Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8028/24.9T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
UTILIDADE PROCESSUAL
UNIÃO DE FACTO
EXCLUSIVIDADE DA MESMA
Nº do Documento: RP202607018028/24.9T8VNG.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: 1 - A modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto só se equaciona - e, por isso, a inerente reapreciação da prova só faz sentido - quando a mesma se não revele processualmente irrelevante, ou seja, quando os factos objeto de impugnação tenham relevância para a solução jurídica do pleito, atendendo às soluções plausíveis de direito.
2 - Se já se encontra definitivamente provado que o falecido viveu em comunhão de leito, até à data da morte e, bem assim, nos dois anos que a antecederam, a (única) questão que a ação e o recurso colocam é a de saber se essa “dupla união” é excludente do efeito jurídico de qualquer uma delas.
3 - A razão de ser da atribuição de efeitos jurídicos à união de facto - e a similitude com o casamento - impõem que a mesma, para ser juridicamente relevante, deva ser exclusiva.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8028/24.9T8VNG.P1

Recorrente - AA

Recorrido - Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, IP (ISS/CNP)

Relator - José Eusébio Almeida

Adjuntas - Teresa Sena Fonseca e Carla Fraga Torres

Acordam na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório

O Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, IP (ISS/CNP) instaurou a presente ação de processo comum contra BB e AA pedindo que A (in)existência de união de facto para efeitos de atribuição das prestações requeridas, seja julgada de acordo com a prova que vier a ser produzida em juízo.

Alegou em síntese que o beneficiário CC faleceu em 23 de outubro de 2023, sendo titular de uma pensão de velhice. Sucede que as rés, alegando uma união de facto com o beneficiário apresentaram junto do autor um requerimento para concessão de prestações por morte com vista a receber a pensão de sobrevivência. Ora, tendo em conta os requerimentos apresentados por ambas as rés o autor tem dúvidas acerca de qual das rés vivia em união de facto com o falecido, pelo que se mostrou necessária a instauração da presente ação.

Citadas, as rés contestaram alegando cada uma que viveram em união de facto com o beneficiário CC.

Foi proferido despacho saneador e fixados o objeto do litígio [O presente processo tem como objeto a verificação da inexistência da situação da união de facto entre as rés e CC] e os temas da prova [1) Apurar se as rés mantinham à data do óbito de CC uma comunhão de vida, partilhando o mesmo leito, mesa e habitação, como se cônjuges fossem; 2) Na afirmativa, a partir de que data].

Realizou-se audiência de discussão e foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decide-se julgar a presente acção procedente e em consequência declara-se a inexistência da união de facto entre CC e a ré AA e entre CC e a ré BB”.

II - Do Recurso

Apenas a ré AA veio apelar. Pretende que, na procedência do recurso, “1. Ser alterada a matéria de facto nos termos indicados; 2. Ser revogada a sentença recorrida na parte respeitante à recorrente; 3. Ser reconhecida a existência de união de facto entre a recorrente e CC nos dois anos anteriores ao óbito; 4. Ser declarado o direito às prestações por morte nos termos legais. Para tanto apresentou as seguintes Conclusões:

1 - O recurso tem por objeto exclusivo a impugnação da decisão que não reconheceu a existência de união de facto entre a recorrente AA e o falecido CC, não sendo impugnada a decisão relativa à ré BB.

2 - A sentença incorreu em erro manifesto de julgamento da matéria de facto, bem como em erro de subsunção jurídica, ao desconsiderar a prova testemunhal e documental produzida e ao aplicar um critério jurídico excessivamente restritivo e desconforme com a Lei n.º 7/2001 e com a jurisprudência consolidada, pelo que são expressamente impugnados os factos não provados n.ºs. 2, 3, 4, 5, 7 e 8 e impõe-se a reapreciação da prova gravada.

3 - Resultou amplamente demonstrado que a recorrente e o falecido mantiveram, desde meados da década de 1970 até ao óbito deste em 2023, uma relação afetiva contínua, estável e duradoura, com intenção de vida em comum.

4 - Ficou igualmente provado que, ao longo de várias décadas, recorrente e falecido partilharam cama, mesa e habitação, residiram conjuntamente em diversas moradas, organizaram em comum o quotidiano doméstico, contribuíram para a economia comum, e apresentaram-se social e familiarmente como casal.

5 - Reapreciada a prova gravada nos termos do artigo 662 do CPC, impõe-se concluir que a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal não pode subsistir.

6 - A prova gravada impõe decisão diversa quanto aos pontos n.ºs 2, 3, 4, 5, 7 e 8 dos factos não provados, devendo os mesmos ser considerados provados.

7 - Com efeito, da análise global dos depoimentos testemunhais, designadamente, de DD, EE, FF, GG, HH, II, entre outras, conjugados com a prova documental produzida, resulta demonstrado que: • A relação entre a recorrente e CC teve início em 1974; • Prolongou-se de forma estável e contínua até ao óbito, em 2023; • Existiu comunhão de leito, mesa e habitação; • A vivência era pública e reconhecida socialmente; • Existiu contribuição conjunta para despesas domésticas; • A recorrente assumiu integralmente o acompanhamento do falecido na doença oncológica; • Foi a pessoa de referência hospitalar; • Organizou as exéquias.

8 - Tais factos, globalmente apreciados, revelam uma verdadeira comunhão de vida e inexiste prova de rutura, autonomização de vidas ou inexistência de centro de vida comum.

9 - Ora, a prova gravada, reapreciada nos termos dos artigos 640 e 662 do CPC, revela um corpo probatório coerente, convergente e reiterado, assente em depoimentos de testemunhas com razão de ciência direta, independentes e credíveis.

10 - Todas as testemunhas da recorrente confirmaram não apenas a coabitação e a estabilidade da relação, mas também a notoriedade pública e o reconhecimento social da recorrente como companheira do falecido, resultando ainda provado que a re- corrente foi a figura central e exclusiva da sua vida pessoal, familiar e social, foi a pessoa central e estruturante da vida do falecido, sobretudo na fase final da sua existência.

11 - Em particular, ficou demonstrado que foi a recorrente quem acompanhou permanentemente o falecido, inclusive, durante a doença grave, que foi indicada como pessoa de contacto nos serviços de saúde, foi quem surgiu identificada como “esposa” em registos clínicos, foi quem assegurou os cuidados pessoais, logísticos e emocionais, e quem assumiu, por fim, a organização do funeral.

12 - A matéria de facto provada integra todos os pressupostos legais da união de facto entre a Recorrente e o falecido CC.

13 - A centralidade da recorrente na vida do falecido constitui, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, critério decisivo para o reconhecimento da união de facto, enquanto verdadeiro centro de vida, interesses e afetos.

14 - A fragmentação probatória operada na sentença recorrida conduziu a uma leitura artificialmente desagregada da realidade factual, desconsiderando o critério jurisprudencialmente consolidado de apreciação global da vivência, em violação das regras da experiência comum.

15 - Como reiteradamente afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012, a união de facto constitui uma realidade factual que deve ser apreendida na sua globalidade existencial e não por referência isolada a episódios pontuais.

16 - A sentença recorrida incorreu em erro ao valorizar excessivamente a existência de uma relação paralela do falecido com terceira pessoa, quando a lei não exige exclusividade afetiva como requisito da união de facto.

17 - A coexistência de outra relação não afasta, por si só, a verificação da união de facto, desde que se prove - como se provou - que o centro de vida, a comunhão familiar e a assistência permanente se situavam na relação com a recorrente.

18 - O tribunal desvalorizou indevidamente décadas de convivência estável, assistência recíproca, reconhecimento social e institucional, exigindo um padrão probatório próximo do casamento formal, em violação da Lei n.º 7/2001.

19 - A sentença incorreu ainda em nulidade por contradição entre fundamentação e decisão, nos termos do artigo 615, n.º 1, alínea c), do CPC, ao reconhecer: a) relação duradoura de quase 50 anos; b) coabitação; c) assistência na doença; d) organização das exéquias; e) reconhecimento social, e, não obstante, ao concluir pela inexistência de união de facto.

20 - A sentença incorreu também em erro de direito ao aplicar critério restritivo desconforme com o artigo 1.º da Lei n.º 7/2001.

21 - A reapreciação global da prova gravada impõe a alteração da matéria de facto, nos termos do artigo 662, n.º 1, do CPC, devendo ser considerados provados os factos relativos à coabitação, comunhão de vida, estabilidade, notoriedade pública, assistência mútua e centralidade da Recorrente.

22 - À luz da matéria de facto que deve ser dada como provada, encontram-se integral- mente preenchidos os requisitos legais da união de facto previstos no artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, sendo que a analogia às condições conjugais afere-se através de: • Comunhão de vida; • Estabilidade; • Publicidade; • Assistência mútua; • Centro de vida comum.

23 - Não exige exclusividade afetiva absoluta, formalização patrimonial, nem permanência física ininterrupta.

24 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.06.2019 é claro ao afirmar que a eventual existência de relação paralela não exclui, por si só, a verificação de união de facto, desde que subsista comunhão de vida efetiva.

25 - A eventual existência de outra relação não afasta a verificação da união de facto quando o centro de vida comum se situa na relação com a recorrente.

26 - Assim, a matéria de facto provada e a que deve ser dada como provada integra todos os pressupostos legais da união de facto: a) estabilidade; b) comunhão de vida; c) publicidade; d) assistência mútua; e e) centro de vida comum.

27 - O momento da doença e morte revela-se particularmente elucidativo e resulta provado que foi a recorrente quem acompanhou o falecido na doença, que a recorrente era a pessoa indicada como contacto hospitalar, que foi quem assumiu cuidados diários e organizou o funeral.

28 - A experiência comum demonstra que tais responsabilidades são normalmente assumidas por quem integra o núcleo conjugal efetivo.

29 - Como afirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.02.2022, o critério determinante é a existência de centro de vida comum e não a mera presença física contínua, e no caso vertente, esse centro existia inequivocamente na residência partilhada com a recorrente.

30 - Assim, a inevitável a alteração da matéria de facto nos termos supra expostos, torna linear a subsunção jurídica que conduz necessariamente ao reconhecimento da união de facto entre a recorrente e o falecido, face à relação duradoura (quase 50 anos), à coabitação funcional, à publicidade social, à assistência mútua, e à economia doméstica comum.

31 - A conclusão da sentença recorrida - no sentido da inexistência de união de facto - resulta de errónea valoração probatória e incorreta aplicação do direito.

32 - Assim, procedendo a impugnação da matéria de facto e reformulada a factualidade provada respeitante à recorrente, deve este Tribunal da Relação: a) Revogar a sentença recorrida na parte respeitante à recorrente; b) Julgar verificada a existência de união de facto entre a recorrente e CC nos dois anos anteriores ao óbito; e c) Reconhecer o direito da recorrente às prestações por morte nos termos legalmente previstos.

17 - Impõe-se, por isso, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que reconheça a existência de união de facto entre a recorrente AA e o falecido CC, com todas as consequências legais, designadamente para efeitos de atribuição de prestações por morte.

Não houve resposta ao recurso.

O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos. Nada observamos que obste ao conhecimento do seu mérito. O objeto da apelação, atendendo às conclusões da apelante traduz-se em saber se a sentença padece de nulidade; se há lugar à reapreciação da prova e, havendo, se deve alterar-se a decisão relativa à matéria de facto e se, em consequência, a sentença deve ser revogada no que à apelante respeita e, reconhecida a união de facto quanto a esta, a apelante, deve ser declarado o seu direito às prestações por morte do beneficiário.

III - Fundamentação

III.I - Fundamentação de facto

A primeira instância deu como provada e não provada a factualidade que transcrevemos[1], assinalando-se os pontos de facto (não provados) que a apelante veio impugnar.

Factos provados

1 - Pelo averbamento n.º 1, de 2023-10-29, foi inscrito no assento de nascimento 1495/2012, da Conservatória do Registo Civil/Predial/Comercial de ..., o falecimento do pensionista do CNP, CC, identificado com o contribuinte ... e com o número de Segurança Social ..., ocorrido em 23/10/2023 e transcrito a partir do assento de óbito 2980/2023, da Conservatória do Registo Civil do Porto.

2 - O beneficiário falecido CC, com o NISS ..., faleceu no estado de solteiro em 23 de outubro de 2023 e era titular e uma pensão de velhice atribuída pelo autor no valor mensal líquido de cerca de 1.393€

3 - A morada do beneficiário falecido para efeitos de segurança social que consta no ISS IP/CNP é rua ..., ... - ... - ... - Vila Nova de Gaia - Porto.

4 - A ré BB nasceu em ../../1955 e é solteira.

5 - A ré AA nasceu em ../../1952 e é solteira.

6 - Alegando a existência de uma união de facto com o beneficiário falecido no período compreendido entre 26 de novembro de 2007 a 23 de outubro de 2023, a ré BB em 2 de novembro de 2023, apresentou junto do autor um requerimento para a concessão de prestações por morte - por morte de CC (requerimento entregue Conselho Distrital ...), de forma a receber uma pensão de sobrevivência, identificando-se como companheira/unida de facto deste.

7 - A ré AA também apresentou requerimento de prestações por morte na qualidade de unida de facto de CC.

8 - Em 1973, a ré AA conheceu CC, com quem teve uma relação afetiva desde 26.09.1974 até 23 de outubro de 2023, data do falecimento deste.

9 - Até 23 de outubro de 2023, ré e beneficiário falecido viveram juntos, em comunhão de leito, mesa e habitação em dias, semanas e meses não concretamente determinados.

10 - Ambos contribuíam para as despesas domésticas.

11 - A primeira residência da ré AA e de CC remonta aos anos 70 sita em ..., ..., onde começaram a residir juntos, tendo a partir de 1979 até 1989/1990 passado a ter residência conjunta no Largo ..., ..., 1.º Esquerdo na cidade do Porto, morada para a qual o beneficiário falecido tinha indicado, inclusive, para a correspondência do seu seguro automóvel.

12 - Entre 1989/90 até 23 de outubro de 2023 a ré AA e o beneficiário partilharam leito, mesa e habitação na Praceta ..., ..., 2.º Dto, ... ..., Vila Nova de Gaia.

13 - O falecido CC e a ré AA deslocavam-se ocasionalmente à morada sita na Travessa ..., ..., ..., ..., ..., ..., Viseu, para visita e convívio com a família da ré, bem como com o intuito de zelar e cuidar do património da ré, moradas nas quais o beneficiário falecido tinha os seus bens pessoais, e os seus automóveis estacionados.

14 - Na residência sita na Praceta ..., ..., 2.º Dto., ... ..., Vila Nova de Gaia, a ré AA e CC recebiam amigos e familiares, alguns que pernoitavam, inclusive.

15 - Na residência sita na Travessa ..., ..., ..., ... ..., ..., Viseu, a ré AA e o beneficiário falecido, ali passavam fins de semana, descansavam da vida de stress e de azafama da cidade, ali conviviam com amigos e familiares, e cultivavam as terras na prática de uma agricultura de complementaridade, com vista à satisfação das necessidades conjuntas do casal.

16 - Quando regressavam da aldeia, traziam consigo frutos da terra que ambos cultivavam, o que contribuía para a economia doméstica e para o sustento do casal, bem como presenteavam amigos com os excedentes agrícolas que obtinham, sendo habitual visitarem amigos, aquando do regresso do casal à cidade, para oferecerem os bens agrícolas que possuíam em excesso.

17 - Desde que foi diagnosticado ao beneficiário um carcinoma epidermoide da orofaringe HPV +, sempre foi a ré AA quem o acompanhou diariamente nas suas consultas médicas, quem prestou os cuidados de saúde domésticos e quem foi o familiar/acompanhante de referência junto dos serviços de saúde.

18 - Até à morte de CC, foi a ré AA quem o acompanhou nos tratamentos médicos.

19 - Foi a ré AA quem contratou os serviços funerários para a inumação do cadáver na sepultura perpétua .... no Cemitério ...

20 - CC e a ré BB conheceram-se em agosto de 1978, no Algarve, por intermédio de um amigo comum e estabeleceram uma relação de amizade que pouco depois se tornou numa relação de namoro.

21 - Fizeram diversas viagens juntos, quer em Portugal e pelo mundo.

22 - Em 1979/1980 adquiriram, em fase de construção, um apartamento na Praceta ..., ...-2.º esquerdo, em Vila Nova de Gaia.

23 - Em 1980, começaram a partilhar cama, mesa e habitação nesse apartamento, o que fizeram até ao ano 2023 em dias, semanas e meses não determinados.

24 - Em 1983, a 29 de agosto, CC outorgou um testamento em que legou à ré BB o usufruto vitalício da metade indivisa do prédio onde residia e que comprou em comum e partes iguais com a legatária.

25 - Em 1998 adquiriram, em fase de construção, um apartamento na rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, para o qual se mudaram em julho de 2000.

26 - No dia 21 de março de 2005, fez um testamento público em que faz vários legados a favor da Ré BB, a saber: - metade indivisa do prédio atrás referido, onde residia, e que comprou em comum e partes iguais com a legatária; - ações da Bolsa, P.P.R.s e as; - saldos de contas conjuntas em Instituições de Crédito que possuir à data do falecimento;

27 - Também em 21 de março de 2005, a ré BB fez um testamento público em que faz vários legados a CC.

28 - No dia 21 de julho de 2023, fez um testamento público em que mantém o testamento de 21 de março de 2005,

29 - O cabeça de Casal DD, irmão do falecido, em concordância com a ré AA, decidiram fazer as cerimónias fúnebres em Vila Nova de Gaia e não na sua terra Natal, ..., sem anuência da ré BB e do outro irmão JJ e restante família.

30 - Posteriormente, na partilha de bens entre os irmãos pagaram à ré AA parte as despesas com o funeral.

31 - Tendo sido a ré BB a custear a parte das despesas do funeral através de KK, sobrinho de CC.

32 - Em abril de 2004, a ré BB e CC eram titulares da conta com o n.º ... da Banco 1....

33 - Em abril de 2004, eram titulares de uma conta conjunta com o número ..., no Banco 2..., que à data do óbito de CC, ainda se encontrava ativa.

34 - Em maio de 1994, eram titulares de uma conta conjunta com o número ..., na Banco 3....

35 - A ré BB e CC fazem regularmente visitas quinzenais à mãe deste, algumas só ao domingo outras ao sábado e domingo, pernoitando em casa da mãe que vivia em ..., ....

36 - Após o falecimento da mãe de CC, continuaram a visitar quinzenalmente a terra natal de CC.

37 - CC construiu, entretanto, casa em ..., ....

38 - Nos anos 2022 e 2023 CC apresentou as declarações de IRS em conjunto com a ré BB.

Factos não provados

1 - CC tinha os seus elementos de identificação e a documentação do seu património na morada referida em 13.

2 - A vivência da Ré AA com o beneficiário falecido era feita à vista de todos, apresentavam-se como casal perante todos, existindo entre ambos uma relação absolutamente análoga à dos cônjuges.

3 - Nas circunstâncias referidas em 11, a ré AA e o beneficiário DD viviam juntos de forma ininterrupta.

4 - As despesas domésticas sempre foram custeadas pela ré AA e CC, através dos rendimentos e economias de ambos.

5 - A ré AA e o falecido CC homenageavam-se reciprocamente nos aniversários, celebravam Natais, Páscoas e outras épocas festivas na residência sitia na Praceta ..., bem como na Travessa ... sita em ..., Viseu.

6 - Desde que o beneficiário falecido adquiriu metade do prédio sito na rua ... foi dado a conhecer à B, 1-5, ... ..., Vila Nova de Gaia, aquisição que constituía um investimento imobiliário do beneficiário falecido, a ré AA sempre viu entrar mensalmente no rendimento familiar a quantia de € 400,00, supostamente em resultado de uma renda que o beneficiário falecido auferia.

7 - O beneficiário, com familiares e amigos, os seus aniversários, falecido sempre foi cuidadoso com as necessidades da Ré AA, muito afetuoso e brindava-a com presentes inesperados que muito a surpreendia, celebravam juntos comemoravam juntos as épocas festivas de Natal e Páscoa, viviam e iam de férias juntos.

8 - Até à morte de CC foi a ré AA quem satisfez as suas demais necessidades de saúde, alimentação, conforto e dignidade humana, e quem suportou as despesas próprias do beneficiário falecido em comunhão de recursos financeiro.

9 - CC e a ré BB viveram em comunhão de cama, mesa e habitação todos os dias ao longo de 44 anos e de forma ininterrupta.

10 - E contribuíam ambos para as despesas comuns todos os dias um com o outro.

11 - Aquando das visitas referidas em 36 a ré BB e CC pernoitavam em casa dos irmãos deste, DD e JJ.

12 - A casa referida em 37 foi construída em conjunto por CC e a ré BB.

Da nulidade invocada pela apelante

A recorrente invoca, na sua conclusão 19, que a “sentença incorreu ainda em nulidade por contradição entre fundamentação e decisão, nos termos do artigo 615, n.º 1, alínea c), do CPC, ao reconhecer: a) relação duradoura de quase 50 anos; b) coabitação; c) assistência na doença; d) organização das exéquias; e) reconhecimento social, e, não obstante, ao concluir pela inexistência de união de facto”.

A nulidade invocada, que ocorre quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão” pressupõe a existência de “incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado”, isto é, “quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente”[2].

No caso presente, pensamos ser manifesto que a invocada nulidade não existe, uma vez que a conclusão da sentença, o não reconhecimento da união de facto, não deriva da factualidade que a sustentaria, mas da factualidade que sustenta essa união de facto em relação a duas pessoas distintas.

Vejamos que assim é, transcrevendo e sublinhando, desde já, a sentença no que é, indubitavelmente, a suas fundamentação relevante[3]: “(...) afirma-se com toda a certeza que o que se provou não revela, ainda que em termos mínimos, a descrita vivência em condições análogas às dos cônjuges entre as rés e CC. Com efeito, para que se reconheça a união de facto não basta um mero vínculo afetivo: é necessária a demonstração de uma comunhão estável de vida, com um centro de vida comum e um padrão factual equiparável ao da vida conjugal. No caso dos autos ficou demonstrado que CC partilhou durante mais de 20 anos cama, mesa e habitação com duas pessoas distintas, em casas distintas, o que nos leva a concluir que havia uma residência alternada, embora não tendo sido possível apurar em que períodos ou de que modo se concretizava. Ora, o modelo de comunhão de vida necessário ao reconhecimento da união de facto não se compadece com a afirmação simultânea de duas “vidas conjugais” paralelas com centros de vida autónomos. (...) não restam dúvidas que não ficou demonstrada a estabilidade de qualquer destas uniões. Com efeito, a existência de mais do que um local de residência não exclui automaticamente a união de facto quando se trate do mesmo casal e esteja provada uma comunhão de vida. No entanto, o caso dos autos é bem diferente pois o que ficou demonstrado é a existência de dois núcleos de vida comum, duas relações concorrentes. Em tal contexto, conclui-se que não ficou demonstrada, com a consistência exigível, a existência de uma união de facto juridicamente relevante entre o falecido e qualquer das Rés à data do óbito”.

Assim, é manifesto que a decisão - não reconhecimento de nenhuma das uniões de facto - concorde-se ao não com a mesma, é coerente com a interpretação jurídica da factualidade apurada, ou seja com a aplicação do Direito feita em primeira instância, não ocorrendo a nulidade invocada pela apelante.

Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

Como é sabido, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe o cumprimento da oneração prevista no artigo 640 do Código de Processo Civil (CPC) e a definição, em sede conclusiva, dos concretos pontos de facto que se pretendem alterar.

Mas o dever de modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto ou, dito de outro modo, o dever de reapreciação da prova, só deve ocorrer perante situações de relevância processual dessa modificabilidade ou reapreciação. Efetivamente, como esclarece Carlota Spínola, “o TR está eximido do exercício do dever de modificabilidade da decisão de facto nas situações de irrelevância processual que ficam, por conseguinte, excluídas do campo de aplicação do art. 662.º. esta constatação lapalissiana baseia-se no princípio da limitação dos atos expressamente previsto no art. 130.º, enquanto manifestação dos princípios da celeridade e da economia processual, acolhidos nos arts. 2.º/1 e 6.º/1”[4].

Ora, no caso presente e salvaguardando o respeito por melhor saber, é irrelevante para a decisão da causa a modificabilidade factual pretendida pela apelante.

Vejamos porquê. A apelante pretende que se dê como provados um conjunto de factos que o tribunal entendeu dar como não provados. Simplesmente, aceita e não impugna, melhor dito, nem pode impugnar, atenta a natureza pessoal do seu recurso, os factos dados como provados. Desses factos resulta aquilo que a sentença considerou “dois núcleos de vida comum”, razão da improcedência jurídica da causa. Resulta, se assim o podemos dizer, duas uniões de facto, de facto, que, por assim ser de facto, fizeram com que o tribunal de primeira instância sentenciasse que nenhuma dessas uniões de facto (de facto) pudesse ser uma união de facto jurídica ou dito de outro modo, que o facto (união) não seja um facto jurídico.

Os factos provados e que necessariamente são de manter revelam o que ora repetimos. Assim:

- Relativamente à recorrente:

8 - Em 1973, a ré AA conheceu CC, com quem teve uma relação afetiva desde 26.09.1974 até 23 de outubro de 2023, data do falecimento deste.

9 - Até 23 de outubro de 2023, ré e beneficiário falecido viveram juntos, em comunhão de leito, mesa e habitação em dias, semanas e meses não concretamente determinados.

10 - Ambos contribuíam para as despesas domésticas.

11 - A primeira residência da ré AA e de CC remonta aos anos 70 sita em ..., ..., onde começaram a residir juntos, tendo a partir de 1979 até 1989/1990 passado a ter residência conjunta no Largo ..., ..., 1.º Esquerdo na cidade do Porto, morada para a qual o beneficiário falecido tinha indicado, inclusive, para a correspondência do seu seguro automóvel.

12 - Entre 1989/90 até 23 de outubro de 2023 a ré AA e o beneficiário partilharam leito, mesa e habitação na Praceta ..., ..., 2.º Dto, ... ..., Vila Nova de Gaia.

(...)

15 - Na residência sita na Travessa ..., ..., ..., ... ..., ..., Viseu, a ré AA e o beneficiário falecido, ali passavam fins de semana, descansavam da vida de stress e de azafama da cidade, ali conviviam com amigos e familiares, e cultivavam as terras na prática de uma agricultura de complementaridade, com vista à satisfação das necessidades conjuntas do casal.

(...)

18 - Até à morte de CC, foi a ré AA quem o acompanhou nos tratamentos médicos.

19 - Foi a ré AA quem contratou os serviços funerários para a inumação do cadáver na sepultura perpétua .... no Cemitério ....

- Quanto à ré BB:

20 - CC e a ré BB conheceram-se em agosto de 1978, no Algarve, por intermédio de um amigo comum e estabeleceram uma relação de amizade que pouco depois se tornou numa relação de namoro.

21 - Fizeram diversas viagens juntos, quer em Portugal e pelo mundo.

22 - Em 1979/1980 adquiriram, em fase de construção, um apartamento na Praceta ..., ...-2.º esquerdo, em Vila Nova de Gaia.

23 - Em 1980, começaram a partilhar cama, mesa e habitação nesse apartamento, o que fizeram até ao ano 2023 em dias, semanas e meses não determinados.

24 - Em 1983, a 29 de agosto, CC outorgou um testamento em que legou à ré BB o usufruto vitalício da metade indivisa do prédio onde residia e que comprou em comum e partes iguais com a legatária.

25 - Em 1998 adquiriram, em fase de construção, um apartamento na rua ..., ..., em Vila Nova de Gaia, para o qual se mudaram em julho de 2000.

26 - No dia 21 de março de 2005, fez um testamento público em que faz vários legados a favor da Ré BB, a saber: - metade indivisa do prédio atrás referido, onde residia, e que comprou em comum e partes iguais com a legatária; - ações da Bolsa, P.P.R.s e as; - saldos de contas conjuntas em Instituições de Crédito que possuir à data do falecimento;

27 - Também em 21 de março de 2005, a ré BB fez um testamento público em que faz vários legados a CC.

(...)

31 - Tendo sido a ré BB a custear a parte das despesas do funeral através de KK, sobrinho de CC.

32 - Em abril de 2004, a ré BB e CC eram titulares da conta com o n.º ... da Banco 1....

(...)

35 - A ré BB e CC fazem regularmente visitas quinzenais à mãe deste, algumas só ao domingo outras ao sábado e domingo, pernoitando em casa da mãe que vivia em ..., ....

36 - Após o falecimento da mãe de CC, continuaram a visitar quinzenalmente a terra natal de CC.

37 - CC construiu, entretanto, casa em ..., ....

38 - Nos anos 2022 e 2023 CC apresentou as declarações de IRS em conjunto com a ré BB.

Estes factos estão provados. Diríamos: definitivamente provados. Veja-se o facto n.º 9, em relação à recorrente e o facto n.º 23 em relação à ré BB.

Se abstrairmos da factualidade relativa à ora recorrente, então a ré BB vivia em união de facto, de facto e jurídica com o falecido; se abstrairmos da factualidade relativa à ré BB, então a recorrente vivia em união de facto, de facto e jurídica com o falecido.

Simplesmente, não podemos abstrairmo-nos dos factos provados[5].

A questão jurídica que a sentença demanda é necessariamente a de saber se numa situação de dupla união de facto pode haver o reconhecimento jurídico de alguma. Se pode, e uma vez que a ré não apelou, a apelante tem ganho de causa; se não pode, não tem: num caso e no outro irreleva qualquer acrescento factual.

Daí que não haja lugar à modificabilidade da decisão relativa à matéria de facto, ou seja, à reapreciação da prova, pois seria um ato inútil.

III.II - Fundamentação de Direito

Estamos perante uma ação de simples apreciação negativa. Como se sumaria no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.2025 [Relatora, Desembargadora Gabriela Marques, Processo n.º 1304/20.1T8OER.L2-6, dgsi] “I. A causa de pedir nas ações de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza”, acrescentando-se que “II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que o direito do réu lhe seja reconhecido é necessário que o titular do direito formule tal pedido, nomeadamente através de um pedido reconvencional”.

No caso presente, a recorrente, em rigor, não formula na sua contestação qualquer pedido reconvencional, referindo apenas que, como consequência da improcedência da ação instaurada pela Segurança Social, deve ser afirmado o seu direito. Não é o bastante, pois não corresponde à formulação processual de um autónomo pedido. Daí que a eventual procedência do recurso interposto apenas conduza à revogação da decisão de procedência da ação.

Mas deve o recurso proceder?

A procedência do recurso só pode conceder-se se for entendido que é admissível o reconhecimento jurídico de uma união de facto quando, de facto, o falecido, no caso, viveu com duas pessoas diferentes, relativamente às quais se provou que, com cada uma delas, até há morte e há mais de dois anos, relativamente a esta data, partilhava leito, mesa e habitação.

A união de facto - é sabido -, enquanto situação jurídica, enquanto facto jurídico ou com efeitos jurídicos, é a que corresponde à situação de duas pessoas, independentemente do sexo, viverem há mais de dois anos em condições semelhantes às pessoas casadas (artigo 1.º, n.º 2 da Lei 7/2001), ou seja, com partilha de leito, mesa e habitação, ou ainda, na expressão sintética usada pelos autores Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, quando “duas pessoas vivem juntas como se estivessem casadas mas não estando”[6].

Aliás, a expressão união de facto foi introduzida no artigo 2020 do Código Civil (CC) com a Reforma de 1977. Segundo o artigo 126 do Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de novembro, “O artigo 2020.º do Código Civil passa a ter a seguinte redação: ARTIGO 2020.º (União de facto) 1. Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º. 2. O direito a que se refere o número precedente caduca se não for exercido nos dois anos subsequentes à data da morte do autor da sucessão. 3. É aplicável ao caso previsto neste artigo, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior”[7][8] (sublinhado nosso).

Ainda que a união de facto represente um modo de vida (vida... em condições) análogo á dos cônjuges, é certo que “os unidos de facto não se encontram reciprocamente vinculados aos deveres que vinculam os cônjuges (art. 1672.º). Existe, todavia, a obrigação do dever de respeito, enquanto dever geral, face à relação de proximidade, convivência e intimidade”. Por outro lado, se é certo que não existe, na união de facto, um regime de bens, o que faz com que as relações patrimoniais estejam sujeitas “ao regime geral do Direito das Obrigações e Direitos reiais, parte da doutrina aplica, analogicamente, à união de facto a alínea b) do n.º 1 do artigo 1691.º, que considera comunicáveis as dívidas contraídas para ocorrer aos encargos normais da vida familiar[9] (sublinhados nossos)

A união de facto é, como decorre e nos parece evidente é uma forma ou um modo de vida familiar e, não se confundindo com o casamento, nem com o conceito constitucional deste instituto, enquadra-se no conceito constitucional de família.

Salientando as notas da igualdade, da autonomia e da liberdade no conceito constitucional de família, Rosa Andrea Simões Cândido Martins[10] acrescenta uma outra nota: “estabilidade. Estabilidade não significa rigidez nem imobilismo, relativamente à estrutura do grupo familiar ou à organização das relações entre os seus membros. Não quer significar, igualmente, a proibição de mudança ou a extinção de tais relações. Mais ainda, a estabilidade da família e das relações entre os seus membros não implica, necessariamente, a ausência de limites temporais. A nota de estabilidade quer apenas salientar a ideia da necessidade da existência do grupo, a ideia da sua existência no tempo. Tal ideia consubstancia-se na projeção no tempo das relações entre os membros da família ou no compromisso por eles assumido formalmente com vista a essa projeção. Com efeito, um dos elementos essenciais à comunidade familiar é, justamente, a estabilidade das relações entre os seus membros. Só assim essas relações se traduzirão em relações de cuidado, de responsabilidade e de solidariedade entre si, verdadeiras relações de família.

E a autora acrescenta que, assim, o conceito “não pode deixar de ser entendido como um grupo” e esse grupo abarca a família baseada no casamento, a nuclear, a natural ou a adotiva, mas igualmente “a relação designada união de facto - a comunhão de mesa, leito e habitação não fundada no casamento”[11].

A analogia da união de facto ao casamento e o conceito constitucional de família, impõe, ao contrário do que sustenta a recorrente, a exclusividade, ou seja, se não há exclusividade, não há união de facto.

A autora citada reconhece que “a existência da relação de união de facto e a atribuição de efeitos jurídicos não será afetada pelo facto de os seus membros manterem relações sexuais com terceiros”, o que nos parece evidente, pois sexo, e mesmo afeto (admitindo a demonstrabilidade desse sentimento) não entram na equação definidora, mesmo aceitando que o “leito” os possa abarcar: o que está, a mais, em causa é a formação de grupo e, por definição, mesa e habitação. E, imediatamente antes, a autora refere, exatamente que “a união de facto, para ser juridicamente relevante, deve ser exclusiva”, embora acrescente...”se uma pessoa viver no contexto de duas ou mais uniões de facto, só verá serem reconhecidos efeitos jurídicos a uma delas”[12].

Mas dessa parte final, que agora se citou, discordamos. Se a união de facto deve ser exclusiva, não o sendo, não existe, enquanto união de facto juridicamente relevante.

A apelante não demonstrou a exclusividade do seu relacionamento com o falecido. Nem o poderia fazer (independentemente dos factos que impugna) em razão dos factos definitivamente provados, relativamente à outra ré.

Poderia aventar-se a hipótese de uma aplicação analógica de uma situação de bigamia, com prevalência da primeira união de facto constituída. Porém, esse raciocínio encontra irremediavelmente dois obstáculos: o casamento é um negócio formal, muito diferente da situação de facto em que se traduz a união; por outro lado, mesmo no “casamento bígamo”, o segundo casamento, no nosso sistema jurídico, é apenas anulável, e não nulo - artigo 1631, alínea a) e 1601, alínea c), ambos do CC.

Em suma, a sentença decidiu com acerto, e bem aplicou o Direito. Deve ser confirmada.

A recorrente, porque improcedente a apelação, é responsável pelo pagamento das custas - artigo 527, n.º 1 do CPC.

IV - Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e, em conformidade, confirma-se a sentença apelada.

Custas pela recorrente.


Porto, 1.07.2026
José Eusébio Almeida
Teresa Fonseca
Carla Fraga Torres
______________
[1] Com a fundamentação que, para cabal entendimento da solução jurídica decidida em primeira instância, parcialmente transcrevemos: “Ora, conjugados os depoimentos das testemunhas com a prova documental junta aos autos, temos necessariamente que concluir que CC manteve dois relacionamentos amorosos até à sua morte, um com a ré AA e outro com a ré BB. As rés arrolaram testemunhas que asseguraram a existência desses relacionamentos e de “vida em comum” com cada uma delas. A questão estava, contudo, em saber se existia coabitação e estabilidade dessa partilha de cama, mesa e habitação. Ora, a verdade é que essa partilha existiu com as duas rés. E é precisamente por se ter apurado que CC dividia a sua vida com duas pessoas distintas, a ré AA e a ré BB, que não foi possível concluir que a partilha de cama, mesa e habitação foi ininterrupta ao longo dos anos. Pelo contrário, o tribunal ficou convencido que CC viveu alternadamente com as rés. Os depoimentos prestados pelas testemunhas, apesar de revelarem unicamente a perceção que tinham do relacionamento do casal CC- AA e CC- BB, mostraram-se objetivos e escorreitos não havendo razões para descredibilizar qualquer dos depoimentos, apesar de antagónicos quanto à pessoa que identificavam como companheira de CC. No entanto, conjugados esses depoimentos e de harmonia com as regras da experi~encia comum e normalidade do acontecer, indicia de forma clara e inequívoca, que CC mantinha dois relacionamentos residindo alternadamente com as rés. Não foi possível apurar de que modo se concretizava essa “residência alternada”, ou seja, se dividia a semana, se vivia mais tempo com a ré AA e se ausentava pontualmente para a casa que partilhava com a ré BB ou o contrário. Mas a verdade é que não resultaram quaisquer dúvidas que a vida de CC até ao seu óbito foi partilhada de forma alternada com as duas rés. Como tal, não ficou demonstrado que CC e a ré AA se apresentassem perante todos como um casal ou que viveram juntos de forma ininterrupta. Também nada se provou quanto a custearem ambos as despesas domésticas ou passarem sempre juntos as festividades. Por outro lado, não foi também produzida qualquer prova de que entrasse no orçamento familiar “CC-AA” a quantia de € 400,00 por conta de renda auferida por este proveniente do prédio sito na Rua .... Pelos motivos já apontados, também não ficou provado que tenha sido a ré AA a suportar todas as necessidades e despesas de CC. Do mesmo modo, quanto à ré BB também não se provou a vivência comum e ininterrupta durante 44 anos ou a partilha diária de despesas”.
[2] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição atualizada, Almedina, 2025, pág. 892, anotação 12.
[3] Transcrição esta com relevo para o que se dirá dizer em sede de aplicação do Direito.
[4] O segundo Grau de Jurisdição em Matéria de Facto no Processo Civil Português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pág. 44. E acrescenta a autora, de imediato (pág. 45): “Como é aludido nos acs. do TR de Guimarães (TRG) de 20/1072016 (proc. n.º 2967/2012, ID 369508) e de 29/11/2018 (proc. n.º 272/2017, ID 400002), a relação não deve reapreciar a matéria factual quando os concretos factos objeto de impugnação forem insuscetíveis, “face às circunstância[s] próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito”, de ter “relevância jurídica”, sob pena de executar uma atividade processual que já previamente sabia ser “inútil” ou “inconsequente”.
[5] Note-se, aliás, que o facto dada como provado - e assim necessariamente mantido - com o n.º 38 é de toda a relevância no enquadramento que fazemos, porquanto ele é o único que corresponde a uma direta manifestação de vontade do falecido e não se refere à recorrente, mas à ré que não apelou.
[6] Lições de Direito da Família, 5.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, 2020, pág. 328.
[7] A Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto alterou a redação do preceito, mas “A eliminação, da letra da norma, de alguns dos requisitos anteriormente consagrados, não significa a desnecessidade da sua observância. É que esses requisitos retiram-se já da LUF (Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, ulteriormente alterada)” - Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé, Código Civil Anotado, Livro IV - Direito da família, Clara Sottomayor (Coord.), Almedina, 2020, pág. 1120).
[8] Note-se que, de acordo com a previsão do n.º 3 deste artigo, é aplicável o disposto no artigo 2019 do CC, ou seja, o direito a alimentos, concedido pela existência de uma relação de facto, cessa, além do mais, se o membro sobrevivo da união de facto “iniciar [outra] união de facto”.
[9] Rossana Martingo Cruz, Noções Gerais de Direito da Família e das Crianças, Gestelegal, 2024, pág. 238.
[10] A Família entre o Público e o Privado - A proposta metodológica da autonomia relacional na análise do regime do casamento, Almedina, 2020, págs. 346/349.
[11] Ob. Cit., pág. 350.
[12] Ob. Cit., pág. 437.