Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
136607/16.4YIPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
IGUALDADE DE ARMAS
PODERES DO ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20201203136607/16.4YIPRT-A.P1
Data do Acordão: 12/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Antes de rejeitar a reconvenção, salvo caso de manifesta desnecessidade, o tribunal deve conceder ao Reconvinte a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido dessa decisão relativa aos fundamentos da rejeição invocados pelo Reconvindo, sob pena de violação do princípio do contraditório.
II - O Condomínio não é lesado pelos danos morais sofridos por cada condómino resultantes da impossibilidade prolongada de utilização dos ascensores do edifício, pelo que não pode o administrador do condomínio, em reconvenção (numa ação destinada a obter pagamento de serviços de manutenção dos ascensores), pedir a condenação do autor em indemnização pelos prejuízos não patrimoniais daqueles lesados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 136.607/16.4YIPRT-A.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira – J 3

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, LDA., com sede em …, … …-… …, instaurou processo de injunção contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO …, sito na Rua …, …., …, … …..-… Santa Maria da Feira, alegando ter prestado serviços de manutenção de elevadores no âmbito de um contrato que celebrou com a Requerida e que esta ainda não pagou, sendo, por isso, credora da última pelo montante de €13.366,4, acrescido dos juros de mora debitados, no valor de €1.717,52, bem como dos juros de mora vencidos, sobre o capital, desde a data do último débito dos juros, os quais, em 29.12.2016, ascendem a €4.923,97, sem prejuízo dos vincendos até integral e efetivo pagamento, e ainda do valor da taxa a liquidar com o procedimento.
O R. deduziu oposição pela qual reconheceu a celebração do contrato (“Contrato B… Manutenção …“), mas invocou a prescrição dos créditos e a inexistência de grande parte da dívida exigida relativa a crédito e a juros.
O R. deduziu reconvenção, onde alegou essencialmente que um dos elevadores (elevador nº 1) ficou parado durante mais de dois anos por falta de reparação a que a A. estava obrigada e que o outro elevador (elevador nº 2) acabou por avariar, ficando os condóminos sem possibilidade de os poderem utilizar em novembro de 2010, durante cerca de um mês, sendo vários os prejuízos daí decorrentes. Enquanto funcionou apenas um elevador, os condóminos tinham e continuam a ter que esperar muito mais tempo para aceder às suas habitações ou às garagens. Quando o 2º elevador avariava, os condóminos eram obrigados a subir ou a descer as escadas para acederem àqueles mesmos espaços, o que passou a ser insuportável ou inviável, como aconteceu com o residente no 5º andar que, a partir da garagem, tinha que subir 8 andares, com filhos ao colo ou babycoques nos braços, sacos com compras, etc., uns condóminos que foram pais de trigémeos que, quando o 2º elevador avariou (o único em funcionamento) viu-se a mãe na necessidade de ficar mais tempo na maternidade para permitir à nova administração encontrar outra empresa de manutenção que pusesse os elevadores a funcionar, ficando também os condóminos de idade mais avançada “presos” em casa.
Com efeito, pretende o R. que a A. seja condenada a indemnizar o condomínio “pelos prejuízos que lhe causou o seu incumprimento descrito (…), indemnização nunca inferior a €19.200,0, correspondente a €200,00 mensais por cada mês em que pelo menos um elevador esteve avariado (…)”.
Terminou defendendo a total improcedência da ação e a procedência da reconvenção com a consequente condenação da A. no pagamento ao R. reconvinte da referida quantia indemnizatória de €19.200,00, assim como a devolver uma placa de comando por ela retirada de um dos elevadores.
A A. replicou quanto à matéria da reconvenção, na qual, antes de responder às exceções nela invocadas e de impugnar os factos ali também alegados, defendeu a sua inadmissibilidade legal por se tratar de danos não patrimoniais sofridos na esfera jurídica dos condóminos, não sendo, na sua perspetiva, o Condomínio titular dos direitos cuja violação o Reconvinte invoca nos artigos 58º e seg.s da contestação, não sendo titular de qualquer direito de indemnização em função de prejuízos sofridos pelos condóminos, nem tendo qualquer legitimidade processual ou substantiva para peticionar tal indemnização.
Mais defendeu que não se encontra preenchido qualquer um dos fundamentos de admissibilidade da reconvenção a que taxativamente se refere o art.º 266º, nº 2, do Código de Processo Civil.
A injunção foi convertida em ação declarativa com processo comum.
Por despacho de 20.4.2017, o tribunal designou uma data para a realização da audiência prévia, entre outras, com a finalidade de proceder a uma tentativa de conciliação das partes e, na falta de acordo, para proceder à discussão sobre as posições das partes quanto ao litígio e proferir despacho saneador.
Na data agendada, deu-se início à referida audiência com a tentativa de conciliação que, na ocasião, não foi possível obter. Porém, foi dito de imediato pelo Exmos. Mandatários que, havendo fortes possibilidade de o acordo ser atingido, requerem a suspensão da instância por 15 dias, “requerendo desde já caso as partes não alcancem o almejado acordo, seja proferido despacho saneador por escrito”.
O tribunal deferiu o requerido ao abrigo do art.º 279º, nº 4, do Código de Processo Civil[1].
Por requerimento de 9.6.2017, a A. pediu a prorrogação do prazo por 20 dias, por haver possibilidade da sua efetiva realização, na sequência do que o tribunal suspendeu a instância por aquele novo período de tempo.
Por requerimento de 30.8.2017, a A. informou que as partes continuavam em negociações e pediu mais dez dias para a concretização do acordo, o que o tribunal, de novo, deferiu.
Mais uma vez e pelos mesmos motivos, a A. pediu mais 20 dias de prazo e o tribunal deferiu, o que se repetiu mais uma, com deferimento a 19.12.2017, e ainda outra vez, por 10 dias, uma outra vez, por 20 dias, outra vez ainda por dez dias, mais uma vez por 20 dias e, finalmente, mais uma vez por 20 dias, até que, por requerimento de 20.9.2018, a A. informou o tribunal de que não foi possível a concretização de qualquer acordo, pedindo o prosseguimento da ação.
Por despacho de 11.10.2018, o tribunal convidou o R. a aperfeiçoar a reconvenção, pela concretização dos factos e montantes de onde resulte o prejuízo no valor de €19.200,00. Foi também nesse despacho que se decidiu converter a injunção em processo comum de declaração.
Por requerimento de 31.10.2018, o R. aperfeiçoou a reconvenção.
Após, sem mais, em 28.11.2018, o tribunal rejeitou a reconvenção, proferiu despacho saneador, definiu o objeto do litígio, especificou os temas de prova e pronunciou-se sobre as provas requeridas, mais providenciando pela designação de datas para a realização das sessões da audiência final.
Quanto à não admissão da reconvenção, concluiu-se assim na respetiva decisão, ipsis verbis:
«(…)
Quanto ao pedido reconvencional de condenação da Autora a pagar-lhe a quanta de €19.220,00, resultante dos danos não patrimoniais dos residentes do edifício elencados na reconvenção aperfeiçoada, cumpre dizer o seguinte:
O direito indemnizatório atribuído pelo artº 496º, nº 1, do Código Civil, respeitante a danos morais é de natureza eminentemente pessoal, assentando na afetação personalizada da esfera jurídica do lesado, pelo que, estando em causa nesta ação o cumprimento ou não do contrato de manutenção dos elevadores celebrado entre as partes, tendo, na tese do Réu, a avaria dos elevadores afetado a vida e/ou mobilidade dos residentes do edifício, o Réu Condomínio, pela sua própria natureza e atenta a finalidade específica da presente ação, não constitui um ente passível de suportar tais incómodos, não cabendo, por isso, cabimento legal para a atribuição da indemnização por danos de natureza não patrimonial.
Pelo exposto, e ao abrigo das referidas disposições legais, a reconvenção não é admissível nesta parte, termos em que não a admito.»

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Condomínio Reconvinte, tendo produzido alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«I – O recorrente não teve nenhuma hipótese de se pronunciar sobre a excepção dilatória de “inadmissibilidade do pedido reconvencional face à falta de conexão entre o pedido da A. e do R.” deduzida na réplica, sob B), pelo que a decisão contida no despacho saneador que considera inadmissível o pedido de condenação da recorrida ao pagamento de uma indemnização de €19.200,00 é nula, pois a Exma. Senhora Juíza da 1ª instância violou o princípio do contraditório e excedeu o que lhe era lícito conhecer.
1.1. Mostra-se violado o princípio do contraditório, consagrado no n.° 3, do art. 3°, do Código de Processo Civil, incorrendo na nulidade cominada no art. 195.°, n.° 1, e no art. 615°, n.° 1, al. d), 2ª parte, do mesmo código.
1.2. Antes, por estar em causa excepção dilatória suscitada no último articulado, impunha-se à Exma. Senhora Juíza, nos termos previstos no n.° 3 do art. 3° do Código de Processo Civil e no cumprimento do seu dever de gestão processual imposto no n.° 2 do art. 6° do Código de Processo Civil, providenciar pelo suprimento da excepção através de despacho pré-saneador (art. 590°, n.° 2, al. a)); ou, em alternativa, finda o prazo de suspensão da instância requerido pelas partes, ordenar a prossecução dos autos, determinando a continuação da audiência prévia iniciada (art.s 276°, n.° 1, al. c), 2ª parte) ou convocar nova audiência prévia, nos termos e para os efeitos previstos nos art.s 3°, n.° 4, 1ª parte, e 591°, n.° 1, al. b), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
1.3. Pois, não tendo o recorrente tido qualquer possibilidade de se pronunciar sobre a referida excepção, não é aplicável, in casu, o disposto no art. 592°, n.° 1, al. b), nem no art. 593°, n.° 1, do Código de Processo Civil, que prevêm os casos de não realização ou de dispensa da audiência prévia.
1.4. Não obstante a invocada nulidade, o acervo fáctico e jurídico, já constante dos autos e a resposta agora dada pelo recorrente à excepção de inadmissibilidade, em sede de recurso, permitirá, com o douto suprimento de V. Exas., chegar a uma decisão segura, séria e justa que ponha termo ao diferendo sub judice, sem necessidade, salvo melhor opinião, de se realizar nova audiência prévia ou de ser proferido novo despacho pré-saneador.
1.5. Este o espírito e a vontade do legislador, subjacente à norma hoje contida no art. 665°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

II – Numa acção em que a B…, Lda., peticiona o pagamento de facturas de conservação de dois elevadores, no âmbito de um “Contrato B… Manutenção …”, o Condomínio do Edifício …, aqui recorrente, tem personalidade judiciária, pode ser parte e tem interesse, logo tem legitimidade para, em sede de reconvenção, demandar a B…, Lda., exigindo uma indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela falta de manutenção dos elevadores a que aquela era obrigada, por estarem em causa partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal.
2.1. Mostra-se preenchido o requisito da conexão dos pedidos da acção e da reconvenção, previsto na al. a) do n.° 2 do art. 266° do Código de Processo Civil, pois ambos se fundam no incumprimento do contrato de manutenção dos dois elevadores do prédio; no caso da A./recorrida, a falta de pagamento e no caso da D./recorrente, a falta de manutenção que levou à paragem dos dois ou de um dos elevadores, pedindo, em reconvenção, uma indemnização pelos prejuízos causados.
2.2. Uma correcta, porque completa, interpretação de todo o quadro legal resultante dos art.s 1420°, n.º 1, e 1421°, n° 2, al. b), do C. Civil, em conjugação com os art.s 11°, 12°, al. e), e 30° do Código de Processo Civil, impunha e impõe considerar que o condomínio, que tem personalidade judiciária, também é titular de um interesse relevante para exigir uma indemnização fundada nos prejuízos causados pela privação de uso de partes comuns do prédio, pois se cada condomínio é “proprietário exclusivo da fração que lhe pertence”, este não deixa de ser e é apenas “comproprietário das partes comuns do prédio” (art 1420°, n.° 1, do C. Civil), in casu, os elevadores (presunção estabelecida no art. 1421°, n.° 2, al. b) do C. Civil; e confirmada pela descrição predial junta com a oposição como doc. n.° 55).
2.3. Cabe ao condomínio quando demandado numa acção para cobrança de facturas de manutenção de dois elevadores, invocar o não incumprimento do contrato e, em reconvenção, pedir o ressarcimento dos prejuízos resultantes da violação grave e reiterada, há mais de dez anos, dos direitos de (com)propriedade dos condóminos, assim se fazendo um justa e correcta aplicação do disposto nos art.s 483°, 496° e 1305°, do C. Civil, e do art. 266°, n.° 1, al. a) do Código de Processo Civil.» (sic)
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A A. recorrida não contra-alegou.
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Foram colhidos os vistos legais.
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II.
As questões a decidir - exceção feita para o que for do conhecimento oficioso - estão delimitadas pelas conclusões da apelação do R. acima transcritas (cf. art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).

A apelação do A. versa sobre as seguintes questões que encerram exclusivamente matéria de Direito:
1. Nulidade processual, por violação do princípio do contraditório;
2. Direito do condomínio a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos condóminos na utilização dos elevadores instalados nas partes comuns do respetivo edifício.
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III.
Relevam aqui os factos constantes do relatório que antecede.
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IV.
1. Nulidade processual, por violação do princípio do contraditório
O R. recorrente defende que não teve a possibilidade de se pronunciar sobre os fundamentos da inadmissibilidade do pedido reconvencional, mais precisamente sobre a réplica apresentada pela A. (em função da reconvenção), onde defendeu a inadmissibilidade da reconvenção.
É verdade o que o recorrente afirma. Na sequência da réplica, o tribunal designou data para a realização da audiência prévia e, nesta, limitou-se a tentar conciliar as partes - sem sucesso - e a suspender a instância com vista à obtenção de um eventual acordo das partes quanto ao objeto do litígio.
Revelado o fracasso do acordo das partes, o R. foi notificado para aperfeiçoar e a perfeiçoou a reconvenção por requerimento de 31.10.2018, a que se seguiu apenas e imediatamente o despacho saneador onde foi decido rejeitar imediatamente aquele articulado. Não foi dada a possibilidade ao R. de se pronunciar sobre a rejeição da sua reconvenção, nem na audiência prévia, que não mais se reabriu, nem por notificação posterior (antes da decisão).
O atual Código de Processo Civil restringiu a réplica à finalidade exclusiva de o A. deduzir toda a sua defesa à matéria da reconvenção (art.º 584º, nº 1, do Código de Processo Civil). Não é legalmente admissível, no processo declarativo comum, qualquer outro articulado.
No entanto, nos termos do art.º 3º, nº 3, do mesmo código, “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
De acordo com o subsequente nº 4, “às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
Entende o recorrente que o tribunal cometeu nulidade processual ao proferir decisão de indeferimento (parcial) da reconvenção sem ouvir previamente o reconvinte, mas ouvindo a reconvinda, assim, o surpreendendo e violando o contraditório.
Sem prejuízo da convocação de outras normas processuais, a solução da questão gira essencialmente em torno da interpretação do citado art.º 3º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, como vamos ver.
Naquela norma radica a matriz do princípio do contraditório, segundo o qual, mesmo no sentido tradicional - em quase toda a sua dimensão, desde a reforma do processo civil de 1995 -, qualquer das partes tem o direito de conhecer a pretensão contra si deduzida e o direito de pronúncia prévia à decisão, ainda que esta seja de conhecimento oficioso. Através dele, a lei assegura às partes o desenvolvimento do processo em discussão dialética, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações e provas por elas efetuadas.
Consagra-se o direito de as partes serem ouvidas como ato prévio a qualquer decisão que venha a ser proferida no processo, entendendo-se, hodiernamente mais do que isso, a possibilidade de as partes intervirem em juízo em termos de influenciarem (pelos argumentos de que fizerem uso) a decisão a proferir.[2]
A propósito, Lebre de Freitas escreve[3]: «A esta conceção[4], válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
É no plano da aplicação do Direito que nos situamos no caso em análise: Saber se, antes de ter proferido o referido despacho de rejeição da reconvenção, o tribunal deveria ter dado ao Reconvinte a possibilidade de se pronunciar sobre o sentido dessa decisão relativa aos fundamentos da rejeição, invocados pela Reconvinda.
Tratando-se do conhecimento oficioso de uma questão processual (art.º 266º do Código de Processo Civil)[5], em princípio, não pode ser proferida sem prévio convite de ambas as partes a tomarem posição sobre ela, só estando o tribunal dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade, como se extrai do referido art.º 3º, nº 3.
São, assim, por regra, proibidas as decisões surpresa, tão caras ao princípio do contraditório, até mesmo no âmbito do procedimento cautelar comum, cujas regras são subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados, não obstante o seu caráter urgente, como resulta com toda a evidência da conjugação dos art.ºs 3º, nº 2, 363º, 366º, nº 1 e 376º, nº 1. O tribunal deve ouvir o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.[6]
Com efeito, ouvir ou não ouvir ambas as partes não é um poder discricionário do juiz, mas um poder vinculado que tem de se manifestar através de uma decisão fundamentada que permita compreender as razões pelas quais o juiz optou por ouvir ou não ouvir determinada parte, maxime, quando a decisão é não ouvir, por ser esta a exceção. O requerido sofre, nestas condições, com base numa decisão surpresa, quase sempre um efeito pernicioso na sua esfera jurídica, independentemente de poder vir a reverter a situação, pelo posterior exercício do contraditório.
Não é descabido chamar aqui também à colação o princípio da igualdade de armas. Este revela-se na paridade simétrica da posição de todas as partes perante o tribunal. Tal princípio impõe que o tribunal coloque as partes numa situação de equilíbrio ao longo de todo o processo, do ponto de vista dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações, gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra.[7]
Não pode o Reconvinte perder a garantia de participar efetivamente no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, continuar a influir em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
Note-se que não pode, em princípio, qualificar-se a presente situação como um caso excecional de contraditório diferido para o momento do recurso, como acontece em situações de indeferimento liminar da petição da ação ou do requerimento inicial de procedimento cautelar. No caso sub judice, não só não é incontroversa a possibilidade de recorrer para Relação independentemente do valor da causa (art.º 629º, nº 3, al. c), do Código de Processo Civil), como teve a Reconvinda a possibilidade de, em articulado próprio (a réplica), defender amplamente a inadmissibilidade da apelação, sem que o Reconvinte o tivesse feito.
Em nome do princípio de igualdade de armas, deve reconhecer-se ao R. Condomínio o mesmo direito de argumentar em favor da admissibilidade da sua reconvenção, não nos parecendo, no caso, suficiente o articulado da própria Reconvenção, nem se perfilando também um caso de manifesta desnecessidade.
O tribunal a quo deveria ter facultado ao Reconvinte a oportunidade de se pronunciar sobre a questão da (in)admissibilidade da reconvenção. Ao preterir a prática do ato que conduzira à possibilidade de exercer o contraditório - a notificação para o efeito, nos termos do art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil - decidindo-se de imediato pela rejeição daquele articulado, assim surpreendendo indevidamente o apelante, o tribunal omitiu a prática de um ato que a lei prescreve com vista a garantir a equidade processual, suscetível de influir na decisão da questão por eliminar ou, no mínimo, reduzir sensivelmente a possibilidade de o recorrente influenciar a decisão da questão, o que configura, a nossos ver, uma nulidade processual (art.º 195º, nº 1 do mesmo código).
Todavia, pode admitir-se - como defende Teixeira de Sousa - que esta nulidade processual é consumida por uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil), dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão[8].
Como se escreve no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.6.2016[9], «tal solução foi reforçada pelo mesmo processualista em comentário ao Ac. da Rel. do Porto, de 2-3-15 (www.dgsi.pt), concluindo queo proferimento de uma decisão-surpresa é um vício que afecta esta decisão (e não um vício de procedimento e, portanto, no sentido mais comum da expressão, uma nulidade processual)”. Com efeito, como aí se refere, até esse momento,não há nenhum vício processual contra o qual a parte possa reagir, e queo vício que afecta uma decisão-surpresa é um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria” (em blogippc.blogspot.pt, em escrito datado de 23-3-15).» A idêntica solução se chegou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.3.2016[10], segundo o qual “a decisão-surpresa alegada e verificada quanto ao acórdão da Relação constitui um vício intrínseco da decisão e não do iter procedimental, acarretando a nulidade do acórdão que assentou a sua decisão em dois fundamentos que não foram previamente considerados pela recorrente, que foram decisivos para a decisão e sobre os quais, antes, deveriam ter sido ouvidos recorrente e recorridos”.
Temos para nós que a nulidade processual existe, mas foi consumida pela referida nulidade da decisão.
Nesta senda e porque o recorrente exerceu já o contraditório por esta via de recurso, relativamente à questão essencial da admissibilidade da reconvenção - aceitando expressamente nos pontos 15 e 16 das suas alegações que também nada impede a apreciação do mérito do recurso - passamos a conhecer dela, atento o disposto no art.º 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, não obstante a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art.º 615º, nº 1, al. d), do mesmo código).
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2. Direito do condomínio a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelos condóminos na utilização dos elevadores instalados nas partes comuns do respetivo edifício.
Analisemos esta questão introduzindo nela uma visão geral, ainda que sucinta, do que são os pressupostos da personalidade jurídica, da personalidade judiciária e da capacidade judiciária.
O conceito de personalidade jurídica é eminentemente qualitativo. Dizer de alguém ou de alguma organização que possui personalidade jurídica significa que pode figurar como sujeito de relações jurídicas, sem distinguir se de muitas ou de poucas, se de todas em geral ou se apenas de algumas em especial.
Quando se pretende quantificar a aptidão do sujeito para encabeçar relações respeitantes a um sector mais ou menos vasto da vida jurídica, ou respeitante a toda ela, fala-se, antes, de capacidade de direito ou capacidade jurídica.[11]
Segundo o art.º 11º, nº 1, do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte[12]. Quem tem personalidade jurídica, tem igualmente personalidade judiciária (nº 2).
Como diz Castro Mendes[13] “a personalidade judiciária não é uma capacidade de gozo (…). É um fenómeno de personalidade jurídica, limitado pela sua eficácia ou relevância: só produz efeitos dentro do processo”. Se falta a personalidade judiciária, não há parte; falta, em rigor, o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Há uma aparência de instância que chega para fundamentar os atos do processo que se pratiquem, mas falta a instância.
Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[14] definem a personalidade judiciária como a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei. As partes podem ser principais ou acessórias. O critério geral fixado na lei para saber quem tem personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre a personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária.
Todos os indivíduos gozam de personalidade judiciária, podem ser partes em juízo, uma vez que que também podem ser sujeitos, em princípio, de quaisquer relações jurídicas (art.º 67º do Código Civil). Esta regra estende-se às pessoas coletivas e às sociedades (partes nos processos em que são autores ou réus), embora agindo necessariamente em Juízo por meio dos seus representantes estatutários.
Como exceção ao princípio da correspondência entre capacidade de gozo de direitos e a personalidade judiciária, existem várias situações previstas na lei, todas elas orientadas no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não goza de personalidade jurídica ou a quem é pelo menos duvidoso que a possua. Dizem-nos Antunes Varela e outros[15] que é “uma forma expedita de acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja quaisquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos)”. Disso dão exemplo a herança jacente e patrimónios autónomos semelhantes, entre estes os bens ou massas unificadas de bens que pertençam a um conjunto de pessoas ao qual não seja reconhecida personalidade jurídica, entre estes os condóminos, na propriedade horizontal, conforme art.ºs 1433º, nº 4 e 1437º, nº 1, do Código Civil.
Pensamos ser uniforme o entendimento de que o condomínio não tem personalidade jurídica. Mas também é verdade que, não sendo uma pessoa coletiva, recolhe ou empresta das pessoas coletivas alguns instrumentos, e age, quer nas relações externas, quer nas internas, como sujeito diferente dos condóminos, existindo uma comunidade de interesses dotada de organização em que os condóminos concorrem para formação da vontade do grupo segundo a regra da colegialidade, que constitui um princípio típico de organização das formações coletivas.
Como refere Sandra Passinhas[16], “o condomínio enquanto grupo organizado, constituindo um fenómeno relevante na realidade social, é considerado pelo ordenamento jurídico como merecedor de uma particular tutela, através de uma série de normas que reconhecem e disciplinam a sua relevância autónoma”.
O art.º 12º do Código de Processo Civil estende expressamente a personalidade judiciária ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Tal significa que fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em Juízo em nome próprio.
O administrador é um dos órgãos do condomínio, investido nas funções executivas pela assembleia de condóminos. Cumpre-lhe, nomeadamente - e no que aqui poderá interessar - realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns e executar as deliberações da assembleia de condóminos (art.º 1436º, al.s f) e h), do Código Civil). A sua ação prossegue o interesse coletivo.
O administrador tem o poder-dever de realizar as medidas cautelares adequadas a evitar prejuízos na coisa comum, pode propor uma ação para obter o ressarcimento dos danos causados às partes comuns do edifício condominial, deve salvaguardar o edifício condominial de moléstias, perigos ou prejuízos causados por terceiros. Esta legitimidade apenas existe quando age ex re.
Não deve perder-se de vista que, em princípio, as atribuições do administrador se reportam apenas às coisas comuns e aos serviços de interesse comum.
Como referimos, fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, não tendo a qualidade de pessoa jurídica, serão os condóminos a agir em juízo em nome próprio.[17]
Se é certo que a gestão das partes comuns não se refere apenas às partes materiais do edifício, mas também às relações jurídicas conexas com a existência dessas partes, as funções do administrador não extravasam a organização e a administração do condomínio. O condomínio não tem relevância autónoma fora das normas que a reconhecem e a disciplinam.
Os danos não patrimoniais correspondem aos prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética, etc.) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
Estão em causa danos não patrimoniais decorrentes da violação de direitos dos residentes no prédio de fazer uso de utilidades comuns, mais concretamente a utilização dos elevadores, avariados ou com atividade suspensa; na expressão do recorrente, “incómodos e prejuízos sofridos pelos condóminos atenta a impossibilidade de uso de um ou dos dois elevadores”. Os lesados no seu conforto e bem-estar que resulta da impossibilidade se servirem dos elevadores são os seus utilizadores; não é o condomínio.
Os danos morais de cada condómino e o direito de exigir a sua compensação nãos e inserem nos poderes do administrador. São direitos pessoais e de personalidade, da esfera jurídica de cada ofendido, a quem assiste a legitimidade substantiva relativa à sua reparação contra o respetivo ofensor.
Como refere Rabindranath Capelo de Sousa[18], “o vigente Código Civil português incorpora no art. 70º uma cláusula de tutela geral da personalidade humana, pela qual «a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral», tutela civil esta que se consubstancia (…) no direito e exigir do infractor responsabilidade civil nos termos dos arts. 483º e segs. do Código Civil (…)”[19].
Ao referir-se à proteção da personalidade física e moral dos indivíduos, o art.º 70º toma como bens jurídicos os que são inerentes à própria materialidade e espiritualidade de cada homem.
O condomínio, em si, não sofre danos não patrimoniais com a paralisação ou suspensão da atividade dos ascensores, tal como nem sequer todos os condóminos terão sido ofendidos, posto que alguns podem nem residir no prédio, ao mesmo tempo que poderão existir residentes ofendidos que não são condóminos, como será o caso de arrendatários ou comodatários de frações autónomas que integram o edifício.
Se o prejuízo não patrimonial sofrido por cada residente no edifício com as limitações dos ascensores fosse um dano indemnizável ao condomínio, como poderia cada um deles, o real prejudicado, obter a reparação efetiva do seu prejuízo pessoal moral e concreto?
Por conseguinte, temos como bem fundada a posição assumida no douto acórdão da Relação de Lisboa de 12.10.2010[20] quando ali se afirma, num caso de contornos semelhantes - de responsabilidade contratual por vícios existentes nas partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal - que “o direito indemnizatório atribuído pelo artº 496º, nº 1, do Código Civil, respeitante aos denominados “danos morais é de natureza eminentemente pessoal.
Acrescenta-se ali:
Assenta, em termos factuais, na afectação personalizada da esfera jurídica do lesado, traduzida numa situação de injusto padecimento que lhe é imposta, a qual, pela sua especial gravidade, merece a tutela do direito e justifica a compensação pecuniária correspondente.
In casu,
Nem o Condomínio, pela sua própria natureza e atenta a finalidade específica da presente acção, constitui um ente passível de, enquanto tal, suportar tal sofrimento, (…)”.
Ou ainda, tal como se refere o acórdão da Relação de Coimbra de 15.4.2008[21], “(…) não tem o condomínio o direito a ser reparado (…) por danos que não radicam na sua esfera[22], na medida em que, bem vistas as coisas, só podem advir de violação ou ofensa de direitos de personalidade ou do direito de propriedade de cada um dos condóminos, enquanto tal, por estes (eventualmente) afectado”.
Os condóminos são diversos e autónomos, do ponto de vista jurídico, daquele que é parte na ação, o condomínio.[23]
Todo e cada homem é o sujeito ativo das relações jurídicas cujo objeto imediato é o bem jurídico da sua própria personalidade humana.[24]
Impõe-se, assim, a conclusão de que não assiste ao Reconvinte condomínio o direito de ser indemnizado por danos não patrimoniais que tenham sido sofridos pelos condóminos na utilização dos elevadores instalados nas partes comuns do respetivo edifício.
Improcede esta segunda questão da apelação.
Decorre de tudo quanto ficou exposto que a decisão recorrida merece confirmação.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
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V.
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação do R. reconvinte improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pelo A. apelante, por te decaído no recurso, sem prejuízo da taxa de justiça já paga (art.º 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto, 3 de dezembro de 2020
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] Terá querido referir-se o art.º 272º, nº 4, do Código de Processo Civil então (e atualmente) em vigor.
[2] Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, Almedina, 2014, pág. 25.
[3] Introdução ao Processo Civil, 3ª edição, 2013, pág.s 124 e 125.
[4] Refere-se à conceção tradicional.
[5] O tribunal sempre dela deveria conhecer, independentemente de o A. ter defendido a rejeição daquele articulado.
[6] Mesmo quando, nesta sede, o tribunal decide não ouvir o requerido antes de conhecer do pedido, a lei assegura o contraditório através do direito à oposição exercitável depois da decisão ou mesmo do direito ao recurso, nos termos do art.º 372º, nº 1, al.s a) e b).
[7] Idem, Lebre de Freitas, pág.s 136 e 137.
[8] In blogippc.blogspot.pt, escrito datado de 10.5.14.
[9] Porc. 1937/15.8T8BCL.S1, in www.dgsi.pt.
[10] Proc. 1129/09.5TBVRL-H.G1.S1, in www.dgsi.pt.
[11] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, Lisboa 1973, pág. 5.
[12] Partes — figura essencialmente processual, embora com fundas raízes substantivas — são as pessoas pela qual e contra a qual é requerida, através da ação, a providência judiciária (A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, 2ª edição, pág. 107.
[13] Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1980, pág.s 10 e seg.s.
[14] Manual de Processo Civil, pág. 108.
[15] Idem, pág.s 110 e 111.
[16] A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª edição, pág. 179.
[17] Ibidem, pág. 338.
[18] O Direito Geral de Personalidade, Coimbra Editora, 2011, pág. 104.
[19] O negrito é nosso.
[20] Proc. 2691/04.4TBALM.L1-7, in www.dgsi.pt.
[21] Colectânea de Jurisprudência, T. II, pág. 30.
[22] Que se prendam, sequer, com a propriedade ou posse dos bens comuns ou com “a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio” (cf. n° 3 do art.º 1437° e nº 1 do art.º 1436°).
[23] A propósito da responsabilidade civil das entidades desprovidas de personalidade jurídica, escreveu aquele autor (ob. cit., pág.s 381 e 382): “(…) já nos parece que elas não são responsáveis extracontratualmente por actos ofensivos dos direitos de personalidade praticados pelos seus associados, organizadores, administradores, agentes ou mandatários, mas apenas estes a título individual. Tal parece-nos decorrer, para além do argumento da falta de personalidade jurídica (que não é decisivo — cfr. art. 998.°, n.° 1, do Código Civil), do carácter restritivo da responsabilidade por dívidas emergente do art. 198.° do Código Civil quanto às associações sem personalidade jurídica e da individualização da responsabilidade dos organizadores e administradores das comissões especiais, prevista no 200.° do Código Civil, não só «pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim enunciado» mas também «pelas obrigações contraídas em nome» da comissão”.
[24] Rabindranath Capelo de Sousa, ob. cit., pág. 360.