Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9640310
Nº Convencional: JTRP00019245
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: RECURSO PENAL
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP199610099640310
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1438/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART110 ART187 N3 ART192.
CONST92 ART20 N1 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1994/05/17 IN DR 205 IIS 1994/09/05.
AC TC DE 1990/05/22 IN DR 210 IIS 1990/09/11.
AC TC DE 1990/06/19 IN BMJ N398 PAG152.
Sumário: I - O artigo 192 do Código das Custas Judiciais (CCJ), enquanto fixa um prazo para pagamento de taxa de justiça que seja condição de seguimento de recurso (admitindo que o recorrente tem suficiência de meios económicos), não é inconstitucional, pois não limita de forma drástica e injustificada o direito ao recurso e, consequentemente, o direito de defesa em processo penal.
II - São situações diferentes a prevista no artigo 187 do Código das Custas Judiciais, que se refere à taxa de Justiça a pagar nos recursos mas no tribunal superior (para onde se recorre) e que permite que tal taxa, se não for paga no prazo legal, possa ser paga posteriormente, acrescida de taxa de igual montante, nos termos do artigo 110 desse Código, e a prevista no citado artigo 192 que se refere à taxa de justiça a pagar nos recursos mas no tribunal recorrido.
Reclamações: