Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033343 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200211200240901 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V MISTA V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15488/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1. CP95 ART73. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/05/02 IN BMJ N397 PAG123. AC STJ DE 1990/07/04 IN BMJ N399 PAG215. AC STJ DE 1996/10/17 IN BMJ N460 PAG399. AC STJ DE 1995/01/18 IN PROC47222. AC STJ DE 1995/10/31 IN PROC48372. | ||
| Sumário: | Nos crimes de tráfico de estupefacientes - porque muito graves e em razão dos altos perigos que comportam - não deve o tribunal, em princípio, atenuar especialmente a pena, ao abrigo do disposto no artigo 73 do Código Penal, sendo que só um conjunto de circunstâncias fortemente diminuidoras da culpa do agente e que possam esvaziar a forte censurabilidade e o alto grau de ilicitude inerente aos aludidos crimes, poderá eventualmente justificar o recurso a essa atenuação especial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |