Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033691 | ||
| Relator: | AGOSTINHO FREITAS | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO LUGAR FECHADO VEÍCULO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200204100141506 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CRIMINAL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 410/01-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART311. CP95 ART204 N1 E. CONST76 ART32 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 2000/06/2 IN CJSTJ T2 ANOVIII PAG230. | ||
| Sumário: | I - Não é ajustado incluir na noção de "receptáculo" (inserida no artigo 204 n.1 alínea e) do Código Penal - furto qualificado) espaços ou lugares de irrelevante contexto protector, mas apenas aqueles especialmente vocacionados para o efeito, como sejam os cofres, os armários, os baús, as malas ou pastas com chaves, aloquetes ou segredos, que dificultem o acesso a estranhos. Donde não dever entender-se como "receptáculo" um veículo automóvel. II - O juiz do julgamento não está impedido de tomar posição quanto à qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, mas há que ponderar se se trata ou não de uma alteração substancial dos factos, que importa a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, não podendo abstrair-se da estrutura acusatória que resulta do n.5 do artigo 32 da Constituição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |