Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240884
Nº Convencional: JTRP00035316
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
UNIDADE DE INFRACÇÕES
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE RESOLUÇÃO
PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES
CONTINUAÇÃO CRIMINOSA
PREÇO DAS MERCADORIAS
Nº do Documento: RP200301150240884
Data do Acordão: 01/15/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST CRIMINAL
Processo no Tribunal Recorrido: 383/02-1S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CP95 ART30 N2.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ALTERADO PELO DL 356/89 DE 1989/10/17.
DL 244/95 DE 1995/09/14 E PELA L 109/01 DE 2001/12/24 ART18 ART19 ART32 ART50-A.
DL 370/93 DE 1993/10/29 ART3 N1 N2 A ART5.
Sumário: Depende do número de resoluções a prática de uma ou de uma pluralidade de contra-ordenações. Assim, se as diversas actividades são expressão de uma única resolução que a todas preside haverá a prática de uma única contra-ordenação; se há pluralidade de resoluções as actividades que preenchem um determinado tipo contraordenacional integram tantas contra-ordenações quantas as resoluções tomadas.
Integra a prática de quatro contra-ordenações a exposição para venda, integrada numa campanha promocional, de quatro produtos distintos a preço inferior ao preço de compra efectivo.
Tendo as contra-ordenações sido praticadas no quadro da política comercial definida pela arguida sem que nenhuns factores exteriores motivassem tal actuação por forma a diminuir sensivelmente a culpa é de afastar a figura da contra-ordenação sob a forma continuada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. Por decisão da Directora-Geral do C...... foi a arguida M......., S.A., condenada pela prática de quatro contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 2, alínea a), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, na coima, por cada uma delas, de € 12 470 e na coima única de € 29 927,87.

2. Interposto recurso de impugnação judicial, foram os autos distribuídos à ... secção dos Juízos de ....., com o n.º .../... .

3. O Exm.º Juiz, decidindo por simples despacho, teve por verificada a prática pela arguida das quatro contra-ordenações por que tinha sido condenada e, na parcial procedência do recurso, condenou a arguida na coima de 1 500 000$00, por cada uma delas, e na coima única de 3 000 000$00.

4. A arguida, inconformada, veio interpor recurso, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:

«A. Por cada campanha promocional a arguida faz publicar um folheto donde constam os produtos promovidos bem como o respectivo preço, como no caso dos autos.

«B. No passado dia 02.06.2000 estava a decorrer no estabelecimento da arguida sito no ....., um período de promoção, onde a arguida resolveu proceder a um abaixamento dos preços de venda a público de muitos e variados produtos, nos quais se inserem os quatro identificados nos autos.

«C. A arguida requereu o pagamento voluntário da coima pelo mínimo, tendo-lhe sido enviadas guias para pagamento do requerido, no montante de Esc. 2 000 000$00 (dois milhões de escudos).

«D. Insatisfeita, a arguida solicitou a rectificação de tal liquidação, por entender que havia praticado uma única contra-ordenação, conforme requerimento entrado em 05.11.2001, e que, aqui, se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.

«E. A partir de Junho os preços dos produtos que haviam sofrido uma diminuição por causa da campanha, foram de novo aumentados. O que também sucedeu com os quatro produtos identificados nos autos.

«F. Da matéria de facto dada como provada não se pode inferir que tenha existido por parte da arguida uma resolução autónoma para a colocação de cada um dos produtos à venda por preço inferior ao custo efectivo. Também não se poderá inferir que os produtos em causa são produtos de primeira necessidade que não são.

«G. Também não se pode extrapolar que a colocação à venda de cada produto que surge a preço inferior ao custo efectivo foi pensada e deliberada pela arguida com o objectivo de chamar público e consumidores à loja por forma a aumentar às vendas de outros produtos, funcionando apenas como “chamariz”, obtendo assim uma margem de comercialização positiva.

«H. A recorrente define as baixas de preços inseridas numa campanha promocional, tendo em conta vários factores, considerados na sua globalidade, nomeadamente, a época do ano (Carnaval, Páscoa, etc.), as promoções levadas a cabo pela concorrência, os estímulos que os fornecedores concedem à venda de um ou outro produto específico, etc., etc., etc.

«I. Trata-se aqui de uma contra-ordenação continuada onde através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.

«J. Efectivamente, o tipo legal infringido foi sempre o mesmo – a) do n.º 2 do artigo 5.º do D.L. n.º 370/93; um procedimento uniforme – abaixamento do preço de todos os produtos mediante uma única resolução; e a publicação do folheto promocional como vector externo propiciador da repetição, significando que após a publicação e divulgação de tal folheto a arguida não mais poderia, só por si, deixar de praticar o preço publicitado.

«K. Assim, a moldura penal aplicável à conduta da arguida vai de Esc. 500 000$00 a Esc. 3 000 0000$00.

«L. Solicitado que foi o pagamento voluntário da coima, este deveria ter sido deferido por Esc. 500 000$00 (quinhentos mil escudos) acrescido das custas do processo, também pelo mínimo.

«M. Neste mesmo sentido decidiu o Tribunal Judicial da comarca de ....., conforme doc. 1 junto com a impugnação judicial.

«N. Sucede que ao contrário do que ficou dito, a recorrente reclamou de imediato, por requerimento apresentado em 05.11.2001 solicitando o deferimento do pagamento voluntário da coima pelo montante de Esc. 500 000$00, acrescido das custas do processo, pelo mínimo e que quando não fosse aquele o entendimento e em alternativa, fosse aplicada uma coima mínima única.

«O. Sobre esse requerimento não houve qualquer despacho e a recorrente viu-se obrigada a impugnar judicialmente a decisão com base nesse facto, onde concluiu

«P. Dever ser revogada a douta decisão recorrida por outra que declare o cometimento duma só contra-ordenação e dever ser admitido o pedido de pagamento voluntário da coima pelo mínimo de € 2 493,99.

«Q. Em face de todo o circunstancialismo descrito, do número diminuto de produtos em infracção e da culpa da arguida, mostra-se completamente exagerado e descabido o montante da coima concretamente aplicado.

«R. O montante máximo aplicável deve circunscrever-se ao limite mínimo da moldura contraordenacional.

«S. A coima concretamente aplicada peca por ser manifestamente excessiva em relação às infracções praticadas, sendo mais do que suficiente por tudo o que focou dito a simples admoestação.

«T. Encontram-se assim violados os artigos 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29/10, artigo 379.º e alíneas a) e b) do artigo 410.º do Código de Processo Penal, artigo 30.º do Código Penal e artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17/10.

Termina, pedindo,

- que seja revogada a decisão recorrida, declarando-se o cometimento de uma só contra-ordenação;

- que seja admitido o pedido de pagamento voluntário da coima pelo mínimo de € 2 493,99;

- a assim não se entender, que a pena seja reduzida para o limite mínimo da moldura contraordenacional.

5. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de ser negado provimento ao recurso.

6. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
8. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência que se realizou com observância do formalismo legal, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

II

Cumpre decidir.

1. No caso este tribunal conhece apenas de direito (artigo 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que aprovou o Regime Geral das Contra-ordenações [Alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro]), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades ainda que não invocados ou arguidos pelos sujeitos processuais (artigo 410.º, n.os 2 e 3, do CPP).
2. De acordo com o que se consegue extrair das longas, repetitivas e, nalguns pontos, contraditórias conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), a recorrente coloca à discussão neste tribunal as questões:

- de a sua conduta preencher uma única contra-ordenação embora simultaneamente convoque a figura da continuação para sustentar a verificação de uma contra-ordenação continuada;

- de ser admitido o pagamento voluntário da coima pelo mínimo,

- da medida concreta da coima aplicada,

- de ser suficiente, no caso, uma simples admoestação.

3. Comecemos por ver o que consta da decisão e releva na perspectiva das questões postas no recurso.

Foram dados como provados os seguintes factos:

«1. No dia 17.3.00, agentes da Inspecção Geral das Actividades Económicas procederam a uma acção de fiscalização ao supermercado MB....., sito na rua ....., C..... Shopping, ....., explorado pela arguida;

«2. Nas referidas circunstâncias de tempo e lugar a arguida expunha para venda ao público os seguintes produtos:

- Bolacha Maria Cuetara, pack 3x200gr., com um preço de venda ao público de 0,99 euros (199$00), com IVA incluído, sendo o respectivo preço de compra efectivo de 1,08 euros (217$00), com IVA incluído;

- Guardanapos Renova A100BR, com um preço de venda ao público de 0,99 euros (199$00), com IVA incluído, sendo o respectivo preço de compra efectivo de 1,38 euros (277$00), com IVA incluído;

- Papel higiénico, folha dupla, Renova Progress, embalagem de 4 rolos, com um preço de venda ao público de 1,14 euros (229$00), com IVA incluído, sendo o respectivo preço de compra de 1,52 euros (305$00), com IVA incluído;

- Vinho VMT, Bairrada Caves Velhas, embalagem de 75 cl, com um preço de venda ao público de 2,02 euros (404$00), com IVA incluído, sendo o respectivo preço de compra efectivo de 2,69 euros (539$00), com IVA incluído;

«3. A arguida sabia que estava a oferecer estes bens para venda ao consumidor por preço inferior ao preço de compra efectivo, tendo-se conformado com tal facto, sabendo ser a sua conduta proibida e sancionada por lei;

«4. Tais bens, com indicação dos preços de venda ao público referidos, constavam de um folheto promocional válido para o período de 8 a 17 de Março de 2000, junto a fls. 73 e 74 dos autos apensos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

«5. A arguida tem como actividade principal o comércio a retalho em hipermercados. Começou a operar em 1987 com a abertura do primeiro hipermercado, possuindo neste momento 90 estabelecimentos com as insígnias MH....., C....., B..... e ME.....;

«6. A arguida, pertencente ao Grupo S....., em 1999 e em 2000 atingiu resultados líquidos dos exercícios de 4 833 655,89 euros e de 9 068 345,29 euros, respectivamente, significando um crescimento de 88%.

4. A recorrente, entre as normas jurídicas violadas, invoca os artigos 379.º e 410.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPP, não contendo, porém, as conclusões qualquer matéria susceptível de integrar uma nulidade (qual?) da decisão ou os apontados vícios.

A nulidade e os vícios aparecem, assim, invocados sem qualquer base ou suporte que os sustente ou fundamente.

Por outro lado, a recorrente não extrai qualquer consequência, a nível do pedido, da pretensa violação dessas normas.

E o que é certo é que não se detectam vícios ou nulidades de que cumpra conhecer.

Temos, por isso, a matéria de facto fixada por definitivamente assente e com base nela devem ser decididas as questões postas no recurso.

4.1. A primeira questão posta no recurso está em saber se a recorrente cometeu uma única contra-ordenação.

Com efeito, a recorrente sustenta que a sua conduta deve ser subsumida à prática de uma única contra-ordenação, embora, de forma contraditória, convoque a figura do crime continuado que pressupõe, justamente, a prática de uma pluralidade de contra-ordenações.

A chave para determinar a prática de uma única contra-ordenação ou de uma pluralidade de contra-ordenações vai-se encontrar no número de resoluções (uma ou mais do que uma) subjacentes às actividades subsumíveis a determinado tipo contraordenacional doloso. Se as diversas actividades são expressão de uma única resolução que a todas elas preside deve afirmar-se a prática de uma única contra-ordenação; se, pelo contrário, há pluralidade de resoluções, as actividades que preenchem um determinado tipo contraordenacional integram tantas contra-ordenações quantas as resoluções tomadas.

A recorrente, na execução da sua política comercial, terá agido com o propósito prévio e inicial de colocar no mercado produtos a preço inferior ao preço de compra efectivo, integrando-os numa campanha promocional.

Todavia, a recorrente teve de escolher cada produto que decidiu vender a preço inferior ao preço de compra efectivo e determinar, também em relação a cada um deles, o preço por que seria vendido.

Por isso, há uma resolução autónoma em relação a cada um dos produtos que a recorrente decidiu vender.

Com a exposição para venda de quatro produtos distintos a preço inferior ao preço de compra efectivo, a recorrente cometeu quatro contra-ordenações.

4.2. Definida a prática de uma pluralidade de contra-ordenações pode-se colocar, mas só agora, a questão da subsunção das condutas à figura da contra-ordenação continuada.

Com efeito, a figura da continuação pressupõe a realização plúrima do mesmo tipo contraordenacional, que é aglutinada numa única contra-ordenação, desde que verificados os requisitos do artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal, aplicável subsidiariamente a mando do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82.

São requisitos da contra-ordenação continuada:

- existência de várias violações do mesmo tipo contraordenacional ou de vários tipos contraordenacional que fundamentalmente protejam o mesmo interesse,

- homogeneidade das condutas,

- unidade de motivação subjacente a todas as condutas,

- conexão temporal entre as diversas condutas,

- existência de uma situação exterior que objectivamente facilite a repetição das condutas, diminuindo de forma sensível a culpa do agente.

O verdadeiro fundamento da figura reside na diminuição considerável da culpa por via da existência de uma situação exterior ao agente que facilita a execução, a repetição da actividade, tornando menos exigível ao agente que se comporte de outra maneira.

Ora, no caso, não se revela qualquer situação que, de fora, tenha facilitado a prática das contra-ordenações.

As contra-ordenações foram praticadas no quadro da política comercial definida pela recorrente sem que nenhuns factores exteriores, que motivassem a actuação da recorrente por forma a «precipitar» a prática dos ilícitos com considerável relevância atenuativa da culpa, tenham sido dados por provados.

4.3. Arredadas as teses da contra-ordenação única e da contra-ordenação continuada (a punir, no caso, com a coima correspondente à prática de uma contra-ordenação, por todas serem de igual gravidade), não tem qualquer fundamento a pretensão da recorrente de ser condenada no pagamento de uma única coima.

E, por via disso, fica prejudicada a questão, dela dependente, de ser admitida a pagar a coima pelo mínimo, sem prejuízo de se afirmar que o pagamento nos termos do artigo 50.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82 só é admissível na fase administrativa do processo, não tendo, portanto, fundamento legal exercer essa pretensão após a decisão da autoridade administrativa, já na fase de impugnação judicial.

4.4. Verificado o concurso efectivo de contra-ordenações, deve ser determinada a medida concreta da coima por cada uma delas, no quadro da moldura abstracta correspondente, e posteriormente a coima única que tem como limite abstracto mínimo a mais elevada das coimas concretamente aplicadas e como limite abstracto máximo a soma das penas concretamente aplicadas, com o limite do dobro do limite máximo (abstracto) mais elevado das contra-ordenações em concurso (artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82).

A determinação da medida concreta da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 433/82).

A gravidade da contra-ordenação e a culpa situam-se na média comum ao tipo contraordenacional.

A recorrente tem uma implantação forte no País e pertence a um grupo importante na economia nacional.

Como tal, não merece censura nem a determinação da coima por cada uma das contra-ordenações nem a coima única a que se procedeu na decisão.

4.5. E não tem fundamento a pretensão da recorrente de lhe ser aplicada uma admoestação.

A admoestação está prevista no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82 para os casos em que a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente a justifique. A medida tem, assim, como pressupostos que, em concreto, se verifique uma diminuição da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, a aferir por referência a um padrão médio da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, de modo tal que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente se apresente sensivelmente inferior ao que é comum.

A reduzida gravidade quer da contra-ordenação quer da culpa do agente tem de aferir-se, em concreto, em função dos factos provados que a têm de evidenciar.

Ora, em vista dos factos que ficaram provados mostram-se adequadas e ajustadas as coimas parcelares e única fixadas na decisão, não se revelando uma qualquer redução da gravidade da contra-ordenação, por referência ao padrão médio comum, e da culpa do agente, em vista da forma de imputação, que suporte a pretensão da recorrente de lhe ser aplicada, pelos factos, uma admoestação.

III

Termos em que acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.

Por ter decaído, vai a recorrente condenada em 3 UC de taxa de justiça e nas custas (artigos 92.º e ss. do Decreto-Lei n.º 433/82, 87.º, n.º 3, e 89.º do CCJ), com honorários ao Exm.º defensor nomeado em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à Portaria n. 150/2002, de 19 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no artigo 4 n.1 da mesma Portaria.


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Oportunamente, cumprirá a 1.ª instância o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82.

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Porto, 15 de Janeiro de 2003-03-31

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

Agostinho Tavares de Freitas

José Casimiro da Fonseca Guimarães