstos nas alíneas a) e b) do art. 377.0, actual art. 333.0,do Cód. Trabalho.
IV. E também neste último caso, deveriam os créditos exequendos ser graduados em primeiro lugar e pagos com preferência sobre o reclamado pela Segurança Social.
V. A douta decisão recorrida viola as normas contidas nos arts. 12.º, n.º 1, a) e b) e n.º 3, c), da Lei 17/86, de 14 de Junho, o art. 4º, n.º s 1, a) e b), n.º 3 e n.º 4.º, a) e b), da Lei 96/2001, de 20 de Agosto e 377.0 do Có digo do Trabalho.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se-a por Douto Acórdão que gradue em primeiro lugar os créditos exequendos e em segundo lugar, para ser pago depois daqueles, o crédito da Segurança Social.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.
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II. Matéria de Facto Assente

1. Conforme certidão (que consta de fls. 193 e segs.) da sentença proferida aos 11.11.02, e transitada em julgado, na acção declarativa nº 415/2002, em que são AA. as ora recorrentes e Ré, B…………., Ldª, foi esta condenada a pagar àquelas os montantes nela referidos a título de indemnizações por despedimento ilícito ocorrido aos 17.09.2001, de férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho e de aviso prévio em falta, tudo acrescido de juros de mora desde a citação, bem como as retribuições vincendas até à data da sentença,

2.Créditos esses que vieram a ser peticionados na execução 415-A/2002, instaurada aos 17.06.2008, de que os presentes autos de reclamação de créditos são apenso, como decorre da certidão do requerimento executivo que consta de fls. 223 e segs.

3. Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Braga do ISS, I.P. e verificados na sentença recorrida reportam-se a contribuições referentes aos meses de Agosto de 2000, Março a Dezembro de 2002, Janeiro a Dezembro de 2003, Janeiro a Dezembro de 2004, Janeiro a Novembro de 2005, Julho a Dezembro de 2006, Janeiro a Dezembro de 2007 e Janeiro a Julho de 2008, totalizando o montante global de €80.227,91, bem como aos respectivos juros de mora vencidos, no montante global de €40.471,75, e vincendos, desde 30.06.2009.

4. No 2º Juízo cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso correu termos a acção nº …../04.9TBSTS, em que eram AA. as ora Recorrentes e RR. B…………, Ldª e A……………, acção essa na qual foi, aos 07.04.08, proferida sentença em que: se declarou “impugnada, e portanto ineficaz em relação às Autoras, as vendas dos já referidos bens imóveis celebrados entre a 1ª e a 2ª ré e titulada pela escritura de 18-05-2001 (…);»; se declarou “a possibilidade das AA. executarem, até ao limite dos respectivos créditos sobre a 1ª ré, tendo também em conta os juros vincendos, os dois imóveis objecto da transmissão e que são (…)”.
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III. Do Direito

1. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, a única questão a apreciar consiste em saber se o crédito exequendo deverá ser graduado antes do crédito reclamado pela Segurança Social.

2. A sentença recorrida considerou que os créditos das exequentes, ora recorrentes, apenas beneficiam da garantia decorrente da penhora dos imóveis que foram objecto do termo de penhora, não beneficiando de qualquer outro privilégio, mormente do estabelecido no art. 377º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho, que se reporta, apenas, aos imóveis do empregador onde o trabalhador exerce a sua actividade profissional. Mais entendeu que o crédito reclamado pelo ISS goza de privilégio imobiliário, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil, pelo que preferem ao crédito exequendo.
Ou seja, face ao que consta da sentença recorrida, estão, no caso, em confronto os créditos das exequentes, que apenas se encontrariam garantidos por penhora que incidiu sobre imóveis[1] e o crédito da Segurança Social, que goza de privilégio imobiliário e, assim, preferindo aos créditos daquelas.

3. De harmonia com os arts. 10º e 11º do DL 103/80, de 09.05, os créditos da Segurança Social por contribuições e respectivos juros de mora gozam: de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º do Cód. Civil; de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil.

4. No que se reporta aos créditos laborais:
Antes de mais importa referir que, em nosso entendimento, ao caso não é aplicável o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, mormente o seu art. 377º, mas sim o regime legal que o antecedeu.
Com efeito, os créditos das Recorrentes reportam-se e decorrem, todos eles, de uma relação laboral que cessou aos 17.09.2001, ou seja, antes da data da entrada em vigor do Código do Trabalho, que ocorreu apenas a 01.12.2003 (art. 3º, nº 1, da Lei 99/2003). Ora, de harmonia com o que se dispõe o art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003, não ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho os efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento[2].
Como refere Miguel Lucas Pires[3], tal entendimento, também pelo mesmo autor sufragado, corresponde à posição maioritária, que considera que o regime antecedente ao art. 377º deverá aplicar-se aos créditos laborais constituídos no âmbito de contratos de trabalho que tenham cessado antes da entrada em vigor do Código (neste sentido, acórdãos do STJ de 11.10.07, 11.09.06, 30.11.06 e 21.09.06, da Relação do Porto de 15.03.07 e da Relação de Coimbra, de 21.03.06, todos in www.dgs.pt.).
Importa, assim, apreciar da questão à luz do regime legal que antecedeu o CT.

5. Antes da publicação da Lei 96/2001, de 20.08, apenas os créditos laborais abrangidos pela Lei 17/86, de14.06 gozavam da tutela conferida pelo art. 12º deste diploma, sendo que, relativamente as demais créditos (e tão-só quanto aos relativos aos últimos seis), apenas gozavam do privilégio mobiliário geral previsto no art. 737º, nº 1, al. d), do Cód. Civil.
Todavia, o art. 149º do Código das Custas Judiciais (CCJ) dispunha que “Nas execuções emergentes de processos do foro laboral, o crédito exequendo que represente o pagamento de trabalho prestado por conta de outrem tem preferência sobre os créditos de contribuições de instituições de segurança social e de previdência social.”.
O CCJ, mormente o referido preceito, é aplicável ao caso, já que a execução de que a presente reclamação e graduação de créditos é apenso foi instaurada aos 16.06.2008, ou seja, antes de 20.04.2009, data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais (cfr. arts. 26º, nº 1 e 27º, nºs 1 e 2, do DL 34/2008, de 26.02, que aprovou o Regulamento das custas Judiciais, na redacção dada pela Lei 64-A/2008, de 31.12.).
Ora, o citado art. 149º, embora não consagrando qualquer privilégio, estabelece, no entanto, uma preferência no pagamento dos créditos laborais que representem o pagamento de trabalho prestado sobre os créditos das instituições de segurança social e de previdência social.
Tal preferência abrange as retribuições devidas, por virtude da ilicitude do despedimento, entre a data do despedimento e a da sentença (retribuições intercalares). Com efeito, sendo o despedimento declarado ilícito, é reposta a situação como se ele não tivesse existido, representando as retribuições intercalares o pagamento do trabalho que deveria ter sido prestado não fora a ilicitude do despedimento.
Tal preferência abrange, também, a retribuição correspondente às férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, prestações estas que comungam da natureza retributiva ínsita no regime consagrado nesse art. 149º. Essa preferência já não é, no entanto, extensível quer aos juros de mora sobre tais créditos (já que o art. 149º a eles não se refere), quer aos demais créditos laborais que não comunguem dessa natureza retributiva, como é o caso da indemnização pelo despedimento e por falta de observância do aviso prévio (previsto para o despedimento colectivo).

Entretanto, e com vista à unificação do regime garantístico relativamente a todos os créditos laborais (e não apenas aos abrangidos pela Lei 17/86), veio a Lei 96/2001, de 20.08[4] dispor no seu artigo 4ª, sob a epígrafe, Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei 17/86, de 14 de Junho, que:
1- Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 – Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei nº 17/86, de 14 de Junho, e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748º do Código Civil e ainda antes dos créditos devidos à Segurança Social.
5 – Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Ou seja, com tal diploma, os créditos laborais (emergentes quer do contrato de trabalho, quer da sua violação) passaram a gozar dos referidos privilégios e a ser graduáveis, mormente quanto ao privilégio imobiliário, antes dos créditos da Segurança Social, regime que é aplicável também aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor da Lei 96/2001, sem prejuízo, porém, dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor de tal diploma.

6. No caso,
Por via do citado art. 149º do CCJ, os créditos das Recorrentes referentes a retribuições intercalares e à retribuição de férias e subsídios de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho preferem aos créditos da Segurança Social
Quanto aos demais créditos das Recorrentes (indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio, respectivos juros de mora e, bem assim, juros de mora relativos às prestações enquadráveis no art. 149º do CCJ[5]) constituídos em 17.09.2001 (data do despedimento), enquadram-se no nº 1 do art. 4º da citada Lei 96/2001, gozando dos privilégios aí referidos, mormente do imobiliário geral, e, ainda que preexistentes à data da entrada em vigor da referida Lei, terão direito a ser graduados antes dos créditos da Segurança Social, com excepção, porém, do crédito referente às contribuições de Agosto de 2000, e respectivos juros de mora. Com efeito, quanto a estes, já eles se encontravam garantidos por privilégio imobiliário constituído em data anterior à Lei 96/2001, pelo que deverão ser graduados antes dos mencionados créditos. Isto é, no confronto com estes créditos (contribuições de Agosto de 2000 e respectivos juros de mora), os mencionados créditos das Recorrentes, à data da constituição daquele, não beneficiavam ainda de qualquer privilégio creditório que preferisse no pagamento.

6.1. Assim sendo, entendemos que os créditos das Recorrentes e da Segurança Social deverão ser graduados do seguinte modo:
- Em 1º, lugar, o crédito exequendo referentes às retribuições intercalares (retribuições desde o despedimento à data da sentença) e às férias e subsídios de férias e de natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho (por via do art. 149º do CCJ);
- Em 2º lugar, o crédito reclamado pelo Centro Distrital de Braga do ISS, IP, referente às contribuições de Agosto de 2000 (incluindo respectivos juros de mora);
- Em 3º lugar, o restante crédito exequendo (indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio, respectivos juros de mora, e juros de mora decorrentes dos créditos graduados em 1º lugar);
- Em 4º lugar, os demais créditos reclamados pelo Centro Distrital de Braga do ISS, IP (incluindo respectivos juros de mora).
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IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida na parte impugnada, que é substituída pelo presente acórdão em que se decide proceder à graduação dos créditos nos seguintes termos:
- Em 1º, lugar, o crédito exequendo referentes às retribuições intercalares (retribuições desde o despedimento à data da sentença) e às férias e subsídios de férias e de natal proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho;
- Em 2º lugar, o crédito reclamado pelo Centro Distrital de Braga do ISS, IP, referente às contribuições de Agosto de 2000 (incluindo respectivos juros de mora);
- Em 3º lugar, o restante crédito exequendo (indemnização de antiguidade e por falta de aviso prévio, respectivos juros de mora, e juros de mora decorrentes dos créditos graduados em 1º lugar);
- Em 4º lugar, os demais créditos reclamados pelo Centro Distrital de Braga do ISS, IP (incluindo respectivos juros de mora);

Custas pelo Recorrido, ISS, I.P.

Porto, 31.05.2010
Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho
Luís Dias André da Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
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SUMÁRIO
I. O art. 377º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, não é aplicável aos créditos laborais constituídos no âmbito de contrato de trabalho que tenha cessado antes da entrada em vigor do referido Código (art. 8º, nº 1, da citada Lei 99/2003), aos quais será aplicável o regime que o antecedia.
II. No âmbito do regime que antecedeu o CT:
- Por virtude do art. 149º do Cód. Custas Judiciais, os créditos que revistam natureza retributiva preferem no pagamento aos créditos da Segurança Social.
- Os demais créditos laborais (não enquadráveis no citado art. 149º do CCJ ou no âmbito do art. 12º da Lei 17/86, de 14.06), antes da Lei 96/2001, de 20.08, não preferiam aos créditos da Segurança Social, que gozavam dos privilégios mobiliário geral e imobiliário, graduando-se, respectivamente, logo após os créditos referidos na al. a) do nº 1 do art. 747º e no art. 748º do CC (arts. 10º 11º do DL 103/80, de 09.05).
- Com a lei 96/2001, de 20.08, os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, passaram a gozar de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral, preferindo este, nos termos do art. 4º, al. b), da citada Lei, aos créditos da Segurança Social,
- Preferência essa que passou, também, a ser aplicável aos créditos preexistentes à data da entrada em vigor da Lei 96/2001, sem prejuízo, porém, dos créditos emergentes da Lei 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a serem graduados antes da entrada em vigor da referida lei.
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[1] O tribunal a quo não instruiu o recurso com certidão do auto de penhora, cuja junção, no entanto, parece-nos dispensável, uma vez que na sentença recorrida se faz referência à “penhora dos imóveis pertencentes à 1ª executada, ou pelo menos registados em seu nome, objecto do termo de penhora de fls. 95 dos autos principais. (10/10/2008), a garantir o crédito dos exequentes”, o que não é posto em causa no recurso.
[2] E, muito menos, se aplicará o CT se se entender, como defendem alguns (cfr. Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 3ª edição, Almedina, pág. 316), que o art. 377º apenas entrou em vigor aos 28.08.2004, atento os arts. 3º e 21º, nº 2, al. e), da Lei 99/2003 e a data da entrada em vigor da Lei 35/2004, de 29.07, que regulamentou o Código ( arts. 3º e 6º deste último diploma). No mesmo sentido, Maria José Costeira e Fátima Reis Silva, Classificação, Verificação e Graduação de Créditos no CIRE – Em Especial os Créditos Laborais, Prontuário de Direito do Trabalho, nºs 76/77/78, Coimbra Editora, pág. 365/366.
No sentido de que o art. 377º entrou em vigor aos 01.12.2003, veja-se Miguel Lucas Pires, “A amplitude e a (in)constitucionalidade dos privilégios creditórios dos trabalhadores”, in Questões Laborais, ,Ano XV, nº 31,pág.77.
[3] In ob. cit. na nota 2, a págs. 78
[4] E que entrou em vigor aos 19.09.2001 (art. 10º)..
[5] Já que, se não fosse esse preceito, os créditos por ele abrangidos cairiam também no âmbito do art. 4º da Lei 96/2001.