Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
466/10.0PBBGC.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: CRIMES COMETIDOS NA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
ÂMBITO
Nº do Documento: RP20130515466/10.0PBBGC.P1
Data do Acordão: 05/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – O DL 291/2007, de 21 de Agosto, no n.º 2 do art.º 15º, garante a satisfação das indemnizações ou de acidentes de viação dolosamente provocados.
II – Para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de “acontecimento casual e fortuito”, a expressão “acidente dolosamente provocado” é contraditória consigo própria.
III – Decorre, no entanto, do pensamento do legislador que a expressão “acidente” não está aqui utilizada no sentido tradicional, mas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo.
IV – Consequentemente, nesta acepção cabe no âmbito do seguro obrigatório o acidente dolosamente provocado.
V – O dolo pode ser directo ou eventual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 466/10.0PBBGCP.1
2ª Secção Criminal
Tribunal Judicial de Bragança
*
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
*
I. No processo comum colectivo n.º 466/10.0PBBGC do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, foi proferida a seguinte decisão:
- “…
7-O pedido de indemnização civil da requerente contra a B….. S.A parcialmente provado por parcialmente procedente e, em consequência, decide-se condená-la na quantia de € 10.000,00 a título de danos de natureza não patrimonial.
8- E, em € 15.000,00 a título de danos de natureza patrimonial. Quantia esta devida até ao momento.
9-Não sendo possível determinar definitivamente a quantia de danos de natureza patrimonial porque a ofendida ainda não obteve alta médica, relega-se tal apuramento para liquidação de execução de sentença.
...”
Inconformada com a sentença que assim a condenou, recorre a demandada “B…., SA”, apresentando as seguintes conclusões:
- “ ...
1. Dos factos provados resulta à evidencia que o arguido planeou previa e friamente cometer um crime, decidindo utilizar o veículo automóvel HQ, seguro na ré, como arma do crime.
2. Isso mesmo foi reconhecido na Douta decisão sub judice, ao determinar a perda do instrumento do crime.
3. A Douta decisão recorrida concluiu que o caso dos autos se enquadra no conceito de "acidente de viação dolosamente provocado", concluindo pela sua subsunção ao disposto no artigo 6°, n° 2 do D.L. 408/79, de 25 de Setembro, não deixando de fazer notar que a seguradora tem direito de regresso contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente.
4. A recorrente não pode concordar com esta visão do problema.
5. Com efeito, a recorrente celebrou com o arguido C….. um contrato de seguro, titulado pela apólice n° 0045.10.313324, pelo qual garantiu a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo automóvel de matricula ..-HQ-...
6. Esse contrato de seguro corresponde ao legalmente exigido quanto à obrigação de segurar a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos terrestres com
7. À data do crime dos autos - 11 de Setembro de 2010 - vigorava o regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel aprovado pelo D.L. 291/2007, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas europeias relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.
8. O legislador do D.L. 291/2007 salientou no respectivo preâmbulo que este diploma regulamenta o sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, mas apenas enquanto "sistema de protecção dos lesados por acidentes de viação baseado nesse seguro."
9. O artigo 11°, n° 1, al. b) do D.L. 291/2007, estipula que o seguro abrange - e ao que aqui interessa -, a obrigação de indemnizar relativamente "aos acidentes ocorridos no território de Portugal".
10. Por outro lado, e conforme resulta do n° 2 do artigo 2° das condições gerais do contrato de seguro, esse contrato apenas garante a responsabilidade civil do proprietário, possuidores, detentores e condutores do veículo seguro, pelos prejuízos causados a terceiros em virtude da circulação desse veículo, ou provenientes de acidentes de viação dolosamente provocados.
11. No momento da celebração do contrato, a Axa Portugal quis tão só garantir a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo veículo ..-HQ-.., de acordo com o âmbito definido pelo seguro obrigatório.
12. Não foi vontade da B…. garantir a responsabilidade civil decorrente da prática de qualquer crime com a utilização desse veículo enquanto arma do crime.
13. Conforme resulta do elenco dos factos provados, os danos sofridos pela demandante não resultaram da normal circulação do ..-HQ-.. nem da ocorrência de qualquer acidente de viação, mas da prática de um crime premeditado, em que foi utilizado o veículo seguro como arma do crime.
14. Nem aqueles danos são provenientes dos riscos próprios daquele veículo automóvel.
15. Os danos reclamados pela demandante civil não estão abrangidos nem pelo objecto, nem pelas garantias do contrato de seguro, nem tão pouco provieram dos riscos próprios do referido veículo automóvel.
16. Um acidente é um acaso repentino, casual, fortuito, contingente (Dicionário da Língua Portuguesa, Porto Editora, 5° Edição, pág. 27).
17. No caso dos autos, em realidade, não existiu qualquer acidente, uma vez que o acontecimento - o atropelamento da ofendida - não foi fortuito ou casual, foi planeado, pensado e executado pelo arguido de acordo com esse plano previamente concebido (cfr. pontos 29, 40, 43 e 45 da matéria de facto provada).
18. É certo que o Douto Acórdão recorrido realça que o artigo 6°, n° 2 do D.L.408/79 estabelece que "o seguro garantirá igualmente os danos provenientes de acidente de viação dolosamente provocados", concluindo que ''no caso dos autos estamos em presença de um acidente de viação doloso".
19. No entanto, o dolo a que se refere o artigo 6°, n° 2 do D.L.408/79 terá que entender-se como sendo o dolo eventual, em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, não se abstendo porém de a empreender, e conformando-se com o seu resultado-Meia Gonçalves, Cód. Penal Português, 1982.
20. No caso dos autos, o arguido agiu com dolo directo - o autor do facto ilícito age com o intuito de atingir o resultado ilícito da sua conduta, que de antemão representou e quis (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 4° Ed., pág. 382).
21. No entanto, há que salientar que, para que o seguro obrigatório actue, é necessário que independentemente do grau de culpa do condutor do veículo se esteja perante um acidente, o que não acontece no caso dos autos.
22. É que utilizar um veículo - como o fez o arguido - como arma de um crime, usando-o para infligir danos físicos ou a morte a alguém, nada tem a ver com os riscos de circulação que o seguro obrigatório pretende cobrir.
23. O próprio Acórdão recorrido o reconhece explicitamente, quando determina a perda do veículo enquanto arma do crime.
24. Entender, como parece entender o Douto Acórdão recorrido, que "acidente de viação doloso" abrange todo e qualquer evento, mesmo criminoso, em que intervenha ou seja utilizado um veículo automóvel é permitir a celebração de negócios (neste caso, o contrato de seguro) ostensivamente contrários à ordem pública e aos bons costumes, o que inevitavelmente conduziria à sua nulidade (artigo 280°, n° 2 do Código Civil).
25. O evento dos autos não consistiu num acidente de viação, mas sim num crime planeado e voluntariamente executado pelo arguido utilizando como arma do crime um veículo automóvel, pelo que não está coberto pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
26. Assim, impõe-se a revogação da decisão recorrida, e a absolvição da ora recorrente.
27. Em qualquer caso, as quantias arbitradas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais são manifestamente exageradas e desprovidas de equidade.
28. O Douto Acórdão recorrido violou as normas dos artigos 6°, n° 2 do D.L. 408/79, de 25 de Setembro, artigo 15°, n° 2 do D.L. 291/2007, 9°, n°s 2 e 3, e 280°, n° 2 do Código Civil.”
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre agora apreciar e decidir.
II. São as seguintes as questões colocadas à apreciação desta instância, tal como elas emergem das conclusões apresentadas e nos termos do art. 412.º, n.º 1, do CPP:
- do âmbito do contrato de seguro;
- do montante da indemnização.
Da sentença recorrida consta a seguinte factualidade provada:
- “...
Factos provados da acusação:
1-O arguido C….. e a ofendida D…. mantiveram relacionamento amoroso ao longo de cerca de 8 meses.
2- Nesse período viveram em comunhão de mesa e cama como se de um casal se tratasse.
3- Partilha que ocorria diariamente na residência do arguido, onde aquela D..... ainda pernoitou diversas vezes.
4- Quando ali não pernoitava o arguido diariamente a conduzia dali para a residência daquela sita no …..
6-Mas o relacionamento entre ambos foi, pouco tempo depois do seu começo degradando-se, tomando-se hostil por motivo não apurado.
7-Tal hostilidade levou o arguido a chamar á ofendida "Salope" no dia 9/9/2010.
8-Em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2010 após discussão tida entre ambos, o arguido deu um murro no ouvido da ofendida.
9-No 6 dia de Setembro de 2010, dia do aniversário da ofendida, o arguido C…. desferiu-lhe um murro no ouvido direito.
9-No dia 09 de Setembro de na sequência de discussão gerada pelo arguido, este surpreendeu-a desferindo-lhe um murro e um pontapé, designadamente na coxa e ombro esquerdos projectou-a em consequência contra uma janela, fazendo-a cair depois desamparada no solo.
10-Ainda, e porque a ofendida o alertou que dele se queixaria, aquele retorqui, vociferando-lhe que caso efectuasse contra ele queixa-crime que a mataria.
11-Este facto determinou a separação do arguido e ofendida, o que fez logo nesse mesmo dia 9.
12-Como consequência directa e necessária das descritas agressões, a ofendida D....., para além de dores no corpo e mau estar, sofreu lesões nas partes atingidas, e, concretamente no dia 9, sofreu hematomas na face externa da coxa esquerda e ombro esquerdo que demandaram assistência hospital em sede de urgência no próprio dia.
13-O arguido C..... ao actuar da forma descrita agiu com o propósito único e concretizado de molestar a ofendida, no respectivo corpo e saúde e de gerar um clima de tenor nocivo à sua estabilidade emocional, sabendo que não o podia fazer e que actuava a descoberto de qualquer motivo atendível, pretendendo e conseguindo fazer crer a esta que estava disposto a atingir-lhe novamente a integridade física e incutindo-lhe o sentimento de permanente perigo para a sua própria vida, de qualquer forma.
14-Sabia o arguido que o fazia no recato da sua residência e contra aquela que era a sua companheira; sempre de forma livre, voluntária e consciente, com desprezo pela dignidade da mulher e indiferente ao especial dever de respeito de que estava bem ciente.
15-Agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente, sabendo proibida e punida por lei a sua conduta.
16-Tais factos, porém, não debelaram a hostilidade daquele relacionamento.
17-No dia 11 de Setembro de 2010, pelas 14h 30 m, o arguido dirigiu-se se às instalações da PSP, nesta cidade, no sentido de aferir se a ofendida havia denunciado a prática daqueles factos ocorridos na passada quinta-feira.
18- E obstinado por aquele sentimento hostil, decidiu concretizar as profecias de morte de que a havia alertado.
19-Então, e em execução de tal plano, logo de seguida, efectuou através do seu contado móvel (967135063) chamada telefónica para a ofendida e, questionando-a onde a mesma se localizava, adiantou que pretendia ir ao encontro dela, a pretexto de lhe fazer a entrega de alguns pertences seus (peças de roupa), obtendo da ofendida a resposta de que andava às compras e que depois se deslocaria para casa.
20-Logo, então, o arguido seguiu ao volante do veículo de matrícula ..-HQ-.., da sua pertença, dirigiu-se para as imediações do …..
21-Ora, a Rua Visconde da Bouça, artéria desta cidade de Bragança, circunda os diversos blocos do Bairro da Previdência, e, entre o bloco A e o bloco E, descreve uma recta não inferior a 115 metros, com inclinação longitudinal de 4% descendente no sentido único de trânsito - bloco A/bloco E.
22- E, no dia e hora referido, para quem quer que ali circulasse defrontava com uma faixa de rodagem de 5m de largura, com trânsito nulo e sem encandeamento solar.
23-Na abordagem do bloco E, deparava, pelo lado direito, com passeio para peões num extensão de cerca de 11,80m onda existem implantadas três árvores, alinhadas entre si ao longo dessa extensão que distam do lancil do passeio cerca de 3,2m.
24-E, bem assim, um poste de iluminação pública implantado no termo final dessa extensão; ainda, deparava com um veículo estacionado, o mais à direita, na faixa de rodagem em posição anterior ao referido poste de iluminação.
25-Permitindo, tais circunstâncias da via, avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão sempre superior a 50 metros.
26-Quando o arguido chegou às imediações daquele de Bairro parou o veículo próximo do bloco A, no início da referida recta, orientado no único sentido de trânsito.
27-Já, pelas 15 horas, e como esperado pelo arguido, a ofendida surge-lhe no horizonte a uma distância de cerca de 106 metros.
28-Aquela abordava, então, a faixa de rodagem daquela via, pretendendo atravessá-la da esquerda para a direita, atento o referido sentido, curso que executou em passo normal.
29-Acto continuo, o arguido coloca o veículo em marcha pela referida artéria a uma velocidade de cerca de 40 km/hora e ao aproximar-se do bloco E, como pretendia colher a ofendida que acabava de executar aquela travessia direcciona o veículo no seu encalço, galga o passeio e embate com a parte frontal do veículo na ofendida.
30- Embate que fez com que o seu corpo fizesse um movimento rotacional para cima do capôt atingindo o pára-brisas vindo depois a ser projectada para a frente do veículo em direcção ao solo do passeio onde ficou prostrada com a cabeça a cerca de 4,40 metros das rodas dianteiras do veículo ..-HQ-...
31-Que, por sua vez, ficou imobilizado totalmente em cima do passeio, alinhado entre o limite com a via de trânsito e as árvores já referidas.
32-O embate ocorre no passeio, a escassos metros (aproximadamente 2/3 m após a subida do passeio pelo referido veículo no momento em que a ofendida, notando a aproximação do arguido que pelo seu nome a chamou, roda o corpo para a sua direita, posicionando-se de frente para a via de trânsito.
33- A ofendida deixou marcado no solo uma mancha de sangue.
34-A trajectória seguida pelo veículo ..-HQ-.. deixou rasgos marcados no lancil do passeio provocados pela parte inferior do veículo no momento em que o galgou.
35- Do embate resultou para o veículo ..-HQ-.. uma deformação com configuração elíptica situada na parte central inferior esquerda do pára-brisas com cerca de 42 cm de altura e 96 cm de largura - onde ficaram agarrados cabelos da ofendida.
36-E ainda uma deformação na parte central esquerda do capôt com cerca de 38 cm de largura, 57 cm de altura e 3 cm de profundidade
37- Já para a D....., do embate resultou de forma directa e necessária, para além de angústia, dores e mau estar no corpo, as lesões e sequelas constantes do relatório de médico-legal de fis. 204 a 207 e 404 a 406, e dos registos clínicos, de fls. 110 a 114, que aqui se dão por reproduzidos.
38-Nomeadamente:b) escoriações na perna esquerda com abrasão; c) cicatriz na face externa e superior da coxa, longitudinal, com 6cm; cicatriz longitudinal na face externa do terço médio da coxa com 4cm; duas cicatrizes longitudinais na face externa do joelho, com 1 cm cada; edema ligeiro da perna; cicatriz no dorso do pé com 2cm portem para cuja terapêutica foi necessário, para além do mais, proceder cirurgicamente a encavilhamento com vareta aparafusada proximal e distaltan.
39-Lesões que demandaram, consequentemente, período ainda não concretamente apurado para a cura, mas sempre superior a 30 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral e de trabalho profissional por período que também ainda não foi possível apurar.
40-O arguido ao actuar do modo acabado de descrever agiu com o propósito de tirar a vida a D......
41-Actuou apenas movido por sentimentos de hostilidade, sabendo da inexistência de motivo e o que o determinava seria sempre de valor insignificante face ao valor vida que punha em causa.
42-Ao ponto de nem sequer ser um começo de explicação para a sua acção.
43-Mais reflectiu no caminho que a sua conduta levava, decidindo empregar um meio - veículo a motor em movimento — que actuado contra o corpo da ofendida desprevenida, e do modo por que o fez, sabia ser suficiente para consumar a morte da mesma assumindo a resolução de matar.
44-O que só não conseguiu por mero acaso.
45-Sabia ainda o arguido que lhe estava vedada por lei a prática da conduta descrita e que a mesma era punida, agindo sempre de forma livre, voluntária e consciente.

Factos provados da contestação do arguido
1-O arguido e a ofendida discutiram no dia 9/9/2010 por causa de um rolo de fotografias.
2-A separação do arguido e da ofendida ocorreu no dia 9/9/2010.
3-A queixosa, deixou bem claro ao arguido, que iria apresentar queixa contra ele.
4-Pelas 22 h e 11 m do mesmo dia apresentou queixa do arguido a Fls. 13 dos autos.
5-No dia 17 de Setembro de 2010, fls 21 dos autos já havia ocorrido o acidente, diz a ofendida que:...a primeira vez que foi agredida foi em 06/09/2010, no dia do seu aniversário, quando a mesma andava a trabalhar com o arguido... e já «afirma que quando disse ao arguido que se iria deslocar à P. S. P para fazer queixa contra o arguido por a ter agredido, o arguido lhe respondeu com a seguinte expressão se fores, mato-te.
6-No dia 9 de Setembro de 2010.fls 4 verso dos autos, quando apresentou queixa a queixosa não refere as agressões que diz ter sido vitima três dias antes no dia do seu aniversário a 06 de Setembro afirma: que pelas 19h 30 m do dia 9 de Setembro de 2010 por motivos fúteis o arguido a agrediu a pontapé na coxa esquerda a agarrou pelos cabelos projectando-a contra uma janela, resultando-lhe ferimentos na coxa esquerda e ombro esquerdo que o arguido a ameaçou que se apresentasse queixa, que a voltava a agredir, acrescentou ainda que o arguido já agrediu noutras ocasiões, mas por medo de represálias por parte do arguido não tinha apresentado qualquer queixa.
7-No dia 19 de Outubro de 2010, fls.182 dos autos, quando inquirida refere Em dia que não recorda do mês de Agosto, porque o arguido se preparava para ir "às brasileiras disse-lhe que não estava de acordo com essa atitude ele alterou-se agarrou-lhe o cabelo e bateu-lhe com a cabeça numa janela. Limitou-se a chorar e a permanecer lá em casa...Não denunciou os factos porque o arguido a intimidou dizendo que " se falasse havia de sofrer as consequências, manteve a relação porque a sua débil condição económica assim o exigia..." ainda, no mesmo dia e quanto aos factos ocorridos no dia 9 de Setembro de 2010 segundo a versão da queixosa e que motivaram a queixa apresentada pelas 22h 11 m desse mesmo dia refere:
8-Dia 9 de Setembro de 2010,cerca das 18 horas diz que o arguido entrou em casa e confrontou-a com o facto de lhe ter desaparecido um rolo da máquina fotográfica.
9-A queixosa disse-lhe que nada tinha a ver com isso.
10- De imediato a arguido desferiu-lhe um pontapé na coxa direita um murro no braço direito e agarrou-lhe os cabelos e projectou-lhe a cabeça contra uma janela.
11-Pedia-lhe para a trazer a casa e ele acedeu.
12- O Cheque que recebeu a queixosa destinava-se a pagar-lhe os trabalhos efectuados por esta em colaboração com o arguido de isolamento pelo interior do telhado da habitação de uma irmã da do arguido na aldeia de Outeiro desta comarca e referente aos dias 1,2,3,6 e 7 de Setembro de 2010.
13-No dia 8 de Setembro de 2010 dia da Romaria de Nossa Senhora do Naso na aldeia da Póvoa do conselho de Miranda do Douro o arguido e queixosa estiveram todo o dia até ao do fogo de artificio naquela Romaria onde foram vistos por diversas pessoas da aldeia de Outeiro de onde o arguido é natural com essas pessoas a conviverem.
14-Só no dia 17- 09-2010, fls 21 dos autos quando a queixosa é inquirida na P.S.P é que refere ter sido agredida pela primeira vez pelo arguido no dia 06 de Setembro de 2010, dia do seu aniversário, no dia 09 de Setembro de 2010 omitiu tal agressão.
15-No dia 17 de Setembro de 2010 já tinha ocorrido o acidente, da qual resultou o atropelamento da queixosa pelo arguido em 11 de Setembro de 2010 pelas 14h 30m.
16-Consta da acusação fls 505 já no dia 11 de Setembro de 2010, pelas 14h 30m, o arguido dirigiu-se às instalações da P.S.P, no sentido de aferir se a ofendida havia denunciado a prática dos factos ocorridos no dia 9/09/2010,e obstinado por aquele sentimento hostil decidiu concretizar as profecias de morte de que a havia alertado.
17-Então, e em execução de tal plano, logo de seguida efectuou através do seu telemóvel (96713….) chamada telefónica para a ofendida e, questionando-a onde a mesma se localizava, adiantou que pretendia ir ao encontro dela, a pretexto de lhe fazer a entrega de alguns pertences seus (peças de roupa) obtendo da ofendida resposta de que andava às compras e que depois se deslocaria para casa.
18-A queixosa do seu telemóvel 96930…. telefonou às 11h49 m para o telemóvel do arguido 96713…. enviou a seguinte mensagem: quero que me deixes na minha porta de casa a minha roupa que ficou em Outeiro não quero ver uma pessoa tão nojenta a minha frente só te quero ver em Tribunal nada mais.
19-O arguido é pessoa de modesta condição social e tem tido bom comportamento

6-Do pedido de indemnização civil formulado pela requerente D..... contra a seguradora B….S.A,
Está provado que:

1-Em 11 de Setembro 2010 pelas 14 h e 30 m o requerido C..... dirigiu-se as instalações da PSP na cidade de Bragança no sentido de aferir se a ofendida, ora requerente havia denunciado a prática de agressões e ameaças que tinha praticado contra ela, requerente, na quinta-feira anterior, decidiu ir ter com a ofendida.
2-"Então e em execução de tal plano, logo de seguida, efectuou através do seu contacto móvel (96713….) chamada telefónica para a ofendida ir ao encontro dela, a pretexto de lhe fazer a entrega de alguns pertences seus (peças de roupa) obtendo da ofendida a resposta de que andava as compras e que depois se deslocava para casa.
3- Logo então seguiu ao volante do veículo de matrícula ..-HQ-.. da sua pertença para as imediações do Bairro da Previdência.
4-"Ora, a Rua Visconde da Bouça artéria desta cidade de Bragança, circunvale os diversos blocos do Bairro da Previdência e, entre o Bloco e o A/Bloco E — descreve uma recta não inferior a 115 m com inclinação longitudinal de 4% descendente no sentido único de transito Bloco A/Bloco B.
5-Pelas 15 h nesse dia para quem quer que ali circulasse defrontava com uma faixa de rodagem de 5 in de largura, com trânsito nulo e sem encandeamento solar".
6-E, na abordagem do Bloco E deparava, pelo lado direito, com passeio para peões numa extensão de cerca de 11,8° m onde existem implantadas três arvores alinhadas entre si ao longo dessa extensão que distam do lancil do Passeio cerca de 3,2m e, bem assim, um poste de iluminação publica implantado no termo final dessa extensão" e ainda deparava com o veículo estacionado o mais á direita da faixa de rodagem em posição anterior ao referido poste de iluminação pública implantado no termo final dessa extensão e ainda deparava com um veículo estacionado, o mais á direita na faixa de rodagem em posição anterior ao referido poste de iluminação
7-"Permitindo, tais circunstâncias da via, avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa extensão sempre superior a 50 metros".
8-Quando o arguido chegou às imediações daquele Bairro, parou o veículo próximo do Bloco A, no início da referida recta, orientado no único sentido de trânsito".
9-Já pelas 15 horas, e como esperado pelo arguido, a ofendida surge-lhe no horizonte a uma distância de cerca de 106 metros".
10- "Aquela abordava, então, a faixa de rodagem daquela via, pretendendo atravessá-la da esquerda para a direita, atento o referido sentido".
11-"Curso que executou em passo normal .
12-Acto contínuo, o arguido coloca o veículo em marcha pela referida artéria a uma velocidade de cerca de 40Km/hora".
13- "E, ao aproximar-se do Bloco E, como pretendesse colher a ofendida que acabara de executar aquela travessia, direcciona o veículo no seu encalço, passa o passeio e embate, com a parte frontal do veículo em D..... ", ora requerente.
14- "Embate que fez com que o seu corpo fizesse um movimento rotacional para cima do capôt atingindo o pára-brisas, vindo depois a ser projectada para a frente do veículo em direcção ao solo do passeio onde ficou prostrada com a cabeça colocada a uma distância de cerca de 1,56m do poste de iluminação pública e de cerca de 4,40 metros das rodas dianteiras do veículo ..-11Q-..".
15-Veículo "que, por sua vez, ficou imobilizado totalmente em cima do passeio, alinhado entre o limite com a via de trânsito e as árvores já referidas".
16-O embate ocorre no passeio, a escarros metros (aproximadamente 2/3m) após a subida do passeio pelo veículo ..-HQ-.., no momento em que a ofendida, notando a aproximação do arguido que pelo seu nome chamou, roda o corpo para a sua direita, posicionando-se de frente para a via de trânsito".
17- "A ofendida deixou marcado no solo uma marcha de sangue".
18- A trajectória seguida pelo veículo ..-HQ-.. deixou rasgos marcados no lancil do passeio provocados pela parte inferior do veículo no momento em que o saltou".
19-`Do embate resultou para o veículo ..-HQ-.. uma deformação com configuração elíptica situada na parte central inferior esquerda do pára- brisas com cerca de 42cm de altura e 96cm de largura, onde ficaram agarrados cabelos da vítima — e bem assim uma deformação na parte central esquerda do capôt com cerca de 38cm de largura, 57cm de altura e 3cm de profundidade".
20- "Já para a D....., do embate resultou de forma directa e necessária, para além de angústia, dores e mau estar no corpo, as lesões e sequelas constantes do relatório médico-legal de folhas 204 a 207 e 404 a 406 e dos registos clínicos, de folhas 110 a 114, que aqui se dão por reproduzidos".
21 "Nomeadamente:
a) fractura da diálise do fémur esquerdo;
b) escoriações na perna esquerda com abrasão;
c) cicatriz na face externa do terço médio da coxa, com 4cm; duas cicatrizes longitudinal na face externa do joelho, com 1 cm cada, e edema ligeiro da perna; cicatriz no dorso do pé com 2cm por lcm".
22"Para cuja terapêutica foi necessário o, para além do mais, proceder cirurgicamente a encavilhamento com vareta aparafusada proximal e distal TAN lesões que demandaram, consequentemente período ainda não concretamente apurado para a cura..
23-Que com o intuito de agredir a requerente atirou e lançou o veículo que conduzia para o passeio onde já se encontrava a ora requerente.
24-Actuando assim o condutor do veículo com a vontade de atingir e atropelar a ora demandante.
25-O veículo era propriedade de C....., no qual recai a responsabilidade civil emergente do acidente.
26- Responsabilidade essa transferida, através de adequado contrato de seguro para a referida Companhia através da Apólice 0045.10.313324.
27-A requerente logo após o acidente deu entrada no Centro Hospitalar de Bragança apresentando fractura da diáfise de fémur esquerdo e escoriações na perna esquerda com abrasão.
28-Tendo sido e submetida exames como constam dos relatórios. 29-Tendo sido submetida a intervenção cirúrgica no dia 13 do mesmo mês, com encavilhamento com vareta trigen aparafusada.
30-Mantendo-se internada no mesmo Centro Hospitalar até 17 de Setembro do mesmo mês.
31-Não obstante haver saído do Hospital, manteve-se retida em casa, no seu leito, durante um mês, isto é, até 17 do mês do Outubro.
32-Data em que começou a levantar-se do leito apoiada em canadianas.
33- Mantendo-se nesta situação ainda neste momento.
34-E a submeter-se a tratamentos.
35-Não sabendo até quando se manterá nesta situação.
35-Relevante, ainda, é o facto de a requerente ser confrontada com o veículo dirigido contra si, depois de ouvir que o requerido chamava pelo seu nome.
36-Pressentindo que ia morrer.
37-A requerente nasceu em 6 de Setembro de 1969 documento que junto sob o n° 1.
38-Tinha, pois, à data do acidente, 40 anos.
39-Era pessoa saudável e com aspecto físico bem constituído e atraente, não apresentando qualquer defeito físico, expansiva, e alegre.
40-É trabalhadora.
41-Esteve a trabalhar como jardineira, para o que está habilitada e, à data do acidente, trabalhava a fazer limpeza em comércios e casas de habitação.
42-Apresenta, como sequelas, no membro inferior esquerdo, conforme resulta do documento de folhas 404-406 dos autos:
- cicatriz longitudinal na face externa do terço médio da coxa, longitudinal, com 6cm;
- cicatriz longitudinal na face externa do terço médio da coxa, com 4cm; duas cicatrizes longitudinais na face externa do joelho, com lcm cada;
- edema ligeiro da perna;
e cicatriz no dorso do pé com 2cm por I cm.
43-Para sobreviver desde o acidente até esta data, para pagamento da renda da habitação, alimentação, deslocações e pagamento da água e luz teve de pedir emprestados à sua filha Cátia a importância não apurada já que apenas aufere, mensalmente, a importância de 100,00.
44 Sofreu, com pressentimento da morte imediata, ao aperceber-se que o arguido a ia atropelar.
45-Sofreu dores internas em consequência das lesões sofridas, no momento do acidente.
46-E continua a sofrer dores inerentes aos tratamentos a que tem vindo a submeter-se.
47-Para além de ter ficado retida no leito do Hospital e de sua casa.
48-Além disso, continua a sofrer em relação à sua incerteza quanto à cura das lesões sofridas
49-A requerente trabalhava à data do acidente como empregada e limpeza em casas comerciais e de habitação.
50-Trabalhava 8 a 10 horas por dia e auferia, por hora, a importância de 5,00 hora, perfazendo, em média 700,00 Euro por mês.
51-Desde que foi internada deixou de receber qualquer quantia.
52-Sendo ainda imprevisível a data em que poderá retomar o seu trabalho.
53-Acresce que danos físicos sofridos deixaram sequelas relevantes no plano funcional, com limitação na flexão do joelho e da coxa.
54-Como deixaram sequelas no plano de afirmação pessoal.
***
7-Da contestação da requerida Companhia de seguros.
Está provado:
1-A transferência da responsabilidade civil por danos emergentes da condução do veículo do arguido ..-HQ-.. para a requerida seguradora e válido através da referida apólice no momento do acidente.”
A recorrente discorda da interpretação da decisão recorrida no que respeita ao âmbito do contrato de seguro, alegando que tal contrato apenas garantia a responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação provocados pelo veículo segurado de acordo com o âmbito definido pelo seguro obrigatório, havendo que entender-se o dolo a que se refere o art. 6.º, n.º 2, do DL n.º 408/79 como eventual.
A este propósito, diz a decisão recorrida:
- “…
No que concerne ao pedido de indemnização instaurado pela requerente contra a B…., em resumo, a seguradora entende que a conduta do arguido não se enquadra no conceito de acidente de viação doloso, pelo que não pode responder pelos danos por ele causados. Donde resulta que não questiona a sua responsabilidade, no âmbito do seguro obrigatório, se o evento em apreciação puder ser considerado (o que não admite) acidente de viação dolosamente provocado. Apreciemos.
A primeira abordagem incisiva do legislador dos problemas da vitimologia é-nos fornecida (no que respeita ao direito estradai) pelo Decreto-Lei n. 165/75, de 28 de Março, atinente ao seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, em cujo preâmbulo se coloca em destaque que "o conforto dos cidadãos e a qualidade de vida... não toleram privações ou sofrimentos resultantes de condutas estranhas ao lesado", e em cujo artigo 8 se dispõe que "o seguro garante também a responsabilidade civil resultante de acto doloso, dispondo, neste caso, o segurador do direito de regresso contra o responsável".
Aquele Decreto-Lei nunca chegou a entrar em vigor, pelas razões aduzidas no preâmbulo do Decreto-Lei n. 408/79, de 25 de Setembro, que veio dar arrumação mais acabada à legislação referente ao seguro automóvel.
O artigo 6, n.2 deste diploma estabelece:
"O seguro (obrigatório, entenda-se) garantirá igualmente os danos provenientes de acidente de viação dolosamente provocados".
E também o seu artigo 19, alínea b) estatui o direito de regresso da seguradora contra o causador do acidente, quando o tenha provocado dolosamente.
O Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, no respectivo preâmbulo, volta a pôr a tónica, numa linha de publicização deste ramo de direito, na "justiça social que caracteriza o seguro obrigatório", "procurando dar resposta cabal aos legítimos interesses dos lesados por acidentes de viação", e no seu artigo 8, n. 2 reza que: O seguro garante a satisfação das indemnizações devidas por acidente de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora (artigo 19, alínea a)) "contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente". Presentemente encontra-se em vigor D.L n° 291/2007, de 21 de Agosto, diploma que determina o art. 15°, n°2 do que: " O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações ou de acidentes de viação dolosamente provocados ...sem prejuízo do disposto no n° seguinte.. Sendo certo que a seguradora tem sempre o direito de regresso nos termos do art. 27° do mesmo diploma legal.
Em face desta evolução normativa, não pode duvidar-se de que o legislador quis salvaguardar os interesses dos lesados, mesmo nos casos em que os danos advêm de acidente dolosamente provocados.
É certo que a expressão "acidente dolosamente provocado", para quem veja o acidente apenas na acepção tradicional de "acontecimento casual e fortuito",será contraditória consigo própria. Simplesmente, e como decorre do pensamento do legislador espelhado nas normas acima transcritas, a expressão acidente não está utilizada naquele sentido tradicional (o próprio legislador terá sentido a dificuldade e previsto a objecção ao empregar a expressão acto doloso, mas apenas no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo. E nesta acepção cabe o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse da lesada e ao ponto de vista desta. Deste ponto de vista prevalente tanto é acidente o acontecimento estradai fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos; e é esse interesse que a lei quer proteger, só os acidentes de viação como tal prefigurados e desejados pelo seu agente, sejam eles cometidos com dolo directo ou eventual, podem ser considerados acidentes de viação dolosos.
Portanto atenta a matéria dada como assente indubitavelmente que estamos na presença de um acidente de viação doloso. E portanto, cujo, o ressarcimento cabe á seguradora porque o arguido tinha a responsabilidade transferida para ela nos termos das condições contratuais juntas aos autos.”
Da resenha efectuada na decisão recorrida sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, constata-se que em todos os sucessivos diplomas se pretende assegurar a satisfação das indemnizações em acidentes de viação dolosamente provocados, assentando a questão no que deve entender-se por “dolosamente provocados”.
A recorrente alega que o dolo só poderá ser o eventual, em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, não se abstendo, porém, de a empreender e conformando-se com o seu resultado.
Não se vê onde a recorrente encontra respaldo legal para tal diferenciação que nenhum dos normativos sobre seguro de responsabilidade civil automóvel contempla.
Na verdade, no significado de acidente que a recorrente invoca - acaso repentino, casual, fortuito, contingente - nem o dolo eventual teria cabimento, em tal caso se prevendo a obrigação de indemnizar no estrito caso das situações negligentes.
Não foi esse, porém, o sentido do legislador ao incluir no âmbito do seguro obrigatório os acidentes de viação dolosamente provocados, nenhum preceito permitindo a interpretação restritiva que a recorrente faz.
Num estudo da autoria do Juiz-Conselheiro do STJ, jubilado, José Carlos Moitinho de Almeida, sobre o direito português do seguro obrigatório automóvel face à jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (disponível no Google), pode ler-se a propósito da expressão “acidentes de viação dolosamente provocados”:
“Importa observar que a disposição em causa não é clara ao reportar-se a “acidentes de viação, dolosamente provocados”. Mas, tomada à letra, a palavra “acidentes” não abrange também as ocorrências atribuíveis a dolo eventual. Trata-se de disposição inspirada na Convenção de Estrasburgo de 20 de Abril de 1959, relativa ao Seguro obrigatório da Responsabilidade Civil no Domínio do Veículos Automóveis e noutros direitos vigentes à época que, como o italiano, não fazem qualquer distinção. Mas, em nosso entender, há que interpretar o referido artigo 8.º, n.º 2 em conformidade com o direito comunitário e a jurisprudência do Tribunal de Justiça acima mencionada. Ora, as directivas têm como objecto o seguro de responsabilidade civil que resulta da “circulação” de veículos automóveis, a qual pode dar origem a acidentes bem como ser utilizada intencionalmente para a prática de crimes, e nenhuma prevê a exclusão da cobertura de danos causados dolosamente a qual deve, assim, ser garantida …”
Louvando-nos inteiramente nestes argumentos, somos de entender, como refere a decisão recorrida, que, neste contexto, a palavra “acidente” deve entender-se no sentido mais geral de fenómeno ou acontecimento anormal decorrente da circulação de um veículo, aí cabendo o acidente dolosamente provocado, tendo sobretudo em vista o relevo dado ao interesse da lesada e ao ponto de vista desta. Deste ponto de vista prevalente, tanto é acidente o acontecimento estradal fortuito e casual como o dolosamente provocado; num caso ou noutro é idêntico o interesse do lesado em ser indemnizado dos danos sofridos e é esse interesse que a lei quer proteger, só os acidentes de viação como tal prefigurados e desejados pelo seu agente, sejam eles cometidos com dolo directo ou eventual, podem ser considerados acidentes de viação dolosos.
Não merece, pois, censura o acórdão recorrido ao imputar à recorrente o ressarcimento dos danos emergentes do acidente dolosamente provocado pelo arguido que tinha a responsabilidade para ela transferida nos termos da apólice referida.
Sem melhor argumentação, a recorrente aponta as quantias arbitradas a título de danos patrimoniais e não patrimoniais manifestamente exageradas e desprovidas de equidade.
Neste particular, diz o acórdão recorrido:
- “…
Entende-se que neste momento e porque a requerente ainda não pode trabalhar Cfr. 645) a contrapartida monetária a título de danos patrimoniais e lucros cessantes vencida na presente data é da quantia 15.000,00 €. Montante contabilizado tendo em vista a sua actividade profissional, o montante auferido á hora de trabalho, com os demais elementos dos autos e correspondente ao período desde a data do acidente até ao presente.
Assim de danos patrimoniais pagar-lhe-á a requerida Seguradora a quantia de € 15.000.00.
A parte restante não poderá ser calculada porque a requerente ainda não pode trabalhar porque ainda não obteve alta médica.
No que concerne aos danos de natureza não patrimonial peticionados, a requerente entendeu demandar o arguido e a Seguradora. No fundo efectuar uma espécie de divisão de responsabilidades. O Tribunal no apuramento do montante destes danos trata a questão como de um pedido apenas se tratasse. Porque o que está em jogo é tão só e apenas um direito. Ora, a ofendida recebe apenas a quantia que reputamos de justa. Portanto, peticionou na totalidade €35.000,00 á seguradora e € 3.500,00 ao arguido. Já atribuímos € 3000,00 da parte do arguido. Atentos os critérios legais para atribuição de danos desta natureza em cima enunciados e considerando-os dois pedidos como se de um se tratasse é justo, razoável e equitativo atribuir mais € 10.000,00 á requerente desta feita da responsabilidade da Seguradora. Quantia, esta que somada aos €3.000,00 a suportar pelo arguido é do nosso ponto de vista necessária e suficiente para, ressarcir a requerente da totalidade e de modo definitivo dos danos de natureza não patrimonial.
Portanto a título de danos patrimoniais e não patrimoniais da responsabilidade da seguradora até hoje perfazem a totalidade de €25.000,00”
Tendo em consideração o que ficou provado quanto aos danos sofridos pela demandante, as quantias monetárias fixadas a título de indemnização mostram-se ajustadas e equitativas, não se vendo onde é que a recorrente as vê manifestamente exageradas e desprovidas de equidade. E como a recorrente não esclarece mais nada sobre esta alegação (de resto, nem na motivação), nada mais se nos oferece dizer sobre tão candente questão.
III. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 15 de Maio de 2013
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís Cravo Roxo