Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1566/11.5T2OVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
MÚTUO COM HIPOTECA
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
DEVERES DE COMUNICAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP201301101566/11.5T2OVR-A.P1
Data do Acordão: 01/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Deve ser considerado provado o que consta de escritura pública, não arguida de falsidade, quanto aos factos praticados pela autoridade ou oficial público.
II - A obrigação de comunicação tem uma extensão variável, em função, essencialmente, da importância do contrato e da complexidade das suas cláusulas, destinando-se a proporcionar ao aderente uma razoável possibilidade de tomar conhecimentos dessas cláusulas.
III - Deve considerar-se cumprido o dever de comunicação com a leitura da escritura pública e explicação das cláusulas dos contratos através dela celebrados, quando o aderente, antes de a subscrever, tem oportunidade de tomar conhecimento integral efectivo do seu teor, podendo pedir os esclarecimentos que entender necessários.
IV - O dever de informação não impõe a obrigação de explicar cada uma das cláusulas e o seu significado, dependendo das particularidades do caso concreto e pressupondo um pedido de esclarecimentos pelo aderente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1566/11.5T2OVR-A.P1 – Juízo de Execução de Ovar
Rel. F. Pinto de Almeida (R. 1440)
Adj. Des. Teles de Menezes; Des. Mário Fernandes

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B… deduziu a presente oposição à Execução Comum que lhe foi movida por C…, S.A..

Como fundamento, alegou que, quando assinou os contratos dados à execução, não lhe foi prestado qualquer esclarecimento ou informação sobre as cláusulas contratuais, ou mesmo sequer lhe foram comunicadas.

A exequente não contestou.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e extinto o pedido executivo quanto à oponente.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
a) Nos presentes autos, o ora Recorrente apresentou o seu requerimento executivo no dia 24 de Abril de 2011, onde peticionou o pagamento de quatro créditos que detinha sobre a Executada e outro, resultantes do incumprimento de quatro contratos de mútuo com hipoteca celebrados a 23 de Outubro de 2003 e 18 de Dezembro de 2007 respectivamente.
b) Por sentença proferida nos presentes autos em 6 de Março de 2012, foram os mencionados contratos declarados nulos, por violação dos deveres de comunicação e de informação constantes do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais e a execução extinta quanto à Executada B….
c) Através dos contratos acima referenciados foi mutuada, pelo C…, S.A. à Executada e outro, a quantia global de €. 214.400,00 (Duzentos e catorze mil e quatrocentos euros).
d) E foram constituídas hipotecas sobre a fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, …, sita no segundo andar direito, do prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 12072 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 4218.
e) A douta sentença, e da qual de interpõe o presente recurso anula os contratos mencionados e faz proceder a oposição apresentada pela Executada, com base no facto de “não ter sido produzida prova directa sobre a factualidade vertida nos três pontos de facto da base instrutória”.
f) A base instrutória do processo de oposição foi composta por três quesitos e todos eles foram provados pelos próprios documentos que serviram de títulos executivos à execução que originou decisão da oposição da qual se recorre.
g) Os contratos de mútuos correspondentes aos títulos executivos que serviram de base ao processo de execução que originou a decisão recorrida, foram negociados e explicados à Executada.
h) E tal explicação foi inclusivamente assumida pela Executada.
i) Os mencionados documentos apostam tal explicação, uma vez que cada um deles menciona que “esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo”.
j) Ora cada um dos contratos em causa identifica as partes, o objecto, as garantias prestadas, as obrigações assumidas e as consequências jurídicas de um eventual incumprimento.
k) A Executada quis celebrar o contrato e ao fazê-lo exerceu a sua liberdade contratual;
l) Aliás, até à data da oposição apresentada pela Executada, nunca a mesma tinha comunicado ao ora Recorrente o seu desacordo acerca de qualquer das cláusulas do contrato;
m) As cláusulas contratuais gerais são necessárias, caracterizando-as o preâmbulo do DL 446/85 como “algo de necessário que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfego jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e uma eficácia benéficas aos próprios consumidores”;
n) O Recorrente comunicou antecipadamente todas as cláusulas contratuais à executada que as teve à sua disposição com antecedência, tendo procedido à sua leitura e subsequente assinatura no exercício da sua liberdade contratual;
o) Nenhum esclarecimento foi solicitado pela Executada, que não se limitou a assinar as “condições particulares do contrato”, tendo também aposto a sua assinatura nas “condições gerais” e assim manifestado o conhecimento das mesmas.
p) Conforme nos dizem Mário Júlio de Almeida Costa e António Menezes Cordeiro (in Anotação ao Decreto-Lei nº446/85 de 25 de Outubro, Livraria Almedina págs. 24 e 25) “o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.
Nessa linha o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas”;
q) O dever de comunicação a que alude o art. 5º do DL nº 446/85 consiste em ser disponibilizado ao aderente o texto do contrato, previamente à assinatura do mesmo, pelo período que ao caso se mostre mais adequado;
r) Os contratos em análise são de fácil entendimento, o que ainda choca mais quando percebemos que a Executada conhecia o certo alcance das suas obrigações contratuais, nomeadamente prestações, respectivos juros e consequência do incumprimento de cada um dos contratos em causa;
s) O que se pretende com os artigos 5º e 6º do DL 446/85 é evitar que o executado tivesse exercido a sua opção de contratar cortado na sua liberdade por não ter oportunidade de conhecer e entender as cláusulas;
t) Ora, na negociação e celebração dos contratos em causa tal não se verificou e consequentemente, salvo o devido respeito, não existe fundamento para a invocação de nulidade ou de inexistência e ainda que existisse, pelo que foi dito não seria admissível a sua invocação por ser contrária aos princípios da boa fé;
u) Os contratos em causa foram celebrados por escritura pública, logo são documentos autênticos.
v) A força probatória dos documentos autênticos considera-se desde logo estabelecida quanto á sua autenticidade e esta só poderá ser atacada por via da falsidade.
w) Em momento algum a Executada invocou a falsidade dos documentos dados à execução.
x) Não tendo invocado a falsidade admitiu, em todos os contratos, que o seu conteúdo lhe foi lido e explicado, ou seja, teve conhecimento de cada quantia mutuada, de cada hipoteca constituída e de todas as consequências jurídicas que um incumprimento poderia acarretar.
y) A celebração de toda e qualquer escritura pública implica a leitura e explicação de todo o documento pelo notário presente.
z) Não se pode por em causa a veracidades das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre os actos praticados por ele próprio.
aa) Sendo a escritura pública um documento autêntico, dotado de fé pública, de acordo com o artigo 371º n.º 1 do Código civil faz prova plena dos factos praticados pela autoridade pública respectiva, bem como dos factos neles atestados com base na percepção da entidade documentadora.
bb) A força probatória da escritura pública só pode ser elidida mediante a arguição da sua falsidade.
cc) Assim sendo, as consequências jurídicas que advêm da autenticidade dos contratos em causa, não podem ser ignoradas.
dd) E perante tal ignorância, as normas contidas nos artigos 371º e 372º do código civil foram violadas.
ee) A executada declarou-se principal pagadora de todas as dívidas constituídas.
ff) E como já mencionado, a em todas as escrituras se refere que foi feita a sua leitura bem como o conteúdo devidamente explicado aos outorgantes, leitura e explicação feitas também pelo notário em causa, em conformidade com o vertido na alínea 1 do n.º 1 do artigo 46º e do n.º 1 do artigo 50º do Código de Notariado.
gg) Ao ter sido efectuada a leitura das escrituras em causa e a explicação dos seus conteúdos, a aqui recorrida ficou ciente que aqueles contratos de mutuo com hipoteca implicavam o empréstimo daquelas quantias mediante a constituição de hipotecas sob aquele imóvel, bem como ficaram cientes das consequências legais de todo e qualquer incumprimento.
hh) As escrituras exaradas fazem fé pública de que as suas leituras e explicação dos seus conteúdos foram, diligentemente, cumpridas pelo Notário que as celebrou.
ii) Deste modo, as devidas comunicações foram feitas e ficaram provadas, desde logo, porque consta das escrituras a sua realização.
jj) As comunicações exigidas foram assim asseguradas com uma certeza e segurança que tutelam os direitos dos consumidores de forma mais favorável do que as exigidas pelo regime das cláusulas contratuais gerais.
kk) O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais apenas exige que seja dado à contraparte razoável possibilidade de delas tomar conhecimento.
ll) Os contratos celebrados, mediante escritura pública, concederam à Recorrida uma possibilidade mais que razoável de conhecer e perceber o conteúdo de todos os contratos celebrados.
Nestes termos, deve ser decretada a anulação da decisão de 1ª instância, substituindo-a por outra que, julgando a oposição deduzida improcedente, ordene o prosseguimento da execução contra a Executada B….

A oponente contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

Trata-se de saber se, no que toca às cláusulas gerais dos contratos celebrados entre a exequente e oponente (e outro), foram cumpridos por aquela predisponente os deveres de comunicação e de informação a que estava vinculada (arts. 5º e 6º do DL 446/85, de 25/10).

III.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) Em 23 de Outubro de 2003, o C…, S.A., B…, NIF ……… e marido D…, NIF ………, ajustaram entre si o documento epigrafado de “COMPRA VENDA E MÚTUO COM HIPOTECA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
No dia vinte e três de Outubro do ano de dois mil e três, no Cartório Notarial de São João da Madeira, perante mim, E…, Segunda Ajudante em exercício (…) compareceram como outorgantes;
PRIMEIRO
F… (…);
SEGUNDOS
D… e mulher B… (…)
TERCEIRO
G… (…) o qual outorga na qualidade de procurador do
C…, S.A. (…)
Declarou o primeiro outorgante que vende ao segundo outorgante, o seguinte:
Fracção autónoma, designada pela letra “I”, destinada a habitação, …, sita no segundo andar direito, lugar de aparcamento na cave, identificado com a letra da fracção (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Ovar sob o número quatro mil duzentos e dezanove (…) Que esta venda é feita pelo preço de setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros e sessenta e oito cêntimos, quantia já recebida (…) que os segundos outorgantes se confessam devedores ao C…, S.A., que o terceiro outorgante representa, da importância de setenta e quatro mil oitocentos e dezanove euros (…) Que constituem a favor daquele banco, hipoteca sobre o imóvel, atrás identificado e ora adquirido (…)”
B) Em 23 de Outubro de 2003, o C…, S.A., B…, NIF ……… e marido D…, NIF ………, ajustaram entre si o documento epigrafado de “MÚTO COM HIPOTECA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
“No dia vinte e três de Outubro do ano de dois mil e três, no Cartório Notarial de São João da Madeira, perante mim, E…, Segunda Ajudante em exercício (…) compareceram como outorgantes:
PRIMEIROS
D… e mulher B… (...)
SEGUNDO
G… (…) o qual outorga na qualidade de procurador do C…, S.A. (…)
Declararam os primeiros outorgantes que são donos e legítimos possuidores do seguinte:
Fracção autónoma, designada pela letra “I”, destinada a habitação, …, sita no segundo andar direito, lugar de aparcamento na cave, identificado com a letra da fracção (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Ovar sob o número quatro mil duzentos e dezanove (…)
Declararam os primeiros e segundo outorgantes, este na qualidade em que outorga:
O Banco concede aos primeiros outorgantes um empréstimo no montante de trinta e nove mil seiscentos e oitenta euros (…)
Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada (…) os primeiros outorgantes constituem a favor daquele Banco, hipoteca sobre o imóvel atrás referido (…)”
C) Em 14 de Julho de 2006, o H…, S.A., que integrou, por fusão, o C…, S.A, B…, NIF ……… e marido D…, NIF ………, ajustaram entre si o documento epigrafado “MÚTUO COM HIPOTECA”, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e onde nomeadamente se lê:
“No dia catorze de Julho de dois mil e seis, no Cartório Notarial sito à …, n.º .., na cidade e concelho de Santa Maria da Feira, perante mim, I…, notário do mesmo, compareceram:
PRIMEIRO
D… e mulher B… (...)
SEGUNDO
J… (…) intervém como procurador do H…, S.A (…)
PELOS OUTORGANTES FOI DITO:
O Banco, representado do segundo outorgante, concede aos primeiros outorgantes, um empréstimo, pelo prazo de vinte anos, no montante de CINQUENTA MIL EUROS.
Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se, desde já, devedores de todas as quantias que do Banco recebam a título deste empréstimo e até ao montante do mesmo (…)
Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada (…) os primeiros outorgantes constituem, a favor daquele Banco, HIPOTECA sobre o seguinte:
Fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, para habitação, a norte, com entrada pelo n.º 438, com garagem número dois no corpo do edifício do prédio urbano sito na Rua …, freguesia e concelho de São João da Madeira, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2927 (…)
D) Em 18 de Dezembro de 2007, o C…, S.A., B…, NIF ……… e marido D…, NIF ………, ajustaram entre si o documento epigrafado de “CONTRATO DE MÚTUO”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e onde nomeadamente se lê:
“Entre:
1.º C…, S.A (…)
2.ºs . D… e mulher B… (...)
Primeira
(montante e finalidade)
Pelo presente contrato, o Banco concede aos Segundos Outorgantes e a seu pedido, um empréstimo no montante de €49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos euros)[1] (…)
Nona
(garantias)
a) Para garantia do bom e pontual cumprimento das responsabilidades emergentes do presente contrato, os Segundos Outorgantes entregam, nesta data, ao Banco, uma livrança de caução, em branco, por eles subscrita, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente ao respectivo preenchimento (…)
b) Ainda para garantia do bom e pontual cumprimento das responsabilidades emergentes do presente contrato, os Segundos Outorgantes constituem:
i. hipoteca, em quarto grau, sobre a fracção autónoma designada pela letra “I” destinada a habitação, sita no segundo andar direito, lugar de aparcamento na cave, identificado com a letra da fracção (…) descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Ovar sob o número quatro mil duzentos e dezanove (…)
ii. hipoteca, em segundo grau, sobre a fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, a norte, para habitação, com a garagem n.º 2 do prédio urbano sito na …, freguesia e concelho de São João da Madeira (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2927 (…)”
E) Encontra-se descrito na Conservatória de Registo Predial de Ovar, respeitante à fracção “I” do prédio 0429/160694, a que corresponde o segundo andar direito, lugar de aparcamento na cave, identificado com a letra da fracção, do prédio urbano sito no …, freguesia e concelho de Ovar, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 12072, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho de Ovar sob o número 4219, freguesia de Ovar, e onde nomeadamente se lê a seguinte menção:
“Ap.04/090903 – HIPOTECA VOLUNTÁRIA provisória por natureza a favor do C…, S.A (…) Valor: 74 819,68; juro anual – 3,85% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; despesas - €2 992,79. Montante máximo: € 95.432,50” e
“Ap. 05/090903 HIPOTECA VOLUNTÁRIA provisória por natureza a favor do C…, S.A (…) Valor: 39 680,32; juro anual – 4,33% acrescido de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal; despesas - €1 587,21. Montante máximo: € 51.183,64;
F) Instados para os respectivos pagamentos, os Executados deixaram de pagar as prestações devidas ao Exequente;
G) Em 07/02/2011, a taxa de juro era a seguinte:
Acordo referido em A) - taxa de 2,662%, à qual acresce a sobretaxa de mora no valor de 4%, perfazendo assim a taxa de 6,662%.
Acordo referido em B) - taxa de 3,122%, à qual acresce a sobretaxa de mora no valor de 4%, perfazendo assim a taxa de 7,122%.
Acordo referido em C) - taxa de 2,322%, à qual acresce a sobretaxa de mora no valor de 4%, perfazendo assim a taxa de 6,322%.
Acordo referido em D) - taxa de 4,022%, à qual acresce a sobretaxa de mora no valor de 4%, perfazendo assim a taxa de 10,022%.
H) Em 7 de Fevereiro de 2011, o valor em dívida relativo aos mencionados acordos, é no total de € 227.176,37 (duzentos e vinte e sete mil cento e setenta e seis euros e trinta e sete cêntimos), que diz respeito às seguintes quantias:
- Relativamente ao acordo referido em A):
Capital em dívida € 70.368,69
Juros de mora € 6.212,47
- Relativamente ao acordo referido em B):
Capital em dívida € 37.498,59
Juros de mora € 3.552,16
Imposto de selo € 142,09
- Relativamente ao acordo referido em C):
Capital em dívida € 47.700,93
Juros de mora € 3.886,60
Imposto de Selo € 155,46
- Relativamente ao acordo referido em D):
Capital em dívida € 49.571,78
Juros de mora € 5.785,70
Imposto de Selo € 231,43.

2. Na decisão proferida sobre a matéria de facto foram julgados não provados os factos que constavam da Base Instrutória, que eram deste teor:
1) O oficial público perante quem foram prestadas as declarações negociais mencionadas em A) a D) dos Factos Assentes esclareceu a oponente sobre as consequências jurídicas que para si decorriam da outorga daqueles documentos?
2) As cláusulas contidas nos documentos mencionados nas als. A) a D) dos Factos Assentes foram comunicadas pela exequente à oponente antes da respectiva assinatura?
3) (…) e mais esclareceu a oponente acerca das consequências jurídicas que para si decorriam da outorga daqueles documentos?

A resposta negativa a estes quesitos ficou essencialmente a dever-se, como se refere na respectiva motivação, a "não ter sido produzida prova directa sobre a factualidade (neles) vertida".
A Recorrente discorda, afirmando que os documentos juntos contrariam tal decisão, uma vez que em cada um deles se menciona que "esta escritura foi lida aos outorgantes e aos mesmos explicado o seu conteúdo".
Porém, é evidente, a nosso ver, que tal declaração nada releva no que diz respeito aos factos dos quesitos 2º e 3º, que tinham por objecto actos – comunicação com antecedência e esclarecimento – praticados pela própria exequente que não ficaram provados, manifestamente.

Já no que concerne ao facto do quesito 1º, a Recorrente tem razão, pelo menos em parte.
Cremos, com efeito, que a resposta a tal quesito não poderia ser inteiramente negativa, tendo em conta a aludida declaração feita pelo oficial público que lavrou as escrituras.
Nos termos do art. 371º nº 1 do CC os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo. Essa força probatória plena só pode ser ilidida com base na sua falsidade – art. 372º nº 1.

No caso, não foi invocada essa falsidade.
Daí que não pudesse responder-se, pura e simplesmente, não provado ao aludido facto (se o oficial público esclareceu a oponente sobre as consequências jurídicas que resultariam da outorga das escrituras).
Em termos objectivos, a explicação do conteúdo de uma escritura constitui um "esclarecimento" sobre esse conteúdo e se, neste conteúdo, se incluem consequências jurídicas do que foi estipulado, a explicação abrange estas consequências (a não se entender assim o quesito teria cariz conclusivo, por se atribuir ao "esclarecimento" um certo sentido específico).

A decisão de facto pode ser alterada nas hipóteses previstas no art. 712º nº 1 do CPC: uma delas ocorre se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas – al. b).
No caso, as escrituras respeitam apenas aos contratos referidos nas als. A), B) e C); o documento junto relativo ao contrato da al. D) é particular.
Entende-se, por isso, que a resposta ao quesito 1º deve ser alterada, passando a ser a seguinte:
Provado apenas o que consta das escrituras referidas nas als. A), B) e C).

Por outro lado, no seu articulado, a oponente invocou o seu alheamento em relação ao conteúdo dos contratos celebrados com a exequente, alegando que "apenas intervinha aquando da assinatura dos mesmos (…), presenciando então a leitura das cláusulas inseridas nos mesmos (…)" – art. 5º.
Afigura-se-nos que esta afirmação da oponente pode assumir relevância na apreciação da questão de mérito. Considerando o interesse da oponente, tal declaração é-lhe desfavorável, podendo considerar-se confessória (art. 352º do CC).
Se este facto, pelo que se disse, pouco acrescenta ao que resulta do declarado nas escrituras (leitura e explicação), já releva quanto aos documentos complementares das mesmas e quanto ao contrato da al. D), celebrado por escrito particular.

Decorre do que fica dito que, aos factos acima indicados como provados, devem acrescentar-se estes dois (art. 659º nº 3 do CPC):

H) Cada uma das escrituras juntas, referentes aos contratos das als. A), B) e C), foi lida aos outorgantes pelo oficial público que as lavrou, que lhes explicou também o seu conteúdo.
I) Todas as cláusulas inseridas nos contratos foram lidas na presença da oponente.

IV.

Na sentença recorrida afirmou-se que os contratos celebrados entre a exequente e a oponente contêm cláusulas predispostas denominadas cláusulas contratuais gerais.
Este pressuposto de que parte a sentença não foi impugnado no recurso. O que se discute aqui é a conclusão a que a sentença chegou sobre a nulidade dos contratos por violação dos deveres de comunicação e de informação que impendiam sobre a exequente; nulidade que se entendeu verificar-se por ocorrer desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.
Vejamos então.

Dispõe o art. 5º do DL 446/85, de 25/10[2]:
1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3. O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Por seu turno, preceitua o art. 6º:
1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Nos termos do art. 8º:
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas no termos do art. 5º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; (…)
E de harmonia com o art. 9º:
1. Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
2. Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé.

Sobre a redacção do nº 2 do art. 5º, afirma Ana Prata[3] que ela "é deliberada e inevitavelmente vaga, porque o conteúdo concreto da obrigação de comunicação depende do tipo de contrato, das circunstâncias da conclusão dele, do seu objecto e conteúdo, da natureza e da preparação das partes que nele intervêm. Trata-se de obrigação de extensão e intensidade variáveis, em função da condição relativa das partes, da complexidade (quer jurídica, quer técnica) do conteúdo contratual, bem como de outras circunstâncias da concreta situação em que o contrato é concluído".

Segundo Almeno de Sá[4], "é possível detectar, neste pressuposto, aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar à contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo. Não está em causa tão-só a exigência de transmitir ao aderente as condições gerais, pois essa exigência vai funcionalizada ao propósito de tornar possível o real conhecimento das cláusulas pelo parceiro contratual do utilizador. Por isso mesmo se compreende que os factores que condicionam a variabilidade da modelação concreta do ónus do utilizador sejam a importância do contrato e a extensão e complexidade do clausulado (…)".
E acrescenta:
"Pretende-se, assim, criar os pressupostos de uma incorporação consciente das condições gerais no contrato singular. Não basta, neste contexto, a pura notícia da "existência" de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada "transmissão". Exige-se ainda que à contraparte do utilizador sejam proporcionadas condições que lhe permitam aceder a um real conhecimento do conteúdo, a fim de, se o quiser, formar adequadamente a sua vontade e medir o alcance das suas decisões. Que o contraente venha a ter, na prática, tal conhecimento, isso já não é exigido, pois bem pode suceder que a sua conduta não se conforme com o grau de diligência legalmente pressuposto. Não obstante deverá dar-se como cumprida, em tal circunstância, a exigência de uma comunicação adequada, tornando-se as cláusulas, por isso mesmo, parte integrante do contrato singular: aquilo que o utilizador está vinculado é tão-só a proporcionar à contraparte a razoável possibilidade de delas tomar conhecimento".

Neste sentido, como sublinham Almeida Costa e Menezes Cordeiro[5], "o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nessa linha, o nº 2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas".

Destas considerações retira-se que a obrigação de comunicação tem uma extensão variável, em função, essencialmente, da importância do contrato e da complexidade das suas cláusulas, devendo proporcionar ao aderente uma razoável possibilidade de tomar conhecimento dessas cláusulas.
Contrariamente ao que por vezes se vê defendido, a comunicação antecipada das cláusulas de um contrato não constitui um fim em si, cujo incumprimento determine inexoravelmente a exclusão dessas cláusulas do contrato ou a nulidade deste; a comunicação adequada deve antes servir para dar efectivamente a conhecer, melhor, para colocar o destinatário em posição de poder conhecer as cláusulas do contrato, actuando com a diligência que lhe é, em concreto, exigível. Não pode, a coberto da protecção de que deve beneficiar o aderente, promover-se a ligeireza e leviandade deste na conclusão do contrato.

A necessidade de, unilateral e previamente, o proponente explicar as cláusulas, fora do âmbito da solicitação prevista no art. 6º, constitui questão, parece-nos, que deve ser aferida em função da aludida complexidade do conteúdo contratual. Complexidade que pode ser jurídica, mas que pode derivar, por exemplo, das características técnicas sofisticadas do bem que é objecto do contrato e que o aderente desconhece ou não domina.
As condutas a que está adstrito o proponente das cláusulas, no cumprimento do dever de comunicação, serão, assim, diferenciadas[6].

Pois bem, no caso, o que alegou a oponente?
- que na data das escrituras se encontrava com problemas de saúde e desconhecia que o seu (então) marido não efectuava os pagamentos à exequente, omitindo-lhe a real situação em que se encontravam;
- que apenas intervinha aquando da assinatura dos contratos, presenciando a leitura das cláusulas neles inseridas, sem outro tipo de explicação;
- que os contratos comportam um exigente conhecimento de conceitos técnico-jurídicos, o que levou a oponente a não saber exactamente qual o seu significado e as suas consequências.
E concluiu que, não tendo a exequente explicado o conteúdo das cláusulas gerais contidas nos contratos, devem as mesmas ter-se por excluídas, por força do art. 8º.

Na sentença deu-se mais um passo: houve violação pela exequente dos deveres de comunicação e de informação, entendendo-se que a nulidade do contrato subsiste por ocorrer um desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa fé – art. 9º nº 2.
Porém, não é minimamente explicado em que consiste e de onde emerge esse desequilíbrio.

No nº 1 do art. 9º prevê-se a subsistência dos contratos singulares, apesar da exclusão de algumas cláusulas (art. 8º), desde que os elementos que ficam omissos possam ser supridos por normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos.
Todavia, se dessa aplicação resultar a indeterminação insuprível de aspectos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente violador da boa fé, o contrato é nulo (art. 9º nº 2).
No caso, quer na oposição, quer na sentença, não foram especificadas as cláusulas que, por violação dos aludidos deveres, devessem ter-se por excluídas.
Serão todas as cláusulas gerais dos contratos?! Mas, assim, que elementos dos contratos ficariam omissos e a justificar o suprimento? E não seria apenas face a este suprimento que se poderia concluir pelo desequilíbrio das prestações?

Ainda se compreenderia, tendo em conta a referida extensão da violação dos deveres de comunicação e de informação implicitamente alegada, que restasse uma indeterminação insuprível de aspectos essenciais dos contratos, mas não o invocado desequilíbrio nas prestações, por não ter sido sequer tentado o suprimento dos elementos que, por virtude da exclusão das cláusulas, ficariam omissos nos contratos.

Mas regressemos à violação dos deveres de comunicação e de informação.

Refira-se que estão em causa quatro contratos de mútuo.
O primeiro, repare-se bem, é um normal crédito à habitação, celebrado em 23.10.2003, há oito anos (com referência à data da execução)!
O segundo é da mesma data, também com oito anos de execução.
O terceiro foi celebrado em 14.07.2006, há cinco anos.
O último é de 18.12.2007, com quatro anos.
As razões que a oponente alegou para o seu alheamento desses contratos – problemas de saúde e desconhecer que o marido não pagava as quantias à exequente – não parecem relevantes, pressupondo até o incumprimento de um ou mais contratos.

É certo, porém, que a exequente não provou, como lhe competia, que tenha comunicado com antecedência à oponente as cláusulas dos contratos. Mas tal não significa que não tenha dado satisfação suficiente a esse seu dever.
Saliente-se que, no caso, ficou provado que as cláusulas dos contratos foram lidas na presença da oponente. Por outro lado, três dos contratos foram integrados em escrituras públicas, com as formalidades e solenidade que lhes são próprias (formalismo e solenidade que visam justamente assegurar um mais elevado grau de reflexão das partes, defendendo-as contra a sua ligeireza ou precipitação, dando-lhes oportunidade de medir a importância e os riscos do acto[7]). Pelo menos nesses três casos, o teor das cláusulas foi explicado aos outorgantes.

Afigura-se-nos também que as cláusulas que integram os contratos celebrados, nos pontos essenciais, não parecem complexas, não sendo de difícil compreensão para o contraente dotado de capacidade média que tivesse o cuidado de as analisar com um mínimo de atenção.
Sendo o conteúdo contratual compreensível para a oponente, deve considerar-se cumprido o dever de comunicação a que a exequente estava vinculada com a leitura e explicação das cláusulas, tendo a oponente, portanto, antes de subscrever os contratos, oportunidade para tomar conhecimento integral e efectivo do seu teor, podendo pedir os esclarecimentos que entendesse necessários[8].
É esta a obrigação que incumbe ao proponente das cláusulas: que a comunicação efectuada tenha tornado possível ao aderente, no momento da conclusão do contrato, tomar conhecimento, de forma completa, do clausulado, se a sua conduta tivesse obedecido ao padrão de diligência exigível[9].
Se a oponente, segundo alegou, não adoptou essa conduta diligente, alheando-se do significado do acto que praticava e do teor dos contratos, confiando ("delegando") aquele cuidado ao então marido, só de si se pode queixar, não podendo obviamente responsabilizar a exequente pelo seu (alegado) desconhecimento.

Como se afirma no citado Acórdão desta Relação de 16.12.2009, "o objectivo do legislador foi apenas o de proteger a parte mais fraca de eventuais abusos da parte mais forte e não o de proteger a parte mais fraca da sua falta de diligência. Embora considerando que o aderente está numa situação de maior fragilidade, face à superioridade e poder económico da parte que impõe as cláusulas – por isso lhe concedendo protecção – o legislador não tratou o aderente como pessoa inábil e incapaz de adoptar os cuidados que são inerentes à celebração de um contrato e por isso lhe exigiu também um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efectivo das cláusulas que lhe estão a ser impostas. Daí que o contratante não possa invocar o desconhecimento dessas cláusulas, para efeitos de se eximir ao respectivo cumprimento, quando esse desconhecimento apenas resultou da sua falta de diligência, como acontece nas situações em que o contraente foi colocado em posição de conhecer essas cláusulas – porque lhe foi entregue, para assinatura, a minuta onde constavam essas cláusulas – e assina essa minuta sem ler o que estava a assinar e sem ter qualquer preocupação de se assegurar do respectivo teor".

Sobre a violação do dever de informação, deve referir-se que do art. 6º "não decorre que o predisponente das cláusulas tenha a obrigação de explicar a cada cliente, uma por uma, cada uma das cláusulas e o seu significado (porventura complexo)"[10].

Quem utiliza as cláusulas deve, como afirmam Almeida Costa e Menezes Cordeiro, "por força do nº 1, além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada"[11].
A prestação de esclarecimentos, como se observa no Acórdão do STJ de 20.01.2010[12], "pressupõe, como é lógico, uma iniciativa do aderente nesse sentido, vale dizer, pode prescindir do direito de os pedir ou exigir, seja por se considerar suficientemente esclarecido, seja por qualquer outro motivo".

No caso, como resulta da alegação da oponente, no momento da celebração do contrato, não foi por ela solicitado qualquer esclarecimento.
Por outro lado, como acima se afirmou, estão em causa normais contratos de mútuo, integrados de cláusulas usuais e com uma redacção que nos parece clara, podendo ser compreendida por pessoa de capacidade normal que se disponha a celebrar um contrato daquela natureza, não carecendo, por isso, de qualquer prévio e espontâneo esclarecimento.

Conclui-se, por conseguinte, que foram cumpridos pela exequente os deveres de comunicação e de informação, inexistindo fundamento para ter por excluídas dos contratos as cláusulas gerais constantes dos mesmos – art. 8º als. a) e b) – ou para considerar nulos os contratos, nos termos do nº 2 do art. 9º.

V.

Em face do exposto, na procedência da apelação, revoga-se a sentença recorrida e, em consequência, julga-se a oposição improcedente, devendo a execução prosseguir também contra a oponente.
Custas em ambas as instâncias a cargo da oponente.

Porto, 10 de Janeiro de 2013
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
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[1] Montante rectificado tendo em consideração o teor do documento junto a fls. 131 e segs.
[2] Serão deste diploma todos os preceitos adiante citados sem outra menção.
[3] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, 223.
[4] Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, 190 e 191.
[5] Cláusulas Contratuais Gerais, 25.
[6] Neste sentido, Ana Prata, Ob. Cit., 232.
[7] C. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed., 429.
[8] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 24.05.2007 e desta Relação de 16.12.2009 e de 23.09.2010, todos em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Almeno de Sá, Ob. Cit., 197.
[10] Ana Prata, Ob. Cit., 255.
[11] Ob. Cit., 25.
[12] Em www.dgsi.pt.