Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
992/22.9T9STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SEGURANÇA SOCIAL
RESOLUÇÃO CRIMINOSA
CRIME ÚNICO
REQUISITOS
CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE
CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPA
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RP20260318992/22.9T9STS.P1
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Consubstancia a prática de um só crime a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações que foi dominada por uma única resolução ou objetivo.
II – No caso do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, a consumação do crime único apenas pode ter-se como ocorrida com a omissão do último pagamento devido, ou seja, na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários referentes à ultima cotização devida.
III – A exigência legalmente prevista de que decorra o prazo de noventa dias sobre o termo legal de entrega daquela última prestação constitui uma condição objectiva de punibilidade que não impede que possa ser exercida a acção penal, mas apenas impede que possa ter lugar a punição, pelo que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança, se inicia na data em que o crime se consumou, conforme, de resto, resulta do acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 2/2015 de 19/02.
IV – Em face de ocorrida alteração legal, está plenamente ultrapassada e consolidada na jurisprudência a questão outrora sustentada da necessidade de retenção efectiva ou retenção material das quantias não entregues à Segurança Social para a verificação do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pois que uniformemente se vem entendendo que, no âmbito do RGIT, um tal ilícito prescinde do elemento apropriação, isto é, não exige a retenção material das quantias, bastando a sua não entrega após autoliquidação, sendo a apropriação meramente contabilística juridicamente suficiente, o que torna irrelevante a inexistência de liquidez no momento do envio das folhas dos salários à Segurança Social.
V – Acresce que para poder afastar-se a ilicitude ou a culpa será necessária uma verdadeira impossibilidade não censurável de cumprimento, v.g., caso fortuito ou de força maior, que tornasse objetivamente impossível cumprir o dever legal, não bastando a mera insuficiência de liquidez resultante de opções de gestão.
VI – Isto porque, em termos dogmáticos, a falta de dinheiro que decorre de decisões de afectação de recursos constitui circunstância imputável ao agente e não um facto impeditivo externo, não se reconduzindo a estado de necessidade justificante, nem a inexigibilidade de conduta diversa, pelo que as dificuldades financeiras, a existirem, relevarão apenas para efeitos de determinação da medida concreta da pena, jamais para afastar a tipicidade da conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 992/22.9T9STS.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1. RELATÓRIO

Mostram os presentes autos de instrução nº 992/22.9T9STS do Juízo de Instrução Criminal de Matosinhos (J1), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que foi, em 11.06.2025, proferido despacho de não pronúncia das arguidas A... Societé a Responsabilité Limitée - Sucursal Em Portugal” e AA que se encontravam acusadas pelo Ministério Público da prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto nos arts. 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º do RGIT, determinando-se o arquivamento os autos.

O assistente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., interpôs recurso dessa decisão, tendo apresentado a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:

“A) O presente Recurso vem interposto do despacho de não pronuncia proferido em 11/06/2025, nas partes em que:
- Declarou extinto o procedimento criminal relativamente aos factos dos seguintes períodos aludidos na acusação: Março a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016, Abril a Agosto de 2016 e Dezembro de 2016 a Maio de 2017, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do RGIT.
- Considerou inviabilizada a pronúncia pelo não preenchimento do tipo objectivo do crime por não demonstração da existência material das quantias nem o seu desvio para outros fins.
B) É destas partes da decisão que o ISS, IP, ora Recorrente não se conforma e entende que, o Exmo Juiz a quo não fez uma correcta apreciação e criteriosa interpretação e aplicação das normas legais ao caso sub judice.
C) QUANTO À PRESCRIÇÃO - O despacho de não pronúncia declarou extinto o procedimento criminal relativamente aos factos dos seguintes períodos aludidos na acusação: Março a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016, Abril a Agosto de 2016 e Dezembro de 2016 a Maio de 2017, ao abrigo do Art. 21º n.º 1 do RGIT.
D) No entanto, diversamente (e bem), considerou improcedente a invocação da prescrição em relação às cotizações dos períodos de Fevereiro a Setembro de 2018 e Fevereiro de 2020 a Março de 2021, porquanto a constituição de arguidas em 24-01-2023 operou a interrupção da prescrição, e a notificação da acusação, em 12-07-2023, operou a suspensão do decurso do novo prazo de prescrição, nos termos dos artigos 121.º, n.º 1, al. a), e 120.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.
E) Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento do Exmo. Juiz a quo, afigura-se que, os Arguidos (Sociedade Arguida e Arguida) vêm acusados do cometimento, em autoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos Arts. 7º n.º 1, 16º e 107º do RGIT.
F) Pois que, no actualizado período criminalizado, pela dedução e não entrega das cotizações à Segurança Social compreendidas entre Maio de 2015 a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, Abril de 2016 a Agosto de 2016, Dezembro de 2016 a Maio de 2017, Abril de 2018 a Setembro de 2018, Julho de 2020 a Março de 2021, no valor de Euros: 150.201,55, houve unidade de resolução criminosa com uma continuidade temporal na conduta criminalizada aos Arguidos para o mesmo tipo legal de crime, sendo que a multiplicidade formal de violações do mesmo tipo legal de crime deve ser tratada como correspondente à comissão de um só crime. Neste sentido, seguimos de perto e reproduzimos supra cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/1991.
G)Ora, os autos indiciam que, a prática do primeiro acto sem punição ocorreu em Maio de 2015.
H) E, a acção de não entregar as quantias ocorreu, em nosso entender, em momentos temporais consecutivos, não sendo relevante que entre alguns deles tenham decorrido um hiato de meses e um Processo Especial de Revitalização (PER) homologado em 2017, pois que, os Arguidos, agiram com o denominado dolo global, no sentido de que todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido, ou seja, não pagamento das cotizações devidas por retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos meses constantes do período criminalizado acima enunciado inserem-se numa mesma dinâmica de incumprimento e com ligação temporal e numa mesma linha psicológica.
I) Factos estes suficientemente indicados no inquérito e que, com a pronúncia, só em audiência de julgamento se poderiam apurar
J) Consequentemente, INEXISTE QUALQUER PRESCRIÇÃO, uma vez que, o prazo de prescrição do procedimento criminal é o de cinco anos - cfr. Arts. 118º n.º 1, alínea c) do Código Penal. Sendo certo que, tal prazo se inicia, por norma, no dia em que o facto se tiver consumado (Art. 119º n.º 1 do Código Penal).
K) Ora, a factualidade indiciariamente comprovada testemunhal e documentalmente no inquérito, atesta clara e suficientemente que estamos aqui perante uma situação materialmente continuada no tempo, radicada numa única resolução criminosa que se foi sucessivamente concretizando e renovando (repete-se, sem intervalos temporais significativos) num crime único, cuja consumação apenas se pode ter como ocorrida com a omissão do último pagamento devido.
L) No presente caso, a ultima cotização é referente a Março de 2021, que deveria ter sido entregue entre os dias 10 a 20 de Abril de 2021 (Art. 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social), acrescido do decurso de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação - Art. 105º n.º 4 alínea a) do RGIT, o prazo de prescrição em apreço começou então o seu curso no dia 10 a 20 de Julho de 2021.
M) Para que se possa falar-se em prescrição é necessário o decurso de 5 anos - 10 a 20 de Julho.2026 - Art. 21º do RGIT) e, mesmo desconsiderando qualquer causa de interrupção e suspensão da prescrição, tal não ocorreu!
N) Sendo certo que, mesmo considerando a interrupção e suspensão do mesmo, em virtude dos Arguidos terem sido constituídos como tais e notificados para, em 30 dias efectuarem o pagamento das quantias em divida, nos termos e para os efeitos de extinguir a responsabilidade criminal - Art.105º n.º 4 alínea b) do RGIT, no dia 24/01/2023 e notificados da acusação em 12/07/2023, data anterior aos 5 anos e na qual, se interrompeu a prescrição - Art. 121º n.º 1, aliena a) e b) do CP e Art. 120º n.º1 alínea b) do CP, data em que começa a correr novo prazo de prescrição (5 anos) e só ocorrerá sempre que este prazo for acrescido de metade (2 anos e 6 meses) - Art.121º n.º 2 e 3 do CP, o que, igualmente, não ocorreu!
O) QUANTO AO NÃO PREENCHIMENTO DO TIPO OBJECTIVO DO CRIME POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA MATERIAL DAS QUANTIAS (COTIZAÇÕES), NEM O SEU DESVIO PARA OUTROS FINS
P) Em suma, o Exmo. Juiz a quo considerou que, da instrução realizada, designadamente da prova documental junta pelas Arguidas, não se indicia suficientemente que tenha ocorrido retenção efectiva das quantias em causa (…), a empresa demonstrou indiciariamente ter enfrentado dificuldades financeiras sérias (PER homologado em 2017, impacto da pandemia), ter continuado a pagar salários líquidos, sem disponibilidade financeira para os encargos sociais, que os valores
comunicados à Segurança Social foram objecto apenas de registo contabilístico, sem correspondência em fundos efectivamente disponíveis, a dedução nas folhas de remuneração, por si só, não consubstancia uma retenção efectiva.
Q)Salvo o devido respeito, julga-se que a questão suscitada e erradamente decidida pelo Exmo. Juiz a quo há muito que foi ultrapassada e decidida abundantemente pela jurisprudência no sentido contrário.
R) Era usual a defesa neste tipo de crime de abuso de confiança perante a Segurança Social a alegação de que: a empresa apenas pagava o montante líquido aos seus trabalhadores, o desconto é meramente contabilístico e sua inclusão nas declarações de remunerações e nos recibos de vencimentos é mero procedimento contabilístico.
S) É perfeitamente inócua e surrealista a alegação de pagamento de salários líquidos, pois que, nenhuma empresa paga salários ilíquidos até porque, a tal, se opõe a lei e que, nenhum trabalhador por conta de outrem recebe o montante correspondente ao ilíquido.
T) Na verdade, os descontos para a Segurança Social não são uma realidade pecuniária autónoma em relação à massa salarial disponibilizada aos trabalhadores, como se a entidade empregadora pudesse pagar salários e não entregar as respectivas cotizações à Segurança Social, “ficcionando” tratar-se de um encargo perfeitamente distinto, para o qual já não havia dinheiro, ou que estivesse numa “gaveta” sempre à parte, a qual estaria vazia, como parece estar sempre ou quase sempre quando se trata de cumprir a obrigação legal de entregar as contribuições à Segurança Social, a qual nasce no acto de pagamento de salários.
U) Como é evidente, os salários e os respectivos encargos sociais (Segurança Social e IRS), são custos de produção, e não tendo sido entregues, conforme a lei determina, nem entrado no bolso dos trabalhadores, obviamente entraram, através desta ilícita inversão do título da posse, no giro económico da empresa para seu auto-financiamento, ou seja, para o pagamento de salários, fornecedores e despesas dorrentes de funcionamento, sempre com o objectivo de permitir a continuação da viabilização financeira da empresa arguida e o futuro pagamento à Segurança Social.
V) Assim, de uma forma expressiva, neste sentido, seguimos de perto e reproduzimos supra cfr. Acórdão da Relação do Porto de 12/03/2003 (Proc. n.º 0210289, Relator Jorge Arcanjo), Acórdão da Relação do Porto de 11/05/2005 (Proc. n.º 0446321, Relator Luis Gominho), Acórdãos da Relação do Porto de 28/01/2004 e 29/01/2003 (Proc. n.º 0345248, Relator Torres Vouga e Proc. n.º 0240196, Relator António Gama, respectivamente).
W) Salvo o devido respeito, de igual modo, não colhe o argumento singelo aduzido pelo Exmo. Juiz a quo acerca do “enfrentar dificuldades financeiras sérias (PER homologado em 2017, impacto da pandemia)”, pois que, neste sentido, seguimos de perto e reproduzimos supra cfr. Acórdão da Relação de Guimarães de 3/05/2004 (Proc. n.º 571/04.1, Relator Anselmo Lopes), Acórdão da Relação do Porto de 26/04/2006 (Proc. n.º 0210627, Relator Jorge França).
X) De qualquer modo, no caso concreto, evidencia-se, ainda assim, de forma indiciariamente, que existiam outras quantias nos cofres da empresa ou contas da empresa e que, por opção criminosa de gestão perpetrada pela sua gerente à data dos factos - a Arguida, foram aplicadas no pagamento aos trabalhadores, despesas correntes de funcionamento e fornecedores da empresa, sempre com o objectivo de permitir a continuação da viabilização financeira da Sociedade Arguida.
Y) Atente-se, que é entendimento corrente da Doutrina e da Jurisprudência dominantes, que os responsáveis de uma empresa ao reterem as prestações devidas à Segurança Social e não as entregando em tempo útil pela forma legalmente prevista, utilizando-as, antes para a prossecução de outros fins (incorporação na própria orgânica empresarial da Sociedade Arguida), consubstanciam uma verdadeira e efectiva apropriação das prestações retidas, pois não é tipicamente exigida qualquer especifica finalidade dada à apropriação indevida, bastando que o acto de apropriação punível seja próprio ou em beneficio da sociedade que o agente criminoso representa, pois que, utilizando voluntariamente, na sua empresa, valores que, a titulo de contribuição, descontou sobre os salários dos trabalhadores, está necessariamente a apropriar-se dos mesmos, ainda que não retire beneficio pessoal directo desse acto.
Z) Em matéria da Segurança Social, a obrigação do cumprimento da relação jurídica contributiva é da exclusiva responsabilidade da entidade empregadora, esta nasce, por imperativo legal, com o pagamento de remunerações. Este será pois, um pressuposto da obrigação contributiva de autoliquidação que se efectiva mediante a realização de duas outras obrigações diferenciadas mas interdependentes - prestação de um facto (entrega das declarações de remunerações) e prestação pecuniária (entregar uma quantia certa).
AA)Face ao exposto, duvidas não podem restar que, a entrega das declarações de remunerações exprime um compromisso de natureza obrigacional estrita - obrigação de prestação de um facto -, que vincula necessariamente a entidade empregadora a outra obrigação, esta de natureza pecuniária, ou seja, o dever de proceder ao pagamento da contribuição, cujo montante ficou determinado no acto de liquidação, consubstanciado na aludida declaração (folha de remunerações) que, como se disse, se presume verdadeira e de boa fé (Art. 75º n.º 1 da Lei Geral Tributária).
BB) O caso concreto dos presentes autos referente ao período criminalizado compreendido nos meses acima referidos, no qual, a Arguida, atuando em nome e no interesse da Sociedade Arguida, procederam à dedução das cotizações nos valores
das remunerações efectivamente pagas aos seus trabalhadores e membros dos órgãos estatutários, conformes às “Declarações de Remunerações” emitidas pela Sociedade Arguida e entregues pela mesma à Segurança Social, conforme estavam obrigados por lei até ao dia 10 a 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito (ou seja, do mês em que se verificou o efectivo pagamento de remunerações e a obrigatória retenção das cotizações).
CC) Porém, os Arguido(s), tendo deduzido as cotizações e não entregue ou procedido ao seu pagamento, nos prazos legais, benificiaram por esta via indevidamente a sociedade arguida, através da integração das mesmas cotizações no giro económico normal da empresa, valores aqueles que, legalmente, pertencem ao erário da segurança social e devendo como tal ser pronunciados.
DD) Foram, por isso, violadas as seguintes disposições legais: Art. 105º n.º 4 alínea a), art. 107º, n.º 1, por referência ao art. 105º, n.ºs 1 a 5 e 7, Art. 2º, 6º, 7º, 8º e 105º n.º 4 alínea a) do RGIT, Arts. 118º n.º 1, alínea c), 119º n.º 1, 121º n.º 1, aliena a) e b), Art. 120º n.º1 alínea b) e 121º n.º 2 e 3 do Cód. Penal e Art. 21º do RGIT, Arts. 42º, 43º, 211º, 212º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).
4 - PEDIDO:
Nestes termos e nos melhores de direito, dando-se integral provimento ao presente recurso, deverá ser revogado o Douto Despacho de Não Pronúncia recorrido e, em consequência, substitui-lo por outro que, declarando a não prescrição e indeferindo os demais fundamentos do Exmo. Juiz a quo, pronuncie os Arguidos pelo crime de abuso de confiança à Segurança Social - Art. 107º, n.º 1, por referência ao Art. 105º, n.ºs 1 a 5 e 7, ambos do RGIT, conjugado com os arts. 8º, n.ºs 1, al. a), 2, 6 e 7 do RGIT e 26º do Código Penal relativo a dedução, não entrega ou não pagamento dos meses de Maio de 2015 a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, Abril de 2016 a Agosto de 2016, Dezembro de 2016 a Maio de 2017, Abril de 2018 a Setembro de 2018, Julho de 2020 a Março de 2021, no valor de Euros: 150.201,55.

Por despacho proferido em 25.09.2025 foi o recurso admitido, nos seguintes termos:
“Requerimento registado em 09-07-2025:
Por atempado, admito o recurso interposto pelo assistente, “O Instituto da Segurança Social, I.P.”, recurso que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito não suspensivo, nos termos do disposto nos artigos 399.º a 408.º do Código de Processo Penal.
Notifique.”

O Ministério Público respondeu ao interposto recurso, aduzindo o seguinte quadro conclusivo:

a) O Ministério Público considerou que AA e a sociedade comercial cometeram, em coautoria material, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto pelos artigos 7.º, 16.º e 107.º da Lei n.º 15/2001 (Regime Geral das Infrações Tributárias), tendo ainda sido requerida a condenação solidária dos arguidos no pagamento ao Estado do valor correspondente às vantagens patrimoniais ilegítimas obtidas, ou seja, 150.571,87 euros;
b) Estando imputada uma única resolução criminosa que se prolongou no tempo, o prazo prescricional iniciou a sua contagem no termo do prazo previsto da entrega para a ultima contribuição, ou seja, Abril de 2021, pelo que, à data, os autos não se encontram (parcialmente prescritos);
c) Quanto ao segundo argumento oferecido pelo MMº JIC e que fundou a decisão de não pronúncia, seja, a de que não tendo havendo retenção das quantias, não obstante ter havido pagamento de imposto, o crime não veria preenchido os seus elementos objectivos, diremos que a obrigação legal de entregar as contribuições à segurança social, sendo um interesse de natureza pública, sobrepõe-se ao dever funcional de manter a empresa a funcionar, de pagar os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores, não constituindo a impossibilidade de cumprimento da prestação tributária causa de justificação ou de exclusão da culpa;
d) Mostram-se violadas as seguintes disposições legais: Art. 105º n.º 4 alínea a), art. 107º, n.º 1, por referência ao art. 105º, n.ºs 1 a 5 e 7, Art. 2º, 6º, 7º, 8º e 105º n.º 4 alínea a) do RGIT, Arts. 118º n.º 1, alínea c), 119º n.º 1, 121º n.º 1, aliena a) e b), Art. 120º n.º1 alínea b) e 121º n.º 2 e 3 do Cód. Penal e Art. 21º do RGIT, Arts. 42º, 43º, 211º, 212º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro).
Nestes termos e pelos motivos expostos, deve o presente recurso ser julgado improcedente.
V. Exas, porém, decidirão conforme for de Direito e Justiça!

Subiram os autos a este Tribunal da Relação em 22.01.2026, e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer nele sustentando que o recurso merece integral provimento referindo em conclusão que:
1. O despacho recorrido incorreu em «erro de julgamento» ao declarar extinto o procedimento criminal por prescrição relativamente aos períodos anteriores a Maio de 2017;
2. Os factos imputados configuram crime único, por unidade de resolução criminosa e continuidade temporal, cuja consumação se verifica apenas com a omissão do último pagamento (Março de 2021);
3. O prazo de prescrição de cinco anos, iniciado em Julho de 2021, foi interrompido em 24/01/2023 e suspenso em 12/07/2023, não se tendo verificado a prescrição de qualquer parcela da conduta;
4. O despacho recorrido incorreu em clamoroso erro de interpretação e aplicação do tipo legal ao exigir prova de «retenção efectiva» material das quantias;
5. A jurisprudência é uniforme e consolidada no sentido de que a apropriação pode ser meramente contabilística (ou até digital), verificando-se com a não entrega das contribuições autoliquidadas;
6. O pagamento de «salários líquidos» é argumento juridicamente irrelevante, pois todas as empresas devem pagar salários líquidos, após retenção na fonte;
7. As dificuldades financeiras não constituem qualquer causa de justificação, antes podendo relevar apenas para determinação da medida da pena;
8. Os indícios são suficientes e robustos para fundamentar a pronúncia, devendo as questões conexas remanescentes ser apreciadas em audiência de julgamento;
9. Foram violados os artigos 107.º, n.º 1, 105.º, n.ºs 1 a 5 e 7, do RGIT, conjugados com os artigos 118.º, n.º 1, alínea c), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, alínea b), e 121.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal.

Não foi produzida resposta ao parecer.

Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme vêm considerando a doutrina e a jurisprudência de forma uniforme, à luz do disposto no art. 412º, nº 1, do CPP, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
- extinção do procedimento criminal relativamente aos factos dos seguintes períodos aludidos na acusação: Março a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016, Abril a Agosto de 2016 e Dezembro de 2016 a Maio de 2017, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do RGIT, declarados pela decisão de não pronúncia;
e
- não preenchimento do tipo objectivo do crime por não demonstração da existência material das quantias nem o seu desvio para outros fins.

Perante as questões suscitadas no recurso, importa recordar, primeiramente, o teor da decisão instrutória de não pronúncia, objecto do presente recurso:

“Despacho de não pronúncia proferido na instrução n.º 992/22.9T9STS.
As arguidas “A...” Societé a Responsabilité Limitée -Sucursal Em Portugal” e AA, vieram requerer a abertura da instrução por não se conformarem com a acusação pública que lhes imputa a prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punível pelos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Alegaram o que consta do seu requerimento registado a fls. 324 a 331 dos autos no sentido da nulidade da acusação, da extinção do procedimento criminal, por prescrição, na parte referente às cotizações dos anos de 2015, 2016, 2017 e aos meses de Fevereiro a Abril de 2018, concluindo ainda no sentido da sua não pronúncia com fundamento no disposto no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal.
Procedeu-se à audição da arguida e realizou-se o debate instrutório.
Das questões prévias:
A) Da extinção do procedimento criminal por prescrição relativamente a parte dos factos imputados:
Nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), o procedimento criminal por crime tributário prescreve no prazo de cinco anos, salvo disposição especial em contrário.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 2 do RGIT, em crimes omissivos simples, como é o caso do abuso de confiança contra a segurança social, o crime considera-se praticado na data em que termina o prazo para o cumprimento da obrigação legal, ou seja, no termo do prazo de entrega das contribuições.
Conforme previsto no artigo 43.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, em vigor à data dos factos, o prazo para entrega das contribuições decorria entre os dias 10 e 20 do mês seguinte ao da remuneração devida.
No caso dos autos, os factos em análise referem-se à não entrega de cotizações à Segurança Social relativas aos seguintes períodos:
- Março a Outubro de 2015;
- Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016;
- Abril a Agosto de 2016;
- Dezembro de 2016 a Maio de 2017;
- Fevereiro de 2018 a Setembro de 2018;
- Fevereiro de 2020 a Março de 2021.
Assim:
A obrigação de entrega da cotização referente a Março de 2015 vencia-se até 20 de Abril de 2015.
A última obrigação dos três primeiros conjuntos, referente a Maio de 2017, vencia-se até 20 de Junho de 2017.
Nos termos do artigo 121.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal interrompe-se, designadamente, com a constituição de arguido.
Conforme o n.º 2 do mesmo artigo, com cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
No caso dos autos, a constituição das arguidas ocorreu apenas em 24 de Janeiro de 2023, conforme registado a fls. 27 a 42 dos autos, ou seja, mais de cinco anos após 20 de Junho de 2017.
Assim, relativamente às cotizações vencidas até 20-06-2017, os respectivos prazos de prescrição já haviam decorrido integralmente, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão, nomeadamente a constituição de arguidas.
Por conseguinte, declaro extinto o procedimento criminal relativamente aos factos dos seguintes períodos aludidos na acusação: Março a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016, Abril a Agosto de 2016 e Dezembro de 2016 a Maio de 2017, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do RGIT.
Diversamente, improcede a invocação da prescrição no que toca às cotizações dos períodos de Fevereiro a Setembro de 2018 e Fevereiro de 2020 a Março de 2021, porquanto a constituição de arguidas em 24-01-2023 operou a interrupção da prescrição, e a notificação da acusação, em 12-07-2023, operou a suspensão do decurso do novo prazo de prescrição, nos termos dos artigos 121.º, n.º 1, al. a), e 120.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal
B) Da alegada nulidade da acusação:
As arguidas alegaram que a acusação pública é genérica e deficiente, carecendo de elementos essenciais como a identificação dos trabalhadores, valores das remunerações e quantificação exacta dos montantes em dívida, o que a tornaria inepta.
Cumpre-nos apreciar:
Nos termos do artigo 283.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
No entanto, a lei e a jurisprudência exigem apenas uma narração sintética, sendo por isso dispensável e não obrigatória a especificação do número de trabalhadores, da sua identificação e dos respectivos valores salariais, desde que a acusação descreva discursivamente os elementos essenciais do ilícito.
No presente caso, a acusação apresenta uma narrativa fática que:
Explica o cargo e funções da arguida;
Indica os períodos de incumprimento;
Identifica a motivação (condicionamento da entrega à tesouraria disponível);
Aponta o intuito de prejudicar o Estado e beneficiar a empresa arguida.
A utilização de um quadro auxiliar na acusação não substitui, nem compromete, a necessária descrição narrativa.
Conclui-se, assim, pela validade da acusação, não se verificando a alegada nulidade.

Da restante matéria de facto e da ausência de indícios suficientes:
Quanto aos períodos não abrangidos pela prescrição (Fevereiro a Setembro de 2018 e Fevereiro de 2020 a Março de 2021), a acusação imputa às arguidas a prática do crime previsto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º do RGIT, pela não entrega das contribuições à Segurança Social.
Nos termos do artigo 107.º do RGIT, o tipo legal exige:
Obrigação legal de entrega de valores;
Retenção efectiva desses valores;
Não entrega voluntária e consciente no prazo legal.
No entanto, da instrução realizada, e designadamente da prova documental junta pelas arguidas, não se indicia suficientemente que tenha ocorrido retenção efectiva das quantias em causa.
A empresa demonstrou indiciariamente:
Ter enfrentado dificuldades financeiras sérias (PER homologado em 2017, impacto da pandemia);
Ter continuado a pagar salários líquidos, sem disponibilidade financeira para os encargos sociais;
Que os valores comunicados à Segurança Social foram objecto apenas de registo contabilístico, sem correspondência em fundos efectivamente disponíveis.
A dedução nas folhas de remuneração, por si só, não consubstancia uma retenção efectiva.
Não se demonstrando a existência material das quantias nem o seu desvio para outros fins, não se preenche o tipo objectivo do crime, o que inviabiliza a pronúncia.
Assim, a omissão no pagamento de contribuições pode revestir responsabilidade civil, fiscal ou contra-ordenacional, mas não preenche os pressupostos do ilícito penal.
Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 307.º, nº 1, e 308.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por insuficientes os indícios da prática dos factos que lhes são imputados na acusação pública, decido não pronunciar as arguidas A... Societé a Responsabilité Limitée - Sucursal Em Portugal” e AA pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto nos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º do RGIT, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.
Não há lugar a tributação.
Notifique.”
*
Cumpre apreciar:

Nos presentes autos, verifica-se que o Ministério Público em vista da comunicação da Segurança Social de 12.12.2022, promoveu e exerceu a ação penal, dirigiu e realizou o inquérito, e decidiu acusar as arguidas por despacho proferido em 29.06.2023 imputando-lhes “em autoria material, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT).”.
Foi requerida a abertura de instrução pelas arguidas em setembro de 2023, declarada aberta por despacho de 16.01.2024, teve lugar o debate instrutório em 19.06.2024 e agendada a leitura para a decisão instrutória para 15.07.2024. Nesta data - 15.07.24 foi por ordem do Sr. Juiz de Instrução determinado, adiar sine die a presente diligência por impedimento do Tribunal. Agendada a leitura para 28.01.2025, voltou a ser adiada Sine die, e novamente agendada para 30.05.2025, acabou por ter lugar em 11.06.2025.
E, veio nesta a concluir-se, pela não pronúncia das arguidas consoante se deixou exarado.
Vejamos a primeira questão:
- extinção do procedimento criminal relativamente aos factos dos seguintes períodos aludidos na acusação: Março a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016, Abril a Agosto de 2016 e Dezembro de 2016 a Maio de 2017, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do RGIT
Comecemos então pela prescrição parcial do procedimento criminal declarada na decisão recorrida.
A questão da prescrição está inevitavelmente ligada ao decurso do tempo, estabelecendo a lei determinados prazos a partir dos quais se entende que o “poder punitivo” do Estado já não se justifica, deixou de ter sentido.
No que à essência da prescrição concerne, vem sendo entendida como causa de anulação, desvanecendo-se a necessidade do castigo, conforme defendia Beleza dos Santos, in RLJ ano 77.º, pág. 322, ou como um simples obstáculo processual, de acordo com Cavaleiro de Ferreira, em “Curso de Processo Penal”, vol. III, pág. 61, ou, ainda, como sendo um instituto de natureza processual e material ao mesmo tempo, o que defendem Jescheck e Figueiredo Dias, respectivamente, em “Tratado de Derecho Penal”, Parte General, tradução espanhola, págs. 1327 e ss., e em “Direito Processual Penal”, pág. 32.
E é tão só o tempo decorrido desde a prática da infracção que vai determinar essa desnecessidade, esse esquecimento, essa renúncia do Estado à perseguição ao infractor.
A prescrição penal é, pois, e consabidamente um instituto que se vincula directamente ao direito fundamental ao prazo razoável do processo constitucionalmente reconhecido no nosso sistema.
Ora, no caso que temos em mãos, as arguidas vieram clamar pela prescrição do procedimento criminal quanto às cotizações dos anos de 2015, 2016, 2017 e os meses de Fevereiro, Março e Abril de 2018 no RAI e o tribunal recorrido acompanhou tal tese em parte, e considerando que “(…)relativamente às cotizações vencidas até 20-06-2017, os respectivos prazos de prescrição já haviam decorrido integralmente, sem qualquer causa de interrupção ou suspensão, nomeadamente a constituição de arguidas.(…), declaro extinto o procedimento criminal relativamente aos factos dos seguintes períodos aludidos na acusação: Março a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 a Janeiro de 2016, Abril a Agosto de 2016 e Dezembro de 2016 a Maio de 2017, ao abrigo do artigo 21.º, n.º 1, do RGIT.
Diversamente, improcede a invocação da prescrição no que toca às cotizações dos períodos de Fevereiro a Setembro de 2018 e Fevereiro de 2020 a Março de 2021, porquanto a constituição de arguidas em 24-01-2023 operou a interrupção da prescrição, e a notificação da acusação, em 12-07-2023, operou a suspensão do decurso do novo prazo de prescrição, nos termos dos artigos 121.º, n.º 1, al. a), e 120.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal.”
Dilucidemos.
A solução/decisão sobre a questão, está desde logo sujeita a algumas variáveis, nomeadamente no que concerne à sub-questão fulcral acerca do momento em que se iniciou a contagem do prazo de prescrição.
Ora, a acusação refere que a arguida AA, enquanto representante da sociedade arguida, decidiu, nomeadamente a partir do mês de Março de 2015, que apenas iria entregar à Segurança Social tais cotizações, retidas mensalmente das remunerações pagas aos trabalhadores, caso tivesse disponibilidade financeira para o fazer. - ponto 6
Mais se diz que a sociedade arguida, através da arguida AA, no exercício respeitante aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2020 e 2021 (até março), não entregou à Segurança Social as cotizações deduzidas e retidas aos trabalhadores - ponto 7. Que aquela arguida sabia que estava obrigada a entregar à Segurança Social as quantias monetárias resultantes dos descontos efectuados nos salários dos empregados da sociedade arguida e que o devia fazer entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que as cotizações dizem respeito, nos termos do artigo 43.º do Código Contributivo. - ponto 8. E ainda que a sociedade arguida procedia mensalmente à entrega das folhas de remunerações na Segurança Social. - ponto 9.
Ademais que, a sociedade arguida não procedeu à entrega na Segurança Social da totalidade do valor das cotizações legalmente deduzidas aos trabalhadores, dentro dos prazos legais, nem nos 90 dias subsequentes. - ponto 10.
Ora, tal como a acusação expressamente o refere, o Ministério Público, considerou que a reiteração de actos ou a multiplicidade formal de infrações, por parte das arguidas, foi dominada por uma única resolução ou objetivo, e daí o cometimento de um único crime, pela dedução e não entrega das cotizações à Segurança Social compreendidas entre Maio de 2015 a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, Abril de 2016 a Agosto de 2016, Dezembro de 2016 a Maio de 2017, Abril de 2018 a Setembro de 2018, e Julho de 2020 a Março de 2021.
Na verdade, a acção de não entregar as quantias ocorreu em momentos temporais consecutivos, e da acusação decorre que as Arguidas, agiram com o denominado dolo global, no sentido de que todos os actos parcelares apenas representam a realização sucessiva de um todo, unitariamente querido, ou seja, não pagamento das cotizações devidas por retenção da percentagem legal sobre as remunerações dos meses de Maio de 2015 a Outubro de 2015, Dezembro de 2015 e Janeiro de 2016, Abril de 2016 a Agosto de 2016, Dezembro de 2016 a Maio de 2017, Abril de 2018 a Setembro de 2018, Julho de 2020 a Março de 2021.
O que quer dizer que estamos assim perante um crime único, cuja consumação apenas se pode ter como ocorrida com a omissão do último pagamento devido.
Nessa decorrência foi àquelas assacado o cometimento “em autoria material, um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º, todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT).”
Sendo que neste último se estatui “Abuso de confiança contra a segurança social”:
“1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º
2 - É aplicável o disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 105.º”
E no que diz respeito ao momento da prática do facto, prevê especificamente o art. 5º do RGIT quanto ao momento da prática do facto, o seguinte:
“1 - As infrações tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente atuou, ou, no caso de omissão, devia ter atuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no nº 3.
2 - As infrações tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser praticados em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respetiva infração considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.”
Lopes de Sousa e Simas Santos, no RGIT anotado por, 2ª Ed., 2003, pág. 81: “importa notar que, nos termos do nº 1 deste artigo, as infracções omissivas, considerem-se praticadas na data em que termine o prazo para o respectivo cumprimento, o que é reafirmado expressamente no seu nº 2”.
Desta feita, o crime em apreço inclui-se na classificação doutrinária dos crimes omissivos, consumando-se num momento convencionado por lei, relacionado com o termo do prazo de entrega dos deveres tributários.
Por outras palavras, na sua configuração atual, o crime de abuso de confiança fiscal tal como o crime de abuso de confiança contra a segurança social, são crimes de omissão pura ou própria, de mera (in)atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar o tipo legal, pelo que se consumam na data em que terminar o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários, conforme disposição expressa do art. 5º nºs 1 e 2 do RGIT.
Atente-se ainda na estatuição do art. 119º do Código Penal:
“1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2. O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último ato criminoso.”
Já o art. 21º do RGIT sob a epígrafe “Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal” dispõe o seguinte:
1. O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos.
2. O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a 5 anos.
3. O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo da caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação.
4. O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no nº 2 do art. 42º e no art. 47º”.
Por seu turno o art. 105º sob a epigrafe “Abuso de confiança” (aplicável por força do art. 107º, nº 1) estatui no seu nº 1:
“1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a (euro) 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.”
Já no art. 118º, nº 1, al. c) estabelece-se que “O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: (..) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos”
Como não estamos perante a previsão do nº 3 do art. 21º do RGIT, o prazo prescricional a considerar é, pois, o geral, de 5 anos.
No caso dos autos, o momento relevante para a consumação do crime e início da contagem do prazo, corresponde ao dia seguinte ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega da cotização referente a março de 2021. Assim, uma vez que essa última cotização deveria ter sido entregue entre os dias 10 a 20 de abril de 2021 (art. 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social - Lei n.º 110/2009 de 16 de setembro - “O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.” - entretanto alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2025 - Diário da República n.º 236/2025, Série I de 2025-12-09, em vigor a partir de 2026-01-01, sendo agora entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte…), o prazo de prescrição em apreço começou então o seu curso no dia 21 de abril de 2021.
E quanto ao prazo de 90 dias estipulado na al. a) do nº 4 do art. 105 do RGIT (4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se: a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;), contrariamente ao que propugna o assistente/recorrente, não pode ser tido em conta no prazo da prescrição que se inicia com a prática do crime, o qual se tem por consumado na data em que termina o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
Trata-se como é sabido de condição objectiva de punibilidade e não impede que possa ser exercida a acção penal. O que apenas impede é que possa ter lugar a punição, pelo que em nada interfere no decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal que, nos crimes de abuso de confiança, se inicia na data em que o crime se consumou, isto é, na data em que nos termos do nº 2 do art. 5º do RGIT terminou o prazo para o cumprimento da entrega das prestações tributárias.
Aliás, atente-se no Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015 de 19/02 foi fixada a seguinte jurisprudência: “No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 107.º, número 1, e 105.º, números 1 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas, conforme dispõe o artigo 5.º, número 2, do mesmo diploma”.
Em tal acórdão pode ler-se “(…) enquanto certa corrente jurisprudencial e bem assim doutrinal considera que o mencionado prazo deve começar a contar-se a partir do dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega, às instituições de Segurança Social, das prestações contributivas deduzidas por retenção na fonte, outra corrente entende que a contagem de tal prazo prescricional só se inicia depois de decorridos 90 dias sobre o termo daquele prazo estabelecido para a entrega das prestações contributivas. (…)Do mesmo passo que não resulta igualmente aceitável que quem entende (como acontece com Isabel Marques da Silva, e com certo sector da jurisprudência das Relações) que a exigência prevista na alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT configura uma condição objectiva de punibilidade, considere ainda assim que ela possa funcionar como uma causa de suspensão do procedimento criminal.
E isto porque, encontrando-se, por força do princípio da legalidade, as causas de suspensão da prescrição previstas expressamente no Código Penal (artigo 120º), no âmbito de qualquer uma delas [mais exactamente e com relevância para o caso, na alínea a) do número 1 da mesma disposição legal] não é susceptível de enquadrar-se a referida alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT.
Para além de que uma tal construção jurídica, não parecendo ajustar-se às faladas razões de política criminal que estiveram na génese do dito normativo [como visto, mais de índole pedagógica e economicista do que de cariz sancionatório acrescido (em que, na prática, se traduziria a prorrogação do prazo de prescrição do procedimento, por via do diferimento do mesmo prazo para o termo dos referidos 90 dias)], também não se afeiçoaria à letra do preceito da alínea a) do número 4 do artigo 105º do RGIT.”
Desta feita, e mesmo desconsiderando qualquer causa de interrupção e suspensão da prescrição, o assinalado prazo de prescrição de cinco anos ainda não decorreu, o que só se verificará em 21 de abril de 2026.
De todo o modo, prevê, como é consabido, o Código Penal várias causas determinantes da suspensão ou da interrupção do procedimento criminal.
Assim, nos termos do art. 120º, nº 1 do Código Penal, a prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Por seu turno nos termos do art. 121º do mesmo Código a prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia.
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.
Nos termos do disposto no nº2 do mesmo artigo, depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, aditando-se no nº 3: Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Ora, tendo as arguidas sido constituídas como tais no dia 24.01.2023 e notificadas da acusação em 12.07.2023, assim desde logo se tendo interrompido a prescrição - art. 121º nº 1, alínea a) e b) do CP e art. 120º n.º1 alínea b) do CP, data em que começa a correr novo prazo de prescrição (5 anos) e só ocorrerá sempre que este prazo for acrescido de metade (2 anos e 6 meses) - art.121º n.º 2 e 3 do CP, facilmente se constata que ainda está longe o decurso de tal prazo máximo.
O procedimento criminal não está, nos termos vistos, prescrito.
Destarte, procede a pretensão recursiva nesse sentido.

- não preenchimento do tipo objectivo do crime por não demonstração da existência material das quantias nem o seu desvio para outros fins.

Como se viu, a decisão recorrida considerou inexistirem indícios suficientes para pronunciar as arguidas pelo crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, pelas quais haviam sido acusadas.
Entendeu o Sr. Juiz de instrução que “Não se demonstrando a existência material das quantias nem o seu desvio para outros fins, não se preenche o tipo objectivo do crime, o que inviabiliza a pronúncia.”.
Estribando-se na seguinte linha argumentativa: “da instrução realizada, e designadamente da prova documental junta pelas arguidas, não se indicia suficientemente que tenha ocorrido retenção efectiva das quantias em causa.
A empresa demonstrou indiciariamente: Ter enfrentado dificuldades financeiras sérias (PER homologado em 2017, impacto da pandemia); Ter continuado a pagar salários líquidos, sem disponibilidade financeira para os encargos sociais;
Que os valores comunicados à Segurança Social foram objecto apenas de registo contabilístico, sem correspondência em fundos efectivamente disponíveis. A dedução nas folhas de remuneração, por si só, não consubstancia uma retenção efectiva.”
Ou seja, não obstante, considerar-se demonstrado incumprimento na entrega das contribuições, mas porque não houve desvio ou apropriação dos valores, tal impede a configuração do tipo penal de abuso de confiança.
Concluindo-se que a omissão no pagamento das contribuições pode gerar responsabilidade civil, fiscal ou administrativa, mas não constitui crime.
O recorrente/assistente, no que é secundado pelo Ministério Público, sustenta que a questão foi erradamente decidida pelo Exmo. Juiz a quo, até porque há muito que foi ultrapassada e decidida abundantemente pela jurisprudência no sentido contrário.
Cumpre examinar:
É entendimento pacífico, que o despacho de não pronúncia é proferido após o debate instrutório sempre que não existam indícios suficientes que justifiquem a submissão de arguido a julgamento.
Com efeito, estabelece o art. 308º, nº1, do CPP, que “Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
E, esclarece o art. 283º, nº 2, do mesmo diploma legal, que se consideram suficientes os indícios “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”.
Está em causa a apreciação de todos os elementos de prova produzidos no inquérito e na instrução e a respectiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição a julgamento do arguido.
Nessa aferição o tribunal aprecia a prova (indiciária, obviamente) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção - art. 127º, do CPP.
Figueiredo Dias afirma que “(...) os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”. E acrescenta ainda: “tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação” - vide Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora, Reimpressão, 1984, pág. 133.
Carlos Adérito Teixeira in Revista do CEJ, 2º semestre 2004, nº 1, pag. 189, Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade, no tocante ao conceito de indícios suficientes aclara “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros” - Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; tal ocorre quando a possibilidade de condenação, em função deles, for razoável.
Assim, no que à dedução de acusação ou de pronúncia se refere, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio.
Donde, interessa, pois, determinar se, com base nos elementos de prova recolhidos no inquérito e na instrução, é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, o(s) arguido(s) venha(m) a ser condenado (s) pelos factos e incriminação legal imputados.
É tempo de descer ao caso vertente.
Já acima se anotou que do que aqui se trata é averiguar da existência de uma qualificação jurídica desadequada dos factos efectuada pelo Sr. Juiz de Instrução que, no seu entendimento não indiciam a prática do crime que a acusação imputa às arguidas.
Nessa senda, importa que se tenham de considerar como suficientemente indiciados todos os factos constantes da acusação pública, com excepção daqueles em relação aos quais no despacho recorrido se toma posição em sentido contrário, pois só estes foram elencados, e ainda assim, de forma muito resumida, na decisão de não pronúncia (em manifesto desrespeito pelo estabelecido no art. 283º, nº 3, alínea b), do CPP ex vi artigo 308º, nº 2, do mesmo diploma legal, e que de todo o modo não acarreta a nulidade do despacho, posto que tal vício não vem cominado na lei como nulidade insanável - à luz do art. 119, do CPP, não tendo sido arguida perante o tribunal recorrido, não pode ser agora conhecida por este tribunal de recurso, tendo de se considerar sanada).
Cumpre, deste modo, aquilatar dos indícios da verificação do crime imputado às arguidas na acusação pública, insuficientes do ponto de vista do Sr. Juiz de Instrução e suficientes na perspetiva do recorrente assistente e do Ministério Público (em ambas as instâncias).
E desde já se adianta que o entendimento propugnado pelo Sr. Juiz de instrução assenta num erro de interpretação do tipo legal do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, contrariando frontalmente a jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores.
Atentemos, portanto, no regime legal pertinente, sem não antes deixarmos algumas notas sobre a natureza jurídica das contribuições sociais.
Relembra-se o teor do art. 107º, nº 1 do RGIT (Lei nº 15/2001, de 5/06)“As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º”.
Paralelamente, o art. 7.º, n.º 1 do referido diploma estabelece a responsabilidade das pessoas colectivas pela prática deste ilícito, estatuindo que “As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
Porém, a efectivação da responsabilidade das pessoas colectivas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes (n.º 3 do art. 7º do RGIT).
Esta incriminação, que consubstancia um meio de tutela do bem jurídico que se traduz no correcto funcionamento do sistema de Segurança Social, manifesta-se, inequivocamente como um crime próprio ou específico de entidades empregadoras - vide Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, n.º 5, p.187.
De facto, as entidades patronais estão obrigadas a entregar às instituições da Segurança Social as folhas de remunerações pagas, no mês anterior, aos seus trabalhadores, assim como aos gerentes.
Como se retira do Ac. da Relação de Évora de 12.10.2021, proferido no Proc. nº 1192/16.2T9STR.E2 consultável in www.dgsi.pt. “Esta incriminação, que consubstancia um meio de tutela do bem jurídico património da Segurança Social, ou seja, a tutela do respectivo erário, assente na satisfação dos créditos contributivos de que a segurança social é titular, destinando-se à prossecução dos seus fins específicos, funda-se na necessidade de proteger a confiança da segurança social e dos próprios trabalhadores, em face de quem tem o empregador a obrigação de deduzir e entregar a prestação.
Constituem, assim, elementos objectivos do tipo legal em causa: a não entrega às instituições da segurança social das contribuições devidas pelos trabalhadores e membros dos órgãos sociais e terem as mesmas sido deduzidas às remunerações dos trabalhadores ou gerentes pelas entidades empregadoras.”
Constitui, assim, entendimento pacífico que o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social é um crime omissivo puro, que se consome com a não entrega, no prazo legal, à Segurança Social, das contribuições deduzidas pelas entidades empregadoras dos salários dos seus trabalhadores e dos órgãos sociais.
Certo é, que o crime de abuso de confiança contra a segurança social, diferentemente do que sucedia no regime anterior (art. 27.º-B do RJIFNA - Decreto-Lei n.º 140/95, de 14/06), deixou de fazer referência, de forma literal, na norma legal, ao elemento constitutivo apropriação. “As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º”.
Daí que, na actualidade, o elemento do tipo objectivo do crime é a “não entrega da prestação” e não a “apropriação”.
O que acabou por redundar numa divergência jurisprudencial relativa à questão de saber se, a apropriação continua a fazer parte do tipo objectivo de ilícito, ainda que não literalmente estabelecida.
No entanto, tal questão, cremos estar plenamente ultrapassada e consolidada na jurisprudência - da alegada necessidade de “retenção efectiva” ou “retenção material” - que uniformemente vem entendendo que a apropriação não tem de ser necessariamente material, podendo ser, como quase sempre é, apenas contabilística. Assim no âmbito do RGIT, o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social prescinde do elemento apropriação, isto é, não exige a retenção material das quantias, bastando a sua não entrega após autoliquidação, sendo a apropriação meramente contabilística juridicamente suficiente.
Nesse sentido confiram-se entre outros os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2006, 12/03/2008, 29/10/2008, 15/01/2009.
No Ac. da Relação de Lisboa de 18.12.2012 proferido no 156/08.4TACSC.L1-5 consultável em www.dgsi.pt., citando outros acórdão da mesma Relação afirma-se “Como se salienta no Acórdão desta Relação e Secção, de 20/03/2012, Proc. nº 5209/04.5TDLSB.L1-5, consultável em www.dgsi.pt, “estamos perante um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida. Neste sentido, atente-se que o agente detém o montante, na qualidade de depositário, possuindo-a e detendo-a licitamente, se bem que a título precário e temporário. Com a sua não entrega ao Estado, o agente altera o título da posse ou detenção, passando a dispor da coisa, como se a mesma estivesse sob seu domínio, na sua disponibilidade” - no mesmo sentido, vd. por todos, Ac. R. de Coimbra de 25/05/2011, Proc. nº 472/04.4TAAGD.C1, no sítio mencionado.
Por seu turno, no Ac. da Relação de Évora de 25/09/2012, proferido no Proc. nº 9/09.9TAVRS.E1, consultável em www.dgsi.pt, escreve-se “para efeito do preenchimento dos elementos do tipo legal do crime em apreço, é totalmente irrelevante que não tenha ocorrido uma verdadeira retenção monetária daquilo que corresponde ao registo contabilístico e sendo certo que a parte correspondente ao salário devido foi paga aos trabalhadores”.
Acrescentando-se ainda que “se o arguido, em vez de entregar as contribuições “deduzidas” (que deviam ser deduzidas, que foram contabilizadas como tal, tendo os salários sido pagos) do valor das remunerações pagas aos trabalhadores, por decisão sua, não as entregou, por que motivo fosse, seja por dificuldades financeiras da sociedade arguida, seja por que não correspondiam a liquidez existente (eram meros registos contabilísticos), seja para pagar os salários dos seus empregados, seja para despesas de laboração relativas à actividade da arguida sociedade, naturalmente que se assumiu como “dono” dessas contribuições devidas à segurança social, ou, pelos menos, não as entregou como devia, preferindo, (…) satisfazer, na medida das possibilidades, outras obrigações da sociedade arguida. Porém, em substância, o arguido detinha tais contribuições, “desviando” o dinheiro (correspondente às deduções registadas, mas inexistente) para fins diversos, a que sentiu necessidade de acorrer.
Igualmente da Relação de Évora, o Ac. de 20.12.2018 proferido no Proc. nº 118/15.6IDSTB.E1 in www.dgsi.pt.: «I - A ilicitude do crime de abuso de confiança contra a segurança social está restringida ao incumprimento de um dever - o dever de entregar as prestações contributivas deduzidas pelas entidades empregadoras ao valor das remunerações pagas aos trabalhadores.
II - O referido crime consuma-se quando deduzido o valor das remunerações devidas aos trabalhadores sem a correspondente entrega (total ou parcial), dolosa, às instituições de segurança social, cujo momento corresponde ao termo do prazo legal para cumprimento, nos termos do art. 5.º, n.º 2, do RGIT.
III - A apropriação das prestações contributivas não é elemento objectivo do tipo, optando o legislador por punir a mera não entrega das prestações contributivas independentemente da prova de que tais valores foram efetivamente apropriados pelo agente.
E o Ac. da Relação de Coimbra de 22.02.2017 proferido no Proc. nº 599/14.4TACBR.C1. “I - O crime de abuso de confiança contra a segurança social torna-se perfeito, isto é, consuma-se, com a omissão de entrega, dentro dos prazos fixados na lei, dos montantes que o agente deduziu aos valores das remunerações pagas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais, por estes devidas.”
No recente Ac. da Relação de Lisboa de 11.04.2025 in www.dgsi.pt. perfilha-se o mesmo entendimento “II - O crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social p.p. pelo artigo 107º, nº1 do RGTI constitui um crime omissivo puro, que se consuma com a não entrega da prestação devida;
III - A obrigação legal de entregar as contribuições à segurança social, sendo um interesse de natureza pública, sobrepõe-se ao dever funcional de manter a empresa a funcionar, de pagar os salários aos trabalhadores e as dívidas aos fornecedores, não constituindo a impossibilidade de cumprimento da prestação tributária causa de justificação ou de exclusão da culpa;(...)”.
Daí que, os argumentos atendidos na decisão recorrida e alegados em sede de RAI irrelevem neste particular.
A empresa demonstrou indiciariamente:
Ter enfrentado dificuldades financeiras sérias (PER homologado em 2017, impacto da pandemia);
Ter continuado a pagar salários líquidos, sem disponibilidade financeira para os encargos sociais;
Que os valores comunicados à Segurança Social foram objecto apenas de registo contabilístico, sem correspondência em fundos efectivamente disponíveis.
A dedução nas folhas de remuneração, por si só, não consubstancia uma retenção efectiva.
Desde logo, a circunstância de que a empresa “pagava apenas salários líquidos” é juridicamente irrelevante e até factualmente surrealista, como anotam o MP e o recorrente, já que nenhuma empresa paga salários ilíquidos, tal é legalmente impossível. A entidade empregadora está obrigada a efectuar a retenção na fonte e a entregar ao trabalhador apenas o valor líquido.
O facto de pagar o valor líquido ao trabalhador não significa que não tenha havido retenção, significa precisamente o contrário pois houve dedução da percentagem legal (11% a cargo do trabalhador) sobre a remuneração bruta, ficando a entidade empregadora com a obrigação de entregar essa quantia à Segurança Social.
E quanto ao argumento das “dificuldades financeiras” é igualmente improcedente, como resulta de jurisprudência reiterada e já supra mencionada.
Ainda assim, por este prisma, convoca-se ainda o Ac. da Relação de Lisboa de 30.01.2025 proferido no Proc. nº 978/20.8T9LSB.L1 acessível in www.dgsi.pt. “II. O dever dos arguidos de pagar aos seus trabalhadores e o seu dever de pagar as contribuições devidas à Segurança Social são de diferente valor jurídico, já que um visa a realização do interesse público e outro visa a realização de interesses de natureza privada, e um tem tutela penal enquanto o outro não.
III. A tutela penal do dever de pagar as contribuições à Segurança Social permite-nos concluir que o legislador atribuiu a este dever um valor muito superior ao dever de pagar os salários aos trabalhadores e de, por via destes, a empresa continuar a laborar, porquanto, constituindo a tutela penal uma última ratio na tutela de bens jurídicos, esta é reservada à preservação dos bens jurídicos tidos pelo legislador como os mais valiosos.
IV. Por outro lado, o dever de pagar as contribuições para a Segurança Social visa a concretização do interesse público do Estado em, arrecadando receitas, afetá-las à realização da satisfação das necessidades coletivas. Ao passo que, o dever de pagar os salários aos trabalhadores visa a realização do interesse privado de satisfação dos créditos laborais e de manter a empresa em funcionamento.
V. Tendo os arguidos, perante conflito de deveres de diferente valor, optado por satisfazer o do menor valor (pagar aos trabalhadores), a ilicitude da sua conduta (omissiva e integradora do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social), não está excluída.”
E do Ac. da Relação de Coimbra de 09.03.2016 proferido no Proc. 843/12.2TALRA.C1 igualmente consultável in www.dgsi.pt. estando em causa crime de abuso de confiança fiscal retira-se: «XIII - A generalidade da doutrina e da jurisprudência têm concluído de modo praticamente unânime pela improcedência das causas de exclusão de ilicitude do conflito de deveres ou de justificação da culpa do estado de necessidade desculpante, nas situações em que o gerente porque se debate com dificuldades económico-financeiras, e com vista a assegurar a manutenção da empresa, acaba por afetar o IVA liquidado e recebido ao pagamento de fornecedores em vez de proceder à sua entrega nos cofres do Estado.
XIV - Entre a imposição legal de não se apropriar das quantias por si deduzidas e de as entregar ao Estado, traduzido num dever geral de omissão, e o dever de ação - pagamento de credores - sempre prevaleceria o primeiro.
Ainda do supra citado Ac. da Relação de Évora de 20.12.2018 retém-se: “IV - A obrigação de pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa é hierarquicamente inferior ao dever legal de entregar à Segurança Social a contribuição descontada no salário dos mesmos trabalhadores, a qual visa satisfazer bens coletivos essenciais á existência e funcionamento do Estado Social de Direito (art.ºs 1º e 63º CRP).
V - O pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa não constitui causa de exclusão da culpa nem da ilicitude quanto ao crime de abuso de confiança á Segurança Social”.
Donde, as dificuldades económicas, sejam elas quais forem, e que sejam acompanhadas de sacrifício de património pessoal, não apagam o crime de abuso de confiança fiscal ou contra a segurança social, pela simples razão que ser empresário traz vantagens e riscos e estes não desoneram o cumprimento de obrigações, seja perante os credores comuns, seja perante o Estado, razão pela qual para o preenchimento do crime de abuso de confiança contra a segurança social é irrelevante a inexistência de liquidez no momento do envio das folhas dos salários à segurança social.
E para afastar a ilicitude ou a culpa seria necessária uma verdadeira impossibilidade não censurável de cumprimento (v.g., caso fortuito ou força maior que tornasse objetivamente impossível cumprir o dever legal), não bastando a mera insuficiência de liquidez resultante de opções de gestão. Em termos dogmáticos, a “falta de dinheiro” que decorre de decisões de afectação de recursos constitui circunstância imputável ao agente e não um facto impeditivo externo, não se reconduzindo a estado de necessidade justificante nem a inexigibilidade de conduta diversa, como justamente observa o Ministério Público nesta Relação.
As dificuldades financeiras, a existirem, relevarão apenas para efeitos de determinação da medida concreta da pena, jamais para afastar a tipicidade da conduta. Neste sentido vai o A. da Relação de Évora de 29.10.2013 “I. No crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art. 107.º do RGIT, a apropriação não é elemento objetivo do tipo, sendo, por conseguinte, tipicamente irrelevante que não conste da factualidade provada tal apropriação, sem prejuízo de o destino destas quantias, se vier a apurar-se em concreto, poder relevar na definição da responsabilidade penal do agente, nomeadamente para efeitos de escolha e medida da pena.”.
Em suma, o dever legal é superior ao dever funcional.
Por outro lado, contrariamente ao que sugere o despacho recorrido, existe e foram reunidos indícios sólidos e robustos da apropriação efectiva das contribuições. Quando a empresa arguida pagou remunerações aos trabalhadores; declarou essas remunerações à Segurança Social; autoliquidou as contribuições devidas; não entregou as contribuições no prazo legal; utilizou esses valores no giro económico da empresa (pagamento de fornecedores, despesas correntes, outras remunerações) esteve inequivocamente a apropriar-se de valores que não lhe pertenciam, operando uma inversão ilícita do título de posse sobre quantias que, por força da lei, pertenciam à Segurança Social.
Esta apropriação verifica-se pela não entrega e pelo desvio funcional dos valores para fins diversos daqueles a que estavam legalmente vinculados.
Também não é tipicamente exigível a demonstração de um destino específico dado às quantias apropriadas. Basta que se demonstre:
- a obrigação legal de entrega (verificada);
- a não entrega no prazo legal (indiciada);
- a consciência e vontade de não entregar (indiciada).
A utilização das quantias no dito “giro económico da empresa” é, em si mesma, uma apropriação punível, pois representa o aproveitamento de valores alheios para finalidade diversa da legalmente imposta, como se conclui com acerto no parecer.
Daí, atentando nos indícios apurados, entendemos serem suficientes para submeter as arguidas a julgamento, pois assentam em prova documental como as declarações de remunerações entregues; a ausência de pagamento das contribuições autoliquidadas e o montante da dívida à Segurança Social.
Também se verifica o elemento subjectivo pois a arguida, na qualidade de gerente, tinha pleno conhecimento das obrigações e da situação de incumprimento.
Pelo exposto, será dado provimento ao recurso com a consequente revogação do despacho recorrido, declarando-se a não prescrição do procedimento criminal e, por se considerar a prova indiciária suficiente, pronunciam-se as arguidas nos exatos termos constantes da acusação de 29.06.2023.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo assistente INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., e consequentemente:
i) revoga-se o despacho recorrido.
ii) declara-se a não prescrição do procedimento criminal.
iii) pronunciam-se as arguidas A... Societé a Responsabilité Limitée - Sucursal Em Portugal” e AA nos exatos termos constantes da acusação (de 29.06.2023) que para todos os efeitos aqui se dá por reproduzida, incorrendo na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto nos arts. 7.º, n.º 1, 16.º e 107.º todos da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (RGIT).
*
Sem custas

Notifique.

Porto, 18 de março de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora - art. 94º, nº 2, do CPP - e assinado digitalmente).
Cláudia Rodrigues
Maria Dolores da Silva e Sousa
Raul Cordeiro