Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0455179
Nº Convencional: JTRP00037405
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CRÉDITO AO CONSUMO
COMPRA E VENDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
UNIÃO DE CONTRATOS
Nº do Documento: RP200411220455179
Data do Acordão: 11/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Na compra de bens de consumo, com recurso à obtenção de crédito, existe um nexo funcional entre ambos os contratos, se foi por causa do contrato de compra e venda que o comprador obteve o financiamento necessário à aquisição do bem.
II - Os dois contratos - compra e venda e mútuo - apesar de distintos, não são autónomos, dada a finalidade económica que lhes é, intrinsecamente, comum.
III - Por via de tal finalidade económica comum, existe uma subordinação entre os tipos contratuais que faz com que as vicissitudes do contrato principal - a compra e venda - se repercuta no contrato subordinado - o mútuo.
IV - Se o contrato de compra e venda for resolvido pelo comprador, tal resolução, sendo fundada, produz efeitos no contrato de crédito, fixando o mutuário/comprador exonerado do pagamento das prestações acordadas com a entidade mutuante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 - RELATÓRIO

B.......... e mulher C.........., com os sinais dos autos, vieram deduzir embargos à acção executiva que o Banco X.............., S.A., lhes move para deles obter o pagamento da quantia de € 4.303,59, acrescida de juros legais vincendos.
Alegou, em síntese, a invalidade do contrato de crédito bem como o preenchimento abusivo pelo embargado da livrança dada à execução.
Notificado, o exequente contestou, impugnando a tese do embargante.
***

Saneado, condensado e instruído o processo, foi decidido julgar os embargos procedentes, determinando-se a extinção da execução.
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Inconformada, a embargada apelou, tendo, nas alegações, concluído:

A) DA GRATUITIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO

1) o carácter gratuito a que se reporta o contrato dos autos é aquele que resulta exclusivamente para o consumidor, na medida em que, pretendendo adquirir um determinado bem, o preço respectivo é o mesmo, seja o seu pagamento efectuado a pronto, ou com recurso a financiamento;
2) Aliás, a simples vivência e conhecimento da realidade económica leva-nos a compreender tais situações, sem qualquer espanto ou estranheza;
3) Mais a mais, se considerarmos que o ónus de tais financiamentos recai, em tais casos, exclusivamente sobre a entidade vendedora do bem ou equipamento;
4) Por força de acordos ou protocolos previamente celebrados com as entidades financiadoras;
5) Vale isto dizer que, não obstante sem encargos para os respectivos mutuários, por esta via as entidades financiadora vêem assegurada a remuneração dos seus empréstimos, sendo esse o caso do contrato dos autos;
6) Face ao exposto, resulta evidente que a celebração do contrato de mútuo subjacente à livrança dos autos não viola o fim ou elemento teleológico que constitui o interesse em função do qual a Recorrente justifica a sua existência como pessoa jurídica;
7) Donde, mal se vislumbrar a invocada violação ao disposto no art. 6° do Código das Sociedades Comerciais;
8) Liberalidade (à qual o Mmo Juiz a quo se refere) existiria, isso sim, se a Recorrente se conformasse com a sentença em crise, pois que, aí sim, se veria impedida de receber os montantes que legitimamente mutuou;

DA PRETENSA DEFICIENTE INFORMAÇÃO

9) Ancora-se ainda a sentença recorrida numa pretensa deficiente informação no que concerne ao objecto do contrato de mútuo;
10) Sucede, porém, que a conclusão inerente àquela fundamentação assenta no imperfeito pressuposto de considerar como objecto do contrato de mútuo o bem financiado;
11) Quando, e na verdade, o objecto de um qualquer contrato de mútuo é, e será sempre, a quantia mutuada;
12) Aliás, da simples mas sempre cuidada, análise do contrato in casu, resulta óbvio que a referência ao aparelho de saúde se encontra no campo sob a epígrafe de Bem Financiado e não do objecto do contrato;
13) A pari, o contrato sub judice encontra-se redigido em termos tais que permitem a sua fácil e imediata compreensão, quer no que tange ao seu objecto, quer no que respeita ao seu montante, quer ainda no que concerne ás demais condições contratuais;
14) As suas condições e termos essenciais mostram-se expressos de forma clara e simples, de tal sorte que o normal dos declaratários o entende com suficiente tranquilidade e com base nos seus próprios meios cognitivos;
15) Ao que acresce que, num qualquer contrato de mútuo o que importa apreender e compreender são as condições e termos que se prendem com o montante financiado, a sua eventual remuneração, o prazo de reembolso e as consequências inerentes ao seu incumprimento e já não o fim pretendido dar à quantia mutuada;
16) Não recaísse o Mmo Juiz a quo no erro de confundir o bem financiado por um contrato de mútuo, com o objecto desse mesmo contrato e, de imediato, teria concluído ser o contrato em apreço válido, legítimo e verdadeiro;

DA (NÃO) APLICABILIDADE DO DL 359/91 AO CONTRATO DOS AUTOS

17) Pese embora o esforço despendido, não logra a Recorrente compreender a invocação (a título subsidiário e por cautela) da subsunção do contrato de mútuo in casu à previsão legal contida no DL 359/91, quando prévia e expressamente determina com provado a gratuitidade desse contrato e, logo, a inaplicabilidade daquele diploma legal;
18) Dir-se-á que, também nesta sede, a douta sentença recorrida padece de grave fissura, a qual jamais poderá ser justificada por teorias (sejam a da close connection, sejam quaisquer outras) que não encontram o mínimo acolhimento na lei vigente;
19) Fissura grave que se consubstancia no facto de que, o que inicialmente se considera como provado e assente (a gratuitidade), rapidamente e destarte por cautela, se transforma em não assente, com o fim único de justificar o que justificação não tem;
20) Pelo que, por manifesta inaplicabilidade daquele diploma legal (DL 359/91) jamais se poderia considerar que a resolução do contrato de compra e venda produzisse efeitos no contrato de crédito, na medida em que a justificação dessa coligação se encontra naquele diploma, inaplicável ao caso dos autos;
Sem prescindir,
21) E mesmo que se considerasse a aplicabilidade do decreto-lei em causa, o que apenas por cautela e dever de patrocínio se concede, jamais daí poderia decorrer a conclusão da interligação ou coligação bilateral, perfilhada pela sentença em crise;
22) Com efeito, o regime consagrado por aquele normativo deverá considerar-se como mitigado, na medida em que admite a interligação sem reservas no que concerne ao sentido do contrato de mútuo versus contrato de compra e venda;
23) E já com reservas expressas, no que respeita ao sentido inverso, ou seja, dos efeitos da compra e venda no contrato de mútuo;
24) Dessa interligação condicionada decorre que a validade do contrato de mútuo, depende da validade do contrato de compra e venda, se e quando verificadas as condições ou pressupostos indicados no nº 2 do art. 12° do citado DL. 359/91;
25) o que, manifestamente, não é o caso dos autos;
26) E será fácil compreender esta dualidade de critérios no que respeita aos efeitos de um contrato no outro pois que, na eventualidade do contrato de mútuo não subsistir, o consumidor se vê na contingência de não poder cumprir com o contrato de compra e venda e;
27) Já o contrário, necessariamente, não ocorre, na medida em que a subsistência (ou insubsistência) do contrato de compra e venda não afecta, obrigatoriamente, a capacidade de subsistência do contrato de mútuo;
28) Diferente será a situação em que se encontrem preenchidos os indicados requisitos (o que, reitera-se, não é o caso dos autos), os quais e de per se justificam a responsabilização da entidade mutuante, quanto mais não seja em razão da necessidade de eliminação dos indesejáveis fenómenos de distorção da concorrência;
29) Ao que a tudo acresce que, a interpretação perfilhada na sentença recorrida não encontra na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso;
Ainda sem prescindir,
30) Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mmo Juíz a quo, face à factualidade assente, facilmente se conclui que os embargantes e aqui Recorridos não exerceram atempadamente o seu direito de resolução do contrato de compra e venda;
31) o que leva a que a sentença recorrida padeça de evidente imperfeição, porquanto ancorada em selecção truncada do acervo fáctico provado e assente;
32) De facto, são os próprios embargantes e aqui recorridos que, expressis et apertis verbis, reconhecem e confessam que deixaram passar o prazo legal de resolução do contrato (vide art. 28° do petitório de embargos);
33) Sendo, ademais, certo que não lograram provar que tal facto se deveu à actuação da Recorrente (vide resposta ao facto nº 15);
34) Doutro passo, resulta da resposta dada aos factos nºs 13 e 14 da base instrutória que, apenas algum tempo após a assinatura do contrato de mútuo, os embargantes comunicaram à embargada que não pretendiam manter em vigor esse contrato:
35} E qual a temporalidade desse hiato, foi facto que os embargantes não lograram igualmente alegar, e muito menos provar;
36) Por outro lado, e não será despiciendo referi-lo, o nº 1 do art. 8° do DL 359/91 estatui que a declaração de revogação deve ser expedida no prazo de 7 dias úteis a contar da data da assinatura do contrato:
37) Mais determinando o nº 4 daquele mesmo normativo que o cumprimento do contrato de crédito por parte do credor e a entrega, por parte do vendedor, nos termos do nº 1 do art. 12° não são exigíveis enquanto se não tornar eficaz a declaração negocial do consumidor;
38) Pelo que, se compaginado este preceito legal, expressamente e há muito consagrado na lei vigente, com a interpretação anglo-saxónica perfilhada pelo Mmo Juiz a quo, teríamos que o vendedor não seria, (como não é) obrigado a proceder à entrega do bem antes de decorrido o período de reflexão, mas que este - e pasme-se - não se iniciaria antes dessa entrega ser efectuada;
39) Pelo que tanto basta para se concluir que os embargantes e aqui Recorridos não exerceram tempestivamente o direito de resolução do contrato de compra e venda sub judice;
40) Violou, assim, a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 406° e 1142° do Código Civil, 6° do Código das Sociedades Comerciais, 3°, 8°, nºs 1 e 4 e 12°, nºs 1 e 2 do DL 359/91 de 21 de Setembro e 659°, nº 2 do Código de Processo Civil.

Na resposta às alegações os recorridos defendem a manutenção do julgado.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Está provada a seguinte matéria de facto:

1. A exequente é portadora de uma livrança, na qual constam os seguintes dizeres:
- vencimento: 2002.05.23;
- local e data de emissão: ........., 2002.04.26;
- importância: 4.18668 euros,
tudo conforme doc. de fls. 5, dos autos principais e cujo restante teor se dá por reproduzido (facto assente a).
2. Essa livrança foi entregue à embargada com os restantes elementos do seu rosto, com excepção das assinaturas por preencher, como garantia do cumprimento de um contrato celebrado com os embargantes, constante de fls. 11 cujo restante teor se dá por reproduzido (facto assente b).
3. Nesse acordo a embargada comprometeu-se a financiar a aquisição de um aparelho de saúde, no valor global de 780.000$00 e os embargantes a restituírem esse capital acrescido de juros à TAEG de 0%, em 36 prestações mensais de 21.663$00 euros cada (facto assente c).
4. Na cláusula 8ª desse acordo ficou estabelecido que "O mutuário obriga-se a entregar uma livrança (...) que poderá ser livremente preenchida, pelo Banco X........, S.A., designadamente no que se refere às datas de emissão e de vencimento, local de pagamento, pelo valor correspondente aos créditos de que em cada momento o Banco X.........., S.A. seja titular por força do presente contrato" (facto assente d).
5. O empréstimo referido em C) era gratuito (resp. facto na 1).
6. Esse empréstimo foi realizado sem que a embargada visasse obter qualquer proveito económico (resp. facto na 2).
7. Em 17.3.2001 os embargantes receberam um telefonema em sua casa da sociedade D..........., Ida convidando-os a deslocarem-se a .............. a fim de receberem um prémio surpresa no âmbito de produtos de saúde (resp. facto na 3).
8. Os embargantes deslocaram-se a esse local onde chegaram às 16 horas e aí permaneceram até às 19 horas (resp. facto na 4).
9. Uma colaboradora da sociedade D............, Lda., convenceu-os a adquirir um aparelho ortomagnético de vibro massagem, nos termos condições e preços constantes do doc. de fls. 10, cujo restante teor se dá por reproduzido, através de uma insistência continuada e convincente (resp. facto na 5 e 6).
10. Os embargantes preencheram o contrato de fls. 10 e todos os papeis que lhes puseram à frente devido a essa insistência (resp. facto na 7).
11. A colaboradora da sociedade D.........., Lda., não permitiu que os embargantes lessem, reflectissem e ponderassem o conteúdo e teor das cláusulas desse contrato referido B) (resp. facto n° 9).
12. O acordo referido em B) foi celebrado pela embargante através da colaboradora da sociedade D.........., Lda., que possuía modelos de livranças e de contratos de crédito da mesma (resp. facto n° 10).
13. Alguns dias após a assinatura desse acordo os embargantes deslocaram-se à morada constante do contrato de fls. 10 e aí chegados encontraram o local fechado (resp. factos nos 11 e 12).
14. Algum tempo depois da celebração do contrato constante de fls. 10 os embargantes comunicaram à embargada que não pretendiam manter em vigor esse contrato, na mesma data os embargantes solicitaram à embargada a sua colaboração no sentido de lhes facultar os elementos de identificação da sociedade D.........., Lda (resp. factos nos 13 e 14).
15. Quando receberam esses elementos de identificação em 22.6.01 os embargantes enviaram uma carta com aviso de recepção à sociedade D.........., Lda na qual declaravam não pretender manter esse contrato (resp. facto n° 16).
16. Essa carta foi devolvida com a indicação "endereço desconhecido" (resp. facto n° 17).
17. O estrado referido no documento de fls. 10 ainda não foi entregue aos embargantes (resp. facto n° 18).

2.2 - O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Desde já se enaltece e reconhece a proficiência revelada na sentença recorrida, que, sem prejuízo das considerações adiante feitas, entendemos dever manter-se.
Vejamos.
O título dado à execução é uma livrança subscrita pelos embargantes.
Estabelece o artº 815º, nº 1, do CPC, que se a execução não se basear em sentença (...) podem alegar-se quaisquer outros factos que seria lícito deduzir como defesa em processo de declaração.
Como é sabido, aos títulos de crédito estão, generalizadamente, associadas as seguintes características:
- literalidade, com o significado que o direito incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam;
- abstracção, o direito proclamado pelo título vale, como tal, sem que seja possível ou necessária a fundamentação em qualquer modo legítimo de adquirir;
- autonomia, o direito cartular é autónomo e diferente quer da relação fundamental, quer das sucessivas convenções extra-cartulares.
Esta última característica tem particular relevo no tocante às relações cartulares mediatas (v. artº 17º, da LULL). Não assim no domínio das relações imediatas, como as estabelecidas entre a exequente e os embargantes, ou seja, as relações existentes entre os obrigados cambiários que se encontram ligados pela relação subjacente, no caso, o contrato de crédito ou mútuo (Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, p. 37), em que tudo se passa como se a relação deixasse de ser literal e abstracta, ficando sujeita às excepções que se fundamentam nas relações pessoais (Prof. Ferrer Correia, Letra de Câmbio, p. 87).
Prova-se que o contrato de mútuo foi celebrado em 22/03/2001 e, bem assim, a gratuitidade do mesmo, ou seja, o mutuário apenas fica obrigado a pagar o capital emprestado, sem encargos.
Dessa factualidade resulta, desde logo, a não aplicação, no caso em apreço, do regime jurídico constante do DL nº 359/91, de 21/09 (ver artº 3º, al. d) - gratuitidade do mútuo), nem do estatuído (artº 12º, do CC) no DL nº 143/2001, de 26/04 (vendas ao domicílio).
Ao contrário do afirmado na decisão recorrida, pensamos que o negócio (subjacente) celebrado entre embargada e embargantes não viola o preceituado nos arts. 160º, 980º, do C. Civil, e 6º, do C. Sociedades Comerciais.
Na verdade, a resposta positiva à matéria do quesito 2º, da base instrutória, na sequência do quesitado sob o nº 1, tem, naturalmente, de interpretar-se como apenas referida ao contrato de mútuo, ou seja, à relação mutuante/mutuário e já não no respeitante à ligação da mutuante com a vendedora do bem, a ter, necessariamente, em conta.
Como salienta a apelante, e a experiência comum nestes tempos de consumismo nos revela, o ónus de tais financiamentos recai, directamente, em tais casos, sobre a entidade vendedora do bem ou equipamento, em resultado de acordos ou protocolos previamente celebrados com as entidades financiadoras, que, desse modo, vêem assegurada a remuneração dos seus empréstimos, sendo também esse, tudo o indica, o caso do contrato dos autos.
Naturalmente que o consumidor acaba, indirectamente, por pagar tudo, pois que no capital mutuado já está incluída a remuneração da entidade financiadora acordada com a vendedora do bem (no preço deste).
É que, todos estamos de acordo, as sociedades financiadoras não são instituições particulares de solidariedade social.
O contrato de mútuo celebrado constitui, pois, a nosso ver, uma operação negocial que não contraria a lei civil e/ou comercial, designadamente os mencionados normativos, sendo certo que não se trata de empréstimo mercantil (arts. 394º e 395º, do C. Comercial).
Por outro lado, esse contrato apresenta-se como válido e teria, em princípio, de ser cumprido pelos embargantes/mutuários, atentos, alem do mais, os princípios da força vinculativa e da eficácia relativa dos contratos (arts. 406º, nº 1, 762º, nº 1, e 1142º, do C. Civil).
Com efeito, apesar de ter ficado provado que a colaboradora da sociedade D.........., Lda., não permitiu que os embargantes lessem, reflectissem e ponderassem o conteúdo e teor das cláusulas do contrato de crédito, o certo é que os embargantes ficaram com um exemplar do contrato, o qual, como bem salienta a embargada, se mostra redigido em termos tais que permitem a sua fácil e imediata compreensão, quer no que tange ao seu objecto, quer no que respeita ao seu montante, quer, ainda, no que concerne às demais condições contratuais. Qualquer pessoa medianamente informada e avisada compreende a terminologia empregue no escrito e o seu conteúdo essencial: o empréstimo de Esc.780.000$00, a pagar em 36 prestações mensais.
Abordemos, de seguida, a questão da ligação entre o mútuo e a compra e venda.
Na sentença recorrida, defende-se a tese da ligação funcional entre venda e mútuo, uma ligação genética e económica, mostrando-se indiciada a união desses contratos pelo que a nulidade ou anulabilidade do contrato de compra e venda incidirá também sobre o contrato de mútuo.
É também esse o nosso entendimento.
Os factos apurados evidenciam, com um mínimo de segurança, a existência de um contrato de compra e venda com recurso a um contrato de financiamento, articulados entre si por forma a que o preço do primeiro é pago ao vendedor por quem no último assumiu a posição de financiador e que fica a receber do comprador financiado a quantia correspondente ao preço do bem. O consumidor só está interessado na compra do bem se conseguir um empréstimo para o efeito, enquanto o fornecedor/vendedor apenas se interessa pela venda se conseguir o pagamento imediato do preço, proporcionado pela financiadora. O contrato de crédito é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda.
Verifica-se uma ligação (a união interna referida pelo Prof. Menezes Leitão, no Direito das Obrigações, I, p. 202-203) entre os referidos contratos, existindo uma verdadeira relação de interdependência económica, de correspectividade, um vínculo substancial, um nexo funcional de tal forma intenso que a validade e a vigência de um ou de ambos os contratos fica dependente da validade e vigência do outro. Os factos apurados revelam que as partes (consumidores/compradores, vendedora e financiadora) contrataram o mútuo e a compra e venda “como um conjunto económico que envolve um nexo funcional” (sobre união de contratos, ver, além da doutrina citada na sentença recorrida, os Acs. do STJ, CJ/STJ, 1996, I, p. 99, II, p. 102, nas Revistas nºs 1/00 e 2999/00, da 1ª secção, e Acs. RP, CJ, 1998, III. p. 213, e Apelações nºs 2317/03, 2ª secção, de 18/12/2003, e 3910/04, 1ª secção, de 08/07/2004).
Estamos, pois, no domínio da união de contratos com dependência (bilateral). Os contratos (mútuo e compra e venda) são distintos mas não autónomos. Há uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.
Reportando-nos ao caso em apreço, afigura-se-nos que, ao contrário do ajuizado na douta sentença recorrida, os factos apurados não evidenciam, garantidamente, a invalidade da compra e venda.
Com efeito, prova-se, no que agora releva, que:
- Em 17.3.2001, os embargantes receberam um telefonema em sua casa da sociedade D.........., Lda., convidando-os a deslocarem-se a ............ a fim de receberem um prémio surpresa no âmbito de produtos de saúde;
- Os embargantes deslocaram-se a esse local onde chegaram às 16 horas e aí permaneceram até às 19 horas;
- Uma colaboradora da sociedade D..........., Lda., convenceu os embargantes a adquirirem um aparelho ortomagnético de vibro massagem, nos termos condições e preços constantes do doc. de fls. 10, através de uma insistência continuada e convincente;
- Os embargantes preencheram o contrato de fls. 10 e todos os papeis que lhes puseram à frente devido a essa insistência.
Embora se possa aceitar que “nos contratos de consumo a dimensão do direito à informação é incompatível com a relevância ou aceitação de qualquer forma de informação vaga, reticente ou parcialmente inverídica” (citação da sentença a propósito do estatuído no artº 253º, nº 2, do CC), aquela matéria de facto, na sua singeleza, não permite, a nosso ver, que se afirme a inexistência de informação, por parte da vendedora, sobre as qualidades do bem vendido aos embargantes.
Essa factualidade não revela, com a segurança exigível, falta ou vícios da vontade negocial (erro, coacção, etc) conducentes à invalidade da compra e venda.
No entanto, consideramos provado que o direito de resolução contratual (compra e venda) foi eficaz e tempestivamente exercido pelos compradores, no prazo referido no artº 4º, do DL nº 272/87, de 02/07, sendo que esse prazo de resolução se inicia a partir da entrega de todos os bens adquiridos e não da celebração do contrato (cláusula 5ª).
Ora, está provado que os bens objecto da compra e venda ainda não foram integralmente entregues aos compradores (resposta ao quesito 18º).
Concluindo-se que o contrato de compra e venda foi validamente resolvido pelos consumidores/embargantes importa ponderar se essa resolução produz efeitos no contrato de mútuo (crédito).
Pese embora, como predito, não tenha aplicação, no caso em apreço, o regime jurídico constante do DL nº 359/91, de 21/09, designadamente o preceituado no artº 12º, nem do estatuído no DL nº 143/2001, concretamente o disposto no nº 3, do artº 19º, entendemos que aquela resolução produz efeitos no contrato de mútuo (crédito), já que os dois contratos estão unidos entre si através de uma unidade económica relevante.
Na verdade, como o contrato de crédito é celebrado por causa e tendo em vista possibilitar o pagamento do preço do contrato de compra e venda, extinta, por resolução, a relação jurídica surgida da compra e venda, extingue-se, também, o mútuo, pois que o consumidor deixou de necessitar do financiamento.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Porto, 22 de Novembro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento