Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0624506
Nº Convencional: JTRP00039792
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: LIVRANÇA
AVAL
RELAÇÕES IMEDIATAS
Nº do Documento: RP200611290624506
Data do Acordão: 11/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS. 44.
Área Temática: .
Sumário: I- O Avalista não pode defender-se perante o portador do título cartular com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento.
II- A exclusão da responsabilidade do avalista só é reconhecida nos casos em que a obrigação que ele garante seja nula por vício de forma, isto é, por vício que diga respeito aos requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo simples exame do título, e que comprove um impedimento objectivo e absoluto de a operação concretizadora da obrigação do avalizado formar qualquer valor patrimonial para a livrança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

B…………, executado na execução que lhe é movida pelo Banco C…………, S.A., deduziu oposição, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos:
- Na data da subscrição dos títulos executivos, a subscritora dos mesmos – a sociedade “D…………, S.A.” – já se encontrava dissolvida em consequência de ter sido decretada a sua insolvência por sentença transitada em julgado no dia 18.01.1005;
- Não pode o executado ser demandado por ter haver avalizado quem, na realidade, já não podia subscrever os títulos dos autos;
- Por outro lado, os ditos títulos respeitam a contratos de locação financeira que a exequente celebrou com a sociedade subscritora desses títulos, emitidos para titulação de dívidas de rendas vencidas e não pagas, sendo que tais contratos só foram resolvidos em 03.02.2005;
- Acresce que a exequente age com abuso de direito por ter negligenciado o exercício dos seus direitos junto da subscritora dos títulos, pelo menos, durante dezassete meses.

O Mmº Juiz, por despacho de 30.03.2006, indeferiu liminarmente a oposição, por manifestamente improcedente – v. fls. 19.

Foi pedida aclaração da decisão mas o Mmº Juiz disse nada haver a aclarar – v. fls. 24 e 25.

O executado interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo – v. fls. 30.

Na motivação do recurso, o agravante pede que se revogue o despacho impugnado e, para tal, formula as seguintes conclusões:
A. O art. 17º da LULL consigna como regra geral que as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.
B. Por outro lado, o disposto no art. 32º da LULL prescreve que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, mas a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão que não seja um vício de forma.
C. A aplicação destas duas disposições legais ao caso em apreço exige a clarificação dos conceitos de relações mediatas e imediatas, bem como da noção de vício de forma.
D. A obrigação do apelante enquanto avalista constituiu-se, pois, directamente para com o Banco portador, aqui apelado, sem a intermediação de qualquer outro sujeito, em simultâneo com a obrigação do subscritor, todos eles intervenientes da mesma convenção extra-cartular subjacente à emissão da livrança, e situa-se no mesmo plano do subscritor avalizado e do tomador beneficiário do aval, delimitando um triângulo de relações imediatas.
E. Pelo que, não tendo ocorrido a transmissão cambiária da livrança, o tomador é beneficiário da garantia do aval e seu destinatário definitivo.
F. Assim decidiram, entre outros, o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão de 16.11.2000, in CJ 2000, Tomo V, pág. 191 e o STJ no acórdão de 08.03.1994, ao entenderem que se encontram no domínio das relações imediatas o tomador e o avalista da livrança que não foi cambiariamente transmitida a outrem, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.
G. Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao Mmº Tribunal a quo, cuja douta decisão ora recorrida viola o disposto no art. 17º da LULL.
H. Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a admissibilidade da oposição à execução, com as legais consequências.
I. Contudo, ainda que assim não fosse, e sem prescindir do que antecede, sempre a invocação do vício arguido pela apelante e no qual este fundamenta a oposição rejeitada, seria admissível atenta a sua natureza, vício de forma.
J. Com efeito, esta noção abrange todos os casos em que do próprio título cambiário resulte objectiva e definitivamente que a obrigação avalizada não é válida, e como tal não cria qualquer obrigação cambiária para o seu signatário e refere-se às “condições de forma externa do acto de onde emerge a obrigação cambiária garantida, isto é, aos requisitos de validade extrínseca da relação”.
K. Iguais entendimentos vêm sendo seguidos, nomeadamente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos doutos acórdãos de 01.06.2000, in CJ 2000, Tomo III, págs. 109 e ss. e processo 1439/2006-6 in www.dgsi.pt e STJ no douto acórdão processo n.º 04B1522, in www.dgsi.pt.
L. Ora, no caso em apreço, o vício oposto pelo apelante ao Banco apelado extrai-se da mera leitura do próprio título, e no qual nem a identificação da sociedade subscritora contém a indispensável indicação “Massa Insolvente de”, nem qualquer das assinaturas corresponde à do respectivo administrador da insolvência, não obstante a data da sua emissão ser posterior à da prolação e trânsito em julgado da douta decisão que decretou a insolvência da subscritora.
M. Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, também por este prisma não assiste razão ao Mmº Tribunal a quo, cuja douta decisão ora recorrida viola o disposto no art. 32º da LULL.
N. Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a admissibilidade da oposição à execução, com as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Mmº Juiz a quo proferiu despacho tabelar de sustentação – v. fls. 49.

Foram colhidos os vistos legais.
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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – as questões que se colocam são:
a) A defesa deduzida pelo oponente está no domínio das relações imediatas?
b) A obrigação da sociedade avalizada é nula, excluindo a responsabilidade do avalista oponente?
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FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Importa considerar os seguintes factos:

1.O “Banco C…………, S.A.” deu à execução quatro livranças, todas emitidas em 05.02.2003 e com data de vencimento em 13.02.2005, nas quais figura como subscritora a sociedade “D……….., S.A.” – docs. fls. 21 a 24, cujos restantes dizeres se dão aqui por reproduzidos.
2. A indicação do valor de cada das livranças está antecedido de “Contrato de Locação Financeira”.
3. No verso de cada uma dessas livranças encontram-se apostas três declarações de aval, uma das quais subscrita pelo executado B………..; nas livranças de fls. 11, 12 e 13 essa declaração é “Bom para aval” e na de fls. 14 é “Por aval à subscritora”.

O DIREITO

a)

A rejeição liminar da oposição do agravante à execução radicou no facto de o Mmº Juiz a quo ter considerado, de forma telegráfica, que, face ao exequente, o oponente se encontra na “denominada relação mediata” – v. fls. 19.
O que se pretende agora saber é se se configuram como relações cambiárias imediatas as estabelecidas entre o promissário (exequente) e o avalista. E, depois, num plano subsequente, se pode o avalista das livranças discutir com o portador/promissário a validade da relação subjacente às mesmas.
Apreciando:

Precisemos, antes de mais, o que se entende por relações mediatas e imediatas.
Relações cambiárias mediatas, no âmbito de uma letra ou livrança, são aquelas em que o portador é estranho às relações extracartulares, ou seja, quando as letras são endossadas a um terceiro, que, por via do endosso, passa a integrar a cadeia de sujeitos cambiários.
Relações cambiárias imediatas são as que se estabelecem entre os sujeitos que nelas são intervenientes directos, sem intermediação de outrem, como é o caso do sacador e do aceitante e do avalista em relação à pessoa em relação à qual presta o aval – v. Acs. STJ de 03.07.2000, CJSTJ, Ano VIII, Tomo II, pág. 140, e de 29.06.2004, proc. n.º 04A1459, em www.dgsi.pt.

O executado foi demandado na qualidade de avalista das quatro livranças exequendas, o que se nos afigura perfeitamente natural face à possibilidade de o portador de uma letra de câmbio ou de uma livrança exercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador e outros co-obrigados, como é o caso dos avalistas, na data do respectivo vencimento - arts. 43º e 77º da LULL (diploma a que pertencem todas as normas a seguir referidas sem menção contrária). Com efeito, os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas das letras são todos solidariamente responsáveis para com o portador, que tem o direito de accionar todas essas pessoas, individual ou colectivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram - arts. 47ºe 77º.

Ora, como se sabe, o aval é o acto cambiário pelo qual um terceiro ou signatário da letra ou livrança garante o pagamento desse título por parte de um dos seus subscritores – art. 30º. É constituído pela declaração de confiança pessoal de um terceiro a favor do destinatário da operação garantida, exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer outra fórmula equivalente, escrita no próprio título ou numa folha anexa, e é assinado pelo dador do aval – art. 31º.
Trata-se, assim, de uma garantia de natureza especial da obrigação cambiária do avalizado e, quando não se expressar a identificação do sujeito cambiário a quem é dado, entende-se ser pelo subscritor da livrança – art. 77º, parte final da LULL.
O avalista figura como o garante do valor patrimonial do direito de crédito que determinada operação forme para o seu adquirente, na eventual qualidade de último portador da livrança no vencimento.
Vincula-se em termos de solidariedade perante o respectivo portador, passando a ser um devedor cambiário, sujeito de uma obrigação cambiária autónoma, embora dependente no plano formal da do avalizado – arts. 47º e 77º, da LULL. De facto, essa obrigação mantém-se mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma, isto é, vício respeitante aos requisitos externos da obrigação cambiária avalizada – art. 32º, 2ª parte.

Ora, atenta essa autonomia, tem-se entendido que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento – v. Vaz Serra, RLJ Ano 113, pág. 187; Acs. do STJ de 23.01.1986, BMJ 353, pág. 482, de 27.04.1999, CJSTJ, Ano VII, Tomo II, pág. 68, de 11.12.2003, no processo n.º 03A3529 e de 11.11.2004, no processo n.º 04B3453, estes últimos em www.dgsi.pt; e Acs. da Relação de Coimbra, de 30.01.2006, no processo n.º 3697/05, e de 14.02.2006, no processo n.º 3650/05, no mesmo endereço electrónico.
Sendo, de facto, assim, não o é sempre nem em todas as situações.
Para nos ajudar na análise será útil olhar para o que escreveu Fernando Olavo Fernando nas suas lições de Direito Comercial, vol. II, 1963, pág. 114, edição da AAFDL:
“(...) O título de crédito abstracto tem necessariamente não uma mas duas causas – uma causa próxima e uma causa remota: Causa remota é o negócio jurídico fundamental, subjacente ou causal, isto é, aquele negócio que dá lugar à emissão do título de crédito. Causa próxima é a convenção executiva, a qual muitas vezes se encontra implícita (...) Pode definir-se a condição executiva como sendo a convenção pela qual as partes do negócio jurídico fundamental concordam em que se emita um título de crédito (...).
Nos títulos abstractos os direitos neles integrados vivem independentemente da causa, o que não quer dizer que esta jamais possa ser invocada. O negócio jurídico causal pode ser invocado nos mesmos termos em que entre as mesmas partes podem ser invocados os direitos decorrentes de vários negócios que tenham celebrado”.
Tudo se passa, portanto, em dois planos: o da relação cambiária e o da relação extracartular que lhe está subjacente.
O recurso ao conteúdo da obrigação subjacente dá lugar à invocação de excepções que funcionam apenas como uma contra-pretensão, que vem compensar e anular a obrigação cambiária, que é literal e abstracta – v. Ferrer Correia, “Letra de Câmbio”, 1966, págs. 90/91.
O carácter literal e autónomo da livrança, próprio da relação cambiária, só produz efeito e só se sobrepõe à relação causal ou subjacente quando o título entra em circulação e se encontra em poder de terceiros de boa fé, excepto se o portador ao adquirir o título tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor – arts. 17º e 77º da LULL. Mas, se o título não sair do domínio das relações dos primitivos intervenientes, pode o avalista do subscritor, que é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada (v. art. 32º, 1ª parte da LULL), opor ao primitivo credor qualquer excepção de direito material, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacente. Com efeito, em relação aos portadores imediatos e aos terceiros de má fé, o devedor (seja ele avalista, aceitante ou primeiro endossado, etc.), pode livremente deduzir qualquer defesa – v. Abel Delgado, “Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada”, 5ª edição, pág. 119, e arts. 17º e 77º da LULL.
Daqui se conclui que se o portador da livrança for o beneficiário originário e o avalista for o da relação causal – como no presente caso, como se verá infra – está-se no domínio das relações imediatas, tornando possível a discussão das excepções que poderiam opor-se ao devedor avalizado, porque não se saiu da relação jurídica subjacente que deu origem ao título – v., neste sentido, os Acs. do STJ de 3 de Julho de 2000, CJSTJ, ano VIII, tomo II, pág. 139, e de 02.10.2003, no processo n.º 03B2585, bem como o Ac. desta Relação de 27.06.2006, no processo n.º 0623005, estes últimos em www.dgsi.pt.

Já vimos que, uma vez demandado, o avalista executado se opôs nos termos que constam do seu articulado de fls. 2 e ss. e que essa oposição foi indeferida in limine por manifesta improcedência.
Segundo o alegado, as livranças em causa respeitam a contratos de locação financeira que a exequente celebrou com a sociedade subscritora desses títulos, “D…………, S.A.”. Do exame desses títulos (fotocópias das livranças - fls. 59 a 62) resulta que, sob o carimbo da sociedade e no espaço destinado à assinatura dos subscritores, constam duas assinaturas, uma das quais do próprio avalista B…………., enquanto representante da administração da dita sociedade.
São, portanto, imediatas as relações entre esse avalista da sociedade subscritora e o beneficiário exequente, visto que a sua obrigação, independente da avalizada, tem como primeiro credor o interveniente cambiário que se lhe opõe.

Por conseguinte, era-lhe lítico deduzir a defesa que integra a oposição à execução.

b)

Vejamos, de seguida, qual o conteúdo dessa oposição.
Diz o oponente que a sua avalizada havia sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado, em 18.01.2005, ou seja, em momento anterior à subscrição das livranças, e que, por isso, a declaração de dívida que promana dessas livranças é nula.
Este tipo de oposição, não obstante a posição acima expressa sobre a amplitude de defesa do avalista no domínio das relações imediatas, não exclui a responsabilidade cambiária do avalista.
Com efeito, como já teve oportunidade de se referir, o § 2º do art. 32º é muito claro ao manter a obrigação do dador de aval mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser materialmente nula. Esta é uma das consequências da natureza autónoma do aval, o mesmo é dizer, da não acessoriedade típica do aval em relação à operação avalizada – v. Paulo Sendim, “Letra de Câmbio”, Vol. II, pág. 784.
A exclusão da responsabilidade do avalista só é reconhecida nos casos em que a obrigação que ele garante seja nula por vício de forma, isto é, por vício que diga respeito aos requisitos externos da obrigação cambiária, perceptíveis pelo simples exame do título, e que comprove um impedimento objectivo e absoluto de a operação concretizadora da obrigação do avalizado formar qualquer valor patrimonial para a livrança – v. Paulo Sendim, ob. cit., pág., 783, e Ac. STJ de 22.02.1979, BMJ, n.º 284, pág. 250 e de 14.10.2004, no proc. n.º 04B2904, em www.dgsi.pt.
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DECISÃO

Face ao que ficou exposto, nega-se provimento do agravo, e, ainda que com fundamentação jurídica diversa, mantém-se a decisão recorrida.
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Custas pelo agravante.
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Porto, 29 de Novembro de 2006
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha