Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
46/11.3TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
FUNÇÃO AFIM OU ACESSÓRIA
Nº do Documento: RP2012100846/11.3TTOAZ.P1
Data do Acordão: 10/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Devendo o trabalhador exercer funções correspondentes à categoria respetiva, para que foi contratado, irreleva o nomen juris se houver divergência entre elas.
II - O exercício de funções afins ou acessórias das correspondentes à respetiva categoria profissional pressupõe que se mantenha o exercício destas, em simultâneo e, não, a sua substituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 895
Proc. N.º 46/11.3TTOAZ.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B… deduziu em 2011-01-18 contra Companhia de Seguros C…, Lda. a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo - apenas no que ao recurso interessa - que se condene a R. a:
A) - Reintegrar o A. na sua categoria profissional e nas funções que efetivamente exercia;
B) - Pagar uma sanção pecuniária compulsória, em valor diário não inferior a € 300,00, enquanto não for cumprido o ordenado pelo Tribunal e
C) - Pagar ao A. uma indemnização por danos não patrimoniais, em valor não inferior a €30.000,00.
Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R. em 1 de julho de 1997, mas sendo considerado o tempo de serviço anteriormente prestado no mesmo ramo de atividade, de 24 anos, para exercer as funções de Técnico Comercial e desde fevereiro de 2000, a categoria de gerente, mas desempenhando a atividade correspondente a Coordenador de Delegação, a qual consistia em dirigir uma equipe de 3 pessoas, sendo um comercial e dois administrativos, no escritório de S. João da Madeira, para além de coordenar cerca de 75 corretores externos à R. Mais alegou que, invocando a reestruturação da R., esta decidiu encerrar a Delegação de S. João da Madeira, pretendendo fazer cessar o contrato do A. por mútuo acordo e, frustrada tal tentativa, colocou-o como Técnico Comercial na Delegação de Oliveira de Azeméis, contra sua vontade, embora lhe tenha mantido a retribuição anterior e, formalmente, a categoria profissional anterior, pois passou a reportar ao Coordenador desta delegação a partir de 2010-04-29. Alegou também que a transferência das instalações da R. de S. João da Madeira para as de Oliveira de Azeméis foi definitiva, sendo certo que tal não lhe foi indicado pela R. Por último, alegou o A. que, com o descrito comportamento da R., sofreu danos não patrimoniais, que relata.
Contestou a R., impugnando parte dos factos constantes da petição inicial e alegando que a transferência do A. das instalações da R. de S. João da Madeira para as de Oliveira de Azeméis se deveu ao processo de reestruturação da empresa, mantendo o A. a mesma categoria profissional e retribuição.
Proferido despacho saneador tabelar, o Tribunal a quo dispensou a elaboração da MA e da BI.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal.
Pelo despacho de fls. 124 a 136 o Tribunal a quo assentou os factos considerados provados e não provados, sem reclamações.
Proferida sentença, o Tribunal a quo condenou a R.:
A) – A reintegrar o A. no exercício das funções correspondentes à categoria profissional de coordendor de delegação que o mesmo antes exercia;
B) – A pagar ao A. e ao Estado, na proporção de metade para cada um deles, o montante de €200,00 diários, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da anterior alínea e
C) – A pagar ao A. o montante de € 8.000,00, a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo A. com a conduta ilícita da R.
Inconformada com o assim decidido, veio a R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões:

1. A Recorrente não alterou, no âmbito do processo de reorganização ocorrido em março de 2010, o núcleo central da atividade oportunamente contratada com o Autor, nem introduziu qualquer modificação definitiva ou alteração substancial da respetiva posição.
2. Tão pouco modificou a categoria profissional ou qualquer uma das condições remuneratórias e de prestação de trabalho que caraterizam a relação laboral que mantém com o Autor.
3. A supressão do posto de trabalho de "Coordenador da Delegação de S. João da Madeira" ocorreu no âmbito da reorganização e culminou com o encerramento do citado estabelecimento.
4. A Sentença recorrida faz uma inadequada aplicação do estatuído no artigo 118º do Código do Trabalho, designadamente no seu nº 1, à situação em análise, já que a Recorrente sempre assegurou que ao Autor fossem atribuídas as funções correspondentes à atividade comercial para que tinha sido contratado, alinhadas com as suas aptidões e qualificação profissional.
5. Em momento algum a Recorrente diminuiu a categoria profissional do Autor ou atuou de forma a provocar-lhe desvalorização profissional, já que as funções relativas ao seu "núcleo central de atividade", as quais na situação em apreço eram as funções de coordenação de uma rede de 75 mediadores, continuaram e continuam, ininterruptamente, a ser por si desempenhadas como ficou provado.
6. Após a reestruturação (março de 2010), o Autor passou a reportar hierarquicamente a um dirigente (Director de serviços), Sr. D…, posicionado no mesmo nível de qualificação do anterior Director Regional a quem anteriormente reportava (nível XV da tabela salarial do CCT do setor segurador), sendo que o Autor detém o nível XII da tabela salarial do citado CCT, situação que não é tida em devida linha de conta pela Sentença que efetua um enquadramento errado dos factos.
7. Ao impor a reintegração do Autor em funções inexistentes, já que pressupõem a existência de uma vaga de Gerente/Coordenador de Delegação, a Sentença não é passível de ser objetiva e devidamente cumprida, tornando-se inaplicável, nos exatos termos em que vem enunciada.
8. Não sendo possível o cumprimento material e formal da Sentença recorrida nos exatos termos em que a mesma vem expressa no que se refere à reintegração do Autor nas funções de "Coordenador de Delegação", não estão reunidas as condições indispensáveis à aplicação do mecanismo da sanção pecuniária compulsória previsto no artigo 829º-A do Código Civil.
9. Por outro lado e por mera cautela processual sempre se dirá que o valor fixado em €200,00/dia é claramente desproporcionado à situação, face à inexistência de prejuízos sérios e efetivos para o Autor (recorde-se que não existe qualquer impacto na sua situação remuneratória conforme a Sentença expressamente reconhece) baseando-se a sua fixação em critérios vagos e sem qualquer correspondência com prejuízos reais e objetivos. Por consequência, viola diretamente os "critérios de razoabilidade" impostos pelo nº 2 do artigo 829º-A do Código Civil.
10. A condenação da Recorrente no pagamento ao Autor de uma indemnização no montante de € 8.000,00 (oito mil euros) a título de compensação por danos não patrimoniais, não está minimamente sustentada e fundamentada em situações de facto que tenham objetivamente ocorrido e que tenham originado danos não patrimoniais graves.
11. A Sentença recorrida ao impor um montante indemnizatório tão significativo teria necessariamente de identificar e demonstrar a gravidade dos danos não patrimoniais que a conduta da Recorrente teria ocasionado ao Autor, bem como deveria ter avaliado o grau de culpa imputável à Recorrente. Ao não o fazer violou diretamente o disposto no artigo 496º do Código Civil.
O A. apresentou contra-alegação, que concluiu pela improcedência do recurso.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Nenhuma das partes respondeu a tal parecer.
Recebido o recurso, elaborado o projeto de acórdão e entregues as respetivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos[1], foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:

1. O Autor foi contratado pela Ré em 1 de junho de 1997, pelo Dr. E… e pelo Dr. F…, com a categoria profissional de Técnico Comercial.
2. Para além da remuneração de nível XII da Tabela Salarial do Contrato Coletivo de Trabalho à data em vigor, o Autor tinha direito a veículo automóvel para uso total, com combustível e portagens incluídos, rappel sobre produção, subsidio de refeição nos termos do CCT dos Seguros, integração nos esquemas de seguros e outras regalias em vigor na R., um prémio de antiguidade calculado nas condições e termos fixados na cláusula 1.ª. 71.ª do CCT dos Seguros à data em vigor, bem como os suplementos da alínea b) do n.º 6 e do n.º 7 da Cláusula 1.ª. 78.º do CCT.
3. Hoje em dia as suas condições remuneratórias são ainda acrescidas de uso de telemóvel limitado a 50 € descontos nos seguros individuais e familiares que entenda constituir, cartão de crédito com o plafond mensal de Eur. 150,00 (cento e cinquenta euros mês).
4. Desde fevereiro de 2000 foi atribuída ao A. a categoria profissional de Gerente - nível XII de remunerações - descrita nos termos do CCT aplicável ao setor, conforme Deliberação da Ré.
5. Deste então, o Autor desenvolveu o seu trabalho, como coordenador de delegação, dirigindo diretamente uma equipe de três pessoas, sendo 1 comercial e 2 administrativos, no escritório de S. João da Madeira.
6. Que coordenava cerca de 75 corretores externos à Ré.
7. Competia ao Autor desenvolver a sua atividade profissional dentro daquelas funções e da categoria profissional que lhe foi atribuída pela Ré.
8. No dia 29 de Abril de 2010, após decisão da Ré em reorganizar os seus quadros de pessoal, a sua estrutura orgânica e os seus serviços, a mesma comunicou ao Autor, nos seus Escritórios de Coimbra e através de videoconferência, que o novo Coordenador de Delegação e responsável pelos 2 escritórios (S. João da Madeira e Oliveira de Azeméis), seria o Sr. D….
9. E procedeu de imediato a tal reorganização no que se refere ao aqui Autor.
10. Nessa reunião foi ainda comunicado ao Autor que o escritório de S. João da Madeira deixaria de ser autónomo, e que o mesmo deixaria de ser Coordenador de Delegação e passaria a exercer funções como técnico comercial.
11. O Autor questionou então da possibilidade de outra solução.
12. Tendo o identificado Director de RH respondido que a outra hipótese seria a de o Autor ir embora da Ré, o que o Autor recusou.
13. Acrescentando que na Ré não existe lugar para pessoas desmotivadas, bem como que a Ré iria estar particularmente atenta ao seu desempenho.
14. A partir dessa data, o Autor ficou impedido de decidir sobre quaisquer assuntos, que antes seriam da sua competência,
15. Tendo tais serviços sido redirecionados para o novo coordenador.
16. Este novo "Coordenador de Delegação", assumiu informalmente desde 29 de Abril de 2010, todas as funções que antes eram do Autor.
17. Este viu-se desde então e até à presente data, sem qualquer trabalho de coordenação para fazer.
18. Por email de 28 de maio de 2010, aquele novo coordenador assumiu-se formalmente como o superior hierárquico do aqui Autor.
19. O Autor passou a estar numa posição hierárquica em igualdade com os demais técnicos comerciais que havia coordenado.
20. Tendo retomado as funções de técnico comercial com que iniciara a sua carreira na indústria seguradora.
21. O A. não mais foi convocado para qualquer reunião de gerentes e diretores de zona.
22. Durante alguns dias foi-lhe atribuído serviço administrativo.
23. Em 2010-06-09, o A. enviou à R. uma carta interpelatória com o seguinte teor: “Na sequência do Email do dia 28 de maio do corrente ano – do qual se junta cópia – e com a retirada de facto das funções do n/Cliente que exercia a coordenação do escritório de S. João da Madeira com a categoria de gerente, com a transferência das mesmas para Sr. D…, com a consequente integração do n/Cliente nas funções de Técnico Comercial, impõe-se que V.Exªs. esclareçam definitivamente tais factos, de forma a clarificar toda a situação profissional do mesmo. Nessa conformidade e porque a categoria e funções de técnico comercial, explicitados e fixados no ponto 5.6.3 da Norma Geral NG079/01, que entrou em vigor em 17/03/2009, não se confunde com a categoria e funções de Gerente de Sucursal, explicitadas e fixadas no ponto 5.6.2 da NG identificada, interpela-se V.Ex.as, para no prazo máximo de 5 (cinco) dias, procederem à reintegração na categoria e funções o n/Cliente ou, em alternativa, formalizarem a eventual decisão de despromoção do n/ Cliente na categoria e funções de Técnico Comercial.
24. Perante a ausência de resposta a R. foi novamente interpelada para responder em 01 de julho de 2010.
25. A Ré respondeu em 13 de julho de 2010, alegando não terem sido alteradas as condições inerentes ao estatuto remuneratório do Autor.
26. Em 15 do mesmo de julho de 2010, o aqui Autor foi convocado para uma reunião em Lisboa com o Sr. Dr. G…, Assessor da Comissão executiva.
27. Nessa mesma reunião, foi negociada entre Autor e Ré uma cessação do contrato de trabalho, por mútuo acordo que não foi aceite por aquele.
28. O Autor sentiu ansiedade por causa da referida reunião.
29. Todos os mediadores, os quais eram dirigidos e acompanhados pela equipe e pelo próprio Autor souberam da alteração de funções do mesmo.
30. Tal fez com que o Autor se sentisse humilhado e afetado na sua dignidade profissional e pessoal.
31. O Autor prestou o seu trabalho na …, n.º …, R/C, em S. João da Madeira, até ao passado dia 22 de setembro de 2010, data em que foi transferido para Rua …, n.º …, R/C, em Oliveira de Azeméis.
32. Ao Autor não foi comunicado se a transferência em causa tinha caráter temporário ou definitivo.
33. O regulamento de incentivo para as redes internas de vendas, vulgo Rappel, apresenta valores distintos para os funcionários com a categoria de gerente comercial das dos Técnicos Comerciais - conforme as categorias profissionais e respetivas funções.
34. O Autor desde abril de 2010, sofre de desgosto anímico e psicológico, o que lhe provoca permanente instabilidade na sua vida profissional, familiar e social.
35. Tendo, em consequência aumentado em 16 Kg o seu peso.
36. Remetendo-se a uma vida de pouco convívio social, em consequência da vergonha e mal-estar que toda esta situação gerou.
37. Tendo-se afastado dos seus conhecidos e amigos para evitar com isso falar da sua situação profissional.
38. O Autor sofreu e continua a sofrer humilhação por ter sido afastado da chefia da sua equipe de trabalho e da representação da Ré junto dos corretores e mediadores.
39. A Ré esteve envolvida num processo de fusão societária, por incorporação, com a seguradora H… - Companhia de Seguros, SA.
40. Processo esse que teve início formal no ano de 2010.
41. E que ficou definitivamente registado em 24 de Janeiro de 2011, na competente Conservatória do Registo Comercial de Lisboa.
42. Tendo a Ré, enquanto entidade incorporante, incorporado a H…, SA., constituindo atualmente, as até então duas pessoas coletivas, uma única sociedade comercial: a "Companhia de Seguros C…, SA. ".
43. Por força do referido processo de fusão societária, foram introduzidas significativas alterações na estrutura orgânica da C….
44. As quais visaram otimizar os diferentes recursos e potenciar as sinergias da operação.
45. Foi nesse contexto que a C… procedeu à inevitável reorganização da sua rede de delegações.
46. Procedendo ao longo do ano de 2010, ao encerramento de 35 (trinta e cinco) das delegações, distribuídas pelo país, por motivos estritamente económico-financeiros, e como forma de se tornar mais eficiente e competitiva.
47. No âmbito desse movimento de reestruturação, a delegação de S. João da Madeira veio a ser efetivamente encerrada em setembro de 2010, no âmbito de um processo que abrangeu um conjunto significativo de outras delegações.
48. Situação que teve subjacente assegurar a sustentabilidade futura da maioria dos postos de trabalho.
49. O trabalhador D… já vinha desempenhando as funções de gerente da delegação de Oliveira de Azeméis desde o ano de 2003.
50. Razão pela qual, a par da sua comprovada experiência profissional, se manteve na liderança da referida delegação.
51. O encerramento das 35 (trinta e cinco) delegações da Ré, impôs a necessidade de se proceder a alguns ajustes funcionais.
52. O A. foi transferido para a delegação mais próxima, a de Oliveira de Azeméis, mantendo a categoria profissional de “gerente de delegação”.
53. O anteriormente denominado “rappel” foi substituído, no exercício de 2009, por um novo mecanismo de reconhecimento de desempenho denominado “SOI – Sistema de Objetivos e Incentivos”.
54. No exercício de 2008 o A. auferiu um “rappel” no montante ilíquido de € 2.600,00, o qual lhe foi processado no início do ano de 2009.
55. Já relativamente ao exercício de 2009 foi-lhe atribuído, no âmbito do SOI, um montante ilíquido de € 3.169,00, o qual lhe foi processado no ano de 2010.
56. O A. manteve-se na delegação de S. João da Madeira até à data do seu encerramento efetivo e definitivo.
57. O A. exerce funções comerciais que contribuem para a afirmação comercial da Ré no mercado.
58. Em julho de 2010, participou ativamente no processo conducente à eleição da Comissão de Trabalhadores da R.
59. Integrando a lista eleita e sendo atualmente membro da referida Comissão de Trabalhadores.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respetivo objeto[2], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, na redação que lhe foi dada pelo diploma referido na nota (1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são três as questões a decidir neste recurso, a saber:
I – Reintegração nas funções anteriores.
II – Sanção pecuniária compulsória e
III – Danos não patrimoniais.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se o A. não deve ser reintegrado nas funções de Coordenador de Delegação.
Vejamos[4].
Estabelece o Cód. do Trabalho de 2009:
Artigo 118º
Funções desempenhadas pelo trabalhador
1 — O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 — A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 — Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4 — Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
5 — Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Ora, a doutrina e a jurisprudência foram desde sempre uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico: verificando-se em concreto que o trabalhador exerce um leque de funções enquadrável numa determinada categoria prevista em instrumento coletivo de trabalho, o empregador deve atribuir-lha – também formalmente – e retribuí-lo em consonância. Isto é, deve haver correspondência entre a categoria função e a normativa e a retribuição prevista para esta.
Daí que, se for atribuída pelo empregador uma categoria que não corresponda ao real objeto da prestação do trabalhador, tal atitude é juridicamente irrelevante, tendo o trabalhador direito a ser reclassificado na categoria devida. De igual modo, se a retribuição auferida for inferior à categoria atribuída - ou que devia ser atribuída - pelo empregador, o trabalhador tem direito à retribuição presvista para tal categoria. Em suma, deve existir correspondência entre as funções desempenhadas, a categoria atribuída e a retribuição auferida.
A lei sempre protegeu a alteração da categoria profissional e da retribuição, ad minus.
Na verdade, atento o princípio da irreversibilidade da carreira profissional e da retribuição, a lei, a doutrina e a jurisprudência são claras em proibir a diminuição dos estatutos do trabalhador.
Já o mesmo não ocorre na alteração ad maius.
Na verdade, não estando em causa os mesmos valores materiais e consagrando a lei predominantemente uma imperatividade de mínimos, as alterações ad maius por regra correspondem ao interesse de ambas as partes e resultam do seu acordo, ainda que tácito[5].
In casu, como vem provado e mercê da reestruturação empreendida pela R., o A. foi transferido do estabelecimento de S. João da Madeira para o de Oliveira de Azeméis, uma vez que as instalações daquele foram encerradas. Tal terá sido efetuado sem observância dos requisitos legais, uma vez que não se encontra provado que a R. tenha indicado ao A., por escrito, se a transferência era temporária ou definitiva, nem foi assim naturalmente observado o período de antecedência para a concretização da mesma transferência, entre outros. Ainda, não vem provado que a R. tenha implementado qualquer medida de redução de posto(s) de trabalho, atenta a reestruturação efetuada.
Isto é, as alterações efetuadas consistiram essencialmente em colocar o A. a trabalhar em Oliveira de Azeméis, não a exercer as funções de Coordenador de Delegação, mas as de Técnico Comercial, como havia sucedido aquando da sua admissão ao serviço da R., estando agora hierarquicamente dependente do Sr. D…, chefe do escritório da R. de Oliveira de Azeméis, como vem provado.
Acontece, porém, que antes da transferência, em S. João da Madeira o A. dirigia três trabalhadores, sendo um comercial e dois administrativos, para além de coordenar 75 corretores externos, o que não sucede na sua nova situação no escritório de Oliveira de Azeméis. Na verdade, apesar da R. afirmar na conclusão 5 e nos pontos 52 a 55, 66 e 81, nomeadamente, da alegação do recurso que o A. continua a exercer as mesmas funções, maxime, a coordenar 75 corretores, tal não se encontra provado, constituindo mera asserção, sem fundamento. Por outro lado, o A. deixou de exercer as funções de Coordenador de Delegação, que implicam trabalho de direção de outros trabalhadores e não supõem a sua subordinação ao Coordenador de Delegação do escritório de Oliveira de Azeméis, Sr. D….
Nem se diga que o A. manteve o núcleo essencial das funções anteriores, estando agora apenas incumbido de funções complementares ou acessórias, uma vez que estas, conforma se tem entendido[6], pressupõem a manutenção das funções anteriores, como atividade principal, o que não sucede in casu, em que o A. não dirige qualquer trabalhador, nem coordena quaisquer mediadores, constitundo a afirmação oposta mera asserção, sem fundamento, como se referiu.
Também não se diga que a R. não tem um posto de trabalho de Coordenador de Delegação, o que inviabilizaria o cumprimento da sentença. Na verdade, tendo procedido à reestruturação da empresa, a R. adotou as medidas que entendeu, sendo certo que tal ponderação só a ela cabia fazer - e continua a caber.
A realidade é que a R., na implementação da sua reestruturação, acabou por baixar a categoria profissional do A., inobservando os preceitos legais que regulam a matéria, sendo certo que a manutenção do nomen juris da categoria profissional irreleva, pois o decisivo consiste nas funções efetivamente desempenhadas, como reiteradamente vimos afirmando. Igualmente, embora louvável a conduta, irreleva a circunstância de a R. manter a retribuição do A., pois a observância do princípio da irreversibilidade do estatuto económico não determina, por si, a observância do pincípio da irreversibilidade da categoria profissional.
O exposto significa que a decisão do Tribunal a quo, nesta matéria, é de confirmar, pois aplicou de forma correta a lei aos factos dados como provados.
Improcedem, destarte, as conclusões 1 a 7 da apelação.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a R., ora apelante, não é devida a sanção pecuniária compulsória, nomeadamente, no quantitativo fixado na sentença, de € 200,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.
Dispõe adrede o Cód. Civil:
ARTIGO 829.º-A
(Sanção pecuniária compulsória)
1. Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infração, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
2. A sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
3. O montante da sanção pecuniária compulsória destina-se, em partes iguais, ao credor e ao Estado.
4. Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar.
In casu, está em causa uma prestação de facto infungível positivo pois é necessária a colaboração da R. para que a ordem de reintegração do A. nas funções de coordenador de delegação possa ser cumprida. Na verdade, sendo o contrato de trabalho intuitu personae e sendo a prestação do trabalhador efetuada no contexto da organização do empresário, de acordo com os ditames decorrentes do poder de direção deste, a execução da ordem constante da sentença não pode ser levada a cabo diretamente, antes, tem de ser intermediada pelo empregador. Daí que o legislador tenha sentido a necessidade de criar um meio de compelir o empregador ao cumprimento, pois ele teria naturalmente maior propensão para não cumprir. Trata-se de medida destinada, por isso, a dar eficácia às decisões judiciais, assim prestigiando a ação dos Tribunais.[7]
O acabado de expor significa que foi ponderada a decisão de aplicar no presente caso a sanção pecuniária compulsória.
Também estamos de acordo com o Tribunal a quo no que concerne à fixação do montante da sanção pecuniária compulsória. Na verdade, não se pode afirmar, com a apelante, que o A. não sofreu qualquer prejuízo com a redução da sua categoria profissional. Pois, se ele era Coordenador de Delegação e regrediu à categoria de Técnico Comercial, a sua progressão na carreira se não terminou, ficou ameaçada, uma vez que o seu curriculum vitae regrediu. E, mesmo do ponto de vista da retrbuição, embora a R. lhe mantenha o mesmo nível retributivo, nenhuma garantia tem de que tal se mantenha no futuro, pois o A. passou a desempenhar funções a que corresponde, em princípio, uma retribuição inferior. Por outro lado, tendo o A. pedido a fixação da quantia, a tal título, de € 300,00 por dia e tendo sido fixada na sentença a quantia de € 200,00 por dia, sendo metade para o A. e metade para o estado, cremos que a decisão foi equilibrada, dados os interesses em presença, não merecendo a decisão qualquer censura.
Improcedem, assim, as conclusões 8 e 9 da apelação.

A 3.ª questão.
Consiste em saber se ao A. é devida a compensação de € 8.000,00 a título de danos não patrimoniais.
Vejamos.
As partes divergem acerca da existência, in casu, de danos morais sofridos pelo A., bem como do montante da respetiva compensação.
Dispõe o Art.º 496.º do Cód. Civil, na parte que aqui interessa considerar, o seguinte:
1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º…”
Por seu turno, estabelece o Art.º 494.º do mesmo diploma:
Quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Ora, tem-se entendido que o dano não patrimonial, expressão mais correta do que dano moral, uma vez que aquela expressão tem um âmbito mais lato, podendo nela abarcar o chamado dano patrimonial indireto, se analisa num prejuízo causado na pessoa do lesado, podendo ser físico ou psíquico, por exemplo, dores de qualquer destes dois foros, sofrimentos morais, prejuízos na vida de relação, analisando-os outros autores em três grupos, a saber: dano moral subjetivo, dano biológico e dano existencial, este mais ligado à vida de relação, nomeadamente, familiar.
Tal dano, para ser juridicamente relevante e, portanto, ressarcível, deve ser grave, correspondente a uma situação cujo grau seja acima da média, por contraposição aos meros e anódinos incómodos da vida corrente, de forma que fosse exigível ao lesante comportamento diverso do empreendido. Tal valoração impõe a adoção de um critério objetivo, comum à generalidade das pessoas, que sirva de padrão para apreciar o grau de gravidade do dano, desprendido de sensibilidades exageradas ou requintadas, embora reportado ao dano concreto. Tal apreciação exige, assim, o recurso a um método de valoração em que quem aprecie o prejuízo se distancie o suficiente do caso de forma que no resultado final não entre a subjetividade do lesado.
Acresce que o dano não patrimonial, deve resultar do comportamento do empregador, como sua consequência direta e necessária, isto é, entre o dano e o comportamento do empregador deve existir um nexo de causalidade.
Por outro lado, dada a natureza do dano não patrimonial, enquanto tal, a sua reparação não pode ser levada a cabo através da reconstituição natural da situação que existiria se o despedimento não tivesse sido decretado, pois uma dor sofrida não pode ser retirada, por exemplo. Mas, mesmo a reconstituição por equivalente, mediante o pagamento de determinada quantia, não é compagiável com o dano sofrido, pois estamos perante valores de natureza diferente: a perda de “profissionalidade” derivada da não ocupação nas respetivas funções consequente à decisão do empregador, não é avaliável, pelo menos diretamente, em dinheiro. Assim, a ressarcibilidade do dano desta espécie efetua-se através de, mais do que de uma indemnização, de uma compensação, tendente a, na medida do humanamente possível, que o lesado se restabeleça da contrariedade, derivada do dano não patrimonial, com alguma satisfação que a quantia entregue pelo lesante possa proporcionar na aquisição de bens, por exemplo.
Noutra vertente, dever-se-á recorrer a juízos de equidade, fundados na justa ponderação, equilíbrio, bom senso e experiência de vida, nomeadamente, sendo de atender à gravidade do dano e suas consequências, à culpa do lesante, bem como à situação económica de ambas as partes, sem esquecer as demais circunstâncias do caso, o que bem revela que a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista, por um lado, de compensação pois visa mais satisfazer o lesado do que reconstituir o statu quo ante e, por outro, de pena privada, uma vez que o montante deve ser fixado em função da culpa do agente.
Deve referir-se, por último, que é ao trabalhador que compete alegar e provar os factos correspondentes ao dano não patrimonial, sua extensão e nexo de causalidade entre ele e o comportamento do empregador, como decorre das regras gerais, atento o disposto no Art.º 342.º, n.º 1 do Cód. Civil[8].
Ora, vistos os factos provados, parece claro que o A. sofreu danos não patrimoniais a merecerem a tutela do direito. Na verdade, o A. que era coordenador de uma delegação da R., foi colocado como trabalhador subordinado noutra delegação, o que é do conhecimento da clientela da apelante, tanto mais que os locais das duas delegações são próximos. Por outro lado, a expectativa de ascenção na carreira encontra-se comprometida, dados também os factos provados, pois o A. deixou de ser um chefe, de dirigir trabalhadores subordinados e corretores externos, para passar a exercer funções na dependência hierárquica de um outro coordenador, nomeadamente, administrativas.
Daqui resultaram danos não patrimoniais para o A. que atingem a sua profissionalidade e a sua consideração social, os quais são consequência direta do comportamento da R., que ocorreu a propósito da reestruturação da empresa. Na verdade, mostram-se adrede provados os seguintes factos:
29. Todos os mediadores, os quais eram dirigidos e acompanhados pela equipe e pelo próprio Autor souberam da alteração de funções do mesmo.
30. Tal fez com que o Autor se sentisse humilhado e afetado na sua dignidade profissional e pessoal.
34. O Autor desde abril de 2010, sofre de desgosto anímico e psicológico, o que lhe provoca permanente instabilidade na sua vida profissional, familiar e social.
35. Tendo, em consequência aumentado em 16 Kg o seu peso.
36. Remetendo-se a uma vida de pouco convívio social, em consequência da vergonha e mal-estar que toda esta situação gerou.
37. Tendo-se afastado dos seus conhecidos e amigos para evitar com isso falar da sua situação profissional.
38. O Autor sofreu e continua a sofrer humilhação por ter sido afastado da chefia da sua equipe de trabalho e da representação da Ré junto dos corretores e mediadores.
Quanto ao seu montante, tendo sido pedida a quantia de € 30,000,00, a título de danos não patrimoniais e tendo a compensação sido graduada em € 8.000,00, dada a retribuição auferida pelo A. e sendo a R. uma companhia de seguros sujeita a normas prudenciais do Instttuto de Seguros de Portugal, o que lhe confere boa solvabilidade financeira, cremos proporcional e ponderada a quantia fixada pelo Tribunal a quo.
Improcedem, destarte, as conclusões 10 e 11 do recurso.
Em síntese, improcedem todas as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença.
Custas pela R.

Porto, 2012-10-08
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
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[1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro.
[4] Nesta questão seguiremos de perto o Acórdão desta Relação de 2007-11-19, inédito ao que se supõe.
[5] Cfr., a mero título de exemplo:
a) Na doutrina: Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2006, págs. 391 e segs., nomeadamente, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, 2005, págs. 389 e 390 e António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1991, págs. 665 a 671, nomeadamente, págs. 671.
b) Na jurisprudência: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1989-09-22, 1990-10-17, 1990-10-25, 1991-02-06 e 2001-01-17, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 389, págs. 456 a 464, n.º 400, págs. 473 a 479 e 493 a 497, n.º 404, págs. 293 a 302 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano IX-2001, Tomo I, págs. 275 a 277.
[6] Cfr. Jorge Leite, in Flexibilidade funcional, Questões Laborais, Ano IV-1997, 9-10, Coimbra Editora, págs. 5 a 37, nomeadamente, págs. 33 e 34.
[7] Cfr. João Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 1987, págs. 367 ss. e 488 ss.
[8] Cfr. António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 845 e 846, João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 2.ª edição, volume I, 1973, págs. 481 a 489, Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes Varela, in Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, 1982, págs. 473 a 475, Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 1035 a 1037 e Acção de impugnação de despedimento. Reforma. Indemnização de antiguidade, Questões Laborais, 2002, n.º 19, págs. 96 e segs., em anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001-05-16, João Leal Amado, in Contrato de Trabalho, 2009, págs. 398 a 400, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2005, págs. 973 a 975, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, 1999, pág. 159, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 2006, págs. 856 e 857 e Maria João M. Pinto de Matos, in Indemnização por Danos “Morais” na Responsabilidade Contratual Laboral, Prontuário da Legislação do Trabalho, Actualização n.º 41, de 16.09.92 a 31.12.92, págs. 19 a 20 verso.
Cfr., na jurisprudência, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-12-02, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 482, págs. 123 a 128, de 2007-05-24, Processo 07A1187, de 2007-07-05, Processo 07S043, de 2009-03-04, Processo 08S3699, de 2009-03-12, Processo 08B2972, de 2009-04-23, Processo 292/04.6TBVNC.S1 e de 2009-05-19, Processo 298/06.0TBSJM.S1, estes in www.dgsi.pt.
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S U M Á R I O
I - Devendo o trabalhador exercer funções correspondentes à categoria respetiva, para que foi contratado, irreleva o nomen juris se houver divergência entre elas.
II - O exercício de funções afins ou acessórias das correspondentes à respetiva categoria profissional pressupõe que se mantenha o exercício destas, em simultâneo e, não, a sua substituição.