Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030594 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS | ||
| Nº do Documento: | RP200105150120418 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 325/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/01/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART592 N1 ART593 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O disposto no artigo 593 do Código Civil, é aplicável a todas as formas de sub-rogação, sejam elas voluntárias ou legais. II - A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras, só abrangendo as prestações vencidas que hajam sido efectivamente pagas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Companhia de Seguros A......, S.A., intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo sumário contra: - Companhia de Seguros B....., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Esc. 2.656.623$00, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo pagamento, bem como nas pensões futuras que vier a pagar nos termos da sentença proferida no processo de acidente de trabalho. Posteriormente, no início da audiência, veio o pedido a ser ampliado no montante de Esc. 633.944$00. Alegou, para tanto, em resumo, que, por força de um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com P....., L.da, veio a despender aquela quantia em indemnizações à viúva de José....., vítima de acidente de viação e de trabalho, sendo certo que a culpa por tal acidente se ficou a dever ao condutor do veículo de matrícula QP-..-.., seguro na Ré; com o pagamento de tal importância ficou a Autora sub-rogada nos direitos dos lesados contra os responsáveis pelo acidente. Contestou a Ré, alegando, também em resumo, que, talqualmente foi decidido no processo crime que correu termos contra o condutor do QP, o mesmo não é culpado na produção do acidente; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção. Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem qualquer reclamação. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes. Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Esc. 3.290.567$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a data citação relativamente à quantia de 2.656.623$00 e desde 2/10/2000 no que respeita à quantia de 633.944$00, até efectivo pagamento, bem como nas prestações que a Autora vier a pagar à viúva de José..... a título de pensões a que está obrigada no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “O n.º 4 da Base xxxvii da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1955 e o artigo 564.º n.º 2 do Código Civil, são insuficientes para fundamentar a condenação proferida, na parte que obriga a recorrente a reembolsar a Autora de prestações futuras a que está obrigada; 2.ª - Porque a Autora só se legitima nos presentes autos, na qualidade de sub-rogada em direitos de crédito do seu cliente, sobre ela própria; 3.ª - Para que se concretize a sub-rogação de direitos de crédito, impõe-se como condição “sine qua non”, o prévio pagamento dos créditos sub-rogados; 4.ª - Relativamente às prestações futuras, pela sua própria natureza, não podem elas sub-rogar-se, porque não foram pagas; 5.ª - Razão pela qual, ao Autor, falece o direito que a seu favor, nessa parte, foi sentenciado”. Não foi apresentada contra-alegação. ............... O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a única questão a decidir por este Tribunal é a de saber se deve manter-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar à Autora as prestações que esta vier a pagar à viúva de José..... a título de pensões a que está obrigada no correspondente processo de acidente de trabalho. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ............... OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1.º - A Autora exerce, devidamente autorizada, a actividade seguradora; 2.º - No exercício desta sua actividade celebrou com P....., L.da, um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º -.---.---, pela qual esta transferiu para aquela a responsabilidade pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho, bem como a responsabilidade pelos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho; 3.º - No dia 22 de Junho de 1996, pelas 8 horas, ocorreu um embate na Estrada Nacional n.º 107, na área da comarca de Matosinhos, junto ao acesso daquela estrada à Avenida Antunes Guimarães, em Leça da Palmeira, no qual interveio o velocípede com a matrícula ..-M..-..-.., conduzido por José.....; 4.º - Nas circunstâncias de tempo e lugar atrás referidas, José..... conduzia o ciclomotor de matrícula ..-M..-..-.., no sentido Norte-Sul, da Estrada Nacional n.º 107, área da comarca de Matosinhos; 5.º - José..... seguia pela direita da faixa de rodagem atento o indicado sentido de trânsito, imprimindo ao veículo uma velocidade de cerca de 20 Km/h; 6.º - Na mesma via e seguindo o mesmo sentido de trânsito, circulava o veículo pesado de mercadorias com a matrícula QP-..-.., propriedade da Sociedade....., S.A., e conduzido, à data do acidente, por Francisco....., por conta, sob as ordens e no interesse da primeira; 7.º - A Avenida Antunes Guimarães apresentava-se à direita da via, atento o sentido seguido por ambos os veículos; 8.º - Antes do referido entroncamento com a Avenida Antunes Guimarães, o condutor do veículo QP-..-.., que circulava a não mais de 60 Km/h, iniciou uma manobra de ultrapassagem pela esquerda do ciclomotor ..-M..-..-.., conduzido por José....., que circulava à sua frente, no mesmo sentido de marcha, apesar de pretender mudar de direcção à direita, para passar a circular pela Avenida Antunes Guimarães; 9.º - O condutor do QP-..-.. procedeu à referida manobra de mudança de direcção à direita, quando se encontrava em plena ultrapassagem pela esquerda ao ciclomotor; 10.º - Em circunstâncias que não foram apuradas, o veículo com a matrícula QP-..-.. embateu no corpo de José....., projectando-o no solo; 11.º - A estrada, no local, tem 5,70 metros de largura e descreve uma curva para o lado direito; 12.º - Do embate que sofreu resultaram para José..... lesões corporais, nomeadamente, lesões traumáticas, torácicas e abdominais, que foram causa directa e necessária da sua morte; 13.º - No dia 22 de Junho de 1996, foi participado à Autora um embate ocorrido cerca das 8 horas, com um funcionário da segurada da Autora, José....., após a prestação normal de trabalho de guarda-noturno; 14.º - No processo de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal de Trabalho da comarca de...., foi a Autora condenada a pagar á viúva de José..... a pensão anual e vitalícia de 677.712$00, desde 23/06/96, bem como as despesas de funeral e trasladação no montante de 80.000$00 e as despesas de transporte, no montante de 640$00; 15.º - A Autora despendeu, até à data, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho referido, as seguintes quantias: a) Subsídio de funeral – 380.000$00; b) Transportes – 640$00; c) Pensão de 23/06/96 a 31/07/99 – 2.275.893$00; 16.º - Pagou, ainda, a Autora ao Hospital de..... a quantia de 5.700$00, referente ao serviço de urgência prestado ao malogrado José....., no referido dia; 17.º - A Autora pagou à viúva de José..... a quantia de 633.944$00, relativa a pensões de 31/07/99 a 30/09/2000; 18.º - A proprietária do veículo pesado de mercadorias com a matrícula QP-..-.. havia transferido para a ora Ré a responsabilidade civil automóvel decorrente da circulação do referido veículo, através do contrato titulado pela apólice n.º-----. ............... Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes. ............... O DIREITO A apelante restringiu o seu recurso à parte da sentença que a condenou a pagar à Autora as prestações que esta vier a pagar à viúva de José....., a título de pensões a que está obrigada no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho. Quanto ao mais, a apelante aceitou o decidido na sentença recorrida. Na sentença, entendeu-se, nos termos do art.º 564.º, n.º 2, do C. Civil, levar em linha de conta os danos futuros, uma vez que a Autora pagará à viúva de José..... a quantia anual de 677.712$00, pelo que decidiu condenar a Ré a pagar à Autora essa quantia. A Ré, ora apelante, insurge-se contra essa parte da decisão, porque, segundo ela, a Autora só tem legitimidade nos presentes autos na qualidade de sub-rogada nos direitos de crédito do seu cliente, sendo certo que a sub-rogação tem como condição essencial o prévio pagamento dos créditos sub-rogados. E não restam dúvidas de que assiste razão à apelante. Vejamos. A Autora intentou a presente acção alicerçando a sua pretensão na sub-rogação dos direitos dos lesados com a morte do José....., ou seja, a respectiva viúva, contra os responsáveis pelo acidente que o vitimou, ou seja, o condutor do QP, sendo certo que pela reparação dos respectivos danos responde a Ré, por força do contrato de seguro celebrado. Essa sub-rogação legal assenta no disposto na Base 37.ª, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 3/8/65, segundo a qual “a entidade patronal ou seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1 (companheiros da vítima ou terceiros), se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente” (sublinhado nosso). Este preceito está em sintonia com o disposto no art.º 592.º, n.º 1, do Código Civil, o qual, sob a epígrafe «Sub-rogação legal», preceitua: “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver directamente interessado na satisfação do crédito” (sublinhado nosso). Da letra destes preceitos extrai-se que a sub-rogação pressupõe o cumprimento da obrigação, pelo que a mesma não pode ter lugar em relação a prestações futuras (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C. C. Anotado, vol. 1.º, 605). Nos termos do art.º 593.º do C. Civil, o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (n.º 1) e, no caso de satisfação parcial, a sub-rogação não prejudica os direitos do credor ou do seu cessionário, quando outra coisa não for estipulada (n.º 2). Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este preceito (ob. cit., 609), o disposto neste artigo é aplicável a todas as formas de sub-rogação, sejam elas voluntárias ou legais. Em qualquer dos casos, os poderes do novo credor medem-se pela satisfação dada aos direitos do credor, como resulta do n.º 1. Se pagou ou consignou em depósito 10, só tem direito a 10. Ainda segundo os mesmos autores, tem aqui plena aplicação a doutrina firmada pelo assento do S.T.J. de 9/11/1977, segundo o qual «a sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras», só abrangendo, por conseguinte, as prestações vencidas que hajam sido efectivamente pagas. Não podia, assim, a sentença recorrida, condenar a apelante, como condenou, a pagar à apelada, com base no instituto da sub-rogação legal, as prestações (futuras) que a última vier a pagar à viúva de José..... a título de pensões a que está obrigada no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho em causa. Procedem, pois, as conclusões da apelante, pelo que a sentença recorrida, na parte impugnada, não pode manter-se. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, na parte que condenou a Ré a pagar à Autora as prestações que esta vier a pagar à viúva de José..... a título de pensões a que está obrigada no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, absolvendo a Ré do respectivo pedido. Custas da apelação pela apelada e, na 1.ª instância, por Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento. Porto,15 de Maio de 2001 Emídio José da Costa Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Gonçalves Vilar |