Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005161 | ||
| Relator: | CARLOS MATIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199210299220219 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 341/89-4 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/16/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART201 N1 ART205 N1 ART512 ART660 ART668 N1 B D. | ||
| Sumário: | I - A omissão, pelo juiz, da apreciação de um requerimento formulado pelos réus na contestação, solicitando a admissão de determinados meios de prova, designadamente a inspecção do local, constitui nulidade que devia ter sido por eles arguida no prazo de 5 dias a contar do dia em que tiveram conhecimento da falta de pronúncia e não apenas no recurso que interpuseram da sentença. II - Das questões que o juiz tem que enfrentar na sentença estará seguramente excluído tudo o que tenha a ver com a admissibilidade de determinados meios de prova. | ||
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