Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO DOMINGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO TAXA DE ALCOOLEMIA COLHEITA NÃO AUTORIZADA DE AMOSTRA DE SANGUE | ||
| Nº do Documento: | RP201302052791/10.1TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal mesmo quando o visado, por a sua condição física não o permitir, não autorizar o referido exame. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2791/10.1TBVCD.P1 Espécie: Apelação Recorrente: B… Recorrida: C… – Companhia de Seguros S.A Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: A autora, Companhia de Seguros C…, S.A, com sede no …, .., Lisboa, instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o Réu B…, residente na Rua …, …, bloco . apartamento .., .º andar, Vila Nova de Famalicão, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 33.426, 20 (euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alegou para tanto em síntese que: No exercício da sua actividade, a autora celebrou com o Réu contrato de seguro do Ramo automóvel, titulado pela apólice nº ………, através do qual foi transferida para a demandante a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação rodoviária do automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-AZ-... Em 23/08/2007, pelas 02:15horas, na auto-estrada nº 7, A7, ao km 7,300, em …, concelho de Vila do Conde, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo seguro, propriedade e conduzido pelo R. e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XA-..-.., propriedade de D… e conduzido por E…. O embate ocorreu porque o condutor do veículo seguro na ora Recorrente, imprimia ao veículo uma velocidade na ordem dos 180 km/h em consequência do seu estado de euforia, fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas que determinou que apresentasse a taxa de alcoolemia de 1,49g/l, velocidade essa que não reduziu mesmo ao aperceber-se do veículo que o precedia, o veículo XA, sendo que o condutor do Mercedes nem sequer travou. O álcool ingerido pelo R. limitava-lhe a capacidade de percepção, alterava-lhe a atenção, a concentração, o tempo e comportamento e esteve na origem do acidente em causa nos autos. O R. não se apercebeu da velocidade que imprimia ao veículo, por causa daquela redução da capacidade visual e nem se apercebeu do obstáculo, da circulação na via de um outro veículo. Como consequência directa e necessária da colisão, a Autora, enquanto seguradora para a qual havia sido transferida responsabilidade perante terceiros pela circulação do veículo AZ, liquidou o valor total de € 33.426,20 (euros). A autora invocou o disposto no art. 19º, alínea c), do DL 522/85, de 31 de Dezembro, pretendendo exercer o direito de regresso contra o Réu na medida do que pagou. O réu contestou impugnando os factos alegados pela autora e sustentando que a taxa de alcoolemia nada tem a ver quanto ao modo como ocorreu o acidente. Mais alegou que, nos momentos que precederam a colisão, ouviu-se um estrondo, tipo rebentamento, seguido de descontrolo do veículo conduzido pelo Réu e o consequente despiste, indo embater na parte de trás do veículo ..-AZ-.., sendo que aquele estrondo, foi o rebentamento do pneu da roda da frente do lado direito. Concluiu pela improcedência da presente acção. Na réplica a autora manteve tudo quanto alegou na petição inicial e concluiu da mesma forma. Foi dispensada a realização da audiência preliminar. Foi proferido despacho saneador. Organizou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória sem reclamações. Foi proferida sentença cujo teor da decisão é o seguinte: «Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente e, em consequência condenar o Réu B…, a pagar à autora, Companhia de Seguros C…, S.A, a quantia total de 33.426,20 € - trinta e três mil quatrocentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos – acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Custas pelo Réu – art. 446º, do Código de Processo Civil. Registe e Notifique». Inconformada com esta sentença dela apelou o Réu tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1ª O recorrente ficou em estado de coma, foi transportado para o Hospital … – Porto pelo INEM, que lhe ministrou morfina. 2ª Não foi ouvido sobre a colheita de sangue, que ocorre às 06h00 do dia 23/08/ 2007, o que constitui uma violação a um direito que a Constituição protege, constitui uma prova ilegal, inválida e nula, não pode produzir qualquer efeito em juízo. 3ª A sentença deu como provada toda a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool, e que a taxa de alcoolemia é que foi causa adequada do acidente. 4ª Essa matéria que foi dada como provada, foi-o sob o princípio, absurdo e inconstitucional de in dubio contra reum. 5ª Chega a ser caricato o modo como foi provado o nexo de causalidade entre o acidente e o álcool. Referimo-nos ao guarda participante que era estagiário, impreparado, mas que, no que toca ao álcool respondeu a todas as perguntas cujas respostas o Sr. Advogado da seguradora lhe metia na boca, e que consistiu em dizer sim, sim, sim, sem reparo. 6ª Estamos inteiramente de acordo com o Tribunal quando deu como provado que o recorrente ia inteiramente distraído, não dispensando a melhor atenção ao tráfego, nem cautelas algumas à actividade que realizava. 7ª Ninguém tem a mais pequena dúvida de que o recorrente foi o único e exclusivo causador do acidente. 8ª Sendo um acidente que qualquer cidadão deste país pode ter por várias razões: - por uma distracção momentânea, - por um puro e simples excesso de velocidade, - pela utilização do telefone e enquanto conduz - pelo adormecer, 9ª que foi o que aconteceu ao passageiro que seguia no veículo do recorrente. 10ª O que não se admite, nem foi provado pela demandante é que seja consequência do álcool ingerido. 11ª Segundo a matéria de facto dada como provada, circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 180 Kms/hora (resposta à 3ª base instrutória) ou superior a 180 Kms/hora (resposta à 6ª base instrutória). 12ª O Tribunal, sem qualquer fundamento, atribuiu essa velocidade a fruto do seu estado de euforia, coisa em que ninguém falou, sendo certo que a testemunha F… que esteve com o recorrente, em Vila do Conde, pouco tempo antes de se terem metido à estrada, dizendo que estava com um aspecto normal e que não estava embriagado. 13ª Como resulta do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Dezembro de 2009, quanto à recolha de sangue ao condutor: I – Para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do art. 165° da CRP. II – Assim, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152º, nº 3, 153º, nº 8 e 156º, nº 2, todos do Código da Estrada, n a redacção dada pelo DL 44/2005, de 23 de Fevereiro - sendo este último já desde a redacção dada pelo DL 265-A/2001, de 28 de Setembro – sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferida de inconstitucionalidade orgânica. III – Neste termos, a concreta recolha de sangue ao arguido recorrente que serviu de base para apurar o seu grau de alcoolemia, constitui prova ilegal, inválida ou nula, que não pode produzir efeitos em juízo. 14ª E o douto acórdão uniformizador de Jurisprudência nº 6/2002, publicado do D.R. nº 164 – I série – de 18/7/2002, que é do seguinte teor: - A alínea C do artigo 19º do Dec.-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre o condutor sob o efeito do álcool e o acidente, ainda se mantém em vigor e deve ser seguido pelos Tribunais. 15ª A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483º, 496º, 562º, 566º do Código Civil e art. 721º do Cód. Proc. Civil. Foram juntas aos autos contra-alegações onde se suscitou, designadamente, a questão prévia da extemporaneidade do recurso. X Ao presente recurso e face à data de entrada da p. inicial – 21/10/2010 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto. X Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, ambos do Código de Processo Civil e que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a decidir e por uma questão de sequência lógica: 1ª. Ilegalidade, invalidade e nulidade da prova da taxa de alcoolemia; 2ª. Saber se não devia ter sido dado como provado o artigo 6º, da Base Instrutória - «Provado que fruto do seu estado de euforia, o Réu imprimia ao veículo AZ (Mercedes) velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 180km/hora»; 3ª. Nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e a produção do acidente. Fundamentação II. De Facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: A. A A. é uma sociedade seguradora que exerce a actividade de seguros e resseguros, explorando diversos ramos de seguro. B. No exercício dessa sua actividade, a demandante celebrou com o demandado contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.° ………, através do qual foi transferida para a demandante a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação rodoviária do automóvel ligeiro de passageiros, marca Mercedes Benz, modelo …, com a matrícula ..-AZ-... C. Em 23/08/2007, pelas 02:15 horas, na auto-estrada n°- 7, A7, ao km. 7,300, em …, deste concelho e comarca, ocorreu um acidente em que foram intervenientes o veículo seguro, propriedade e conduzido pelo demandado e o veículo ligeiro de passageiros, matrícula XA-..-.., propriedade de D… e conduzido por E…. D. A A7, no sentido Vila do Conde - Vila Nova de Famalicão, sentido de marcha de ambos os veículos, configura no local do embate uma recta extensa e de ampla visibilidade, com cerca de 500 (quinhentos) metros. E. O piso, em betuminoso, era drenante, de textura rugosa e aderente e estava seco e em bom estado de conservação. F. A via, naquele local, em cada um dos sentidos, é composta por duas filas de trânsito. G. Aquando da colisão, a fila mais à esquerda, junto ao separador central, estava livre e desimpedida. H. Quando o veículo XA circulava, com os órgãos de iluminação accionados, ao km. 7,130, pela fila de trânsito mais à direita, o mais próximo à guarda (rail) metálica que, do lado direito, margina a via, a velocidade na ordem dos 120 (cento e vinte) kms./hora e o seu condutor atento ao restante trânsito, foi, inesperada, súbita e violentamente, embatido na sua traseira pela frente do veículo seguro. I. Após a colisão, o XA imobilizou-se junto ao marco kilométrico (km 7), ao km. 7,280, e o veículo seguro ao km. 7,250. J. Em resultado da colisão, verificaram-se danos nos veículos envolvidos que, pela sua natureza, gravidade e valor, determinaram a perda total do veículo XA, danos nas guardas metálicas da A7 e graves danos nas pessoas, condutores e passageiros de ambos os veículos. K. O demandado conhecia o local onde ocorreu o acidente, aí transitando com grande regularidade, bem conhecendo a configuração da via. L. O passageiro do veículo seguro sofreu traumatismo cráneo-encefálico, com síndrome pós-traumático, escalpe parcial com cicatriz viciosa que motivou fosse internado no Hospital …, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica à cabeça. M. Instado a proceder ao pagamento da aludida quantia, o demandado não o veio a fazer. N. Mercê da projecção, da inércia, o XA foi projectado a mais de 100 metros. O. O condutor do veículo seguro imprimia ao veículo AZ velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 180 km/hora. P. O condutor do veículo seguro ia inteiramente distraído, não dispensando a menor atenção ao tráfego, nem cautelas algumas à actividade que realizava. Q. Fruto da anterior ingestão de bebidas alcoólicas, o condutor do Mercedes apresentava a taxa de alcoolemia de 1,49 (um grama e quarenta e nove) g/I. R. Fruto do seu estado de euforia, o réu imprimia ao veículo AZ (Mercedes) velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 180 km/hora. S. Velocidade essa que não reduziu mesmo ao aperceber-se do veículo que o precedia, o veículo XA. T. O condutor do Mercedes nem sequer travou. U. O álcool ingerido pelo R. limitava-lhe a capacidade de percepção, alterava-lhe a atenção, a concentração, o tempo de reacção, a capacidade neuromotora e comportamento. V. E esteve na origem do acidente em apreço. X. O demandado não se apercebeu da velocidade que imprimia ao veículo, por causa daquela redução da capacidade reflexiva e da turbação da acuidade visual. Z. E nem se apercebeu do obstáculo, da circulação na via de um outro veículo. AA. O álcool, para lá daquele limite de 0,5 g/I, cria na pessoa um estado de euforia e excitação. AB. Bem como a atenuação dos reflexos e perda da capacidade de concentração. AC. O efeito do álcool sobre os indivíduos é sempre depressivo do sistema nervoso central. AD. O álcool prejudica as capacidades de reconhecer prontamente a situação de perigo potencial, de a analisar e de actuar correctamente de forma a minimizar os riscos. AE. E aumenta o tempo de reacção. AF. O álcool afecta as capacidades visuais. AG. O veículo AZ foi embater na traseira do veículo XA-..-... AH. O veículo XA-..-.. circulava à frente do veículo ..-AZ-... AI. Como consequência directa e necessária da colisão, a demandante, enquanto seguradora para a qual havia sido transferida a responsabilidade perante terceiros pela circulação do veículo AZ, liquidou os seguintes valores: - € 14,200,00, a título de compensação por danos não patrimoniais, a título de danos patrimoniais (perdas salariais) e de outros danos patrimoniais, ao condutor do veículo XA, E…; - € 2,417,00, por danos causados à G…, S.A.; - € 10,000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais; - € 74,16, por danos patrimoniais devidos a H…, passageiro do veículo seguro; - € 477,19, ao I…, S.A.; - € 106,00, ao Centro Hospitalar Médio Aves, EPE; - € 2.241,95, ao Hospital de S. Marcos; - € 143,50, ao Hospital de S. João; - € 1,600,00, ao D…, proprietário do veículo, a título de indemnização por perda total do veículo; - € 2.183,45, à J…, passageira do veículo XA. AJ. O condutor do XA sofreu traumatismo crâneo-encefálico, com perda de consciência, escalpe importante em couro cabeludo, com enxerto cutâneo, para além de lesão hipocrómica rectangular em face anterior da coxa. III. De Direito: Questão prévia: Da extemporaneidade do Recurso: Sustenta a Autora/apelada que o Recurso é extemporâneo porquanto decorre das alegações de recurso que o recorrente não impugna a matéria de facto, não requer a reapreciação da prova gravada pelo que não pode beneficiar do prazo a que se reporta o nº 7, do artigo 698º, do C. P. Civil. Ora, não obstante, entendemos que o recorrente não foi muito claro na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto tal como o exige o artigo 685º-B, do C. P. Civil, o certo é que do teor da conclusão 12º depreende-se que o recorrente pretende impugnar a resposta e indica o depoimento (que foi gravado) da testemunha F… para fundamentar à alteração da resposta dada ao art. 6º, da base Instrutória. Assim sendo e face ao preceituado no art. 698º, nº 7, do C. P. Civil o recurso apresentado é tempestivo. Improcede a questão prévia suscitada pela apelada. 1ª. Nulidade, invalidade e ilegalidade da prova relativa à taxa de alcoolemia. Sustenta o recorrente que ficou em estado de coma, que foi transportado para o Hospital de S. João – Porto pelo INEM que lhe ministrou morfina, que não foi ouvido sobre a colheita de sangue, que ocorre às 06h00 do dia 23/08/2007, o que constitui uma violação a um direito que a Constituição protege, constitui uma prova ilegal, inválida e nula, não pode produzir qualquer efeito em juízo. Nos termos do nº 1, do art. 152º, do Código da Estrada devem submeter-se às provas para a detecção de álcool ou substâncias psicotrópicas os condutores, os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito, e as pessoas que se propuserem iniciar a condução, sob pena de praticarem um crime de desobediência, as que integram os primeiros dois grupos, ou serem, impedidos de iniciarem a condução as últimas. Esclarece o nº 3 que as pessoas que recusem submeter-se àquelas provas são punidas por crime de desobediência. O artigo seguinte trata da fiscalização da condução sob influência de álcool. Nos termos desta norma o meio normal de pesquisa de álcool no sangue é através de exame ao ar expirado. Quando isso não seja possível o nº 8 estabelece que «o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool». Por sua vez o artigo 156º, do C.E estabelece os termos em que o exame de pesquisa de álcool é realizado em caso de acidente, obrigatório, nos termos do nº 1, para os condutores e peões intervenientes. O exame será ao ar expirado quando o estado de saúde o permitir. Quando isso não suceda diz o nº 2 que «o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes do acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool». E quando a pessoa não autorizar a realização do exame, por a sua condição física não o permitir, a recolha de sangue viola os seus direitos de personalidade? Entendemos que não, na linha do decidido pela Relação de Coimbra em 21-11-2007, processo nº 6/05.3PTVIS.C1 e 25-3-2009, processo 17/08.7TGCTB e por esta Relação em 20 de Outubro de 2010, todos e www.dgsi.pt. Com efeito, a recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não ofende nem viola o direito à integridade e à autodeterminação corporal. A análise visa a comprovação da existência de álcool no sangue, o fim a que se destina é o de prevenir, em geral, a condução com álcool, prevenção geral esta alcançada pela eficaz punição de quem prevarica, essencial num campo como este, da circulação rodoviária com elevadas taxas de sinistralidade, muita dela devido a infracções das regras estradais, nomeadamente, excesso de álcool num campo, onde não existem provas alternativas aos exames toxicológicos. E a recolha de sangue não tem um fim específico de lesão dos interesses do agente. O seu fim é muito mais vasto é o de garantir a segurança rodoviária com a punição dos condutores que infrinjam a lei do álcool. E assim entendemos que a recolha de sangue feita e o respectivo resultado não constitui uma prova ilegal, inválida nem padece de nulidade. Improcedem as respectivas conclusões. 2ª. Sustenta o apelante que o Tribunal sem qualquer fundamento, atribuiu a velocidade não inferior a 180km/hora, ao seu estado de euforia, coisa que ninguém falou, sendo certo que a testemunha F… que esteve com o recorrente, em Vila do Conde, pouco tempo antes de se terem metido à estrada disse que estava com um aspecto normal e que não estava embriagado. Tal matéria consta do art. 6º, da Base instrutória que tem o seguinte teor: Fruto do seu estado de euforia, o condutor do Mercedes imprimia à viatura velocidade superior a 180km/hora? O Tribunal recorrido deu a seguinte resposta restritiva «Provado apenas, que fruto do seu estado de euforia, o Réu imprimia ao veículo AZ (Mercedes) velocidade não concretamente apurada, mas não inferior a 180km/hora». Ora, tal como o Tribunal recorrido, também entendemos que «é do conhecimento comum, extensivo à grande maioria dos cidadãos revestindo-se de um carácter de certeza que o álcool, nomeadamente em doses proibidas para a condução, necessariamente atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento, e é causa de euforia ou aumento exagerado de confiança». Ora, como é sabido é na análise global e conjugada de todas as provas que o tribunal terá que fundar a sua convicção em relação a cada facto ou conjunto de factos e não apenas na análise individual e atomística de cada uma das provas. E não se pode esquecer (e o apelante tal não questiona) que o acidente ocorreu numa auto-estrada com duas faixas de rodagem, sem movimento àquela hora e que o Réu não travou nem se apercebeu da presença do XA, que circulava com os faróis ligados. E não se pode também esquecer que conforme, referem o Prof. Antunes Varela (e Outros, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 419-420) «a demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas (…) A prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador, um estado de convicção assente na certeza relativa do facto». Ora, e apesar de no seu depoimento a testemunha F…, amigo do R. há cerca de 15 anos, ter dito que o R. «estava perfeitamente normal», a taxa de álcool apresentada pelo R. e o circunstancialismo em que ocorreu o acidente já parcialmente referido, aliado ao depoimento da testemunha J…, que circulava no lado do passageiro do veículo XA, que referiu circulavam a cerca de 110km/hora e que o Mercedes circulava a mais do dobro da velocidade conjugado com a violência do embate, consubstanciado nos danos apresentados pelos veículos e no prensar da traseira do XA pela dianteira do AZ aliado às regras de experiência e do normal acontecer dos factos é de molde concluir que a resposta restritiva dada pelo Tribunal recorrido é a adequada. Improcedem as respectivas conclusões. 3ª. Nexo de causalidade entre o estado de alcoolemia do Réu e a produção do acidente. O ora recorrente questiona que tenha sido dada como provada «a matéria relativa à condução sob o efeito do álcool e que taxa de alcoolemia é que foi causa adequada do acidente». No entanto, não indica quaisquer meios probatórios que imponham decisão diversa, limitando-se ao afirmado nas conclusões 4ª, 5ª, 8ª, 9ª e 10ª que nada concretizam relativamente ao acidente em causa nos autos. Ora face à factualidade constantes das alíneas C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), N), O), P), Q), R), S), T), U), X), Z), AA), AB), AC), AD), AE), AF), AG), AH), conclui-se sem margem para dúvidas que o acidente decorreu da circunstância do Réu conduzir o aludido veículo sob a influência do álcool, violando as normas dos artigos 3º, 13º, 24º, 27º e 87º, do C. Estrada, na redacção do D.L nº 44/2005, de 23/02. Com efeito, e tal como se referiu na sentença recorrida, analisando as circunstâncias em que ocorreu a colisão, e tendo presentes as regras da experiência do cidadão comum, e, em particular do que conduz veículos automóveis, conclui-se que a condução do Réu (a uma velocidade muito superior à legalmente permitida, não se apercebendo que à sua frente circulava o XA com os faróis ligados, nem sequer travou ou tentou desviar-se dele, e que o local do acidente é uma auto-estrada, composta por duas filas de trânsito, configura uma recta extensão e de ampla visibilidade, o piso estava seco e em bom estado de conservação, se processou do modo relatado, por estar diminuído na sua capacidade volitiva e de determinação nos seus movimentos físicos, pelo álcool ingerido porquanto se tal não ocorresse adequaria a sua condução às circunstâncias concretas. E assim e tendo em atenção que o R. conduzia o veículo com uma TAS de 1,49 (que em si mesmo configura um ilícito crime conforme art. 292º, do C.P.) que à luz da ciência médica o álcool no sangue entre 0,5 e 0,8 gramas perturba os reflexos e a coordenação psicomotora e gera a lentidão dos tempos de reacção, que a ingestão do álcool desconcentra inteligência e vontade exigidas na actividade de condução automóvel e as específicas circunstâncias da ocorrência do acidente já apontadas, é de concluir que aquela TAS era idónea a provocar a incapacidade sensitiva e neuro motora do Réu e dar origem ao acidente em causa. Com efeito a matéria apurada – significa – no acidente em causa nos autos – que foi plenamente demonstrada um específica e concreta ligação causal entre o estado da alcoolémia e erros de condução que despoletaram o acidente – velocidade não inferior a 180km/hora e que não reduziu mesmo ao aperceber-se do veículo que o precedia - o veículo XA, ou seja que a taxa de álcool no sangue influenciou, efectiva e decisivamente o tipo de condução praticado operando, assim como causa efectiva e naturalística do acidente em discussão nos autos. Assim e em síntese, conclui-se que a Autora/ recorrida logrou provar existir nexo de causalidade entre a condução sob o efeito do álcool por parte do Réu e o acidente, sendo que lhe cabia o ónus de demonstrar esse nexo de causalidade enquanto titular do direito do regresso nos termos do art. 19º, alínea c), do DL nº 522/85, de 31/12 aplicável à situação em análise. Improcedem as respectivas conclusões e a apelação interposta. IV. Decisão: Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante (art. 446º, nºs. 1 e 2, do C. P. Civil). Porto, 5 de Fevereiro 2013 Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas José Bernardino de Carvalho |