Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000045 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | CONTRATO TRANSACÇÃO FORMA DO CONTRATO CLAUSULA ACESSORIA FOTOCOPIA CONFISSÃO LITISCONSORCIO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199102280124582 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE DO LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 00000000 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1248 ART1249 ART1250 ART386 ART382 ART220 ART221 ART352 ART353 ART358 ART406. CPC67 ART552. | ||
| Sumário: | Nem a especificação, nem o questionario são susceptiveis de transitarem em julgado. O documento em que ex-membros de uma Junta de Freguesia declaram confessar a pratica de irregularidades no exercicio do seu cargo e se comprometem a pagar-lhe um certo montante e em que os actuais membros da mesma Junta declaram aceitar tal compromisso como satisfação da indemnização correspondente aos danos consequentes de tais irregularidades, integra, assinado por todos, o tipo contratual de transacção extrajudicial consagrada nos artigos 1248 e 1250 do CCiv. A fotocopia de tal documento junta ao processo e cuja conformidade com o original não foi posta em causa tem a força probatoria deste, nos termos dos artigos 386 e 387 do CCiv. A invocação de circunstancias respeitantes as negociações preliminares que conduziram a assinatura de tal documento não basta para caracterizar e fundamentar a simples invocação da sua falsidade. Dependendo a validade da aludida transacção da forma escrita adoptada, carece de igual forma, sob pena da nulidade consagrada nos artigos 220 e 221 do CCiv. eventual clausula de obrigação da Junta como contraprestação. O depoimento de parte e o instrumento processual para obter a confissão da parte contraria, nos termos dos artigos 552 e ss do C.P.C. e 352 e 358 do CCiv., pelo que a sua utilidade esta limitada a prova de facto desfavoravel ao confitente, sendo assim inadmissivel a prova por confissão de factos favoraveis a todos os confitentes mediante aquele meio de prova requerido por cada um deles em relação aos restantes accionados com o pedido de condenação solidaria. | ||
| Reclamações: | |||