Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240901
Nº Convencional: JTRP00033343
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RP200211200240901
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V MISTA V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 15488/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1.
CP95 ART73.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/05/02 IN BMJ N397 PAG123.
AC STJ DE 1990/07/04 IN BMJ N399 PAG215.
AC STJ DE 1996/10/17 IN BMJ N460 PAG399.
AC STJ DE 1995/01/18 IN PROC47222.
AC STJ DE 1995/10/31 IN PROC48372.
Sumário: Nos crimes de tráfico de estupefacientes - porque muito graves e em razão dos altos perigos que comportam - não deve o tribunal, em princípio, atenuar especialmente a pena, ao abrigo do disposto no artigo 73 do Código Penal, sendo que só um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente e que possam esvaziar a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente aos aludidos crimes, poderá eventualmente justificar o recurso a essa atenuação especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: