Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0141506
Nº Convencional: JTRP00033691
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: FURTO QUALIFICADO
LUGAR FECHADO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RP200204100141506
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CRIMINAL PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 410/01-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CPP98 ART311.
CP95 ART204 N1 E.
CONST76 ART32 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 2000/06/2 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG230.
Sumário: I - Não é ajustado incluir na noção de "receptáculo" (inserida no artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal - furto qualificado) espaços ou lugares de irrelevante contexto protector, mas apenas aqueles especialmente vocacionados para o efeito, como sejam os cofres, os armários, os baús, as malas ou pastas com chaves, aloquetes ou segredos, que dificultem o acesso a estranhos.
Donde não dever entender-se como "receptáculo" um veículo automóvel.
II - O juiz do julgamento não está impedido de tomar posição quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, mas há que ponderar se se trata ou não de uma alteração substancial dos factos, que importa a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, não podendo abstrair-se da estrutura acusatória que resulta do n.5 do artigo 32 da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: