Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00010732 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES ARRENDAMENTO URBANO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199405249321211 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAÇOS FERREIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 170/91-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1. RAU90 ART71 N1 A. CCIV66 ART1024 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/02/02 IN BMJ N334 PAG401. AC RP DE 1990/01/09 IN CJ T1 ANOXV PAG215. | ||
| Sumário: | I - As conclusões da alegação do recorrente devem emergir da fundamentação feita na alegação, sendo as proposições sintéticas do que se expôs e considerou ao longo da alegação. II - Na denúncia de arrendamento para habitação do senhorio, sendo a acção proposta na vigência do Regime do Arrendamento Urbano, é este o diploma aplicável. III - A acção improcede se o autor não alegar que é proprietário do prédio desde há mais de cinco anos ( salvo o caso de aquisição por sucessão ), não sendo suficiente para o efeito que o autor tenha dado o prédio de arrendamento em data situada para além daquele prazo. | ||
| Reclamações: | |||