Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0826161
Nº Convencional: JTRP00042799
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RP200906230826161
Data do Acordão: 06/23/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 316 - FLS 182.
Área Temática: .
Sumário: I - A responsabilidade pelo risco, sendo embora objectiva, não tem nada de automático, tendo que ser alegados e provados os factos que a integram.
II - A mesma fica, porém, afastada se o acidente for imputável a terceiro (artigo 505.° do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 6161/2008-2 – APELAÇÃO (GONDOMAR)


Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente B………., residente na R. ………., n.º …-.º, ………., Gondomar, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida no ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Gondomar, na acção declarativa, com processo sumário, de responsabilidade civil emergente de acidente de viação que aí intentara contra a recorrida “Companhia de Seguros C………., S.A.”, com sede na ………., n.º …, em Lisboa, pedindo que se revogue agora essa decisão da 1.ª instância, que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido (com o fundamento aduzido de que se não apuraram afinal as razões da ocorrência, para a imputar ao veículo seguro na Ré, nem a título de culpa, nem a título de risco), alegando, para tanto e em síntese, que ao contrário do que vem referido na sentença (de que “não podemos concluir que o condutor do veículo automóvel seguro na Ré tenha contribuído culposamente para a eclosão do acidente”), há duas testemunhas que afirmam que tal veículo seguiu durante larga distância atrás da tal viatura que dizem que vinha com uma condução perigosa e em excesso de velocidade e que causou o acidente e se pôs em fuga – pelo que há que concluir que também o veículo seguro na Ré vinha com velocidade excessiva, pois acompanhou sempre aquele. Mas mesmo que se conclua “que o condutor da referida viatura não teve culpa no acidente, sempre se pode concluir pela sua responsabilidade pelo risco”, aduz. Razão pela qual haveria que, pelo menos, determinar a procedência parcial da acção, “com base na repartição da responsabilidade”, assim se revogando a decisão recorrida e se julgando procedente a presente apelação.
A recorrida “Companhia de Seguros, C………., S.A.” vem contra-alegar, para dizer, também em síntese, que deve ser rejeitado liminarmente o recurso na parte em que pretende pôr em causa a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto, pois que não vem cumprido o disposto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, uma vez que apesar de se indicarem segmentos dos depoimentos de duas testemunhas para concluir pela culpa do condutor do veículo seu segurado na produção do acidente, “sucede que o recorrente não indica ou especifica quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e limita-se a retirar dos depoimentos das testemunhas as conclusões acima referidas”. Em segundo lugar, quanto à responsabilidade pelo risco, também não lhe assiste razão alguma, pois que “não se apurando as circunstâncias concretas do acidente em geral, nem qualquer perigo específico próprio do veículo XA em particular, que pudesse estar na origem do acidente dos autos, não foram preenchidos os pressupostos da imputação a título de responsabilidade pelo risco”. Tudo razões para ser agora negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da Ré do pedido de condenação formulado.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) No dia 26 de Novembro de 2004, pelas 15 horas e 20 minutos, na Estrada Nacional nº …, ao km 4, em ………., concelho de Gondomar, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros com as seguintes matrículas:
a) – N.º ..-..-CX, propriedade de D………., que o conduzia no momento do acidente;
b) – N.º ..-..-XA, propriedade da E………., cujo condutor, no momento do acidente, era F……….;
c) – N.º ..-..-MB, propriedade do A., que o conduzia no momento do acidente (alínea A) da Especificação).
2) Também foi interveniente no acidente uma outra viatura de marca Nissan ………. e de cor azul escura, não integralmente identificada, cujos primeiros números da matrícula eram 45 (alínea B) da Especificação).
3) A Rua onde ocorreu o sinistro comporta 2 sentidos de circulação de veículos (alínea C) da Especificação).
4) O local do acidente é uma curva (alínea D) da Especificação).
5) Nos referidos dia e hora o A. circulava aos comandos da sobredita viatura, na referida artéria, no sentido ………./………. (alínea E) da Especificação).
6) Nesse momento, o Autor deparou-se com um acidente que tinha ocorrido na sua faixa de rodagem, entre o veículo com a matrícula n.º ..-..-CX e o referido veículo Nissan ………. (alínea F) da Especificação).
7) Tal veículo Nissan, após embater no veículo de matrícula n.º ..-..-CX, colocou-se em fuga (alínea G) da Especificação).
8) Como o A. se encontrava a efectuar a curva atrás referida, teve de travar para evitar o embate no veículo de matrícula n.º ..-..-CX (alínea H) da Especificação).
9) Nesse exacto momento, surgiu-lhe imediatamente atrás da citada Nissan ………., uma outra viatura de matrícula ..-..-XA (Jipe) de marca Land Rover, de cor amarela, propriedade da E………. (alínea I) da Especificação).
10) Este Jipe, veículo de matrícula ..-..-XA, circulava em sentido contrário ao do Autor (alínea J) da Especificação).
11) O veículo ..-..-XA acabou por sofrer danos na lateral esquerda traseira e eixo da viatura (alínea L) da Especificação).
12) Tal Jipe, com a matrícula n.º ..-..-XA, encontrava-se segurado pela Ré ‘Companhia de Seguros C………., S.A.’, com a apólice n.º ……, para quem se encontra transferida a respectiva responsabilidade civil (alínea M) da Especificação).
13) O A. participou do acidente a tal Companhia de Seguros, a qual, por carta datada de 25 de Janeiro de 2005, informou que “o orçamento de 1.850,00 euros mereceu condicionalmente a nossa aprovação” (alínea N) da Especificação).
14) Não conformado com tal orçamento, o Autor envia nova comunicação à Ré, por intermédio do seu advogado, em 2 de Fevereiro de 2005, onde apresenta um orçamento de 4.717,43 €, elaborado pela oficina reparadora (alínea O) da Especificação).
15) Em carta datada de 9 de Fevereiro de 2005, a Ré comunicou que não assume a responsabilidade, justificando que a mesma pertence ao A. (alínea P) da Especificação).
16) O veículo ..-..-XA acabou por embater com a sua traseira na frente esquerda do veículo que o Autor conduzia, provocando danos na frente e parte lateral (frontal) esquerda do veículo do Autor (respostas aos quesitos 4º e 5º).
17) O custo da reparação desses danos ascende ao valor de 4.717,43 (quatro mil, setecentos e dezassete euros e quarenta e três cêntimos) – (resposta ao quesito 6º).
18) Os sentidos de trânsito estão separados por uma linha branca longitudinal contínua (resposta ao quesito 8º).
19) No local onde ocorreu o acidente a velocidade está limitada a 50 km/h., e é no interior de uma localidade (respostas aos quesitos 10º e 11º).
20) No momento referido supra em F) o A não conseguiu imobilizar o seu veículo no espaço livre que tinha à sua frente (resposta ao quesito 12º).
21) O veículo de matrícula n.º ..-..-MB, do Autor, embateu com a sua frente esquerda na traseira daquele veículo de matrícula n.º 37-17-XA (resposta ao quesito 16º).
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Ora, as questões que demandam apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ têm que ver com a possibilidade de ainda se alterarem os factos dados por provados na 1ª instância – e, designadamente, se foi feita uma correcta impugnação dessa matéria em sede de recurso – e se a Ré Seguradora deve ser responsabilizada pelo evento que causou os danos no veículo do Autor, ainda que só a título de risco (afinal se o Tribunal ‘a quo’ decidiu de acordo ou ao arrepio das normas que deveriam ter informado a sua pronúncia). É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos.

I. Em primeiro lugar, e ao contrário do que pretende o recorrente, não há, neste momento, qualquer possibilidade de reapreciar a douta decisão tomada na 1ª instância sobre a matéria de facto.
Com efeito – e assim se responde já à objecção da recorrida de que essa decisão não vem impugnada de acordo com as exigências da lei –, o recorrente esqueceu-se, pura e simplesmente, de especificar nas suas alegações de recurso os concretos pontos de facto da base instrutória que considera incorrectamente julgados, como lhe competia e o impunha a alínea a) do n.º 1 do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil (no domínio do velho regime dos recursos anterior ao que foi introduzido pelo Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por força dos seus artigos 11.º, n.º 1 e 12.º, n.º 1).
É que não se pretende aqui um segundo julgamento da matéria de facto, apenas colmatar erros ou contradições que sejam detectáveis e resultem dos próprios elementos juntos aos autos, sejam documentos, sejam os depoimentos gravados das testemunhas (“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”, escreveu-se logo no preâmbulo do Decreto-lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que introduziu o sistema do registo das provas em audiência e o recurso nessa matéria).

E, assim, impõe desde logo esse artigo 690.º-A, n.º 1 do Código Processo Civil que o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, especifique obrigatoriamente, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)) e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto que impugnou, diversa da recorrida (alínea b)) – isto para além de ter que indicar os depoimentos gravados em que se funda, por referência ao assinalado na acta (n.º 2 do mesmo artigo).
Ora, o citado dispositivo legal – ao obrigar o recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, a especificar, sob pena de rejeição, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e os concretos meios probatórios em que se baseia – intenta precisamente isso: facilitar, à outra parte como ao Tribunal, a localização precisa dos problemas a resolver no meio de um processo que pode ter centenas de factos e dezenas de documentos e depoimentos de testemunhas.

Porém, tal ónus não vem cumprido no caso ‘sub judicio’, tudo apontando para que tenha havido da parte do recorrente um esquecimento disso mesmo, já que, realmente e até de uma forma minuciosa, não deixa o mesmo de se reportar aos segmentos dos depoimentos de duas testemunhas ouvidas em julgamento e de assinalar o próprio local das cassetes onde eles ficaram gravados e nos quais baseia agora a sua divergência com o decidido.
Mas para provar o quê? Não vem dito. Diz-se, é certo, que se quer provar a responsabilidade no acidente do condutor do veículo seguro na Ré (“teria de se ter concluído pela culpa do condutor desta viatura, agindo este, pelo menos, com negligência”). Porém, como se vê, passa-se directamente dos depoimentos para a culpa daquele condutor, sem se deter em quaisquer factos quesitados.
Quer dizer: não se indicam os precisos pontos da base instrutória com que se não concorda (e se pretende ver agora alterado o que ficou decidido em 1.ª instância). Aquilo que o recorrente defende como devendo dar-se por provado – a extrair desses depoimentos que indica – é a conclusão final a que quer chegar na acção, a demonstração da culpa do condutor do veículo seguro na Ré, para assim poder vir a receber a indemnização dos prejuízos da parte dela.
Mas tal culpa há-de naturalmente concluir-se das respostas dadas a certos e determinados quesitos que se não indicam. O recorrente haveria que indicar os quesitos com cujas respostas não concorda e que deveriam ser alteradas nesta sede de recurso com o apoio dos elementos de prova que indica.
Ao invés, extrai dos depoimentos a culpa sem passar pelos factos.

E não pode o Tribunal substituir-se à parte nessa tarefa de identificação dos problemas a resolver, com prejuízo para a outra parte, e pôr-se a conjecturar sobre se a matéria impugnada se poderá integrar na previsão deste ou daquele quesito. Trata-se de um ónus que a lei atribui especificamente ao recorrente.

O normativo legal em causa não está, pois, cumprido, bem como não se mostra alcançada a respectiva finalidade, pelo que vamos ter que trabalhar com os factos que vêm dados por provados e não com quaisquer outros, uma vez que o recorrente, pese embora possa até parecer que o fez, afinal não impugnou validamente a decisão da matéria de facto, designadamente cumprindo o ónus que lhe incumbia cumprir, previsto no artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, assim vendo soçobrar este segmento do seu recurso.

II. Em segundo lugar, centra o apelante a sua argumentação discordante da sentença proferida na possibilidade de, não sendo viável responsabilizar a Ré/Seguradora pela culpa, poder sê-lo pelo risco – por tal via pretendendo ainda vir a ser indemnizado pelos danos decorrentes do acidente de viação em causa.
Vejamos.

A douta sentença recorrida – à luz do contrato de seguro, cuja cobertura abrangia naturalmente esta situação – absolveu a Ré/Seguradora do pedido de indemnização formulado pelo Autor, por entender que nenhuma culpa poderia ser assacada ao condutor do veículo de matrícula n.º ..-..-XA, seguro na Ré, pelo desencadear do acidente em que esse veículo e o do Autor, de matrícula n.º ..-..-MB, vieram a estar envolvidos. E fê-lo por ter considerado que não se verificavam, ‘in casu’, os requisitos da responsabilidade civil extra-contratual, que a lei prevê no artigo 483.º do Código Civil, designadamente o pressuposto da culpa ou da imputação do facto ao agente (“Na situação vertente, afigura-se-nos que, face à factualidade apurada, não podemos concluir que o condutor do veículo automóvel seguro na ré tenha contribuído culposamente para a eclosão do acidente”, escreveu-se nessa sentença).

Mas foi-se mais longe e discutiu-se a possibilidade de poder ter que ser o mesmo responsabilizado pelo risco, nos termos do artigo 503.º, n.º 1 do Código Civil (“Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”).
Concluiu-se, no entanto, que não era de aplicar aqui tal responsabilidade objectiva decorrente dos riscos próprios do veículo, até porque se não apurou nada que ligasse a ocorrência às suas características, estado ou funcionamento.
E concluiu-se bem (que não é de aplicar aqui essa responsabilidade).

Desde logo, atentas as circunstâncias do caso concreto – e estas questões ligadas ao risco e à distribuição das percentagens de risco não podem senão ser analisadas e aferidas em concreto –, verifica-se que estamos perante o risco não de um veículo interveniente no acidente, mas de dois (o de matrícula ..-..-XA, seguro na Ré e o de matrícula ..-..-MB, propriedade do Autor) ou até mais (o de matrícula ..-..-CX e o que se pôs em fuga após o acidente, cujo 1.º número de matrícula era o 45).
Além disso, um risco idêntico, ligado à sua circulação e funcionamento, que coloca pessoas e bens expostos a esse perigo, até porque todos são veículos automóveis ligeiros (alguma diferença relevante haveria se interviessem ligeiros e pesados ou com motociclos ou velocípedes).
Assim, tais circunstâncias seriam suficientes para afastar uma imputação objectiva, a título de risco (“Fundando-se a responsabilidade pelo risco no risco especial criado com a utilização do veículo, só devem haver-se como tais aqueles que dão lugar a perigos especiais, isto é, maiores que os causados pelas outras coisas em geral. Se o acidente for causado por um veículo não mais perigoso que uma pessoa ou uma coisa transitando ou existente na via pública, não se afigura que deva aceitar-se a responsabilidade objectiva do seu proprietário ou possuidor”, exara o Dr. Abílio Neto in ‘Código Civil Anotado’, 1987, anotação 28º ao artigo 503.º, a páginas 296).

Há, no entanto, um aspecto ainda mais particular nos autos que conduzirá à mesma solução, embora a douta sentença o não tenha aprofundado.
Com efeito, nos termos do art.º 505.º do Código Civil, a responsabilidade pelo risco é excluída “quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo” (sic).
[Retomamos aqui a citação que se fez na sentença, do Professor Antunes Varela, no seu ‘Das Obrigações em Geral’, 4ª edição, vol. I, págs. 597: “o facto de os veículos serem portadores de perigos especiais obriga a determinados cuidados ou prevenções, não só por parte de quem os possui ou conduz, mas por parte de todos, em geral, principalmente quando se transita a pé nas vias públicas. E se o acidente se dá, não obstante os terceiros haverem tomado as precauções necessárias, os danos daí provenientes serão, em princípio, imputáveis a culpa do condutor ou ao risco do próprio veículo. Se o desastre, porém, se verifica porque o lesado ou terceiro não observaram as regras de prudência exigíveis em face do perigo normal do veículo ou porque provocaram deliberadamente a ocorrência, cessa a responsabilidade do detentor, porque, não obstante o risco da coisa, os danos provêm do facto de outrem”.]

Ora, resulta da factualidade dada por provada que no acidente estiveram envolvidas quatro viaturas (nº ..-..-XA, seguro na Ré, nº ..-..-MB, do Autor e nº ..-..-CX e um outro, Nissan ………., que se pôs em fuga e cuja matrícula incorporava o nº ..).
E dela se pode extrair ainda que a culpa do desencadear do mesmo – que foi sucessivamente envolvendo os quatro veículos, uns a seguir aos outros, nos dois sentidos de trânsito e numa dinâmica imparável, atenta a configuração da estrada, com várias curvas de pouca visibilidade – essa culpa, dizíamos, poderá ser imputada àquele veículo que se pôs em fuga (alguma razão tinha, de resto, para se pôr em fuga).
É o que se extrai supra da especificação, nas suas alíneas F): “Nesse momento, o Autor deparou-se com um acidente que tinha ocorrido na sua faixa de rodagem, entre o veículo com a matrícula ..-..-CX e o referido veículo Nissan ……….”; G): “Tal veículo Nissan, após embater no veículo de matrícula ..-..-CX, colocou-se em fuga”; H): “Como o Autor se encontrava a efectuar a curva atrás referida, teve de travar para evitar o embate no veículo de matrícula ..-..-CX”; I): “Nesse exacto momento, surgiu-lhe imediatamente atrás da citada Nissan ………. outra viatura de matrícula ..-..-XA (Jipe), marca Land Rover, cor amarela, propriedade da E……….”.
[E é também desse pressuposto da culpa do condutor do veículo que se pôs em fuga que parte igualmente o Autor, como se constata nas suas doutas alegações de recurso (defendendo que era esse veículo que vinha fazendo, antes do embate, “uma condução perigosa e em excesso de velocidade”).]
Ora, daquele mencionado preceito legal (artigo 505.º do Código Civil) se conclui então que a responsabilidade pelo risco também é excluída se o acidente for imputável a actuação de terceiro, o que ocorre precisamente ‘in casu’.

Nada há, por isso, a alterar à douta sentença recorrida, que se mantém na ordem jurídica – integralmente confirmada –, improcedendo o recurso.

E, em conclusão, dir-se-á:
I. A responsabilidade pelo risco, sendo embora objectiva, não tem nada de automático, tendo que ser alegados e provados os factos que a integram.
II. A mesma fica, porém, afastada se o acidente for imputável a terceiro (artigo 505.º do Código Civil).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 23 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos