Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO SOARES DE ALBERGARIA | ||
| Descritores: | APURAMENTO DO DOLO ACORDO FIRMADO ENTRE OS ARGUIDOS EXIGÊNCIAS ACRESCIDAS DE MOTIVAÇÃO EM CASO DE PROVA INDIRETA PONDERAÇÃO DE CONTRAINDÍCIOS | ||
| Nº do Documento: | RP202605132917/24.8JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | ORDENADO O REENVIO PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em geral o dolo, enquanto facto do «mundo interno» do agente do crime, no caso de um crime homicídio na forma tentada, só se consegue apurar a partir de elementos objectivos, como, entre outros, os instrumentos usados na agressão, partes do corpo atingidas, número de golpes, energia empregue. II – Este procedimento inferencial, em geral correcto, é particularmente sensível, assim demandado especial densificação de motivação, nos casos, como o dos autos, em que quer o acordo firmado entre os vários arguidos, quer o dolo que os guiou é compatível quer com uma tentativa de homicídio, quer com uma ofensa à integridade física, incluindo com perigo para a vida – em tais casos, o que decide entre um e outro dos ilícitos é menos o plano objectivo dos factos do que o estado subjectivo dos agentes deles. III – Não se compadece com o estabelecimento de acordo para matar e de dolo para matar uma motivação que proceda a uma remissão genérica para «todos os elementos de prova (…) descritos» e com a menção, não menos vaga, de que foram «apreciados de acordo com as regras da experiência comum», circularmente acrescentando que «a intenção com que os arguidos agiram emergem (sic), também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados», pois tal não equivale à exigência acrescida de motivação da decisão fundada em prova indirecta. IV – A motivação fundada em prova indirecta implica a identificação dos factos obtidos por prova directa que sustentam o juízo inferencial, a descrição da regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício e a comprovação de que os factos-indício provados se integram na dita regra – o que pode ser posto em crise pela verificação de factos contra indiciários, na medida em que introduzam relevante dúvida da verificação dos primeiros, tudo implicando um exercício (verdadeiramente) crítico sobre a prova. V – Se da decisão não resulta evidenciada essa especial motivação do acordo para matar e do dolo respectivo e, além disso, nela não se considera um elemento probatório que, resultante da própria motivação, é suceptível de fazer abalar relevantemente, como contraindício, a aplicação como que mecânica daqueles critérios referidos em I, sobre ser nula por insuficientemente motivada, nos termos do arts. 374.º/2 e 379.º/1/a, do CPP, padece do vício erro notório da apreciação da prova, a determinar reenvio para novo julgamento nos termos dos arts. 410.º/2/c, 426.º/1 e 426.º-A/, do CPP. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2917/24.8JAPRT.P1
Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I Relatório
§ 1 Por acórdão proferido no processo 2917/24.8JAPRT, que correu pelo Juízo Central Criminal do Porto (Juiz 14), foram condenados os seguintes arguidos e nas seguintes penas:
§ 2 Do acórdão interpuseram recurso todos os arguidos, mas o mesmo não foi admitido, e nem houve reclamação da não admissão, quanto aos arguidos referidos em A, B e C, sendo que os demais formularam, em síntese, as seguintes conclusões:
§ 2.1 O arguido DD (D):
§ 2.2 O arguido EE (E):
§ 2.3 O arguido FF:
§ 3 O Ministério Público respondeu aos três recursos referidos no § antecedente alegando, em síntese:
§ 3.1 Quanto ao recurso de DD que:
§ 3.2 Quanto ao recurso de EE que:
§ 3.3 Quando ao recurso de FF que:
§ 4 Indo os autos com vista ao MP junto deste tribunal, a magistrada respectiva acompanhou as respostas aos recursos por banda do MP junto do tribunal recorrido. Os arguidos, notificados, nada vieram dizer.
II Apreciação
II-1 Objecto de recurso e questões a apreciar
§ 5 Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, daquelas se extraindo as questões a conhecer, sem prejuízo das questões que devam ser conhecidas oficiosamente, as que importa apreciar são as seguintes: 1) a existência de vícios previstos no art. 410.º/2, do CPP, especialmente insuficiência da matéria de facto para a condenação e erro notório na apreciação da prova; 2) a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º/3, do CPP; 3) qualificação jurídica dos factos; 4) a medida e escolha da pena, seja em razão de eventual requalificação dos factos, seja mantendo-se a qualificação constante da decisão recorrida, neste caso como suscitado pelo recorrente DD.
II - 2 A decisão recorrida
§ 6 A correcta apreciação da decisão recorrida e a compreensão da decisão a proferir neste recurso implica que se transcreva a quase totalidade daquela primeira, mantendo-se os realces que dela constam:
«(…) 2.1.- De relevante para a decisão da causa, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação 1. No dia 9 de junho de 2024, no ..., em Vila Nova de Gaia, um grupo formado por diversos indivíduos, de nacionalidade indiana, cruzou-se com um grupo de indivíduos de diferentes nacionalidades africanas, no qual se inseriam dois indivíduos de nacionalidade marroquina, as vítimas GG e HH sendo que por motivos não concretamente apurados, desentenderam-se entre si, envolvendo-se em confrontos físicos. 2. Sucede que, já no dia 10 de junho de 2024, insatisfeitos com o desfecho da situação, os indivíduos de nacionalidade indiana resolveram falar sobre o sucedido a outros compatriotas, pelo que reunindo um grupo de cerca de 11 homens, entre as 20h10min. e as 20h20min., conjuntamente, decidiram empreender esforços no sentido de localizar, monitorizar e perseguir aquelas vítimas. 3. Para o efeito, os arguidos FF, DD, EE, AA, BB e CC e pelo menos mais 5 indivíduos, também de nacionalidade Indiana, muniram-se de facas afiadas, ferros e paus para tirarem a vida às vitimas GG e HH, propósito que firmaram, tirando vantagem de agirem concertadamente em grupo e de forma inesperada, já que as vítimas não contavam com tal emboscada (Os factos relativos aos 5 indivíduos são objectos de processo a que a certidão cuja extração acima se ordenou irá dar origem). 4. Na execução daquele propósito, pelas 20h10min., na Avenida ..., nesta Cidade do Porto, os arguidos acima identificados, conjuntamente com os outros indivíduos ainda não identificados, de nacionalidade indiana, formando um grupo homogéneo, associado e concertado de pelo menos 11 indivíduos, após localizarem as vítimas GG e HH, perseguiram-nas alguns metros, alcançaram-nas, rodearam-nas, evitando que fugissem 5. Nesse contexto, e cumprido o plano previamente traçado e acordado por todos, mostrando-se as vitimas encurraladas contra um muro junto à entrada do tabuleiro superior da ponte ..., completamente indefesas e à mercê dos arguidos e outros não identificados, que empunhando ferros, facas e paus desferiram-lhes vários golpes em várias partes do corpo, especialmente em regiões onde estão alojados órgãos vitais - como o coração e pulmões - com o único propósito de lhes tirarem a vida. 6. Assim e cumprindo o acordado entre todos, quando lograram alcançar as vitimas, o arguido FF, que empunhava um ferro desferiu a primeira pancada em HH, com força, por trás e na cabeça, impedindo que este reagisse, ficando indefeso perante os demais arguidos e indivíduos que, na posse de facas, ferros e paus, de seguida desferiram nas duas vitimas várias pancadas e vários golpes em diversas partes do corpo 6.A - No mesmo contexto, o arguido AA desferiu, com uma faca de cozinha com uma lâmina de cerca de 10 cm, que trazia consigo, um golpe no corpo do ofendido HH 6.B - No mesmo contexto, o arguido BB desferiu pelo menos 3 bofetadas no ofendido GG 6.C- Tendo, ainda, o arguido CC, com uma navalha/canivete com cabo em madeira, com cerca de 9,5 cm de cabo, cerca de 7,5 cm de Lâmina, tendo cerca de 1,8 cm de largura máxima, que trazia desferido, vários golpes nos corpos de HH e de GG, em zonas do corpo onde se situam os órgãos vitais; e desferiu pelo menos 2 murros na cara do ofendido HH. 7. Após desferirem vários golpes e pancadas nos corpos das vítimas, todos os elementos do grupo se colocaram em fuga, deixando as vitimas caídas e feridas no solo, correndo risco de vida. 8. Devido à extrema gravidade dos ferimentos, nomeadamente várias e extensas facadas (cortantes e perfurantes), que atingiram regiões onde se encontram alojados órgãos vitais, um deles inclusive com exposição do pulmão da vitima GG, as vitimas GG e HH necessitaram de receber tratamento no local e hospitalar, tendo sido submetidas a intervenção cirúrgica, correndo sério perigo de vida. 9. Com efeito, em virtude de terceiros terem solicitado a emergência médica e, porque foram socorridas atempadamente no local - onde foram assistidas por equipas de emergência médica pré-hopsitalar - recebendo eficaz assistência médica - é que as vítimas sobreviveram. 10. Por força das descritas agressões, sofreram as vítimas feridas cortantes, profundas que as atingiram, nomeadamente, no crânio, no tórax e abdómen. 11. Os arguidos e demais indivíduos conheciam as características cortoperfurantes e contundentes dos instrumentos que empunharam e manusearam no corpo das vítimas. 12. Estavam cientes, pois, que os meios empregues - porque cortoperfurantes e contundentes - eram especialmente perigosos e adequados a causar ferimentos mortais às vítimas, circunstância essa por todos prevista e querida. 13. As vítimas foram prontamente socorridas pelas equipas de emergência médica, tendo a vítima HH dado entrada nos serviços de urgências do Hospital ...: 14. Como consequência directa e necessária, em resultado das condutas dos arguidos, acima descritas, a vitima HH sofreu como lesões e/ou sequelas, sob o ponto de vista médico-legal, as descritas no relatório médico-legal junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a saber: - Crânio: cicatriz nacarada com 4cm por 0.5cm na região occipital - Abdómen: cicatriz rosada com 1cm no epigastro. Cicatriz com 1.5cm no hipocôndrio direito. Cicatriz rosada com 1.5cm no flanco direito. Cicatriz com 2cm na fossa ilíaca direita. Cicatriz com 5cm por 0.5cm, com queloide, no hipocôndrio esquerdo. Cicatriz com 3.5cm na face lateral esquerda. - Membro superior esquerdo: cicatriz rosada, com queloide, medindo 6cm por 0.5cm, paralela ao maior eixo do membro, no terço distal do braço. Cicatriz rosada, com 5cm na face medial do terço distal do braço, as quais se traduzem em consequências permanentes para a vitima. 15. As lesões atrás referidas resultaram de traumatismo de natureza cortoperfurante. 16. Tais lesões demandaram para a cura da vitima HH 20 dias para a consolidação médico-legal: com afectação da capacidade de trabalho geral (5 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (41 dias). 17. Por sua vez, na sequencia dos golpes e pancadas desferidas pelos arguidos, o ofendido GG deu entrada nos serviços de urgências do hospital de Santo António, foi transferido para a Unidade de Cuidados Intensivos em 11/06/2024, para o internamento de cirurgia em 17/06/2024, tendo tido alta em 20/06/2024. 18. Como consequência directa e necessária, em resultado das condutas dos arguidos, acima descritas, a vitima GG sofreu como lesões e/ou sequelas, sob o ponto de vista médico-legal, as descritas no relatório médico-legal junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a saber: − Crânio: cicatriz rosada, com 3cm por 0.5cm na região parietal anterior direita; cicatriz com 4cm na região parietal posterior direita. − Ráquis: cicatriz com 7cm, horizontal, na metade esquerda da região lombar − Tórax: cicatriz rosada, com ligeiro repuxamento, com 13cm por 0.5cm, orientação horizontal, no terço superior das face anterior e lateral do hemitórax esquerdo; cicatriz rosada, com 1cm por 1cm na face lateral do terço proximal do hemitórax direito; cicatriz com 4.5cm, vertical, sobre os processos espinhosos dorsal inferiores; cicatriz com 4.5cm, vertical, na região peri escapular direita; cicatriz com 6cm horizontal, na região sub escapular esquerda; − Membro superior esquerdo: cicatriz com 4cm por 1cm, rosada, perpendicular ao maior eixo do membro, a metade distal do braço, as quais se traduzem em consequências permanentes para a vitima. 19. As lesões atrás referidas resultaram de traumatismo de natureza cortoperfurante. 20. Tais lesões demandaram para a cura da vitima GG 20 dias para a consolidação médico-legal: com afectação da capacidade de trabalho geral (10 dias). 22. Após desferir os vários golpes, os arguidos desfizeram-se da navalha, /canivete com cabo em madeira, com cerca de 9,5 cm de cabo, cerca de 7,5 cm de lâmina e cerca de 1,8 cm de largura máxima, atirando-a para uma propriedade devoluta, adjacente ao local dos factos, vindo a ser encontrada e recuperada no dia 11.06.2024, contendo vestígios hemáticos da vitima HH e do arguido CC. 23. Os arguidos, sabendo que se encontravam em superioridade numérica, actuando cerca de 11 indivíduos e aproveitando esse facto, agiram sempre concertadamente e em conjugada comunhão de esforços entre si e com os demais indivíduos ainda não identificados, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 24. Os arguidos quiseram agir e sabiam que procediam da forma descrita, o que fizeram com a intenção de tirar a vida de HH e GG, resultado que apenas não conseguiram alcançar por motivos alheios às suas vontades, bem sabendo que, ao actuarem da forma exposta, desferindo várias pancadas com ferros e paus, murros e pontapés e ainda desferindo vários golpes com as facas que traziam, as suas condutas eram adequadas a causar-lhes a morte, resultado que representaram e pretenderam que acontecesse, revestindo os seus comportamentos um acrescido desvalor, contrariedade à ordem jurídica e às regras de conduta social, bem como um acentuado desprezo pelo bem jurídico protegido. 25. Assim, e só por motivos alheios à vontade dos arguidos e demais indivíduos é que os seus desígnios de tirar a vida às vítimas GG e HH não se concretizaram. 26. Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com conhecimento do acentuado desvalor das referidas actuações, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei, bem sabendo que as suas condutas eram especialmente censuráveis. * Dos pedidos de indemnização civil 27. Os custos da assistência prestada pela Unidade Local de Saúde ... EPE a GG, em virtude da actuação dos arguidos ascendou a €89.468,21. 28. Em virtude da conduta dos arguidos o assistente/demandante HH continua a temer pela sua integridade física, tendo passado a padecer de diversos problemas de ansiedade e depressivos, bem como de diversas dores físicas tendo ficado com várias cicatrizes, não conseguindo dormir devido a diversas insónias causadas por esta situação. 29. Mais, o assistente necessita de tomar medicação psiquiátrica para os sentimentos depressivos e ansiógenos, anda constantemente nervoso, ansioso, com temor aos Demandados, o que lhe traz um choro intenso, semblante carregado e tristeza. * Das contestações, condições pessoais e antecedentes criminais conhecidos aos arguidos (AA) 30. À data dos factos constantes na acusação, AA, de nacionalidade indiana, residia desde junho de 2022 em Portugal. O arguido fixou residência no concelho do Porto, numa primeira fase residiu em quarto arrendado no concelho de Vila Nova de Gaia, alterando a residência para um apartamento, tipologia 1, partilhado com outros inquilinos, na localidade do Porto. 31. Profissionalmente obteve enquadramento laboral na área da construção civil, com elevada mobilidade patronal, impulsionada pela exploração e precariedade laboral, com reduzidos ordenados e falta de pagamento. 32. Sem retaguarda familiar em Portugal, o seu tempo livre era dedicado ao convívio com os amigos em jardins do grande Porto, locais onde convivia com alguns co-arguidos. 33. À data da reclusão o arguido encontrava-se a residir no concelho de Tábua, juntamento com dois co- arguidos, local para onde se descolou após os acontecimentos descritos nos autos. Residia em habitação partilhada e mantinha enquadramento laboral na área da construção civil. 34. O processo de crescimento de AA decorreu junto dos progenitores e cinco irmãos, um já falecido, em estrutura familiar referenciada como funcional e com uma prática educativa orientada para um quotidiano pró-social. A família dedicava-se unicamente aos trabalhos na agricultura, apresentando o agregado algumas dificuldades económicas. 35. Ao nível escolar concluiu o equivalente ao 12º ano de escolaridade, optando pela atividade laboral como mecânico, que exerceu durante 4 anos, altura em que ficou desempregado. Permaneceu alguns anos a trabalhar junto do progenitor na agricultura, optando em 2018 por emigrar para o Dubai, na procura de oportunidades profissionais capazes de garantir o sustento do agregado familiar. 36. Naquele país obteve enquadramento laboral como perfurador de poços, paralelamente adquiriu a licença de condução de veículos pesados, integrando as funções de motorista. Na procura de novas oportunidades profissionais e económicas, volvidos quatro anos emigra para o continente europeu, fixando residência em Portugal, com o intuito de conseguir autorização de residência permanente. 37. Afectivamente mantém relacionamento desde dos 25 anos de idade, tendo nascido dois filhos, actualmente com 9 e 8 anos de idade. O cônjuge reside com o agregado do arguido, permanecendo inactiva laboralmente. 38. AA encontra-se no Estabelecimento Prisional ... desde 26-07-2024 à ordem do presente processo. 39. Refere ser o seu primeiro contacto com o sistema de justiça penal, expressando penosidade associada à reclusão. Intramuros, numa fase inicial investiu na frequência das aulas de língua portuguesa para estrangeiros, que abandonou por opção. 40. No seu registo disciplinar constam duas sanções datadas de 20 e 21 março de 2025 por agressões mútuas no interior da ala e por agressão a um companheiro no interior da ala, em comunhão de esforços. 41. Em meio prisional o arguido continua a beneficiar do apoio afetivo do agregado constituído, com quem mantém contactos telefónicos regularmente. 42. Nesta fase, e resolvida a sua situação jurídico-penal apresenta como projectos de futuro, fixar residência em Portugal e retomar actividade laboral dando continuidade ao apoio económico à família que residir na Índia. 43. O processo de desenvolvimento de AA terá decorrido junto do agregado familiar de origem e constituído até optar por migrar para o Dubai em 2018 e continente europeu. Desde então, segundo o próprio permanece em Portugal desde março de 2022. Conseguiu enquadramento laboral na área da construção civil, e residência sem quartos arrendados, maioritariamente a imigrantes. 44. No Estabelecimento Prisional ..., o arguido evidenciou dificuldades no cumprimento das normas institucionais, com registo de duas sanções disciplinares. 45. Ao nível familiar beneficia de apoio afectivo, sendo que em meio livre continua a pretender fixar residência em Portugal, país onde pretende manter atividade laboral. 46. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (BB) 47. BB nasceu no Punjab, Índia, tendo o seu processo de desenvolvimento pessoal e social decorrido, durante a infância, junto do núcleo familiar de origem, composto pelos pais e dois irmãos mais velhos. Refere condições socioeconómicas equilibradas, sendo os pais trabalhadores na área da agricultura, o que lhe permitiu completar o ensino secundário e ingressar no ensino universitário, referindo ter completado um primeiro nível (bachelor), aos 22 anos, nas áreas da Economia, Inglês e Punjabi. 48. Nesta altura, refere ter começado a trabalhar na agricultura junto dos familiares de origem. Manteve esta atividade até conseguir condições para vir para Portugal, em 2017, motivado pela insatisfação com o trabalho no setor agrícola e a procura de melhores condições financeiras. Assim, fixou-se inicialmente em Albufeira, onde refere que à data residiam uns parentes afastados. Permaneceu alguns meses naquela localidade, onde refere ter trabalhado num restaurante indiano, mudando-se depois para Lisboa, onde também terá trabalhado no setor da restauração num período inferior a 1 ano. Regressou depois à região do Algarve, onde passou por Silves e Tavira, com períodos maiores de fixação laboral nas áreas da agricultura e restauração. A permanência em cada localidade era determinada pelos vínculos laborais, os quais assumiam carácter mais formal na área da restauração e precário na agricultura. 49. Por alegada possibilidade de integração laboral na zona do Porto, através de um conhecido, coarguido nos presentes autos, BB mudou-se para esta zona do país com esse objetivo, o qual não se concretizou, uma vez que refere que a sua chegada ao Porto coincidiu com a ocorrência dos factos que deram origem ao atual processo. 50. Ao nível da saúde, BB não refere qualquer questão relevante ou adição. Num passado mais recente, anterior à reclusão e subsequente aos factos que originaram o presente processo, o arguido refere ter permanecido um curto período na zona de Tábua, alojado junto de um amigo. 51. Durante a sua permanência em Portugal, BB refere ter mantido um regime de alojamento partilhado, em habitações arrendadas, pagando um valor mensal que oscilava entre os 120€ em Tábua e cerca de 200€ no Algarve. 52. O impacto do presente processo para BB, assume particular relevância decorrente da privação da liberdade, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... em 26/07/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. 53. Em meio prisional, tem revelado dificuldades de adequação às normas institucionais, consubstanciadas no registo de sanções disciplinares. Assim, em 20/03/2025 foi punido com a medida de permanência obrigatória no alojamento por 8 dias, por envolvimento em altercação e agressões mútuas no interior da ala; em 21/03/2025 foi punido com a medida disciplinar de internamento em cela disciplinar por 3 dias, por agressão a companheiro, em comunhão de esforços, no interior da ala; e em 03/07/2025 foi novamente punido com a medida de internamento em cela disciplinar por 2 dias por envolvimento em altercação e agressão no interior do alojamento. 54. Ao nível da ocupação do seu tempo de modo útil, não logrou qualquer tipo de ocupação, a nível laboral e/ou escolar. 55. Os seus pais encontram-se a residir na Índia, mantendo contacto com estes por videochamada, Segundo refere, os pais adotam uma atitude apoiante. 56. Confrontado com um eventual regresso ao meio livre, BB deseja permanecer em Portugal, referindo pretender regressar ao Algarve, onde perspetiva trabalhar no setor da restauração ou agricultura. 57. BB é um indivíduo jovem, aparentemente sem anteriores contactos com o sistema de justiça, que apresenta um percurso de vida equilibrado, com uma trajetória escolar superior, mas uma inserção laboral limitada, o que determinou a opção de procurar melhores condições de vida na europa, concretamente em Portugal. 58. Manteve em Portugal alguma mobilidade, aparentemente com o objetivo de conseguir condições para estruturação da sua vida, avaliando o seu envolvimento com pares como particularmente desestruturante a nível pessoal, que culminou no presente confronto com o sistema penal. 59. A situação privativa de liberdade foi novidade para o arguido, revelando dificuldades de integração refletidas na instabilidade ao nível disciplinar e apresentando um processo de reinserção condicionado pela ausência de enquadramento familiar, habitacional e laboral, no imediato. 60. Em caso de condenação, consideramos que BB evidencia necessidades ao nível da interiorização das consequências da prática criminal para si e para os outros, devendo realizar acompanhamento direcionado à estabilização pessoal, bem como à criação de estratégias de autogestão, de modo a que consiga criar condições que contribuam para definição de um projeto de vida socialmente ajustado. 61. - Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (CC) 62. CC nasceu no Punjab, Índia, tendo o seu processo de desenvolvimento pessoal e social decorrido, durante a infância, junto do núcleo familiar de origem, composto pelos pais e um irmão mais velho. Refere condições socioeconómicas equilibradas, enquanto o pai foi vivo, uma vez que este era médico e a mãe doméstica, o que lhe permitiu um percurso escolar de 12 anos de escolaridade, que completou aos 19 anos, sendo o equivalente ao ensino secundário. 63. Nesta altura, ocorreu o falecimento do pai, episódio que despoletou o início da vida ativa com o objetivo de melhorar a condição financeira da família, tendo começado a trabalhar na área da restauração e, mais tarde, na agricultura. 64. Manteve esta atividade até conseguir condições para entrar na Europa, motivado pela insatisfação com o trabalho no setor agrícola e a baixa empregabilidade que refere existir no seu país de origem. 65. Assim, refere ter obtido o visto que lhe permitia a entrada no espaço Schengen, com passagem pela Sérvia e Áustria, fixando-se em Portugal em junho de 2022, concretamente no Porto, junto de um conhecido da sua zona de residência do país de origem. 66. Refere ter trabalhado em diferentes estabelecimentos de restauração, em Matosinhos e Vila Nova de Gaia, sempre com vínculo contratual, mencionando auferir uma média mensal de 1100€. 67. Mantinha um regime de alojamento partilhado, em habitações arrendadas, com indivíduos da mesma nacionalidade, onde se inclui um dos co-arguidos nos presentes autos, pagando 200€ mensais, acrescido dos consumos domésticos, cujo valor total era dividido por todos os coabitantes. 68. Ao nível da saúde, CC não refere qualquer questão relevante ou adição. 69. O impacto do presente processo para CC, assume particular relevância decorrente da privação da liberdade, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional ... em 26/07/2024, por determinação da sua prisão preventiva à ordem dos presentes autos. 70. Em meio prisional, tem revelado dificuldades de adequação às normas institucionais, consubstanciadas no registo de sanções disciplinares. Assim, em 21/03/2025 foi punido com a medida disciplinar de internamento em cela disciplinar por 2 dias, por agressão a companheiro, em comunhão de esforços, no interior da ala, e em 03/07/2025 foi novamente punido com idêntica medida por envolvimento em altercação e agressão no interior do alojamento. 71. Ao nível da ocupação do seu tempo de modo útil, não logrou qualquer tipo de ocupação, a nível laboral e/ou escolar. 72. A sua mãe encontra-se a residir na Índia, mantendo contacto por videochamada. Segundo refere, a mãe adota uma atitude apoiante. O irmão encontra-se emigrado nos Estados Unidos da América. 73. Confrontado com um eventual regresso ao meio livre, CC deseja permanecer em Portugal, onde refere possuir amigos/conhecidos, perspetivando voltar a trabalhar na área da restauração. 74. CC é um indivíduo jovem, aparentemente sem anteriores contactos com o sistema de justiça, que apresenta um percurso de vida equilibrado, com uma trajetória escolar mediana, mas uma inserção laboral limitada, o que determinou a opção de procurar melhores condições de vida na europa, concretamente em Portugal. 75. Apesar das aparentes condições para estruturação da sua vida que encontrou em Portugal, refere o episódio que culminou no presente confronto com o sistema penal, como particularmente desestruturante a nível pessoal. 76. A situação privativa de liberdade foi novidade para o arguido, revelando dificuldades de integração refletidas na instabilidade ao nível disciplinar, estando o seu processo de reinserção condicionado pela ausência de enquadramento familiar, habitacional e laboral, no imediato. 77. Em caso de condenação, consideramos que CC evidencia necessidades ao nível da interiorização das consequências da prática criminal para si e para os outros, devendo realizar acompanhamento direcionado à estabilização pessoal, bem como à criação de estratégias de autogestão, de modo a que consiga criar condições que contribuam para definição de um projeto de vida socialmente ajustado. 78. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (DD) 79. DD nasceu e cresceu em ..., Punjab, Índia, em agregado familiar composto pelos pais e uma irmã mais nova, dedicado à agricultura e de baixo estrato sócio económico. Não tendo familiares a residir em Portugal, onde se encontra a viver desde setembro de 2023, mantém contactos telefónicos regulares com os pais e com a namorada, com quem estabeleceu relação afectiva há 4 anos. 80. Actualmente, vive num quarto arrendado por €250, num apartamento tipologia T2, com condições de habitabilidade, no qual vive com um amigo também de nacionalidade indiana. 81. À data dos factos o arguido partilhava um quarto com outros 11 cidadãos também de nacionalidade indiana, entre eles o co-arguido EE, num outro apartamento situado em Vila Nova de Gaia. 82. Concluiu o 12º ano de escolaridade, no seu país de origem, na área de humanidades. 83. DD trabalha como servente da construção civil para a empresa “A..., Lda.”, desde setembro de 2023, à qual deu início desde que se encontra a viver em Portugal. O contrato de trabalho tem vindo a ser sucessivamente renovado. 84. O arguido expressa motivação para continuar a desempenhar a actividade laboral e integra grupo de trabalho com outros cidadãos de nacionalidade indiana 85. O arguido apresenta rendimentos líquidos no valor de €1018,49, sendo o total das despesas/encargos fixos de 350€ (dos quais 250€ de renda e 100€ de consumos domésticos - água, electricidade) 86. DD estabelece convivência regular com outros indivíduos da mesma nacionalidade, em contexto laboral e social, com os quais partilha o mesmo idioma e identidade cultural, não tendo conhecimentos da língua portuguesa. Os seus tempos livres são dedicados às tarefas domésticas e às compras de supermercado. Nos fins de semana desloca-se a um centro religioso e comunitário B..., onde também convive com outros concidadãos. 87. Projecta regressar à Índia para casar e para trazer consigo a sua família de origem e a esposa, ambicionando o reagrupamento familiar em Portugal. 88. DD expressa angústia pela actual situação jurídica e grande preocupação com o facto de ter sido constituído arguido, pelas repercussões que daqui possam advir e que venham a comprometer o seu projecto de vida em Portugal e o da sua família, conforme desejado. Aguarda o desfecho do processo com expectativa. 89. Verbaliza ser amigo apenas do coarguido EE. 90. DD, proveniente da Índia, encontra-se a viver em Portugal desde setembro de 2023, estando empregado desde então, como servente na construção civil, auferindo rendimentos que lhe têm permitido assegurar as suas necessidades de subsistência. 91. Continua a diligenciar junto da AIMA o seu processo de legalização em território nacional, visando obter a sua carta de residência efectiva, tendo como projecto futuro regressar à Índia para casar e trazer consigo a esposa e a sua família de origem. 92. Expressa angústia e preocupação perante a sua constituição como arguido, avaliando possíveis repercussões que possam vir a comprometer o seu projecto de vida em Portugal (da contestação) 93.O arguido DD, respeitadora, contido e conciliador, pacifico e sereno. 94. O arguido é pessoas sensível, bem-educada, atenciosa e respeitadora, sendo estimado e respeitado por todos quantos o conhecem e com ele têm relações e convivência. 95. O arguido encontra-se totalmente integrado e inserido na sociedade. 96. Tem trabalho desde que chegou a Portugal 97 Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (EE) 98. Originário da Índia, o arguido refere ser filho único. Em Portugal, não existem outros membros da sua família. Os laços com os progenitores são mantidos através de contactos telefónicos regulares. 99. À data dos factos o arguido partilhava um quarto com outros 11 cidadãos também de nacionalidade indiana, entre eles o co-arguido DD. 100. Actualmente, EE partilha um quarto com outros dois concidadãos provenientes da sua aldeia natal. 101. O arguido ocupa um quarto partilhado de um edifício em bom estado de conservação localizado na zona ..., em V. N. de Gaia, cujo arrendatário é um cidadão indiano; o arguido preferiu omitir o seu nome com receio que o mesmo possa tomar conhecimento da presente situação jurídica e haver consequências para si. 102. Desde que chegou a território nacional, EE conheceu diferentes enquadramentos habitacionais, tanto no Porto como em V. N. de Gaia. A morada Praça ..., Porto, serve para a recepção de correspondência. Até há aproximadamente dois meses, o arguido vivia no ..., no Porto 103. O arguido possui o equivalente ao 12º ano 104. O arguido trabalha como servente da construção civil para a empresa A..., Lda., praticamente desde a sua chegada a Portugal, cuja colocação foi obtida através do amigo e co-arguido DD. O colega de trabalho II qualifica-o como assíduo, respeitador e trabalhador. 105. O arguido apresenta como rendimentos líquidos o valor de 982 € 106. Paga 250 € mensais, incluindo o pagamento do quarto e gastos com fornecimento de energia eléctrica e água. Afirmou que costuma enviar mensalmente 300 € para ajuda aos pais. 107. Segundo o arguido, já tinha amigos da sua nacionalidade a residir e trabalhar em Portugal. As suas interacções sociais têm-se circunscrito ao contexto profissional e a outros cidadãos indianos, sobretudo. 108. O facto de não ter conhecimento da língua portuguesa constitui um constrangimento à sua inserção social. 109. O arguido apresentou nos serviços competentes da Administração Interna a Manifestação de Interesse com vista a concluir o seu processo de legalização em território nacional. 110. Os seus tempos livres são despendidos basicamente em casa, em saídas às compras de supermercado, ou a pequenos passeios com dois amigos em particular. Aos domingos costuma dirigir-se ao centro religioso e comunitário B..., onde também convive com outros compatriotas. 111. EE manifesta grande preocupação com o facto de ter sido constituído arguido e que um desfecho desfavorável possa comprometer o seu projecto de vida em Portugal, uma vez que a migração teve como objectivo melhorar as suas condições de vida. 112. A nível familiar, refere que, tendo os pais tomado conhecimento da presente situação, repreenderam- no pelo seu envolvimento num processo judicial, agravado pelo facto da sua condição de imigrante. 113. EE, cidadão indiano, encontra-se em Portugal na condição de imigrante. Ainda que esteja em curso o seu processo de legalização perante às competentes autoridades portuguesas, o arguido obteve, desde a sua chegada, colocação laboral que lhe tem permitido organizar a sua vida em território nacional e poder apoiar a sua família de origem. 114. Regista diferentes enquadramentos ao nível do alojamento, tendo transitado entre o Porto e Vila Nova de Gaia, conforme as suas possibilidades. No momento, aparentemente, parece ter alcançado maior estabilidade ao nível habitacional. 115. As dificuldades linguísticas ainda constituem um condicionalismo à sua plena integração na sociedade portuguesa. 116. A sua constituição enquanto arguido é motivo presente de grande preocupação, tendo em conta o projecto de vida voltado para a sua permanência em território nacional. (Contestação) 117. O arguido EE, por natureza e educação é pessoa extremamente respeitadora, trabalhadora, contida e conciliadora, pacifica e serena. 118. O arguido é pessoa sensível, bem-educado, atencioso e respeitador, sendo estimado e respeitado por todos quantos o conhecem e com ele têm relações de trabalho e de convivência no seu dia-a-dia 119. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido. (FF) 120. No período antecedente à presente reclusão, FF manteria atividade laboral na área da construção civil (carpintaria), com enquadramento formal junto da empresa C..., lda - exercendo funções na zona da .... Ainda de acordo com o próprio, era-lhe atribuída uma remuneração liquida aproximada de €1500, sendo que, inicialmente partilhou residência com dois colegas de trabalho e desde, aproximadamente, setembro de 2024, a empresa ter-lhe-á facultado alojamento na vila da .... 121. O arguido preservava um relacionamento de natureza afetiva com JJ desde março de 2024, que persiste à data de hoje, pelo que, nos fins de semana em que se deslocava à cidade do Porto, permanecia no domicilio da irmã daquela, com quem a namorada vive, sito no Bairro .... Ambos enunciam um relacionamento gratificante e com perspetiva de continuidade no futuro, sendo-nos o arguido descrito como um individuo educado, de trato afável e temperamento reservado. Na sua rotina, para além da atividade profissional, integrava as orações em espaço de culto no Porto, por professar o Sikhismo, no qual estabelecia algumas relações de convivialidade. 122. No que se reporta à sua trajetória pessoal, assinalamos a vivência num contexto familiar numeroso - é o mais novo de sete irmãos, natural do Punjab (norte da India), afetivamente vinculado, mas economicamente frágil. Órfão de pai desde criança, foi forçado a abandonar a sua formação académica após conclusão do equivalente ao segundo ciclo do ensino básico, inserindo-se profissionalmente ainda adolescente, o que lhe permitia comparticipar nas despesas familiares. 123. A primeira experiência migratória para a Europa (Hungria) aconteceu em junho de 2022 e em setembro do mesmo ano fixou-se em Portugal, inicialmente em ... e desde março de 2023 que permanece na zona do Grande Porto. Exerceu atividade laboral de forma globalmente regular, preferencialmente no setor da construção civil, procurando condições de maior estabilidade através da formalização contratual. 124. Por decisão proferida em sede dos presentes autos, FF encontra-se preso preventivamente, acusado, em coautoria de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, tendo dado entrada no EP ... a 05.11.2024. 125. Em contexto prisional, o arguido regista uma punição publicada em ordem de serviço de 21.03.2025, de permanência em cela disciplinar dor dois dias, por agressão a companheiro no interior da ala. 126. Ressente-se do contexto de privação da liberdade e apresenta como projeto aquando em liberdade, o retorno para junto da namorada, pretendendo estruturar o seu quotidiano através da inserção laboral. 127. É visitado regularmente por JJ e uma amiga e é apoiado economicamente pelo irmão KK, emigrado na Nova Zelândia, que será o único elemento da família com conhecimento da presente reclusão. 128. Atento o exposto, afigura-se-nos que o percurso de vida do arguido apresenta indicadores globais de conformidade, designadamente manutenção de hábitos laborais regulares e aparente inexistência de comportamentos associais, parecendo surgir o presente processo como inédito na sua trajetória. 129. Em contexto prisional regista uma punição, que poderá sugerir alguma dificuldade de autorregulação. 130. Porém, detém laços de proteção com a namorada e um irmão que lhe asseguram as condições de subsistência e suporte, condicionados a uma adaptação regrada e de atividade profissional. 131. Face ao exposto, consideramos que evidencia necessidades de reinserção social ao nível da interiorização dos valores jurídico-sociais vigentes, da avaliação de contextos de risco e consequências da prática criminal para si e para os outros. 132. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido *** 2.2. Matéria de facto não provada
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente, que: A. Para além do descrito em 4-7, quando alcançaram os ofendidos os arguidos desferiram-lhes pancadas na cabeça, atirando-os ao chão, manietando-os. B. A pancada na cabeça desferida ao ofendido HH nos moldes descritos em 6 fez com que o mesmo logo caísse ao chão. *** Ao nível da fixação da matéria de facto, o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na acusação, pedidos de indemnização civil e contestações que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária - cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www. dgsi.pt). Nos termos do artigo 124º do CPP para a decisão de facto apenas relevam «os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - únicos levados à fundamentação de facto na decisão a proferir. * *** 2.3- Fundamentação da matéria de facto
O tribunal fundou a sua convicção na totalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ponderando a prova documental junta, perícias efectuadas, declarações dos arguidos, ofendido e das testemunhas inquiridas. Iniciando com as declarações dos arguidos, AA prestou os esclarecimentos que teve por convenientes, explicando que os acontecimentos aqui em discussão tiveram inicio no dia anterior, 9 de junho de 2024, em Gaia, tendo sido batido por um grupo onde se inseriam os aqui ofendidos (bateram-lhe muito, puseram-lhe spray nos olhos e atiraram garrafa de vidro para a cabeça, no ombro e na mão e levaram-lhe 200 euros), tudo porque um outro Indiano teria tirado um cigarro da boca do ora ofendido e pensaram que teria sido ele. Denotando objectividade refere que não sabe quem o atacou nem quem lhe bateu, sendo certo que apenas ele foi apanhado e, por isso, agredido nos moldes referidos. Teve assistência hospitalar, levou pontos na mão e fez raio-x. Mis referiu: -No dia em discussão nos presentes autos, afirma não ter nada combinado com os demais arguidos ou quem os acompanhava, tendo-se encontrado com os mesmos no caminho para a igreja. Como lhe iam perguntando o que tinha na mão, face ao curativo que exibia, contou o que tinha acontecido na véspera. -Relevante é o facto de o arguido referir que foi o arguido DD e a testemunha LL quem viram os dois ofendidos e lhe disseram da sua presença nas imediações d onde se encontravam. Assim, o arguido AA tomou a decisão de lhes ir perguntar porque lhe tinham feito isso a ele. -Negando algum tipo de combinação refere que foi atrás deles e os outros o acompanharam. -De modo pouco claro e pouco credível face à prova produzida, este arguido refere que quando chegou junto aos ofendidos, eles, sem mais nem menos, lhe deram um murro na cara e puxaram de facas, admitindo que também levava uma faca consigo, por causa da agressão de que tinha sido vitima no dia anterior. Neste contexto o ofendido mais alto (HH) deu com a faca no arguido CC e, por isso, tendo ficado com medo, tirou a faca que trazia e espetou no corpo do ofendido, não sabendo em que parte do mesmo. -Refere que no total existiam 3 facas, uma consigo e duas com cada um dos ofendidos. -Num momento inicial nega ter visto paus ou ferros, mas posteriormente admite que um dos do seu grupo (que não sabe quem) deu com um pau na mão em que o ofendido (mais alto - HH) tinha a navalha, já depois de ele próprio de lhe ter dado com a faca. -Nunca viu os ofendidos no chão, mas admite que podem ter caído depois de eles saírem de lá. - Foi ele quem deu facada e foi só uma. E não viu mais ninguém do grupo a dar facada. - Quando deu a facada, o ofendido ainda tinha a navalha na mão na sua direcção. Ficou em pé não caiu. Não sentiu que tenha acertado no corpo do ofendido, mas acredita que acertou porque tinha sangue. - Confirmou que estavam os dois ofendidos e que, no seu grupo estavam muitos indivíduos, incluindo os aqui arguidos. - realce-se que o arguido confirma que correu na direção dos dois ofendidos, para perguntar porque o tinham atacado na véspera (embora não soubesse quem, de facto, o tinha feito) e os outros foram atrás dele; quando o próprio deu com a faca e viu o sangue, assustaram-se e correram. - embora tenha visto o sangue não pediu ajuda a ninguém nem chamou ajuda para ninguém. - de modo pouco credível face ao por si relatado refere que, quando foi assistido no hospital, de véspera, nada disse quanto à agressão de que foi vitima, nem apresentou queixa, por receio de represálias já que eles estão muitas vezes no parque a vender droga, sendo habitual passar por eles (tinha medo que se fizesse queixa lhe fizessem mal) - mas o certo é que tal medo não o impediu de ir, com todos os demais, confrontar os 2 ofendidos que não sabia serem ou não os autores do alegadamente sucedido. - mostrando total falta de interiorização da gravidade da sua conduta, quando questionado com as lesões apresentadas pelos ofendidos e estado das suas roupas (que comprovam múltiplos usos de facas/navalhas), com total displicência, refere que tal deve resultar de golpes dados pelos próprios ofendidos “para o caso ficar mais forte” - descreveu as roupas dos diferentes arguidos de acordo com os esclarecimentos que lhe foram solicitados - Fls. 98 - fotograma 43 - é ele e o arguido CC; no fotograma 45 é o arguido DD com o boné vermelho - Foi para casa de um outro indiano, todos juntos e mais alguns que não sabe se la viviam ou não. A casa não era de nenhum dos que está aqui. Ele conhecia-o bem, o dono da casa e como estava assustado foi para la. - Os ofendidos não fugiram, tentaram sim bater nele, mesmo sabendo que eram menos (facto que foi contrariado pela demais prova testemunhal produzida). - A faca que ele levava era de cozinha - lamina de cerca de 10 cm. - O CC não tinha navalha (o que é contraditado pela demais prova produzida, nomeadamente a prova pericial que infra se referirá). - Viu o DD a dar um murro. - Fls. 66 e 158 - são canivetes mas nem um nem outro são dele, sendo que pela lamina parece ser o do ofendido. Ora aqui chegados importa salientar que as declarações deste arguido no que se refere ao facto de os ofendidos terem puxado de canivete/navalha/faca contra si e os demais arguidos não logrou convencer o tribunal, desde logo porque, pelo descrito pelas testemunhas e lesões pelos mesmos apresnetadas, os mesmos não tiveram tempo sequer de se defender, sendo apanhados de supressa pela conduta dos arguidos. Alem disso, importa salientar que foi, de facto, apreendida uma navalha ao ofendido GG, mas a mesma encontrava-se sem qualquer vestígio, fechada, dentro do bolso do casaco que o mesmo trazia, o que, de acordo com as regras de experiência comum, reforça a convicção do tribunal que o mesmo não teve tempo de alcançar a mesma e utiliza-la, fosse em sua defesa, fosse para atacar o arguido, como referido. Finalmente, o tempo decorrido entre o início e o fim das agressões (conforme imagens do trajeto efetuado pelos arguidos na direcção do local em que sucederam e vindos do mesmo) denotam a dificuldade que os ofendidos teriam em se defender, nos moldes descritos perante tantas pessoas que contra si actuavam com uso de navalhas/facas, paus e ferros como supra dado como provado. O depoimento do arguido foi, no entanto, relevante no que concerne à fixação do descrito em 6A dos factos supra dados como provados (que resultou do por si admitido). Quanto ao arguido BB, esclareceu que: - Está em Portugal há cerca de 7-8 anos, em Tavira. Veio para o Porto no dia 9 por intermédio de um amigo que lhe deu o contacto de outro amigo que não é aqui arguido. - Foi passear para o ... com os arguidos AA, DD e outras pessoas que não conhecia, mas não eram os que aqui estão como arguidos. Um dos do grupo fazia aniversario, estavam a beber e viu o arguido AA a discutir com vários indivíduos de raça negra, junto a uma arvore. A dada altura, viu um individuo de raça negra a bater com garrafa no AA e o ofendido mais baixo (do dia seguinte - GG) atirou spray para os olhos daquele e de quem o acompanhava. No dia seguinte, dia em discussão nos presentes autos, dia 10, viu o AA com curativo na mão e à tarde foi conhecer o lugar e ia à igreja com ele. - Estavam todos juntos antes de ir à igreja e vieram 2 pessoas dizer ao AA, que estava ali quem lhe tinha batido na véspera. Correu, com outros em direcção a eles, referindo que pensou que iam pegar-se outra vez e ele foi “para separar, mas eles pegaram-se muito”. - Questionado sobre quem foi a correr, na direção dos ofendidos, foi o arguido AA e DD. - Quando chegou junto a eles, só os viu já pegados e também participou, dando “3 ou 4 chapadas”. Foram ainda mais 4 ou 5 pessoas a correr atras. - Quando diz que foi ajudar é que foi ajudar a bater. Dos do grupo dele nenhum estava a ser batido estava era a bater. À saída viu que alguns tinham ferimentos, nomeadamente o CC tinha uma facada no braço. - Na confusão não viu mas o AA, depois de tudo acabar, quando saiu, disse que tinha faca e que tinha dado com a faca. - Não viu paus nem ferros. - Descreveu o local onde ocorreram os factos - Fls. 32 - foto2- vinham todos de cima para baixo (com o muro à esquerda) - Acha que as vítimas podiam ter fugido qualquer uma delas. Não viu nenhuma das vítimas no chão - o que não é compatível com a demais prova produzida nem com as lesões que os mesmos apresentavam - Refere que o ofendido mais pequeno (GG), a quem admite ter dado 3-4 chapadas, fugiu e, quando o viu fugir, fugiu também - Questionado sobre se, pelo que percebeu, no dia 10 iam acertar contas do que se tinha passado na véspera, refere perentoriamente que não, mas não sabe explicar porque foram todos a correr atrás das vítimas que sabiam terem sido uns dos agressores do AA, na véspera. - Mantem que correu para ajudar a separar porque percebeu que ia haver confusão, mas quando chegou já havia confusão e então, em vez de separar, deu. - Confirma que é ele quem é visível a fls. 264, fotograma 29, a meio, com a mão levantada, camisola as riscas horizontal. - No fim foram todos juntos para um apartamento e percebeu que todos os que estão na fotografia intervieram na situação. - Fls. 96 - quem é visível aqui também interveio na altercação e foram para o apartamento. Fotograma 39 - é o AA com o boné na mão - confrontado com a fotografia do canivete de fls. 66-69, afiança que não é a que o AA tinha na mão, quando viu em casa, já no apartamento quando soube que ele tinha dado facada. A que ele tinha não dava para dobrar… Do exposto, resulta que as declarações deste arguido relevaram na estrita medida que condizentes com os factos supra dados como provados, sendo de realçar o facto de o mesmo ter confirmado que todos foram no encalço dos ofendidos, sabendo que os mesmos teriam estado envolvidos na confusão da véspera e, precisamente por esse motivo. Mais determinou o fixado em 6B porque resultante da sua confissão de tais factos. Prosseguindo agora com as declarações do arguido CC, que está há 4 anos e meio em Portugal: - Nega, desde logo ter estado presente nos acontecimentos da véspera do dia dos factos aqui em discussão. - Denotando displicência refere que no dia 10 de junho era folga e encontrou o MM, cumprimentou-o e depois aconteceu isto. Viu-o no metro, perguntou o que tinha na mão e ele disse que tinha tido uma confusão no dia anterior. Perguntou onde ia, o MM disse que ia à igreja e saíram ambos em .... - A dada altura, veio o arguido DD e outro indicano que não soube identificar e disseram ao AA que estavam lá os 2 que lhe bateram ontem. Uns segundos depois o AA correu na direcção deles (dos que lhe tinham batido), os outros também e ele próprio também correu atrás (descrevendo, assim, 3 momentos distintos mas seguidos). De modo nada credível e demonstrando displicência, face á gravidade do ocorrido, refere que foi a correr para evitar que os outros criassem problemas. - Eram cerca de 20 indianos - iam a correr uns atras dos outros - Os ofendidos eram 2 marroquinos - Pararam junto à entrada da ponte, um pouco antes. - Quando lá chegou já estava a confusão. - Os que correram foram parando e quando chegou estavam 3-4 Indianos à volta do ofendido mais pequeno (que não sabe identificar) e 3 à volta do mais alto. Com o maior estava o AA e um rapaz com turbante - não conhece mais ninguém e mesmo o do turbante não é deste processo. - Quando viu a confusão aproximou-se do AA e empurrou o ofendido mais alto para separar, altura em que este lhe deu uma facada no braço. O AA viu o sangue tirou a faca e deu facada no grande. Depois o arguido FF, que tinha um ferro ou um pau, deu no braço do ofendido que deixou cair a faca. - Depois do ofendido levar as facadas (acima da barriga) e de deixar cair a faca com o ferro/pau do arguido FF, encostou-se ao muro, altura em que, admite, lhe deu 2 ou 3murros na cara e fugiu - O arguido AA levava faca com ele, descrevendo a mesma como tendo uma lâmina do tamanho da palma da mão. - O ofendido alto tinha com ele uma faca também, que foi a que o atingiu - refira-se que tal facto como já supra descrito não logrou convencer o tribunal, como supra referido a propósito do declarado pelo arguido AA. - confrontado com fotografia de fls. 67 - diz que a lamina é igual à que tinha o ofendido, com a qual o agrediu, mas o punho não sabe se era ou não igual - A lâmina da faca que tinha o arguido AA tinha o tamanho da palma da mão e a do ofendido tinha o tamanho de um dedo indicador - Não viu nenhum dos ofendidos deitado o chão. - Depois de dar os murros fugiu com os outros e foi com eles para o apartamento. Nessa altura o AA ainda tinha a faca com ele e terá dito que tinha dado facada aos 2 ofendidos. - Não teve assistência medica ao ferimento do braço - não era profundo e fez o curativo sozinho. - No apartamento, no final de tudo, estavam todos os que estão aqui presentes em tribunal e mais alguns - ao todo uns 10 ou 15. - Todos arguido presentes intervieram nesta contenda. - Estava vestido de preto com chinelos e um casaco cor de laranja. Confrontado com Fls. 89 - fotograma 24 confirma que e ele. - A faca do ofendido caiu no chão não sabe se la ficou ou não. - O próprio nunca teve a faca, lamina ou qualquer objeto cortante na mão. Ora, aqui chegados importa referir, alem do já supra descrito, que não restam dúvidas da actuação deste arguido nomeadamente nos moldes descritos em 6C, também atenda a prova testemunhal infra analisada (testemunhas confirmam que quem deu a faca atirou a navalha/canivete para o local onde foi encontrada e apreendida a fls. 65-67, importando enfatizar o resultado da perícia de fls. 728-729 e 1413 relativa a tal objecto e o facto de resultar claro que os ofendidos não tiveram tempo de se defenderem da actuação dos arguidos nos moldes supra e infra descritos). Por seu turno, o arguido DD, referiu que: - Viu, no dia 9 o arguido AA a sangrar e disse para ir ao medico para se tratar. Já o conhecia. - Só no dia seguinte é que soube que tinha acontecido na véspera, disseram-lhe que na véspera o AA tinha sido atingido por uma garrafa, num confronto, mas não lhe disseram quem tinha sido, nem nacionalidade. - Juntou-se a uma festa a festejar a autorização de residência de um concidão junto a .... Foi convidado pelo CC. - Juntaram-se muitos indianos perto de .... Esteve a beber cerveja. - A dada altura recebeu um telefonema do arguido EE e ia ter com ele a um café para lanchar na direção da rua ... e os outros foram para a ponte .... Aí ele parou mesmo no inicio da rua .... Passaram 10-12 pessoas e ele foi atras. Não sabia porque estavam a correr mas quis ir ver o que iam fazer. Quando chegou viu-os a agredir e ele parou. Não sabia que era para aquilo que iam a correr - iam os 4 arguidos (AA, BB, CC e FF) e outros que não conheceu. - Parou a cerca de 5 metros da agressão. Cerca de 10-12 pessoas a agredir alguns com a cara tapada e por isso não sabia quem eram. - O arguido EE ficou ainda mais para tras. - Viu um com pau na mão e outro com faca. - O pau era de ferro cerca de um metro, a direito e sem tecido nas pontas - era o arguido FF quem levava este ferro. Não o viu a bater com ele. - A faca era o arguido AA quem levava. Viu-o a espetar, so viu uma vez. Não sabe o que fez à faca. - So viu um agredido. Estava de pé quando levou a facada. - Correu quando viu os outros a correr; foi para casa de alguém que não sabe quem; e só quando começou a agressão é que percebeu que eles iam atras de alguém - sem necessidade de delongas, claro se torna a pouca verosimilhança que nos mereceu esta descrição, primeiro porque contrária ás regeras de experiência comum segundo pelo descrito pelos demais arguidos e principalmente pela analise as imagens juntas aos autos. - Quando chegaram à casa quem la vivia perguntou o que estavam ali a fazer e disseram que tinham agredido pessoas. - Fls. 10 - vídeo grama em que se vê este arguido. De onde foram retirados fotogramas - ver fls. 100 fotograma 47, o primeiro é o próprio, depois o dono da casa e depois o arguido EE. - Fls. 88 - 1ª foto é e o dono da casa. Não sabia quem vinha atras dele. Iam para a casa depois da confusão. - Fls. 94 também não sabe quem ia sem ser ele e o EE. - Fls. 275 fotograma 56 - é ele. - O ofendido estava cercado, mas não viu se tinha algo na mão ou não. Dos que o cercavam o ofendido ninguém o ajudou - A fugir foi primeiro o CC (arguido 3), depois o dono da casa e depois acha foi ele porque foi atras deles… Ele foi atras do dono da casa. - So quando chegaram à casa é que falaram que agrediram marroquinos. - Viu CC com ferro à ida para o local - Fls. 115 - EE, de camisola laranja o que tem a cara meia tapada não conhece, mas tem a certeza que não é ele. Pelo modo nervoso, contrário às regras de experiência comum e atenta a demais prova produzida e supra e infra analisada, as declarações deste arguido relevaram apenas nos termos e limites em que foram coincidentes com os factos tal como dados como provados supra. Quanto ao arguido EE, esclareceu que: - No dia 9 não estava no .... - Só soube do ocorrido no dia seguinte quando lhe disseram que o arguido AA teria pedido um cigarro a um marroquino que não deu e ele tirou-lho, altura em que o outro, que era de nacionalidade marroquina, lhe deu com uma garrafa na cabeça e braço. Quem lhe contou foi mesmo o arguido AA, mas só no final da confusão toda quando estavam na casa da .... - No dia 10 cerca estava na estação do ... com mais 2 indianos. Telefonou para o arguido DD que disse que estava junto a ... e vieram ter com ele. Estiveram ali cerca de 5 minutos e foram lanchar para a rua ..., ele e os 2 vieram com ele. Com o DD ficaram cerca de 15 pessoas. - Lanchou e ligou para o DD, mas não esperou por ele, ia para casa com os outros 2. A chegar a ... viu um grupo a correr e foi atras deles. Viu o DD a ir ir atras dos outros que iam a correr também. - Quem ia a correr ia em direcção à ponte ... eram estes arguidos todos e mais alguns. Eram mais de 15 pessoas. - Antes conhecia o CC e o MM tinham-se encontrado 1 ou 2 vezes. - De nodo pouco claro, confuso e nada credível referiu que começou a correr porque viu o DD correr (se ele não tivesse corrido não corria); são muito amigos teve medo do que podia acontecer. - O FF levava um ferro na mão, ia atrás do DD, mas nunca pensou que o FF fosse bater no DD. Quando ele passou achou que ia atras de alguém para bater mas não do grupo dos que iam a correr. - Ele proprio afinal só correu para ver, não para ajudar, nem para evitar. - Os 4 arguidos, AA, BB, CC e FF estavam no grupo que estava a bater. - O MM tirou faca da cinta e esfaqueou o primeiro, não sabe em que parte do corpo . Uma vez com certeza mais do que isso não tem a certeza. Percebeu que ele tinha uma faca quando a tirou da cinta. A faca tinha lamina do tamanho da palma da mão, não dobrava era inteira. A lâmina era lisa. A faca ficou com o arguido, viu-o com ela no caminho de fuga. - Ao primeiro ofendido viu dar murros e pontapés. - Viu o FF com um ferro a bater no primeiro, mas não sabe onde. - Foi tudo ao mesmo tempo. O ofendido estava em pé quando levou com tudo, mas depois caiu. - Os indianos iam voltar mas o 2º ofendido foi sobre eles e esfaqueou o CC e o grupo foi atacar esse segundo. Foi muito perto um do outro, mas um de cada lado do muro. - Viu também pontapés e murros. - O primeiro a fugir foi o dono da casa para onde foram e depois os outros atras. Não sabe a ordem. Ele próprio correu no meio do grupo, mesmo dos que tinham estado a agredir. - Agressões duraram cerca de 2-3 minutos. - Metade das pessoas tinham a cara tapada, dos que agrediram não sabe dizer concretamente, nem dos 4. Era roupa que usavam para tapar a cara, pelo menos alguns era com roupa. - O próprio tapou a cara antes de ir para a ponte ..., para tapar a barba. Quando viu as agressões tirou o pano para não pensarem que estava com aquele grupo. - Nunca pensou que este grupo ia atacar alguem. - Não queria que pensassem que estava com o grupo mas foi com o grupo. Questionado porquê, respondeu que queria ver o que ia acontecer. - Tapou a cara com um pano, que costuma andar com ele. - Nunca esteve a menos de cerca e 20 metros dos ofendidos. - Na saída depois das agressões não tapou a cara. Usou a camisola laranja porque o CC lhe deu porque estava a sangrar do braço e era para não sujar. Deu-lha e ele vestiu. So usou a camisola apos as agressões - O próprio tinha uma camisola branca, era a que usava nesse dia. - Não esteve com o grupo que agrediu antes das agressões - Fls. 264 - fotograma 29 o ultimo é ele, mas sem certeza. CC é o da camisola laranja (fotograma 30); O DD está com mochila (fotograma 30) - Fls. 265 - no fotograma 31 ele é o da camisola branca com letras. - Fls. 264-265 - Como é que ia com o grupo que diz que não encontrou antes da corrida para a ponte ...? Pode ter sido quando veio do ... quando encontrou o DD, porque aí estavam vários indianos. Mas depois diz que não fez qualquer caminho com eles, foi sozinho com os 2 amigos que não estão aqui, comer… - Ficou, a ver as agressões, num sitio mais alto do que aquele em que estas ocorreram. O DD estava à frente mas mais abaixo - Faca de fls. 66 e seguintes - não era a usada pelo AA. - O pano que usou na cara era branco - fls. 115 - Vive na zona do Porto/Gaia há cerca de 2 anos e meio - 7-8 agrediram; a correr iam 15-20. Uma vez mais se refira que estas declarações foram valoradas e relevaram para a convicção do tribunal na medida em que foram coincidentes com os factos fixados supra e nos seus estritos limites. Finalmente, no que concerne às declarações dos arguidos, FF, que referiu: - Não estava no dia 9. No dia 10, ao voltar da igreja estava na Trindade e o AA ligou-lhe 3 vezes. Chamou-o a ... não dizia porquê, mas queria que fosse. Disse que tinha de ser já. Quando chegou a ... cumprimentou o AA, ia perguntar o que tinha na mão, mas nem teve tempo, porque todos começaram a correr e ele também correu… - Correram ate a ponte sem que ele percebesse atrás do quê ou de quem… - Assim que chegaram pegaram-se, o arguido AA, o CC e o ofendido mais alto (que sabemos ser o HH) - Viu faca na mão do ofendido, viu lixo ao lado, pegou num pau de esfregona que ali estava e bateu no braço para defender o CC que já tinha apanhado. - Ao contrario do afirmado pelo próprio e descrito pelos demais, refere que não viu o arguido AA com faca nem na mão nem a utiliza-la.… - Deu com o pau no braço que tinha a faca. Não deu na cabeça nem em mais lugar algum do corpo (o que não é compatível com a demais prova descrita nem com as lesões apresentadas pelo ofendido). - Deu e fugiu - No fim foi com todos para o apartamento. - Os aqui arguidos estavam lá todos no dia da confusão e foram todos para o apartamento no fim. Alem destes estavam mais indianos que não sabe quem são. - O pau da esfregona era oco por dentro, tipo de alumínio. A esfregona estava ao lado do pau da esfregona no lixo, mas separado. O pau era solido, depois de bater ficou dobrado, mas não partiu - refira-se que esta descrição do objecto utilizado, não logrou convencer o tribunal, face ao descrito pelos demais arguidos e pelas testemunhas que infra se analisarão, conjugado com as regras de experiência comum e as lesões apresentadas pelo ofendido. Aqui chegados importa referir que, nos termos supra exposto, o tribunal valorou as declarações de co-arguidos. Ora, a respeito da valoração das declarações de co-arguido, permanece em nosso entender válido e actual o ensinamento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12/03/2008, proferido no processo nº 08P694, in www.dgsi.pt, segundo o qual: «As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. (…) Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. (…) A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arguido está na razão directa da ausência de motivos de incredibilidade subjectiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma auto-inculpação.» Com efeito entendemos que as declarações de co-arguido, não sendo proibidas por lei, devem ser apreciadas de acordo com o princípio geral da livre apreciação da prova previstos no artigo 127º do Código de Processo Penal, devendo, no entanto, o crivo do tribunal, na sua apreciação, ser especialmente cuidado e apertado, «(…) mas se, atendendo ao modo como depôs e sua razão de ciência, o tribunal ficar convencido de determinada factualidade, nada impede que a dê como provada (ou não provada) apenas com base nas declarações do co-arguido» (TIAGO CAIADO MILHEIRO, in Revista JULGAR - N.º 18 - 2012). No mesmo sentido vide, a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16.05.2011, relator PAULO FERNANDES DA SILVA, in www.dgsi.pt, assim sumariado: «As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo e são válidas mesmo desacompanhadas de outro meio de prova, desde que credíveis». E entendemos que assim será ainda que os co-arguido se remetam ao silêncio. Na verdade, acerca desta temática já se pronunciou o Tribunal Constitucional (AC 133/2010, de 18.05.2010, DR II 96), concluindo pela não inconstitucionalidade do mesmo esclarecendo: «O recorrente exerceu, como livremente entendeu, o seu direito ao silêncio. O facto de essa sua estratégia de defesa sair debilitada ou, porventura, não surtir o mesmo efeito que teria se o arguido que prestou declarações tivesse igualmente optado pelo silêncio sobre os factos deixa intacta aquela livre opção do recorrente por não prestar declarações. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não a que não seja produzida prova contra si ou que os demais arguidos conjuguem com a sua a estratégia de defesa deles. A prestação de declarações pelo seu co-arguido e a sua valoração como demonstração da realidade dos factos que a acusação imputou ao recorrente será um acontecimento desagradável para si, mas não constitui ameaça de um mal dirigido a demovê-lo da atitude que escolheu assumir». De realçar que os arguidos não se recusaram a responder a qualquer das perguntas formuladas pelos defensores dos co-arguidos, pelo que não terá aplicabilidade a jurisprudência do Tribunal Constitucional exposta no acórdão 524/97, de 14.07.1997, DR II, nº 97, onde se entendeu «inconstitucional, por violação do art. 32,º, n.º 5, da CRP, a norma extraída com referência aos arts. 133.º, 343.º e 345.º do CPP, no sentido em que confere valor de prova às declarações proferidas por um co-arguido em prejuízo do outro co-arguido quando, a instâncias deste outro co-arguido, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio» (apud TIAGO CAIADO MILHEIRO, in, obra citada). Entendemos assim que, no caso dos autos, nada impede a valoração das declarações dos co-arguidos, ainda que em desfavor de outros co-arguidos, já que os mesmos não se recusaram a responder a perguntas dos defensores daqueles, podendo estes contraditá-los e apresentar prova que infirmasse aquelas declarações incriminatórias. «Sobre este requisito, enquanto condição sine quo non para a valoração, ac. da RP, de 10.9.2008, onde se escreve: “Por isso quando, em tribunal, o arguido faz afirmações desfavoráveis a um co-arguido mas, depois, se recusa a esclarecer ou desenvolver tais afirmações, elas per(dem) o valor probatório contra quem foram proferidas valendo, apenas, como meio de defesa.”» - TIAGO CAIADO MILHEIRO, in obra citada. Finalmente, no que concerne às declarações dos arguidos, importa referir que os arguidos que se encontram privados da liberdade (AA; BB, CC e FF), a final, referiram querer apresentar um pedido de desculpas, dizendo estarem arrependidos dos factos praticados. Sucede que, o modo como o fizeram acompanhado do demais por si descrito no que se refere ao ocorrido no dia em apreço, denotou não um arrependimento sincero, mas tão só uma tetativa de minimizar as consequências das suas condutas. A este propósito os arguidos DD e EE referiram que não estavam arrependidos porque nada tinham feito de errado (o que, como supra e infra se explicita, é absolutamente contrário à prova produzida). * Prosseguindo agora com as declarações do assistente, HH, de nacionalidade marroquina, actualmente detido no estabelecimento prisional 1..., em cumprimento de pena, prestou declarações clara e condizentes com a demais prova produzida, assim, logrando convencer o tribunal do por si descrito. Assim, referiu: - No dia anterior foi ao ... em gaia, no final de trabalho. Estava um grupo de indianos e um grupo de cabo verdiano e houve confusão entre os 2 grupos. Um marroquino que era amigo dos cabo verdianos, deu com uma garrafa de cerveja a um indiano. - Estava perto do grupo dos cabo verdianos porque conhece o marroquino que era amigo deles, mas estava sozinho. É impossível que, quem ali o visse, achasse que estava com o grupo dos cabo verdianos, porque estava mais à parte. - O amigo que deu com a garrafa no Indiano foi o outro ofendido, nestes autos. - Não sabe identificar o Indiano que apanhou com a garrafa. - No dia em causa veio com o GG (marroquino que nas véspera tinha dado com a garrafa) para a zona da ... reparar um telemóvel. Passaram a tarde. - Foram da ... já com o telemóvel para a ponte para passarem para o .... - Na zona da ... viu muitos Indianos mas não reconheceu nenhum da véspera do ..., nem o GG comentou nada disso. - Até à zona sem transito que vai dar à ponte não se tinha apercebido de nada - de ser seguido, ou vigiado, ou o que quer que fosse. - Junto da ponte parou para gravar com o telemóvel a vista e sentiu uma pancada por tras na cabeça, colocou a mão e viu sangue levantou o braço para se defender e foi atingido no braço por cima do cotovelo na parte exterior, onde é visível a cicatriz, e mais 2 espetadas por dentro do braço da parte de dentro do cotovelo - são cicatrizes visíveis que são dessa situação. Mais, foi espetado na barriga. Nunca se virou… Desmaiou e não se lembra de mais nada. - Demonstrando objectvidade e não vontade de empolar ou exagerar o ocorrido refere que não sabe quantos eram os agressores, nem consegue identificar ninguém, sendo certo que quando apanhou a pancada na cabeça, por trás, não caiu ao chão. Só caiu depois da facada na barriga e desmaiou aí. - Não viu os objectos de agressão não sabe descrever. - O GG estava mais à frente dele; o que lhe aconteceu não viu. - Depois o GG disse que viu o que lhe aconteceu a ele (assistente) mas já depois de saírem do hospital. - So no hospital e depois de ter sido tratado é que recuperou os sentidos. Cumpridos os requisitos legais, foram lidas as declarações anteriormente prestadas (cfr. fs. 228 e seguintes), e uma vez mais denota objectividade ao confirmar que a facada na barriga foi antes de cair ao chão, que não estava ninguém em cima dele e que no dia do incidente não viu ninguém… - No dia temeu pela sua vida e nos dias seguinte estava sempre a lembrar do que aconteceu. Tem medo de voltar a ser atacado na rua. Agora que esta preso esta mais calmo mas quando for libertado tem muito. - Tomava medicação para dormir por causa desta situação - Teve dores no corpo e quando voltou para o trabalho teve de mudar de actividade por causa das dores; esteve de baixa um mês e meio e tem cicatrizes. * Relevante foi igualmente a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. Assim, e iniciando com as testemunhas de acusação, importa realçar o depoimento de NN, Inspector da PJ, em exercício de funções na directoria do Norte, que, modo sério, isento, objectivo e, como tal, credível, próprio do exercício das suas funções, descreveu a sua interveção nos autos: - Foi aos 2 hospitais para falarem com as duas vitimas - Hospital 1... e Hospital .... Depois é que fora ao local (estava lá a PSP). - No dia seguinte identificaram algumas testemunhas, reforçando que, sendo um local maioritariamente frequentado por turistas, só conseguiram os testemunhos de quem trabalhava nas imediações. - Quanto às Imagens de vídeo vigilância - trabalho exaustivo pelo posto de comando da PSP. No 3º dia já tinha disponível o percurso percorrido pelos suspeitos antes e após os factos. Assim, e tendo analisado as mesmas descreveu como conseguiram determinar a chegada dos intervenientes ao local, movimentações no local, cruzamento com os ofendidos. Agrupam-se todos na rua ... e vão atras dos indivíduos, mas nem todos intervieram depois, embora se tenham voltado a juntar mais tarde. Da rua ... até intercepção em ... atravessam a correr e vão para a Avenida ... (pedonal). 11 individuos vão na direcção do local onde estavam os vestígios todos - as imagens acabam a uns 15 metros desse local. Voltam uns segundos depois. Dos 11, identificaram 9. Quando atravessam a estrada, uns vão mais juntos do que outros. São visíveis objectos na mão do arguido FF (é visível uma vara cumprida já na ... - sistema de ATM). Na zona dos vestígios hemáticos - havia obras e, à esquerda do local onde estavam as vitimas, no chão, tinha um local abandonado, fundo, de difícil acesso onde recuperaram uma navalha. Na mão de outro arguido que não está aqui a ser julgado, existia uma navalha. Denotando objectvidade refere que na mão do AA não viu objectos, mas tinha uma ligadura. Assim, e para alem do mais, descreve que quando se reúnem na rua ... vão tapando cara/cabeça com alguns objectos e vão trocando. Aconteceu isso com um boné vermelho que a dada altura o AA teve em seu poder (no entanto este arguido era sempre facilmente identificável pela ligadura na mão). No momento da rua ... era o arguido BB que estava com o grupo todo virado para ele e a ouvir o que estaria a dizer. O que corre na frente, o que se perde primeiro nas imagens de vídeo vigilância era o arguido AA. No local existiam vestígios hemáticos - 2 manchas separadas por 5 metros, à esquerda da passagem do túnel de metro, no fim da ..., junto a muro e parcialmente na parede, a uma altura baixa. Quando foram ao hospital, pelo sangue que tinha sido perdido pelas vitimas e como tinham sido utilizados objectos cortantes, perceberam que podia haver cortes da mão dos arguidos - é normal isso acontecer. Percorreram todas as imediações e encontraram a navalha/canivete. Uma testemunha assegurava que um dos arguidos tinha lançado uma navalha para o descampado - onde, de facto, foi recolhida com vestígios de um ofendido e do CC - é a navalha de fls. 66. No muro também havia vestígios hemáticos. Os ofendidos ficaram os 2 prostrados no chão, não podiam estar em pé e pelas condições em que estavam e do próprio local, era impossível que tivesse sido um dos ofendidos a lançar a navalha para o descampado. No hospital apreenderam a roupa dos ofendidos e pertences pessoais. Um dos ofendidos tinha uma navalha - sem qualquer vestígio hematico. Alem do mais, esta testemunha descreveu as imagens juntas aos autos, nos moldes confirmados pela visualização das mesmas. Assim, confirmou e descreveu pormenorizadamente o auto de visionamento de fls. 76-115, alem do mais: - Fls. 78 ss vão para a rua ...; fls. 79 - até ao 4 cruzam-se e no fotograma 5 vêem-se as vitimas (fls. 80 também) - Fls. 81-83 - o grupo que vem da rua ... para a ... (descreve os arguidos e identifica-os também pela indumentária) -Fls. 85 a partir daqui uns correm em velocidade, outros param e outros só caminham - Fls. 86 - fazem parte do grupo mas ficaram sem correr para a av. ... (não é nenhum dos ora arguidos). - Fls. 87 e ss já é sentido contrário, fuga do local… - De modo rigoroso e exaustivo esta testemunha descreveu todos os demais fotogramas juntos, com identificação dos arguidos e das testemunhas, movimentações de todos e trocas de indumentária levadas a cabo pelos mesmos - Importa aqui realçar os pormenores descritos relativamente a cada um dos arguidos, incluindo as imagens de fls. 110 referentes ao arguido FF onde é visível um ferro que o mesmo transportava e que, face às regras de experiência comum, demais prova supra e infra referida, e lesões apresentadas pelos ofendidos, terá sido utilizado na aprática dos factos aqui em discussão (cfr. ponto 6 dos factos supra dados como provados). Ainda de modo claro e objectivo esta testemunha confirmou, descreveu e contextualizou as imagens resultantes do auto de visionamento de fls. 249 e seguintes, das quais resultam uma vez mais, as movimentações dos arguidos, o cruzamento com os ofendidos, o encontro/reunião na rua ... e saída de lá nomeadamente fls. 263 e 264 (todos na rua ... com o arguido BB a falar de frente para todos e depois o grupo, já a caminho, com esse arguido a falar como se estivesse a dar indicações ao grupo) e fls. 265 ss (preparam-se para o que veio a ocorrer, nomeadamente tapam a cara) A fls. 269 e ss -imagens rua ... com rua ... - no final de tudo - nota-se pela roupa que são eles e é compatível com o horário em que perdem as imagens do sistema de vigilância na rua .... Fl. 272 e ss - imagens da Farmácia ... - em frente ao apartamento em que se encontraram posteriormente (ex- identificam-se arguidos pela camisola, pela mochila, etc) No que se refere a este auto de visionamento importa realçar que esta testemunha esclareceu o motivo pelo qual acreditou que o arguido EE terá sido quem avisou os demais da presença dos ofendidos Relevantes foram ainda os esclarecimentos prestados quanto ao auto de visionamento de fls. 1071 e seguintes (referentes ao mesmo ATM mas não a câmara frontal e que é a mais próxima do local dos factos), identificando o s ofendidos, o fato de HH ser o mais alto e o que ia sempre mais atras, a passagem dos arguidos (fls. 1073 o primeiro é o arguido AA) seguido dos outros. Realce-se que entre a imagem da passagem do arguido AA na direção de onde viriam a ocorrer os factos (fotograma 03 de fls. 1073) e as imagens de regresso dos arguidos e demais suspeitos de tal local (cfr. em especial fotogramas 13 a 16 de fls. 1078-1079), não decorreu sequer um minuto, o que, face às lesões apresentadas pelos ofendidos, é denotador da surpresa do ataque e da violência do mesmo. Para alem do mais, o depoimento desta testemunha foi ainda relevante nos esclarecimentos prestados referentes às buscas levadas a cabo aos arguidos AA, BB e CC e apreensões efetuadas, nomeadamente das pelas de roupas por estes utlizadas. Tendo contactado o ofendido no hospital, descreve como HH estava com muita dificuldade em falar (embora em sala de urgência o prognóstico do GG fosse pior). Ele não conseguia perceber o que tinha acontecido. Já estava suturado e estava a fazer mais exames porque os ferimentos visíveis não eram compatíveis com o estado em que estava e a piorar visivelmente. No dia era absolutamente notório que estava com medo e temeu pela vida, verbalizou que o podiam ter matado. Do que analisou e lhe foi dado a perceber, pelo exercício das suas funções e experiência profissional que tem não tem duvidas que foi utilizado mais de um objecto corto perfurante. O GG tinha exposição de um dos pulmões e isso não podia ser com a navalha que foi encontrada (não era compatível com aquela profundidade). Confrontado com fls. 767 e seguintes confirma que se trata das fotografias que estavam no telefone do arguido AA, onde é visível quem esteve no dia anterior no ..., nomeadamente, o próprio, o arguido BB e o FF). Prosseguindo com a demais prova testemunhal produzida, importa realçar que o tribunal não ignora algumas discrepâncias nos depoimentos em determinados pontos ou situações, mas não foram as mesmas de molde a abalar a convicção do tribunal nos pontos fundamentais que consolidaram a convicção do tribunal de que os factos ocorreram como fixados supra. A este propósito seguimos os ensinamentos plasmados no Acórdão da Relação de Guimarães, de 23 de Março de 2015 - in relator JOÃO LEE FERREIRA - ao pugnar que: «[a] circunstância de alguém, seja por erro de percepção ou por outro motivo, acabar por efectuar declarações inverosímeis ou contraditórias não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal não se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios. (…) julgar é precisamente “escolher”, “optar”, “decidir”. A função do julgador não consiste em encontrar a versão que recolhe maior número de testemunhos, mas, sempre entre os limites de racionalidade e da experiência comum, determinar como os factos se passaram: exista ou não univocidade no teor dos depoimentos e declarações, o convencimento da entidade a quem compete julgar depende de uma conjugação de elementos tão diversos como a espontaneidade das respostas, a coerência e pormenorização do discurso, a emoção exteriorizada ou a consistência do depoimento pela compatibilidade com a demais prova relevante. A circunstância de uma pessoa produzir declarações inverosímeis ou sabidamente desconformes com a realidade não significa necessariamente que seja falsa toda a sua narrativa, pelo que o tribunal nunca se encontra adstrito à inutilização de todo um depoimento ou declaração por uma incompletude ou por uma contradição com outros elementos probatórios: desde que o raciocínio seja compreensível, o tribunal poderá aceitar como verdadeiros certos segmentos das declarações ou do depoimento e negar fiabilidade a outros, distinguindo o que merece credibilidade do que lhe surge como mera efabulação emocional ou, mesmo, como mero erro de percepção». Assim e quanto ao depoimento de OO, artista plástico, e que vende na Avenida ..., prestou um depoimento nervoso, mas relevante para os autos. Assim, pese embora algumas duvidas apresentadas, logrou convencer o tribunal do infra descrito, nomeadamente de ter visualizado, acha que duas pessoas, que não soube identificar, a dar facadas num ofendido (o mais alto), tendo, sem duvida, visto que um deles atirou o objecto que utilizou para o efeito, para o local que depois indicou à policia (sabia onde estava a navalha porque o viu a dar facadas e depois atirar para aquele local). O segundo ofendido, que era mais baixo do que o que estava mais junto a si, também foi apanhado, mas não viu tão bem as agressões (que ocorreram junto da banca de outra artista que ai se encontrava). Mais referiu que muitos vinham com a cara tapada, com peças de roupa do nariz ao queixo. Confrontado com as declarações anteriormente prestadas (cfr. fs. 61 e seguintes), cumpridos os formalismos legais, confirma que eram 2 facadas uma na zona da barriga e outra na zona do braço/axila. As barras de ferro e madeira e dar na cabeça do ofendido foram as pessoas que lhe contaram, ele não viu. Por seu turno, PP, artesã, de modo credível esclareceu que viu um grupo a correr, e foram vários a bater em 2 homens. Estava com o filho com 4 anos e preocupou-se em protege-lo. Viu que era uma briga, olhou e viu um indiano com turbante que tinha uma faca na mão. Seriam 2 homens a fugir e cerca de 10 a correr atras deles. Um dos ofendidos caiu no chão perto dela, foi agredido com murros e pontapés. Acha que tinham varas também a bater, não sabe se era de pau ou de ferro (pelo menos uma pessoa tinha pau/vara na mão) e o que tinha a faca usou-a. De modo assertivo diz que viu facas e cerca de 3 movimentos de facadas - foi aí que começou aos berros (era uma faca curva, no mínimo com 10 cms de lâmina). Agrediram e forma todos embora a correr. Após a leitura das declarações anteriormente por si prestadas (fls. 119 e seguintes), cumpridos os formalismos legais, assegura que, na altura tinha a memoria mais fresca e, por isso, confirmou que o ofendido que caiu ao chão e levou no chão, não é o mesmo que foi esfaqueado. Quanto a QQ, arquitecto e empresário, prestou declarações de modo claro e objectivo, mas mostroyu-se pouco conhecedor dos fatos aqui em discussão. O seu depoimento foi, no entanto, relevante por ter facultado as imagens de videovigilância que tem - D.... O mesmo se diga de RR, segurança, 34 anos, que trabalhava como segurança na ..., na .... Não viu o esfaqueamento, tendo apenas se apercebido de duas pessoas a chegar perto do posto de trabalho dele - tem lá um mapa (numa estrutura) e dentro por trás tinha um pau, um deles pegou no pau e foi dar a volta à sé. Era um pau de madeira grosso, tamanho do braço de um adulto, grossura mais ou menos de uma caneta. O individuo não era português, mas não sabe distinguir indiano de marroquino… Estava com camisola preta e camisola com gorro. Estava com outro também não português. Depois viu um grupo de estrangeiros assim mais ou menos parecidos junto do jardim em frente à estação de metro de .... Ia para o carro por isso seriam 19h50 mais ou menos. O pau tinha sido tirado antes disso. Não sabe se quem tirou o pau estava nesse grupo ou não. Na altura não achou nada de anormal. Quanto a SS, construção civil, afirma não conhecer nenhum dos arguidos, no dia em causa estava na Avenida ..., com outras testemunhas. Esteve com o TT naquele dia (que não é arguido nestes autos), mais para o fim da tarde porque ia ao supermercado indiano, viu-o e juntou-se (reforçando que ninguém o chamou). Ficou na curva ao lado do parque em frente à estação de metro de ..., longe da situação. Sim, viu indianos a correrem atras dos Marroquinos, devia ser para bater. Achou isso pela confusão do dia anterior que o TT tinha contado. Confrontado com fls. 96 diz que o TT é o da camisola azul Havia um rapaz com ferimento na mão e curativo cabeça era um muito alto. Foram a uma casa onde TT vivia e quem já la estava perguntou porque lá estavam que podiam ir embora e ele foi. Agora não sabe identificar quem, mas o grupo todo que correu atras dos Marroquinas depois da confusão foi para aquela casa. Na casa quem la estava falou de ter levado e dado facadas. Os outros, depois da confusão, vieram a correr mas não sabe o percurso que fizeram porque ficou ali mais tempo e só depois foi ter a casa do TT. À chegada não correu porque já sabia que ia haver confusão. Não viu pau, ferros ou facas. UU, trabalha na área da restauração, 28 anos referiu que foi a um supermercado indiano, com a anterior testemunha. Falaram de trabalho com alguém que aquele conhecia e ficaram lá. Fls. 96 - não conhece ninguem, mas viu todos naquele dia. Depois da conversa do trabalho o foi falar com a namorada ao telefone. Voltou para o grupo e eles começaram a correr atras dos marroquinos. Aproximou-se um pouco, para ver e viu que estavam a agredir os marroquinos pelo o que, afastou-se ficou para trás. Depois eles vieram a correr e ele também foi atras, sem perceber nada. Os da foto 96 estavam todos lá mas estavam mais que não sabe identificar. Foram para a casa onde os outros também foram para perceber o que tinha acontecido. Viu um com corte e um deles estava a falar que “batemos demais”. Paus, ferros, facas - viu um pau de madeira mas não tem a certeza quem o tinha e onde o viu, mas foi quando iam a correr atras dos marroquinos, era um deles que o levava na mão. Já SS, 32 anos, trabalhador da construção civil, acompanhava as anteriores testemunhas. Descreve que foi ao supermercado, cumprimentou indianos viu confusão mas ficou atras. Não conhece em particular ninguém. Cumprimentou por serem da mesma comunidade e estarem fora do pais, conhecia de vista da igreja mas não sabe quem são. Eram 20-25 pessoas. Cumprimentou e atendeu um telefonema. De repente correram na direcção da ponte e eles foram atras. Ficou 30-40, metros a distância e eles todos juntos num sitio, mas não conseguiu ver o que estavam a fazer porque foi muito rápido e eles estavam todos juntos e não via. Depois fugiram todos juntos. Foi com os outros para o apartamento da .... Quando entraram, estavam la 10-12 pessoas e alguém acabou por perguntar o que estava ali a fazer e mandou-os embora. Ficou la 2-3 minutos e ouviu que alguém bateu em alguem com coisas, mas não sabe com o quê e nessa confusão viram-nos e mandaram-no embora. Fls. 96 - não consegue identificar ninguém. Fls. 94 - não é ele. Fls. 90-91- não conhece não é ele (estava de camisola laranja mas estava de calção) Não sabe se os 2 que estavam com ele conheciam alguém ou não dos do grupo. Confrontado com as declarações anteriormente prestadas (cfr. fls. 455 -458) confirma o então dito, ainda que em contradição com o ora descrito - nomeadamente que lhe disseram que tinha havido problemas com indianos “vamos lá para lhes bater”; que o grupo se envolveu em confrontos físicos com 2 individuos; reconhece-se a fls. 91, 93, 94 e 95 (…). Os outros e tudo o que está escrito confirma tudo o que está nas declarações, mesmo o que está diferente do que tinha dito aqui hoje. Aqui chegados importa realçar que pese embora todas as diligências levadas a cabo não se logrou a notificação do ofendido GG, pelo o que, nos termos do disposto no artigo 356º, nº 4 do Código de Processo Penal, se procedeu à leitura das declarações anteriormente prestadas (cfr. fls. 231-234), cumpridos os formalismos legais. Deste modo, além do mais e em resumo, referiu que foi com o HH ao Porto, reparar um telemóvel, e, após a reparação do mesmo, foram para a ponte ..., para regressarem a Gaia, e quando caminhavam na Avenida ... olhou para trás, viu um grupo de pessoas a correr na direção deles. Até aí não se tinha apercebido de estarem a ser seguidos. «Do nada eles começaram a dar facadas no HH e vieram logo para cima de mim. Primeiro foi com uma faca grande que me atacaram. Eu defendo-me ao levantar o meu braço esquerdo para proteger a cabeça e a faca acertou-me no corpo, do lado esquerdo, fez-me um corte maior na zona do coração, começa na frente e vai até às costas. Era uma faca grande, mas eu não a vi bem, não a consigo descrever. Depois eu virei-me e comecei a levar facadas nas costas e na cabeça. Cai ao chão, de barriga para baixo e fiquei ali. Nem sei para onde eles fugiram depois, não consegui ver mais nada. Só me lembro de vir uma senhora vendedora que me conhecia dali, para ver como eu estava. Foi ela que chamou a ambulância.» Prosseguindo agora com as testemunhas de defesa ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, e iniciando com as indicadas pela defesa do arguido DD, VV, reformado, trabalhava na construção civil entre outras actividades. Assim, refere que conhece o arguido desde o início de 2024 e conviveu com o mesmo cerca de um ano e meio, no café onde trabalha e que aquele frequentava diariamente, porque ele trabalhava ali, assegurando que o mesmo tem uma boa relação com as pessoas de lá. Descreve o arguido como uma pessoa educada, pacato e de quem todos gostam FF, estafeta da globo, trabalhou com o arguido entre 2023 e 2024 na construção civil. Descreve o mesmo como uma pessoa excelente, trabalhava bem, respeitava toda a gente, não era nada conflituosa. Quanto às testemunhas de defesa do arguido EE, WW, estafeta da globo que trabalhou com o arguido na construção civil outubro de 2023 ate 2025, descreve o mesmo como uma pessoa amigável que não faz confusão com ninguém, sempre respeitou toda a gente. Também XX, trabalha na construção civil, 22 anos, da mesma aldeia que o arguido na India, chegou primeiro da India e quando o arguido chegou sempre viveu na mesma casa que ele. O arguido é muito honorável, muito respeitador, nunca teve confusões com ninguém. Ajuda os pais no país deles, tem bom relacionamento com família e amigos. Por seu turno, YY, trabalhador da construção civil, 32 anos, e que também trabalhou com o arguido na construção civil desde 2023, agosto de 2025, descreve o mesmo como pessoa boa, bom trabalhador que nunca fez confusão com ninguém. ZZ, reformado, trabalhava na construção civil, e o arguido trabalhava na zona em que vivia (“fazia de tudo ali”) no Bairro 1.... Assim, conhece o arguido há cerca de um ano e meio. Conviviam, eles portavam-se bem, é trabalhador. Passando agora para as testemunhas de defesa do arguido FF, e iniciando por AAA, encarregado geral de construção civil, esclarece que o arguido trabalhou na empresa onde trabalha desde fins de setembro de 2024 até ser preso. O arguido não era conflituoso nem agressivo, acatava ordens, era trabalhador e respeitador mesmo com todos os colegas. Acha que no fim do processo poderá ir trabalhar para lá outra vez. Já BBB, reformada, empregada de limpeza de armazém e costura, conhece o FF porque é namorado da sobrinha há cerca de 2 anos, descrevendo-o como muito pacato, humilde, trabalhador, reforçando a admiração que tem por ele. Quanto a CCC, reformado da construção civil, marido da anterior testemunha, refere que conheceu o arguido como namorado da sobrinha. Passeou com ele no shopping e vê-o como uma pessoa pacata. Finalmente, JJ, desempregada, empegada de balcão, e namorada do arguido descreve o mesmo como excelente pessoa, tudo o que tem a dizer é de bem. * A acrescer ao já supra descrito o tribunal valorou a demais prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente a prova pericial e, em particular: - Autos de Inspecção judiciária, Relatório de Exame e fotografias ao local e às lesões das vítimas de fls. 2 a 10 e 31 a 45; - Relatórios de exame pericial de fls. 65-69, 390-392, 676-678, 728-729, 1413, 1653-1661 relevantes a nível das análises de ADN e da roupa dos ofendidos e danos que a mesma apresentava compatível com a actuação dos arguidos descrita nos factos supra dados como provados - Exames médico legais de fls. 615-618, 620-623, * Foi também devidamente analisada, ponderada e, como tal valorada a prova documental junta aos autos, nomeadamente: - Auto de notícia de fls. 46-47; - Episódios de urgência e relatórios de assistência médica às vítimas de fls. 11 a 29; - Registos clínicos de fls. 718-720, 964-967 - Documentação fotográfica das lesões sofridas pela vítima GG de fls. 129 a 163; - Documentação fotográfica das lesões sofridas pela vítima HH de fls. 164 a 180; - Auto de diligência e reportagem fotográfica de fls. 57-60, 237-248, fls. 359 a 370, 405-406, 412-413, 643-647, 785, 800, 1300 - Auto de visionamento de imagens de videovigilância com fixação de fotogramas dos locais percorridos e com individualização fotográfica de características dos suspeitos de fls. 76 a 118 (nomeadamente fls. 95, 96,98,99, 100, 101, 110); - Auto de visionamento de imagens de videovigilância com fixação de fotogramas respeitantes aos locais percorridos pelos arguidos e suspeitos antes e depois dos factos de fls. 249 a 282; - Auto de visionamento de imagens de videovigilância com fixação de fotogramas respeitantes aos locais percorridos pelos arguidos e suspeitos antes dos factos de fls. 315 a 324; - Auto de visionamento de imagens de videovigilância com fixação de fotogramas respeitantes aos locais percorridos pelos arguidos e suspeitos antes e após dos factos de fls. 1071-1080 - Auto de Apreensão de fls. 128, 181, 311, 599, 753 - Autos de Busca e de Apreensão de fls. 409-411, 419-421 - Fotografias de fls. 423-432, - Auto de revista e apreensão e reportagem fotográfica de fls. 433-437 - Auto de análise de fls. 760-784 (equipamento DDD), 1087-1095 (equipamento de CC), 1427-1435 (equipamento de DD) * No que se refere aos factos atinentes ao elemento subjectivo do tipo de crime em causa (cfr. factos 23-26 dos supra dados como provados), resultam os mesmos da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos, apreciados de acordo com as regras de experiência comum, sendo certo que a intenção com que os arguidos agiram emergem, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados, a acrescer à própria postura dos arguidos em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo claro e indubitável que os mesmos são pessoas capazes de distinguir o bem e o mal, têm plena consciência da gravidade dos factos em causa nos presentes autos, da ilicitude e punibilidade dos mesmos. * Os factos relativos as condições pessoais, familiares, profissionais e sociais dos arguidos, descritos de 30-35; 47-6;, 62-77; 79-92; 98-116; 120-131, dos factos supra dados como provados, resultam das já supra referidas testemunhas de defesa e dos relatórios sociais juntos aos autos sob ref. 42267450 (22.04.2025) - arguido AA; ref. 43375458 (04.09.2025) - arguido BB; ref. 43375448 (04.09.2025) - arguido CC; ref. 43156498 (29.07.2025) - arguido DD; ref. 42905474 (03.07.2025) - arguido EE; e ref. 42960795 (04.07.2025) - arguido FF, respetivamente, todos devidamente sujeitos a contraditório e confirmados pelos arguidos. A matéria atinente ao desconhecimento de condenações dos arguidos (cfr. pontos 46, 61, 78, 97, 119 e 132 dos supra dados como provados) resulta da análise dos CRC juntos aos autos, sob ref. 78352908 (26.11.2025) - arguido AA; ref. 78352918 (26.11.2025) - arguido BB; ref. 78352927 (26.11.2025) arguido CC; ref. 78352931 (26.11.2025) - arguido DD; ref. 78352989 (26.11.2025) - arguido EE; e ref. 78353000 (26.11.20025) - arguido FF, respectivamente. A matéria das contestações, ínsita em 93-96 e 117-118 resulta, para além do mais, das testemunhas de defesa inquiridas nos moldes supra explanados. Finalmente, no que aos factos provados concerne, os montantes descritos em 27 resultam dos documentos juntos pelo demandante a 1693 verso a 1696 verso; e o fixado em 28-29 resulta das declarações do assistente concatenadas com a prova produzida (nomeadamente documentação médica e perícia efectuada) e as regras de experiência comum. A total ausência de prova e o supra descrito determinou que se desse como não provada a restante factualidade. *** 3- Enquadramento Jurídico 3.1. - Do crime de homicídio qualificado Preceitua o artigo 131º do Código Penal: «Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos». Este tipo legal de crime visa proteger o bem jurídico da vida humana, a qual é inviolável e goza de tutela constitucional (cfr. artigo 24º, nº1, da Constituição da República Portuguesa). O artigo 131º do Código Penal constitui o tipo fundamental dos crimes contra a vida, sendo a partir dele que a lei edifica os restantes tipos de crimes contra a vida, designadamente os crimes de homicídio qualificado e privilegiado. É por demais evidente a razão de ser desta norma e o bem jurídico que a mesma protege: a vida do ser humano, independentemente da idade, sexo, raça, orientação sexual ou religiosa, profissão, ou outros. Pune-se, pois, o “matar outra pessoa”, o causar a morte a outrem, a outro ser humano, sendo irrelevante o modo ou o meio utilizado para concretizar tal resultado. O artigo 132º, nº. 1 refere que «se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos». A lei penal portuguesa, na tipificação do homicídio qualificado, nos termos em que é feita no artigo 132º, utiliza a «combinação de um critério generalizador determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão» em que «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva, e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a «especial censurabilidade ou perversidade» do agente referida no n.º 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos relativos, uns ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no n.º 2» - (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in Comentário Conimbricense do Código Penal − Tomo I, Coimbra Editora, 1999, págs. 25 e 26; na jurisprudência, entre tantos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.09.2005, Colectânea de Jurisprudência, III, pág. 174). Na verdade, estatui-se no intróito do nº. 2 do artigo 132º que «é susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente», descrevendo, depois, uma série de condutas. Este modo de tipificar o homicídio qualificado apresenta consequências num duplo sentido: «a verificação dos elementos descritos no nº. 2 não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação»; do mesmo modo que «a não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos aos descritos e que integrem o tipo qualificador» - (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in ob. cit., pág. 26; do mesmo autor e no mesmo sentido, vide Homicídio Qualificado: Premeditação; Imputabilidade; Emoção Violenta, Colectânea de Jurisprudência, IV, 1987, pág. 51). Do que se disse, torna-se patente que as circunstâncias qualificadoras descritas no nº. 2 do artigo 132º não funcionam de modo automático (não basta a simples ocorrência de uma das circunstâncias previstas no nº. 2 para que se possa falar de homicídio qualificado). A especial censurabilidade é manifestada naquelas «condutas em que o especial juízo de censura se fundamenta na refracção ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas»; já na especial perversidade, o «especial juízo de censura se fundamenta directamente na documentação do facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas» - (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in ob. cit. - Comentário, pág. 29). «Com efeito, o entendimento prevalecente na doutrina, que a jurisprudência tem acolhido, é o de que na nossa ordem jurídico-penal a qualificação do homicídio opera, exclusivamente, ao nível da culpa, ou seja, deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral: a especial perversidade ou censurabilidade do agente.» - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 30.09.2015, relator NETO DE MOURA, in www.dgsi.pt Assim, «o especial grau de culpa subjacente à «especial censurabilidade ou perversidade» que o agente manifesta em tais circunstâncias» está conexionada com «a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática do homicídio simples» - (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in ob. cit. - Homicídio, pág. 52). O artigo 132.º, trata, pois, de uma censurabilidade especial, relativamente à que constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a conceção normativa de culpa, que se revela quando as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que refletem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. Com referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 07.05.2014, relatora EDUARDA LOBO, in www.dgsi.pt. É, pois, sempre necessário aferir da especial censurabilidade ou perversidade do agente, entendendo-se esta afirmação no sentido de se exigir a verificação em concreto das razões valorativas que conduziram à tipificação de determinada circunstância num exemplo-padrão. No que se refere às agravativas relevantes para o caso dos autos, face à imputação jurídica efectuada na acusação, importa referir que a alínea h) se refere às situações em que agente pratica «(…) o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum». Quanto ao número de intervenientes na prática do crime «O teor literal do preceito, nomeadamente na parte em que se serve do adjetivo "juntamente", parece indicar que o exemplo-padrão só deverá considerar-se preenchido quando no facto comparticipem pelo menos 3 agentes em co-autoria: "juntamente com outro ou outros" é precisamente a expressão de que se serve o art. 25º para definir a co-autoria; além de que o cúmplice verdadeiramente não pratica um facto de homicídio, mas participa em um facto praticado por outrem. Como quer que seja, decisivo é considerar que uma interpretação menos exigente da circunstância em análise só poderá ser aceite se - mesmo logo em termos de determinação da estrutura valorativa - se considerar que não é a comparticipação, em si e por si mesma, que constitui o exemplo-padrão, mas apenas se e quando ela determinar uma particular perigosidade do "meio" (no sentido amplo da "situação" e não apenas no sentido estrito do "instrumento) e uma consequente dificuldade particular da vítima de dele se defender. Afinal, exactamente a mesma estrutura valorativa que preside à especial punibilidade (e à própria definição do bem jurídico) da associação criminosa: (…) Ao que acresce ainda dever o aplicador, mesmo depois de ter considerado que uma concreta situação da vida integra, segundo o pensamento da lei, a circunstância em análise, ser particularmente severo e exigente ao determinar se ela revela ou não no caso, em definitivo, uma especial censurabilidade ou perversidade do agente (…)»(JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, in obra citada Comentário(…), págs 36-37) Quanto aos instrumentos, atentas as características dos instrumentos utilizados e conhecidos nos autos, importa ainda referir que para preenchimento da agrav13ativa em apreço se entende que relativamente aos meios utilizados, «deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que eles sejam, particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura valorativa revolveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes); em segundo lugar, ser indispensável determinar, com particular exigência e severidade, se a natureza do meio utilizado - e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes - resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra forma (…), de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado em forma-regra do homicídio doloso» - JORGE FIGUEIREDO DIAS, in obra citada, pág. 37. Relativamente ao elemento subjectivo do tipo, o nosso legislador adoptou no artigo 14º, nº 3, do Código Penal, a teoria da conformação: haverá dolo sempre que o agente tome a sério o risco de (possível) lesão do bem jurídico, que entre com ele em conta e que, não obstante, se decida pela realização do facto. O dolo eventual integra, assim, a vontade de realização da acção típica através da consideração séria do risco de produção do resultado e, por último, pela conformação com a produção desse resultado típico. Como é sabido, o PROFESSOR FARIA COSTA suscitou a questão da compatibilidade entre a tentativa e o dolo eventual, perfilhando, em síntese, ser indispensável que se verifique a intenção dolosa directa por parte do agente, o que parece excluir o dolo eventual, já que o agente, apesar da representação intelectual do resultado como possível, ainda não se decidiu: «A vontade pressupõe a obtenção inequívoca de uma determinada finalidade, traduzível em um resultado (…) o dolo eventual … move[-se] e tem de ser compreendido no espaço da mera representação como possível do resultado proibido a que se não pode juntar um querer directo e inequívoco (…) uma coisa é a intenção enquanto querer intencionado a um determinado fim, e coisa diversa é a representação segura (directa) ou eventual do resultado (…) No dolo eventual, tal como hoje é definido na nossa lei, o agente representa como possível a realização de um facto e com isso se conforma. Ora, o que se diz é que o agente se conforma com a realização do facto e não com a tentativa de realização do facto.”- in Tentativa e Dolo Eventual (ou da relevância da Negação em Direito Penal), José de Faria e Costa, Coimbra, 1995, pp. 8, 25, 91, 99 e 100. No entanto, na esteira da jurisprudência pacífica e dominante do Supremo Tribunal de Justiça [conforme se pode ler nos Acórdãos de 21 de Novembro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 341, página 260, de 6 de Março de 1985, publicado no mesmo Boletim, nº 345, página 222, e de 12 de Novembro de 1986, também publicado nesse Boletim, nº 361, página 244, de 3 de Março de 1994, Processo n. 46196, de 11 de Setembro de 1994, Processo n. 44876, 14 de Junho de 1995, Processo nº 046599, in www.dgsi.pt], afigura-se-nos que nada impede que, na tentativa, o dolo possa revestir a forma de dolo eventual, porquanto nesta forma também há representação e vontade, embora diminuído o potencial energético que o delinquente coloca na concretização efectiva da sua acção dolosa. Neste sentido, citamos, a título meramente exemplificativo e escolhido pela sua actualidade, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Outubro de 2020 (relator PEDRO VAZ PATO, in www.dgsi.pt) onde se esclarece: «Há que salientar que a jurisprudência vem considerando (na esteira de Figueiredo Dias e contra a opinião da Faria Costa) que são compatíveis a tentativa e a atuação com dolo eventual (…). Na verdade, a “decisão” de cometer o crime, a que se reporta o artigo 22.º, n.º 1, do Código Penal quando define a tentativa, é compatível com qualquer das modalidades de dolo e, portanto, também com a decisão de se conformar com o resultado própria do dolo eventual; este também implica, como as outras modalidades de dolo, representação e vontade, mesmo que esbatidas ou enfraquecidas». * Aqui chegados importa realçar, no que ao crime de homicídio imputado aos arguidos concerne, e não se tendo verificado o resultado morte, que vêm os mesmos acusados pela prática do tipo legal em causa na forma tentada. É de salientar que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se (artigo 22º, nº 1 do Código Penal), sendo que são actos de execução os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime (artigo 22º, nº 2, al. a) do Código Penal); ou, de acordo com a causalidade adequada, forem idóneos a produzir o resultado típico (artigo 22º, nº 2, al. b) do Código Penal); ou, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos que preenchem um elemento típico ou que sejam idóneos a produzir o resultado típico (artigo 22º, nº 2, al. c) do Código Penal). Da redacção legal ora apontada resulta que a tentativa se «apresenta sempre como a negação de valores jurídico-criminais na forma de lesão ou perigo de lesão dos bens jurídicos protegidos, mas que há que adicionar o próprio plano do agente integrando a sua intencionalidade, volitivamente assumida» - JOSÉ DE FARIA COSTA, Formas do Crime, in Jornadas de Direito Criminal do Centro de Estudos Judiciários, pág. 160. Nas palavras de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal: Parte Geral - Tomo I, Coimbra Editora, 2.ª ed., 2007, pág. 685, a tentativa «como realização dolosa parcial de um tipo de ilícito objectivo [ela] representa uma violação do ordenamento social jurídico-penalmente relevante por meio da intranquilidade em que coloca bens jurídico-penais». Assim, «a incriminação da tentativa representa a extensão da punibilidade às realizações incompletas do tipo de crime que o agente se propunha realizar», não se punindo a tentativa como crime autónomo já que «não há na lei um crime de tentativa, mas antes um tipo subordinado, como extensão do tipo principal, um crime tentado» - GERMANO MARQUES DA SILVA, Direito Penal Português: Parte Geral - Tomo II, Editorial Verbo, 1998, págs. 237 e 238. Ressalta do citado artigo 22º, nº 1, que os elementos da tentativa são constituídos, por um lado, pela resolução criminosa e, por outro lado, pela prática de actos de execução, sendo: a) a resolução criminosa, a decisão de cometer o facto, terá de englobar «a totalidade dos elementos subjectivos determinantes ao menos de uma representação, pelo agente, do acontecimento total que intenta realizar» - JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal - Sumários e Notas ao 1.º Ano do Curso Complementar de Ciências Jurídicas da Faculdade de Direito de 1975-1976, Universidade de Coimbra, Coimbra, 1976, págs. 13 a 16. b) a prática de actos de execução, ou seja que a «resolução se actualize em actos que constituam, não meros actos preparatórios, mas já um começo de execução» - JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal - Sumários cit., págs. 16 e 17. * Finalmente, importa referir que vêm os arguidos acusados da prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada em co-autoria. Ora, quanto à comparticipação rege o artigo 26º do Código Penal que: «é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução». Na comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são essenciais dois requisitos: uma decisão conjunta, tendo em vista a obtenção de um determinado resultado, e uma execução igualmente conjunta. Para que se verifique o primeiro requisito, de natureza subjectiva, é necessário que se prove que os dois ou mais comparticipantes quiseram a execução do mesmo crime, que fosse conseguido ou atingido um determinado resultado, qualquer que seja o meio (e com a expressa anuência a certo ou certos meios) para tanto ser conseguido. Já relativamente à execução propriamente dita, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado - Neste sentido, Acórdão do STJ de 18.07.84, in BMJ 339, 276. Também no Ac. do STJ, de 27.09.95, in CJ - Acs. do STJ - III, tomo 3, pag. 197, se defende que são requisitos essenciais para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria a existência de decisão e de execução conjuntas. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência / vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime. No que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final; o que importa é que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista. Seguindo de perto as posições da doutrina e da jurisprudência, são elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: - a intervenção na fase de execução do crime (execução conjunta do facto ); - o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem se ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; - o domínio funcional do facto, no sentido de «deter e exercer o domínio positivo do facto típico», ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do facto típico na forma planeada. Entre nós, FARIA E COSTA, in Formas do Crime, Jornadas de Direito Criminal, O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, pág. 170, defende, «desde que se verifique uma decisão conjunta (“por acordo ou juntamente com outro ou outros“) e uma execução também conjunta estaremos caídos na figura jurídica da co-autoria (“toma parte directa na sua execução“). Todavia, para definir uma decisão conjunta parece bastar a existência da consciência e vontade de colaboração de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime (“ juntamente com outro ou outros “). É evidente que na sua forma mais nítida tem de existir um verdadeiro acordo prévio - podendo mesmo ser tácito - que tem igualmente que se traduzir numa contribuição objectiva conjunta para a realização típica. Do mesmo modo que, em princípio, cada co-autor é responsável como se fosse autor singular da respectiva realização típica». Já, EDUARDO CORREIA, in Direito Criminal, col. Studium, 1953, pag. 136-7, adianta que «co-autoria, ou, na forma em que se desdobra, a autoria mediata, supõe sempre, um acordo realizado antes, durante ou depois de se consumarem alguns dos actos de execução. Nesta última hipótese, porém, a co-autoria só pode referir-se aquela actividade que se praticou posteriormente ao acordo». Enquanto que para GERMANO MARQUES DA SILVA, in Direito Penal Português, II, pág. 282-283, é co-autor material quem, em caso de comparticipação, «toma parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros». Esta cooperação na execução do crime pode resultar de acordo ou não, mas neste caso importa ainda que os comparticipantes tenham consciência de cooperarem na acção comum. Também a propósito da figura jurídica em análise JOHANNES WESSELS, in Direito Penal - Parte Geral (aspectos fundamentais), Porto Alegre, 1976, pag. 121 e 129, escreve, «A co-autoria baseia-se no princípio do actuar em divisão de trabalho e na distribuição funcional dos papéis. Todo o colaborador é aqui, como parceiro dos mesmos direitos, co-titular da resolução comum para o facto e da realização comunitária do tipo, de forma que as contribuições individuais completam-se em um todo unitário e o resultado total deve ser imputado a todos os comparticipantes. O acordo necessário pode (expressa ou tacitamente) também ser ainda firmado entre o início e o término do facto». Por seu turno, dispõe o artigo 27º, nº 1 do Código Penal que «É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso». Pressupõe, pois, um apoio doloso a outra pessoa no facto antijurídico doloso cometido por esta, não havendo na cumplicidade domínio material do facto, pois o cúmplice limita-se a favorecer a prática do facto. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la - cfr., GERMANO MARQUES DA SILVA, in Direito Penal Português, Parte Geral, Vol. II; ed. Verbo, p. l79. A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se em auxílio à prática do crime e, nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime - cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. cit. págs. 283 a 291. «O cúmplice pode participar no acordo e na fase da execução (embora não tenha necessariamente de assim suceder, ao contrário do que acontece com o co-autor) mas, contrariamente ao que se verifica com este - e nisso consiste a característica fundamental de diferenciação entre as duas formas de comparticipação - o cúmplice não tem o domínio funcional do facto ilícito típico; tem apenas o domínio positivo e negativo do seu próprio contributo, de forma que, se o omitir, nem por isso aquele facto deixa de poder ser executado. A sua intervenção, sendo, embora, concausa do concreto crime praticado, não é causal da existência da acção» (Acórdão do STJ de 21 de Novembro de 2001, no âmbito do proc. n.º 2758/01 e também o acórdão de 31 de Março de 2004, proferido no proc. nº 136/04). Porque muito claro e elucidativo do entendimento da nossa jurisprudência citamos finalmente o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24.09.2019 (processo 160/17.1GBLGS.E1, relator JOSÈ MARIA MARTINS SIMÃO, in www.dgsi.pt), no que ora nos importa, assim, sumariado: «i- Para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria exige-se a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime. ii) na co-autoria cada um dos comparticipantes quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. iii) no que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, o que importa é que atuação da cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objetivo em vista. iv) A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou melhor, enquanto que o co-autor domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica, o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxilio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. v) a cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime. vi) enquanto o co-autor tem um papel de primeiro plano, dominando a ação, já que esta é concebida e executada com o seu acordo, inicial, subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando de fora do acto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio, e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto. (…)». ** Transpondo para o caso dos autos não restam duvidas ao tribunal que a conduta dos arguidos descrita sob os números 2-7 dos supra dados como provados, preenchem os elementos objectivos do tipo legal de crime de homicídio, nos termos do raciocínio supra explanado, sendo conhecidas as consequências da conduta dos daqueles (cfr. pontos 8-10, 14-20). Com efeito não restam duvidas que os arguidos praticaram actos passiveis de provocar a morte dos ofendidos, desiderato que não ocorreu por factos alheios à sua vontade. Mais, face ao descrito em 17, e 19 a 22 duvidas tão pouco restam que os arguidos agiram com dolo directo, preenchendo, assim, o elemento subjectivo do tipo legal de crime em apreço. Por outro lado, e no que respeita à comparticipação dos arguidos, para além do tudo o mais dado como provado e supra descrito, importa realçar o fixado em 2-7 e 23, tornando-se claro que os arguidos devem ser punidos como co-autores, do crime em apreço nos termos do raciocínio supra explanado. Com efeito, não restam duvidas quanto ao acordo de todos arguidos, e de terem domínio do facto independentemente da diferente actuação concreta de cada um (que poderá relevar a nível da pena concreta a aplicar individualmente). A tudo isto acresce o elemento subjectivo descrito em 11, 12, 23-26., tendo os arguidos agido com dolo directo (sendo certo que, ainda que assim não se entendesse, sempre teriam agido com dolo eventual e, nos moldes supra descritos, seria nos mesmos termos punivel a sua conduta) Quanto à agravativa descrita na alínea h) do artigo 132º, nº 2 do Código Penal, no caso dos autos releva a prática do facto com, pelo menos mais duas pessoas e poder-se-ia ponderar o facto de ter sido utilizado meio particularmente perigoso. Ora, no caso dos autos, sabemos que foram pelo menos 11 os agentes dos factos (os 6 arguidos mais 5 referidos nos factos provados), tendo-se aproveitado de tal superioridade numérica face aos ofendidos (que eram 2), pelo que, nesse particular se encontra plenamente preenchida a agravativa em apreço. Ora o factos de o crime ter sido praticado juntamente com outras 10 pessoas, no caso dos autos assumiu grande relevância, denotando uma especial perversidade e censurabilidade nos termos do raciocínio supra expendidos e com relevância para o preenchimento do tipo legal na sua forma qualificada. Situação distinta é a que se refere ao meio particularmente perigoso. Com efeito, sabemos que os arguidos usaram uma faca de cozinha com pelo menos 10 cm de lâmina (cfr. ponto 6A dos factos supra dados como provados) e uma navalha, /canivete com cabo em madeira, com cerca de 9,5 cm de cabo, cerca de 7,5 cm de lâmina e cerca de 1,8 cm de largura máxima (cfr. ponto 22 dos supra dados como provados). Nos termos do raciocínio supra explanado, estas características não são de molde a preencher a especial perversidade e censurabilidade exigível pela agravativa em apreço, devendo, no entanto ser devidamente valoradas a nível da medida concreta das penas a aplicar aos arguidos. Finalmente, importa analisar o número de crimes praticados pelos arguidos, salientando-se, antes de mais, o disposto no artigo 30º do Código Penal ao esclarecer que «1- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 3- O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais». Na verdade é entendimento da nossa doutrina e jurisprudência que o nosso legislador optou por um critério teleológico para a determinação do número de crimes praticados pelo agente, abandonando os critérios naturalísticos abraçados pela doutrina tradicionalista - Cfr. EDUARDO CORREIA, in “Direito Criminal”, vol. II, págs. 197 e segs.. Assim, será um critério normativo «que nos consiga dar o número de crimes praticados pelo agente em sentido jurídico penal” (cfr. FARIA COSTA, in “Jornadas de Direito Criminal”, C.E.J., 1983, pág. 177), o qual decide que o número de crimes há-de ser o número de acções entendidas teleologicamente, recorrendo a um critério normativo-valorativo, uma vez que, acima de tudo, a infracção é a ilicitude material plasmada no tipo, como negação, pelo agente, dos valores jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico. Como refere Eduardo Correia, in ob. cit., «O número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico criminal, correspondem a uma certa actividade», «pelo que, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes haverão de ser contados, independentemente de no plano naturalístico, lhes corresponder uma só actividade, isto é, de estarmos perante um concurso ideal». Analisado o citado artigo 30º do Código Penal temos que uma pluralidade de condutas criminosas é susceptível de configurar uma pluralidade de crime, um crime continuado ou um só crime, se o agente tiver sido movido por uma única resolução criminosa, unicidade que o crime continuado afasta. Fazendo uso dos ensinamentos plasmados no Acórdão do STJ, datado de 06.02.2013, relator ARMINDO MONTEIRO, in www.dgsi.pt, «A unidade de acção típica é definida pela unicidade da resolução criminosa ou determinação da vontade do agente, enquanto termo daquele específico momento do processo volitivo em que o sujeito da acção pondera o seu valor ou desvalor, os prós e os contras do projecto concebido, sendo no momento em que se assume a decisão de o materializar que realiza (…) “a ineficácia da norma, na sua função de determinação, “ derivando daí que se uma“ ineficácia se verifique por várias vezes (…) terão de ser plúrimos estes juízos concretos de reprovação”. (…) Donde ser de afastar tal pluralidade, se, de acordo com as leis psicológicas conhecidas e as regras da experiência normal se possa e deva aceitar que ele executou todas as acções sem ter de renovar o respectivo processo de motivação, mantendo -se no projecto doloso inicial». No caso dos autos, face ao tipo legal de crime em causa e bens eminentemente pessoais pelo mesmo protegidos, não é possível de falarmos em crime continuado (cfr. n 3 do preceito legal em análise).Ora, sem necessidade de maiores delongas, face ao bem jurídico protegido com o preceito legal em apreciação nos presentes autos (vida), sendo claro que se trata de bem jurídico eminentemente pessoal, o arguido praticou tantos crimes como os ofendidos dos autos, in casu, cada um dos arguidos praticou dois crimes de homicídio qualificado - um na pessoa de HH e outro na pessoa de GG. Assim, pelo exposto, encontrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de homicídio, p.p. pelo artigo 131º do Código Penal, entendendo.se a conduta dos mesmos, porque perpetrada cada um deles, juntamente com mais 10 agentes, revela especial perversidade e censurabilidade, na ausência de casas de exclusão da ilicitude ou culpa, forçoso será concluir pela condenação dos arguidos, como co-autores, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na sua forma tentada p.p. pelo artigo 132º, nº 2 alínea h) do Código Penal, pela qual vinham acusados. (…)»
II - 3 A impugnação restrita - Vícios do art. 410.º/2, do CPP
§ 7 A impugnação restrita (ou revista alargada, noutra nomenclatura) está prevista no art. 410.º/1, do CPP, e refere-se a certos vícios da peça processual (decisão recorrida) e não do julgamento que lhe subjaz; vícios, digamos assim, de «superfície», que se devem mostrar palmares, não vícios de «profundidade», implicados no julgamento da matéria de facto. São eles a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (n.º 2, al. a); a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão (n.º 2, al. b); e o erro notório na apreciação da prova (n.º 2, al. c). «Tronco comum» desses vícios da decisão é o revelarem-se a partir «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum» (n.º 2). Quer dizer, os vícios têm de ser tais que se revelem pelo escrutínio que, armado dos critérios da experiências comum (da lógica, da razão, enfim, do conhecimento científico), se limite à decisão em crise, sem recurso a elementos, designadamente probatórios e mesmo que produzidos em julgamento, que lhe sejam externos.
§ 8 O recorrente DD a certa altura da sua confusa peça alega que se «afigura[] o cometimento do vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410. º do Código de Processo Penal - insuficiência da matéria de facto provada - o que significa que a prova produzida é insuficiente para a condenação do recorrente pela prática dos crimes de homicídio na forma tentada». Mas incorrectamente: para se tratar do vício indicado, o mesmo seria o da insuficiência da matéria de facto provada, e não da «prova produzida», para a decisão. E igualmente alega que «[h]ouve igualmente erro notório na apreciação da prova e como tal deve ser revogado o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, com base nos elementos de prova junto aos autos, absolv[a] o recorrente (…) [que] quanto muito (…) devia ter beneficiado do princípio in dubio pro reo». Mais uma vez é uma alegação sem consequência, não apenas porque ele não especifica em que consiste o erro notório, mas também porque não explicita como ele haveria de ser escrutinado com base na «prova junta aos autos» - tal erro, para ser o precavido na al. c) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, teria de resultar não da «prova junta aos autos» mas da própria decisão recorrida. Todavia, como de seguida se verá, dizer isso não é o mesmo que afirmar que a decisão é, nos seus próprios termos, impoluta em matéria de apreciação da prova
§ 9 Na verdade, ponto comum aos três recursos em apreciação reside no desconforto manifesto dos recorrentes com o «dolo (directo) de homicídio». Com modos de reacção mais ou menos adequados, todos eles colocam em causa que tivessem agido guiados por tal estado subjectivo. EE refere que «não resultaram factos objectivos, concretos e inequívocos da intenção de matar» e que ele «não pode ser presumido com base em perigo abstracto ou número de ofendidos»; DD, sobre grande amálgama de alegações, insurge-se quanto à sua participação no crime e num acordo dirigido a este, pelo que «jamais agiria com dolo directo ou mero dolo eventual»; por fim, melhor substanciando as suas razões, FF refere que o próprio acórdão afirma que a intenção de matar deve ser inferida de elementos objectivos externos, mas a intenção de matar não pode ser inferida automaticamente da gravidade das lesões, do número de intervenientes ou da perigosidade abstrata dos meios. Deste desconforto, ou ao menos de alguma hesitação, se deve ter ressentido o próprio tribunal recorrido, só assim se entendendo o ter-se alongado por duas páginas na consideração da características do dolo eventual e sua compatibilidade com a tentativa[1], concluindo, todavia, pelo dolo directo, mas colocando a possibilidade, no fim de contas, de dolo eventual[2]. Menções estas últimas que servem apenas a para ilustrar o «desconforto» quanto à fixação do estado subjectivo que guiou os arguidos.
§ 9.1 E, com efeito, adiante se decidirá o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância, para novo julgamento, limitado ao teor do acordo firmado no sentido de os arguidos «tirarem a vida às vítimas» (ponto 3, 4, 5, 6, 23 da matéria de facto provada, mas nos últimos quatro pontos apenas na parte em que remetem para o acordo constante do ponto 3) e ao estado subjectivo (dolo directo) que alegadamente guiou as acções deles, descrito no ponto 12, parte final, e 24 da matéria de facto assente - tudo de acordo os arts. 402.º/2/a, 410.º/2/c e 426.º/1 e 426.º-A/1, do CPP. Para cabal compreensão da decisão, começaremos, por alinhar de seguida, com a brevidade possível, as razões em que assentamos a discordância relativamente à decisão da primeira instância quanto àqueles delimitados aspectos, em especial a forma como manejou a prova indirecta no apuramento do dolo e do acordo para matar, primeiro assentando nos pressupostos jurídicos dela (§§ 9.1.1 a 9.1.3), depois lendo-os à luz do caso concreto (§§ 9.1.4 a 9.1.10). § 9.1.1 Em primeiro lugar, não merecerá disputa que que não se podendo, do ponto de vista objectivo, lesar a vida sem lesar a integridade física, e podendo tal ofensa, sobre ser qualificada, ser ainda grave, até mesmo com perigo para a vida (arts. 143.º, 144.º e 145.º, do CP), a linha que separa um homicídio na forma tentada de uma ofensa daquela natureza reside menos no plano objectivo dos factos típicos do que no plano subjectivo do agente. Ou seja, é perfeitamente cogitável, e juridicamente sustentado, determinado agente, mediante agressão física, colocar em perigo a vida de terceiro, com dolo de ofensa à integridade física ou com dolo de homicídio. Daí, repisamos, a importância cardinal deste aspecto subjectivo e, coerentemente, os filigrânicos cuidados a observar no traçar fronteiras no caso concreto, desde logo pela sua projecção transcendente em sede de consequências jurídicas - no caso ele releva, em especial, porque uma das vítimas viu a sua vida em perigo em razão das agressões perpetradas pelos arguidos e terceiros. § 9.1.2 Também será indisputável que o dolo, enquanto facto do «mundo interno», não se podendo apurar directamente, mediante confissão, poderá ser inferido a partir de indícios objectivamente apreensíveis pelo julgador; é igualmente voz comum, à luz princípios que regem a valoração da prova indirecta, ser o procedimento inferencial em que ela se analisa contingente, de entre outras condições, da não existência, ou do cabal afastamento, de contra-indícios (cf. Santos Cabral, «Prova indiciária e as novas formas de criminalidade», Julgar, 17, 2012, p. 31; concordante, Susana Aires de Sousa, «Prova indireta e dever acrescido de fundamentação da sentença penal», AA.VV., José Lobo Moutinho et al. (coord.), Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, IV, Lisboa: UCE, 2020, p. 2763 s.), contra-indícios esses que podem, aliás, ser desconsiderados por viés de confirmação susceptível de levar o julgador a favorecer informações que confirmem as suas crenças ou experiências pretéritas (cf., Pedro Varanda, «A prova indireta e a sua fundamentação não sentença penal na era da Inteligência Artificial», Julgar, 2025, p. 19); enfim, sublinha a melhor doutrina que, em razão da sua natureza puramente inferencial, a prova indirecta é mais proclive a erros, do que decorre demandar acrescido dever de motivação (cf. Susana Aires de Sousa, ob. cit., p. 2765 ss., esp. 2767 ss.). 9.1.3 Tendo por horizonte o que antecede, afigura-se-nos, sem quebra do respeito devido, ser demasiado ligeira a motivação do acordo para matar e do dolo directo de homicídio por banda todos os arguidos na breve referência, constante da motivação do acórdão condenatório, de que os factos atinentes ao elemento subjectivo «resultam [] da apreciação conjugada de todos os elementos de prova supra descritos [sem referir minimamente quais e como], apreciados de acordo com as regras da experiência comum [sem mencionar alguma], sendo que a intenção com que os arguidos agiram emergem (sic), também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados»[3] (interpolados adicionados). A remissão genérica para «todos os elementos de prova (…) descritos» e a menção, não menos vaga, de que foram «apreciados de acordo com as regras da experiência comum», circularmente acrescentando que «a intenção com que os arguidos agiram emergem (sic), também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados», não equivale à exigência acrescida de motivação da decisão fundada em prova indirecta. 9.1.4 Essa acrescida motivação da decisão fundada em prova indirecta implica: a) a identificação dos factos obtidos por prova directa que sustentam o juízo inferencial; b) a descrição da regra de experiência que permite relacionar o facto presumido ao facto indício; c) a comprovação de que os factos-indício provados se integram na dita regra, o que pode ser posto em crise pela verificação de factos contra indiciários, na medida em que introduzam relevante dúvida da verificação dos primeiros - tudo, naturalmente, implicando um exercício (verdadeiramente) crítico sobre a prova art. 374.º/2, do CPP) Sobre tudo isto, Susana Aires de Sousa, supra § 9.1.2, p. 2769 s.). Nada disto faz a decisão recorrida, o que por si já poderia concitar a nulidade dela, por insuficiente motivação, nos termos do arts. 374.º/2 e 379.º/1/a, do CPP, mas que a nosso ver melhor enquadra, como que a absorvendo, o vício do erro notório da apreciação da prova (art. 410.º/2/c, do CPP) - para esta possibilidade, nesta sede, cf. Susana Aires de Sousa, supra § 9.1.2, p. 2766 s. § 9.1.5 Com efeito, ainda que naturalmente não podendo relevar, autonomamente, para a verificação de um «erro notório na apreciação da prova», é a logo questionável credibilidade de um acordo para um homicídio intencional na sequência de um brevíssimo ajuntamento numa rua do Porto, todos os arguidos saindo logo, uns armados outros não, em corrida em «caça» aos ofendidos (cf. NN), interpelando-os num fim de dia de Verão em local frequentado por muitas pessoas (cf., testemunhas OO, PP, SS, UU, SS), para lhes dar intencionalmente morte, conforme acordado, mas nisso um deles (BB), desferindo «três bofetadas» num dos ofendidos (ponto 6-B do acórdão). Este é, por assim dizer, o «ambiente» factual em que a falha a seguir referida ganha ainda mais pertinência. § 9.1.6 Na verdade, já com relevo a nosso ver determinante surge o depoimento de UU[4]. Esta testemunha tem relevo por não se ter envolvido nos factos e não conhecer nenhum dos envolvidos neles, mas encontrando-se na casa a que todos acorreram após as agressões, dando conta que um deles falava, com referência aos factos em causa, que «batemos demais». Trata-se de um depoimento totalmente isento e espontâneo, o qual não podia deixar de ser considerado pelo tribunal, pois refere-se a algo sucedido logo após os factos, e ainda no calor dos mesmos, tornando altamente duvidoso que o acordo firmado entre os arguidos e outros cinco indivíduos visasse dar morte intencional aos ofendidos (tal como acusado e provado), antes sendo perfeitamente compatível com um «ajuste de contas pela mesma moeda», em face dos acontecimentos do dia anterior - trata-se, ademais, de um testemunho que é confortado pelas considerações, essas naturalmente não decisivas, mas não irrelevantes, feitas no § antecedente. § 9.1.7 Não podia o tribunal recorrido ignorar meio de prova susceptível de fissurar o raciocínio, em geral correcto, de partir da violência da agressão, número de agressores e outros indícios objectivos, para o estabelecimento firme de um estado subjectivo - elementos que, repito, apenas se pode presumir terem sido os considerados pelo tribunal recorrido, pois o mesmo não densifica minimamente o raciocínio (§§ 9.1.4 e 9.1.5); quando na verdade, sobre todos esses dados serem compatíveis com outro crime (§ 9.1.1), um testemunho isento e espontâneo traz um facto susceptível de fazer abalar relevantemente a aplicação como que mecânica daqueles critérios. Quer dizer, a decisão recorrida ignorou ostensivamente um facto indício contrário àqueles em que assentou os factos presumidos (dolo e acordo para matar), nem sequer ponderando, pois tal não resulta em lado algum da decisão recorrida, a possibilidade de o acordo firmado entre os arguidos e outros indivíduos não se ter orientado à morte dos ofendidos, ou pelo menos que a acção concreta de alguns deles não se guiasse, no momento concretização dos actos, por tal propósito, ponderação que se impunha diante do depoimento acima referido (§ 9.1.6), por si e à luz das considerações também antes referidas (§ 9.1.5). § 9.1.8 Breve, contra um indício «resistente» à inferência efectuada (assim se presume, como se disse, pois até nesse ponto é insuficiente a decisão, que como que dá por «pressuposto» o dolo de matar), a decisão inferiu dos golpes, lesões, instrumentos, etc., o dolo directo de matar e, deste, extraiu, igualmente por inferência, o acordo para matar. Por inferência, pois da motivação - p. 43 do acórdão - resulta que o acordo terá sido essencialmente inferido de imagens de uma reunião dos arguidos e da arenga de um deles aos demais. Todavia, sendo essas imagens um elemento valioso, não têm a virtualidade de decidir ser o acordo se destinou a agredir ou a dar morte, do que resulta fundada a conclusão - pois nenhum outro elemento autonomamente sustenta o oposto - que toda a decisão do tribunal foi inferencial: dos golpes, violência instrumentos, etc. - dados conhecidos - para o dolo directo (facto desconhecido) e, deste, para o acordo para dar morte (facto desconhecido). Tudo isso, fá-lo sem «brechas» e sem que do acordo comprovado mais não resultasse do que ele mesmo (quer dizer, não faz menção a qualquer divisão de tarefas), relativamente a todos os arguidos, armados ou não, desferissem apenas bofetadas ou montasse a sua acção a golpes de faca. Aquelas inferências «em cadeia», para mais feitas perigar por um contra-indício relevante e desconsiderado, são precisamente aquilo em que não deve consistir o julgamento assente em prova indirecta. § 9.1.9 Notar-se-á que possibilidade (é apenas disso que se trata) aberta pelo referido testemunho, aliás em conformidade com a postura dos arguidos tal como se colhe da motivação da decisão, não implica sem mais que algum ou deles ou outro dos indivíduos que com eles actuou, não se tenha emancipado, em termos subjectivos, de um eventual acordo para meramente agredir, e, indo mais além, no momento dos factos ter agido com dolo, directo ou eventual, de matar. Não se olvidará, de resto, que os agressores não eram apenas os aqui arguidos, mas mais cinco indivíduos, não resultando de resto do acórdão recorrido que o golpe mais grave sofrido por um dos ofendidos, aliás provavelmente desferido com instrumento corto-perfurante com potencialidade letal bem mais significativa do que os referidos na fundamentação (cf., testemunha NN)[5], resultou da acção dos arguidos aqui em causa. A função judicial reside, precisamente, em fazer ponderações minuciosas onde elas se impõem, o que não é compatível, salvo quando se trate de matéria manifesta, com o estabelecimento em bloco de um certo estado subjectivo relativamente a um conjunto de pessoas como se não tivesse, cada qual, agência própria e, porventura, motivações diversas - especialmente diante meio probatório que impõe questionar, no mínimo, uma tal conclusão. É perfeitamente plausível que pessoas que partem para a execução de um crime sobre certo pacto sumariamente estabelecido entre elas, no calor dos factos vão além, ou fiquem aquém, em termos do seu estado subjectivo, do que pactuaram. § 9.1.10 Entendemos, pois, que ao não ter sequer ponderado, nem isso resultando da decisão recorrida, a possibilidade de o acordo firmado entre os arguidos e outros indivíduos não se ter orientado à morte dos ofendidos, ou pelo menos que a acção concreta de alguns deles não se guiasse, no momento concretização dos actos, por tal propósito, ponderação que se impunha diante do depoimento acima referido (§§ 9.1.6 e 9.1.7), por si e à luz das considerações também antes referidas (§ 9.1.5), o tribunal recorrido incorreu em notório erro na apreciação da prova (art. 410.º/2/c, do CPP), que emerge com suficiente clareza do texto da própria decisão, na parte em que se refere ao teor do acordo firmado no sentido de os arguidos «tirarem a vida às vítimas» (ponto 3, 4, 5, 6, 23, mas nos últimos quatro apenas na parte em que remetem para o acordo constante do ponto 3) e ao estado subjectivo - dolo directo - deles descrito no ponto 12,,parte final, e 24. A cabal confirmação ou infirmação desse erro não pode ser efectuada mediante (re)valoração dos elementos que serviram de base à decisão, pois certamente aquela não poderá deixar de passar não apenas pela consideração do testemunho de UU, não constando que tivesse sido apreciado naquele específico e relevante segmento, como pelo aprofundamento do mesmo, em novo depoimento, ou eventualmente de outras pessoas nas mesmas circunstâncias do que ele (cf. Maria do Carmo Silva Dias, CJCPP, V, 2.ª ed., 2025, p. 355, § 21). Todavia, como houve impugnação da prova, nos termos do art. 412.º/3, do CPP, importa verificar se ela foi levada a efeito em termos de possibilitar eventual alteração da matéria de facto quanto aos pontos que temos por controvertidos (art. 431.º/b, do CPP).
§ 9.2 Ainda antes, porém, importa abordar a alegada, por EE, insuficiência da matéria de facto provada para a decisão proferida (art. 410.º/2/a, do CPP), o que faz por entre impugnações de matéria de facto e alegações de direito, sem distinções e critério. Refere, no ponto 6.º que a matéria de facto provada é insuficiente para sustentar a condenação dele pela tentativa de homicídio, pois o acórdão não descreve quaisquer actos materiais concretos praticados por ele e nem susceptíveis de demonstrarem o dolo de matar, directo ou eventual, nem o seu contributo e nem os pressupostos fácticos de um acordo de vontades exigido para a coautoria. Ora, sem prejuízo do que acima se disse a respeito do dolo, e que adiante terá as consequências que se verão, mas com base em pressuposto outro que não a insuficiência da matéria de facto, certo é que a decisão retrata que o arguido participou num acordo para matar os ofendidos e, na execução dele, sempre movido pela dita intenção, perseguiu-os e ajudou a evitar que fugissem (pontos 2, 3, 4, 5, 12, 23 e 24 do acórdão), não surgindo nos factos como mero circunstante (pontos 11, 13, 14, 15 da respectiva motivação) - o que não é «insuficiente» para afirmar a coautoria em um homicídio tentado, já que esta não carece que todos os coautores desfechem golpes susceptíveis de causarem a morte na vítima: a natureza da coautoria é, precisamente, a de os coautores fazerem suas as acções uns dos outros (art. 26.º, do CP). Portanto, se a decisão padece de um dos vícios do art. 410.º/2, do CPP, não é o alegado pelo recorrente, mas outro, que é o referido no § antecedente.
II-3 - A impugnação ampla da matéria de facto
§ 10 A chamada impugnação ampla, prevista no art. 412.º/3, do CPP, visa possibilitar ao tribunal de recurso remediar verdadeiros erros de julgamento, e não efectuar novo julgamento, substituindo o seu juízo ao do tribunal recorrido, e implica, para ao menos ser apreciada, a observância de um rigoroso regime onerando o recorrente: sobre a 1) especificação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, 2) a especificação das provas que 3) impõem decisão diversa da recorrida. No fundo, requer uma fórmula na aparência simples: sendo o facto provado A, e querendo-se que antes seja não-A ou B, impõe-se identificar claramente ambos e depois, de modo transparente e tão enxuto quanto possível, indicar a razão pela qual a prova C impõe não-A ou B. Vejamos se os recorrentes observam tais exigências que são condição de conhecer das impugnações e, na positiva, eventualmente decidir sobre a questão que antes nos ocupou.
§ 10.1 O recorrente EE, apesar de o não referir expressamente, em certos pontos da sua peça, ataca a factualidade assente, ora referindo como provada matéria que não figura no acórdão nos termos por ele pretendidos (que se encontrava a 20 metros do local onde ocorreram os factos - ponto 5.º da motivação) ou, inversamente, referindo como não provada matéria de facto que dele consta como provada (ter levado a cabo acto de «auxílio», que consta do ponto 4.º da fundamentação do acórdão; ou ter integrado acordo prévio aos factos e dirigido a eles, que consta dos pontos 2.º, 4.º, 5.º e 24.º da fundamentação do acórdão). Depois, é patente que pretende impugnar certa matéria de facto com base em elementos externos ao acórdão, como resulta, p. ex., dos pontos 10.º (da «prova produzida» resulta que ele estava a 20 m do local dos factos), 18.º (a «prova produzida» não permite com segurança afirmar […] a participação consciente do arguido»), 20.º (a «ausência de prova directa e válida» gera, no mínimo, uma dúvida séria a insanável quanto à verificação dos factos imputados ao recorrente»). Estas alegações podiam ser levadas à conta de impugnações de facto, mas elas não obedecem de forma alguma aos requisitos, a nenhum deles, acima referidos, como expressos no art. 412.º/3, do CPP. Em lado algum, nem na motivação, nem nas conclusões, refere, nomeadamente, tratando-se de testemunhas, de quais depoimentos, com especificação dos mesmos, sustentam a sua tese, impondo-a, nos termos acima referidos no § 10. A pressuposta impugnação ampla não pode, pois, ser conhecida por este tribunal. § 10.2 De forma ainda mais cortante, talvez, padece dessa deficiência o recurso de DD. Repetidamente refere que «da prova produzida em audiência», ou «carreada para os autos», ou da «prova testemunhal produzida em audiência», ou «produzida em sede de julgamento»[6], implicaria que se tivesse de dar como não provado que ele «decidisse empreender esforços no sentido de localizar, monitorizar e perseguir os ofendidos GG e HH; tivesse (sic) munido de facas afiadas, ferros e paus para tirar a vida aos ofendidos; tivesse agido concertadamente em grupo; tivesse perseguido os ofendidos; tivesse alcançado, rodeado de forma a evitar que os ofendidos fugissem; tivesse desferido pancadas e ou facadas na cabeça, atirando-os para o chão e manietando-os». Logo nas conclusões referindo que devem ser dados por não provados os pontos «1.º e seguintes» do acórdão, apenas se podendo considerar assente, quanto a ele, que: «No dia 10 de Junho de 2024, o arguido DD encontrava-se na Av. ..., Porto, pelas 20:10 m e que se aproximou do local das agressões e que após as mesmas fugiu do local». Todavia, em lado algum, nem na motivação, nem nas conclusões, refere, nomeadamente tratando-se de testemunhas, de quais depoimentos, com especificação dos mesmos, sustentam a sua tese, impondo-a, nos termos acima referidos no § 10. Também aqui a pressuposta impugnação ampla não pode, pois, ser conhecida por este tribunal, por não terem sido observados os requisitos mínimos que a autorizam.
§ 10.3 Já quanto ao recurso de FF, apesar de o mesmo em ponto algum referir impugnar a matéria de facto, não fazendo sequer menção à norma respectiva, pretende, todavia, extrair do depoimento da testemunha NN (cujas passagens identifica), que amplamente discorreu sobre as imagens captadas por câmaras de vigilância, que pela circunstância de essas imagens se «perderem» a cerca de 15 metros do local dos factos, por o intervalo de tempo entre a chegada dos arguidos ao local e respectivo regresso ser muito breve e por se tratar de contexto urbano de grande afluência de pessoas, pretende extrair, dizia-se, não ser possível determinar quem agrediu quem, em que sequência e com intensidade e nem eventual concertação prévia dos arguidos. Tudo seria agravado por «falhas relevantes» na preservação do local e na cadeia de custódia da prova, por se tratar de local de passagem, sem isolamento inicial e com recolha de objectos apenas por indicação de terceiros e após circulação de pessoas; bem como pelo desfasamento de tempo significativo entre os sistemas de videovigilância, em alguns casos montando a vários minutos, facto expressamente reconhecido pelo referido inspetor da Polícia Judiciária (= PJ), comprometendo a fiabilidade da correlação temporal entre imagens, deslocações dos indivíduos e momento exacto da produção dos vestígios hemáticos.
§ 10.3.1Ainda quanto aos instrumentos usados na prática do crime, foram encontradas apenas duas facas, uma com vestígios hemáticos compatível, de acordo com a supra referida testemunha (com indicação de passagem de depoimento), com ferimentos corto-perfurantes, mas inapropriada para o ferimento mais grave sofrido por GG, de modo que terá existido outro objecto corto-perfurante, mas não apreendido - o que, de acordo com o recorrente, impossibilita o estabelecimento de nexo causal entre instrumento, autor e resultado. Por outro lado ainda, a dita testemunha não pôde determinar a natureza concreta (pau, vara ou ferro) do instrumento contundente alegadamente usado pelo recorrente e nem a posição concreta do recorrente no momento das agressões, sendo que a fragilidade da identificação dele é agravada pela trocas de indumentária a ocultação de rosto que não foram supridas pelos reconhecimentos pessoais, que se reportaram ao dia anterior e que foram realizados em «condições de confundibilidade».
§ 10.3.2 Também este recorrente não cumpre o requisito de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (art. 412.º/3/a, do CPP), limitando-se a afirmar que a partir de certo testemunho e da leitura que fez de imagens não é possível determinar quem agrediu quem, em que sequência e com intensidade e eventual concertação prévia dos arguidos, qual a o objecto corto-perfurante que provocou o maior dos ferimentos num dos ofendidos e qual a natureza do objecto contundente que ele alegadamente portava e usou. Isto não monta a especificar, quer dizer, isolar com minúcia, os factos que considera incorrectamente julgados, de modo que se fecharia aqui também, desde já, a apreciação da impugnação. Todavia, uma vez que existe um mínimo de alegação compreensível, a mesma será sumariamente apreciada, nos termos que se seguem, cabendo adiantar que ele avalia a prova quanto aos factos que lhe respeitam em termos de isolar apenas aquela que lhe é favorável.
§ 10.3.3 Desde logo, a apreciação da prova efectuada pelo tribunal recorrido não assentou apenas no depoimento, valioso em qualquer caso, da testemunha NN, inspetor da PJ, que naturalmente não assistiu aos factos, mas visionou as videovigilâncias e interpretou-as, como de resto resulta da motivação do acórdão. Assentou, desde logo, nas declarações dos arguidos, sendo inequívocas no sentido de que o recorrente FF portava um ferro (CC, este admitindo que pudesse ser um pau, DD e EE) e que o usou em agressão (EE), apenas referindo o recorrente ser um cabo de esfregona em alumínio - constatações coerentes com as declarações, aliás ambivalentes, do ofendido HH, que foi agredido com objecto contundente na cabeça, por trás, com o facto de o recorrente ter sido visto a portar o ferro conforme imagens juntas aos autos (fls. 110), com o facto de uma testemunha ter observado o uso do instrumento (PP) e, enfim, com a circunstância de mais nenhum arguido ter sido visualizado com instrumento dessa natureza.
§ 10.3.4 Além disso, a circunstância de não ter sido apreendido outro provável objecto corto-perfurante, de potencialidade danosa porventura bem superior aos usados, capaz de causar a lesão mais grave, potencialmente letal, num dos ofendidos (GG) não tira nem põe nada aos factos neste particular assentes, pois em lado nenhum se diz que essa concreta lesão foi provocada especificamente por um dos dois arguidos que usaram facas ou navalhas - não foram apenas eles a intervir nos factos, mas antes mais cinco pessoas que aqui não estão em causa. De resto seria insólito que uma agressão com as características aqui em causa, em que são vários a agressores a agirem conjuntamente, e por decisão conjunta, uns armados outros não, só chamar à responsabilidade aqueles em relação aos quais se pudesse isolar exactamente qual a lesão que causou. Sobre isto, não explica recorrente, e teria de fazê-lo, quais as concretas «falhas relevantes» na preservação do local e na cadeia de custódia da prova, e qual o desfasamento de horários entre os sistemas de videovigilância e quais as «condições de confundibilidade» dos reconhecimentos são susceptíveis, e em que medida, de se projectarem decisivamente sobre a apreciação da prova que o tribunal recorrido efectuou, impondo outra decisão (art. 412.º/3/b, do CPP).
§ 10.3.5 Breve, o tribunal apreciou a prova globalmente, nomeadamente, e como resulta da motivação, repousando sobre uma espécie de «denominador comum» das declarações dos arguidos e largamente se apoiando em todos os demais meios probatórios acima referidos e outros descritos na motivação, sem que nesta parte, posta em causa pelo recorrente FF, e em geral quanto aos aspectos objectivos da actuação dos arguidos, se possa censurar a decisão, por violação flagrante de qualquer princípio atinente à prova, nomeadamente o princípio da livre apreciação do julgador (art. 127.º, do CPP) ou outro que potencialmente o pode constranger, como aquele que manda que no caso de dúvida relevante se impõe beneficiar o arguido.
II - 4 Reenvio
§ 11 Como se conclui de tudo o antes expendido, em especial das considerações acima efectuadas no § 9.1.10 e bem assim das constantes dos §§ 9.1. a 9.1.9, não é viável este tribunal efectuar a alteração da matéria de facto que eventualmente se imponha quanto ao teor do acordo havido entre os arguidos e à atitude subjectiva que guiou as acções deles, matéria de que depende a qualificação jurídica dos factos objectivos apurados. Em termos tais que, de acordo com os arts. 410.º/2/c e 426.º/1, do CPP, se determinará o reenvio do processo ao tribunal da primeira instância para que efectue novo julgamento, agora, e sem prejuízo da vinculação temática, limitado ao teor do acordo firmado no sentido de os arguidos «tirarem a vida às vítimas» (ponto 3, 4, 5, 6, 23, mas nos últimos quatro pontos apenas na parte em que remetem para o acordo constante do ponto 3) e ao estado subjectivo - dolo directo - descrito no ponto 12, parte final, e 24 - tendo-se em consideração no novo acórdão subsequente o que nessas matérias se lograr ou não apurar. Evidentemente, o que aqui se consigna aproveita aos arguidos não recorrentes (quer dizer, cujos recursos não foram admitidos), nos termos do art. 402.º/2/a, do CPP.
III Decisão
Em face do exposto acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto, concedendo provimento a recurso, em determinar, nos termos dos arts. 402.º/2/a, 410.º/2/c e 426.º/1 e 426.º-A/1, do CPP, o reenvio do processo ao tribunal de primeira instância (sem prejuízo do disposto pelo art. 40.º, do CPP), para que efectue (novo) julgamento, agora, e sem prejuízo da vinculação temática, limitado ao teor do acordo firmado no sentido de os arguidos «tirarem a vida às vítimas» (ponto 3, 4, 5, 6, 23, mas nos últimos quatro pontos apenas na parte em que remetem para o acordo constante do ponto 3) e ao estado subjectivo - dolo directo - descrito no ponto 12, parte final, e 24 - tendo-se em consideração no novo acórdão o que nessas matérias se lograr ou não apurar. Sem custas. |