Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008694 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199501059430800 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART396 ART397. | ||
| Sumário: | I - Para a suspensão de uma deliberação social a lei exige que: - A deliberação seja ilegal; - Da sua imediata execução possa resultar dano apreciável. II - Não se provando que da execução imediata da deliberação possa resultar dano apreciável para o requerente, a falta dessa prova determina a improcedência do pedido de suspensão. | ||
| Reclamações: | |||