Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
529/13.0TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO PLURILOCALIZADO
LEI APLICÁVEL AO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP20150629529/13.0TTOAZ.P1
Data do Acordão: 06/29/2015
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Segundo o disposto no artigo 3º, nº1 da Convenção de Roma de 19.06.1980, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa.
II - A escolha tácita deve ser inferida das particulares circunstâncias do negócio concreto.
III - Não tendo as partes expressamente escolhido a lei que rege o contrato de trabalho deverá o julgador recorrer ao teor das cláusulas constantes do contrato de trabalho e às demais circunstâncias relevantes para apurar qual a lei que as partes tiveram em vista.
IV - Do teor dos artigos 9º e seu § único, 16º, 17º e 19º do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré – a que acrescem os factos do Autor ter nacionalidade portuguesa, residir em Portugal à data da celebração do contrato de trabalho, a Ré ter sede em Portugal e o contrato de trabalho ter sido celebrado em Portugal – é possível concluir que as partes escolheram, de modo implícito, a lei Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º529/13.0TTOAZ.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1312
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I

B… instaurou, em 26.09.2013, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, acção emergente de contrato de trabalho, contra C…, Lda., pedindo 1. Dever declarar-se a ilegalidade das cláusulas 2ª, 4ª, 7ª, 12ª, 17ª e 19ª do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré; 2. Dever declarar-se a justa causa do despedimento invocado pelo Autor, com todas as suas consequências legais; 3. A condenação da Ré a pagar ao Autor a quantia de € 46.780,75, correspondente a créditos que indica na petição acrescida dos juros de mora, desde a citação e até integral pagamento.
O Autor fundamenta o seu pedido nos seguintes factos: foi admitido ao serviço da Ré no dia 09.02.2009 mediante a celebração de contrato de trabalho a termo incerto, para exercer as funções de soldador, mediante a remuneração mensal inicial de € 700,00, sendo que a partir de 01.01.2011 a mesma passou a ser no valor de € 1.400,00 mensais. Aquando da sua contratação ficou estabelecido no contrato que o seu local de trabalho era na D…, sendo que assim aconteceu até que a partir do início do mês de Junho de 2009 o Autor passou a trabalhar em diversos pontos de França. Acontece que as cláusulas 2ª, 4ª, 7ª, 12ª, 17ª e 19ª do contrato de trabalho são ilegais por ofenderem normas imperativas do Código de Trabalho. À data de 02.07.2013 a Ré não tinha pago ao Autor a retribuição referente ao mês de Abril e ao mês de Junho de 2013, e não tinha pago as férias, subsídios de férias e de natal, devidos desde o início da sua contratação, pelo que, por carta de 02.07.2013, o Autor resolveu o contrato de trabalho com fundamento na ilegalidade das referidas cláusulas do contrato e na falta de pagamento das indicadas remunerações. Na mesma data o Autor remeteu cópia da carta ao ACT. Defende que o dito contrato a termo incerto se transformou em contrato de trabalho por tempo indeterminado a partir do momento em que a obra nele referida terminou e o Autor continuou ao serviço da Ré, concretamente a partir do início do mês de Junho de 2011.
A Ré contestou alegando que as invocadas ilegalidades não tem qualquer interesse para a decisão da presente acção na medida em que na mesma se discute da existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do Autor, sendo que no caso inexiste a invocada justa causa. Refere que o Autor gozou férias e recebeu os subsídios de férias e de natal. Conclui pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor, como litigante de má-fé, em multa e indemnização a favor da Ré nos termos dos artigos 542º, nº1 e nº2, alíneas a), b) e 543º, nº1, alíneas a), b) do NCPC.
O Autor veio responder alegando a falta de fundamento do pedido de condenação como litigante de má-fé e concluir como na petição inicial.
A Mmª. Juiz a quo elaborou o despacho saneador e decidiu não proceder à fixação das questões de prova atendendo à manifesta simplicidade da matéria de facto controvertida. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal. Em 06.03.2014 a Mmª. Juiz a quo proferiu despacho, que foi notificado às partes, onde refere que “será com base no regime legal resultante do «code du travail» e do «code civil» francês e, eventualmente do regime contratual ou legal português no âmbito das matéria referidas no artigo 7º do Código do Trabalho, que será decidida a causa”. Em 25.04.2014 proferiu sentença nos seguintes termos: “1. julgo nulas as cláusulas 7ª, 17ª e 19ª do contrato de trabalho dos autos.2. Condeno a Ré a pagar ao Autor o valor de € 7000,00 a título de retribuições em dívida à data da cessação do contrato de trabalho. 3. Sobre tal valor acrescem juros desde 01.10.2013 e até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável. 4. Absolvo a Ré do demais peticionado. 5. Não se anota má-fé do Autor”.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue procedente o pedido de alteração da matéria de facto e a acção decidida de acordo com a legislação portuguesa, concluindo do seguinte modo:
1. No facto dado como provado com o nº23 refere-se que «Na data da comunicação do Autor referida em 16 estava por pagar a retribuição de Junho de 2013», quando deveria constar também «e a retribuição de Abril de 2013».
2. Quanto à matéria dada como provada com o nº24 a mesma deverá passar a ser «A diferença entre as verbas referidas em 6 e 7 destinou-se a compensar o Autor pela sua deslocação durante o tempo de deslocação do contrato».
3. Quanto ao direito, a primeira e essencial questão que se coloca é a de saber qual a lei aplicável.
4. O Autor configurou toda a acção na consideração de que se aplica a lei portuguesa e a Ré configurou toda a sua defesa na condição de que se aplica a lei portuguesa.
5. O julgador, perante os factos provados, entendeu ser aplicável a lei francesa, invocando o preceituado no artigo 6º da Convenção de Roma em 19.06.1980.
6. Entende o recorrente dever aplicar-se a lei portuguesa.
7. Resulta de modo inequívoco, das disposições do contrato e das circunstâncias da causa, que as partes pretendiam, à data da formulação do contrato, como em toda a sua execução, como agora na sua discussão judicial, a aplicação da lei portuguesa.
8. No contrato celebrado entre as partes existem várias expressões das quais separadamente e em conjunto se pode retirar a conclusão sobre a vontade das partes. Concretamente no § único do artigo 2º, no § único do mesmo artigo, no § único do artigo 3º, no nº4, no § único do artigo 9º e nos artigos 16º, 17º e 19º do contrato.
9. Quando contratualmente as partes referem que o trabalhador não pode nem deve invocar qualquer direito ou exigir indemnizações por diferença da lei ou de costumes, está naturalmente a querer dizer-se que o trabalhador não pode invocar as leis do país onde se encontra a trabalhar, por eventualmente serem melhores do que as portuguesas, em seu benefício, logo que a lei pretendida pelas partes é a portuguesa e não outra.
10. Teria pouco sentido que as partes tenham mencionado expressamente a aplicação do CCTV português da metalurgia e metalomecânica e que tivessem consciência ou de algum modo pretendessem que supletivamente se aplicasse a lei de um país diferente.
11. Se as partes mencionam expressamente a aplicação do CCTV da metalurgia estão a intuir que por trás do mesmo se encontra a lei portuguesa, só o não tendo escrito por não o terem tido como necessário.
12. Segundo as regras da experiência comum, quando as partes estipulam no contrato o foro da comarca de Matosinhos, para litígios da interpretação deste contrato, estão também a pressupor, como pessoas comuns que são, a aplicação da lei portuguesa.
13. As partes escolheram a legislação portuguesa, no âmbito da liberdade de escolha prevista no artigo 3º da Convenção de Roma, não havendo necessidade de aplicação do artigo 6º dessa mesma Convenção.
14. Todas as estatuições de trabalho portuguesas têm ínsito o princípio da aplicação das regras que se mostrem mais favoráveis para o trabalhador – artigo 3º do CT.
15. A aplicação da lei francesa tem um resultado mais prejudicial para o trabalhador de que o teria a aplicação da lei portuguesa, mormente quanto às regras de resolução do contrato e nos subsídios de férias e de natal.
16. Seria pois também violador dos direitos de um trabalhador português, que celebrou um contrato em Portugal, com uma empresa portuguesa, com a aplicação de um CCTV português, a ser discutido nos Tribunais Portugueses, concluir que o mesmo tivesse pretendido para si a lei francesa, mais prejudicial para os seus interesses do que a lei portuguesa.
17. Do artigo 6º da Convenção de Roma também resultaria a aplicação da lei portuguesa e não da francesa.
18. No caso, não só o Autor e a Ré são portugueses, como portugueses eram os colegas de trabalho do Autor, os seus superiores hierárquicos, vivendo todos em conjunto quando deslocados no estrangeiro, deslocando-se todos em conjunto, fosse em França fosse em Portugal, e convivendo quase exclusivamente entre si.
19. O que cai como corpo estranho em todos eles, por não ter com esta realidade qualquer tipo de conexão, é a aplicação da lei francesa.
20. Sendo a regra da Convenção a liberdade de escolha e não a imposição de uma determinada opção legislativa, parece desadequado que se aplique a lei francesa à realidade transcrita, em que o único factor de conexão com a lei francesa é o facto de o trabalho se processar nesse país.
21. Dir-se-á também que mesmo que se aplicasse a lei francesa, sempre seria de não aplicar essa lei definida por competente, na medida em que essa aplicação, venha a lesar algum princípio ou valor básico do ordenamento nacional tido por inderrogável, como por exemplo, o direito à resolução contratual por justa causa, ou o direito às férias, subsídio de férias e de natal.
22. No pressuposto de que se aplica a lei portuguesa, há que apreciar os factos relacionados com o não pagamento ao Autor de qualquer valor a título de férias, de subsídio de férias e de natal e bem assim a consideração de justa a resolução do contrato pelo trabalhador.
23. O pagamento da retribuição até ao dia 15 do mês seguinte ao que diz respeito é flagrantemente violador da lei portuguesa.
24. E em face dos factos provados verifica-se que à data do escrito da resolução contratual, a falta de pagamento da retribuição do mês de Abril se prolongava por mais de 60 dias, assim se integrando o requisito do artigo 394º, nº1 e nº2 alínea a) e nº5 do CT, sendo devida ao trabalhador a indemnização prevista no artigo 396º do CT.
25. Deve assim entender-se integrar a justa causa de resolução do contrato de trabalho, a falta de pagamento culposo de uma retribuição, acrescida da falta de pagamento, durante 4 anos, de qualquer verba a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, bem como a existência contratual de regras abusivas.
26. Devendo considerar-se procedentes as pretensões do Autor contidas na petição inicial nos seus artigos 44, 47, 50, 53, 56, 57 e 59.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. Resulta claro do teor da sentença - § 2º e 3º da página 54, § 6º da página 58 e último § da página 61, que a referência à «retribuição de Junho de 2013» constitui um manifesto lapso de escrita da Mmª. Juiz.
2. O que a Mmª. Juiz pretendia dizer, era «retribuição de Abril de 2013», porque só esta é que estava em mora à data da comunicação do Autor feita à entidade patronal em 02.07.2013.
3. A Mmª. Juiz a quo pronunciou-se sobre a validade da clª2ª do contrato de trabalho, julgando esta cláusula válida à luz do CODE DU TRAVAIL.
4. Consequentemente, à data do envio da carta em causa, estava em dívida apenas a retribuição do mês de Abril de 2013.
5. Assim, nunca o recorrente se poderia socorrer da falta culposa de pagamento pontual da retribuição, pois a mesma só é considerada culposa quando se prolongue por período de 60 dias, o que aqui não sobrevêm.
6. Deve manter-se inalterada a resposta ao facto 23, corrigindo-se apenas o lapso de escrita.
7. A referência no facto 24 a «verbas referidas em 10 e 11» constitui um outro manifesto lapso de escrita da Mmª. Juiz a quo, pois o que a mesma pretendia dizer era «verbas referidas em 6 e 7» - páginas 8 a 24 da sentença.
8. A diferença entre as verbas 6 e 7 dos factos provados deve imputar-se ao pagamento de trabalho suplementar e despesas de alimentação.
9. A pretensão do apelante, relativamente ao facto 24, implicaria uma modificação à causa de pedir e ao próprio pedido formulado na acção, sendo que em sede de confissão o Autor acabou por dizer que essas despesas foram sempre custeadas pela Ré.
10. Daí a Mmª. Juiz a quo ter dado como provado o facto nº24 e como não provado o facto da alínea H.
11. De referir que na carta de resolução do contrato de trabalho o Autor não fez qualquer menção à falta de pagamento de trabalho suplementar.
12. Da conjugação dos meios de prova por confissão, documental e testemunhal não é de alterar a matéria constante do facto 24 nos termos que o recorrente indicou.
13. De harmonia com o artigo 6º, nº2, alíneas a) e b) da Convenção de Roma aplicáveis às obrigações contratuais, regime este que o CT reproduz, na ausência de escolha pelas partes da lei aplicável, o contrato de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho.
14. As expressões que o recorrente vem invocar para ver aplicada ao contrato a lei portuguesa não demonstram, por si só, que as partes o que pretendiam era submeter o contrato ao CT Português.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que a) o recorrente «incumpriu os normativos legais atinentes à eventual apreciação/ponderação da discordância sobre matéria de facto fixada/em causa, particularmente em termos de conclusões formuladas, sendo, por isso, de rejeitar tal impugnação»; b) a matéria de facto deve manter-se; c) em sede de direito a apelação deve improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos, cumpre decidir.
* * *
II
Matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. A Ré dedica-se à montagem e desmontagem industrial, instalação de canalizações e de climatizações e todo o tipo de instalações na área da construção civil, fabricação de portas e janelas e elementos similares em metal, montagem e instalação independente da fabricação, construção de edifícios residenciais e não residências, construção de todo o tipo de obras de engenharia civil e montagem de trabalhos de serralharia possuindo a sua sede na Rua …, Vila do Conde, realizando os seus trabalhos nos vários locais do país e do estrangeiro onde para tal é solicitada.
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré, em 09.02.2009, estabelecendo com esta um contrato, através do qual se obrigou, mediante retribuição, a prestar a sua actividade à mesma, no âmbito da organização e sob autoridade desta, sob as suas ordens, direcção e autoridade.
3. O Autor sempre executou, ao serviço da Ré, os vários trabalhos por esta solicitados, fossem eles de montagem ou desmontagem, ou na área da soldadura, sendo sempre classificado pela Ré com a categoria de «soldador».
4. Consistindo sumariamente as suas funções, quer no trabalho de soldador, para o qual estava e está vocacionado, quer para todos os demais actos de montagem e desmontagem que se mostrassem necessários.
5. O Autor e a Ré reduziram a escrito a sua contratação, por documento datado de 09.02.2009, o qual contém 22 cláusulas, concretamente as seguintes: “1º O presente contrato de trabalho tem em vista a execução de soldador na obra D… e tem início em 09.02.2009 [por lapso escreveu-se 08.02.2009] durante tempo incerto. 2º O trabalhador exercerá as suas funções correspondentes à categoria de soldador e auferirá a remuneração mensal de € 700,00. § único: A remuneração auferida pelo trabalhador está sujeita a todos os descontos legais, e será liquidada por cheque remetido até dia 15 do mês seguinte ao mês de trabalho respectivo. 3º A empresa assegurará ao trabalhador as viagens de ida para a D…, e regresso ao país no início e fim deste contrato. § único: Decorrido 3 meses de prestação de trabalho, o trabalhador poderá, querendo vir a Portugal por conta da empresa para gozo de férias. 4º Enquanto se encontrar a cumprir o presente contrato, o trabalhador obriga-se a obedecer às leis do país onde estiver a trabalhar, mantendo as melhores relações com a população e com os funcionários dos Departamentos oficiais, sem poder invocar quaisquer direitos ou exigir indemnizações por diferença de Lei ou costumes. 5º Durante a vigência deste contrato, o trabalhador só à empresa poderá prestar as suas actividades profissionais. 6º O trabalhador obriga-se a cumprir o horário de trabalho em prática no estaleiro do local de trabalho, com aceitação do regime de trabalho por turnos. 7º O trabalhador obriga-se a cumprir um período de trabalho de 260 horas mensais segunda a sábado. § único: Para além do período de trabalho estipulado, o trabalho extraordinário será retribuído pelo valor de …€ por cada hora suplementar, aplicando-se este valor em todas as situações, quer se trate de dia feriado, dia de descanso semanal ou por prorrogação do período normal diário ou nocturno, em 1ª hora ou fracções subsequentes. 8º As faltas do trabalhador serão descontadas na retribuição. 9º Enquanto se encontrar na D… será abonada ao trabalhador a quantia equivalente a €… § único: Fica entendido entre as partes que esta quantia se destina ao reembolso de despesas ocasionadas com a deslocação do trabalhador no estrangeiro, em harmonia com o disposto na clª105ª do CCTV de Metalurgia e Metalomecânica. 10º A empresa garante ao trabalhador a assistência médica e medicamentos gratuita, com excepção dos casos de Blenorragia, Sífilis e doenças similares, e bem assim dos tratamentos nas especialidades de oftalmologia, estomatologia, as quais são da conta do trabalhador. § 1º A assistência médica acima referida será assegurada pelos serviços de medicina da empresa ou por recursos aos médicos designados pela empresa. § 2º Se a determinação dos serviços médicos aconselhar o regresso do trabalhador ao País, a empresa assegurará por sua conta o retorno.§ 3º O trabalhador compromete-se a submeter-se a inspecções médicas sempre que a empresa o determine, e ao tratamento que lhe for indicado como conveniente e adequado à sua recuperação, incluindo intervenções cirúrgicas quando tais serviços o considerem necessários. § 4º O trabalhador obriga-se a comunicar imediatamente ao seu superior hierárquico a ocorrência de qualquer doença ou acidente de trabalho, por menos grave que seja. 11º Constituem justa causa para a rescisão pela empresa do presente contrato de trabalho, nomeadamente as seguintes circunstâncias: a) Diminuições anormais e não justificadas na produtividade do trabalhador b) Desinteresse repetido pelo cumprimento, e com diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício de cargo ou posto de trabalho confiado ao trabalhador c) Provocação de conflitos com outros trabalhadores da empresa d) Abandono do posto de trabalho pelo trabalhador e) Desobediência do trabalhador às ordens dadas pelos responsáveis hierárquicos superiores f) Desrespeito pelas leis locais g) Envolvimento do trabalhador em qualquer negócio para ganho pessoal h) Inadaptação do trabalhador às condições e características do clima ou do trabalho local i) Percentagens de reparação em linear superior a 5%, provocadas pelo trabalhador. 12º Constituirá sempre, face aos elevados custos de deslocação do trabalhador e de sua permanência no local de trabalho, que obriguem a um rigoroso respeito pelos prazos de execução de trabalhos, infracção grave dos deveres do trabalhador a ocorrência de faltas injustificadas durante 3 dias consecutivos ou 6 interpolados, para efeitos de justa causa de despedimento. 13º A empresa poderá nomear um representante no local de trabalho com competência em questões técnicas, disciplinares e outras. 14º A falta de cumprimento do presente contrato pelo trabalhador implicará na obrigação de reembolsar a empresa pelas despesas tidas com: a) A sua viagem b) A sua estadia c) Reparação de prejuízos causados com a sua actuação e devidamente comprovados. 15º O trabalhador obriga-se ao estrito cumprimento das normas de organização, higiene, segurança e moralidade vigente na empresa e no estaleiro do local de trabalho. 16º A presente relação laboral aplica-se o CCTV da Metalurgia e Metalomecânica, em tudo o que não for afastado pelo disposto neste contrato. 17º O trabalhador obriga-se a aceitar e observar os usos do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados, o que de comum acordo, se entende como substituído e afastando os que vigorem em Portugal, ainda que por força do CCTV acima mencionado. 18º É assegurado ao trabalhador um seguro de acidentes pessoais para um capital de € 9.975,96 que cobre o risco de morte ou invalidez permanente, além do seguro de acidentes de trabalho. 19º Em caso de litígio sobre a interpretação deste contrato, fica acordado o foro da Comarca de Matosinhos. 20º Qualquer alteração ao presente contrato só será válida se reduzida a escrito e assinada por ambas as partes. 21º Ambas as partes aceitam o presente contrato nos precisos termos que ficarem exarados. 22º Deste contrato se fizeram dois exemplares devidamente assinados, destinando-se o original à empresa e a cópia ao trabalhador”.
6. A Ré pagou ao Autor, desde a sua contratação, os seguintes valores: 17-03-2009 € 1.873,39; 16-04-2009 € 2.916,00; 15-05-2009 € 3.040,70; 15-06-2009 € 3.006,70; 16-07-2009 € 1.102,86; 18-08-2009 € 2.955,51; 16-09-2009 € 1.456,52; 16-10-2009 € 3.115,52; 16-11-2009 € 2.801,38; 17-12-2009 € 3.040,70; 15-01-2010 € 1.630,50; 17-02-2010 € 2.488,84; 17.03.2010 € 3.040,70; 19-04-2010 € 3.165,40; 17-05-2010 € 1.830,48; 17-06-2010 € 3.414,80; 16-07-2010 € 2.916,00; 16-08-2010 € 2.909,00; 15-09-2010 € 1.729,06; 18-10-2010 € 2.909,00; 02-11-2010 € 380,00; 12-11-2010 € 485,00; 16-11-2010 € 2.909,00; 30-11-2010 € 570,00; 16-12-2010 € 3.158,40; 10-01-2011 € 225,00; 14-01-2011 € 510,00; 18-01-2011 € 1.659,84; 31-01-2011 € 485,00; 15-02-2011 € 415,00; 17-02-2011 € 2.542,28; 28-02-2011 € 485,00; 15-03-2011 € 520,00; 17-03-2011 € 3.881,66; 31-03-2011 € 485,00; 19-04-2011 € 3.669,67; 27-04-2011 € 55,00; 02-05-2011 € 365,00; 16-05-2011 € 420,00; 17-05-2011 € 1.674,33; 31-05-2011 € 395,00; 15-06-2011 € 200,00; 16-06-2011 € 2.538,49; 30-06-2011 € 375,00; 14-07-2011 € 2.719,95; 29-07-2011 € 125,00; 19-08-2011 € 2.909,00; 05-09-2011 € 275,00; 05-09-2011 € 110,00; 15.09.2011 € 550,00; 16-09-2011 € 441,13; 30-09-2011 € 490,00; 14-10-2011 € 560,00; 18-10-2011 € 2.485,99; 31-10-2011 € 525,00; 15-11-2011 € 525,00; 16-11-2011 € 3.345,45; 30-11-2011 € 480,00; 16-12-2011 € 2.704,50; 07-01-2012 € 270,00; 14-01-2012 € 560,00; 16-01-2012 € 1.908,59; 31-01-2012 € 525,00; 15-02-2012 € 490,00; 17-02-2012 € 2.139,25; 29-02-2012 € 525,00; 15-03-2012 € 560,00; 16-03-2012 € 2.723,94; 30-03-2012 € 165,00; 16-04-2012 € 515,00; 17-04-2012 € 2.873,58; 30-04-2012 € 525,00; 15-05-2012 € 560,00; 16-05-2012 € 2.180,79; 31-05-2012 € 525,00; 14-06.2012 € 525,00; 15-06.2012 € 3.596,84; 29-06-2012 € 525,00; 13-07-2012 € 560,00; 16-07-2012 € 3.135,45; 31-07-2012 € 105,00; 14-08-2012 € 535,00; 20-08-2012 € 3.447,20; 30-08-2012 € 420,00; 14-09-2012 € 525,00; 17-09-2012 € 1.525,78; 28-09-2012 € 280,00; 09-10-2012 € 245,00; 15-10-2012 € 245,00; 17-10-2012 € 3.559,43; 22-10-2012 € 315,00; 30-10-2012 € 245,00; 07-11-2012 € 245,00; 14-11-2012 € 245,00; 16-11-2012 € 2.960,87; 21-11-2012 € 315,00; 29-11-2012 € 350,00; 10-12-2012 € 315,00; 19-12-2012 € 2.897,42; 08-01-2013 € 270,00; 14-01-2013 € 280,00; 17-01-2013 € 1.667,89; 23-01-2013 € 315,00; 01-02-2013 € 420,00; 13-02-2013 € 250,00; 18-02-2013 € 1.299,01; 18-02-2013 € 963,32; 21-02-2013 € 280,00; 01-03-2013 € 420,00; 13-03-2013 € 170,00; 18-03-2013 € 170,00; 25-03-2013 € 1.500,00; 25-03-2013 € 1.325,58; 26-04-2013 € 1.300,00; 26-04-2013 € 1.304,99; 02-05-2013 € 235,00; 09-05-2013 € 245,00; 13-05-2013 € 245,00; 22-05-2013 € 210,00; 27-05-2013 € 175,00; 03-06-2013 € 245,00; 07-06-2013 € 175,00; 13-06-2013 € 245,00; 17-06-2013 € 1.341,14; 19-06-2013 € 1.385,00; 25-07-2013 € 722,87; 26-07-2013 € 700,00. Num total de € 161.804,56 durante toda a relação laboral.
7. A Ré emitiu recibos de pagamento ao Autor, das seguintes quantias e com as seguintes menções: 28-02-2009 € 435,89 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzida uma falta justificada; 31-03-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-04-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-05-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-06-2009 € 262,48 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 17 dias e 3 horas de faltas justificadas; 31-07-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-08-2009 € 270,28 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 17 dias de faltas justificadas; 30-09-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-10-2009 € 558,03 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 3 dias e 10 horas de faltas justificadas; 30-11-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-12-2009 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-01-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 28-02-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-03-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-04-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-05-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-06-2010 € 616,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-07-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-08-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-09-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-10-2010 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-12-2010 31-01-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 28-02-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-03-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-04-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-05-2011 € 482,45 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzidos 7 dias de faltas justificadas; 30-06-2011 € 560,63 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzidos 3 dias de faltas justificadas; 31-07-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-08-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-09-2011 € 539,84 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00 deduzidos 4 dias de faltas justificadas; 31-10-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 30-11-2011 € 581,42 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00, deduzidos 2 dias de faltas justificadas; 31-12-2011 € 609,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-01-2012, 29-02-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 700,00; 31-03-2012 € 1.99,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-04-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 31-05-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-06-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 31-07-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 31-08-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-09-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00; 30-11-2012 € 1.001,76 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00, deduzidos de 3 dias de faltas justificadas; 31-12-2012 € 1.099,00 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 [por lapso escreveu-se 71400€]; 31-01-2013 € 963,32 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 deduzidos de 3 dias de faltas justificadas; 28-02-2013 € 1.325,58 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 acrescido de € 274,58 a título de «deslocações em viatura própria»; 31-03-2013 € 1.304,99 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00, acrescido de € 307,45 a título de «deslocações em viatura própria» e deduzidos 2 dias de faltas justificadas; 30-04-2013 € 0,00 ficou a constar do recibo a menção a 30 dias de faltas justificadas; 31-05-2013 € 1.341,14 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 acrescido de € 290,14 a título de «deslocações em viatura própria»; 30-06-2013 € 722,87 quantia correspondente ao valor ilíquido de € 1.400,00 acrescido de € 100,00 a título de «deslocações em viatura própria» e deduzidos 14 dias de faltas justificadas, num total de € 35.164,92.
8. A remuneração base do Autor foi, nos anos de 2009, 2010 e 2011 no valor mensal de € 700,00, passando nos anos de 2012 e 2013 ao valor mensal de € 1.400,00.
9. A Ré fez constar do recibo de 31-11-2011 o gozo de 10 dias de férias.
10. A Ré fez constar do recibo de 30-04-2012 o gozo de 5 dias de férias.
11. O Autor nunca se deslocou em viatura própria ao serviço da Ré.
12. Aquando da contratação escrita inicial, realizada entre Autor e Ré, estabeleceu-se que o local de trabalho deste seria na D….
13. O Autor executou o seu trabalho na D…, desde o início do mesmo e algum tempo, não concretamente determinada.
14. Depois, foi sendo colocado em diversos pontos da República Francesa.
15. O contrato de trabalho iniciado em 09.02.2009 continuou a ser executado nos mesmos termos em que teve lugar nos primeiros 4 meses, em todos os demais meses subsequentes, até à sua cessação.
16. O Autor, na data de 02-07-2013, dirigiu à Ré um escrito, tendo como assunto “Rescisão do contrato de trabalho com justa causa por parte do trabalhador”, com o seguinte e exacto teor: “Por documento datado de 09 de Fevereiro de 2009, foi entre nós lavrado um escrito relativo a um contrato de trabalho. Na execução do mesmo sempre estive colocado no estrangeiro, inicialmente na D… e posteriormente em França. Sucede que o contrato de trabalho em causa e a forma como o mesmo tem sido executado revela manifestas violações das regras legais existentes no nosso país. E apesar das minhas tentativas de obter a sua alteração e conformidade com a legislação portuguesa, certo é que até à presente data nada foi alterado. Em concreto, e sumariando, há várias cláusulas do contrato que são violadoras da lei, tais como: a clª2ª, § único; a clª4ª; a clª7ª; a clª12ª; a clª17ª; a clª19ª, entre outras. O período de trabalho de 260 horas semanais estipulado no contrato e que sempre pratiquei desde o início do mesmo, de segunda a sábado, é de manifesta ilegalidade. A regra constante na clª2ª que impõe o pagamento até ao dia 15 do mês seguinte ao da prestação do trabalho é também de manifesta ilegalidade, além de que nem tal ilegal regra é habitualmente cumprida, uma vez que os pagamentos de cada mês ocorrerem muito depois dos 15 dias que se lhe seguem. As regras previstas na clª4ª violam o princípio da lei mais favorável ao trabalhador. O mesmo acontece quanto ao constante nas clªs12ª e 19ª, que violam regras legalmente imperativas. Acresce ainda que, no momento em que envio este escrito, não estão pagas as retribuições que me são devidas relativamente aos meses de Abril e de Junho de 2013. Acresce também que, apesar de ser vosso trabalhador desde Fevereiro de 2009, nunca me foi paga qualquer verba a título de férias ou subsídio de férias, legalmente obrigatórios, pelo que são devidos nesta data já os proporcionais de férias relativos ao período de trabalho de 09 de Fevereiro a 31 de Dezembro de 2009, bem como o mês de férias e o respectivo subsídio, vencidos em 01.01.2010 e também os vencidos em 01.01.2011, 01.01.2012 e 01.01.2013. Não foi também nunca paga qualquer verba a título de subsídio de natal, sendo desse modo também devidas as importâncias a tal respeitantes relativas ao serviço prestado no decurso do ano de 2009 e ainda os vencidos em Dezembro de 2010, Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012. Os vários factos atrás expostos, ainda que sumariados, tornam insustentável a continuação da nossa relação laboral e constituem justa causa para que possa resolver o contrato de trabalho, o que faço por este meio, ao abrigo e nos termos do artigo 394º do Código do Trabalho. Informo pois que, pelos indicados motivos, resolvo por esta via o contrato de trabalho que nos vinculava. Esta resolução produz efeitos na data de recebimento do presente escrito. Assiste-me o direito a ser ressarcido por todos os valores devidos pelos incumprimentos contratuais ocorridos pela vossa parte, sejam os atrás indicados ou outros que se venham a revelar devidos, bem como pelos demais direitos inerentes ao fim do contrato e ainda a indemnização legal prevista no artigo 396º do Código do Trabalho. Para efeitos de obtenção do subsídio de desemprego, deverá ser de imediato emitida e entregue pela vossa empresa (através do envio pelo correio para o meu endereço acima indicado) a declaração de desemprego, com a menção específica do motivo aqui por mim indicado. Segue cópia deste escrito, nesta data, para a ACT, seja para efeitos de resolução com justa causa, seja também para a verificação da obrigação contida no artigo 8º, nº2 do Código do Trabalho. Sem outro assunto”.
17. Nessa mesma data, o Autor enviou um escrito ao ACT de São João da Madeira, juntando cópia do escrito dirigido à empregadora.
18. Os escritos em causa foram enviados pelo registo do correio e com aviso de recepção, na indicada data de 02.07.2013 e foram recebidos pela Ré a 09.07.2013 e pelo ACT a 03.07.2013.
19. O Autor recebeu na data de 10.07.2013 um escrito do ACT de São João da Madeira, dando-lhe nota de que o expediente por si enviado seria reenviado para o «ACT do Porto», dado que a sede da firma se situa na área da actuação daqueles serviços.
20. O Autor recebeu da Ré um escrito, datado de 17.07.2013, cujo teor é o de folhas 40 verso e 41, onde se dizia, nomeadamente “não existe qualquer fundamento para a resolução do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, muito menos os fundamentos indicados na comunicação a que respondemos uma vez que sempre cumprimos de forma rigorosa, integral e escrupulosa todos os nossos deveres no âmbito da relação laboral, nomeadamente os de pagamento”, escrito esse acompanhado do modelo RP 5044-DGSS (Declaração de Situação de Desemprego) da DGSS, referente à declaração de situação de desemprego, mencionado no mesmo que o contrato cessou em 09-07-2013 e colocando a cruz, quanto ao motivo da cessação de trabalho, na quadrícula «demissão por iniciativa do trabalhador».
21. Nos períodos de tempo em que o Autor se encontrou em Portugal, a Ré fazia mencionar nos recibos de vencimento faltas justificadas, não o remunerando por tais dias.
22. Ao serviço da Ré, o Autor sempre realizou um horário de 240 horas mês, distribuídas de segunda a sábado.
23. Na data da comunicação do Autor referida em 16 estava por pagar a retribuição de Junho de 2013.
24. A diferença entre as verbas referidas em 6 e 7 [por lapso escreveu-se 10 e 11] destinou-se ao pagamento de trabalho suplementar e de despesas de alimentação do Autor enquanto deslocado pelo tempo de duração do contrato de trabalho, estas à razão de € 25,00 ou 35,00 por cada dia de permanência no estrangeiro conforme respectivamente, estivesse alojado em residência ou hotel.
III
Objecto do recurso.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto – a matéria de facto constante dos pontos 23 e 24.
2. Se à relação laboral estabelecida entre as partes se aplica a lei portuguesa e não a lei francesa.
3. Direitos do Autor em face da conclusão a que se chegar no item anterior.
* * *
IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto refere que o recorrente «incumpriu os normativos legais atinentes à eventual apreciação/ponderação da discordância sobre matéria de facto fixada/em causa, particularmente em termos de conclusões formuladas, sendo, por isso, de rejeitar tal impugnação». Vejamos então.
Nos termos do artigo 640º do CPC “1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo do poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (…).
António Abrantes Geraldes refere – em comentário ao artigo 640º do CPC – que (…) “O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (…) e acrescentado ainda que (…) “as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo” (…) – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129-
A questão do cumprimento pelo apelante dos ónus previstos no referido artigo será apreciada relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto impugnada.
O ponto 23 da matéria de facto.
Está provado que: Na data da comunicação do Autor referida em 16 estava por pagar a retribuição de Junho de 2013.
Nas conclusões do recurso o apelante indica que a tal matéria deve acrescentar-se «e a retribuição de Abril de 2013» [facto que alegou no artigo 26 da petição inicial]. Nas alegações de recurso indica o apelante, para fundamentar a sua pretensão, o depoimento de parte do legal representante da Ré e o depoimento de parte do Autor, fazendo referência ao que ficou consignado em acta relativamente às alíneas 14 e 35, respectivamente. Mais referiu que tendo em conta as regras de repartição do ónus da prova competia à Ré provar o pagamento, ou a razão do não pagamento, o que não fez.
Como o apelante apenas faz referência ao que consta da acta relativamente aos indicados depoimentos e não propriamente ao que pelos depoentes foi dito em audiência, afigura-se-nos que está cumprido o disposto no artigo 640º do CPC. Posto isto, podemos avançar.
Analisando a acta de audiência verifica-se que dela consta ter sido reduzido a escrito a parte confessória de ambos os depoimentos (do legal representante da Ré e do Autor) com referências aos artigos da petição e da contestação. Assim, e relativamente ao depoimento de parte do legal representante da Ré ficou consignado o seguinte: «alínea 14: admitiu que o Autor sempre trabalhou para si, no período ali indicados, tendo, todavia, faltado durante um mês que pensa ter sido em Abril de 2011 ou de 2012, para o que alegou razões pessoais e tendo a Ré justificado tais faltas». Quanto ao depoimento do Autor ficou consignado o seguinte: «alínea 35: refere que em Agosto de 2011 ou 2012, pediu para prorrogar a estadia em Portugal por mais uns dias, para acompanhar a esposa que tinha sido operada, tendo acabado por ficar cerca de um mês em Portugal (mais 10 a 12 dias do que o previsto), refere que não recebeu retribuição nesse período. Diz, ainda, que em Abril de 2013 esteve em Portugal porque a entidade patronal não tinha trabalho para si, segundo lhe disse em contacto telefónico. Também não terá sido pago esse período».
Salvo o devido respeito, o que se deixa transcrito não releva para efeitos de se dar como provado o «não pagamento da retribuição do mês de Abril de 2013». No entanto, outras razões, conduzem à pretensão do apelante.
O Autor alegou que na data da resolução do contrato de trabalho estava em dívida a retribuição de Abril de 2013 e de Junho de 2013 – artigo 26 da petição inicial. A Ré aceitou estar em dívida o mês de Junho de 2013 mas relativamente ao mês de Abril de 2013 referiu que «o Autor não recebeu o mês de Abril do corrente ano porque não trabalhou, tendo solicitado à Ré uma licença sem retribuição nesse mês, pelo que é falso o vertido em 26 da petição» - artigos 8 e 35 da contestação. O Tribunal a quo deu como não provado que «o Autor não trabalhou em Abril em 2013 tendo solicitado à Ré uma licença sem retribuição nesse mês» - al. b) dos factos não provados.
E competindo à Ré provar que pagou esse mês de Abril de 2013 ou a razão do não pagamento, resulta do acima indicado que tal prova não fez, ou seja: não logrou provar que o não pagamento se ficou a dever ao facto de o Autor ter solicitado uma licença sem retribuição nesse mês. Resta assim dar como assente o não pagamento do referido mês [na sentença recorrida consta a tal respeito o seguinte: «a Ré confessou a falta de pagamento de qualquer retribuição em Abril de 2013 sem que tenha logrado provar que tal sucedeu porque o trabalhador haja estado com licença sem vencimento a seu pedido. Donde, pelo menos essa retribuição, porque a Ré admite que a não pagou, temos de entender que estava em dívida à data do envio da carta de resolução»].
Termos em que procede a pretensão do apelante e altera-se a matéria de facto constante do ponto 23 do seguinte modo:
23. Na data da comunicação do Autor referida em 16 estava por pagar a retribuição de Abril e de Junho de 2013.
O ponto 24 da matéria de facto.
Está provado que: A diferença entre as verbas referidas em 6 e 7 destinou-se ao pagamento de trabalho suplementar e de despesas de alimentação do Autor enquanto deslocado pelo tempo de duração do contrato de trabalho, estas à razão de € 25,00 ou 35,00 por cada dia de permanência no estrangeiro conforme respectivamente, estivesse alojado em residência ou hotel.
O apelante refere, nas conclusões de recurso, que a referida matéria deve ser alterada do seguinte modo: A diferença entre as verbas referidas em 6 e 7 destinou-se a compensar o Autor pela sua deslocação durante o tempo de deslocação do contrato.
Fundamenta a sua pretensão indicando nas alegações de recurso os depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, fazendo referência, relativamente aos referidos depoimentos, ao início e fim dos mesmos. Refere ainda o apelante «documentação» que não concretiza.
Ora, o apelante, como referido, limitou-se a indicar o início e o fim dos depoimentos em vez de indicar, como era seu ónus, as concretas passagens de cada um desses depoimentos e que sustentam a sua pretensão. Igualmente não concretiza os documentos que deveriam conduzir à sua pretensão. Por isso, e por não ter dado cumprimento integral ao determinado no artigo 640º do CPC rejeita-se nesta parte a apreciação da matéria de facto constante do ponto 24.
Assim sendo, considera-se assente a matéria de facto constante do item II do presente acórdão com a alteração a que se procedeu relativamente ao ponto 23.
* * *
V
Se à relação laboral estabelecida entre as partes se aplica a lei portuguesa e não a lei francesa.
A Mmª. Juiz a quo, fazendo referência à Convenção de Roma de 19.06.1980, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, em especial o disposto no seu artigo 6º, concluiu que “As partes não determinaram, no contrato de trabalho, a escolha da lei aplicável e o contrato foi sempre executado pelo trabalhador em território francês. Donde deve entender-se aplicável ao contrato de trabalho, tendo em conta a data da sua celebração, a Lei Francesa”.
O apelante refere que resulta, de modo inequívoco, das disposições do contrato e das circunstâncias da causa, que as partes pretendiam, à data da celebração do contrato, e em toda a sua execução, a aplicação da Lei Portuguesa, a saber: no § único do artigo 2º, no § único do mesmo artigo, no § único do artigo 3º, no nº4, no § único do artigo 9º e nos artigos 16º, 17º e 19º do contrato de trabalho. Defende, assim, ser aplicável o artigo 3º da Convenção de Roma e não o artigo 6º [como se fez na sentença]. Vejamos então.
Tendo o contrato de trabalho sido celebrado em 09.02.2009 e se iniciado nessa data, ao caso, para efeitos de apreciação da questão ora em análise, é aplicável o disposto no artigo 6º do CT/2003 [o Código de Trabalho de 2009 só entrou em vigor em 17.02.2009] e a Convenção Relativa À Adesão Do Reino De Espanha E Da República Portuguesa Sobre A Lei Aplicável Às Obrigações Contratuais, Aberta À Assinatura Em Roma Em 19 De Junho De 1980 – Convenção De Roma De 19.06.1980.
Do teor do contrato de trabalho junto aos autos resulta que Autor e Ré não determinaram, expressamente, a lei que rege o mesmo.
Mas tal escolha pela lei Portuguesa resultará, como defende o apelante, das várias expressões constantes do referido contrato, concretamente do § único do artigo 2º, do § único do artigo 3º, do artigo 4º, do § único do artigo 9º e dos artigos 16º, 17º e 19º do contrato de trabalho? É o que vamos analisar.
Segundo o disposto no artigo 3º, nº1 da Convenção de Roma de 19.06.1980 “O contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa” [o artigo 3º, nº1 do Regulamento (CE) nº593/2008 – não aplicável ao caso por este Regulamento só ser aplicável a partir de 17.12.2009 – refere que a escolha deve ser expressa «ou resultar de forma clara das disposições do contrato, ou das circunstâncias do caso»].
Ensina João Batista Machado que “A escolha tácita deve ser inferida das particulares circunstâncias do negócio concreto. Pode resultar, designadamente da referência das partes, durante as negociações ou no contexto do próprio negócio, aos preceitos de determinada lei; do recurso a formulários concebidos dentro dos quadros da lei, do acordo sobre um lugar unitário de celebração, nos contratos entre ausentes; da convenção sobre a competência da jurisdição de certo Estado para apreciar os litígios relativos a determinado contrato” (…) “Por vezes, várias destas circunstâncias convergem no mesmo sentido, e então não será difícil determinar a vontade tácita das partes quanto à lei aplicável (a lei que elas tiveram em vista)” – Lições de Direito Internacional Privado, 1990, páginas 362/363.
O § único do artigo 2º do contrato de trabalho [A remuneração auferida pelo trabalhador está sujeita a todos os descontos legais, e será liquidada por cheque remetido até dia 15 do mês seguinte ao mês de trabalho respectivo] e o artigo 3º e seu § único do contrato de trabalho [A empresa assegurará ao trabalhador as viagens de ida para a Guina Francesa, e regresso ao País no início e fim deste Contrato. Decorridos 3 meses de prestação de trabalho, o trabalhador poderá, querendo vir a Portugal por conta da Empresa para gozo de férias], limitam-se a fixar o conteúdo do contrato de trabalho sem que daí se possa inferir que a lei aplicável é a lei Portuguesa.
O artigo 4º do contrato de trabalho [Enquanto se encontrar a cumprir o presente Contrato, o trabalhador obriga-se a obedecer às leis do País onde estiver a trabalhar, mantendo as melhores relações com a população e com os funcionários dos Departamentos Oficiais, sem poder invocar quaisquer direitos ou exigir indemnizações por diferença de Lei ou costumes] igualmente não permite concluir pela aplicação da lei Portuguesa. Aliás, o respeito pelas Leis do País onde o Autor exerceu o seu trabalho é perfeitamente compreensível, quanto mais não seja por razões de soberania.
O artigo 9º e seu § único do contrato de trabalho [Enquanto se encontrar na D… será abonada ao trabalhador a quantia equivalente a Euros….por dia de trabalho efectivamente prestado, acrescido de cada dia de descanso semanal, a título de ajudas de custo, no local. Fica entendido por ambas as partes que esta quantia se destina ao reembolso de despesas ocasionadas com a deslocação do trabalhador no estrangeiro, em harmonia com o disposto na cláusula 105ª do CCTV da Metalurgia e Metalomecânica] permite concluir que as partes estão a referir-se à lei Portuguesa, concretamente à Convenção Colectiva de Trabalho.
Os artigos 16º e 17º do contrato de trabalho [À presente relação laboral aplica-se o CCTV da Metalurgia e Metalomecânica, em tudo o que não for afastado pelo disposto neste Contrato. O trabalhador obriga-se a aceitar e observar os usos do estaleiro quanto à duração do trabalho, dia e descanso semanal e feriados, o que de comum acordo, se entende como substituído e afastando os que vigorem em Portugal, ainda que por força do CCTV acima nomeado] permitem, igualmente, concluir que as partes tiveram em vista a lei Portuguesa para regular o indicado contrato de trabalho, fazendo inclusivamente ressalva no que respeita às matérias indicadas no artigo 17º, ressalva que, em nosso entendimento, é perfeitamente compatível com a aplicação da lei portuguesa, dado versar matéria específica relacionada com a prestação de trabalho no estaleiro situado na D….
O artigo 19º do contrato de trabalho [Em caso de litígio sobre a interpretação deste Contrato, fica acordado o foro da Comarca de Matosinhos] igualmente permite afirmar que o que as partes tiveram em vista foi a aplicação da lei Portuguesa ao contrato de trabalho.
A estes elementos acrescem outras circunstâncias: a nacionalidade portuguesa do Autor e a sua residência em Portugal à data da celebração do contrato de trabalho; a sede da Ré situar-se em Portugal, o contrato de trabalho ter sido celebrado em Portugal [do contrato consta que o Autor residia, à data, em Oliveira de Azeméis, que a sede da Ré era em …, Matosinhos e que o mesmo foi celebrado em Matosinhos aos 09 de Fevereiro de 2009].
Em síntese: do teor dos artigos 9º e seu § único, 16º, 17º e 19º do contrato de trabalho e ainda das circunstâncias supra referidas, é possível concluir que as partes escolheram, de modo implícito, a lei Portuguesa [sem esquecermos que a Ré na sua contestação nunca veio invocar a aplicação da lei Portuguesa referindo, inclusivamente, ter pago as prestações reclamadas pelo Autor].
Deste modo, não pode manter-se a afirmação/conclusão exarada na sentença de que a lei aplicável é a francesa.
* * *
VI
Direitos do Autor.
Pretende o Autor/apelante que em face da aplicação ao contrato de trabalho da lei Portuguesa, há que atender ao não pagamento pela Ré dos valores devidos a título de férias, subsídios de férias e de natal bem como a consideração da justa causa de resolução do contrato de trabalho [o Autor defende no recurso que deve integrar a justa causa de resolução do contrato, a falta de pagamento culposo de uma retribuição, acrescida da falta de pagamento, durante 4 anos, de qualquer verba a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, bem como a existência contratual de regras abusivas]. Vejamos então.
Dos fundamentos da resolução do contrato de trabalho.
Nos termos do artigo 398º, nº3 do CT/2009 “Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução, apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no nº1 do artigo 395º”, ou seja, os factos fundamento da resolução constantes da comunicação escrita dirigida pelo trabalhador ao empregador.
Assim, o Autor apresentou para fundamentar a resolução imediata do seu contrato de trabalho os seguintes factos: - ilegalidade das cláusulas 2ª, § único, 4ª, 7ª, 12ª, 17ª e 19ª do contrato de trabalho; - não pagamento das remunerações relativas aos meses de Abril e Junho de 2013; - não pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de natal durante toda a vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal a quo declarou a nulidade das cláusulas 7ª, 17ª e 19ª do contrato de trabalho. Resta apreciar se as cláusulas 2ª, § único, 4ª e 12ª são nulas.
Cláusula 2ª, § único: A remuneração auferida pelo trabalhador está sujeita a todos os descontos legais, e será liquidada por cheque remetido até ao dia 15 do mês seguinte ao mês de trabalho respectivo.
Na data da celebração do contrato de trabalho estava em vigor o CT/2003. Segundo o disposto no artigo 269º, nº1 do CT/2003 “A obrigação de satisfazer a retribuição vence-se por períodos certos e iguais que, salvo estipulação ou usos diversos, são a semana, a quinzena ou o mês do calendário”. Idêntica redacção tem o nº1 do artigo278º do CT/2009.
Se relativamente ao subsídio de férias a lei determina que tal complemento deve ser pago antes do início das férias – artigo 264º, nº3 do CT/2009 – e relativamente ao subsídio de natal até ao dia 15 de Dezembro de cada ano – artigo 263º, nº1 do CT/2009 – já quanto à remuneração a lei nada refere quanto ao momento do seu vencimento.
Contudo, tem-se defendido que o vencimento da remuneração ocorre logo após a prestação do trabalho a que a mesma respeita, atendendo à sua função alimentar.
Está provado que a remuneração do Autor tem uma periodicidade mensal, ou seja, a sua actividade é paga em função de cada mês de trabalho [inicialmente auferia € 700,00 por mês e mais tarde passou a auferir € 1.400,00 – facto 8]. Assim, a obrigação de pagamento da retribuição por parte da Ré vence-se no último dia de cada mês. Mas tal conclusão seria legítima se as partes não tivessem acordado, como na verdade acordaram, uma data para o vencimento de cada retribuição – até ao dia 15 do mês seguinte ao mês de trabalho respectivo. Ou seja, Autor e Ré acordaram expressamente a data do vencimento de cada uma das remunerações devidas, a significar que tal cláusula é válida na medida em que não ofende qualquer norma do CT [como atrás referimos o CT não prevê expressamente o momento em que a retribuição se vence mas apenas impõe o seu pagamento por períodos certos e iguais o que no caso se verifica].
Cláusula 4ª: Enquanto se encontrar a cumprir o presente Contrato, o trabalhador obriga-se a obedecer às leis do País onde estiver a trabalhar, mantendo as melhores relações com a população e com os funcionários dos Departamentos Oficiais, sem poder invocar quaisquer direitos ou exigir indemnizações por diferença de Lei ou costumes.
É perfeitamente compreensível que o Autor se sujeite às leis do País onde trabalha no que concerne ao convívio com as populações desse mesmo País e contactos com as respectivas autoridades oficiais. Por isso, não se alcança a invocada ilegalidade. No que respeita à parte final da referida cláusula – sem poder invocar quaisquer direitos ou exigir indemnizações por diferença de Lei ou costumes – o seu sentido não é perfeitamente compreensível, nem o Autor indica qual é. Por isso, não se pode concluir pela nulidade da referida cláusula.
Cláusula 12ª: Constituirá sempre, face aos elevados custos de deslocação do trabalhador e de sua permanência no local de trabalho, que obriguem a um rigoroso respeito pelos prazos de execução de trabalhos, infracção grave dos deveres do trabalhador a ocorrência de faltas injustificadas durante 3 dias consecutivos ou 6 interpolados, para efeitos de justa causa de despedimento.
Esta cláusula prende-se com os fundamentos do despedimento com invocação de justa causa, aí se determinando que constitui justa causa de despedimento o seguinte comportamento do trabalhador: quando o número de faltas injustificadas atingir 3 seguidas ou 6 interpoladas [entenda-se em cada ano]. Ora, o acabado de referir vai contra o determinado na al. g) do nº3 do artigo 396º do CT/2003 e na al. g) do nº2 do artigo 351º do CT/2009, na medida em que segundo estes artigos o fundamento para despedir baseia-se em faltas injustificadas que atingem, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas.
E atenta a natureza imperativa de tais preceitos – artigo 383º, nº1 do CT/2003 e 339º, nº1 do CT/2009 – é a referida cláusula ilegal.
Para além disso o Autor fundamentou a resolução no não pagamento das retribuições dos meses de Abril e de Junho de 2013, sendo que, e atento o teor da clª2ª, § único do contrato de trabalho, só a retribuição do mês de Abril de 2013 se encontrava vencida na data da resolução (02.07.2013). Acresce como fundamento da resolução o não pagamento das férias, subsídios de férias e de natal durante toda a vigência do contrato de trabalho, matéria que o Tribunal a quo teve em conta para apreciação da justa causa de resolução.
Em suma: para apreciação da existência de justa causa ter-se-á de considerar os seguintes factos: nulidade das cláusulas 7ª, 12ª, 17ª e 19ª do contrato de trabalho; o não pagamento da retribuição do mês de Abril de 2013 e das férias, subsídios de férias e de natal durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Da justa causa de resolução.
O Autor fundamentou a resolução do contrato de trabalho nas alíneas a) e b) do nº2 do artigo 394º do CT/2009, a saber: “a) Falta culposa do pagamento pontual da retribuição; b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador”.
Tendo a retribuição de Abril de 2013 se vencido em 15.05.2013 certo é que na data da resolução – 02.07.2013 – aquela retribuição estava em dívida há 48 dias, bem como estavam em dívida as férias, subsídios de férias e de natal desde o início do contrato de trabalho.
Ocorreu, deste modo, falta de pagamento pontual das remunerações indicadas. O não pagamento da retribuição presume-se culposo – artigo 799º do C. Civil.
Ora, a Ré não provou ter pago as indicadas remunerações e não provou que a falta de pagamento não provém de culpa sua.
No entanto, e atento o disposto no nº4 do artigo 394º do CT/2009 [“ a justa causa é apreciada nos termos do nº3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações”], é necessário averiguar se o comportamento da Ré conduz à impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
Vejamos a questão da nulidade das referidas cláusulas do contrato de trabalho.
O contrato de trabalho é constituído por duas fases: a fase da sua celebração e a fase de execução. Não é pelo facto do contrato escrito conter cláusulas nulas que ele pode constituir, por si só, fundamento de resolução do contrato por parte do trabalhador com invocação de justa causa. Na verdade, seria mais razoável que perante o teor desse contrato escrito o trabalhador se recusasse a assiná-lo com o fundamento da existência de cláusulas ilegais.
Com efeito, é na fase da execução do contrato de trabalho que o trabalhador é confrontado com a «violação» dos seus direitos laborais, a significar que só perante a «execução» dessas cláusulas é que o trabalhador está em condições de reagir às mesmas.
Ora, do teor da carta de resolução verifica-se que o Autor/apelante apenas concretiza que por causa do estipulado na clª7ª do contrato cumpre mensalmente 260 horas de trabalho, o que é manifestamente ilegal, referindo ainda que por causa do teor da cláusula 2ª § único lhe é pago o salario até ao dia 15 do mês seguinte ao da prestação do trabalho.
Em suma: só relativamente ao teor das clªs2ª e 7ª o Autor concretiza a violação dos seus direitos laborais.
Pelo que apenas se atenderá a tais cláusulas para efeitos de integração de justa causa de resolução.
Já atrás dissemos que a clª2ª § único do contrato não é ilegal. Resta assim apreciar o facto de o Autor/apelante durante toda a vigência da relação laboral ter praticado a referida carga horária mensal, distribuída se segunda a sábado – facto 22 da matéria de facto.
Ora, a Ré, ao determinar ao Autor o cumprimento da referida carga horária, que este cumpriu, violou, os limites máximos dos períodos normais de trabalho constantes do artigo 163º, nº1 do CT/2003 e do artigo 203º, nº1 do CT/2009 [as 260 horas mensais cumpridas pelo Autor, desde 2ªfeira a sábado, correspondem à média de 65 horas semanais de trabalho e de 10 horas por dia] e ainda o determinado nos artigos 59º, nº1, al. d) da Constituição da República Portuguesa.
Tal violação afigura-se-nos constituir causa maior de resolução do contrato de trabalho, não relevando, em nosso entendimento, o facto de o Autor durante toda a vigência do contrato de trabalho ter cumprido esse mesmo horário, ou seja, durante mais de quatro anos. Na verdade, o «silêncio» do Autor a tal respeito [não está provado que o Autor tivesse reclamado junto da Ré tais condições de trabalho] não pode ser entendido como «anuência» à situação descrita, tendo em conta que o trabalhador necessita, na maioria das vezes, de tempo para ponderar da oportunidade de resolução do contrato e do melhor momento para o fazer, já que a retribuição constitui, para a maioria dos trabalhadores, a única fonte de subsistência.
Mas a este fundamento acresce ainda os demais: o não pagamento do salário do mês de Abril de 2013 e o não pagamento das férias, subsídios de férias e de natal durante a vigência do contrato de trabalho.
Ora, se o não pagamento da retribuição do mês de Abril de 2013, como caso isolado, não constitui causa maior de resolução, já assim não será quando em falta está igualmente o não pagamento, durante toda a vigência do contrato de trabalho, das férias, subsídios de férias e de natal [cabem aqui as considerações feitas atrás relativamente ao «silêncio» do Autor quanto ao não pagamento destas últimas remunerações].
Por isso, e com tais fundamentos, podemos afirmar verificar-se no caso concreto a justa causa de resolução.
Dos créditos do Autor.
Na sentença recorrida condenou-se a Ré a pagar ao Autor a remuneração respeitante ao mês de Abril de 2013 e a remuneração de férias devida durante toda a vigência do contrato de trabalho (considerou-se que a remuneração de Junho de 2013 foi paga).
Deste modo, cumpre aqui apenas proceder ao cálculo dos subsídios de férias e de natal não pagos ao Autor e ainda a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa.
O Autor tem direito a receber, a título de subsídios de férias e de natal os seguintes montantes: subsídio de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 – € 2.100,00 (€ 700,00 x 3); subsídios de férias referentes aos anos de 2012 e 2013 – € 2.800,00 (€ 1.400,00 x 2); subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2013 - € 700,00 (€ 1.400,00 x 6 meses:12); subsídio de natal do ano de 2009 - € 641,67 (€ 700,00 x 11 meses:12); subsídios de natal dos anos de 2010, 2011 – € 1.400,00 (€700,00 x 2); subsídio de natal do ano de 2012 – € 1.400,00; subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano de 2013 – € 700,00 [artigos 264º, nº2, 245º e 263º do CT/2009]. TOTAL: € 9.741,67. O Autor apenas reclamou o montante de € 9.553,00, a esse título – artigos 44, 47, 50, 53, 56 e 57 da petição inicial. Desse modo, será esse o valor a atender em termos de condenação da Ré, a que acresce os juros de mora, à taxa legal, a contar da citação, conforme requerido pelo Autor na petição inicial.
O recorrente defende que a indemnização por resolução do contrato com fundamento em justa causa deve ser fixada em 30 dias de retribuição tendo em conta o valor da retribuição auferida por ele e o grau de ilicitude da Ré, que se presume culposo. Que dizer?
Nos termos do artigo 396º, nº1 do CT/2009 “Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no nº2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades”, sendo que “No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente” [nº2 do mesmo artigo].
À data da resolução do contrato – 02.07.2013 – o Autor auferia a retribuição base mensal de € 1.400,00 e a sua antiguidade reportava-se a 09.02.2009, ou seja, o seu contrato de trabalho durou precisamente 4 anos, 5 meses e 22 dias. Por outro lado, afigura-se-nos que as descritas condutas da Ré são reveladoras de elevado grau de ilicitude (principalmente por não pagamento da retribuição de férias, subsídios de férias e de natal e determinação do horário de trabalho superior ao limite máximo legal).
Por isso, e em face dos referidos elementos, entende-se ajustado fixar a indemnização em 30 dias de retribuição base. Tem o Autor direito a receber, a esse título, a quantia de € 6.206,24 (€1.400 x 4 anos = € 5.600,00; 1.400 x 5 meses: 12 = € 583,34; 1400,00 x 22 dias: 360 = € 22,90; 5.600,00 + 583,34 + 22,90). Atento o alegado pelo Autor no artigo 59 da petição o mesmo formulou o pedido de indemnização no valor de € 6.066,00, pelo que será este o valor a ter em conta na condenação final. A esta quantia acresce os juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão – artigo 805º, nº3, 1ª parte, do CPC e acórdãos do STJ de 21.10.2009, em www.dgsi.pt e desta Secção Social de 07.11.2009 proferido no processo nº285/07.1TTBRG.P1.
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Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do demais peticionado, se substitui pelo presente acórdão, e em consequência 1. Declara-se nula a cláusula 12ª do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré; 2. Declara-se a justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pelo Autor; 3. Se condena a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 9.553,00, a título de remuneração de Abril de 2013, subsídios de férias e de natal, acrescida dos juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar da citação e até integral pagamento; 3. Se condena a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, a quantia de € 6.066,00, a que acresce os juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, a contar do trânsito em julgado do presente acórdão e até integral pagamento; 4. No mais se confirma a decisão recorrida.
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Custas da acção a cargo do Autor e da Ré na proporção de metade, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Autor.
Custas da apelação a cargo da Ré.
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Porto, 29.06.2015
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho (Voto a decisão. Em abstracto, o incumprimento ao longo de toda a execução do contrato poderá eventualmente mostrar-se relevante no sentido da ponderação do juízo sobre a possibilidade, ou não, da manutenção do vínculo contratual. Não obstante no caso, sopesadas todas as circunstâncias do mesmo, afigura-se-me ocorrer justa causa de resolução.)
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SUMÀRIO: 1. Segundo o disposto no artigo 3º, nº1 da Convenção de Roma de 19.06.1980, o contrato rege-se pela lei escolhida pelas Partes. Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. 2. A escolha tácita deve ser inferida das particulares circunstâncias do negócio concreto.3. Não tendo as partes expressamente escolhido a lei que rege o contrato de trabalho deverá o julgador recorrer ao teor das cláusulas constantes do contrato de trabalho e às demais circunstâncias relevantes para apurar qual a lei que as partes tiveram em vista. 4. Do teor dos artigos 9º e seu § único, 16º, 17º e 19º do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré – a que acrescem os factos do Autor ter nacionalidade portuguesa, residir em Portugal à data da celebração do contrato de trabalho, a Ré ter sede em Portugal e o contrato de trabalho ter sido celebrado em Portugal – é possível concluir que as partes escolheram, de modo implícito, a lei Portuguesa.

Fernanda Soares