Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006097 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA PATRIMÓNIO DO DEVEDOR EMBARGOS DE TERCEIRO REGISTO TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP199010029051169 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART817 ART818 ART819. CPC67 ART1037 ART1043 ART1042 B. CRP84 ART5 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1959/07/21 IN BMJ N89 PAG487. AC STJ DE 1979/11/21 IN BMJ N291 PAG429. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG504. | ||
| Sumário: | I - Os embargos de terceiro são um meio de defesa da posse. Podem ter por fim a restituição da posse, se o possuidor foi já dela privado, através de diligência judicial. Ou podem ter por fim a manutenção da posse se a diligência, já ordenada, não foi ainda realizada. II - Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: - são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função, no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial. III - Os embargos de terceiro não são, aliás, o único meio que o lesado pela diligência judicial tem ao seu alcance para defender o seu direito. Se o lesado tem posse, deduz embargos de terceiro; se não tem posse ou se entretanto decorreu o prazo previsto no artigo 1039 do Código de Processo Civil, só lhe resta o meio da acção de processo comum fazendo aí demonstrar o seu direito de propriedade. IV - Nos termos do artigo 817 do Código Civil, só o património do devedor responde pelas suas dívidas. E dispõe o artigo 818 do mesmo Código que o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiro quando estejam vinculados a garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor que este haja procedentemente impugnado. V - O artigo 819 não contém qualquer desvio ao mencionado princípio geral do artigo 817. Naquele preceito se estabelece a ineficácia dos actos de disposição ou oneração dos bens que tenham sido penhorados, em relação ao exequente. A subordinação dessa eficácia às regras do registo tem por fim proteger a boa fé de terceiros, aos quais é inoponível a penhora, enquanto não registada. VI - As transmissões operadas anteriormente ao registo não são abrangidas pelo efeito da penhora. VII - Nos termos do artigo 821 do Código de Processo Civil, apenas estão sujeitos a execução e podem ser penhorados os bens que, nos termos da lei substantiva, (os artigos 817 e 818 do Código Civil) respondem pela dívida quer pertença ao devedor quer a terceiro. Esses bens são apenas os bens do próprio devedor e aqueles que negocialmente tenham sido afectados ao cumprimento da obrigação. VIII - Só são terceiros, merecedores da garantia do artigo 5, n. 1 do Código do Registo Predial, aqueles que adquirem, com intervenção directa do autor comum, criando-lhes este a convicção da sua existência na sua esfera jurídica, direitos incompatíveis sobre o mesmo objecto. | ||
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