Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0844347
Nº Convencional: JTRP00042209
Relator: FERNANDES ISIDORO
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
Nº do Documento: RP200902160844347
Data do Acordão: 02/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 70 - FLS 220.
Área Temática: .
Sumário: Em processo laboral a reconvenção é admissível quando o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do art. 85º da Lei n.º 3/99, de 13.1, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal (art. 30º, 1, do CPT).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Registo 355
Proc. n. º 4347/08-4
TTVFR (Pº ./08.5- Úª.)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – B………., intentou a presente acção com processo comum, contra C………., Lda., pedindo que, declarado que lhe assistia o direito de resolver com justa causa o contrato de trabalho, seja a R. condenada a pagar-lhe a quantia de € 96.510,04, a título de indemnização por antiguidade e créditos salariais, acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, relativamente à indemnização, e desde a data de vencimento de cada uma das quantias em dívida a título de créditos salariais.

Alega, para tanto e em síntese, que foi admitido ao serviço da R., por contrato de trabalho por tempo indeterminado, desde 05 de Março de 1979, para sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de técnico de produção; que embora em 25.11.2003, pela aquisição de uma quota tenha adquirido a qualidade de sócio-gerente, o certo é que foi apenas uma gerência formal ou nominativa, nunca de facto, mantendo-se sempre como trabalhador por conta da R., e renunciando à gerência por carta registada de 24.10.2006; que a partir de Junho de 2006 até 19 de Janeiro de 2007 a R. deixou de pagar pontualmente ao A. as retribuições a que tinha direito, pelo que por carta registada com A/R procedeu à resolução do contrato de trabalho com justa causa; que não lhe foram pagos os créditos ora reclamados.

Contestou a R., impugnando o articulado pelo A. e, no que ao recurso interessa, excepcionando que o Tribunal de Trabalho é incompetente em razão da matéria, pois as remunerações em causa nos autos reportam-se a um período em que não estava em vigor qualquer contrato de trabalho entre o A. e a R., nunca podendo aquele reclamar o seu pagamento no Tribunal de Trabalho, que é, assim, materialmente incompetente para apreciar uma questão societária como a dos autos.
Outrossim invocou abuso de directo e deduziu pedido reconvencional, concluindo pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.

O A. respondeu às excepções e impugnou o pedido reconvencional; a final, clamando pela improcedência daquelas, concluiu no mais como na P.I..

Por despacho saneador proferido a fls. 243/247, o Mmº. Juiz a quo julgou procedente a excepção dilatória da incompetência material deduzida pela R. – relativa ao período em que o A. foi sócio gerente da R. (de 25-11-2003 até 27-10-2006) - e declarou o Tribunal [do Trabalho] incompetente, com a consequente absolvição da R. da instância nessa mesma parte, determinando o prosseguimento dos autos apenas para apreciação do mais pedido.
A fls. 246, não admitiu a reconvenção deduzida pela R..

-Inconformado, o A. agravou do despacho saneador proferido pelo Mmo. Juiz de 1ª instância, com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1ª - A competência em razão da matéria para julgar e decidir uma causa afere-se em função da relação jurídica configurada pelo autor, atendendo ao pedido formulado e à respectiva causa de pedir, isto é, afere-se pela estrutura da análise da relação jurídica, pelos termos em que a acção é proposta.
2ª- Por causa de pedir entende-se o facto ou conjunto de factos que possibilitam a tutela jurisdicional do pedido ou pedidos que o autor formulou.
3ª- Na acção dos autos, a causa de pedir assenta em factos articulados pelo recorrente nos Arts. 1 a 8, 37, 44, 48, 50 a 68 da petição inicial, que visam provar a sua relação de dependência jurídica e económica da recorrida - que para esta trabalhou ininterruptamente desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007 sob as suas ordens, direcção e fiscalização - ou seja, o requisito essencial do contrato de trabalho que é a subordinação jurídica.
4ª - O recorrente concluiu na petição inicial pedindo que seja considerada válida e legítima a resolução do contrato de trabalho, por si efectuada a 19 de Janeiro de 2007 e a condenação da Ré no pagamento da quantia de Euros: 96.510,04 a título de indemnização por antiguidade e créditos salariais.
5ª - Atenta a conexão existente entre a causa de pedir e o pedido na presente acção, esta nenhuma relação de conexão tem com uma acção cível para apreciação de uma questão societária.
6ª - Para efeitos de determinação da competência material do Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira, é irrelevante que o recorrente tenha sido em determinado período do seu contrato de trabalho - de 25.11.2003 a 27.10.2006 - sócio gerente da recorrida, até porque quanto a essa matéria o recorrente alega diversos factos, que a serem provados, levarão a qualificar a sua gerência como apenas de direito e nunca de facto.
7ª - Da análise da estrutura da relação jurídica configurada pelo recorrente resulta que o que está em discussão é a existência ininterrupta da subordinação jurídica do recorrente para com a recorrida desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007, ou seja, o que está em causa é uma questão laboral e nunca uma questão societária, pelo que, é o Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira materialmente competente para julgar a presente acção no período em que o recorrente foi sócio gerente da recorrida, de 25.11.2003 a 27.10.2006.
8ª - A douta decisão recorrida violou o disposto nos Arts. 66 e 67 do Código de Processo Civil.
Sem Conceder,
9ª - De forma errónea, a meritíssima juiz "a quo" considerou que pelo simples facto de o recorrente ter sido sócio gerente da recorrida no período compreendido de 25.11.2003 a 27.10.2006 nunca poderá ser-lhe atribuída a qualidade de trabalhador por conta de outrem nesse mesmo período.
10ª - A qualidade de sócio gerente de uma sociedade comercial por quotas pode ser compatível com a de trabalhador subordinado dessa mesma sociedade.
11ª - O recorrente adquiriu a qualidade de sócio gerente da recorrida pelo simples facto de ter adquirido uma quota dessa empresa e por o contrato de sociedade estipular que a gerência competia a todos os sócios.
12ª - O recorrente alegou diversos factos na petição inicial, constantes dos Arts. 1 a 8, 37, 44, 48, 50 a 68 da petição inicial tendentes a provar o requisito essencial do contrato de trabalho, a subordinação jurídica, inclusive durante o período em que o Recorrente foi sócio gerente da recorrida, de 25.11.2003 a 27.10.2006 e que por via disso, a sua gerência foi apenas de direito e nunca de facto.
13ª- Ao ignorar por completo esses factos, a meritíssima juiz "a quo" violou o princípio da primazia da realidade em matéria trabalhista e impediu que o recorrente pudesse produzir prova sobre esses factos, que são constitutivos da sua pretensão, dado que fundamenta a resolução do seu contrato de trabalho com base na falta de pagamento pontual de retribuições referentes aos meses de Junho a Outubro de 2006.
14ª - A provar-se que o recorrente, após a aquisição da qualidade de sócio gerente continuou a exercer as mesmas funções que até aí exercia, a ter a mesma remuneração e que as suas funções (ainda que de gerente) eram exercidas sob as ordens, direcção e fiscalização da recorrida, ele tem de ser considerado como trabalhador, cumulando-se as duas funções.

Irresignada, a R. interpôs recurso de agravo subordinado do despacho saneador, na parte em que não admitiu o pedido reconvencional por si formulado, apresentando a final as respectivas conclusões:
1ª. A R. não pretendeu obter a compensação de créditos ao deduzir a reconvenção nem podia pretendê-lo, pois, ao não reconhecer ao A. qualquer contra crédito, não se verifica a existência e o reconhecimento da existência de créditos recíprocos entre A. e R., que é pressuposto da compensação (artº 847º, nº 1 do C. Civil).
2ª. O artº 30º, nº 1 do Código de Processo de Trabalho permite a dedução de pedido por via reconvencional quando este emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção e quando entre o pedido da acção e o da reconvenção existe uma conexão nos termos previstos na alínea p) do artº 85º da Lei 3/99 de 13/1.
3ª. A causa de pedir da acção é o contrato de trabalho e a resolução desse mesmo contrato e a da reconvenção é a mesma, pois fundamenta-se na resolução do contrato de trabalho operada pelo A., valorando-a, porém, como denúncia “ad nutum” que impunha ao A. que concedesse o aviso-prévio legal, o que não sucedeu.
4ª. Por outro lado, há uma evidente conexão de complementaridade entre os pedidos de acção e de reconvenção, entendida tal conexão como interligação entre os dois pedidos.
5ª. Devia e deve ser admitido o pedido reconvencional.
6ª. A douta decisão recorrida violou o disposto no artº 874º, nº 1 do Código Civil, no artº 30º, nº 1 do Código de Processo Civil e no artº 85º, al. p) da Lei 3/99 de 13/1.

A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação emitiu Parecer, no sentido da procedência dos dois agravos.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – Factos
Como relevantes, os factos constantes do relatório que antecede.

III – Do Direito
De harmonia com o disposto nos arts 684º/3 e 685-A/1 do CPC, aplicável ex vi do art.1º/2-a) do CPT, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, as questões a dirimir in casu são as seguintes:
- Recurso de agravo[1] do autor – saber se o tribunal do Trabalho é competente em razão da matéria para conhecer dos créditos laborais no período em que era sócio-gerente da ré;
- No recurso de agravo da ré – indagar da admissibilidade do pedido reconvencional.

1. Agravo do autor
Sustenta a este respeito o agravante que da análise da estrutura da relação jurídica por si configurada resulta que o que está em discussão é a existência ininterrupta da subordinação jurídica do A./recorrente para com a R/recorrida desde 05 de Março de 1979 até 19 de Janeiro de 2007, ou seja, o que está em causa é uma questão laboral e nunca uma questão societária, pelo que, é o Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira materialmente competente para julgar a presente acção [mesmo] no período em que o recorrente foi sócio gerente da recorrida, de 25.11.2003 a 27.10.2006.
Será assim? Vejamos.
Como é sabido são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. É o que dispõe o art. 66º do CPC e art. 18º da LOFTJ –L 3/99, de 13.01, aplicável ao caso sub iudice[2].
Por outro lado, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais de competência especializada - art. 67º do CPC.
Ora, entre os tribunais da 1ª instância, temos os tribunais de competência genérica a que compete preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal; e pode haver [ainda] tribunais de competência especializada e competência especifica - arts art.77º/1-a) e 64º LOFTJ do Cap.V , Secção I e II da LOFTJ.
Os tribunais de competência especializada, como é o caso do tribunal do trabalho, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - arts 64º/2 e 78-d) da LOFTJ.
Ou seja, nos termos do art. 85º da LOFTJ compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível [entre outras]:
- Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho - [b];
- Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente - [o].
Ora, é pacificamente entendido e aceite doutrinária e jurisprudencialmente que a competência material do tribunal se afere pelo “quid disputatum (quid decidendum)” em antítese com aquilo que será mais tarde o “quid decisum”; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência do tribunal se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.
A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. [3]
Com efeito, ao apreciar a questão da competência em razão da matéria deve olhar-se tão somente aos elementos objectivos configurados no pedido e na causa de pedir, não cabendo ao tribunal aferir dos [demais] pressupostos processuais que deverão estar preenchidos para possibilitar a apreciação do mérito da causa, nem das condições de procedência do pedido formulado, pois a questão da competência material - única que nos ocupa - precede logicamente a apreciação jurisdicional pelo tribunal competente de tais questões.[4]
E a propósito urge ainda realçar que, como outrossim já decidiu o nosso mais Alto Tribunal[5], para determinação do sentido e alcance da al. b) do art. 85º da LOFTJ “o que verdadeiramente releva para aferir da competência especializada em matéria laboral é que o direito que se pretenda ver tutelado, através do exercício do direito de acção judicial contra o empregador, provenha da violação de obrigações que para este resultem de uma relação jurídico-laboral, esteja ou não extinta a relação de trabalho subordinado. Se for esse o caso será competente, em razão da matéria, o tribunal do trabalho.
Diga-se ainda, que a lei acolheu a teoria da substanciação, pois nos termos do art. 498º do CPCivil, a causa de pedir é o facto jurídico concreto, simples ou complexo, do qual emerge, por força do direito, a pretensão ou tutela jurisdicional deduzida pelo autor (ou pelo réu, no caso de pedido reconvencional ou alegação de qualquer excepção).[6]
Ora, revertendo ao caso em apreço, não só constatamos que o A. peticiona seja declarada válida e licita - com justa causa – a resolução do contrato de trabalho por si efectuada e, em consequência, a condenação da ré a pagar-lhe quantia que indica a título de indemnização de antiguidade e créditos salariais, como sustenta tal pretensão em materialidade vertida nos arts 1 a 8, 37, 44, 48 50 a 68, ou seja, factualidade consubstanciadora da existência de um contrato de trabalho com a demandada.
Portanto, fundamenta a acção em factos por si articulados que visam provar quer prestou a respectiva actividade à ré, mediante retribuição e sob autoridade e direcção desta, concretizando assim factualmente os requisitos do contrato de trabalho – prestação de actividade, retribuição, e essencialmente a subordinação jurídica - tal qual se plasmam no art. 10º do CT.
E sendo assim, se em função do pedido e da causa de pedir se configura a existência de uma relação laboral entre A. e R., a competência em razão da matéria, atento o predito, terá de recair necessariamente sobre o tribunal do trabalho.

Mas será que o A. manteve a sua qualidade de trabalhador subordinado e a sua relação laboral, não obstante a sua nomeação como sócio gerente da ré no período de 25.11.2003 a 27.10.2006?
Entendeu-se na decisão a quo que não, salientando que a subordinação a provar-se constituiria como que uma “subordinação moral” que não o exercício de funções sob a autoridade e direcção, real, efectiva e formal, da entidade patronal, pelo que acrescenta “no caso concreto, estando em questão o exercício de direitos sociais de um órgão social de uma sociedade, logo se vê que o A. deveria ter lançado mão de uma acção específica cível, não se enquadrando esta questão na área laboral.”
Ora, não obstante a existência de argumentos em contrário, aliás bem referenciados no douto parecer da Exma Procuradora-Geral Adjunta, é nossa convicção que é possível reunir na mesma pessoa a posição de trabalhador subordinado com a de gerente ou administrador social, apenas sendo necessário provar-se o exercício inequívoco de funções em que exista a posição de subordinação, para além das funções próprias de gerência ou de administrador social.
Aliás, como a este respeito decidiu outrossim o STJ[7], conquanto o disposto no art. 398º do CSComerciais, aplicável às sociedades anónimas, não se aplique às sociedades por quotas, e em princípio não se possam cumular as funções de gerente com as de trabalhador. Todavia se um trabalhador foi por escritura, nomeado com outros, gerente da entidade patronal, mas se continua a exercer as mesmas funções, a ter a mesma remuneração e se as suas funções de gerente eram exercidas sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade, tem de ser considerado como trabalhador, cumulando-se as duas funções.
Em suma, admitida a cumulação das duas espécies de funções o que importa a partir daí é saber, em hipóteses como a sub iudice, se o A. alega ou não os elementos consubstanciadores de um típico contrato de trabalho, e designadamente que seja evidente uma situação de subordinação jurídica.
Só que como a propósito se diz no referido aresto do STJ de 1999 citando Ilídio Duarte Rodrigues em ‘A administração de Sociedades’ p. 304 – «“A existência de eventual subordinação jurídica tem de se apurar e medir no terreno concreto da vida.”»
E prossegue: «Na feliz expressão de um autor brasileiro (Ari P. Beltran) deve seguir-se o principio geral da primazia da realidade em matéria trabalhista.
É, assim, a realidade, o terreno da vida, as circunstâncias concretas do caso quer hão-de dizer-nos da coexistência ou não, das duas qualidades, de sócio gerente e de trabalhador subordinado.»
Ou como a tal respeito observa a Ex.ª PGA, nesta Relação: «…uma coisa são os órgãos da sociedade e, outra, as pessoas que os integram e, só caso a caso se poderá apurar se um trabalhador de uma empresa se torna na realidade, sócio-gerente da mesma (e, passando a mandar na empresa, deixa de ser seu trabalhador) ou, pelo contrário, se o mesmo trabalhador se transmuta em sócio-gerente - por vezes por imposição de quem realmente gere, para contornar impedimentos legais de gerência – mas tudo continua com antes, mantendo-se a subordinação jurídica preexistente.
Como vimos e dissemos supra, analisando a petição inicial, constatamos que o A. alega diversos factos (cfr. arts 1 a 8, 37, 44, 48, 50 a 68), tendentes a demonstrar os requisitos caracterizadores do contrato de trabalho, mormente a subordinação jurídica inclusive durante o período de 24.11.2003 a 27.10.2006 em que o A/Recorrente foi sócio-gerente da recorrida.
E sendo assim, ante o exposto, tratando-se de questão alegadamente emergente de relação de trabalho subordinado, é manifesto que a competência em razão da matéria para conhecer da presente acção cabe ao tribunal do trabalho.
Em conformidade, deve ser produzida prova quanto à matéria de facto alegada e controvertida e, em função do que se vier a provar quanto à existência ou não de subordinação jurídica, se decidir se o contrato de trabalho entre A. e Ré perdurou quando aquele teve a qualidade de sócio-gerente ou, ao invés se o contrato de trabalho se suspendeu durante este lapso de tempo, nos termos do art. 333º do CT.
Todavia, concluindo-se – como se conclui - pela competência material do Tribunal do Trabalho, procedem as conclusões adrede formuladas pelo A/ recorrente no respectivo agravo - o principal.

2. Agravo da Ré.
Interpôs a ré recurso subordinado de agravo do despacho que não admitiu a reconvenção por si deduzida e considerou a respectiva factualidade como matéria de excepção,
Pretexta a tal propósito que não pretendeu obter a compensação de créditos ao deduzir a reconvenção nem podia pretendê-lo, pois, ao não reconhecer ao A. qualquer contra crédito, não se verifica a existência e o reconhecimento da existência de créditos recíprocos entre A. e R., que é pressuposto da compensação (artº 847º, nº 1 do C. Civil).
E com todo o respeito, a nosso ver, a razão assiste-lhe.
Com efeito, do cotejo das disposições dos arts 847º/1 e 848º/1 do CCivil resulta que para que a compensação - enquanto forma de extinção das obrigações - se verifique é necessário: i) a existência de dois créditos recíprocos; ii) a exigibilidade do crédito ao autor da compensação; iii) que as obrigações sejam fungíveis e da mesma espécie e qualidade; iv) a não exclusão da compensação por lei; v) a declaração da vontade de compensar[8].
Daqui decorre, portanto, que a compensação não opera ipso iure, isto é, automaticamente; é necessária a manifestação de vontade de um dos credores-devedores no sentido da extinção do dois créditos recíprocos[9].
Sucede que se in casu ao deduzir reconvenção a ré não reconheceu ao A. qualquer contra-crédito, antes nega a existência dos créditos do Autor; e, sendo assim, parece-nos que não podia pretender a compensação de créditos com créditos recíprocos cuja existência não reconhece.
Falha, portanto, um dos pressupostos para tornar efectiva a compensação.

Por outro lado, dispõe, a propósito, o art. 30º/1 do CPTrabalho: “A reconvenção é admissível quando o pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento e no caso referido na alínea p) do art. 85º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.”
Já das alíneas o) e p) do art. 85º da L. 3/99, de 13.01 -LOFTJ decorre que: “Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível das questões reconvencionais que com a acção tenham conexão por acessoriedade, complementaridade ou dependência.”
Ora, no caso em apreço, a reconvenção deduzida pela R. é admissível não só por se reconduzir à hipótese prevista na 1ª parte do nº1 do art. 30º do CPT (emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção), mas ainda por ter uma evidente conexão de complementaridade entendida como interligação, embora mantendo a sua autonomia, do pedido da ré relativamente ao pedido do A. –
Na verdade, a causa de pedir é o contrato de trabalho e a resolução desse mesmo contrato com justa causa pelo autor; por sua vez, na reconvenção, a ré fundamentando-se embora na resolução do contrato operada pelo A., valora-a como denúncia ad nutum o que impunha ao A. a concessão do aviso prévio legal (cfr. art. 447º do CT), o que não sucedeu.
Aliás, como já se decidiu[10] por advir do facto jurídico da rescisão unilateral do contrato, é admissível o pedido reconvencional da ré a reclamar a indemnização correspondente à retribuição de base do período do aviso prévio não concedido.
Por isso, em conclusão, entendemos outrossim[11] que nada obsta ao conhecimento do pedido reconvencional, dado o estatuído nos arts 30º do CPT e 85º, als o) e p) da LOFTJ, porque tal pedido [reconvencional] emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, como ainda se mostra com ele numa conexão de complementaridade e, em termos adjectivos, o valor da causa (de € 96.510,04) excede a alçada do tribunal a quo[11] .
E nesta conformidade o presente agravo tem também, necessariamente, de proceder.

IV-Decisão
Termos em que se acorda em, revogando o despacho recorrido:
- Dar provimento ao agravo do A. e em consequência julgar o tribunal do trabalho materialmente competente para conhecer desta acção; e
- Dar provimento ao recurso da ré e, em consequência, admitir o pedido reconvencional pela mesma deduzido.

Sem custas.

Porto. 2009.02.16
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

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[1] -Não obstante a reforma dos recursos introduzida pelo DL 303/2007, de 24-08, é sabido que a mesma não alterou o regime previsto no CPT, pelo que vem fazendo doutrina o entendimento que “o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente. É o que escreve ABRANTES GERALDES, in A Reforma dos Recursos introduzida pelo DL 303/07 e os seus reflexos no Código do Processo do Trabalho. Neste sentido, entre outros, ainda MENDES BAPTISTA, in Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do MP, nº 113, ps 47/62 e AMÂNCIO FERREIRA, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, p. 208.
[2] Cfr. arts 186º-d) e 187º da L. 52/2008, de 28-08.
[3] -cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, edição actualizada por Herculano Esteves, 1976, ps. 90/91 e ainda os acs do STJ, de 12-1-1994 e de 3-5-2000, in CJ:II-1-38 e VIII-2-38 e da RCª de 28-6-2001, CJ:XXVI-3-72, entre outros.
[4] - Cfr neste sentido o acórdão do STJ de 10-10-2007, P. 07S 1258, in www.dgsi.pt.jstj.
[5] -Cfr. Acórdão do STJ: 09-02-99, in www.dgsi.pt.jts - reportando-se à alinea b) do do art. 64º da LOTJ – L. 38/87, 23-12, então vigente, conquanto de conteúdo terminológico similar à transcrita al.b) do art. 85º da LOFTJ.
[6] - Cfr. Abílio Neto, CPCivil, anotado, 18ª edição actualizada, 2004,p. 687.
[7] - Cfr. o Ac. STJ de 29-09-1999, BMJ:489-232/ss e in CJ:VII(1999)-3-248/251.
[8] - Cfr. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1980- 2º, p.221.
[9] - Neste sentido Almeida Costa, Obrigações, 4ª edição, p. 774, citados por Abílio Neto CCivil anotado, 14ª edição actualizada, p. 927.
[10] - Vd acórdão da REvora de 25-5-1997, BMJ:487-373.
[11] - Tal qual a Exma PGA nesta Relação no seu douto parecer.
[12] - No valor de € 3 740,98, fixada pelo art. 24º/1 da L. 3/99, de 13-01.