Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035803 | ||
| Relator: | MÁRIO CRUZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO COBRANÇA COERCIVA DE CRÉDITO EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200302110222726 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 267/96-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/21/2002 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC85 ART933 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Em execução para prestação de facto infungível e cobrança dos correspondentes prejuízos, prestada já no decurso da execução a dita prestação infungível, prosseguirá a execução para cobrança da parte restante. II - Estando já encontrada nos autos a quantia a pagar pela embargante, esta apenas conseguirá pôr fim à execução se, entretanto, pagar à exequente/embargada ou depositar no processo a referida quantia encontrada, acrescida das custas correspondentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |