Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9511144
Nº Convencional: JTRP00017755
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: ESTABELECIMENTO HOTELEIRO
ABERTURA AO PÚBLICO
FUNCIONAMENTO
ALVARÁ
LICENÇA
ENCERRAMENTO AO PÚBLICO
GOVERNADOR CIVIL
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP199604179511144
Data do Acordão: 04/17/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 328/86 DE 1986/09/30 ART36 ART37 ART74.
DL 252/92 DE 1992/11/19 ART6.
RPDP93 ART10 ART107.
Sumário: I - São diferentes os campos de aplicação das normas do Decreto - Lei 328/86, de 30 de Setembro ( artigos
36, 37 e 74 ) e do Regulamento Policial do Distrito do Porto ( artigos 10 e 107 ): as daquele reportam-se
à « autorização de abertura : ou de « início de exploração :, titulada por alvará e tutelam os interesses económicos enunciados no artigo 1 do mesmo diploma; as do Regulamento Policial cingem-se ao licenciamento do funcionamento do estabelecimento, aspecto que não tem a ver com interesses económicos, mas antes e apenas com a segurança, a ordem e a tranquilidade públicas.
II - A falta de licença municipal de utilização do edifício não é impeditiva do licenciamento do estabelecimento pelo Governador Civil ( conforme o artigo 37 n.3 e 38 n.2 do decreto - Lei 382/86 citado.
III - O tribunal comum não é competente para sindicar a ordem do Governador Civil de « encerramento até que sejam concedidas as licenças :, prevista no artigo
107 n.1 do dito Regulamento Policial ( artigo 6 do Decreto - Lei 252/92, de 19 de Novembro ).
Reclamações: