Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019245 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TAXA DE JUSTIÇA PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199610099640310 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1438/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART110 ART187 N3 ART192. CONST92 ART20 N1 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1994/05/17 IN DR 205 IIS 1994/09/05. AC TC DE 1990/05/22 IN DR 210 IIS 1990/09/11. AC TC DE 1990/06/19 IN BMJ N398 PAG152. | ||
| Sumário: | I - O artigo 192 do Código das Custas Judiciais (CCJ), enquanto fixa um prazo para pagamento de taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso (admitindo que o recorrente tem suficiência de meios económicos), não é inconstitucional, pois não limita de forma drástica e injustificada o direito ao recurso e, consequentemente, o direito de defesa em processo penal. II - São situações diferentes a prevista no artigo 187 do Código das Custas Judiciais, que se refere à taxa de Justiça a pagar nos recursos mas no tribunal superior (para onde se recorre) e que permite que tal taxa, se não for paga no prazo legal, possa ser paga posteriormente, acrescida de taxa de igual montante, nos termos do artigo 110 desse Código, e a prevista no citado artigo 192 que se refere à taxa de justiça a pagar nos recursos mas no tribunal recorrido. | ||
| Reclamações: | |||