Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
16/10.9TBPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: CHEQUE
REVOGAÇÃO DO CHEQUE
RECUSA DE PAGAMENTO
ENTIDADE BANCÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP2010101216/10.9TBPRG.P1
Data do Acordão: 10/12/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA 4/2008, DE 4 DE ABRIL
Sumário: I - O acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 contempla apenas as situações de mera revogação do cheque, sem apresentação de qualquer justificação, durante o prazo legal de pagamento. Revogação que é ineficaz, pelo que o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período.
II - Da sua previsão estão excluídas as situações de extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, em que é legítima a recusa de pagamento do cheque, quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 16/10.9TBPRG.P1
Acção Sumária 16/10.9TBPRG, .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
1.1. B………., Lda., com sede na Rua ………., n.º .., em ………., intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra Banco C………., S.A., com sede na ………., Peso da Régua. Alegou, em síntese, que era portador do cheque n.º ………., no valor de 5.230,00 euros, e, apresentado a pagamento junto do banco réu nos oito dias subsequentes à sua emissão, foi recusado o seu pagamento por motivo de “extravio”, causando-lhe prejuízo patrimonial. Concluiu pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 5.230,00 euros, acrescida de juros moratórios, à taxa legal (comercial), desde 17 de Março de 2009 até efectivo pagamento.

1.2. Regularmente citado, o réu contestou sustentando que a recusa do pagamento do cheque se baseou num pedido expresso por parte do sacador, que anexou o auto de extravio elaborado pela GNR. Esse facto não traduz uma revogação simples e arbitrária de um cheque, antes constitui justa causa de não pagamento. Acrescentou que agiu em conformidade com o Regulamento do Banco de Portugal, não podendo deixar de acatar as instruções da sacadora, sua cliente, sob pena de incumprimento das obrigações para com ela assumidas. Pugnou pela improcedência da acção.

1.3. Considerando a Senhora Juiz que a questão, sendo de facto e de direito, poderia ser resolvida no despacho saneador com a necessária segurança, proferiu saneador sentença, que julgou improcedente a acção e absolveu o réu do pedido.

1.4. A autora interpôs recurso da decisão, recebido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
As alegações foram assim concluídas:
1.4.1. Não devendo considerar-se como validamente impugnada em virtude de tal impugnação ter consistido na afirmação de mero desconhecimento e se tratar de factos pessoais, para além da matéria dada como provada na sentença recorrida, igualmente se devia considerar como tal a alegada pela autora nos arts. 4 (a partir de “citada D……….”), e 5 da p.i..
1.4.2. Por não constar de documento com força probatória plena, não devia ter-se como assente e provada a matéria da al.c) da parte inicial da sentença recorrida tal como a mesma se encontra formulada, mas apenas que o gerente da sacadora, em 05 de Março de 2009, tinha ido ao Posto da G.N.R. dar conhecimento do extravio de vários cheques, entre os quais o que é objecto de litígio.
1.4.3. Para ser legítima a recusa de pagamento de cheque apresentado no prazo do art. 29º de LUCH por extravio do mesmo invocado pelo respectivo sacador é absolutamente necessário que haja indícios sérios de tal extravio ter ocorrido.
1.4.4. Não constitui qualquer indício, muito menos sério, o simples facto de a sacadora ter ido a um posto da G.N.R. declarar tal extravio.
1.4.5. Tanto mais quanto a sacadora não referiu se, quando se tinha extraviado, o cheque estava preenchido total ou parcialmente, nem o banco sacado descortinou (porque não o alegou) qualquer anomalia quanto ao respectivo saque, designadamente no tocante à assinatura.
1.4.6. E se a sacadora já tinha emitido a favor da mesma tomadora outros cheques sacados sobre o mesmo banco e que tinham sido pagos, então impunha-se ter como certo não ser verdade o alegado extravio.
1.4.7. Nessas circunstâncias, ou a conta sacada tinha dinheiro suficiente para o efeito e o banco tinha que pagar o cheque, ou não tinha e certificava isso mesmo (falta de provisão).
1.4.8. O que ele, de todo, não podia era recusar o pagamento, como fez, com base no extravio alegado pela sacadora que por dele não haver qualquer indício e tudo apontar precisamente em sentido contrário acabou por equivaler a uma simples ordem de revogação que, no prazo do art. 29º da LUCH, é ilegítima por violação do art. 32º do mesmo diploma.
1.4.9. Essa actuação do réu constitui-o na obrigação de indemnizar a tomadora do cheque mediante o pagamento a esta, a título de indemnização de perdas e danos, do respectivo montante acrescido de juros desde a data da devolução no serviço de compensação (18 de Março de 2009) até efectivo pagamento.
1.4.10. Assim não tendo entendido e decidido temos para nós como certo que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais, designadamente dos arts. 29º e 32º da LUCH e art. 8º, nº 3 do D.L. 316/97 de 19 de Novembro pelo que,
No provimento do presente recurso, deve revogar-se a sentença recorrida e, em sua substituição, ser proferida outra que julgue a acção procedente, assim resultando melhor interpretada e aplicada a Lei e realizada a JUSTIÇA.

1.5. Na resposta, o apelado defendeu, em súmula:
1.5.1. Não há fundamento para alterar a matéria de facto dada por assente.
1.5.2. A ordem de não pagamento emanada pela sacadora do cheque ao banco sacado, foi motivada num extravio do mesmo, devidamente concretizado e participado às autoridades policiais, pelo que constitui justa causa de não pagamento, e não uma revogação simples e arbitrária de um cheque, nos termos pretendidos pela apelante.
1.5.3. O aludido cheque foi, assim, devolvido por justa causa, sendo o motivo invocado pela sacadora razão válida para a devolução de qualquer cheque, como expressamente se prevê no Anexo ao Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária –SICOI (Parte II., nº 1, al. a), sob a epígrafe “Cheque revogado – por justa causa”) – Instrução do Banco de Portugal nº 25/2003, entretanto alterada nesta matéria pela Instrução nº 5/2008, que entrou em vigor em 15.05.2008 e pela Instrução nº 3/2009, em vigor desde 02.03.2009
1.5.4. O extravio foi comunicado às autoridades policiais de forma concreta, pelo que nem sequer podia ser posto em causa pelo banco réu, sob pena de incorrer em eventual responsabilidade civil contratual se não cumprisse tal ordem, por violação do mandato conferido pela sacadora.
1.5.5. A factualidade assente autos permite concluir pela legitimidade da recusa de pagamento do cheque, na medida em que a forte probabilidade de ter ocorrido o extravio está inquestionavelmente demonstrada nos autos, como se refere na sentença recorrida.
1.5.6. O que não está de todo demonstrado – e nem sequer alegado – é o pretenso “artifício” de que a apelante agora, neste sede, se socorre para tentar inverter a decisão desfavorável à sua pretensão.
1.5.7. O próprio Acórdão Uniformizador nº 4/2008 – que sustenta o pedido da apelante -, na sua fundamentação, acolhe precisamente a posição defendida pelo banco réu “Na procura da exacta definição do instituto da revogação do cheque, importa analisar agora se devem ser tratadas como tal as situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque. Compaginada a redacção do art. 32º da LUCH, com a do art. 17º das Resoluções de Haia de 1912, verifica-se que do âmbito da previsão daquele normativo estão excluídos os casos de extravio, furto e outros, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque.
Face ao exposto, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida, a qual fez correcta ponderação e apreciação dos factos, fixou com rigor os factos assentes e aplicou o direito de forma exemplar.

2. Âmbito do recurso
As questões a decidir na apelação, em função das quais se fixa o objecto do recurso, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil[1], prendem-se com a eventual responsabilização do Banco sacado, perante o portador legítimo de um cheque, pelo seu não pagamento, porque durante o prazo de apresentação a pagamento o sacador emitiu uma ordem de revogação com a alegação de extravio.

3. Fundamentação
3.1. O apelante entende que não pode dar-se como provada a factualidade ínsita à al. c), na medida em que se não baseia em documento com força probatória plena. Nessa alínea dos factos assentes consta: “O sacador emitiu ordem dirigida ao Banco R. para considerar como extraviado, entre outros, o cheque mencionado em 1, conforme participação apresentada na G.N.R., na qual declarou ter perdido tal documento”.
A autora alega na petição inicial que o pagamento do cheque foi recusado por motivo de “extravio”, aposto no verso do mesmo (artigo 8º), conforme, aliás, o exibe a cópia do cheque por si junta aos autos. A esta alegação adita o réu que a devolução obedeceu a ordens expressas e escritas que lhe foram dadas pela sacadora, em 5-03-2009, conforme resulta da carta e do auto de extravio elaborado pela GNR em 5-03-2009, que junta (artigo 5º da contestação).
É destas alegações que a Senhora Juiz retira o teor da alínea em enfoque, que mais não representa do que o conteúdo dos documentos juntos pelo demandado (a carta da sacadora e o auto de notícia). O auto de notícia, não obstante a autoridade do seu executor, apenas faz fé que o queixoso se dirigiu à GNR emitindo as declarações nele exaradas. Documento que se presume proveniente da autoridade a quem é atribuído, mas que só faz prova plena dos factos que referem praticados pela autoridade pública em causa (artigo 370º, 1, e 371º, 1, do Código Civil). Por isso, o auto de notícia, emanado da GNR, só faz prova plena das declarações do emitente do cheque, ou seja, que a D………. se dirigiu à GNR comunicando ter perdido diversos cheques, dentre os quais o cheque apresentado a pagamento pela autora.
A carta enviada pela D………. ao banco sacado constitui um documento particular que não provam, por si só, a genuinidade da sua aparente proveniência, mas a sua letra e assinatura consideram-se como verdadeiras se a parte contra quem o documento foi exibido as reconhecer, expressa ou tacitamente (artigo 374º, 2, do Código Civil). Vale por dizer que a autoria do documento, isto é, a sua feitura pela pessoa a quem o apresentante o atribua, ou a sua exactidão, ou seja, a correspondência da representação nele contida à realidade representada, fica assente se a parte contrária não impugnar a letra e a assinatura[2]. Ora, o documento em causa foi junto pelo réu com a contestação e, quanto a ele, a autora nada expressou nos autos. Remeteu-se ao silêncio, quando poderia ter-se pronunciado em articulado subsequente (resposta à contestação), que não ofereceu, ou até em requerimento autónomo no prazo de 10 dias a contar da notificação da sua apresentação (artigo 544º do Código de Processo Civil). Logo, bem andou a Senhora Juiz no plasmar daquela factualidade na matéria assente por acordo. Ainda assim, daquela factualidade nada mais resulta do que ter a autora comunicado ao banco sacado o extravio do cheque e ter feito idêntica participação à GNR com informação de o ter perdido, entre outros. Em nada sobressai a veracidade desse extravio, como a autora parece deixar antever na posição recursiva assumida a tal respeito.
Julgamos que igualmente não lhe assiste razão quando pretende ver assentes os factos por si alegados nos artigos 4º, 2ª parte, e 5º da petição inicial, reportados à relação negocial estabelecida entre a autora e a sacadora do cheque, no domínio da qual emitiu diversos cheques a seu favor e muitos dos quais foram pagos. Matéria que o réu se limitou a impugnar por não serem factos pessoais (artigo 50º da contestação). Pretende a apelante que esses factos são do conhecimento pessoal do réu, porquanto os cheques foram movimentados através de contas bancárias nele existentes.
Com a reforma de 1995 (Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro) eliminou-se a exigência da impugnação especificada e hoje a impugnação não tem de ser feita facto a facto, individualizadamente, podendo ser genérica, mas tal não implica a desresponsabilização do réu, que continua vinculado ao dever de verdade[3]. Por isso, o artigo 490º, 3, do Código de Processo Civil, expressa que se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento.
Duvidamos que uma afirmação tão genérica como aquela que produz a autora possa facilmente ser confirmada pelo réu, a ponto de certificarmos tratar-se de um facto pessoal ou de que deva ter conhecimento. Trata-se de uma instituição bancária com milhares de clientes e, não obstante o facilitismo que os registos informáticos hoje conferem, sem a identificação das operações bancárias realizadas e as suas datas intuímos alguma inviabilidade prática na obtenção de elementos confirmatórios daquela genérica adução da autora, a justificar a natureza da impugnação levada a cabo pelo réu e a não sujeição àquele efeito cominatório. Facto que, no interesse da autora, poderia ter sido discriminado, ao menos, em algumas concretas operações bancárias, que ao demandado incumbiria verificar.
Noutro aporte, estamos cientes que, mesmo a dar por demonstrada aquela facticidade, não lograria a autora alcançar o efeito agora arrazoado por via recursiva – inexistir “indício sério da verdade do extravio alegado pela sacadora”. Tendo o réu aceite o extravio por ela invocado e conferindo-lhe a consequente relevância, incumbiria à autora responder à contestação (artigo 785º do Código de Processo Civil), delimitando o que apenas em recurso invoca, ainda assim sem concretização factual: “circunstâncias que apontam claramente para a inexistência de indícios de extravio”.
Do exposto concluímos que não assiste razão à apelante na pretendida alteração da matéria de facto.

3.2. Factos provados
3.2.1. A autora é dona e possuidora de um cheque sacado por D………., Lda. sobre a conta n.º ……….. do Banco C………., S.A., por si titulada, com o n.º ………., emitido em 15-03-2009, titulando o montante de 5.230,00 euros e apresentado a pagamento em 18-03-2009.
3.2.2. O cheque referido em 1. foi devolvido pelos serviços de compensação do Banco de Portugal com o seguinte dizer aposto no verso: motivo extravio por mandato do banco sacado.
3.2.3. O sacador emitiu ordem dirigida ao banco réu para considerar como extraviado, entre outros, o cheque mencionado em 1., conforme participação apresentada na G.N.R., na qual declarou ter perdido tal documento.
3.2.4. O banco réu aceitou tal ordem de revogação e cumpriu-a.

3.3. O direito
A essência da questão aqui colocada é a de saber se a instituição bancária estava obrigada a pagar o cheque, apesar do pedido da sacadora para que o não fizesse, ou se, ao invés, perante o motivo invocado – extravio – deveria proceder como procedeu, recusando o seu pagamento.
Do ponto de vista da sua função económica, o cheque é um instrumento de levantamento de fundos, correspondendo a um meio de dispor de importâncias pecuniárias depositadas numa conta bancária, levantamento cujo beneficiário pode ser o próprio sacador ou um terceiro[4]. Tratando-se de um título cambiário, à ordem ou ao portador, cuja disciplina jurídica está contida na Lei Uniforme Relativa ao Cheque, doravante designada por LUCH, é literal, formal, autónomo e abstracto, contém uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, para pagar à vista a soma nele inscrita. Consiste num mandato dado pelo sacador, sem subordinação a qualquer condição, e no respeito pela quantia pecuniária nele inscrita. Com efeito, impor-lhe qualquer condição contrariaria as suas características de abstracção e autonomia[5]. Características que, como os demais títulos de crédito, facilitam a circulação do cheque e a boa fé dos seus portadores, que beneficiam sempre da garantia do sacador quanto ao pagamento (artigo 12º LUCH).
O cheque passado no país onde é pagável tem de ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias, contado desde o dia nele indicado como data de emissão (artigo 29º LUCH). Pode suceder que o seu emitente proceda à sua revogação, ou seja, proíba o seu pagamento, mas a sua revogação só produz efeitos depois de findo o prazo de apresentação (artigo 32º LUCH). Preceito que, face ao seu teor literal, tem sido interpretado no sentido de que a revogação do cheque só produz efeito findo o prazo de oito dias, mas, se não for revogado, pode ser pago pela entidade sacada mesmo depois do prazo referido. Vale dizer que não há qualquer impedimento na revogação do cheque no prazo de oito dias, só que a mesma é ineficaz durante esse período e, decorrido, o acto revogatório adquire a sua força e o sacado já não pode pagar o cheque[6].
De forma directa foi esta problemática enfrentada no acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008[7], deliberando que “Uma instituição de crédito sacada que recusa o pagamento de cheque, apresentado dentro do prazo estabelecido no artigo 29º da LUCH, com fundamento em ordem de revogação do sacador, comete violação do disposto na 1ª parte do artigo 32º do mesmo diploma, respondendo por perdas e danos perante o legítimo portador do cheque, nos termos previstos nos artigos 14º, 2ª parte, do Dec. nº 13004 e 483º, nº 1, do Código Civil.”
A admissão expressa da vigência desta 2ª parte do Decreto nº 13004 parece conduzir à asserção de que a emissão de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação, conduz, em princípio, a ajuizar que o sacado violou a lei. No entanto, as situações de furto ou extravio, de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque parecem não se integrar na previsão do artigo 32º LUCH, porque não é desta norma que decorre o obstáculo à recusa do pagamento de tais cheques pelo sacado. Antes deriva do § único do mesmo artigo 14º do Decreto n.º 13004, ao prescrever que “Se porém o sacador, ou o portador, tiver avisado o sacado de que o cheque se perdeu, ou se encontra na posse de terceiro em consequência de um facto fraudulento, o sacado só pode pagar o cheque ao seu detentor se este provar que o adquiriu por meios legítimos”.
Tal como propugna a sentença apelada, defende-se que o acórdão uniformizador se restringe às hipóteses de revogação pura e simples do cheque, dele excluindo os casos de extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque. Assim, quando ocorre uma mera revogação do cheque, sem apresentação de qualquer justificação, durante o prazo legal de pagamento, nos termos do artigo 32º da L.U.CH, a mesma é ineficaz, pelo que, não produzindo efeitos a revogação do sacador, o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período. Se o fizer está a conferir efeitos a um acto que a lei expressamente diz não os produzir. Quer dizer, nestas situações, a recusa do sacado em pagar o cheque ao portador contraria lei expressa, sendo, pois ilegal. Se ocorrerem situações concretas de furto, extravio ou falsificação ou mesmo qualquer outra situação que afecte a vontade da emissão ou entrega do cheque ao portador, é legítima à proibição de pagamento transmitida ao banco sacado pelo sacador. Ordem que o banco terá de cumprir, mesmo que a ordem de proibição surja durante o período de pagamento. E acrescenta-se que só a primeira das situações descritas foi alvo da uniformização efectuada pelo predito acórdão 4/2008. A segunda, embora referenciada na fundamentação, não foi o escopo da uniformização[8].
Dum ou doutro modo, não deixamos de corroborar a posição daqueles que defendem que a colocação nas mãos do sacado da possibilidade de pagar ou não pagar o cheque, de acordo com o seu critério, é de uma violência enorme na relação de confiança que deve haver entre os intervenientes na relação cambiária em causa e entre o público em geral[9]. Ainda assim, sempre sensíveis à relação contratual derivada da convenção de cheque estabelecida entre o banco sacado e o sacador, aceitamos que, tal como o expressa o acórdão de uniformização de jurisprudência 4/2008, alguns fundamentos podem constituir causa justa de não pagamento de um cheque, mesmo durante o período de apresentação a pagamento. Na verdade, ocorrendo certos vícios, transcendentes à vontade do sacador, torna-se ilegítimo o pagamento de um cheque. Vícios que têm de ser invocados de uma forma factual e concreta, não valendo meras referências ao conceito normativo que esses factos deveriam preencher, sendo necessário indicar claramente os factos integradores do motivo concreto, como sejam roubo, furto, burla, extravio. E invocados esses vícios, está o banco sacado legitimado a recusar o pagamento do cheque, mas não está eximido de agir com a máxima diligência, só aceitando os motivos justificantes para o não pagamento no período legal de apresentação, quando disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas de cada caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado[10].
Retornados ao caso em apreço, vemos que, ao revogar o cheque, o sacador juntou cópia da participação à GNR de ter perdido diversos cheques, dentre os quais aquele que está em causa nos autos. Em tese, podemos admiti que o sacador possa ter forjado essa participação para justificar o não pagamento do cheque pelo banco sacado (o que pode fundar responsabilidade criminal do sacador), mas aceitamos que para o banco sacado pode constituir um elemento do qual resulte uma forte probabilidade de se haver verificado aquela circunstância[11], já que todos concordam que não deve ir-se ao ponto de exigir do banco a prova efectiva da causa justificativa invocada pelo sacador. No caso, como já deixámos antever, a autora nada alegou que pudesse abalar a seriedade dos indícios postos pelo sacador perante o banco sacado. Só agora nas alegações de recurso parece deixar “no ar” a inveracidade do extravio que, mesmo a verificar-se, só teria a virtualidade de responsabilizar o banco sacado se tivesse alegado quaisquer circunstâncias que levassem o banco a duvidar da seriedade dos indícios que o sacador lhe apresentou.
Ante o exposto, julgamos legítima a recusa do banco sacado no pagamento do cheque, assim negando provimento ao recurso.

Em conclusão:
1. O acórdão uniformizador de jurisprudência 4/2008 contempla apenas as situações de mera revogação do cheque, sem apresentação de qualquer justificação, durante o prazo legal de pagamento. Revogação que é ineficaz, pelo que o banco sacado não pode recusar o pagamento durante esse período.
2. Da sua previsão estão excluídas as situações de extravio, furto ou outros casos de emissão ou apropriação fraudulentas do cheque, em que é legítima a recusa de pagamento do cheque, quando o banco sacado disponha de indícios sérios de que a situação comunicada pelo sacador se verificou ou, pelo menos, dadas as circunstâncias concretas do caso, tinha grande probabilidade de se ter verificado.

4. Decisão
Do explanado deriva a improcedência da apelação e, por isso, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em confirmar a sentença apelada.

Custas a cargo do apelante (artigo 446º, 1, do Código de Processo Civil).
*

Porto, 12 de Outubro de 2010
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires

______________________
[1] Na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, à qual pertencerão todas as normas desse diploma que indicarmos sem qualquer outra menção.
[2] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., pág. 331; José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, 2ª ed., pág. 480.
[3] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 326.
[4] José Maria Pires, “Direito Bancário”, II, pág. 317.
[5] José Maria Pires, ibidem, pág. 320.
[6] José Maria Pires, ibidem, pág. 332.
[7] Publicado no Diário da República, 1.ª Série, 4 de Abril de 2008.
[8] Acs. STJ de 26-2-08 e 29-4-10, in www.dgsi.pt, ref. 06A542 e processo 4511/07.9TBLRA.C1.S1, respectivamente; Asc. R. P. 21-03-2006, CJ on line, ref. 7530/2006; 3-0-3-2010, in www.dgsi.pt, processo 3855/07.4TVPRT.P1.
[9] Ac. STJ 10-05-2007, in www.dgsi.pt, ref.07B939.
[10] Ac. STJ de 29-04-2010, in www.dgsi.pt, processo 4511/07.9TBLRA.C1.S1; Ac. R. P. 21-03-2006, CJ on line, ref. 7530/2006.
[11] RP 3-3-10 3855/07.4TVPRT.P1 Ac. STJ de 29-04-2010, in www.dgsi.pt, processo 4511/07.9TBLRA.C1.S.