Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1281/13.5TBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO
EFEITOS
Nº do Documento: RP201404031281/13.5TBPRD.P1
Data do Acordão: 04/03/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente não importa a extinção da acção executiva instaurada depois desse encerramento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1281/13.5TBPRD.P1 – 3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 1466
Mário Fernandes
Leonel Serôdio

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, Lda instaurou em 11.04.2013 execução comum contra C…, Lda, tendo em vista a cobrança da quantia de € 11.496,45, nomeando bens à penhora.

Por sentença de 02.02.2011, proferida pelo Sr. Juiz do 1.º Juízo Cível de Paredes no Proc. 382/11.9TBPRD, foi declarada a insolvência da executada.
Em 21.04.2011 teve lugar a assembleia de credores tendo os credores que representavam 43,547% dos votos presentes, incluindo a Apelante/exequente, concordado com o parecer do administrador da insolvência, no sentido de “ser mais vantajoso para os credores, tendo em vista a satisfação dos seus interesses, a manutenção da actividade da empresa requerente, administrada pelo devedor nos moldes já decididos, com a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente nos termos do disposto nos art.s 156.º e ss. do CIRE (fls. 129-130).
Em 15.06.2011 foi julgado aprovado o relatório apresentado pelo administrador, deferindo a manutenção da actividade da empresa (fls. 131).
E em 16.01.2013 foi declarado encerrado o processo ao abrigo do disposto nos art.s 230.º/1-d) e 232.º/2 do CIRE, por não haver bens afectos à massa insolvente, declarando-se, ainda, que a reclamação de créditos constante do apenso respectivo passava a não ter existência legal.
Face à inexistência de bens, também se alterou o incidente de qualificação pleno para limitado – art. 232.º/5 do CIRE (fls. 77 a 81).
Em 22.02.2013 foi declarada extinta a instância no apenso de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide (fls. 120).
Por decisão de 14.03.2013 a insolvência foi julgada fortuita (fls. 133).

Já nestes autos, invocando-se o art. 88.º/3 do CIRE, foi proferido despacho em 08.07.2013, que declarou a execução extinta.

II.
Deste despacho recorreu a exequente, concluindo:
A) A Executada foi declarada insolvente por sentença que transitou em julgado em 22.03.2011;
B) Tendo-se verificado que não havia bens afectos à massa insolvente, por despacho de 16.01.2013 foi declarado encerrado o processo, ao abrigo do disposto nos artºs 230º, nº1 d) e 232º, nº 2, ambos do CIRE; C) E, em face dessa decisão, determinou-se que “a lista de créditos do artº 129º do CIRE” passava a “não ter existência legal” e alterou-se o incidente de qualificação pleno para limitado, por despacho também já transitado em julgado.
D) O processo de insolvência foi, pois, declarado encerrado em virtude da insuficiência da massa insolvente.
E) Encerrado o processo de insolvência cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios e podendo os credores da insolvência exercer os seus direitos sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência - que aqui não existiu (artº 233º do CIRE).
F) Estabelece, assim, o CIRE no artº 232º um regime paralelo ao fixado no artº 39º quando a insuficiência da massa é apurada na fase da declaração de insolvência;
G) De facto, nas hipóteses do nº1 do artº 39º e do nº 5 do artº 232º, em que o incidente é limitado, “a situação neles prevista reconduz-se sempre à insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente; a única diferença que justifica o tratamento da situação em dois preceitos distintos reside no momento em que ela é apurada; assim, no caso do nº1 do artº 39º, a insuficiência manifesta-se logo no momento da declaração da insolvência e é considerada como previsível pelo juiz, enquanto no nº5 do artº 232º é verificada posteriormente pelo administrador da insolvência e determina o encerramento do processo”.
H) Se a declaração de insolvência tiver carácter limitado, não ocorre um dos efeitos normais da declaração de insolvência, que é privar o insolvente de poder administrar e dispor dos seus bens, o que constitui um desvio importante a um dos principais efeitos da insolvência (artº 39º, nº7 do CIRE);
I) E, por outro lado, também não há lugar à verificação e graduação de créditos, podendo nem sequer haver lugar a essa fase, se o incidente limitado for declarado logo no momento da declaração da insolvência; J) Por esse motivo, também não pode afectar o normal prosseguimento das acções executivas instauradas ou a instaurar contra o devedor, e, consequentemente, não pode determinar nem a sua suspensão nem a sua extinção.
K) Com efeito, é jurisprudência uniforme que "a declaração de insolvência com carácter limitado não produz efeitos nas execuções instauradas contra o devedor, não determinando nem a sua suspensão nem a sua extinção”.
L) É na obrigatoriedade imposta ao credor exequente de reclamar no processo de insolvência o seu crédito exequendo, para que, em sede de liquidação do património do devedor insolvente, o produto obtido seja repartido por todos os credores, segundo a ordem de prioridade de cada crédito ou pela forma estabelecida num plano de insolvência (art. 1.º do CIRE), que assenta a razão de ser da suspensão das execuções, determinada no art. 88.º do CIRE.
M) Inexistindo essa fase processual e inexistindo os restantes efeitos normais da insolvência, também não podem resultar quaisquer efeitos para as execuções ou outras acções pendentes contra o insolvente. N) Na verdade, o pagamento dos créditos sobre a insolvência está limitado aos créditos que estejam definitivamente reconhecidos na respectiva sentença de verificação e graduação transitada em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os arts. 128.º e seguintes, maxime os arts. 130º, nº 3, 140º e 146º”, e que tem força executiva expressamente consagrada no artº. 233º nº 1 al. c) do CIRE.
O) Não podendo a Exequente, no caso em apreço – como efectivamente não pôde -, obter a satisfação do seu crédito no processo de insolvência, pois não houve lugar a sentença de verificação e graduação de créditos, nada a impede de instaurar uma acção executiva contra a devedora insolvente.
P) Todas as decisões proferidas pela Jurisprudência no sentido da impossibilidade de prosseguimento ou instauração de uma acção executiva contra um devedor insolvente partiram do pressuposto de que a insolvência foi declarada com carácter pleno, isto é, que produziu os seus efeitos normais; Q) Tal significa que a controvérsia jurisprudencial sobre a extinção ou não de acção declarativa ou executiva contra um insolvente se limita aos casos em que a insolvência foi declarada com carácter pleno (pois no caso do carácter limitado, toda a jurisprudência considera que nada obsta à instauração e prosseguimento de acções declarativas e executivas contra o devedor insolvente, dado o carácter restrito dessa decisão e a ausência de reclamação de créditos).
R) No caso em apreço, nenhum credor se opôs ao encerramento do processo (tendo essa decisão já transitado em julgado), pelo que, tendo sido aberto o incidente de qualificação da insolvência e não estando o mesmo findo, como era o caso, este prosseguiu os seus termos como incidente limitado.
S) Qualquer credor sabe, assim, que, não sendo feito o depósito do valor necessário ao prosseguimento do processo de insolvência, o processo será encerrado por insuficiência da massa e o incidente de qualificação que esteja em curso prossegue como limitado, o que significa, além do mais, que não haverá lugar a liquidação e que, portanto, o credor não vai obter, pelo produto da venda do património do devedor, a satisfação, ainda que parcial, do seu crédito nesse processo (artº 232º, nº5 do CIRE), solução esta que é coerente com o artº 191º o qual expressamente contempla, no seu nº1, no acervo dos casos em que há lugar ao incidente limitado, o previsto no nº5 do artº 232º.
T) Não tendo a Executada, apesar de ter sido declarada insolvente, ficado privada dos poderes de administração e de disposição sobre o património que eventualmente possua, património esse que, como é óbvio, não foi apreendido para a massa insolvente, o mesmo pode vir a ser penhorado no âmbito de uma execução instaurada contra ela, como sucedeu neste caso, em que a acção executiva foi instaurada em 11.04.2013, depois de a executada ser declarada insolvente e de o incidente de qualificação ter prosseguido como limitado.
U) A Exequente perante a declaração de insolvência com carácter limitado não podia ver verificado e graduado o seu crédito no processo de insolvência, pois a reclamação de créditos que ainda chegou a apresentar e que integrou o apenso de reclamação de créditos passou a não ter existência legal, nos termos do despacho proferido nesses autos.
V) Daí que no apenso de reclamação de créditos tenha sido proferida sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos da al e) do artº 287 do C.P.C..
W) Tendo sido declarada a insolvência do devedor, a qual foi proferida com carácter limitado, na sequência do encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, forçoso é concluir que não há lugar à suspensão de quaisquer diligências executivas e nada obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência.
X) Donde, essa declaração de insolvência, com carácter limitado, nos termos do disposto nos artigos 232º, nº 5, 191.º e 39.º do CIRE, na qual não foi requerido o complemento da sentença nem feito o depósito da quantia necessária ao pagamento das custas do processo e restantes dívidas da insolvente não determina a declaração de extinção da execução que corre contra a insolvente, por não ter aplicação o disposto no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE;
Y) O despacho recorrido que julgou extinta a execução violou, assim, designadamente o disposto nos artºs 88º, 39º, 191º, 232º, 233º do CIRE.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido em conformidade com o alegado pela Recorrente, como é de inteira JUSTIÇA!

Não foi oferecida resposta.

III.
A questão suscitada consiste em saber se encerrado o processo de insolvência é possível o prosseguimento de execução contra a insolvente e, em caso negativo, se essa impossibilidade tem aplicação nos autos.

IV.
Os factos são os que supra se deixam referidos.

V.
Na sentença de 02.02.2011, que decretou a insolvência da executada foi declarado aberto o incidente pleno de qualificação de insolvência, fixando-se em 30 dias o prazo para reclamação de créditos (fls. 79).
Posteriormente, por despacho de 16.01.2013, foi declarado encerrado o processo ao abrigo do disposto nos art.s 230.º/1-d) e 232.º/2 do CIRE, considerando-se que o apenso de reclamação de créditos passou a não ter existência legal.
Alterou-se, ainda o incidente de qualificação pleno para limitado (fls. 81), vindo em 14.03.2013 a insolvência a ser declarada fortuita (fls. 133).
Em 22.02.2013, no apenso de reclamação foi proferida decisão a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (fls. 120).
Em 14.03.2013 foi proferida decisão no incidente de qualificação da insolvência, julgando-a fortuita.
Em 11.04.2013 foi instaurada esta execução.

Dispõe o art. 230.º/1-d) do CIRE, como os demais artigos que se citarem sem menção de origem, que prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento quando o administrador da insolvência constate a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente.
O juiz só assim não procede, quando algum interessado depositar à ordem do tribunal o montante determinado por ele segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente (n.º 2 do art. 232.º).
Encerrado o processo pela mencionada razão, tendo sido aberto incidente de qualificação da insolvência ainda não findo, ele prossegue como incidente limitado (n.º 5 do art. 232.º).
Encerrado o processo cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa (al. a) do n.º 1 do art. 233.º).

Conforme decorre dos factos atrás transcritos, o encerramento do processo de insolvência adveio da constatação da insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, por conseguinte, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 230.º.
Encerrado o processo com este fundamento, o incidente de qualificação ainda pendente passa a limitado (n.º 5 do art. 232.º).
A insolvência veio a ser declarada fortuita.
Por isso, devem cessar todos os efeitos da declaração de insolvência, nos termos da 1.ª parte da al. a) do n.º 1 do art. 233.º.
Mas analisemos o que dispõe o art. 88.º, que viu serem-lhe aditados dois números pela Lei 16/2012, de 20.04:
3. As acções executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto.
4. Compete ao administrador da insolvência comunicar por escrito e, preferencialmente, por meios electrónicos, aos agentes de execução designados nas execuções afectadas pela declaração de insolvência, que sejam do seu conhecimento, ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.
Diz Menezes Leitão[1] que com excepção do n.º 1, que corresponde parcialmente ao n.º 3 do art. 154.º do CPEREF, que os demais números são inovadores.
E refere, ainda[2], que em consequência da declaração de insolvência, os credores dela perdem a possibilidade de executar os bens compreendidos na massa insolvente, pelo que são suspensas as diligências executivas ou providências requeridas que atinjam esses bens e é vedada a instauração de acções executivas, devendo ser suspensas as que já estejam instauradas, admitindo-se unicamente a sua prossecução contra outros executados.
Afirma, também[3], que em consequência do encerramento do processo, verifica-se a recuperação pelos credores das faculdades de exercício dos seus créditos, podendo exercê-los contra o devedor sem outras restrições que não as constantes de eventual plano de insolvência ou de pagamentos e do n.º 1 do art. 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência (art. 233.º/1-c)). Também os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos (art. 233.º/1-d)). No entanto, adverte, as acções executivas suspensas extinguem-se quanto ao executado insolvente logo que o processo seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do art. 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto (art. 88.º/3).
Perante o conteúdo desta norma inovadora, parece não haver dúvida de que as execuções suspensas nos termos do n.º 1 do artigo se extinguem com o encerramento do processo de insolvência, mandando o n.º 4 que o administrador da insolvência comunique aos agentes de execução ou ao tribunal, quando as diligências de execução sejam promovidas por oficial de justiça, a ocorrência dos factos descritos no número anterior.

Acontece que a presente execução não se encontrava suspensa ao abrigo do n.º 1 do art. 88.º, porquanto foi intentada já depois do encerramento do processo de insolvência e até da qualificação da insolvência ter sido considerada fortuita.
Assim, o n.º 3 do artigo não tem aqui aplicação.
E não tendo, sobressai o estatuído pelo art. 233.º/1-a), que se ocupa dos efeitos do encerramento do processo quanto à pessoa do insolvente.
Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda[4], cumpre começar por estabelecer uma distinção que assente na qualificação da insolvência. Se for qualificada como fortuita, pode dizer-se que o encerramento do processo determina a cessação de todos os efeitos emergentes da declaração de insolvência, recuperando, por exemplo, o devedor os poderes de administração, o que não prejudica, todavia, o que resulte do plano de insolvência devidamente homologado, pelo que tem sempre de ser entendida em correlação com ele.
Neste caso, tendo sido proferida decisão que julgou a insolvência como fortuita, não se vê óbice para o prosseguimento da execução.

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução.

Custas pela executada.

Porto, 3 de Abril de 2014
Teles de Menezes
Mário Fernandes
Leonel Serôdio
_________________
[1] CIRE Anotado, 6.ª ed., p. 123
[2] O.c., p. 124
[3] Direito da Insolvência, 4.ª ed., pp.
[4] CIRE Anotado, 2005, p. 175