Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140368
Nº Convencional: JTRP00003342
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
REGISTO DA ACÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
ARRENDATARIO
REGISTO PREDIAL - PRESUNÇÕES
Nº do Documento: RP199201219140368
Data do Acordão: 01/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOVII PAG227
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 4278-1
Data Dec. Recorrida: 01/15/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR REGIS NOT. DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CRP89 ART3 N1 A ART7.
CCIV66 ART1311.
CPC67 ART26 ART320 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/01/17 IN BMJ N343 PAG338.
AC RC DE 1988/05/10 IN CJ T3 ANOXIII PAG65.
AC RE DE 1989/05/04 IN CJ T3 ANOXIV PAG264.
AC RE DE 1989/10/26 IN CJ T4 ANOXIV PAG265.
Sumário: I - Não ha lugar ao registo da acção de reivindicação se o predio reivindicado estiver inscrito em nome dos reivindicantes e os demandados não se arrogarem o respectivo direito de propriedade, visto que em tal caso o registo não cobriria qualquer objectivo nem surtiria qualquer novo efeito.
II - A acção de reivindicação tanto pode ser intentada contra o possuidor em nome proprio como contra um mero detentor; podem tambem ser demandados ambos simultaneamente, sem que haja todavia litisconsorcio necessario.
III - O proprietario, no exercicio do direito de sequela, pode reivindicar livremente o predio das mãos do pretenso arrendatario, sem necessidade de previa declaração judicial de nulidade ou ineficacia do arrendamento, efectuado por um " non dominus ".
IV - Uma vez registada a aquisição do predio reivindicado a favor do reivindicante, a presunção estabelecida no artigo 7 do Codigo de Registo Predial actua independentemente da alegação de que o predio era propriedade do transmitente.
Reclamações: