Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0346332
Nº Convencional: JTRP00037204
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: RP200410060346332
Data do Acordão: 10/06/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: .
Sumário: É adequado fixar em 50.000 euros a indemnização pela perda do direito à vida de cada uma de duas pessoas, saudáveis, de 67 anos de idade uma e de 69 a outra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto:

No processo comum n.º .../00.9PBMAI do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Maia, foi submetido a julgamento, perante tribunal singular, o arguido B.........., acusado pelo Ministério Público (fls. 194-197) e pronunciado pelo Juiz de Instrução, pela prática, em autoria material das contra-ordenações p. e p. pelos art.ºs 13.º, n.º 1, 24.º, 25.º, n.º 1, als. a), c) e 27.º, por referência ao art.º 135º, todos do Código da Estrada, e, por via delas, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1, do Código Penal. (fls. 303-307).
C.........., assistente e demandante, aderindo à acusação pública, deduziu pedido de indemnização civil contra a Companhia de Seguros X.........., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante global de € 246.196,81 (fls. 226-255)
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Após o julgamento, por sentença proferida em 18-07-2003, foi decidido, no que ao caso interessa, o seguinte:
- condenar o arguido B.........., pela prática de um crime de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.º 137.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de um ano, suspensa na sua execução pelo período de dois anos mediante a condição de, em três meses, comprovar a entrega de 500 euros à Prevenção Rodoviária Portuguesa.
- julgar o pedido cível parcialmente procedente, e em consequência, condenar a demandada Companhia de Seguros X.......... [Actualmente: Companhia de Seguros Y.......... (fls. 369)] a pagar à demandante o montante de € 204.507,14, absolvendo-a do restante.
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Inconformada com esta sentença, a demandada Companhia de Seguros Y.......... interpôs o presente recurso, rematando a correspondente motivação com a seguinte conclusão:
1 . porque, tendo em conta que no tocante ao dano moral próprio de cada uma das vítimas mortais do acidente em causa nos autos apenas se provou que o malogrado D.......... faleceu quase de imediato, e a malograda E.......... quatro dias após o atropelamento;
2 . porque, não obstante ter sido alegado na petição inicial não se provou que quer um quer outro se tivessem apercebido da aproximação do automóvel e da inevitabilidade do atropelamento;

3 . nem se provou que sentiram ambos, e principalmente a vítima E.........., por força das lesões sofridas no acidente, dores, mau-estar e profundo sofrimento desde o momento do embate até aos seus falecimento – cfr. artigo 25º da petição inicial,

4 . nem se provou, finalmente, que ambos tivessem sentido a angústia de ver a sua vida esvair-se, apesar do seu esforço em sobreviver,

5 . é evidente que não estão reunidos os necessários pressupostos em que assentava o pedido de condenação em indemnização da aqui recorrente relativa ao dano moral próprio de cada um das vítimas, não sendo, por isso, devida qualquer indemnização à demandante a esse título;

6 . porque, se assim não for entendido, é óbvio que a indemnização arbitrada é muitíssimo exagerada e não deve ser fixada em mais de 5.000,00€ por cada um dos falecidos;

7 . porque, pese embora a indiscutível gravidade dos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte dos malogrados progenitores, as indemnizações arbitradas a título de perda da vida e do dano moral próprio da demandante pecam por manifesto exagero;

8 . sobretudo se comparadas com as indemnizações arbitradas pela Jurisprudência em casos semelhantes, de que são exemplos paradigmáticos os Acórdãos da Relação do Porto cujos sumários se deixaram transcritos supra, e do Acórdão do Supremo que se deixou parcialmente citado;

9 . porque, assim sendo, a indemnização a arbitrar à demandante não deve ultrapassar:
- pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores...... 29.927, 87€
- e pelo dano moral próprio da demandante..........24.939,89€ (12.469,95€x2);

10 . ao decidir de forma diversa a, aliás, douta sentença em crise violou, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos artigos 494 e 496 do Código Civil,

11 . que devendo ser interpretadas com o sentido que se deixou expresso nas presentes alegações,
impõem que, com o douto suprimento de Vossas Excelências, deva ser dado provimento ao presente recurso,
como é de JUSTIÇA
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O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 576.
Notificados os sujeitos processuais, a assistente/demandante C.......... apresentou desenvolvida resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 581-588 = 589-595).
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Nesta instância o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, por o recurso se restringir a matéria cível, limitou-se a apor «visto».
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Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
A sentença recorrida teve por base a seguinte factualidade:
«Instruída e discutida a causa, provaram-se os seguintes factos, constantes da Douta Pronúncia, alegados pela defesa, e apurados em sede de julgamento:
1) No dia 25 de Abril de 2000, pelas 23 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ..-..-HA, pela Rua....., em ....., nesta comarca da Maia, no sentido Sul/Norte.
2) Ao chegar ao entroncamento daquela via com a Rua ......, o arguido perdeu o controlo do veículo que conduzia, galgou o passeio e embateu em D.......... e em E...........
3) Após ter batido nos referidos peões, bateu ainda no gradeamento de um jardim aí existente.
4) O corpo de D.......... foi projectado para dentro do jardim, a cerca de 8, 30 metros do local do embate.
5) O corpo de E.......... foi projectado a uma distância de 4, 40 metros, no passeio da Rua ......
6) Na ocasião do atropelamento, os peões encontravam-se no passeio.
7) A Rua ..... configura um entroncamento com a Rua ......, à direita, atento o sentido de marcha do arguido.
8) A faixa de rodagem por onde seguia o arguido mede cerca de 6,9 metros.
9) Naquele local, a Rua ....., atento o sentido de marcha do arguido configura uma recta com cerca de 200 metros, contados desde o entroncamento com a Rua .......
10) Cerca de 50 metros antes daquele entroncamento, e sempre atento o sentido de marcha do arguido, a via descreve uma curva para a direita, pouco acentuada, na medida em que permite manter a visibilidade da totalidade da faixa de rodagem, quer até ao referido entroncamento, quer até cerca de 200 metros depois dele.
11) O local encontra-se dentro de uma localidade, Alto da Maia, e a via é ladeada por casas e edifícios, em toda a sua extensão.
12) O piso da Rua ..... é alcatroado e não apresentava irregularidades, mas estava molhado.
13) O tempo estava chuvoso.
14) Como consequência directa e necessária do embate, E.......... sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 69 a 76, as quais lhe provocaram a morte, 4 dias depois do atropelamento.
15) Como consequência directa e necessária do embate, sofreu D.......... as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 47 a 56, que lhe provocaram, quase de imediato, a morte.
16) O embate ocorreu em virtude de o arguido, atenta a velocidade que imprimia ao seu veículo, não ter conseguido fazer parar o mesmo no espaço livre e visível à sua frente, sem galgar o passeio, tal como não conseguiu deter o veículo sem embater no gradeamento do jardim e nas vítimas.
17) Ao agir conforme o descrito, o arguido não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias do caso estava obrigado e era capaz, não chegando porém a representar a possibilidade de realização dos factos descritos.
18) Na madrugada do dia 26 de Abril, E.......... foi submetida a intervenção cirúrgica para contenção das lesões cerebrais sofridas.
19) C.......... é filha de E.......... e de D...........
20) D.......... tinha, à data do falecimento, 69 anos de idade.
21) Era pessoa dotada de grande força física, saudável, robusta e enérgica.
22) E.......... tinha, à data do falecimento, 67 anos de idade.
23) Era igualmente pessoa enérgica, saudável e fisicamente robusta.
24) Ambos moravam sozinhos.
25) Cultivavam e agricultavam um quintal de onde retiravam produtos hortícolas e outros alimentos, oferecendo alguns à demandante.
26) Sem qualquer auxílio, cuidavam de toda a casa.
27) Os falecidos D.......... e E.......... cultivavam a vida familiar, convivendo diariamente com a demandante cível, seu marido e filhos, ajudando estes na sua educação e cuidados.
28) Aquando do falecimento dos seus pais, a demandante havia tido um filho há apenas três meses, o qual ainda amamentava.
29) Os falecidos D.......... e E.......... tinham projectado cuidar também deste filho mais novo da demandante, F...........
30) Antes do acidente, a demandante era pessoa afável, alegre e comunicativa.
31) A demandante teve conhecimento pessoal do acidente na noite em que o mesmo aconteceu, tendo sofrido a angústia da situação irreversível da sua mãe durante os quatro dias seguintes.
32) A demandante nutria pelos seus pais um profundo afecto e uma incondicional estima.
33) Pelo que ficou num estado de profunda prostração e frustração ao ser confrontada com a morte de ambos.
34) Deixou, quase em absoluto, de cuidar da casa, designadamente, de efectuar limpezas, decorá-la, arranjá-la e arrumá-la.
35) Deixou também, quase por completo, de confeccionar refeições para si e para a sua família.
36) Sentia dificuldades em dormir, grande irritabilidade e redução de apetite, tendo emagrecido cerca de 20 quilos.
37) Em consequência do seu estado emocional e físico a demandante, que é professora, deixou de leccionar aulas, durante o final do ano lectivo de 1999/2000 e todo o ano lectivo de 2000/2001.
38) A demandante suporta os custos inerentes à manutenção de seu filho F.......... na Ama, no montante de € 87,29 mensais.
39) Por indicação terapêutica, a demandante frequentou aulas de ioga, com custo mensal de € 69,83, durante quatro meses, no que despendeu a importância total de € 279, 32.
40) Os custos com tratamentos e consultas psiquiátricas e de psicologia da demandante ascendem actualmente a cerca de € 69, 83 mensais e os tratamentos medicamentosos a cerca de € 74,82.
41) Despendeu até hoje nesses acompanhamentos a quantia de € 2.992,79.
42) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001....., a Companhia de Seguros Y.......... assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo de matrícula ..-..-HA.
43) Tal contrato estava em vigor no dia 25 de Abril de 2000.
44) O arguido não tem antecedentes criminais.
45) Como habilitações literárias, o arguido tem o 12º ano de escolaridade, mas frequenta o 3º ano do ensino superior.
46) O arguido é estudante, não auferindo rendimentos do seu trabalho.
47) Vive com os pais, que provêem ao seu sustento e lhe dão, ainda uma mesada de € 200 mensais.
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Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a boa decisão da causa.
Designadamente, não se provou:
– Que o arguido circulasse a uma velocidade superior a 100 Km/hora.
– Que a demandante despenda agora a quantia de € 299,28 na aquisição dos produtos alimentares que seus pais cultivavam e lhe ofereciam.
– Que a demandante despenderá, pelo menos durante mais um ano, a quantia de € 1.735,80 com tratamentos e consultas psiquiátricas e de psicologia e medicamentos.
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Tendo sido documentadas as declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento mediante gravação magnetofónica, nos termos do art.º 364.º do CPP (cf. acta de fls. 425-435), os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito (cf. art.º 428.º do CPP).
Todavia, o âmbito do recurso, como é pacificamente aceite, é definido pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação (art.º 412.º, n.º 1 do CPP), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios prevenidos no n.º 2 do art.º 410.º do CPP e das nulidades a que se reporta o n.º 3 do mesmo artigo (art.º 428.º, n.º 2, CPP e jurisprudência firmada pelo STJ [Cf. Ac. do STJ n.º 7/95, de 19/10, publicado no DR I Série A, de 28-12-95 e Ac. do STJ n.º 1/94, de 2/12, publicado no DR, I Série A, de 11-2-94]).
No caso, face às conclusões acima transcritas, as questões suscitadas pela recorrente restringem-se à parte cível da sentença e à quantificação das indemnizações por danos não patrimoniais, traduzindo-se em saber:
1) se não deve ser atribuída indemnização a título de dano moral próprio das vítimas mortais (D.......... e E..........) por falta dos necessários pressupostos, ou, a não se entender assim, tal indemnização não deve ser fixada em mais de 5.000,00€ por cada uma (n.ºs 1 a 6 da conclusão); e
2) se, comparadas com as indemnizações arbitradas pela Jurisprudência em casos semelhantes, a indemnização a arbitrar pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores da demandante não deve ultrapassar 29.927,87€, e pelo dano moral próprio da demandante não deve ultrapassar 24.939,89€ (12.469,95€x2), tendo a sentença recorrida violado, por erro de aplicação e interpretação, as normas dos art.ºs 494.º e 496.º do Código Civil (n.ºs 7 a 11 da conclusão).
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Na motivação a Recorrente começa por afirmar que, tendo em conta a matéria de facto dada como provada acerca da forma como o acidente ocorreu, nenhuma crítica lhe merece, no aspecto da culpa, a douta sentença sub judicio.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se detecta qualquer dos vícios previstos no n.º 2 daquele art.º 410.º, nem se vislumbra qualquer nulidade a que alude o n.º 3 do citado normativo, de que deva conhecer-se, pelo que se considera como definitiva a matéria de facto fixada na 1.ª instância.
Pelas questões acima enunciadas é manifesto que a Recorrente questiona tão-somente o montante da indemnização de € 204.507,14 que foi condenada a pagar à demandante C...........
Da leitura da sentença recorrida, parte «III do pedido de indemnização civil» conclui-se que aquele montante de € 204.507,14 corresponde exactamente à soma dos montantes indemnizatórios peticionados pela demandante, a saber:
€ 119.711,50 a título de indemnização pela morte de seus pais;
€ 14.963,94 a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos por seu pai, D.......... e
€ 29.927,87 pela sua mãe, E.........., durante o acidente que sofreram e até perderem a vida e
€ 39.903,83 a título de reparação pelos danos de carácter não patrimonial que sofreu com o falecimento de seus pais.

Na fundamentação da atribuição dos referidos montantes indemnizatórios, entre o mais, consignou-se, o seguinte:
Efectivamente, é inegável que o arguido agiu de forma voluntária e ilícita - porque violadora de normas jurídicas, e ainda culposamente, na forma de negligência inconsciente.
É também certo que com a sua conduta provocou danos – morte de D.......... e de E.........., e que tais danos são directa e adequadamente causais da sua conduta.
A previsão normativa do art. 496º, nº 3, 2ª parte do Código Civil estipula, para o caso de morte, a atendibilidade não só dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, mas também os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.
A redacção do preceito deu origem a dúvidas de interpretação no seio dos nossos tribunais superiores, quanto à questão de saber se a indemnização pela supressão da vida estaria ou não abrangida pela previsão da norma.
E é na sequência da divergência de entendimento que se suscitou no STJ que este tribunal, reunindo todas as sessões para uniformizar jurisprudência, veio a decidir no Ac. do STJ de 17/3/71, BMJ 205, pág.150, que “a perda do direito à vida por morte ocorrida em acidente de viação é, em si mesma, passível de reparação pecuniária, sendo a obrigação gerada pela acção ou omissão de que a morte é consequência”.
Considerou-se nessa decisão, que o direito à vida é um direito de personalidade cuja violação ilícita não pode deixar de dar lugar à obrigação de indemnizar, nos termos do art. 483º do Código Civil. A obrigação nasce no momento em que o agente inicia a prática do acto ilícito.
Desde então, tem-se considerado que a referida norma engloba três danos não patrimoniais:
- O dano pela perda do direito à vida;
- O dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte e,
- O dano sofrido pela vítima antes de morrer, ponderando-se para o efeito, entre outros factores, o lapso de tempo decorrido entre o momento do acidente e a morte do lesado, o facto de esta ter ficado consciente ou em coma, a existência, ou não, de dores e a possível previsibilidade sobre a ocorrência da morte.
... ... ...
O montante da compensação do dano, nas diferentes vertentes atrás enunciadas, deve ser calculado segundo critérios de equidade, conforme impõe o art. 496º, n.º 3 do Código Civil.
Nesta operação deve o juiz atender ao circunstancialismo do caso concreto, atendendo aos factores referidos no art. 494º (culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado), tomando o julgador em conta todas as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, no dizer do Ac. do STJ de 10/2/98, CJSTJ Tomo I, pág.67.
No seguimento do ensinamento do Prof. Diogo Leite de Campos, A Vida, a Morte e a sua Indemnização, Bol., 365, pág.5 e sgs, tem a nossa jurisprudência considerado que atentar contra o direito ao respeito da vida produz um dano, a morte, superior a qualquer outro no plano dos interesses da ordem jurídica.
O dano morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros. A morte é um dano único que absorve todos os outros prejuízos, pelo que a indemnização pelo seu prejuízo deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis. (Adoptando este critério, cfr. Ac. do STJ de 23/4/98, CJSTJ Tomo II, pág.51).
Tendo embora presente esta ideia, já se defendeu na nossa jurisprudência - cfr. Ac. da RE de 16/2/83, CJ Tomo I, pág.308 - que, embora a vida seja um bem igual para todos, a indemnização pela perda do direito à vida deve ser aferida em atenção a três realidades:
a)- a vida que se perde, com função normal que desempenha na família e na sociedade;
b)- a vida que se perde, com função excepcional na sociedade (sábio, cientista, etc.);
c)- a vida que se perde sem função específica na sociedade (criança, doente, inválido, etc.).
Ponderando os factores enunciados, decidiu-se no Ac. do STJ de 10/2/98, Tomo I, pág.67, fixar a indemnização pela perda do direito à vida de uma rapariga de 22 anos falecida em 13/11/93, a quantia de 3.500.000$00.
Já o Ac. do STJ de 23/4/98, atrás referido considerou adequado ao ressarcimento da perda da vida de um homem de 35 anos, falecido em 24/10/91, a quantia de 6.000.000$00.
Pese embora a divergência de montantes indemnizatórios fixados nas decisões judiciais de que os exemplos antecedendentes são um claro exemplo, discordo da orientação jurisprudencial que se seguiu ao Ac. do STJ de 28/10/92, CJSTJ Tomo 4, pág.29, ao considerar que “o valor da perda da vida nunca deve ser inferior ao custo médio de um automóvel médio no nosso mercado”.
Comparar o valor do bem jurídico “vida” ao custo de um automóvel é uma clara desvalorização do supremo bem jurídico de natureza pessoal, relativamente aos bens de carácter patrimonial, razão porque entendo ser de repudiar tal critério.
De todo o modo, e na determinação da indemnização devida pelo dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte, há que atender, face ao argumentos já aduzidos, a que esta indemnização deverá ser fixada em montante inferior ao da perda da vida.
Na ponderação do valor a fixar, dever-se-á atender conforme refere o Conselheiro Sousa Dinis, “Dano Corporal em Acidentes de Viação”, CJSTJ Tomo II, pág.13, ao grau de parentesco mais próximo ou mais remoto, ao relacionamento da vítima com os seus familiares, se era fraco ou forte o sentimento que os unia, se a perda foi realmente sentida e se o foi de forma intensa ou não.
Quanto ao dano correspondente à dor sofrida pela vítima antes de morrer, que não será de atribuir nos casos de morte instantânea, deverá ser valorado em atenção ao grau de sofrimento e sua duração, à maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado e a previsão da morte. O valor encontrado será seguramente inferior ao enunciado em 1º lugar.
A indemnização pelo dano morte será seguramente o limite máximo e que servirá de padrão de referência ao julgador na fixação da indemnização em caso de lesão corporal, devendo a graduação ser efectuada segundo as circunstâncias do caso e ponderando as vertentes do dano atrás enunciadas.
O valor encontrado não deve determinar nem enriquecimentos injustificados, nem corresponder a um montante miserável, tanto mais que o valor actual do seguro obrigatório acompanha os valores fixados para os demais países europeus.
Pese embora o critério utilizado na fixação da indemnização por danos não patrimoniais esteja dominado pelo princípio da discricionaridade judicial, o facto de as decisões dos tribunais superiores serem objecto de divulgação, através das publicações periódicas, tem de algum modo contribuído para uma certa uniformização na fixação dos montantes indemnizatórios, que não pode deixar de se salientar como factor positivo.
Face a tudo quanto atrás se expôs, julga-se adequada, e até moderada a primeira pretensão indemnizatória formulada pela demandante.
Efectivamente, o montante de € 119.711,50 a título de indemnização pela morte de ambos os pais da demandante é justo, atenta a capacidade económica da demandada e o bem violado.
O mesmo se diga quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelas próprias vítimas, antes da sua morte – considerando-se que nenhuma delas teve morte imediata, e que a vítima E.......... apenas faleceu quatro dias depois, e ainda foi sujeita a uma intervenção cirúrgica.
Não se afigura de igual modo exagerado o montante peticionado pela demandante a título de danos não patrimoniais por si mesma sofridos, atenta a factualidade provada, uma vez que a mesma, para além da dor que inevitável e quase necessariamente sofreria com a perda de ambos os progenitores, com quem privava intensamente, se encontrava numa especial situação de fragilidade emocional, devido a uma gravidez muito próxima, o que, naturalmente, exacerbou as repercussões de tal perda no seu estado emocional e físico.

É sobre estes últimos parágrafos — em que se quantificaram as parcelas do montante de € 204.507,14 expresso no dispositivo da sentença — que incide a discordância da Recorrente que questiona a indemnização pelo dano moral das próprias vítimas, em face da matéria de facto provada, e, quanto às indemnizações arbitradas pela perda do direito à vida e pelo dano moral próprio da demandante com a morte dos seus pais, considera-as exageradas, de acordo com os padrões normalmente utilizados pelo tribunais em casos análogos.
Vejamos se lhe assiste razão.
1. Da indemnização pelo dano moral próprio das vítimas mortais.
O tribunal a quo a título de reparação do dano moral próprio de cada uma das vítimas mortais do acidente em causa, D.......... e E.........., arbitrou, respectivamente, os montantes de € 14.963,94 e de € 29.927,87, considerando que nenhuma deles teve morte imediata, e que a vítima E.......... apenas faleceu quatro dias depois, e ainda foi sujeita a uma intervenção cirúrgica.
A Recorrente argumenta, porém, que apenas se provou que o malogrado D.......... faleceu quase de imediato, e a malograda E.......... quatro dias após o atropelamento; e que, apesar de alegado na petição inicial, não se provou que quer um quer outro se tivessem apercebido da aproximação do automóvel e da inevitabilidade do atropelamento, nem se provou que sentiram ambos, e principalmente a vítima E.........., por força das lesões sofridas no acidente, dores, mau-estar e profundo sofrimento desde o momento do embate até aos seus falecimento – cfr. artigo 25º da petição inicial, nem se provou, finalmente, que ambos tivessem sentido a angústia de ver a sua vida esvair-se, apesar do seu esforço em sobreviver.
Considera a Recorrente não estarem reunidos os necessários pressupostos em que assentava o pedido de condenação em indemnização, da aqui recorrente, relativa ao dano moral próprio de cada uma das vítimas, não sendo, por isso, devida qualquer indemnização à demandante a esse título. Mas, se assim não for entendido, é óbvio que a indemnização arbitrada é muitíssimo exagerada e não deve ser fixada em mais de 5.000,00 € por cada um dos falecidos.
Afigura-se-nos que, em face da matéria de facto dada como provada e não provada, assiste alguma razão à Recorrente, não em negar a existência dos pressupostos de indemnização por tal dano, mas em considerar exageradas as parcelas indemnizatórias atribuídas.
Com efeito, ambas as vítimas do acidente encontravam-se no passeio antes de serem colhidas pelo veículo automóvel que as projectou. As lesões sofridas pelo D.......... causaram-lhe a morte quase de imediato, e as lesões sofridas pela E.......... causaram-lhe a morte quatro dias depois do atropelamento, tendo sido ainda submetida a uma intervenção cirúrgica. Nestas circunstâncias não poderá concluir-se que a morte não lhes causou qualquer dor ou sofrimento, visto não ter sido instantânea. Mas mesmo que tivesse sido e as vítimas não tivessem tido consciência da aproximação da morte, parece pacífico dever ser atribuída indemnização por tal dano moral. Neste sentido veja-se o Ac. da RE de 11-12-1984, in C. J., IX, T. 5.º, 334, onde se cita o trabalho do Prof. Leite de Campos «a indemnização do dano de morte» editado em separata do vol. I (1974) do BFD de Coimbra. No Ac. da RC de 11-03-1998, in BMJ n.º 475, p. 782, também se entendeu que «é de presumir, mesmo nos casos da chamada morte súbita por acidente de viação e independentemente de prova palpável nesse sentido, que os ferimentos gravíssimos sobrevindos à vítima lhe tenham causado sofrimento».
Em casos normais, o Dr. Sousa Dinis, no estudo «dano corporal em acidentes de viação» publicado na C.J. ACSTJ, Ano V - 1997, T.º II, p.II-13, julga adequado fixar estes danos em 500.000$00, no mínimo.
Assim, face à factualidade provada, maxime sob os n.ºs 15 e 14, entendemos que procede a argumentação da Recorrente apenas em considerar muito exagerada as indemnização arbitrada pelo dano moral próprio de cada uma das vítimas e, consequentemente, entendemos que tal indemnização, em termos de equidade, deve ser fixada em € 5.000,00 para o falecido D.......... e € 10.000,00 para a falecida E.........., perfazendo o total de € 15.000 (quinze mil euros).
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2.Da indemnização pela perda do direito à vida e pelo dano moral próprio da demandante com a morte dos seus pais.
O tribunal a quo considerou adequada, e até moderada, a pretensão indemnizatória formulada pela demandante, ou seja, o montante de € 119.711,50 a título de indemnização pela morte de ambos os pais da demandante considerando-o justo, atenta a capacidade económica da demandada e o bem violado, e também não considerou exagerado o montante peticionado pela demandante a título de danos não patrimoniais por si mesma sofridos [€ 39.903,83] atenta a factualidade provada, uma vez que a mesma, para além da dor que inevitável e quase necessariamente sofreria com a perda de ambos os progenitores, com quem privava intensamente, se encontrava numa especial situação de fragilidade emocional, devido a uma gravidez muito próxima, o que, naturalmente, exacerbou as repercussões de tal perda no seu estado emocional e físico.
Sustenta a Recorrente que, pese embora a indiscutível gravidade dos danos de natureza não patrimonial decorrentes da morte dos malogrados progenitores, as indemnizações arbitradas a título de perda da vida e do dano moral próprio da demandante pecam por manifesto exagero sobretudo se comparadas com as indemnizações arbitradas pela Jurisprudência em casos semelhantes, citando alguns exemplos, no sentido de a indemnização a arbitrar pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores da demandante não dever ultrapassar € 29.927,87, [6.000.000$00] e pelo dano moral próprio da demandante não dever ultrapassar € 24.939,89 [5.000.000$00] (€ 12.469,95 x 2).
Terá razão?
No que concerne à indemnização pela perda do direito à vida arbitrada no montante de € 119.711,50, ou seja, em € 59.855,75 (correspondente a 12.000.000$00) para cada um dos falecidos, entendemos que assiste alguma razão à Recorrente, mas não ao ponto de rebaixar a indemnização para metade do peticionado, como pretende.
Não pode esquecer-se, que “a indemnização reveste, no caso de danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente” [Cf. A. Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 7.ª ed., p. 602].
No caso vertente, houve culpa exclusiva do arguido que atropelou mortalmente dois peões que se encontravam no passeio.
A indemnização pelo dano da perda do direito à vida nos últimos 25 anos passou de 200/300 contos para 10.000 contos, especialmente depois do caso da Ponte de Entre-os Rios em que o Provedor de Justiça propôs 10.000 contos “do dano-morte e do sofrimento gerado nos momentos anteriores ao decesso.”
O valor de € 50.000 (correspondente a 10.000 contos) como compensação do dano da morte ou perda do direito à vida foi já arbitrado por este tribunal, v.g., no Ac. desta RP de 15-05-2001, in C. J., XXVI, T. 3.º, 187 e ss. [E, mais recentemente, o Acórdão de 31-3-2004, proferido no Recurso n.º 226/04-4, de que foi relatora a Dr.ª Isabel Pais Martins e que subscrevemos como adjunto.].
A jurisprudência do STJ, como se afirma no Ac. de 25-01-2002, C.J., Acs. STJ, X, T.º 1.º, p. 61 e ss. - onde também se fixou em 10.000.000$00 a indemnização pela supressão do direito à vida - lembra sistematicamente a necessidade de serem abandonadas as indemnização miserabilistas, em matéria de danos não patrimoniais, sustentando que a compensação por tais danos, em que se inclui o dano da morte, deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico. E na sequência desse entendimento já tem atribuído indemnizações da ordem dos 10.000.000$00 para o dano da morte (relativamente a menores de 12 e 19 anos, por exemplo) e da ordem dos 5.000.000$00 para cada um dos progenitores a título de danos não patrimoniais por eles sofridos com o falecimento do filho (cf. Acs. do Supremo de 26-03-98, Recurso 104/98, 1.ª, e de 03-05-01, Recurso 413/01-2.ª).
No Ac do STJ de 03-07-2002, in www.dgsi.pt, refere-se, de forma pertinente, que desde há muito que se vem sentindo, quer na jurisprudência quer na doutrina, a necessidade de acabar com as disparidades quantificadoras, designadamente no que concerne à lesão ou ofensa do direito à vida, atenta a manifesta valia única da vida humana, compartilhando-se, por isso, a opinião do Professor Álvaro Dias expendida na sua dissertação de doutoramento «Dano Corporal - quadro epistemológico e aspectos ressarcitórios», Colecção Teses, Almedina, páginas 359-360: «É tamanha a inconsistência de critérios, são tão grandes as disparidades de montantes compensatórios atribuídos em situações em tudo equiparáveis, são tão rarefeitos os trajectos discursivos percorridos para se chegar, não raro, a resultados pré-anunciados que melhor andaria o legislador ou a judicatura corporativamente organizada se definitivamente assumissem que é mais difícil a tarefa que repetitivamente se propõem do que aceitar, com coragem e frontalidade, que a forma mais justa, e obviamente a única dotada de certeza, para avaliar o dano moral da morte seria padronizá-lo.».
Neste mesmo acórdão, tendo-se bem presente que o dano da morte é o prejuízo supremo, é a lesão de um bem superior a todos os outros e ainda que a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, entendeu-se que os 10.000.000$00 atribuídos pela 1ª instância à supressão do direito à vida se mostra mais consentâneo com a realidade das coisas e, por conseguinte, com a equidade.
Voltando-nos para o caso em apreço, ante a factualidade dada como assente e os critérios da jurisprudência mais recente que citamos, entendemos que entre o montante da indemnização peticionado pela demandante e arbitrado na sentença recorrida e aquele que a Recorrente pretende, se tem como mais adequado, em termos de equidade e de acordo com os critérios da jurisprudência mais recente, o montante de € 50.000,00 pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores da demandante, perfazendo o total de € 100.000,00 (cem mil euros).
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No que concerne ao montante peticionado pela demandante a título de danos não patrimoniais por si mesma sofridos [€ 39.903,83], que o tribunal a quo arbitrou integralmente à demandante pela dor e frustração resultantes do acidente que causou morte do seu pai e da sua mãe, com quem convivia diariamente, num ambiente familiar de profundo afecto e incondicional estima, envolvendo o marido e filhos da demandante (cf. factos provados sob os n.ºs 27 a 37), não consideramos exagerada, mas justa em termos de equidade, a indemnização arbitrada, improcedendo a pretensão da Recorrente.
Deste modo, a indemnização que a recorrente/demandada Companhia de Seguros Y.........., deve pagar à demandante C.......... será integrada pelas seguintes parcelas:
- pelo dano moral próprio de cada uma das vítimas mortais, D.......... e E.........., os montantes, respectivamente, de € 5.000,00 e € 10.000,00, que perfazem € 15.000,00 (quinze mil euros),
- pela perda do direito à vida de cada um dos progenitores da demandante, os montantes de € 50.000,00 e € 50.000,00, que perfazem € 100.000,00 (cem mil euros);
- pelos danos morais sofridos pela demandante, o montante de € 39.903,83 (trinta e nove mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos).
Destarte, o montante global da indemnização será de € 154.903,83 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos).
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Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e, revogando a decisão recorrida quanto à parte cível, condenam a demandada Companhia de Seguros Y.......... a pagar à demandante C.........., a indemnização de € 154.903,83 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos, absolvendo-a quanto ao mais pedido, sendo as custas na proporção de vencimento.
Pelo decaimento em parte, vai a recorrente condenada em custas, com a taxa de justiça normal reduzida a metade (art.º 18.º, n.º 3, do CCJ).
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Porto, 6 de Outubro de 2004
Agostinho Tavares de Freitas
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Arlindo Manuel Teixeira Pinto